30.3.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 90/23 |
REGULAMENTO (CE) N.o 342/2007 DA COMISSÃO
de 29 de Março de 2007
que altera o Regulamento (CE) n.o 489/2005 no que diz respeito à determinação dos centros de intervenção e à tomada a cargo do arroz paddy pelos organismos de intervenção na sequência da adesão da Bulgária e da Roménia à União Europeia
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1785/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, sobre a organização comum do mercado do arroz (1), nomeadamente o n.o 3 do artigo 6.o e o n.o 5 do artigo 7.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O n.o 2 do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 1785/2003 prevê que a lista dos centros de intervenção para a tomada a cargo do arroz paddy seja adoptada pela Comissão, após consulta com os Estados-Membros. A lista figura no anexo I do Regulamento (CE) n.o 489/2005 da Comissão, de 29 de Março de 2005, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1785/2003 do Conselho no que diz respeito à determinação dos centros de intervenção e à tomada a cargo do arroz paddy pelos organismos de intervenção (2). Na sequência da adesão da Bulgária e da Roménia à União Europeia, em 1 de Janeiro de 2007, é necessário determinar os centros de intervenção para estes novos Estados-Membros e incluí-los na referida lista. |
(2) |
O n.o 1 do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1785/2003 limita a 75 000 toneladas as quantidades que podem ser compradas pelos organismos de intervenção em toda a Comunidade. Para repartir esta quantidade de forma equitativa, o Regulamento (CE) n.o 489/2005 estabeleceu quantidades por Estado-Membro produtor, tendo em consideração as superfícies de base nacionais fixadas pelo Regulamento (CE) n.o 1782/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, que estabelece regras comuns para os regimes de apoio directo no âmbito da política agrícola comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores (3), bem como rendimentos médios, constantes do anexo VII do mesmo regulamento. Na sequência da adesão da Bulgária e da Roménia, é conveniente rever esta repartição entre os Estados-Membros produtores, aplicando critérios de repartição idênticos aos fixados quando da adopção do Regulamento (CE) n.o 489/2005, mas tendo em consideração as superfícies de base da Bulgária e da Roménia. |
(3) |
O Regulamento (CE) n.o 489/2005 deve ser alterado em conformidade. |
(4) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Cereais, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O Regulamento (CE) n.o 489/2005 é alterado do seguinte modo:
1) |
O anexo I é alterado em conformidade com o anexo I do presente regulamento. |
2) |
O anexo V é substituído pelo texto constante do anexo II do presente regulamento. |
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 29 de Março de 2007.
Pela Comissão
Mariann FISCHER BOEL
Membro da Comissão
(1) JO L 270 de 21.10.2003, p. 96. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 797/2006 (JO L 144 de 31.5.2006, p. 1).
(2) JO L 81 de 30.3.2005, p. 26.
(3) JO L 270 de 21.10.2003, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2013/2006 (JO L 384 de 29.12.2006, p. 13).
ANEXO I
Ao anexo I do Regulamento (CE) n.o 489/2005 são aditados os pontos 7 e 8 seguintes:
«7. Bulgária
Regiões |
Nomes dos centros |
Пазарджишка област |
Пазарджик |
Пловдивска област |
Пловдив |
Старозагорска област |
Стара Загора |
8. Roménia
Regiões |
Nomes dos centros |
Ialomita |
Slobozia». |
ANEXO II
«ANEXO V
Fracção n.o 1 referida no artigo 5.o
Estado-Membro |
Fracção n.o 1 |
Bulgária |
584 t |
Grécia |
4 636 t |
Espanha |
20 320 t |
França |
4 148 t |
Itália |
40 432 t |
Hungria |
305 t |
Portugal |
4 549 t |
Roménia |
26 t» |