1.3.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 62/6


REGULAMENTO (CE) N.o 214/2007 DA COMISSÃO

de 28 de Fevereiro de 2007

que altera o Regulamento (CEE) n.o 2454/93 que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de Outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (1), nomeadamente o artigo 247.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão (2) estabelece um sistema de gestão dos contingentes pautais. Para diminuir os encargos administrativos e os custos na importação, bem como para fomentar a uniformidade de tratamento, previu-se considerar críticos determinados contingentes pautais. A experiência adquirida com o sistema e uma melhor utilização do intercâmbio electrónico de dados entre os Estados-Membros e a Comissão demonstraram que os critérios utilizados para determinar a situação crítica podem ser mais flexíveis sem risco para os recursos próprios da Comunidade. Assim, um contingente pautal deve ser considerado crítico quando tiverem sido utilizados, em vez dos 75 % do actual sistema, 90 % do volume inicial do contingente.

(2)

A necessidade de proceder a vigilância de mercadorias para obtenção de dados relativos às importações e às exportações aumentou consideravelmente. Em consequência, nos casos de vigilância de mercadorias, os Estados-Membros devem fornecer à Comissão, com maior frequência do que no actual sistema, dados sobre as declarações aduaneiras de introdução em livre prática ou declarações de exportação. Quando esses dados não estão disponíveis, ou só o estão parcialmente, na data da declaração aduaneira ao abrigo de um procedimento simplificado, devem ser fornecidos posteriormente.

(3)

O Regulamento (CEE) n.o 2454/93 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

(4)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Código Aduaneiro,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CEE) n.o 2454/93 é alterado do seguinte modo:

1)

No n.o 10 do artigo 308.oA, a expressão «10 ecus» é substituída por «10 EUR».

2)

O artigo 308.oC é alterado do seguinte modo:

a)

No n.o 1, a percentagem «75 %» é substituída por «90 %»;

b)

No n.o 3, a percentagem «75 %» é substituída por «90 %».

3)

O artigo 308.oD passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 308.oD

1.   Quando se tiver de efectuar uma vigilância comunitária, os Estados-Membros fornecerão à Comissão, pelo menos uma vez por semana, os dados das declarações aduaneiras de introdução em livre prática ou das declarações de exportação.

Os Estados-Membros colaboram com a Comissão para determinar os dados necessários das declarações aduaneiras de introdução em livre prática ou das declarações de exportação.

2.   Os dados comunicados pelos Estados-Membros nos termos do n.o 1 são consideradas confidenciais.

No entanto, os dados agregados de cada Estado-Membro são colocados à disposição dos utilizadores autorizados em todos os Estados-Membros.

Os Estados-Membros colaboram com a Comissão para criar modalidades de execução práticas para o acesso autorizado aos dados agregados.

3.   A vigilância de determinadas mercadorias será levada a cabo a título confidencial.

4.   Quando ao abrigo dos procedimentos simplificados referidos nos artigos 253.o a 267.o e artigos 280.o a 289.o, os dados referidos no n.o 1 do presente artigo não são disponíveis, os Estados-Membros fornecerão à Comissão os dados disponíveis da declaração completa ou da declaração complementar na data de aceitação das declarações.».

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 28 de Fevereiro de 2007.

Pela Comissão

László KOVÁCS

Membro da Comissão


(1)  JO L 302 de 19.10.1992, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1791/2006 (JO L 363 de 20.12.2006, p. 1).

(2)  JO L 253 de 11.10.1993, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1875/2006 (JO L 360 de 19.12.2006, p. 64).