17.3.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 78/13 |
REGULAMENTO (CE) N.o 287/2007 DA COMISSÃO
de 16 de Março de 2007
que altera o anexo II do Regulamento (CEE) n.o 2377/90 do Conselho que prevê um processo comunitário para o estabelecimento de limites máximos de resíduos de medicamentos veterinários nos alimentos de origem animal, no que se refere a ginseng, extractos padronizados e respectivas preparações
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2377/90 do Conselho, de 26 de Junho de 1990, que prevê um processo comunitário para o estabelecimento de limites máximos de resíduos de medicamentos veterinários nos alimentos de origem animal (1), nomeadamente o artigo 3.o,
Tendo em conta os pareceres da Agência Europeia de Medicamentos formulados pelo Comité dos Medicamentos Veterinários,
Considerando o seguinte:
(1) |
Todas as substâncias farmacologicamente activas utilizadas na Comunidade em medicamentos veterinários destinados a animais produtores de alimentos para consumo humano devem ser avaliadas em conformidade com o Regulamento (CEE) n.o 2377/90. |
(2) |
A substância ginseng está incluída no anexo II do Regulamento (CEE) n.o 2377/90, na categoria das substâncias utilizadas em medicamentos homeopáticos veterinários, no que diz respeito a todas as espécies destinadas à produção de alimentos, exclusivamente para uso em medicamentos veterinários homeopáticos preparados segundo farmacopeias homeopáticas em concentrações correspondentes à tintura-mãe e respectivas diluições. Na sequência da análise de um pedido, considera-se adequado incluir uma nova entrada no anexo II, na categoria das substâncias de origem vegetal, para Ginseng, extractos padronizados e respectivas preparações, no que diz respeito a todas as espécies destinadas à produção de alimentos. |
(3) |
Há, pois, que alterar o Regulamento (CEE) n.o 2377/90 em conformidade. |
(4) |
É conveniente admitir um prazo suficiente antes da aplicação do presente regulamento para permitir que os Estados-Membros possam proceder, com base no disposto no presente regulamento, às necessárias alterações das autorizações de introdução no mercado dos medicamentos veterinários em questão, concedidas ao abrigo da Directiva 2001/82/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Novembro de 2001, que estabelece um código comunitário relativo aos medicamentos veterinários (2), para tomarem em consideração o disposto no presente regulamento. |
(5) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Medicamentos Veterinários, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O anexo II do Regulamento (CEE) n.o 2377/90 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
É aplicável a partir de 16 de Maio de 2007.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 16 de Março de 2007.
Pela Comissão
Günter VERHEUGEN
Vice-Presidente
(1) JO L 224 de 18.8.1990, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1831/2006 da Comissão (JO L 354 de 14.12.2006, p. 5).
(2) JO L 311 de 28.11.2001, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2004/28/CE (JO L 136 de 30.4.2004, p. 58).
ANEXO
Ao anexo II do Regulamento (CEE) n.o 2377/90 é aditada a seguinte substância:
6. Substâncias de origem vegetal
Substância(s) farmacologicamente activa(s) |
Espécie animal |
«Ginseng, extractos padronizados e respectivas preparações |
Todas as espécies destinadas à produção de alimentos» |