3.4.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 92/9 |
REGULAMENTO (CE) N.o 372/2007 DA COMISSÃO
de 2 de Abril de 2007
que estabelece limites de migração transitórios para plastificantes utilizados em juntas de tampas destinadas a entrar em contacto com os géneros alimentícios
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1935/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Outubro de 2004, relativo aos materiais e objectos destinados a entrar em contacto com os alimentos e que revoga as Directivas 80/590/CEE e 89/109/CEE (1), nomeadamente o n.o 1 do artigo 5.o,
Depois de consultada a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («a Autoridade»),
Considerando o seguinte:
(1) |
Em 1999, o Comité Científico da Alimentação Humana atribuiu ao óleo de soja epoxidado (epoxidised soybean oil — ESBO) uma dose diária admissível (DDA) de 1 mg/kg de peso corporal. A DDA traduz-se, na Directiva 2002/72/CE da Comissão (2), num limite de migração específica (LME) de 60 mg/kg de alimento aplicável a materiais e objectos de matéria plástica. |
(2) |
A Directiva 2007/19/CE da Comissão, de 30 de Março de 2007, que altera a Directiva 2002/72/CE relativa aos materiais e objectos de matéria plástica destinados a entrar em contacto com os géneros alimentícios (3) esclarece que as juntas de tampas são abrangidas pelo âmbito de aplicação da Directiva 2002/72/CE. Estabelece que os Estados-Membros têm de adoptar medidas até 1 de Abril de 2008 que permitam a livre circulação de juntas de tampas que cumpram os LME. A partir de 1 de Junho de 2008, serão proibidas as juntas de tampas que não cumpram tais limites. |
(3) |
Afigura-se necessário regular a colocação no mercado desses produtos enquanto se aguarda a implementação da Directiva 2007/19/CE. |
(4) |
De facto, segundo dados recentes provenientes de Estados-Membros e da Suíça encontraram-se em alimentos gordos, como molhos e produtos hortícolas ou peixe conservados em óleo, concentrações de ESBO que chegam até 1 150 mg/kg. Com valores de tal modo elevados, os consumidores podem ultrapassar a DDA. |
(5) |
Recentemente, alguns operadores económicos mostraram interesse na utilização de outros plastificantes com uma DDA mais elevada ou com menor migração, como substitutos do ESBO. Por conseguinte, são igualmente necessárias normas específicas para esses substitutos. |
(6) |
Além disso, a situação jurídica desses produtos é actualmente incerta. A Directiva 2002/72/CE aplica-se aos materiais e objectos de matéria plástica, bem como às suas partes, compostos por duas ou mais camadas, cada uma das quais é constituída exclusivamente de matéria plástica. As juntas de tampas de metal podem ser consideradas quer uma parte de matéria plástica de um material ou objecto e, assim, abrangidas pela Directiva 2002/72/CE, quer um revestimento plástico de um substrato metálico e, nesse caso, não abrangidos por essa mesma directiva. |
(7) |
Em consequência, os Estados-Membros aplicam actualmente disposições divergentes que podem constituir obstáculos ao comércio. |
(8) |
Afigura-se, assim, proporcionado fixar LME transitórios para a soma de determinados plastificantes utilizados em juntas de tampas em contacto com alimentos gordos, para não se pôr em perigo a livre circulação destes produtos, para excluir imediatamente do mercado as tampas e os géneros alimentícios que representam um risco significativo e, simultaneamente, para permitir que a indústria tenha tempo suficiente para finalizar o desenvolvimento de juntas que cumpram os LME estabelecidos na Directiva 2002/72/CE com a redacção que lhe foi dada pela Directiva 2007/19/CE. |
(9) |
Os LME transitórios devem ser estabelecidos a um nível que garanta que, normalmente, não se ultrapasse a DDA, tendo em conta o consumo médio dos géneros alimentícios em causa e o parecer da AESA, de 16 de Março de 2006, segundo o qual o nível de plastificantes presentes em 90 % dos alimentos gordos em frascos de vidro se situava abaixo de 300 mg/kg de alimento. |
(10) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
As tampas que contenham camadas ou revestimentos de matéria plástica, formando juntas para essas tampas que, em conjunto, são compostas por duas ou mais camadas de diferentes tipos de materiais, podem ser colocadas no mercado da Comunidade se cumprirem as restrições e as especificações indicadas no anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
É aplicável até 30 de Junho de 2008.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 2 de Abril de 2007.
Pela Comissão
Markos KYPRIANOU
Membro da Comissão
(1) JO L 338 de 13.11.2004, p. 4.
(2) JO L 220 de 15.8.2002, p. 18. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2005/79/CE (JO L 302 de 19.11.2005, p. 35).
(3) JO L 91 de 31.3.2007, p. 17.
ANEXO
Restrições e especificações referentes a plastificantes utilizados em juntas de tampas
Número de referência |
Número CAS |
Designação |
Restrições e/ou especificações |
(1) |
(2) |
(3) |
(4) |
88640 |
008013-07-8 |
Óleo de soja epoxidado (ESBO) |
No que se refere aos materiais e objectos destinados a entrar em contacto ou já em contacto com géneros alimentícios para os quais a Directiva 85/572/CEE estabelece ensaios com o simulador D, LME(T) (1) (2) = 300 mg/kg de alimento ou de simulador alimentar ou 50 mg/dm2 da superfície total da tampa e do recipiente fechado em contacto com os géneros alimentícios. No que se refere aos materiais e objectos destinados a entrar em contacto ou já em contacto com fórmulas para lactentes e fórmulas de transição, como definidas na Directiva 91/321/CEE da Comissão relativa às fórmulas para lactentes e fórmulas de transição, e os produtos referidos na Directiva 96/5/CE relativa aos alimentos à base de cereais e aos alimentos para bebés destinados a lactentes e crianças jovens, LME = 30 mg/kg de alimento ou de simulador alimentar. No que se refere aos materiais e objectos destinados a entrar em contacto ou já em contacto com todos os outros tipos de géneros alimentícios, LME(T) (2) = 60 mg/kg de alimento ou de simulador alimentar ou 10 mg/dm2 da superfície total da tampa e do recipiente fechado em contacto com os géneros alimentícios. |
30401 |
— |
Monoglicéridos e diglicéridos acetilados de ácidos gordos |
No que se refere aos materiais e objectos destinados a entrar em contacto ou já em contacto com géneros alimentícios para os quais a Directiva 85/572/CEE estabelece ensaios com o simulador D, LME(T) (2) = 300 mg/kg de alimento ou de simulador alimentar ou 50 mg/dm2 da superfície total da tampa e do recipiente fechado em contacto com os géneros alimentícios. No que se refere aos materiais e objectos destinados a entrar em contacto ou já em contacto com todos os outros tipos de géneros alimentícios, LME(T) (2) = 60 mg/kg de alimento ou de simulador alimentar ou 10 mg/dm2 da superfície total da tampa e do recipiente fechado em contacto com os géneros alimentícios. |
76815 |
— |
Poliéster de ácido adípico com glicerol ou pentaeritritol, ésteres com ácidos gordos C12-C22 não ramificados com número par de átomos de carbono |
No que se refere aos materiais e objectos destinados a entrar em contacto ou já em contacto com géneros alimentícios para os quais a Directiva 85/572/CEE estabelece ensaios com o simulador D, LME(T) (2) = 300 mg/kg de alimento ou de simulador alimentar ou 50 mg/dm2 da superfície total da tampa e do recipiente fechado em contacto com os géneros alimentícios. No que se refere aos materiais e objectos destinados a entrar em contacto ou já em contacto com todos os outros tipos de géneros alimentícios, LME(T) (2) = 60 mg/kg de alimento ou de simulador alimentar ou 10 mg/dm2 da superfície total da tampa e do recipiente fechado em contacto com os géneros alimentícios. |
93760 |
000077-90-7 |
Acetilcitrato de tri-n-butilo |
No que se refere aos materiais e objectos destinados a entrar em contacto ou já em contacto com géneros alimentícios para os quais a Directiva 85/572/CEE estabelece ensaios com o simulador D, LME(T) (2) = 300 mg/kg de alimento ou de simulador alimentar ou 50 mg/dm2 da superfície total da tampa e do recipiente fechado em contacto com os géneros alimentícios. No que se refere aos materiais e objectos destinados a entrar em contacto ou já em contacto com todos os outros tipos de géneros alimentícios, LME(T) (2) = 60 mg/kg de alimento ou de simulador alimentar ou 10 mg/dm2 da superfície total da tampa e do recipiente fechado em contacto com os géneros alimentícios. |
56800 |
030899-62-8 |
Monolaurato diacetato de glicerol |
No que se refere aos materiais e objectos destinados a entrar em contacto ou já em contacto com géneros alimentícios para os quais a Directiva 85/572/CEE estabelece ensaios com o simulador D, LME(T) (2) = 300 mg/kg de alimento ou de simulador alimentar ou 50 mg/dm2 da superfície total da tampa e do recipiente fechado em contacto com os géneros alimentícios. No que se refere aos materiais e objectos destinados a entrar em contacto ou já em contacto com todos os outros tipos de géneros alimentícios, LME(T) (2) = 60 mg/kg de alimento ou de simulador alimentar ou 10 mg/dm2 da superfície total da tampa e do recipiente fechado em contacto com os géneros alimentícios. |
30340 |
330198-91-9 |
Ácido 12-(acetoxi)esteárico, éster 2,3-bis(acetoxi)propílico |
No que se refere aos materiais e objectos destinados a entrar em contacto ou já em contacto com géneros alimentícios para os quais a Directiva 85/572/CEE estabelece ensaios com o simulador D, LME(T) (2) = 300 mg/kg de alimento ou de simulador alimentar ou 50 mg/dm2 da superfície total da tampa e do recipiente fechado em contacto com os géneros alimentícios. No que se refere aos materiais e objectos destinados a entrar em contacto ou já em contacto com todos os outros tipos de géneros alimentícios, LME(T) (2) = 60 mg/kg de alimento ou de simulador alimentar ou 10 mg/dm2 da superfície total da tampa e do recipiente fechado em contacto com os géneros alimentícios. |
76866 |
— |
Poliésteres de 1,2-propanodiol e/ou 1,3- e/ou 1,4-butanodiol e/ou polipropilenoglicol com ácido adípico, também com agrupamentos terminais com ácido acético ou ácidos gordos C12-C18 ou n-octanol e/ou n-decanol |
LME = 30 mg/kg de alimento ou de simulador alimentar ou 5 mg/dm2 da superfície total da tampa e do recipiente fechado em contacto com os géneros alimentícios. |
(1) «LME» significa limite de migração específica.
(2) Neste caso concreto, LME(T) significa que o limite de migração específica não pode ser ultrapassado pelo somatório da migração das substâncias mencionadas com os números de referência 88640, 30401, 76815, 93760, 56800 e 30340.