29.3.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 88/40 |
REGULAMENTO (CE) N.o 335/2007 DA COMISSÃO
de 28 de Março de 2007
que altera o Regulamento (CE) n.o 1702/2003 no que respeita às regras de execução relativas à certificação ambiental das aeronaves e dos produtos, peças e equipamentos conexos
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1592/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Julho de 2002, relativo a regras comuns no domínio da aviação civil e que cria a Agência Europeia para a Segurança da Aviação (1), nomeadamente os seus artigos 5.o e 6.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
Um dos objectivos do Regulamento (CE) n.o 1592/2002 é ajudar os Estados-Membros a cumprirem as obrigações que lhes incumbem por força da Convenção de Chicago, garantindo a aplicação comum e uniforme das suas disposições. |
(2) |
O Regulamento (CE) n.o 1592/2002 foi executado pelo Regulamento (CE) n.o 1702/2003 da Comissão, de 24 de Setembro de 2003, que estipula as normas de execução relativas à aeronavegabilidade e à certificação ambiental das aeronaves e dos produtos, peças e equipamentos conexos, bem como à certificação das entidades de projecto e produção (2). |
(3) |
Nos termos do n.o 1 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1702/2003, serão emitidos certificados para os produtos, as peças e os equipamentos, tal como especificado no seu anexo (parte 21). |
(4) |
O apêndice VI do anexo (parte 21) do Regulamento (CE) n.o 1702/2003 da Comissão apresenta o formulário 45 da EASA a utilizar, especificamente, para a emissão de certificados de ruído. |
(5) |
O tomo I do anexo 16 da Convenção de Chicago foi emendado em 23 de Fevereiro de 2005 no respeitante às normas e orientações para a administração da documentação de certificação do ruído. |
(6) |
É necessário introduzir algumas alterações nas disposições do Regulamento (CE) n.o 1702/2003 para tornar o seu anexo conforme com o tomo I emendado do anexo 16 da Convenção. |
(7) |
O Regulamento (CE) n.o 1702/2003 deve, pois, ser alterado em conformidade. |
(8) |
As medidas previstas no presente regulamento baseiam-se no parecer emitido pela Agência Europeia para a Segurança da Aviação em conformidade com o n.o 2, alínea b), do artigo 12.o e o n.o 1 do artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 1592/2002. |
(9) |
As medidas previstas no presente regulamento são conformes com o parecer do comité instituído pelo n.o 3 do artigo 54.o do Regulamento (CE) n.o 1592/2002, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
A parte 21 do anexo do Regulamento (CE) n.o 1702/2003 é alterada do seguinte modo:
1) |
Na parte 21A.204 (b) (1) (ii), a frase «Estas informações serão incorporadas no manual de voo, sempre que este seja exigido pelo código de aeronavegabilidade aplicável à aeronave em questão» é eliminada. |
2) |
Na parte 21A.204 (b) (2) (i), a frase «Estas informações serão incorporadas no manual de voo, sempre que este seja exigido pelo código de aeronavegabilidade aplicável à aeronave em questão» é eliminada. |
3) |
O apêndice VI é substituído pelo anexo do presente regulamento. |
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 28 de Março de 2007.
Pela Comissão
Jacques BARROT
Vice-Presidente
(1) JO L 240 de 7.9.2002, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1701/2003 da Comissão (JO L 243 de 27.9.2003, p. 5).
(2) JO L 243 de 27.9.2003, p. 6. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 706/2006 (JO L 122 de 9.5.2006, p. 16).
ANEXO
O apêndice VI — Formulário 45 da EASA — Certificado de Ruído, do anexo (parte 21) é substituído pelo seguinte: