2.3.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 64/23


REGULAMENTO (CE) N.o 224/2007 DA COMISSÃO

de 1 de Março de 2007

que altera o Regulamento (CE) n.o 1216/2003 no que respeita às actividades económicas abrangidas pelo índice de custos da mão-de-obra

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 450/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Fevereiro de 2003, relativo ao índice de custos da mão-de-obra (1), nomeadamente o artigo 11.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Há um conjunto de estatísticas, do qual os índices de custos da mão-de-obra são uma parte essencial, que é importante para acompanhar a evolução dos salários e as pressões inflacionistas do mercado de trabalho.

(2)

O âmbito de aplicação do índice de custos da mão-de-obra deve ser alargado no sentido de cobrir as actividades económicas definidas pela NACE Rev. 1, secções L, M, N e O. Esta extensão significa que os serviços não mercantis, que constituem a maior parte destas secções e que poderão ter uma dinâmica diferente dos serviços mercantis, serão igualmente abrangidos.

(3)

Os estudos de viabilidade realizados em conformidade com o artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 450/2003 mostram que é viável um alargamento do âmbito de aplicação do índice de custos da mão-de-obra de modo a incluir as actividades económicas definidas pela NACE Rev. 1, secções L, M, N e O, e que o trabalho e os custos decorrentes do alargamento do índice de custos da mão-de-obra estão em proporção com a importância dos resultados e benefícios.

(4)

Os estudos de viabilidade mostram igualmente que um calendário de aplicação flexível diminuirá os custos de aplicação para os Estados-Membros que ainda não recolhem os dados de base ou não produzem os índices abrangidos por este alargamento.

(5)

Os métodos de ajustamento sazonal só produzem resultados estatisticamente fiáveis se as séries cronológicas forem suficientemente extensas. As séries corrigidas de sazonalidade devem, pois, ser produzidas e transmitidas pela primeira vez quando houver quatro anos de dados disponíveis.

(6)

O ano de referência do índice é o ano em que a média do índice for fixada em 100. O primeiro ano de referência do índice é definido no Regulamento (CE) n.o 1216/2003 da Comissão, de 7 de Julho de 2003, que aplica o Regulamento (CE) n.o 450/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao índice de custos da mão-de-obra (2), como sendo o ano 2000. Os índices relativos à NACE Rev. 1, secções L, M, N e O, poderão não estar disponíveis para o ano 2000, pelo que deve ser definida uma referência alternativa para o índice.

(7)

O Regulamento (CE) n.o 1216/2003 deve, pois, ser alterado em conformidade.

(8)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Programa Estatístico,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CE) n.o 1216/2003 é alterado do seguinte modo:

1)

O artigo 4.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 4.o

Cobertura da NACE Rev. 1, secções L, M, N e O

1.   No que respeita aos Estados-Membros não referidos no n.o 2, os dados relativos ao índice de custos da mão-de-obra para a NACE Rev. 1, secções L, M, N e O, devem ser produzidos e transmitidos relativamente ao primeiro trimestre de 2007 e, posteriormente, em relação a cada trimestre.

2.   No que respeita aos seguintes Estados-Membros, os dados devem ser produzidos e transmitidos em relação ao primeiro trimestre de 2009 e, posteriormente, em relação a cada trimestre: Bélgica, Dinamarca, Grécia, Espanha, França, Irlanda, Itália, Chipre, Luxemburgo, Malta, Áustria, Polónia e Suécia.

3.   A título de excepção dos n.os 1 e 2, as séries corrigidas de sazonalidade e pelo número de dias úteis a que se refere a alínea c) do n.o 2 do artigo 1.o devem ser produzidas e transmitidas logo que estejam disponíveis séries que abranjam quatro anos de dados.».

2)

O anexo III é suprimido.

3)

O ponto 6 do anexo IV passa a ter a seguinte redacção:

«6)

O primeiro ano de referência do índice será o ano 2000, no qual o índice anual dos custos da mão-de-obra é igual a 100. Se os índices relativos à NACE, secções L, M, N e O, não estiverem disponíveis para o ano 2000, os primeiros índices disponíveis serão fixados num nível próximo da média anual da NACE, secções C a K.».

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 1 de Março de 2007.

Pela Comissão

Joaquín ALMUNIA

Membro da Comissão


(1)   JO L 69 de 13.3.2003, p. 1.

(2)   JO L 169 de 8.7.2003, p. 37.