17.3.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 78/13


REGULAMENTO (CE) N.o 287/2007 DA COMISSÃO

de 16 de Março de 2007

que altera o anexo II do Regulamento (CEE) n.o 2377/90 do Conselho que prevê um processo comunitário para o estabelecimento de limites máximos de resíduos de medicamentos veterinários nos alimentos de origem animal, no que se refere a ginseng, extractos padronizados e respectivas preparações

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2377/90 do Conselho, de 26 de Junho de 1990, que prevê um processo comunitário para o estabelecimento de limites máximos de resíduos de medicamentos veterinários nos alimentos de origem animal (1), nomeadamente o artigo 3.o,

Tendo em conta os pareceres da Agência Europeia de Medicamentos formulados pelo Comité dos Medicamentos Veterinários,

Considerando o seguinte:

(1)

Todas as substâncias farmacologicamente activas utilizadas na Comunidade em medicamentos veterinários destinados a animais produtores de alimentos para consumo humano devem ser avaliadas em conformidade com o Regulamento (CEE) n.o 2377/90.

(2)

A substância ginseng está incluída no anexo II do Regulamento (CEE) n.o 2377/90, na categoria das substâncias utilizadas em medicamentos homeopáticos veterinários, no que diz respeito a todas as espécies destinadas à produção de alimentos, exclusivamente para uso em medicamentos veterinários homeopáticos preparados segundo farmacopeias homeopáticas em concentrações correspondentes à tintura-mãe e respectivas diluições. Na sequência da análise de um pedido, considera-se adequado incluir uma nova entrada no anexo II, na categoria das substâncias de origem vegetal, para Ginseng, extractos padronizados e respectivas preparações, no que diz respeito a todas as espécies destinadas à produção de alimentos.

(3)

Há, pois, que alterar o Regulamento (CEE) n.o 2377/90 em conformidade.

(4)

É conveniente admitir um prazo suficiente antes da aplicação do presente regulamento para permitir que os Estados-Membros possam proceder, com base no disposto no presente regulamento, às necessárias alterações das autorizações de introdução no mercado dos medicamentos veterinários em questão, concedidas ao abrigo da Directiva 2001/82/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Novembro de 2001, que estabelece um código comunitário relativo aos medicamentos veterinários (2), para tomarem em consideração o disposto no presente regulamento.

(5)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Medicamentos Veterinários,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo II do Regulamento (CEE) n.o 2377/90 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir de 16 de Maio de 2007.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 16 de Março de 2007.

Pela Comissão

Günter VERHEUGEN

Vice-Presidente


(1)  JO L 224 de 18.8.1990, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1831/2006 da Comissão (JO L 354 de 14.12.2006, p. 5).

(2)  JO L 311 de 28.11.2001, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2004/28/CE (JO L 136 de 30.4.2004, p. 58).


ANEXO

Ao anexo II do Regulamento (CEE) n.o 2377/90 é aditada a seguinte substância:

6.   Substâncias de origem vegetal

Substância(s) farmacologicamente activa(s)

Espécie animal

«Ginseng, extractos padronizados e respectivas preparações

Todas as espécies destinadas à produção de alimentos»