|
3.4.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 92/6 |
REGULAMENTO (CE) N.o 371/2007 DA COMISSÃO
de 2 de Abril de 2007
que altera o Regulamento (CE) n.o 950/2006 que estabelece, para as campanhas de comercialização de 2006/2007, 2007/2008 e 2008/2009, normas de execução relativas à importação e à refinação de produtos do sector do açúcar no âmbito de determinados contingentes pautais e acordos preferenciais
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 318/2006 do Conselho, de 20 de Fevereiro de 2006, que estabelece a organização comum de mercado no sector do açúcar (1), nomeadamente o n.o 1, subalínea iii) da alínea e), do artigo 40.o,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
O n.o 1 do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 1301/2006 da Comissão, de 31 de Agosto de 2006, que estabelece normas comuns aplicáveis à administração de contingentes pautais de importação de produtos agrícolas, regidos por regimes de certificados de importação (2), prevê que, em relação a um determinado período de contingentamento pautal da importação, os requerentes de certificados de importação não apresentem mais de um pedido por cada número de ordem de contingente. O Regulamento (CE) n.o 1301/2006 aplica-se sem prejuízo de outras condições ou derrogações eventualmente estabelecidas em regulamentos sectoriais. Para garantir fluidez no abastecimento do mercado comunitário, devem, nomeadamente, manter-se os intervalos previstos no Regulamento (CE) n.o 950/2006 da Comissão (3) para a apresentação dos pedidos de certificados de importação, pelo que é necessário derrogar do n.o 1 do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 1301/2006 no que respeita a esta matéria. |
|
(2) |
A experiência adquirida nos primeiros meses de aplicação do Regulamento (CE) n.o 950/2006 aconselha que se aperfeiçoem as regras comuns de gestão estabelecidas nesse regulamento. |
|
(3) |
Em conformidade com o n.o 2 do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 950/2006, se a introdução em livre prática não for efectuada no Estado-Membro que tiver emitido o certificado de importação, o Estado-Membro de introdução em livre prática conservará o certificado de importação de origem. Para que o operador possa utilizar as quantidades restantes dos certificados de importação e para facilitar a liberação da garantia do certificado de importação, o Estado-Membro em causa só deve conservar uma cópia do certificado de importação. |
|
(4) |
As comunicações dos Estados-Membros à Comissão previstas na alínea b), subalínea i), do artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 950/2006 devem incluir igualmente as quantidades importadas sob a forma de açúcar branco. |
|
(5) |
Em conformidade com o n.o 1, alínea b), do artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 950/2006, a partir de 30 de Junho e até ao final da campanha de comercialização, qualquer refinaria a tempo inteiro da Comunidade pode apresentar pedidos de certificados de importação respeitantes a açúcar para refinação em qualquer Estado-Membro, dentro dos limites das quantidades por Estado-Membro relativamente às quais possam ser emitidos certificados de importação respeitantes a açúcar para refinação. Nesses casos, não deve aplicar-se a obrigação, prevista no n.o 2, segundo parágrafo, do artigo 4.o do mesmo regulamento, de o requerente apresentar o pedido à autoridade competente do Estado-Membro em que se encontrar registado para efeitos de IVA. |
|
(6) |
Se uma quantidade de açúcar importado como açúcar para refinação não for refinada no prazo fixado no n.o 4, alínea b), do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 950/2006, só o titular do certificado de importação deve pagar um montante de 500 EUR por tonelada de açúcar que não tiver sido refinada. A sanção idêntica prevista no n.o 3, alínea a), do artigo 11.o para os produtores de açúcar aprovados deve, portanto, ser suprimida. |
|
(7) |
Em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1894/2006 do Conselho, de 18 de Dezembro de 2006, relativo à execução do Acordo sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia e o Brasil relativo à alteração das concessões previstas nas listas da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca, no contexto da adesão destes países à Comunidade Europeia e que altera e completa o anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (4), a Comunidade comprometeu-se a importar do Brasil um contingente pautal de 10 124 toneladas de açúcar bruto de cana destinado a refinação, à taxa de direitos de 98 EUR por tonelada. |
|
(8) |
Esse contingente deve ser aberto e gerido como açúcar «concessões CXL», em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 950/2006. Dado que o artigo 24.o desse regulamento abre os contingentes pautais de açúcar «concessões CXL» por campanha de comercialização, há que adaptar o contingente pautal anual de açúcar bruto de cana destinado a refinação, originário do Brasil, de modo a ter em conta o facto de a campanha de comercialização de 2006/2007 se estender por 15 meses. |
|
(9) |
O Regulamento (CE) n.o 950/2006 deve, portanto, ser alterado em conformidade. |
|
(10) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Açúcar, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O Regulamento (CE) n.o 950/2006 é alterado do seguinte modo:
|
1) |
No artigo 4.o, o primeiro parágrafo do n.o 2 passa a ter a seguinte redacção: «2. Em derrogação do n.o 1 do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 1301/2006, os pedidos de certificados de importação serão apresentados semanalmente, de segunda a sexta-feira, a partir da data referida no n.o 5 do presente artigo, até à interrupção da emissão de certificados a que se refere o n.o 3, segundo parágrafo, do artigo 5.o do presente regulamento.». |
|
2) |
No artigo 7.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redacção: «2. Se a introdução em livre prática não for efectuada no Estado-Membro que tiver emitido o certificado de importação, o Estado-Membro de introdução em livre prática conservará uma cópia do certificado de importação e, se for caso disso, o documento complementar, preenchido em conformidade com os artigos 22.o e 23.o, e transmitirá uma cópia ao Estado-Membro que tiver emitido o certificado de importação. Nesses casos, o titular do certificado de importação conservará o original.». |
|
3) |
No artigo 8.o, a alínea b) passa a ter a seguinte redacção:
|
|
4) |
No artigo 10.o, é aditado ao n.o 1 um parágrafo com a seguinte redacção: «No que respeita aos pedidos apresentados em conformidade com a alínea b) do primeiro parágrafo e em derrogação do n.o 2, segundo parágrafo, do artigo 4.o, os requerentes podem apresentar os seus pedidos de certificados às autoridades competentes de um Estado-Membro em que não se encontrem registados para efeitos de IVA. Nesse caso, o requerente apresentará a sua aprovação como refinaria a tempo inteiro, na acepção do n.o 1, alínea d), do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 952/2006 da Comissão (*1). |
|
5) |
No artigo 11.o, o n.o 3 passa a ter a seguinte redacção: «3. Cada produtor de açúcar aprovado pagará, antes do dia 1 de Junho seguinte à campanha de comercialização em causa, um montante de 500 EUR por tonelada de açúcar em relação à qual não puder apresentar prova, considerada bastante pelo Estado-Membro, de que o açúcar a que se refere a alínea c) do n.o 2 não é açúcar importado não destinado a refinação ou, se se tratar de açúcar para refinação, de que não foi refinado por razões técnicas excepcionais ou motivo de força maior.». |
|
6) |
No artigo 24.o, os n.os 1 e 2 passam a ter a seguinte redacção: «1. Para cada campanha de comercialização, serão abertos contingentes pautais de açúcar “concessões CXL” a um direito de 98 EUR por tonelada, numa quantidade total de 106 925 toneladas de açúcar bruto de cana para refinação do código NC 1701 11 10 . Todavia, para a campanha de comercialização de 2006/2007, a quantidade será de 144 388 toneladas de açúcar bruto de cana. 2. A quantidade referida no n.o 1 será repartida por país de origem do seguinte modo:
Todavia, na campanha de comercialização de 2006/2007, a repartição por país de origem será a seguinte:
|
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 2 de Abril de 2007.
Pela Comissão
Mariann FISCHER BOEL
Membro da Comissão
(1) JO L 58 de 28.2.2006, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 247/2007 da Comissão (JO L 69 de 9.3.2007, p. 3).
(2) JO L 238 de 1.9.2006, p. 13. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 289/2007 (JO L 78 de 17.3.2007, p. 17).
(3) JO L 178 de 1.7.2006, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2031/2006 (JO L 414 de 30.12.2006, p. 43).