13.3.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 73/1


REGULAMENTO (CE) n.o 242/2007 DA COMISSÃO

de 6 de Março de 2007

relativo à autorização de endo-1,4-beta-xilanase EC 3.2.1.8 (Belfeed B1100MP e Belfeed B1100ML) como aditivo em alimentos para animais

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1831/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Setembro de 2003, relativo aos aditivos destinados à alimentação animal (1), nomeadamente o n.o 2 do artigo 9.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1831/2003 prevê a autorização dos aditivos destinados à alimentação animal, bem como as condições e os procedimentos para a sua concessão.

(2)

Nos termos do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1831/2003, foi apresentado um pedido de autorização da preparação mencionada no anexo. Esse pedido foi acompanhado dos dados e documentos exigidos ao abrigo do n.o 3 do artigo 7.o do referido regulamento.

(3)

O pedido refere-se à autorização de uma nova utilização da preparação de endo-1,4-beta-xilanase EC 3.2.1.8 produzida por Bacillus subtilis (LMG S-15136), como aditivo em alimentos para patos, a ser classificada na categoria de aditivos designada por «aditivos zootécnicos».

(4)

O método de análise incluído no pedido de autorização, nos termos do n.o 3, alínea c), do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1831/2003, refere-se à determinação da substância activa do aditivo nos alimentos para animais. O método de análise referido no anexo do presente regulamento não deve, portanto, ser entendido como um método de análise comunitário na acepção do artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativo aos controlos oficiais realizados para assegurar a verificação do cumprimento da legislação relativa aos alimentos para animais e aos géneros alimentícios e das normas relativas à saúde e ao bem-estar dos animais (2).

(5)

A utilização de endo-1,4-beta-xilanase EC 3.2.1.8 produzida por Bacillus subtilis (LMG S-15136) foi autorizada, por um período ilimitado, para leitões (desmamados), pelo Regulamento (CE) n.o 1206/2005 da Comissão (3) e, para frangos de engorda, pelo Regulamento (CE) n.o 1259/2004 da Comissão (4). Foram apresentados novos dados de apoio ao pedido de autorização para patos. A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («a Autoridade») concluiu, no parecer de 15 de Junho de 2006 (5), que foi já demonstrada a segurança deste aditivo para os consumidores, os utilizadores e o ambiente e que a nova utilização proposta não a afectará. Concluiu ainda que a utilização desta preparação não tem um efeito adverso para esta nova categoria de animais e pode melhorar os parâmetros zootécnicos nos patos. A Autoridade não considera que haja necessidade de requisitos específicos de monitorização pós-comercialização. Este parecer corrobora igualmente o relatório sobre o método de análise do aditivo nos alimentos para animais apresentado pelo Laboratório Comunitário de Referência, instituído pelo Regulamento (CE) n.o 1831/2003.

(6)

A avaliação dessa preparação revela que estão preenchidas as condições de autorização estabelecidas no artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1831/2003. Por conseguinte, a utilização daquela preparação, tal como se especifica no anexo do presente regulamento, deve ser autorizada.

(7)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

A preparação especificada no anexo, pertencente à categoria de aditivos designada por «aditivos zootécnicos» e ao grupo funcional «melhoradores de digestibilidade», é autorizada como aditivo na alimentação animal nas condições estabelecidas no referido anexo.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 6 de Março de 2007.

Pela Comissão

Markos KYPRIANOU

Membro da Comissão


(1)  JO L 268 de 18.10.2003, p. 29. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 378/2005 da Comissão (JO L 59 de 5.3.2005, p. 8).

(2)  JO L 165 de 30.4.2004, p. 2. Rectificação no JO L 191 de 28.5.2004, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1791/2006 do Conselho (JO L 363 de 20.12.2006, p. 1).

(3)  JO L 197 de 28.7.2005, p. 12.

(4)  JO L 239 de 9.7.2004, p. 8.

(5)  Parecer do Painel Científico dos aditivos e produtos ou substâncias utilizados na alimentação animal sobre a segurança e eficácia da preparação enzimática Belfeed B1100MP e Belfeed B1100ML (endo-1-4-beta-xilanase) autorizada como aditivo na alimentação animal, em conformidade com a Directiva 70/524/CEE do Conselho. Adoptado em 15 de Junho de 2006. The EFSA Journal (2006) 368, pp. 1-7.


ANEXO

Número de identificação do aditivo

Nome do titular da autorização

Aditivo (designação comercial)

Composição, fórmula química, descrição e método analítico

Espécie ou categoria de animal

Idade máxima

Teor mínimo

Teor máximo

Outras disposições

Fim do período de autorização

Unidades de actividade/kg de alimento completo com um teor de humidade de 12 %

Categoria: aditivos zootécnicos. Grupo funcional: melhoradores de digestibilidade.

4a1606

Beldem SA

Endo-1,4-beta-xilanase

EC 3.2.1.8

(Belfeed B1100MP Belfeed B1100ML)

Composição do aditivo

Preparação de endo-1,4-beta-xilanase EC 3.2.1.8 com uma actividade mínima em forma sólida ou líquida de 100 IU (1) /g ou ml

Caracterização da substância activa

Endo-1,4-beta-xilanase EC 3.2.1.8 produzida por Bacillus subtilis (LMG S-15136)

Método analítico  (2)

Método colorimétrico que mede o corante solúvel em água libertado pela enzima a partir de um substrato de arabinoxilano de trigo intercruzado com azurina

Patos

10 IU

1.

Nas instruções de utilização do aditivo e da pré-mistura, indicar a temperatura de armazenamento, o prazo de validade e a estabilidade à granulação.

2.

Dose recomendada por quilograma de alimento completo: Endo-1,4-beta-xilanase: 10 IU.

3.

Para utilização em alimentos compostos ricos em polissacáridos não amiláceos (sobretudo arabinoxilanos), por exemplo, que contenham mais de 40 % de trigo.

4.

Se o produto for manuseado ou misturado numa atmosfera fechada, recomenda-se a utilização de óculos e máscaras de segurança para misturar, se as misturadoras não estiverem equipadas com sistemas de exaustão.

2.4.2017


(1)  1 IU é quantidade de enzima que liberta 1 micromole de açúcares redutores (equivalentes xilose) por minuto a partir de xilano de madeira de vidoeiro, a pH 4,5 e 30oC.

(2)  Os detalhes dos métodos de análise estão disponíveis no seguinte endereço do Laboratório Comunitário de Referência: www.irmm.jrc.be/html/crlfaa/