24.3.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 84/1


REGULAMENTO (CE) N.o 315/2007 DO CONSELHO

de 19 de Março de 2007

que estabelece medidas transitórias derrogando o Regulamento (CE) n.o 2597/97 no que diz respeito ao leite de consumo produzido na Estónia

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 37.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu,

Considerando o seguinte:

(1)

Em derrogação do Regulamento (CE) n.o 2597/97 do Conselho, de 18 de Dezembro de 1997, que estabelece as regras complementares da organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos no que diz respeito ao leite de consumo (1), o Regulamento (CE) n.o 749/2004 da Comissão, de 22 de Abril de 2004, que estabelece medidas transitórias aplicáveis ao leite de consumo produzido na Estónia (2), prevê a possibilidade de o leite de consumo produzido na Estónia com um teor de matéria gorda de 2,5 % ser entregue ou vendido na Estónia. Essa derrogação caduca em 30 de Abril de 2007.

(2)

Dados os hábitos de consumo na Estónia e as dificuldades de adaptação às regras comunitárias e tendo em conta que derrogações semelhantes em vários outros Estados-Membros caducam em 30 de Abril de 2009, é adequado prorrogar a derrogação que permite a entrega e venda, na Estónia, de leite de consumo aí produzido com um teor de matéria gorda de 2,5 %,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Em derrogação da alínea b) do n.o 1 do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 2597/97, o leite de consumo produzido na Estónia com um teor de matéria gorda de 2,5 % pode ser entregue ou vendido na Estónia em conformidade com o n.o 1 do artigo 2.o do referido regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável até 30 de Abril de 2009.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 19 de Março de 2007.

Pelo Conselho

O Presidente

Horst SEEHOFER


(1)   JO L 351 de 23.12.1997, p. 13. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1602/1999 (JO L 189 de 22.7.1999, p. 43).

(2)   JO L 118 de 23.4.2004, p. 5.