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2.3.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 64/23 |
REGULAMENTO (CE) N.o 224/2007 DA COMISSÃO
de 1 de Março de 2007
que altera o Regulamento (CE) n.o 1216/2003 no que respeita às actividades económicas abrangidas pelo índice de custos da mão-de-obra
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 450/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Fevereiro de 2003, relativo ao índice de custos da mão-de-obra (1), nomeadamente o artigo 11.o,
Considerando o seguinte:
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(1) |
Há um conjunto de estatísticas, do qual os índices de custos da mão-de-obra são uma parte essencial, que é importante para acompanhar a evolução dos salários e as pressões inflacionistas do mercado de trabalho. |
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(2) |
O âmbito de aplicação do índice de custos da mão-de-obra deve ser alargado no sentido de cobrir as actividades económicas definidas pela NACE Rev. 1, secções L, M, N e O. Esta extensão significa que os serviços não mercantis, que constituem a maior parte destas secções e que poderão ter uma dinâmica diferente dos serviços mercantis, serão igualmente abrangidos. |
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(3) |
Os estudos de viabilidade realizados em conformidade com o artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 450/2003 mostram que é viável um alargamento do âmbito de aplicação do índice de custos da mão-de-obra de modo a incluir as actividades económicas definidas pela NACE Rev. 1, secções L, M, N e O, e que o trabalho e os custos decorrentes do alargamento do índice de custos da mão-de-obra estão em proporção com a importância dos resultados e benefícios. |
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(4) |
Os estudos de viabilidade mostram igualmente que um calendário de aplicação flexível diminuirá os custos de aplicação para os Estados-Membros que ainda não recolhem os dados de base ou não produzem os índices abrangidos por este alargamento. |
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(5) |
Os métodos de ajustamento sazonal só produzem resultados estatisticamente fiáveis se as séries cronológicas forem suficientemente extensas. As séries corrigidas de sazonalidade devem, pois, ser produzidas e transmitidas pela primeira vez quando houver quatro anos de dados disponíveis. |
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(6) |
O ano de referência do índice é o ano em que a média do índice for fixada em 100. O primeiro ano de referência do índice é definido no Regulamento (CE) n.o 1216/2003 da Comissão, de 7 de Julho de 2003, que aplica o Regulamento (CE) n.o 450/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao índice de custos da mão-de-obra (2), como sendo o ano 2000. Os índices relativos à NACE Rev. 1, secções L, M, N e O, poderão não estar disponíveis para o ano 2000, pelo que deve ser definida uma referência alternativa para o índice. |
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(7) |
O Regulamento (CE) n.o 1216/2003 deve, pois, ser alterado em conformidade. |
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(8) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Programa Estatístico, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O Regulamento (CE) n.o 1216/2003 é alterado do seguinte modo:
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1) |
O artigo 4.o passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 4.o Cobertura da NACE Rev. 1, secções L, M, N e O 1. No que respeita aos Estados-Membros não referidos no n.o 2, os dados relativos ao índice de custos da mão-de-obra para a NACE Rev. 1, secções L, M, N e O, devem ser produzidos e transmitidos relativamente ao primeiro trimestre de 2007 e, posteriormente, em relação a cada trimestre. 2. No que respeita aos seguintes Estados-Membros, os dados devem ser produzidos e transmitidos em relação ao primeiro trimestre de 2009 e, posteriormente, em relação a cada trimestre: Bélgica, Dinamarca, Grécia, Espanha, França, Irlanda, Itália, Chipre, Luxemburgo, Malta, Áustria, Polónia e Suécia. 3. A título de excepção dos n.os 1 e 2, as séries corrigidas de sazonalidade e pelo número de dias úteis a que se refere a alínea c) do n.o 2 do artigo 1.o devem ser produzidas e transmitidas logo que estejam disponíveis séries que abranjam quatro anos de dados.». |
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2) |
O anexo III é suprimido. |
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3) |
O ponto 6 do anexo IV passa a ter a seguinte redacção:
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Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 1 de Março de 2007.
Pela Comissão
Joaquín ALMUNIA
Membro da Comissão