9.3.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 69/1 |
REGULAMENTO (CE) N.o 246/2007 DA COMISSÃO
de 8 de Março de 2007
que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 3223/94 da Comissão, de 21 de Dezembro de 1994, que estabelece regras de execução do regime de importação dos frutos e dos produtos hortícolas (1), e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 4.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 3223/94 prevê, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do Uruguay Round, os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros, relativamente aos produtos e períodos que especifica no seu anexo. |
(2) |
Em aplicação dos supracitados critérios, os valores forfetários de importação devem ser fixados nos níveis constantes em anexo, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Os valores forfetários de importação referidos no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 3223/94 são fixados como indicado no quadro constante do anexo.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor em 9 de Março de 2007.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 8 de Março de 2007.
Pela Comissão
Jean-Luc DEMARTY
Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
(1) JO L 337 de 24.12.1994, p. 66. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 386/2005 (JO L 62 de 9.3.2005, p. 3).
ANEXO
do regulamento da Comissão, de 8 de Março de 2007, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
(EUR/100 kg) |
||
Código NC |
Código países terceiros (1) |
Valor forfetário de importação |
0702 00 00 |
IL |
121,1 |
MA |
58,4 |
|
TN |
143,7 |
|
TR |
146,5 |
|
ZZ |
117,4 |
|
0707 00 05 |
JO |
171,8 |
MA |
67,2 |
|
TR |
158,0 |
|
ZZ |
132,3 |
|
0709 90 70 |
MA |
73,8 |
TR |
110,1 |
|
ZZ |
92,0 |
|
0709 90 80 |
IL |
119,7 |
ZZ |
119,7 |
|
0805 10 20 |
CU |
36,7 |
EG |
52,4 |
|
IL |
58,2 |
|
MA |
43,2 |
|
TN |
49,6 |
|
TR |
67,0 |
|
ZZ |
51,2 |
|
0805 50 10 |
EG |
61,7 |
IL |
59,9 |
|
TR |
51,0 |
|
ZZ |
57,5 |
|
0808 10 80 |
AR |
84,4 |
BR |
69,0 |
|
CA |
99,2 |
|
CL |
109,6 |
|
CN |
92,8 |
|
US |
113,9 |
|
UY |
63,9 |
|
ZA |
101,9 |
|
ZZ |
91,8 |
|
0808 20 50 |
AR |
71,7 |
CL |
103,4 |
|
CN |
75,5 |
|
US |
110,6 |
|
ZA |
80,3 |
|
ZZ |
88,3 |
(1) Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 1833/2006 da Comissão (JO L 354 de 14.12.2006, p. 19). O código «ZZ» representa «outras origens».