22.3.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 81/1


REGULAMENTO (EURATOM) N.o 300/2007 DO CONSELHO

de 19 de Fevereiro de 2007

que institui um Instrumento para a Cooperação no domínio da Segurança Nuclear

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente o artigo 203.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1),

Considerando o seguinte:

(1)

A Comunidade Europeia é um dos principais doadores de ajuda económica, financeira, técnica, humanitária e macroeconómica a países terceiros. A fim de melhorar a eficácia da ajuda externa da Comunidade Europeia, foi elaborado um novo quadro para regulamentar a planificação e a prestação de assistência, designadamente os seguintes regulamentos: Regulamento (CE) n.o 1085/2006 do Conselho, de 17 de Julho de 2006, que institui um Instrumento de Assistência de Pré Adesão (IPA) (2), que abrange a assistência comunitária aos países candidatos e aos países potencialmente candidatos, Regulamento (CE) n.o 1638/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro de 2006 , que estabelece disposições gerais relativas à criação do Instrumento Europeu de Vizinhança e Parceria (3), Regulamento (CE) n.o 1905/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2006, que institui um instrumento de financiamento da cooperação para o desenvolvimento (4), Regulamento (CE) n.o 1717/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Novembro de 2006, que institui um Instrumento de Estabilidade (5), Regulamento (CE) n.o 1889/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Dezembro de 2006 , que institui um instrumento financeiro para a promoção da democracia e dos direitos humanos a nível mundial (6), e Regulamento (CE) n.o 1934/2006 do Conselho, de 21 de Dezembro de 2006, que institui um instrumento de financiamento para a cooperação com os países e territórios industrializados e outros de elevado rendimento (7). O presente regulamento constitui um instrumento complementar que se destina a apoiar a promoção de um elevado nível de segurança nuclear, a protecção contra as radiações e a aplicação de salvaguardas eficazes e eficientes dos materiais nucleares em países terceiros.

(2)

O acidente de Chernobil, ocorrido em 1986, veio demonstrar a importância global da segurança nuclear. A fim de cumprir o objectivo do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica (adiante designado «Tratado Euratom») de criar as condições de segurança necessárias para eliminar os perigos para a vida e a saúde das populações, a Comunidade Europeia da Energia Atómica (adiante designada «Comunidade») deverá estar em condições de apoiar a segurança nuclear em países terceiros.

(3)

Pela Decisão 1999/819/Euratom da Comissão (8), a Comunidade aderiu à Convenção de 1994 sobre Segurança Nuclear que tem entre os seus objectivos o de atingir e manter um elevado nível de segurança nuclear em todo o mundo. Pela Decisão 2005/510/Euratom da Comissão (9), a Comunidade também aderiu à Convenção Conjunta sobre a Segurança da Gestão do Combustível Irradiado e a Segurança da Gestão dos Resíduos Radioactivos que tem entre os seus objectivos o de manter em todo o mundo um nível elevado de segurança do combustível irradiado e de gestão dos resíduos radioactivos. As duas convenções visam estes objectivos através do reforço das medidas nacionais e da cooperação internacional incluindo, se for caso disso, a cooperação no domínio da segurança.

(4)

A Comunidade já coopera estreitamente, em conformidade com o capítulo 10 do Tratado, com a Agência Internacional da Energia Atómica (adiante designada «AIEA»), tanto em matéria de salvaguardas nucleares (no cumprimento dos objectivos do capítulo 7 do título II do Tratado), como de segurança nuclear.

(5)

É particularmente necessário que a Comunidade prossiga os seus esforços de apoio à aplicação de salvaguardas eficazes dos materiais nucleares em países terceiros, com base nas suas próprias actividades de salvaguarda dentro da União Europeia.

(6)

É particularmente necessário ter por base a experiência já adquirida com os programas Tacis e Phare, inclusive através do trabalho dos grupos competentes de peritos, designadamente no domínio da responsabilidade nuclear civil.

(7)

É necessário financiar medidas de acompanhamento que apoiem os objectivos do presente regulamento, nomeadamente acções de formação, investigação e apoio à aplicação de convenções e tratados internacionais. É desejável coordenar as acções empreendidas ao abrigo dessas convenções e tratados com as acções da Comunidade.

(8)

Para além de convenções e tratados internacionais, alguns Estados-Membros celebraram acordos bilaterais sobre a prestação de assistência técnica.

(9)

Na Resolução de 18 de Junho de 1992 relativa aos problemas tecnológicos de segurança nuclear, o Conselho «salienta a especial importância que atribui à segurança nuclear na Europa e, nesta óptica, solicita aos Estados-Membros e à Comissão que assumam como objectivo fundamental e prioritário da cooperação comunitária no sector nuclear, especialmente com os outros países europeus, nomeadamente os da Europa Central e Oriental e as repúblicas da ex-URSS, o de conseguir que as instalações nucleares desses países atinjam níveis de segurança equivalentes aos praticados na Comunidade e a simplificação da aplicação dos critérios e requisitos de segurança já reconhecidos a nível comunitário». Deverá ser prestada assistência financeira em função destes objectivos, inclusive no apoio a instalações existentes, embora ainda não em funcionamento.

(10)

Nos termos da Convenção sobre Segurança Nuclear, «licença» significa qualquer autorização concedida pelo organismo regulador ao requerente para ter a responsabilidade pela localização, concepção, construção, arranque, operação ou desactivação de uma instalação nuclear.

(11)

Subentende-se que a assistência a cada instalação nuclear é prestada com a finalidade de obter o máximo impacto com essa assistência, sem contudo derrogar ao princípio de que a responsabilidade pela segurança da instalação deverá incumbir ao operador e ao Estado que tem jurisdição sobre a instalação.

(12)

As Directrizes para o reforço da coordenação operacional no domínio da ajuda externa, de 2001, salientam a necessidade de reforçar a coordenação da ajuda externa da UE.

(13)

Para a adopção das medidas necessárias à execução do presente regulamento, a Comissão deverá ser assistida por um comité.

(14)

O presente regulamento substitui o Regulamento (CE, Euratom) n.o 99/2000 do Conselho, de 29 de Dezembro de 1999, relativo à prestação de assistência aos Estados parceiros da Europa Oriental e da Ásia Central (10), a Decisão 98/381/CE, Euratom do Conselho, de 5 de Junho de 1998, relativa à contribuição comunitária para o Banco Europeu para a Reconstrução e o Desenvolvimento, destinada ao Fundo de Protecção de Chernobil (11), e a Decisão 2001/824/CE, Euratom do Conselho, de 16 de Novembro de 2001, relativa a uma nova contribuição da Comunidade Europeia para o Banco Europeu para a Reconstrução e o Desenvolvimento, destinada ao Fundo de Protecção de Chernobil (12). Consequentemente, estes instrumentos deverão ser revogados.

(15)

O presente regulamento, que prevê a prestação de assistência financeira em apoio dos objectivos do Tratado Euratom, não deverá prejudicar as competências respectivas da Comunidade e dos Estados-Membros nos domínios em questão, em particular no que respeita às salvaguardas nucleares.

(16)

Sem prejuízo das competências da autoridade orçamental definidas no Tratado Euratom, é inserido no presente regulamento, para a totalidade do período de vigência do instrumento, um montante de referência financeira, na acepção do ponto 38 do Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006, entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira (13).

(17)

Para a aprovação do presente regulamento, o Tratado Euratom não estabelece outros poderes de acção para além dos do artigo 203.o

(18)

A fim de assegurar a aplicação eficaz e em tempo útil do Instrumento para a Cooperação no domínio da Segurança Nuclear, o presente regulamento deverá ser aplicado desde 1 de Janeiro de 2007,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

TÍTULO I

OBJECTIVOS

Artigo 1.o

Objectivos gerais e âmbito de aplicação

A Comunidade financia medidas para apoiar a promoção de um elevado nível de segurança nuclear, protecção contra as radiações e a aplicação de salvaguardas eficientes e eficazes de material nuclear em países terceiros, em consonância com as disposições do presente regulamento.

Artigo 2.o

Objectivo

A assistência financeira, económica e técnica prestada ao abrigo do presente regulamento complementa a assistência normalmente prestada pela Comunidade Europeia ao abrigo do instrumento de ajuda humanitária, do Instrumento de Assistência de Pré-Adesão, do Instrumento Europeu de Vizinhança e Parceria, do instrumento de cooperação para o desenvolvimento, do Instrumento de Estabilidade, do Instrumento Europeu para a Democracia e os Direitos Humanos e do instrumento para a cooperação com os países e territórios industrializados e outros de elevado rendimento. Para alcançar estes objectivos são apoiadas nos termos do presente regulamento as seguintes medidas:

a)

A promoção de uma verdadeira cultura de segurança nuclear a todos os níveis, nomeadamente mediante:

o apoio constante às entidades reguladoras, às organizações de assistência técnica, e o reforço do quadro regulamentar, designadamente no que respeita às actividades de licenciamento,

os programas de assistência externa e in loco, baseados sobretudo na experiência dos operadores, bem como actividades de consulta e conexas destinadas a melhorar a componente de segurança da concepção, exploração e manutenção das centrais nucleares actualmente licenciadas e de outras instalações nucleares existentes, por forma a que possam ser atingidos níveis elevados de segurança,

o apoio à segurança do transporte, do tratamento e da eliminação de combustível nuclear irradiado e de resíduos radioactivos, e

o desenvolvimento e aplicação de estratégias de desactivação de instalações nucleares actuais e de reabilitação de antigas instalações nucleares;

b)

A promoção de quadros, procedimentos e sistemas regulamentares eficazes para assegurar uma protecção adequada contra as radiações ionizantes provenientes de materiais radioactivos, em especial de fontes altamente radioactivas, e a sua eliminação segura;

c)

A criação do quadro e das metodologias regulamentares necessárias para a implementação de salvaguardas em matéria nuclear, incluindo uma contabilidade e um controlo adequados dos materiais cindíveis a nível estatal e dos operadores;

d)

O desenvolvimento de medidas eficazes para prevenir acidentes com consequências radiológicas e atenuar essas consequências caso ocorram tais acidentes e para a planificação, preparação e resposta a situações de emergência, protecção civil e medidas de reabilitação;

e)

medidas para promover a cooperação internacional (inclusive no quadro de organizações internacionais relevantes, designadamente a AIEA) nos domínios acima referidos, incluindo a aplicação e acompanhamento de convenções e tratados internacionais, intercâmbio de informações e formação e investigação.

A Comissão assegura a coerência das medidas adoptadas com o quadro estratégico global da Comunidade Europeia para o país parceiro, mais especialmente com os objectivos das suas políticas e programas de cooperação para o desenvolvimento e de cooperação económica, adoptados ao abrigo dos artigos 179.o e 181.o-A do Tratado que institui a Comunidade Europeia.

TÍTULO II

EXECUÇÃO: PROGRAMAÇÃO E ADJUDICAÇÃO DE FUNDOS

Artigo 3.o

Documentos de estratégia e programas indicativos

1.   A assistência comunitária ao abrigo do presente regulamento é prestada com base em documentos de estratégia plurianuais e programas indicativos.

2.   Os documentos de estratégia plurianuais, que abrangem um ou mais países, constituem a base geral para a execução da assistência ao abrigo do artigo 2.o e são estabelecidos por um período máximo de sete anos. Estabelecem a estratégia comunitária para a prestação de assistência ao abrigo do presente regulamento, tendo em conta as necessidades dos países interessados, as prioridades da Comunidade, a situação internacional e as actividades dos principais parceiros.

3.   Quando elaborar estes documentos de estratégia, a Comissão deve assegurar a sua coerência com as estratégias e medidas adoptadas no âmbito de outros instrumentos comunitários de assistência externa.

4.   Os documentos de estratégia contêm programas indicativos plurianuais que definem domínios prioritários seleccionados para financiamento comunitário, os objectivos específicos e os resultados esperados e as dotações financeiras indicativas (globais e para cada domínio prioritário). Se necessário, as dotações financeiras podem ser apresentadas sob a forma de um intervalo de variação. Estes programas indicativos são estabelecidos em consulta com o país ou países parceiros interessados.

Artigo 4.o

Adopção dos documentos de programação

1.   Os documentos de estratégia e os programas indicativos referidos no artigo 3.o são adoptados nos termos do n.o 2 do artigo 19.o Não podem abranger um período mais longo do que o período de aplicação do presente regulamento.

2.   Os documentos de estratégia são objecto de revisão intercalar, ou sempre que for necessário, e podem ser revistos nos termos do n.o 2 do artigo 19.o

3.   Os programas indicativos plurianuais são revistos se necessário, tendo em conta as eventuais revisões dos respectivos documentos de estratégia. Em casos excepcionais, pode ser efectuado um ajustamento das dotações plurianuais, tendo em conta circunstâncias especiais, como situações excepcionais imprevistas ou a obtenção de resultados extraordinários. Qualquer revisão dos programas indicativos é feita nos termos do n.o 2 do artigo 19.o

TÍTULO III

EXECUÇÃO: OUTRAS DISPOSIÇÕES

Artigo 5.o

Programas de acção

1.   A Comissão adopta os programas de acção elaborados com base nos documentos de estratégia e nos programas indicativos referidos no artigo 3.o Estes programas de acção, em princípio estabelecidos anualmente, especificam as modalidades concretas da execução da assistência ao abrigo do presente regulamento.

A título excepcional, nomeadamente nos casos em que o programa de acção não tenha ainda sido adoptado, a Comissão pode, com base nos documentos de estratégia e nos programas indicativos referidos no artigo 3.o, adoptar medidas não previstas no programa de acção, de acordo com as mesmas modalidades aplicáveis aos programas de acção.

2.   Estes programas de acção estabelecem os objectivos a atingir, os domínios de intervenção, as medidas previstas, os resultados esperados, as modalidades de gestão, bem como o montante global do financiamento previsto. Apresentam uma descrição sumária das acções a financiar, uma indicação dos montantes afectados a cada acção e um calendário indicativo da respectiva execução. Se for caso disso, podem ter em conta os resultados da experiência adquirida no âmbito de assistências anteriores.

3.   Os programas de acção, bem como as respectivas revisões ou prorrogações, são adoptados nos termos do n.o 2 do artigo 19.o após eventual consulta com o país ou países parceiros interessados da região.

Artigo 6.o

Medidas especiais

1.   Sem prejuízo dos artigos 3.o a 5.o, em caso de necessidade ou de circunstâncias imprevistas e urgentes, a Comissão pode adoptar medidas especiais não previstas nos documentos de estratégia e programas indicativos referidos no artigo 3.o, nem nos programas de acção referidos no artigo 5.o

2.   As medidas especiais especificam os objectivos a atingir, os domínios de intervenção, os resultados esperados, as modalidades de gestão e o montante global do financiamento previsto. Contêm uma descrição das acções a financiar, uma indicação dos montantes de financiamento correspondentes e um calendário indicativo da respectiva execução.

3.   Sempre que o custo das medidas especiais for superior a 5 000 000 EUR, a Comissão adopta as nos termos do n.o 2 do artigo 19.o, após eventual consulta com o país ou países parceiros interessados da região.

4.   Sempre que o custo das medidas especiais for igual ou inferior a 5 000 000 EUR, a Comissão informa por escrito o Conselho e o Comité instituído em conformidade com o artigo 19.o, no prazo de um mês a contar da adopção dessas medidas.

Artigo 7.o

Elegibilidade

1.   Para efeitos de execução dos programas de acção referidos no artigo 5.o e das medidas especiais referidas no artigo 6.o, desde que possam efectivamente contribuir para os objectivos do regulamento estabelecidos no artigo 2.o, são elegíveis para financiamento a título do presente regulamento:

a)

Os países e regiões parceiros e as suas instituições;

b)

As entidades descentralizadas dos países parceiros, tais como regiões, departamentos, províncias e municípios;

c)

Os organismos mistos instituídos pelos países e regiões parceiros e pela Comunidade;

d)

As organizações internacionais, incluindo as organizações regionais, os organismos, serviços ou missões abrangidos pelo sistema das Nações Unidas, as instituições financeiras internacionais e os bancos de desenvolvimento, na medida em que contribuam para os objectivos do presente regulamento;

e)

O Centro Comum de Investigação da Comunidade e as agências da União Europeia;

f)

As seguintes entidades ou organismos dos Estados-Membros, dos países e regiões parceiros ou de qualquer outro Estado terceiro, na medida em que contribuam para os objectivos do presente regulamento:

i)

os organismos públicos ou parapúblicos, as administrações ou as autarquias locais e respectivos agrupamentos,

ii)

as sociedades, empresas e outras organizações privadas e agentes económicos privados,

iii)

as instituições financeiras que concedam, promovam e financiem investimentos privados em países e regiões parceiros,

iv)

os intervenientes não estatais, tal como definidos no n.o 2,

v)

as pessoas singulares.

2.   Os intervenientes não estatais que podem obter apoio financeiro a título do presente regulamento são, nomeadamente: as organizações não governamentais, as organizações de populações autóctones, os grupos profissionais e os grupos de iniciativa local, as cooperativas, os sindicatos, as organizações representativas dos agentes económicos e sociais, as organizações locais (incluindo as redes) com actividades no domínio da cooperação e da integração regionais descentralizadas, as organizações de consumidores, as organizações de mulheres ou de jovens, as organizações no domínio do ensino, da cultura, da ciência e da investigação, as universidades, as igrejas e associações ou comunidades religiosas, os meios de comunicação social e todas as associações não governamentais e fundações independentes, susceptíveis de dar o seu contributo para o desenvolvimento ou a dimensão externa das políticas internas.

Artigo 8.o

Tipos de medidas

1.   O financiamento comunitário pode assumir as formas seguintes:

a)

Projectos e programas;

b)

Apoio sectorial;

c)

Contribuições para fundos de garantia nas condições previstas no artigo 16.o;

d)

Programas de redução do peso da dívida, em casos excepcionais, ao abrigo de programas de redução do peso da dívida aprovados internacionalmente;

e)

Subvenções para financiar medidas;

f)

Subvenções para cobrir despesas de funcionamento;

g)

Financiamento de programas de geminação entre instituições públicas, organismos nacionais públicos e entidades de direito privado, investidos de uma missão de serviço público, dos Estados-Membros e os seus homólogos de regiões e países parceiros;

h)

Contribuições para fundos internacionais, geridos nomeadamente por organizações internacionais ou regionais;

i)

Contribuições para fundos nacionais criados por regiões e países parceiros com vista a promover o financiamento conjunto de várias entidades financiadoras, ou para fundos criados por uma ou várias outras entidades financiadoras para a realização conjunta de iniciativas;

j)

Recursos humanos e materiais necessários à administração e à supervisão efectivas de projectos e programas pelas regiões e países parceiros.

2.   As actividades abrangidas pelo Regulamento (CE) n.o 1257/96 do Conselho, de 20 de Junho de 1996, relativo à ajuda humanitária (14), e elegíveis para financiamento a título do referido regulamento não podem ser financiadas ao abrigo do presente regulamento.

3.   O financiamento comunitário em princípio não pode ser utilizado para o pagamento de impostos, direitos aduaneiros ou outros encargos fiscais nos países beneficiários.

Artigo 9.o

Medidas de apoio

1.   O financiamento comunitário pode cobrir as despesas aferentes às acções de preparação, acompanhamento, controlo, auditoria e avaliação, directamente necessárias à execução do presente regulamento e à realização dos seus objectivos, nomeadamente estudos, reuniões, acções de informação, sensibilização, formação e publicação, despesas ligadas às redes informáticas para o intercâmbio de informações, bem como qualquer outra despesa no domínio da assistência administrativa e técnica em que a Comissão possa incorrer para a gestão do programa. Inclui igualmente as despesas com o pessoal administrativo das delegações da Comissão, responsável pela gestão dos projectos financiados ao abrigo do presente regulamento.

2.   Estas medidas de apoio não são necessariamente contempladas pela programação plurianual, pelo que podem ser financiadas fora do âmbito dos documentos de estratégia e dos programas indicativos plurianuais. No entanto, podem igualmente ser financiadas a partir dos programas indicativos plurianuais. A Comissão adopta medidas de apoio não abrangidas pelos programas indicativos plurianuais, em conformidade com o disposto no artigo 6.o

Artigo 10.o

Co-financiamento

1.   As medidas financiadas a título do presente regulamento podem ser objecto de um co-financiamento, nomeadamente com:

a)

Os Estados-Membros e, em especial, os seus organismos públicos e parapúblicos;

b)

Outros países doadores e, em especial, os seus organismos públicos e parapúblicos;

c)

Organizações internacionais e regionais e, nomeadamente, instituições financeiras internacionais e regionais;

d)

Sociedades, empresas e outras organizações e agentes económicos privados e outros intervenientes não estatais, referidos no n.o 2 do artigo 7.o;

e)

Países ou regiões parceiros, beneficiários dos fundos.

2.   Em caso de co-financiamento paralelo, o projecto ou programa é dividido em vários subprojectos claramente identificáveis, sendo cada um deles financiado por diferentes parceiros que asseguram o co-financiamento de forma a que seja sempre possível identificar o destino final do financiamento. Em caso de co-financiamento conjunto, o custo total do projecto ou do programa é repartido entre os parceiros que asseguram o co-financiamento, sendo os recursos colocados num fundo comum, de modo a que não seja possível identificar a fonte de financiamento de uma actividade específica no âmbito do projecto ou do programa.

3.   Em caso de co-financiamento conjunto, a Comissão pode receber e gerir fundos, em nome das entidades referidas nas alíneas a), b) e c) do n.o 1 do presente artigo, para a execução de acções conjuntas. Nesse caso, a Comissão procede à aplicação das medidas de modo centralizado, directa ou indirectamente, por delegação a agências comunitárias ou organismos criados pela Comunidade. Estes fundos são tratados como receitas atribuídas em conformidade com o artigo 18.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (15).

Artigo 11.o

Modalidades de gestão

1.   As medidas financiadas a título do presente regulamento são executadas em conformidade com o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002.

2.   Nos casos devidamente justificados, a Comissão pode, de acordo com o artigo 54.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002, decidir confiar tarefas de poder público, nomeadamente tarefas de execução orçamental, aos organismos enumerados na alínea c) do n.o 2 do artigo 54.o do referido regulamento, se estes possuírem um estatuto internacional reconhecido, aplicarem os sistemas de gestão e de controlo reconhecidos internacionalmente e se forem controlados por uma autoridade pública.

3.   Em caso de gestão descentralizada, a Comissão pode decidir recorrer aos procedimentos de adjudicação de contratos ou de concessão de subvenções do país ou região beneficiário.

Artigo 12.o

Autorizações orçamentais

1.   As autorizações orçamentais são efectuadas com base em decisões aprovadas pela Comissão, a título dos artigos 5.o, 6.o e 9.o

2.   Os financiamentos comunitários assumem nomeadamente as formas jurídicas seguintes:

convenções de financiamento,

convenções de subvenção,

contratos de aquisição,

contratos de trabalho.

Artigo 13.o

Protecção dos interesses financeiros da Comunidade

1.   Qualquer convenção resultante do presente regulamento devem incluir disposições que assegurem a protecção dos interesses financeiros da Comunidade, nomeadamente no que respeita à fraude, à corrupção e a outras irregularidades, em conformidade com o Regulamento (Euratom, CE) n.o 2988/95 do Conselho, de 18 de Dezembro de 1995, relativo à protecção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias (16), o Regulamento (Euratom, CE) n.o 2185/96 do Conselho, de 11 de Novembro de 1996, relativo às inspecções e verificações no local efectuadas pela Comissão para proteger os interesses financeiros das Comunidades Europeias contra a fraude e outras irregularidades (17) e o Regulamento (Euratom) n.o 1074/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Maio de 1999, relativo aos inquéritos efectuados pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) (18).

2.   As convenções devem prever expressamente o poder de auditoria da Comissão e do Tribunal de Contas, com base em documentos e no local, em relação a todos os adjudicatários e subadjudicatários que tenham beneficiado de fundos comunitários. Devem igualmente autorizar expressamente a Comissão a efectuar verificações e inspecções no local, tal como previsto no Regulamento (Euratom, CE) n.o 2185/96.

3.   Todos os contratos resultantes da execução da assistência devem acautelar os direitos da Comissão e do Tribunal de Contas, tal como previsto no n.o 2, durante e após a execução dos contratos.

Artigo 14.o

Regras de participação e regras de origem

1.   A participação nos processos de adjudicação de contratos e de concessão de subvenções a título do presente regulamento está aberta a todas as pessoas singulares que sejam nacionais de um Estado-Membro da União Europeia, de um país que seja ou tenha sido definido como beneficiário da assistência num programa de acção adoptado no âmbito do presente regulamento, de um país beneficiário do Instrumento de Pré-Adesão ou do Instrumento Europeu de Vizinhança e Parceria, ou de um Estado terceiro membro do Espaço Económico Europeu ou às pessoas colectivas aí estabelecidas nos Estados ou países acima referidos.

2.   A Comissão pode, em casos devidamente justificados, autorizar a participação de pessoas singulares que sejam nacionais de países com laços económicos, comerciais ou geográficos tradicionais com um país beneficiário, bem como de pessoas colectivas que nele estejam estabelecidas.

3.   A participação na adjudicação de contratos públicos ou de subvenção financiados a título do presente regulamento também está aberta a todas as pessoas singulares que sejam nacionais de outro país não referido no n.o 1, bem como a todas as pessoas colectivas que estejam estabelecidas em qualquer outro país que não os referidos no n.o 1, sob reserva de reciprocidade no acesso à sua ajuda externa. A reciprocidade no acesso é concedida sempre que um país reconheça elegibilidade, em condições equitativas, aos Estados-Membros e ao país beneficiário em causa.

A reciprocidade no acesso à adjudicação de contratos públicos ou de subvenção financiados a título do presente regulamento e de outros instrumentos de assistência externa da Comunidade é estabelecida através de uma decisão específica relativa a um determinado país ou a um determinado grupo regional de países. Tal decisão é aprovada pela Comissão nos termos do n.o 2 do artigo 19.o e é aplicável durante um período mínimo de um ano.

O acesso recíproco à adjudicação de contratos públicos ou de subvenção financiados a título do presente regulamento e de outros instrumentos de assistência externa da Comunidade é concedido com base numa comparação entre a Comunidade e outros doadores e processa-se quer a nível sectorial, quer a nível de país, seja o país em causa doador ou beneficiário. A decisão de conceder esta reciprocidade a um país doador assenta no carácter transparente, coerente e proporcional da ajuda por ele prestada, nomeadamente do ponto de vista qualitativo e quantitativo. Os países beneficiários são consultados no âmbito do processo descrito no presente número.

O acesso recíproco à adjudicação de contratos públicos ou de subvenção financiados a título do presente regulamento em benefício dos países menos desenvolvidos definidos pelo Comité de Ajuda ao Desenvolvimento da OCDE é automaticamente concedido aos membros deste Comité.

4.   A participação nos processos de adjudicação de contratos e de concessão de subvenções a título do presente regulamento está aberta a organizações internacionais.

5.   Os peritos podem ser de qualquer nacionalidade, sem prejuízo dos requisitos qualitativos e financeiros estabelecidos na regulamentação comunitária relativa à adjudicação de contratos públicos.

6.   Todos os fornecimentos e materiais adquiridos ao abrigo de contratos financiados a título do presente regulamento devem ser originários da Comunidade ou de um país elegível em conformidade com o presente artigo. Para efeitos do presente regulamento, o termo «origem» é definido pela legislação comunitária aplicável relativa às regras de origem para fins aduaneiros.

7.   A Comissão pode, em casos devidamente justificados, autorizar a participação de pessoas singulares que sejam nacionais de países não referidos nos n.os 1, 2 e 3, bem como de pessoas colectivas que neles estejam estabelecidas, ou a aquisição de fornecimentos e materiais de origem diferente da que prevê o n.o 6. As excepções podem ser justificadas em caso de indisponibilidade de produtos e serviços nos mercados dos países em causa, em situações de extrema urgência ou no caso de as regras de elegibilidade impossibilitarem ou tornarem excessivamente difícil a realização de um projecto, de um programa ou de uma acção.

8.   Sempre que o financiamento comunitário abranja uma operação executada através de um organização internacional, a participação nos procedimentos contratuais adequados está aberta a todas as pessoas singulares ou colectivas elegíveis nos termos dos n.os 1, 2 e 3, bem como a todas as pessoas singulares ou colectivas elegíveis nos termos das regras dessa organização, devendo garantir-se que seja concedido tratamento igual a todos os doadores. São aplicáveis as mesmas regras aos fornecimentos, aos materiais e aos peritos.

Sempre que o financiamento comunitário abranja uma operação co-financiada com um país terceiro, sob reserva de reciprocidade na acepção do n.o 2, com uma organização regional ou com um Estado-Membro, a participação nos procedimentos contratuais aplicáveis está aberta a todas as pessoas singulares ou colectivas elegíveis nos termos dos n.os 1, 2 e 3, bem como a todas as pessoas singulares ou colectivas elegíveis nos termos da regulamentação desse país terceiro, organização regional ou Estado-Membro. São aplicáveis as mesmas regras aos fornecimentos, aos materiais e aos peritos.

9.   Os proponentes aos quais tenham sido adjudicados contratos ao abrigo do presente regulamento devem respeitar as normas de trabalho fundamentais definidas nas convenções aplicáveis da OIT.

Artigo 15.o

Subvenções

Em conformidade com o disposto no artigo 114.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002, as pessoas singulares podem receber subvenções.

Artigo 16.o

Fundos colocados à disposição do Banco Europeu de Investimento ou de outros intermediários financeiros

Os fundos previstos nas alíneas c) e h) do n.o 1 do artigo 8.o são geridos por intermediários financeiros, o Banco Europeu de Investimento ou outro banco ou organização que possua as capacidades necessárias para gerir os referidos fundos. A Comissão deve aprovar, numa base casuística, as disposições de aplicação do presente artigo no que respeita à partilha dos riscos, à remuneração do intermediário responsável pela execução, à utilização e recuperação dos juros gerados por esses fundos e às condições de encerramento da operação.

Artigo 17.o

Avaliação

A Comissão avalia regularmente os resultados das políticas e dos programas, bem como a eficácia da programação, a fim de verificar se os objectivos foram atingidos e de elaborar recomendações tendo em vista melhorar futuras operações. A Comissão transmite os relatórios de avaliação significativos ao Comité instituído em conformidade com o artigo 19.o Os resultados obtidos são utilizados na concepção dos programas e na afectação dos recursos.

TÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 18.o

Relatório

A Comissão analisa a evolução das acções desenvolvidas ao abrigo do presente regulamento e apresentará ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório anual sobre a execução da assistência. O relatório é igualmente apresentado ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões. Este relatório deve incluir informações sobre o ano anterior relativas às medidas financiadas, aos resultados dos exercícios de controlo e avaliação e à execução das autorizações e pagamentos orçamentais, discriminadas por país, região e domínio de cooperação.

Artigo 19.o

Comité

1.   A Comissão é assistida por um comité composto por representantes dos Estados-Membros e presidido pelo representante da Comissão.

2.   Sempre que se faça referência ao presente número, é aplicável o procedimento seguinte:

a)

O representante da Comissão apresenta ao Comité um projecto das medidas a tomar. O Comité dá parecer sobre esse projecto num prazo que o presidente pode fixar em função da urgência da questão. O parecer é emitido pela maioria prevista no n.o 2 do artigo 118.o do Tratado Euratom para a aprovação das decisões que o Conselho deve tomar sob proposta da Comissão. Os votos dos representantes dos Estados-Membros no Comité são ponderados nos termos desse artigo. O presidente não vota;

b)

A Comissão adopta medidas que são imediatamente aplicáveis. Todavia, se não forem conformes com o parecer do Comité, essas medidas são imediatamente comunicadas pela Comissão ao Conselho. Nesse caso, a Comissão pode diferir por um prazo de 30 dias a aplicação das medidas que aprovou;

c)

O Conselho, deliberando por maioria qualificada, pode tomar uma decisão diferente no prazo previsto na alínea b).

3.   O Comité aprova o seu regulamento interno mediante proposta do seu presidente, com base no modelo de regulamento interno publicado no Jornal Oficial da União Europeia. O Comité aprova o seu regulamento interno, que deve prever regras especiais sobre consultas que dêem a possibilidade à Comissão de adoptar medidas especiais de acordo com um procedimento de urgência.

São aplicáveis aos comités os princípios e condições que se aplicam à Comissão em matéria de acesso do público aos documentos.

O Parlamento Europeu é regularmente informado pela Comissão sobre o trabalho dos comités. Para o efeito, recebe as ordens de trabalhos das reuniões, bem como o resultado das votações, os relatórios sumários das reuniões e a lista das autoridades e organizações a que pertencem as pessoas designadas pelos Estados-Membros como seus representantes.

4.   Os trabalhos do Comité podem ter a participação de um observador do Banco Europeu de Investimento, para os assuntos que digam respeito a esta instituição.

Artigo 20.o

Montante de referência financeira

O montante de referência financeira para a execução do presente regulamento durante o período de 2007 a 2013 é de 524 000 000 EUR.

As dotações anuais são autorizadas pela autoridade orçamental, nos limites do quadro financeiro plurianual.

Artigo 21.o

Revisão

A Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho, até 31 de Dezembro de 2010, o mais tardar, um relatório de avaliação da aplicação do presente regulamento nos primeiros três anos, acompanhado, se for caso disso, de uma proposta legislativa que introduza no instrumento as necessárias modificações.

Artigo 22.o

Revogação

1.   Com efeitos desde 1 de Janeiro de 2007, são revogados os seguintes instrumentos:

Regulamento (CE, Euratom) n.o 99/2000,

Decisão 98/381/CE, Euratom,

Decisão 2001/824/CE, Euratom.

2.   Os instrumentos revogados continuam a ser aplicáveis aos actos jurídicos e autorizações relativos à execução dos exercícios orçamentais anteriores a 2007.

Artigo 23.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor vinte dias após o da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável com efeitos desde 1 de Janeiro de 2007 e até 31 de Dezembro de 2013.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 19 de Fevereiro de 2007.

Pelo Conselho

O Presidente

M. GLOS


(1)  Parecer emitido em 14 de Dezembro de 2006 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(2)   JO L 210 de 31.7.2006, p. 82.

(3)   JO L 310 de 9.11.2006, p. 1.

(4)   JO L 378 de 27.12.2006, p. 41.

(5)   JO L 327 de 24.11.2006, p. 1.

(6)   JO L 386 de 29.12.2006, p. 1.

(7)   JO L 405 de 30.12.2006, p. 41. Rectificação no JO L 29 de 3.2.2007, p. 16.

(8)   JO L 318 de 11.12.1999, p. 20. Decisão alterado pelo Decisão 2004/491/Euratom (JO L 172 de 6.5.2004, p. 7).

(9)   JO L 185 de 16.7.2005, p. 33.

(10)   JO L 12 de 18.1.2000, p. 1. Regulamento substituído pelo Regulamento (CE) n.o 1638/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 310 de 9.11.2006, p. 1).

(11)   JO L 171 de 17.6.1998, p. 31.

(12)   JO L 308 de 27.11.2001, p. 25.

(13)   JO C 139 de 14.6.2006, p. 1.

(14)   JO L 163 de 2.7.1996, p. 6. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1882/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 284 de 31.10.2003, p. 1).

(15)   JO L 248 de 16.9.2002, p. 1. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE, Euratom) n.o 1995/2006 (JO L 390 de 30.12.2006, p. 1).

(16)   JO L 312 de 23.12.1995, p. 1.

(17)   JO L 292 de 15.11.1996, p. 2.

(18)   JO L 136 de 31.5.1999 p. 8.