27.3.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 85/5


REGULAMENTO (CE) N.o 324/2007 DA COMISSÃO

de 23 de Março de 2007

relativo à classificação de certas mercadorias na Nomenclatura Combinada

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de Julho de 1987, relativo à Nomenclatura Pautal e Estatística e à Pauta Aduaneira Comum (1), nomeadamente o n.o 1, alínea a), do artigo 9.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A fim de assegurar a aplicação uniforme da Nomenclatura Combinada anexa ao Regulamento (CEE) n.o 2658/87, importa adoptar disposições relativas à classificação de mercadorias que figuram no anexo do presente regulamento.

(2)

O Regulamento (CEE) n.o 2658/87 fixa as regras gerais para a interpretação da Nomenclatura Combinada. Essas regras aplicam se igualmente a qualquer nomenclatura que retome a Nomenclatura Combinada, parcialmente ou acrescentando-lhe eventualmente subdivisões, e que está estabelecida por regulamentações comunitárias específicas com vista à aplicação de medidas pautais ou de outras medidas no âmbito do comércio de mercadorias.

(3)

Em aplicação das referidas regras gerais, as mercadorias descritas na coluna 1 do quadro que figura no anexo do presente regulamento devem ser classificadas nos códigos NC correspondentes, indicados na coluna 2, por força dos fundamentos indicados na coluna 3 do referido quadro.

(4)

É oportuno que as informações pautais vinculativas, emitidas pelas autoridades aduaneiras dos Estados Membros em matéria de classificação de mercadorias na Nomenclatura Combinada e que não estejam em conformidade com as disposições estabelecidas no presente regulamento, possam continuar a ser invocadas pelos seus titulares durante um período de três meses, em conformidade com o n.o 6 do artigo 12.o do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de Outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (2).

(5)

As disposições do presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Código Aduaneiro,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

As mercadorias descritas na coluna 1 do quadro em anexo devem ser classificadas na Nomenclatura Combinada nos códigos NC correspondentes, indicados na coluna 2 do referido quadro.

Artigo 2.o

As informações pautais vinculativas emitidas pelas autoridades aduaneiras dos Estados-Membros que não estão em conformidade com o direito estabelecido pelo presente regulamento podem continuar a ser invocadas, de acordo com o disposto no n.o 6 do artigo 12.o do Regulamento (CEE) n.o 2913/92, durante um período de três meses.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 23 de Março de 2007.

Pela Comissão

László KOVÁCS

Membro da Comissão


(1)   JO L 256 de 7.9.1987, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 129/2007 (JO L 56 de 23.2.2007, p. 1).

(2)   JO L 302 de 19.10.1992, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1791/2006 (JO L 363 de 20.12.2006, p. 1).


ANEXO

Designação das mercadorias

Classificação

(Código NC)

Fundamentos

(1)

(2)

(3)

1.

Três artigos apresentados em conjunto para a venda a retalho, compreendendo:

 

A classificação é determinada pelas disposições das regras gerais n.os 1 e 6 para a interpretação da Nomenclatura Combinada.

Os três artigos não podem ser considerados «mercadorias apresentadas em sortidos acondicionados para venda a retalho» na acepção da regra geral n.o 3 b), porque não satisfazem qualquer necessidade específica, nem são utilizados para o exercício de uma actividade determinada.

a.

Um saco de plástico transparente com uma pega de tecido e um fecho do tipo «velcro»;

4202 22 10

A classificação é determinada pelos textos dos códigos NC 4202 , 4202 22 e 4202 22 10 .

O artigo não pode ser classificado no capítulo 95 porque a Nota 1 d) do Capítulo 95 expressamente exclui os sacos para artigos de desporto e artefactos semelhantes, das posições 4202 , 4303 ou 4304 .

b.

Um livro para crianças com capa de cartão, consistindo em 16 páginas com uma história na forma de narrativa, ilustrada com desenhos coloridos em todas as páginas;

4901 99 00

A classificação é determinada pelos textos dos códigos NC 4901 e 4901 99 00 .

O artigo não é um álbum ou livro de ilustrações para crianças da posição 4903 , porque está escrito sob a forma de narrativas contínuas. A sua classificação como livro baseia-se no texto impresso.

c.

Uma boneca que representa a figura humana, vestida de acordo com o descrito na história do livro. A boneca não está fixada ao livro e consequentemente é possível brincar com ela sem utilizar o livro.

9503 00 21

A classificação é determinada pelos textos dos códigos NC 9503 e 9503 00 21 .

2.

Aparelho electrónico a pilhas, portátil, para uso individual, com um invólucro de plástico, um ecrã de cristais líquidos (LCD) e botões de comando.

O produto contém mais de um milhão de jogos de Sudoku e tem diferentes graus de dificuldade.

O ecrã apresenta uma grelha de 9 casas, cada uma com 3 × 3 células. As casas têm de ser preenchidas de modo a que, cada linha, coluna e casa de 3 × 3 células contenha todos os algarismos de 1 a 9 apenas uma vez.

O aparelho dispõe de um cronómetro que apresenta designadamente o tempo de jogo gasto.

9504 90 90

A classificação é determinada pelas disposições das regras gerais n.os 1 e 6 para a interpretação da Nomenclatura Combinada e pelos textos dos códigos NC 9504 , 9504 90 e 9504 90 90 .

O produto é um jogo para um único jogador. Dispõe de um sistema de visualização electrónico, que propõe um desafio à destreza mental.

Atendendo às suas características físicas (aparelho electrónico) e ao seu elemento de competição (jogo contra um adversário virtual), é mais do que um quebra-cabeças ou um brinquedo na acepção da posição 9503 .

Assim, o produto deve ser classificado como um jogo de destreza na posição 9504 .