30.3.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 90/23


REGULAMENTO (CE) N.o 342/2007 DA COMISSÃO

de 29 de Março de 2007

que altera o Regulamento (CE) n.o 489/2005 no que diz respeito à determinação dos centros de intervenção e à tomada a cargo do arroz paddy pelos organismos de intervenção na sequência da adesão da Bulgária e da Roménia à União Europeia

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1785/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, sobre a organização comum do mercado do arroz (1), nomeadamente o n.o 3 do artigo 6.o e o n.o 5 do artigo 7.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O n.o 2 do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 1785/2003 prevê que a lista dos centros de intervenção para a tomada a cargo do arroz paddy seja adoptada pela Comissão, após consulta com os Estados-Membros. A lista figura no anexo I do Regulamento (CE) n.o 489/2005 da Comissão, de 29 de Março de 2005, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1785/2003 do Conselho no que diz respeito à determinação dos centros de intervenção e à tomada a cargo do arroz paddy pelos organismos de intervenção (2). Na sequência da adesão da Bulgária e da Roménia à União Europeia, em 1 de Janeiro de 2007, é necessário determinar os centros de intervenção para estes novos Estados-Membros e incluí-los na referida lista.

(2)

O n.o 1 do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1785/2003 limita a 75 000 toneladas as quantidades que podem ser compradas pelos organismos de intervenção em toda a Comunidade. Para repartir esta quantidade de forma equitativa, o Regulamento (CE) n.o 489/2005 estabeleceu quantidades por Estado-Membro produtor, tendo em consideração as superfícies de base nacionais fixadas pelo Regulamento (CE) n.o 1782/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, que estabelece regras comuns para os regimes de apoio directo no âmbito da política agrícola comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores (3), bem como rendimentos médios, constantes do anexo VII do mesmo regulamento. Na sequência da adesão da Bulgária e da Roménia, é conveniente rever esta repartição entre os Estados-Membros produtores, aplicando critérios de repartição idênticos aos fixados quando da adopção do Regulamento (CE) n.o 489/2005, mas tendo em consideração as superfícies de base da Bulgária e da Roménia.

(3)

O Regulamento (CE) n.o 489/2005 deve ser alterado em conformidade.

(4)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Cereais,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CE) n.o 489/2005 é alterado do seguinte modo:

1)

O anexo I é alterado em conformidade com o anexo I do presente regulamento.

2)

O anexo V é substituído pelo texto constante do anexo II do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 29 de Março de 2007.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 270 de 21.10.2003, p. 96. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 797/2006 (JO L 144 de 31.5.2006, p. 1).

(2)  JO L 81 de 30.3.2005, p. 26.

(3)  JO L 270 de 21.10.2003, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2013/2006 (JO L 384 de 29.12.2006, p. 13).


ANEXO I

Ao anexo I do Regulamento (CE) n.o 489/2005 são aditados os pontos 7 e 8 seguintes:

«7.   Bulgária

Regiões

Nomes dos centros

Пазарджишка област

Пазарджик

Пловдивска област

Пловдив

Старозагорска област

Стара Загора


8.   Roménia

Regiões

Nomes dos centros

Ialomita

Slobozia».


ANEXO II

«ANEXO V

Fracção n.o 1 referida no artigo 5.o

Estado-Membro

Fracção n.o 1

Bulgária

584 t

Grécia

4 636 t

Espanha

20 320 t

França

4 148 t

Itália

40 432 t

Hungria

305 t

Portugal

4 549 t

Roménia

26 t»