29.3.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 88/39


REGULAMENTO (CE) N.o 334/2007 DA COMISSÃO

de 28 de Março de 2007

que altera o Regulamento (CE) n.o 1592/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a regras comuns no domínio da aviação civil e que cria a Agência Europeia para a Segurança da Aviação

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1592/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Julho de 2002, relativo a regras comuns no domínio da aviação civil e que cria a Agência Europeia para a Segurança da Aviação (1), nomeadamente o n.o 2 do artigo 6.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do n.o 1 do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 1592/2002, os produtos, peças e equipamentos devem obedecer aos requisitos de protecção ambiental constantes do anexo 16 da Convenção sobre a Aviação Civil Internacional (a seguir denominada «Convenção de Chicago»), tal como fixados em Março de 2002 para o volume I e em Novembro de 1999 para o volume II, excepto no que se refere aos apêndices.

(2)

A Convenção de Chicago e os seus anexos foram alterados desde a adopção do Regulamento (CE) n.o 1592/2002.

(3)

O Regulamento (CE) n.o 1592/2002 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade com o procedimento previsto no n.o 3 do seu artigo 54.o

(4)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité da Agência Europeia para a Segurança da Aviação, criado pelo artigo 54.o do Regulamento (CE) n.o 1592/2002,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

No artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 1592/2002, o n.o 1 passa a ter a seguinte redacção:

«1.   Os produtos, peças e equipamentos devem obedecer aos requisitos de protecção ambiental constantes da alteração 8 do volume I e da alteração 5 do volume II do anexo 16 da Convenção de Chicago, conforme aplicável em 24 de Novembro de 2005, excepto no que se refere aos apêndices do anexo 16.».

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 28 de Março de 2007.

Pela Comissão

Jacques BARROT

Vice-Presidente


(1)   JO L 240 de 7.9.2002, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1701/2003 da Comissão (JO L 243 de 27.9.2003, p. 5).