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27.3.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 85/5 |
REGULAMENTO (CE) N.o 324/2007 DA COMISSÃO
de 23 de Março de 2007
relativo à classificação de certas mercadorias na Nomenclatura Combinada
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de Julho de 1987, relativo à Nomenclatura Pautal e Estatística e à Pauta Aduaneira Comum (1), nomeadamente o n.o 1, alínea a), do artigo 9.o,
Considerando o seguinte:
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(1) |
A fim de assegurar a aplicação uniforme da Nomenclatura Combinada anexa ao Regulamento (CEE) n.o 2658/87, importa adoptar disposições relativas à classificação de mercadorias que figuram no anexo do presente regulamento. |
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(2) |
O Regulamento (CEE) n.o 2658/87 fixa as regras gerais para a interpretação da Nomenclatura Combinada. Essas regras aplicam se igualmente a qualquer nomenclatura que retome a Nomenclatura Combinada, parcialmente ou acrescentando-lhe eventualmente subdivisões, e que está estabelecida por regulamentações comunitárias específicas com vista à aplicação de medidas pautais ou de outras medidas no âmbito do comércio de mercadorias. |
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(3) |
Em aplicação das referidas regras gerais, as mercadorias descritas na coluna 1 do quadro que figura no anexo do presente regulamento devem ser classificadas nos códigos NC correspondentes, indicados na coluna 2, por força dos fundamentos indicados na coluna 3 do referido quadro. |
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(4) |
É oportuno que as informações pautais vinculativas, emitidas pelas autoridades aduaneiras dos Estados Membros em matéria de classificação de mercadorias na Nomenclatura Combinada e que não estejam em conformidade com as disposições estabelecidas no presente regulamento, possam continuar a ser invocadas pelos seus titulares durante um período de três meses, em conformidade com o n.o 6 do artigo 12.o do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de Outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (2). |
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(5) |
As disposições do presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Código Aduaneiro, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
As mercadorias descritas na coluna 1 do quadro em anexo devem ser classificadas na Nomenclatura Combinada nos códigos NC correspondentes, indicados na coluna 2 do referido quadro.
Artigo 2.o
As informações pautais vinculativas emitidas pelas autoridades aduaneiras dos Estados-Membros que não estão em conformidade com o direito estabelecido pelo presente regulamento podem continuar a ser invocadas, de acordo com o disposto no n.o 6 do artigo 12.o do Regulamento (CEE) n.o 2913/92, durante um período de três meses.
Artigo 3.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 23 de Março de 2007.
Pela Comissão
László KOVÁCS
Membro da Comissão
(1) JO L 256 de 7.9.1987, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 129/2007 (JO L 56 de 23.2.2007, p. 1).
(2) JO L 302 de 19.10.1992, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1791/2006 (JO L 363 de 20.12.2006, p. 1).
ANEXO
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Designação das mercadorias |
Classificação (Código NC) |
Fundamentos |
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(1) |
(2) |
(3) |
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A classificação é determinada pelas disposições das regras gerais n.os 1 e 6 para a interpretação da Nomenclatura Combinada. Os três artigos não podem ser considerados «mercadorias apresentadas em sortidos acondicionados para venda a retalho» na acepção da regra geral n.o 3 b), porque não satisfazem qualquer necessidade específica, nem são utilizados para o exercício de uma actividade determinada. |
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4202 22 10 |
A classificação é determinada pelos textos dos códigos NC 4202 , 4202 22 e 4202 22 10 . O artigo não pode ser classificado no capítulo 95 porque a Nota 1 d) do Capítulo 95 expressamente exclui os sacos para artigos de desporto e artefactos semelhantes, das posições 4202 , 4303 ou 4304 . |
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4901 99 00 |
A classificação é determinada pelos textos dos códigos NC 4901 e 4901 99 00 . O artigo não é um álbum ou livro de ilustrações para crianças da posição 4903 , porque está escrito sob a forma de narrativas contínuas. A sua classificação como livro baseia-se no texto impresso. |
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9503 00 21 |
A classificação é determinada pelos textos dos códigos NC 9503 e 9503 00 21 . |
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9504 90 90 |
A classificação é determinada pelas disposições das regras gerais n.os 1 e 6 para a interpretação da Nomenclatura Combinada e pelos textos dos códigos NC 9504 , 9504 90 e 9504 90 90 . O produto é um jogo para um único jogador. Dispõe de um sistema de visualização electrónico, que propõe um desafio à destreza mental. Atendendo às suas características físicas (aparelho electrónico) e ao seu elemento de competição (jogo contra um adversário virtual), é mais do que um quebra-cabeças ou um brinquedo na acepção da posição 9503 . Assim, o produto deve ser classificado como um jogo de destreza na posição 9504 . |