27.2.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 59/1


REGULAMENTO (CE) N.o 192/2007 DO CONSELHO

de 22 de Fevereiro de 2007

que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de determinado poli(tereftalato de etileno) originário da Índia, da Indonésia, da Malásia, da República da Coreia, da Tailândia e de Taiwan no seguimento de um reexame da caducidade e de um reexame intercalar parcial nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 384/96

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 384/96 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, relativo à defesa contra as importações objecto de dumping originárias de países não membros da Comunidade Europeia (1) («regulamento de base»), nomeadamente os n.os 2 e 3 do artigo 11.o,

Tendo em conta a proposta apresentada pela Comissão, após consulta do Comité Consultivo,

Considerando o seguinte:

A.   PROCESSO

1.   Medidas em vigor

(1)

Em 27 de Novembro de 2000 (2), o Conselho instituiu um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de determinado tipo de poli(tereftalato de etileno) originário da Índia, da Indonésia, da Malásia, da República da Coreia, de Taiwan e da Tailândia («países em causa»). As medidas instituídas tinham-se baseado num inquérito anti-dumping («inquérito inicial») iniciado nos termos do artigo 5.o do regulamento de base.

(2)

Em 13 de Agosto de 2004 (3), o Conselho instituiu direitos anti-dumping definitivos sobre as importações de poli(tereftalato de etileno) originário da Austrália e da República Popular da China («RPC») e encerrou o processo sobre as importações de poli(tereftalato de etileno) originário do Paquistão.

(3)

O Regulamento n.o 2604/2000 do Conselho, tal como referido no considerando 1, foi alterado pelos Regulamentos (CE) n.o 496/2002, n.o 823/2004, n.o 83/2005 e n.o 1646/2005 do Conselho. As alterações resultaram de inquéritos de reexame iniciados nos termos dos n.os 3 e 4 do artigo 11.o do regulamento de base ou de compromissos de preços aceites nos termos do n.o 1 do artigo 8.o do regulamento de base.

2.   Pedidos de reexame

(4)

No seguimento da publicação de um aviso de caducidade iminente (4), a Comissão recebeu, em 30 de Agosto de 2005, um pedido de reexame das medidas em vigor nos termos do n.o 2 do artigo 11.o do regulamento de base («reexame da caducidade») e de reexame parcial das medidas instituídas sobre as importações provenientes de Taiwan, bem como sobre as importações provenientes de três produtores-exportadores da República da Coreia, nos termos do n.o 3 do artigo 11.o do regulamento de base («reexame intercalar parcial»).

(5)

O pedido foi apresentado pelo Polyethylene Terephthalate Committee of Plastics Europe («requerente») em nome de produtores que representam uma parte importante, neste caso mais de 90 %, da produção comunitária total de poli(tereftalato de etileno).

(6)

O pedido de reexame da caducidade baseou-se no facto de a caducidade das medidas poder conduzir a uma continuação ou reincidência do dumping e do prejuízo causado à indústria comunitária.

(7)

O pedido de reexame intercalar parcial das medidas sobre as importações provenientes de Taiwan e as importações originárias de três produtores-exportadores da República da Coreia (Daehan Synthetic Fiber Co. Ltd., SK Chemicals Co. Ltd. e KP Chemical Corp.) baseou-se no facto de o nível das medidas não ser suficiente para neutralizar o dumping prejudicial.

(8)

Tendo determinando, após a consulta do Comité Consultivo, que existiam elementos de prova suficientes para justificar o início dos dois reexames, nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 11.o do regulamento de base, respectivamente, a Comissão deu início aos reexames em causa em 1 de Dezembro de 2005 (5).

(9)

Em 2 de Junho de 2006, foi publicado no Jornal Oficial um aviso sobre o âmbito do reexame intercalar (6), no qual se esclarecia que o âmbito do reexame intercalar parcial também abrangia todas as empresas coligadas.

3.   Inquérito paralelo

(10)

Em 1 de Dezembro de 2005, a Comissão deu igualmente início a um reexame nos termos do artigo 18.o do Regulamento (CE) n.o 2026/97 do Conselho (7) relativo às medidas de compensação em vigor sobre as importações de poli(tereftalato de etileno) originário da Índia.

4.   Partes interessadas no inquérito

(11)

A Comissão informou oficialmente do início do reexame da caducidade e do reexame intercalar parcial os produtores-exportadores, os representantes dos países de exportação, os importadores, os produtores comunitários, os utilizadores e o requerente. Foi concedida às partes interessadas a oportunidade de apresentarem as suas observações por escrito e de solicitarem uma audição no prazo fixado no aviso de início. Foi concedida uma audição a todas as partes interessadas que o solicitaram e que demonstraram que existiam motivos especiais para serem ouvidas.

(12)

Atendendo ao número aparentemente elevado de produtores-exportadores indianos, indonésios, coreanos e taiwaneses, assim como de produtores comunitários e importadores listados no pedido de reexame da caducidade, bem como ao número de produtores-exportadores taiwaneses listados no pedido de reexame intercalar, a Comissão considerou adequado, em conformidade com o artigo 17.o do regulamento de base, determinar se deveria recorrer à amostragem. A fim de poder decidir se seria necessário recorrer à amostragem e, em caso afirmativo, constituir uma amostra, a Comissão, ao abrigo do disposto no n.o 2 do artigo 17.o do regulamento de base, convidou as partes supramencionadas a darem-se a conhecer no prazo de 15 dias a contar do início dos reexames e a prestarem à Comissão as informações solicitadas no aviso de início.

(13)

Após a análise da informação apresentada e tendo em conta o número reduzido de produtores-exportadores da Índia, da Indonésia, da República da Coreia e de Taiwan que manifestou a sua disponibilidade para colaborar, a Comissão decidiu que não era necessário recorrer à amostragem relativamente aos produtores-exportadores destes quatro países.

(14)

Após a análise da informação apresentada pelos produtores e importadores comunitários, e considerando que o seu número não era excessivo, decidiu-se pela inclusão de todos, pelo que não foi necessário recorrer à amostragem.

(15)

Por conseguinte, foram enviados questionários a todos os produtores-exportadores conhecidos nos países em causa, importadores, fornecedores, produtores comunitários e utilizadores.

(16)

A Comissão recebeu respostas aos questionários das seguintes proveniências:

três produtores-exportadores da Índia,

três produtores-exportadores da Indonésia (embora apenas dois deles tenham decidido aceitar uma visita de verificação),

dois produtores-exportadores da Malásia,

quatro produtores-exportadores da República da Coreia,

três produtores-exportadores de Taiwan (embora apenas dois deles tenham decidido aceitar uma visita de verificação),

um produtor-exportador da Tailândia,

dois fornecedores na Comunidade,

12 produtores comunitários, e

dez transformadores/utilizadores.

Apurou-se igualmente que um produtor-exportador indonésio que não colaborou no inquérito tinha alterado a sua firma desde a publicação das medidas em vigor – de P.T. Bakrie Kasei Corp. para P.T. Mitsubishi Chemical Indonesia.

(17)

A Comissão procurou e verificou todas as informações que considerou necessárias para efeitos de análise e realizou visitas de verificação às instalações das seguintes empresas:

a)

Índia

 

Produtores-exportadores

Pearl Engineering Polymers Ltd., Deli,

SENPET, formerly Elque Polyesters Ltd., Calcutá,

Futura Polyesters Ltd., Chennai;

 

Exportador coligado

Plastosen Ltd., Calcutá, (coligado com SENPET, anteriormente Elque Polyesters Ltd.);

b)

Indonésia

Produtores-exportadores

P.T. Polypet Karyapersada, Jacarta,

P.T. Petnesia Resindo, Tangerang;

c)

Malásia

Produtores-exportadores

MPI Polyester Industries Sdn. Bhd., Selangor,

Hualon Corporation (M) Sdn. Bhd. Kuala Lumpur;

d)

República da Coreia

 

Produtores-exportadores

SK Chemicals Co. Ltd., Seul,

Huvis Corp., Seul (coligado com SK Chemicals Co Ltd.),

KP Chemicals Corp., Seul,

Honam Petrochemicals Corp., Seul (coligado com KP Chemicals Co Ltd);

 

Comerciantes/importadores coligados localizados na República da Coreia

SK Networks Ltd., Seul (coligado com SK Chemicals Co Ltd.),

Lotte Trading Ltd., Seul, República da Coreia (coligado com KP Chemicals Co Ltd),

Lotte Daesan Ltd., Seul, República da Coreia (coligado com KP Chemicals Co Ltd);

 

Comerciantes/importadores coligados localizados na Comunidade

SK Networks Deutschland GmbH, Frankfurt/Main, Alemanha (coligado com SK Chemicals Co Ltd.),

SK Eurochem, Varsóvia, Polónia (coligado com SK Chemicals Co Ltd.);

e)

Taiwan

Produtores-exportadores

Shinkong Synthetic Fibers Corporation, Taipé,

Far Eastern Textile Ltd., Taipé;

f)

Tailândia

Produtor-exportador

Bangkok Polyester Public company Ltd, Banguecoque, Tailândia;

g)

Produtores comunitários:

Voridian BV (Países Baixos),

M & G Polimeri Itália Spa (Itália),

Equipolymers Srl (Itália),

La Seda de Barcelona SA (Espanha),

Novapet SA (Espanha),

Selenis Indústria de Polímeros SA (Portugal),

Selenis Itália Spa (Itália);

h)

Fornecedores comunitários

Interquisa SA (Espanha);

i)

Importadores comunitários independentes:

Global Service International SRL (Itália);

j)

Utilizadores comunitários

Coca Cola Enterprises Europe Ltd (Bélgica).

(18)

O inquérito relativo à probabilidade de continuação e/ou reincidência do dumping e do prejuízo no âmbito do reexame da caducidade abrangeu o período de 1 de Outubro de 2004 a 30 de Setembro de 2005 («período de inquérito do reexame» ou «PIR»). O exame das tendências pertinentes para a avaliação da probabilidade de continuação ou reincidência do prejuízo abrangeu o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2002 e o final do PIR («período considerado»). O período de inquérito para o reexame intercalar parcial nos termos do n.o 3 do artigo 11.o do regulamento de base referente às importações provenientes de Taiwan e de três produtores-exportadores da República da Coreia é o mesmo que o do reexame da caducidade.

B.   PRODUTO EM CAUSA

1.   Produto em causa

(19)

O produto em causa é o mesmo que o do inquérito inicial, ou seja, o poli(tereftalato de etileno) com um coeficiente de viscosidade igual ou superior a 78 ml/g, em conformidade com a norma ISO 1628-5, originário dos países em causa, actualmente classificado no código NC 3907 60 20.

2.   Produto similar

(20)

Como no inquérito inicial e no inquérito de reexame, verificou-se que o produto em causa, o poli(tereftalato de etileno) produzido e vendido nos mercados internos dos países em causa e o poli(tereftalato de etileno) produzido e vendido pelos produtores comunitários têm as mesmas características físicas e químicas de base e as mesmas utilizações. Por conseguinte, estes produtos devem ser considerados produtos similares na acepção do n.o 4 do artigo 1.o do regulamento de base.

C.   PROBABILIDADE DE CONTINUAÇÃO E/OU REINCIDÊNCIA DE DUMPING

1.   Importações objecto de dumping durante o período de inquérito — princípios gerais

(21)

Em conformidade com o n.o 2 do artigo 11.o do regulamento de base, a Comissão procurou determinar se existia dumping e, em caso afirmativo, se a caducidade das medidas em vigor poderia dar origem a uma continuação das práticas de dumping.

(22)

O método geral expendido a seguir foi aplicado a todos os produtores-exportadores dos países em causa e é o mesmo que o usado no inquérito inicial. Por conseguinte, a apresentação das conclusões sobre o dumping referentes a cada um dos países em causa descreve unicamente a situação específica de cada país exportador.

(23)

No que diz respeito à determinação do valor normal, apurou-se em primeiro lugar, relativamente a cada produtor-exportador, se as vendas totais do produto em causa no mercado interno eram representativas em comparação com as respectivas exportações totais para a Comunidade. Em conformidade com o n.o 2 do artigo 2.o do regulamento de base, as vendas efectuadas no mercado interno foram consideradas representativas sempre que o volume total das vendas realizadas no mercado interno por cada produtor-exportador representou, pelo menos, 5 % do seu volume total de exportações para a Comunidade.

(24)

Em seguida, identificaram-se os tipos do produto em causa vendidos no mercado interno pelos produtores-exportadores que realizaram vendas representativas globais no mercado interno que fossem idênticos aos tipos vendidos para exportação para a Comunidade ou directamente comparáveis com eles.

(25)

A Comissão procurou determinar, relativamente a cada tipo vendido pelos produtores-exportadores nos respectivos mercados internos e que se verificou ser directamente comparável com os tipos de poli(tereftalato de etileno) vendidos para exportação para a Comunidade, se as vendas realizadas no mercado interno eram suficientemente representativas para efeitos do n.o 2 do artigo 2.o do regulamento de base. As vendas no mercado interno de um determinado tipo de poli(tereftalato de etileno) foram consideradas suficientemente representativas sempre que o volume total das vendas realizadas no mercado interno desse tipo durante o PIR representou, pelo menos, 5 % do volume total de vendas do tipo do produto comparável exportado para a Comunidade.

(26)

Examinou-se igualmente se as vendas de cada tipo de poli(tereftalato de etileno) realizadas no mercado interno se efectuaram no decurso de operações comerciais normais, nos termos do n.o 4 do artigo 2.o do regulamento de base. Para o efeito, em relação a cada produtor-exportador dos países em causa, estabeleceu-se a percentagem de vendas lucrativas a clientes independentes, no respectivo mercado interno, de cada tipo exportado do produto em causa durante o período de inquérito.

a)

No que se refere aos tipos do produto em que mais de 80 %, em volume, das vendas no mercado interno não se situavam abaixo dos custos unitários, ou seja, o preço de venda médio do tipo do produto em causa era igual ou superior ao custo de produção médio do tipo do produto em causa, o valor normal foi calculado como o preço médio de todas as vendas no mercado interno do tipo do produto em causa, independentemente do facto de elas serem ou não lucrativas.

b)

No que se refere aos tipos do produto em que pelo menos 10 %, mas não mais de 80 %, em volume, das vendas no mercado interno foram realizadas a preços não inferiores aos custos unitários, o valor normal foi calculado como o preço de venda médio ponderado nas transacções efectuadas a preços iguais ou superiores aos custos unitários do tipo do produto em causa.

c)

No que se refere aos tipos do produto em que menos de 10 %, em volume, das vendas no mercado interno foram efectuadas a um preço não inferior ao custo unitário, considerou-se que o tipo do produto em causa não foi vendido no decurso de operações comerciais normais, pelo que o valor normal foi calculado em conformidade com o n.o 3 do artigo 2.o do regulamento de base.

(27)

Nos casos em que os valores normais tiveram de ser construídos, observou-se o disposto no n.o 6 do artigo 2.o do regulamento de base, ou seja, foram construídos com base no custo de fabrico do tipo em causa, acrescido de um montante correspondente aos encargos de venda, despesas administrativas e outros encargos gerais (VAG), bem como de uma margem de lucro. Os encargos de venda, as despesas administrativas e outros encargos gerais são os suportados pelo produtor-exportador em relação ao produto similar e o lucro é o equivalente ao lucro médio realizado pelo produtor-exportador com as vendas do produto similar, no decurso de operações comerciais normais.

(28)

Em todos os casos em que o produto em causa foi exportado para clientes independentes na Comunidade, o preço de exportação foi estabelecido em conformidade com o n.o 8 do artigo 2.o do regulamento de base, ou seja, com base nos preços de exportação efectivamente pagos ou a pagar.

(29)

Nos casos em que as vendas eram efectuadas por intermédio de um importador ou comerciante coligado, o preço de exportação foi construído com base nos preços de revenda do importador coligado a clientes independentes. Foram efectuados ajustamentos para ter em conta todos os custos incorridos entre a importação e a revenda, nomeadamente as despesas de vendas e encargos gerais e administrativos, bem como uma margem de lucro razoável, em conformidade com o n.o 9 do artigo 2.o do regulamento de base. A margem de lucro adequada foi estabelecida com base nas informações facultadas pelos importadores/comerciantes independentes que colaboraram e que operam no mercado comunitário.

(30)

O valor normal e o preço de exportação foram comparados num estádio à saída da fábrica. A fim de assegurar uma comparação equitativa entre o valor normal e o preço de exportação, procedeu-se a ajustamentos para ter em conta as diferenças que afectam os preços e a respectiva comparabilidade, em conformidade com o n.o 10 do artigo 2.o do regulamento de base. Foram concedidos ajustamentos adequados sempre que se considerou serem razoáveis, exactos e apoiados por elementos de prova.

(31)

Em conformidade com os n.os 11 e 12 do artigo 2.o do regulamento de base, foi calculada uma margem de dumping para cada produtor-exportador que colaborou no inquérito, comparando o valor normal médio ponderado com o preço de exportação médio ponderado.

(32)

Para os países onde o nível de colaboração foi considerado elevado (superior a 80 % do volume total das importações na Comunidade durante o PIR) e em relação aos quais não havia motivos para crer que qualquer produtor-exportador se tivesse abstido de colaborar, a fim de assegurar a eficácia das medidas, a margem de dumping residual foi estabelecida ao nível do produtor-exportador que colaborou com a margem de dumping mais elevada.

(33)

Para os países onde o nível de colaboração foi considerado baixo (inferior a 80 % do volume total das importações na Comunidade durante o PIR), a margem de dumping residual foi determinada em conformidade com o artigo 18.o do regulamento de base, ou seja, com base nos factos disponíveis.

2.   Importações objecto de dumping durante o período de inquérito — Conclusões específicas por país

(34)

Três de cinco produtores-exportadores conhecidos colaboraram no inquérito. As duas empresas que não colaboraram representam mais de 80 % da produção total de poli(tereftalato de etileno) da Índia e cerca de 25 % das exportações deste país para a Comunidade. A parte das exportações indianas para a Comunidade em relação ao consumo comunitário representou 0,3 % no PIR. Dois dos três exportadores que colaboraram têm compromissos de preços relativamente às suas exportações de poli(tereftalato de etileno) para a Comunidade, que foram concluídos na sequência do inquérito inicial.

(35)

No que respeita às duas empresas que colaboraram, apurou-se que os seus preços de exportação para a Comunidade estavam em conformidade com os preços mínimos estabelecidos nos compromissos. Estes preços excederam claramente os preços de venda praticados em mercados de países terceiros. Estas últimas vendas foram efectuadas em quantidades muito maiores do que as exportações para a Comunidade, o que indica que os preços cobrados a clientes comunitários não reflectem o comportamento normal na determinação de preços das empresas indianas que subscreveram compromissos de preços.

(36)

No que respeita às exportações para a Comunidade, apurou-se que as margens de dumping dos três produtores-exportadores que colaboraram se situavam entre a ausência de dumping e 17 %. Importa notar que o produtor-exportador que não praticou dumping subscreveu um compromisso de preços e que o seu volume de exportação para a Comunidade foi muito reduzido (menos de 10 %) proporcionalmente às suas exportações para países terceiros. No inquérito inicial, incluindo reexames posteriores, as margens de dumping situavam-se entre 14,7 % e 51,5 % (8). Contudo, como as quantidades importadas foram de facto muito pequenas, a análise centra-se sobretudo na probabilidade de reincidência do dumping.

(37)

O inquérito determinou que, durante o PIR, havia cinco produtores de poli(tereftalato de etileno) na Indonésia. Tal como referido no considerando 16, três empresas apresentaram respostas completas ao questionário, mas apenas duas delas aceitaram visitas de verificação nas suas instalações. Assim, uma vez que foi impossível verificar se eram correctos os dados facultados pela terceira empresa na resposta ao questionário, esta empresa não colaborou devidamente no inquérito, na acepção do artigo 18.o do regulamento de base. A empresa foi informada do facto, tendo-lhe sido concedida a oportunidade de apresentar observações sobre esta conclusão.

(38)

As vendas para o mercado da UE de uma das empresas que colaborou no inquérito foram muito reduzidas, conquanto o destinatário fosse um utilizador especializado no sector médico. Por conseguinte, nem o volume nem o preço unitário destas vendas foram considerados representativos. Com excepção deste volume muito reduzido, não havia registo no Eurostat de outras vendas no mercado da UE originárias da Indonésia.

(39)

Dado que as duas empresas que colaboraram no inquérito não efectuaram vendas representativas no mercado da UE durante o PIR e que as estatísticas de importação do Eurostat mostraram a inexistência de mais importações provenientes da Indonésia, não foi possível estabelecer nenhuma margem de dumping.

(40)

Colaboraram no inquérito dois produtores de poli(tereftalato de etileno). Apenas um deles realizou exportações para a Comunidade, representando 100 % do total das exportações malaias do poli(tereftalato de etileno) para a Comunidade. O total das importações do produto em causa provenientes da Malásia foi reduzido, ou seja, entre 2 000 e 4 000 toneladas, quando comparado com o mercado comunitário no seu conjunto.

(41)

Relativamente ao produtor-exportador que efectuou exportações para a Comunidade no PIR, as vendas no mercado interno do produto similar foram representativas. O valor normal baseou-se nos preços pagos ou a pagar, no decurso de operações comerciais normais, por clientes independentes na Malásia, em conformidade com o n.o 1 do artigo 2.o do regulamento de base.

(42)

O inquérito revelou que o custo de fabrico comunicado pela empresa foi subestimado, uma vez que as despesas gerais de fábrica (incluindo amortização, despesas de aluguer, salários e manutenção) efectivamente suportadas durante o PIR foram reclassificadas como despesas VAG. A empresa argumentou que esta prática visava repercutir a baixa taxa de utilização de capacidade das suas instalações de produção. Contudo, as despesas efectivamente suportadas incluem igualmente as despesas gerais de fábrica reclassificadas. O facto de a empresa ter utilizado apenas uma fracção da sua capacidade total de produção não significa que os custos com essas instalações não tenham sido suportados. Com efeito, esses custos foram inscritos nos registos contabilísticos da empresa e, uma vez que se relacionavam directamente com o produto similar, foi necessário rectificar o custo de fabrico comunicado.

(43)

Para o mesmo produtor-exportador, os preços de exportação foram determinados com base nos preços efectivamente pagos por clientes independentes na Comunidade, em conformidade com o n.o 8 do artigo 2.o do regulamento de base.

(44)

A fim de garantir uma comparação equitativa, sempre que aplicável e justificado, procedeu-se a ajustamentos destinados a ter em conta as diferenças nos custos de transporte, seguros, movimentação, carregamento, nos custos acessórios e nos custos do crédito.

(45)

Para calcular a margem de dumping, os valores normais médios ponderados foram comparados com o preço de exportação médio ponderado do produto em causa para a Comunidade.

(46)

Esta comparação revelou um dumping de cerca de 5 % para o produtor-exportador que efectuou vendas para a Comunidade no PIR. Contudo, como as quantidades importadas foram de facto muito pequenas, a análise centra-se sobretudo na probabilidade de reincidência do dumping.

(47)

Recorde-se que o reexame intercalar estava limitado ao dumping no que respeita à Daehan Synthetic Fiber Co Ltd., à SK Chemicals Co Ltd. e à KP Chemicals Corp. As três empresas enviaram respostas completas ao questionário.

(48)

Além disso, as empresas coligadas com um dos produtores-exportadores citados também se deram a conhecer, tendo sido recebidas respostas ao questionário dos produtores-exportadores Honam Petrochemicals e Huvis Corp.

(49)

Antes do inquérito no terreno, a Daehan Synthetic Fiber Co Ltd. informou a Comissão da sua decisão de cessar a produção de poli(tereftalato de etileno) na República da Coreia. Consequentemente, a empresa decidiu cancelar a visita de verificação prevista. Uma vez que, deste modo, a empresa não colaborou no inquérito, na acepção do artigo 18.o do regulamento de base, deve estar sujeita à margem de dumping residual.

(50)

De acordo com o pedido, existem na República da Coreia dez produtores com capacidade para produzir poli(tereftalato de etileno), dos quais cinco (incluindo a Daehan Synthetic Fiber Co Ltd.) se deram a conhecer à Comissão e lhe enviaram as respostas ao questionário. Dos outros cinco produtores que não colaboraram, um tinha colaborado com a Comissão no inquérito inicial.

(51)

Segundo os registos do Eurostat, os volumes de exportação dos quatro produtores-exportadores que colaboraram, a que se somam as quantidades não verificadas exportadas pela Daehan Synthetic Fiber Co Ltd., representaram perto de 100 % do total das exportações coreanas para a Comunidade durante o PIR.

(52)

Tal como ressalta dos considerandos 16 e 17, os quatro produtores-exportadores que colaboraram inteiramente no inquérito foram:

SK Chemicals Co. Ltd., Seul,

Huvis Corp., Seul (coligado com SK Chemicals Co Ltd.),

KP Chemicals Corp., Seul,

Honam Petrochemicals Corp., Seul (coligado com KP Chemicals Co Ltd).

(53)

No intuito de evitar qualquer evasão futura, as margens de dumping foram calculadas numa base à escala de grupo.

(54)

Relativamente a todos os tipos de poli(tereftalato de etileno) exportados pelos produtores-exportadores coreanos, foi possível estabelecer o valor normal com base nos preços pagos ou a pagar, no decurso de operações comerciais normais, por clientes independentes no mercado interno, em conformidade com o n.o 1 do artigo 2.o do regulamento de base.

(55)

Dois dos produtores-exportadores coreanos efectuaram vendas de exportação para a Comunidade directamente a clientes independentes, por intermédio de empresas coligadas situadas na República da Coreia e importadores coligados localizados na Comunidade. Por conseguinte, relativamente ao último caso, o preço de exportação foi construído em conformidade com o n.o 9 do artigo 2.o do regulamento de base.

(56)

Sempre que justificado e devidamente fundamentado por elementos de prova, concederam-se ajustamentos destinados a ter em conta as diferenças a nível dos custos de transporte, seguros, movimentação, comissões, crédito, embalagem, direitos aduaneiros (devolução de direitos) e encargos bancários.

(57)

Dois dos produtores-exportadores coreanos solicitaram a devolução dos direitos, alegando que, quando se destinava ao consumo no país de exportação, o produto similar estava sujeito a encargos na importação que eram reembolsados quando o produto era vendido para exportação para a Comunidade. Apurou-se que, em ambos os casos, o montante solicitado era superior ao montante do direito a que estava sujeito o produto similar no mercado interno, pelo que os ajustamentos concedidos foram adaptados em conformidade. O método utilizado no presente inquérito era compatível com as condições definidas no n.o 10, alínea b), do artigo 2.o do regulamento de base, porquanto repercutia rigorosamente o nível efectivo dos direitos de importação a que estava sujeito o produto similar.

(58)

Além disso, ambos os produtores-exportadores solicitaram um ajustamento para ter em conta os custos do crédito, invocando o período de vencimento concedido aos clientes segundo o sistema de pagamento de conta corrente utilizado no mercado interno coreano. Observou-se, de um modo geral, no âmbito desse sistema, que os produtores-exportadores não concedem efectivamente períodos de vencimento específicos e que, além disso, seria impossível definir claramente os períodos de vencimento concedidos, na medida em que os recibos não podiam ser associados a facturas específicas. Nestas circunstâncias, não foi possível conceder os ajustamentos solicitados.

(59)

Em conformidade com o disposto nos n.os 11 e 12 do artigo 2.o do regulamento de base, os valores normais médios ponderados de cada tipo do produto em causa exportado para a Comunidade foram comparados com o preço de exportação médio ponderado do tipo correspondente do produto em causa.

(60)

Esta comparação mostrou a existência de um dumping de minimis no caso dos produtores-exportadores que exportaram para a Comunidade no PIR.

(61)

Dois dos quatro produtores-exportadores conhecidos colaboraram no inquérito. As duas empresas que colaboraram representam mais de 80 % da produção total de poli(tereftalato de etileno) de Taiwan e 99 % das suas exportações para a Comunidade. A parte das exportações de Taiwan para a Comunidade em relação ao consumo comunitário atingiu 1,2 % no PIR.

(62)

Um terceiro produtor-exportador taiwanês, numa primeira fase, respondeu ao questionário, mas não prestou mais qualquer colaboração antes da verificação no local. O facto de a empresa não ter permitido aos funcionários da Comissão verificarem no local as respostas dadas ao questionário equivale à não colaboração no inquérito. Por força do artigo 18.o do regulamento de base, esta empresa deve estar sujeita à margem de dumping residual.

(63)

Relativamente a todos os tipos de poli(tereftalato de etileno) exportados pelos produtores-exportadores taiwaneses, foi possível estabelecer o valor normal com base nos preços pagos ou a pagar, no decurso de operações comerciais normais, por clientes independentes no mercado interno, em conformidade com o n.o 1 do artigo 2.o do regulamento de base.

(64)

Ambos os produtores-exportadores taiwaneses que colaboraram no inquérito efectuaram vendas de exportação directas a clientes comunitários independentes. Os preços de exportação puderam ser avaliados com base nos preços pagos ou a pagar por estes clientes, em conformidade com o n.o 8 do artigo 2.o do regulamento de base.

(65)

Procedeu-se a ajustamentos para ter em conta diferenças nos custos de transporte, seguros, movimentação, crédito, embalagem e encargos bancários.

(66)

Em conformidade com o disposto nos n.os 11 e 12 do artigo 2.o do regulamento de base, os valores normais médios ponderados de cada tipo do produto em causa exportado para a Comunidade foram comparados com o preço de exportação médio ponderado do tipo correspondente do produto em causa.

(67)

Com base nesta comparação, a margem de dumping apurada situava-se abaixo da margem de minimis no caso da Far Eastern Textile. No caso da Shinkong, a margem de dumping cifrou-se em 6,5 %. Contudo, no caso da Far Eastern Textile, o inquérito mostrou que a comparação do valor normal médio ponderado com os preços de exportação médios ponderados não reflectia a amplitude total do dumping praticado. Com efeito, o inquérito revelou a venda de volumes significativos (cerca de 25 % do total das exportações para a Comunidade) a preços consideravelmente baixos e concentrados num cliente. Além disso, as exportações para todos os destinos comunitários foram efectuadas a preços significativamente reduzidos nos últimos quatro meses do PIR em comparação com os primeiros oito meses. Por conseguinte, teve de ser aplicado outro método de comparação. Detectou-se uma diferença importante entre as margens de dumping resultantes de uma comparação entre médias e da comparação entre transacção e média. Quanto à comparação transacção a transacção, não se considerou que fosse um método de comparação alternativo adequado, porque o procedimento de seleccionar transacções individuais para esse efeito foi, neste caso, reputado arbitrário. Desta forma, efectuou-se uma comparação na base de transacção e média, em conformidade com o n.o 11 do artigo 2.o do regulamento de base. Verificou-se assim a existência de um claro padrão de exportação que divergia consoante o cliente e o período.

(68)

Nessa base, a margem de dumping resultante da comparação entre transacção e média é considerada para fins de uma análise aprofundada sobre a continuação do dumping. No caso da Shinkong, a diferença entre as margens de dumping calculadas segundo os dois métodos não era significativa e não se surpreendeu nenhum padrão. Por conseguinte, no caso desta empresa, deve ser considerada a margem de dumping resultante da comparação entre médias.

(69)

Donde, as margens de dumping determinadas para os dois produtores-exportadores que colaboraram no inquérito são as seguintes:

Far Eastern Textile Ltd.

3,5 %

Shinkong Synthetic Fibers Corp.

6,5 %

Quando expressas numa base específica, estas margens de percentagem correspondem aos seguintes direitos específicos:

Far Eastern Textile Ltd.

36,3 EUR/t

Shinkong Synthetic Fibers Corp.

67 EUR/t

O direito residual deve basear-se no direito residual actualmente aplicável a Taiwan, dado que, a esse respeito, não se verificou nenhuma alteração de circunstâncias. Ascende a 143,4 EUR/t.

(70)

No que respeita às duas empresas que não colaboraram no inquérito, considera-se que se deve recorrer à informação disponível, em conformidade com o artigo 18.o do regulamento de base, pelo que lhes deve ser aplicado o direito residual.

(71)

Apenas um produtor tailandês de poli(tereftalato de etileno) colaborou no inquérito e não realizou exportações para a Comunidade durante o PIR. Segundo o Eurostat, os volumes das importações originárias da Tailândia foram desprezáveis durante o PIR. Contudo, é conhecida a existência de, pelo menos, três outros produtores de poli(tereftalato de etileno) na Tailândia durante o PIR que não colaboraram no inquérito.

(72)

Na ausência de exportações de poli(tereftalato de etileno) para a Comunidade por parte do único produtor que colaborou, não foi possível neste caso calcular o dumping.

3.   Evolução das importações em caso de revogação das medidas

(73)

Para determinar a probabilidade de reincidência do dumping em caso de revogação das medidas, a Comissão examinou o comportamento na determinação de preços em outros mercados de exportação, a produção, capacidade e existências dos produtores que colaboraram no inquérito. A análise baseou-se na informação disponível, ou seja, a informação facultada e verificada nas respostas ao questionário pelos produtores que colaboraram no inquérito referidos na secção A.4. Analisou-se igualmente o comportamento na determinação de preços, a produção e capacidade de produção de outros produtores-exportadores dos países em causa no processo. Esta análise baseou-se em dados de mercado fornecidos pela indústria comunitária e por produtores-exportadores, estatísticas de importação do Eurostat e, sempre que disponíveis, estatísticas de exportação dos países em causa.

(74)

O cenário provável do que aconteceria em caso de revogação das medidas assenta nos seguintes elementos:

as respostas verificadas ao questionário dadas pelos três produtores-exportadores que colaboraram plenamente no inquérito, e

um relatório de informação sobre o mercado elaborado por um consultor independente e apresentado pelo requerente.

(75)

Os preços na Comunidade eram em geral inferiores aos preços no mercado interno indiano. É provável que as exportações se realizem a preços pelo menos ligeiramente inferiores aos actuais preços na Comunidade. Em caso de revogação das medidas, é provável que as exportações para a Comunidade sejam feitas a preços de dumping, partindo do princípio de que se manteriam os mesmos níveis de preços.

(76)

Os preços de exportação indianos para países terceiros eram em geral inferiores aos seus preços no mercado interno. Esta diferença ascendeu a 24 % do nível dos preços de exportação, o que indica, caso as medidas sejam revogadas, que as exportações para a Comunidade também podem ser efectuadas a preços de dumping. As margens apuradas são efectivamente superiores ao nível actual de dumping apurado para a CE, tal como já descrito. Importa notar que 1) o actual nível de dumping apurado para a CE foi estabelecido com base em volumes de exportação reduzidos e 2) que algumas destas exportações foram realizadas nos termos de um compromisso de preços que teve um efeito corrector sobre o nível dos preços de exportação. Assim, em caso de revogação das medidas, é provável que a margem de dumping seja ainda mais elevada.

(77)

Os preços de exportação indianos para países terceiros eram em geral inferiores ao nível de preços na Comunidade. Por conseguinte, em caso de revogação das medidas, é provável que os exportadores indianos exportem maiores quantidades de poli(tereftalato de etileno) para a Comunidade e a preços próximos dos praticados em países terceiros durante o PIR. Consequentemente, afigura-se provável que o dumping estabelecido em relação às exportações para a Comunidade durante o PIR possa até aumentar, caso as medidas sejam revogadas.

(78)

Quanto à capacidade disponível, reitera-se que os dois maiores produtores indianos não colaboraram no inquérito. No entanto, apurou-se que a sua capacidade global ascendeu a cerca de 23 % do consumo comunitário durante o PIR. Com base na informação disponível, a sua capacidade não utilizada é substancial, situando-se entre 80 000 e 130 000 toneladas. Além disso, os três produtores que colaboraram no inquérito também dispõem de alguma capacidade não utilizada. Em conclusão, na Índia está disponível uma capacidade não utilizada considerável. O mercado indiano caracteriza-se igualmente pelo excesso de oferta. Neste contexto, se as medidas forem revogadas, os produtores podem optar por reorientar excedentes para a Comunidade a preços sistemática e progressivamente objecto de dumping.

(79)

Caso as medidas sejam revogadas, afigura-se provável que a capacidade não utilizada seja orientada para a Comunidade. Atendendo às relações de preços apuradas, particularmente a relação entre os preços na Comunidade e os preços na Índia, é provável que essas exportações para a Comunidade se realizem a preços de dumping.

(80)

Os preços na Comunidade eram em geral mais elevados do que os atingidos pelos dois produtores-exportadores indonésios que colaboraram no inquérito no respectivo mercado interno. Isto indicia que, em caso de revogação das medidas anti-dumping, desviar vendas para a Comunidade constituiria uma alternativa atractiva para os produtores-exportadores indonésios.

(81)

No caso da Polypet, que operava com prejuízo em todos os mercados, os preços no mercado interno não foram considerados fiáveis, pelo que teve de ser construído um valor normal baseado no seu custo de produção mais uma margem de lucro normal. Nos cálculos foi utilizada uma margem de lucro de 7 %, equivalente à margem utilizada no inquérito inicial. Detectou-se uma diferença de preço de 25,0 % entre este valor normal construído e os preços de exportação para países terceiros. O facto de os preços de exportação serem inferiores ao valor normal nesta percentagem aponta para a probabilidade de reincidência do dumping no mercado comunitário em caso de revogação das medidas.

(82)

A Petnesia estava a operar sensivelmente no ponto de equilíbrio («breakeven») durante o PIR, pelo que o valor normal foi calculado recorrendo às vendas no mercado interno e a um valor normal construído pelo método descrito anteriormente para a Polypet. A diferença entre os valores normais e o preço de exportação para países terceiros situava-se entre 5-10 % (por estes métodos). O facto de os preços de exportação serem inferiores ao valor normal nesta percentagem aponta para a probabilidade de reincidência do dumping no mercado comunitário em caso de revogação das medidas.

(83)

Os preços de venda dos produtores comunitários na UE foram estabelecidos em 1 058 EUR no PIR. No mesmo período, os preços de venda dos exportadores indonésios eram de 911 EUR nos mercados dos países terceiros. Por conseguinte, as vendas no mercado da UE eram 16 % mais elevadas do que em outros mercados. Isto indicia que, em caso de revogação das medidas anti-dumping, desviar vendas para a Comunidade constituiria uma alternativa atractiva para os produtores-exportadores indonésios.

(84)

Tal como já referido, durante o PIR, havia cinco produtores a operar na Indonésia. O relatório de informação sobre o mercado indica uma produção de 324 000 toneladas na Indonésia, da qual os produtores que colaboraram no inquérito representavam 47 %. Os dados dos produtores que colaboraram e a informação sobre o mercado indiciam que a capacidade não utilizada se cifraria em cerca de 10 % da capacidade total ou cerca de 37 000 toneladas, o que representa, sensivelmente, 1,5 % do consumo comunitário.

(85)

As informações dos produtores que colaboraram revelam que as existências de poli(tereftalato de etileno) eram reduzidas.

(86)

Em relação à capacidade não utilizada e às existências, o inquérito indicou que poderia ser disponibilizado um volume considerável de poli(tereftalato de etileno) para venda no mercado comunitário.

(87)

A avaliação dos factores supramencionados revelou que existia uma diferença considerável entre os preços praticados pelos produtores indonésios em mercados de países terceiros e o seu valor normal.

(88)

Além disso, os preços de exportação dos produtores-exportadores que colaboraram para mercados de países terceiros e no mercado interno indonésio são consideravelmente inferiores aos preços de venda da indústria comunitária na Comunidade. Em conjugação com a existência de capacidade disponível, há, pois, um incentivo a que os produtores-exportadores indonésios aumentem as vendas para o mercado comunitário em caso de revogação das medidas, sendo provável que essas vendas se realizem a preços de dumping.

(89)

Embora se estime que a produção total e as vendas do produto em causa pelos produtores malaios se cifrem em 120 000 toneladas, o consumo total de poli(tereftalato de etileno) é de apenas cerca de 60 000 toneladas. Com um mercado interno que é capaz de consumir apenas cerca de metade do total de produção e vendas, é claro que os produtores malaios do produto em causa dependem geralmente dos mercados de exportação para continuarem a operar à capacidade actual.

(90)

O inquérito revelou que os preços no mercado interno eram entre 10 % e 20 % mais baixos do que os preços médios praticados no mercado comunitário. Não há motivos para concluir que esta situação se alteraria em caso de revogação das medidas.

(91)

A informação apresentada por ambos os exportadores que colaboraram referidos no considerando 17 revelou que foram grandes os volumes das exportações para países terceiros, representando 67 % do total de vendas no PIR.

(92)

No caso de um exportador malaio, que tinha exportado para a Comunidade, os preços de exportação médios ponderados para países terceiros situavam-se abaixo dos valores normais médios ponderados, que foram estabelecidos para o cálculo do respectivo dumping, e afiguravam-se também inferiores aos preços de vendas para a Comunidade. Isto indica que o exportador malaio em apreço também vende o seu poli(tereftalato de etileno) a preços provavelmente de dumping em mercados de países terceiros e que a diferença de preços é ainda mais elevada do que a apurada no mercado europeu.

(93)

No caso do outro exportador, que não realizou exportações para a Comunidade no PIR, o inquérito revelou que os preços de exportação médios para países terceiros eram inferiores ao custo de produção, o que indica que o produto similar é também objecto de dumping em mercados terceiros.

(94)

Do exposto decorre a forte probabilidade de reincidência do dumping sobre as exportações para a Comunidade em caso de revogação das medidas.

(95)

A informação apresentada pelos exportadores que colaboraram no inquérito referidos no considerando 17 revelou que as exportações para países terceiros se realizaram a preços de exportação médios ponderados significativamente inferiores aos preços de venda da indústria comunitária na Comunidade.

(96)

Por conseguinte, com o nível de preços praticado, pode concluir-se que a Comunidade seria considerada como um mercado atractivo para os produtores-exportadores da Malásia. Nesta base, considera-se que haveria um incentivo económico ao desvio das exportações destinadas a países terceiros para o mercado comunitário, mais rentável, em caso de revogação das medidas. Se as vendas forem desviadas para a Comunidade, é provável que se realizem a preços de dumping.

(97)

O inquérito revelou que a utilização de capacidade dos dois únicos produtores que colaboraram foi muito baixa durante o PIR, ou seja, numa ordem entre 30 % e 80 %. Nesta base, pode concluir-se que existe uma capacidade disponível significativa na Malásia. Em caso de revogação das medidas, haveria um incentivo a que os produtores-exportadores malaios utilizassem esta capacidade disponível para aumentar as exportações, nomeadamente para a Comunidade.

(98)

Apurou-se que os dois produtores-exportadores que colaboraram no inquérito tinham um nível de existências normal. Note-se, contudo, que as existências não podem ser consideradas um indicador significativo, porque a produção de poli(tereftalato de etileno) assenta sobretudo em encomendas de clientes. Por conseguinte, as existências são compostas principalmente por poli(tereftalato de etileno) que aguarda expedição para clientes já conhecidos.

(99)

O inquérito revelou que um dos produtores que colaborou no inquérito continuou a praticar dumping, apesar das medidas em vigor.

(100)

Além disso, os preços de exportação médios ponderados dos produtores-exportadores que colaboraram em mercados de países terceiros e os preços de venda no mercado interno são também consideravelmente inferiores ao nível de preços praticado na Comunidade. Em conjugação com a reduzida utilização de capacidade, existe, pois, um incentivo a que os produtores-exportadores malaios desviem exportações para o mercado comunitário, provavelmente a preços de dumping, caso as medidas sejam revogadas.

(101)

No considerando 60, explicou-se que as margens de dumping apuradas para os quatro produtores-exportadores que colaboraram no inquérito se situavam abaixo do limiar de minimis. Recorde-se que estas exportações se realizaram no período em que dois dos exportadores que colaboraram tiveram a possibilidade de exportar para a Comunidade com direitos nulos. Uma vez que as exportações destes quatro produtores-exportadores representaram perto de 100 % de todas as importações de poli(tereftalato de etileno) durante o PIR (tal como informou o Eurostat), parece existir um risco reduzido de reincidência do dumping por parte de qualquer um dos produtores-exportadores que colaboraram no inquérito.

(102)

O inquérito revelou que os preços praticados no mercado interno coreano pelas empresas que colaboraram são mais elevados do que os praticados pela indústria comunitária no mercado da Comunidade. Não existem motivos para crer que os preços apurados praticados no mercado interno pelas empresas que colaboraram não fossem representativos ou que os produtores-exportadores que não colaboraram pratiquem no mercado interno preços significativamente mais baixos do que as empresas que colaboraram. Além disso, é provável que as empresas que não colaboraram e não venderam para a CE pratiquem preços baixos para recuperarem a parte de mercado perdida no mercado comunitário, o que aponta para uma probabilidade de reincidência do dumping por parte das empresas que não colaboraram, em caso de revogação das medidas. Note-se igualmente que estas empresas que não colaboraram exportaram para a Comunidade durante o período do inquérito inicial quantidades que não foram irrisórias.

(103)

Em relação aos produtores-exportadores que colaboraram no inquérito, detectou-se uma diferença de cerca de 5 % entre o nível dos preços praticados no mercado interno coreano e o das suas exportações para países terceiros. Não obstante, atendendo a que tiveram a possibilidade de exportar quantidades ilimitadas de poli(tereftalato de etileno) para a Comunidade com direitos nulos, o risco de desvio do comércio para a Comunidade parece ser bastante reduzido.

(104)

Os preços de exportação para países terceiros também se encontravam em geral disponíveis, nomeadamente os preços praticados por produtores que não colaboraram. Estes últimos preços eram inferiores aos praticados no mercado interno por produtores que colaboraram. Tal diferença de preços mostra, mais uma vez, que as exportações para a Comunidade se podem realizar a preços de dumping caso as medidas sejam revogadas.

(105)

O inquérito mostrou que os produtores-exportadores da República da Coreia que colaboraram no inquérito venderam quantidades significativas para países terceiros. Ainda assim, no caso da SK Chemicals e da KP Chemicals, atendendo ao facto de terem tido a possibilidade de exportar quantidades ilimitadas de poli(tereftalato de etileno) para a Comunidade com direitos nulos, o risco de desvio do comércio por parte dos produtores-exportadores que colaboraram parece ser bastante reduzido.

(106)

Quanto aos produtores-exportadores que não colaboraram, tinham sido utilizados dados de um relatório de informação sobre o mercado e dados do serviço de estatística coreano.

(107)

Na síntese das exportações globais de produtores-exportadores coreanos para países terceiros durante o PIR (727 Kt), segundo o serviço de estatística coreano, e deduzidas as exportações dos produtores-exportadores que colaboraram no inquérito (320 Kt), o total das exportações de produtores que não colaboraram foi calculado em 407 Kt.

(108)

As quantidades exportadas para cada destino pelos produtores-exportadores não colaborantes foram determinadas a partir das exportações globais por destino, das quais se deduziram as exportações por destino dos produtores-exportadores que colaboraram. Os cinco destinos para os quais se presume que os produtores-exportadores que não colaboraram tenham exportado em maiores quantidades são a RPC, seguida da Ucrânia, do Japão, da Tunísia e da República Islâmica do Irão.

(109)

Com base nos valores de exportação facultados pelo serviço de estatística coreano, o preço médio ponderado para os cinco destinos das maiores exportações foi calculado em 759 EUR/tonelada. Embora este preço se baseie em dados estatísticos brutos não verificados (que em parte contêm valores estatísticos dos produtores-exportadores que colaboraram e, possivelmente, preços de exportação para empresas coligadas, bem como preços que excluem o frete marítimo), o preço médio continua a ser significativamente inferior aos preços de importação médios (a nível CIF) para a Comunidade (cerca de 25 %).

(110)

Nesta base, ou seja, dados os volumes aparentemente significativos das exportações para países terceiros por produtores-exportadores que não colaboraram e o facto de os preços nos cinco destinos mais importantes para esses produtores-exportadores serem significativamente inferiores ao preço de importação médio na Comunidade, parece existir um risco significativo de desvio do comércio por parte dos produtores-exportadores que não colaboraram, caso as medidas caduquem. Atendendo à considerável margem de dumping apurada (55 %) praticada pelo maior dos produtores-exportadores que não colaboraram no inquérito inicial, é altamente provável que, em caso de revogação das medidas, os produtores-exportadores que não colaboraram retomem as suas práticas de dumping.

(111)

Em relação aos produtores-exportadores que colaboraram, apurou-se que tinham um nível de existências normal e que estavam a operar quase à capacidade total. Assim sendo, o risco de reincidência do dumping afigura-se muito limitado.

(112)

Quanto aos produtores-exportadores que não colaboraram, a sua capacidade foi determinada com base na capacidade global dos produtores-exportadores coreanos indicada pela informação sobre o mercado. Não havia informação disponível sobre o nível de existências. Mediante a subtracção da capacidade dos produtores-exportadores que colaboraram no inquérito à capacidade coreana global, procedeu-se a uma estimativa da capacidade dos produtores-exportadores que não colaboraram. Esta capacidade foi estimada em cerca de 550 Kt, que corresponderiam a uma parte de mercado de 23 % do consumo comunitário total.

(113)

Com base no relatório de informação sobre o mercado, calcula-se que a capacidade global não utilizada da República da Coreia ronde as 200 000 toneladas. Assim, não se pode excluir o risco de reincidência do dumping por parte de produtores-exportadores com capacidade não utilizada que não colaboraram, em caso de revogação das medidas.

(114)

Embora no atinente a quatro empresas que colaboraram não pareça existir risco aparente de reincidência do dumping, o inquérito mostrou que, já em relação às empresas que não colaboraram, há um risco real de reincidência do dumping. Foi o que demonstrou uma comparação entre o nível dos preços praticados no mercado interno coreano e o nível dos preços no mercado comunitário, assim como por uma comparação desse nível dos preços no mercado interno com o nível dos preços médios de exportação para mercados de países terceiros.

(115)

Além disso, é efectivamente possível detectar uma ameaça considerável de desvio do comércio quando se comparam os volumes significativos de poli(tereftalato de etileno) que vendem para países terceiros, a preços que são significativamente inferiores aos preços a que o produto é importado na Comunidade. Atendendo ao historial de dumping por parte dessas empresas que não colaboraram (55 % no inquérito inicial), não há motivos para crer que, caso as medidas caduquem, essas empresas não retomem as suas práticas de dumping.

(116)

Os preços no mercado interno taiwanês dos produtores-exportadores que colaboraram e não colaboraram no inquérito eram em geral inferiores aos preços na Comunidade, sendo aqueles efectivamente lucrativos. Daqui decorre que o nível dos preços na Comunidade seria também muito atractivo do ponto de vista de um produtor-exportador taiwanês. Tendo em conta a relação de preços apurada, também é provável que os preços de exportação taiwaneses sejam significativamente inferiores aos preços médios praticados pela indústria comunitária.

(117)

No caso de um produtor que colaborou no inquérito, os preços para países terceiros eram significativamente inferiores aos preços no mercado interno taiwanês. No caso do outro produtor que colaborou, cujas vendas se destinaram principalmente ao Japão, os preços de exportação para países terceiros excederam os preços de venda no mercado interno. Nesta base, não se pode excluir que, uma vez revogadas as medidas, os preços de exportação para a Comunidade sigam a tendência dos preços taiwaneses em outros países (excepto no Japão). Por conseguinte, é provável que, nesta hipótese, se verifique uma reincidência do dumping. A presente avaliação funda-se nos dados fornecidos por produtores que colaboraram, porquanto, a este respeito, não foi possível recorrer a outros dados.

(118)

Os preços de exportação taiwaneses para países terceiros situavam-se consideravelmente abaixo do nível de preços na Comunidade. As exportações taiwanesas para outros países não estavam sujeitas a direitos anti-dumping durante o PIR. Caso as medidas sejam revogadas, não se pode excluir que os preços de exportação para a Comunidade sigam a tendência deles em outros mercados. Em tais circunstâncias, as futuras exportações para a Comunidade realizar-se-iam a preços de dumping. Mais uma vez, a presente avaliação funda-se em dados apresentados por produtores que colaboraram. No entanto, como não há informação disponível segundo a qual os preços de exportação para países terceiros ou os preços apurados no mercado interno praticados pelas empresas que colaboraram não seriam representativos para todos os produtores-exportadores taiwaneses, pode igualmente concluir-se ser provável que futuras exportações para a CE por parte das empresas que não colaboraram se realizem a preços de dumping.

(119)

Enquanto uma empresa que colaborou no inquérito utilizou plenamente a sua capacidade durante o PIR, outra não utilizou uma parte significativa da sua capacidade. As empresas que não colaboraram no inquérito parecem ter uma capacidade não utilizada situada entre 400 000 e 500 000 toneladas, o que corresponde a cerca de 20 % do consumo comunitário durante o PIR. Com efeito, dado o nível atractivo dos preços no mercado comunitário, é provável que, caso as medidas sejam revogadas, essa capacidades não utilizada seja reorientada para a Comunidade.

(120)

Tendo em conta a capacidade não utilizada, afigura-se provável que, em caso de revogação das medidas, ela seja reorientada para a Comunidade. Além disso, existe a probabilidade de as exportações com destino à Comunidade se efectuarem a preços de dumping, devido ao baixo nível dos preços das exportações para mercados de países terceiros, com excepção do Japão. É possível que os preços comunitários sejam sujeitos a pressão quando se importarem quantidades maiores no mercado comunitário. É provável que esta tendência depressiva dos preços agrave o dumping estabelecido no PIR.

(121)

Tal como referido no considerando 71, é conhecida a existência de, pelo menos, três outros produtores de poli(tereftalato de etileno) na Tailândia durante o PIR que não colaboraram no inquérito. Em relação a estes produtores que não colaboraram, analisou-se a informação disponibilizada pelo Eurostat e outras fontes.

(122)

A informação sobre existências e vendas nos mercados de países terceiros refere-se apenas ao produtor-exportador que colaborou. Foi possível obter dados sobre a capacidade de produção global na Tailândia e fazer uma estimativa do volume de produção de todos os produtores-exportadores da Tailândia com base na informação sobre o mercado. A este respeito, considerou-se que as conclusões relativas às empresas que não colaboraram não poderiam ser mais favoráveis do que as estabelecidas para empresas que colaboraram.

(123)

O inquérito revelou que os preços no mercado interno eram entre 10 % e 20 % mais baixos do que os preços médios praticados no mercado comunitário. Não há motivos para concluir que esta situação se alteraria em caso de revogação das medidas.

(124)

A informação apresentada pelo produtor-exportador que colaborou no inquérito, mencionado no considerando 17, e sem exportações para a Comunidade, mostrou que as exportações para países terceiros foram feitas em grandes volumes, representando mais de 80 % das vendas totais no PIR. Apurou-se ainda que os preços de exportação médios para países terceiros ficavam abaixo do custo, o que indica que o produto é vendido a preços de dumping nos mercados de países terceiros. Além disso, no atinente às empresas que não colaboraram, não há informação disponível que indique se o seu comportamento na determinação de preços é diferente em relação aos mercados interno tailandês ou de países terceiros, pelo que se pode presumir que praticam em países terceiros preços de venda inferiores aos do seu mercado interno.

(125)

A informação facultada pelo exportador que colaborou e não realizou exportações para a Comunidade mostrou que as exportações para países terceiros se efectuaram a um preço de exportação médio ponderado significativamente inferior ao dos preços de venda da indústria comunitária na Comunidade.

(126)

Partindo do princípio de que o nível de preços praticados na Comunidade se manteria constante, pode, pois, concluir-se que a Comunidade seria considerada um mercado atractivo para os produtores-exportadores da Tailândia. Nesta base, considera-se que, em caso de revogação das medidas, haveria um incentivo económico ao desvio das exportações destinadas a países terceiros para o mercado comunitário, mais lucrativo.

(127)

Existe capacidade disponível significativa na Tailândia. O inquérito revelou que a utilização de capacidade apurada para o produtor-exportador que colaborou no inquérito foi baixa durante o PIR.

(128)

De acordo com o relatório de informação sobre o mercado, o nível estimado de capacidade dos produtores-exportadores que não colaboraram ronda as 500 000 toneladas, com uma produção total de cerca de 430 000 toneladas. Com base nestes valores, a capacidade disponível atingiria aproximadamente 70 000 toneladas, correspondendo a 2,9 % do consumo comunitário total, caso viesse a ser dirigida para vendas no mercado comunitário.

(129)

Em termos globais, os dados de informação sobre o mercado apontam para que o mercado interno tailandês possa absorver menos de 94 000 toneladas ou 25 % da produção nacional de poli(tereftalato de etileno). Nestas circunstâncias, os produtores tailandeses do produto em causa dependem fortemente das vendas de exportação para continuarem a operar à capacidade actual. Do mesmo modo, existe uma forte probabilidade de as exportações para a CE aumentarem, caso as medidas sejam revogadas. Por conseguinte, não se pode excluir que, caso as medidas sejam revogadas, os produtores-exportadores tailandeses reduzam os seus preços de exportação para a Comunidade para um nível dos preços de exportação praticados em outros mercados de países terceiros, num esforço para reconquistarem partes de mercado perdidas. Tãopouco se pode excluir a existência de uma ameaça de reincidência do dumping por parte de produtores-exportadores que não colaboraram no inquérito, em caso de revogação das medidas.

(130)

Apurou-se que o nível de existências do produtor-exportador que colaborou era normal. Note-se, contudo, que as existências não podem ser consideradas um indicador significativo, porque a produção de poli(tereftalato de etileno) na Tailândia assenta sobretudo em encomendas de clientes. Por conseguinte, as existências são compostas principalmente por poli(tereftalato de etileno) que aguarda expedição para clientes já conhecidos.

(131)

Uma vez que o único produtor-exportador que colaborou no inquérito não exportou para a Comunidade, o inquérito não pôde concluir se subsiste a prática de dumping, apesar das medidas em vigor.

(132)

No entanto, os preços de exportação médios ponderados do produtor-exportador que colaborou no inquérito em mercados de países terceiros e os preços de venda no mercado interno eram consideravelmente inferiores aos preços de venda da indústria comunitária na Comunidade. Os preços de venda situavam-se abaixo do custo de produção, facto que é considerado como um indicador de que as vendas provavelmente se realizariam a preços de dumping, caso as medidas fossem revogadas. Mais ainda, dado o nível atractivo dos preços na Comunidade, há um incentivo a que os produtores-exportadores tailandeses vendam para o mercado comunitário, caso as medidas sejam revogadas.

(133)

Quanto aos produtores-exportadores que não colaboraram, é possível detectar uma ameaça significativa de desvio do comércio quando se compara a procura interna e os volumes significativos de poli(tereftalato de etileno) vendido a países terceiros. Recorde-se que, tal como afirmado no considerando 127 e seguintes, os produtores tailandeses dependem fortemente das exportações e que há uma grande capacidade global disponível que poderia ser desviada para a Comunidade. Atendendo ao seu historial de dumping (32,5 % no inquérito inicial), parece existir um risco de reincidência do dumping, caso as medidas sejam revogadas.

4.   Conclusão sobre a probabilidade de continuação e/ou de reincidência de dumping

(134)

Com base no exposto, conclui-se que é provável a continuação e/ou reincidência de dumping, caso as medidas sejam revogadas. Deste modo, propõe-se que sejam mantidas as medidas aplicáveis a importações de poli(tereftalato de etileno) originário da Índia, da Indonésia, da Malásia, de Taiwan e da Tailândia.

(135)

Com base na informação recolhida em relação a produtores-exportadores que não colaboraram no inquérito, parece haver um risco significativo de reincidência do dumping. Este risco baseia-se essencialmente em dados indiciando uma capacidade significativa de produção e exportação dos produtores-exportadores que não colaboraram, tal como demonstrado pelas práticas de dumping no inquérito inicial, que, em caso de revogação das medidas, seria muito provavelmente utilizada para realizar exportações a preços de dumping para a Comunidade.

(136)

Deste modo, propõe-se que sejam mantidas as medidas aplicáveis a importações de poli(tereftalato de etileno) originário da República da Coreia.

D.   CARÁCTER DURADOURO DA ALTERAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS

(137)

Em conformidade com o n.o 3 do artigo 11.o do regulamento de base, foi igualmente examinado se a mudança de circunstâncias relativamente ao inquérito inicial no que respeita ao dumping poderia ser considerada duradoura.

(138)

Recorde-se que o âmbito do reexame intercalar no que respeita à República da Coreia se limitou às margens de dumping relativas a três empresas: SK Chemicals Co Ltd., KP Chemicals Corp. e Daehan Synthetic Fibres Co. Ltd. e as respectivas empresas coligadas.

(139)

Em relação aos produtores-exportadores que colaboraram no inquérito e realizaram exportações de poli(tereftalato de etileno) para a Comunidade durante o PIR, o reexame intercalar mostrou que a sua margem de dumping se manteve a um nível de minimis. Embora os valores normais e os preços de venda no mercado interno dessas empresas tenham aumentado em comparação com os verificados no inquérito inicial, a situação justifica-se pelo facto de os preços de venda no mercado comunitário terem registado um aumento correspondente.

(140)

Não se detectaram quaisquer sinais indicativos de que as mudanças conducentes a uma margem de dumping de minimis não fossem de carácter duradouro, já que, segundo se apurou, todos os produtores-exportadores que colaboraram no inquérito operavam a uma elevada taxa de utilização da capacidade (acima de 90 %). Além disso, nenhum planeou aumentar a sua capacidade de produção na República da Coreia. Com efeito, um deles, SK Chemicals, tinha implantado uma unidade de produção na Comunidade e é mais provável que reduza as suas exportações a partir da República da Coreia.

(141)

Quanto ao produtor-exportador Daehan, que, tal como indicado no considerando 49, acabou por optar pela não colaboração no inquérito, não foi possível verificar nenhum dos factos relacionados com a empresa.

(142)

Assim, a conclusão relativamente a esta empresa teve de se basear nos factos disponíveis, em conformidade com o artigo 18.o do regulamento de base, ou seja, com base em informação da denúncia e das respostas não verificadas ao questionário.

(143)

No atinente aos dois grupos de produtores-exportadores que colaboraram no inquérito, SK Chemicals e KP Chemicals, podem considerar-se de carácter duradouro as circunstâncias com base nas quais se calcularam as margens de dumping no presente inquérito.

(144)

Quanto ao terceiro produtor-exportador, Daehan Synthetic Fibres, importa recordar que esta empresa não colaborou, pelo que a análise tem de se basear nos factos disponíveis, que indiciam a continuação do dumping. Nestas circunstâncias, a empresa em causa deve ser sujeita ao direito residual tal como estabelecido no inquérito inicial e confirmado no reexame mais recente.

(145)

Apenas dois produtores-exportadores taiwaneses colaboraram no presente processo. A análise sobre o carácter duradouro da mudança das circunstâncias restringe-se, portanto, a estas duas empresas.

(146)

A Far Eastern Textiles tem estado sujeita a um direito nulo desde a adopção do Regulamento (CE) n.o 83/2005 do Conselho (9). O mesmo regulamento atribuiu ao outro produtor-exportador que colaborou, Shinkong Synthetic Fibres, uma margem de dumping de 3,1 %.

(147)

Com base na análise sobre o dumping realizada para o PIR, estabeleceram-se margens de dumping alteradas de 3,5 % para a Far Eastern e 6,5 % para a Shinkong.

(148)

Em relação aos dois produtores que colaboraram e exportaram para a Comunidade durante o PIR, não há motivos para crer que não seja duradouro o carácter das mudanças sobrevindas entre o actual inquérito e o anterior, particularmente no que respeita aos preços de exportação para a Comunidade e aos valores normais, que, em conjunto, levaram às margens de dumping revistas. Sobre a empresa relativamente à qual se verificou um padrão de dumping, o inquérito mostrou que tinha vendido quantidades significativas a um novo cliente a um preço consideravelmente inferior ao nível geral dos seus preços de exportação. Como a empresa não indicou que irá cessar as vendas a este cliente ou que adaptará os seus preços de exportação, pode concluir-se que o padrão subsistirá. Além disso, esta empresa utilizou quase totalmente a sua capacidade durante o PIR. Desta forma, é improvável que ocorram mudanças importantes no padrão de vendas da empresa, que teriam um impacto nos seus níveis de preços, com os consequentes efeitos nos valores normais e nos preços de exportação.

(149)

Em relação à segunda empresa que colaborou no inquérito, as mudanças observadas não foram assinaláveis, ou seja, alteração das margens de dumping de 3,1 % para 6,5 %, devido a alterações ligeiramente mais pronunciadas nos valores normais do que nos preços de exportação. Não é provável que esta circunstância se altere no futuro, porque os preços do petróleo — um factor de custo importante na produção de poli(tereftalato de etileno) — estão a estabilizar num patamar elevado.

(150)

Deste modo, considera-se que as margens de dumping para ambas as empresas, calculadas com base nos dados apresentados neste inquérito, são fiáveis e que é duradouro o carácter das mudanças detectadas.

E.   DEFINIÇÃO DA INDÚSTRIA COMUNITÁRIA

1.   Produção comunitária

(151)

O poli(tereftalato de etileno) é fabricado na Comunidade pelas seguintes empresas:

produtores que solicitaram o reexame da caducidade, apoiaram o pedido e colaboraram no inquérito (ver considerando 154);

dois produtores que solicitaram o reexame da caducidade, mas não colaboraram no presente inquérito;

uma filial de um produtor coreano localizado na Comunidade que colaborou no inquérito e apoiou o pedido.

(152)

O poli(tereftalato de etileno) produzido por todas estas empresas constitui a produção comunitária, na acepção do n.o 1 do artigo 4.o do regulamento de base.

2.   Indústria comunitária

(153)

A Comissão examinou se os produtores comunitários que colaboraram no inquérito e solicitaram reexames da caducidade, ou apoiaram os respectivos pedidos, representavam uma parte importante da produção comunitária total de poli(tereftalato de etileno). Os referidos produtores comunitários representavam 88 % da produção comunitária total de poli(tereftalato de etileno), tendo os produtores comunitários que não colaboraram sido excluídos da definição da indústria comunitária. Por conseguinte, a Comissão considerou que estes produtores comunitários que colaboraram plenamente representam a indústria comunitária na acepção do n.o 1 do artigo 4.o e do n.o 4 do artigo 5.o do regulamento de base. Nos inquéritos iniciais, a indústria comunitária representou, à data, mais de 85 % da produção total de poli(tereftalato de etileno) na Comunidade.

(154)

Os seguintes 12 produtores comunitários, citados em parte no considerando 16, constituem a indústria comunitária:

Voridian BV (Países Baixos), M & G Polimeri Italia Spa (Itália), Equipolymers Srl (Itália), La Seda de Barcelona SA (Espanha), Novapet SA (Espanha), Selenis Indústria de Polímeros SA (Portugal), Aussapol Spa (Itália), Advansa Ltd (Reino Unido), Wellman BV (Países Baixos), Boryszew subsidiary Elana Wse (Polónia), V.P.I. SA (Grécia), SK Eurochem (Polónia).

F.   SITUAÇÃO NO MERCADO COMUNITÁRIO

1.   Consumo no mercado comunitário

(155)

O consumo comunitário foi estabelecido com base nos volumes de vendas da indústria comunitária, em estimativas das vendas dos outros produtores comunitários no mercado da Comunidade com base em dados apresentados na fase de denúncia e em dados do Eurostat relativos a todas as importações comunitárias provenientes de países terceiros.

(156)

Entre 2002 e o PIR, o consumo comunitário do produto em causa na Comunidade aumentou continuamente, alcançando um total de 2 400 000 toneladas no PIR. O aumento global durante o período foi de 18 %. O aumento deveu-se em parte a novas aplicações (cerveja, vinho, entre outras) e em parte ao aumento do consumo nos países que aderiram à UE em 2004.

Quadro 1

 

2002

2003

2004

PIR

Consumo comunitário (toneladas)

2 041 836

2 213 157

2 226 751

2 407 387

Índice

100

108

109

118

2.   Importações provenientes dos países em causa

2.1.   Cumulação

(157)

No inquérito inicial, as importações do produto em causa originário da Índia, da Indonésia, da Malásia, da República da Coreia, de Taiwan e da Tailândia foram avaliadas cumulativamente, em conformidade com o n.o 4 do artigo 3.o do regulamento de base. A Comissão procurou determinar se uma avaliação cumulativa era também adequada no presente inquérito.

(158)

No que se refere a importações das duas empresas coreanas que colaboraram, o inquérito mostrou um nível de minimis ou ausência de dumping. Assim, em conformidade com o n.o 4 do artigo 3.o do regulamento de base, as importações em causa não puderam ser avaliadas cumulativamente. Contudo, apurou-se que a margem de dumping determinada em relação às importações da Índia, da Malásia e de Taiwan se situava acima do nível de minimis. No que se refere às importações provenientes da Indonésia e da Tailândia, o inquérito revelou que não eram representativas, pelo que não foi possível determinar nenhuma margem de dumping. Contudo, concluiu-se igualmente que, caso as medidas caduquem, existe a probabilidade de reincidência do dumping. No que respeita às quantidades exportadas por cada um dos seis países em causa, considerou-se que, em caso de revogação das medidas, seria provável que as importações provenientes de cada um desses países aumentassem para níveis significativamente superiores aos registados durante o PIR, excedendo certamente o limiar mínimo. Quanto às condições de concorrência, o inquérito confirmou que todas as características físicas e técnicas essenciais das pastilhas de poli(tereftalato de etileno) importadas dos países em causa eram similares. Além disso, estas pastilhas eram permutáveis com as pastilhas produzidas na Comunidade e foram comercializadas na Comunidade durante o mesmo período, através de canais de venda e em condições comerciais idênticos. Por conseguinte, considerou-se que as pastilhas de poli(tereftalato de etileno) importadas concorriam entre si e com as pastilhas de poli(tereftalato de etileno) produzidas na Comunidade.

(159)

Face ao exposto, considerou-se que todos os critérios definidos no n.o 4 do artigo 3.o do regulamento de base foram cumpridos em relação às importações provenientes da Índia, da Malásia, da Tailândia, da Indonésia, de Taiwan e às importações objecto de dumping provenientes da República da Coreia. As importações provenientes dos seis países em causa foram, pois, examinadas cumulativamente, com excepção das importações que não foram objecto de dumping oriundas dos dois produtores-exportadores coreanos que colaboraram no inquérito.

2.2.   Volume, parte de mercado e preços das importações

(160)

Os volumes, as partes de mercado e os preços médios das importações provenientes dos seis países em causa são indicados a seguir. Os dados baseiam-se em estatísticas do Eurostat. Em princípio, as importações provenientes da República da Coreia deveriam estar excluídas destes valores. No entanto, por motivos de confidencialidade, foram deliberadamente incluídas. A evolução da tendência seria, contudo, substancialmente a mesma se se excluíssem os dados referentes às importações provenientes da República da Coreia que não foram objecto de dumping.

(161)

Entre 2002 e o PIR, as importações provenientes dos países em causa diminuíram 13 %, ou seja, de 192 000 toneladas em 2002 para 167 000 toneladas no PIR. Em comparação com 2002, mantiveram-se inalteradas em 2003, diminuíram 3 % em 2004 e caíram outros 10 % no PIR.

Quadro 2

 

2002

2003

2004

PIR

Volume

192 192

191 455

186 892

166 982

Índice

100

100

97

87

Parte de mercado

9,4 %

8,6 %

8,4 %

7,0 %

Preços (EUR/tonelada)

850

803

854

1 030

Índice

100

94

100

121

G.   SITUAÇÃO ECONÓMICA DA INDÚSTRIA COMUNITÁRIA

1.   Observações preliminares

(162)

No início do reexame, previu-se uma amostra de produtores comunitários, mas, dado o seu número não ser excessivo, optou-se pela inclusão de todos, pelo que os factores de prejuízo foram avaliados com base na informação colhida a nível da indústria comunitária na sua totalidade.

(163)

Em conformidade com o n.o 5 do artigo 3.o do regulamento de base, a Comissão examinou todos os factores e índices económicos pertinentes que influenciam a situação da indústria comunitária.

2.   Análise dos indicadores económicos

2.1.   Produção

(164)

A produção da indústria comunitária aumentou 20 % entre 2002 e o PIR, ou seja, de um nível de 1 465 000 toneladas em 2002 para 1 760 000 toneladas no PIR. O aumento anual foi de 4,8 % em 2003 e 4,6 % em 2004. No PIR, verificou-se novo aumento, quando a produção subiu 150 000 toneladas, ou seja, 10,8 %, devido ao processo de restruturação levado a efeito pela indústria, no intuito de controlar melhor os custos de produção e, deste modo, tirar partido do consumo crescente no mercado comunitário, que, tal como já referido, registou um incremento de 19 % entre 2002 e o PIR (de 2 milhões de toneladas em 2002 para 2,4 milhões de toneladas no PIR).

Quadro 3

 

2002

2003

2004

PIR

Produção (em toneladas)

1 464 522

1 534 480

1 602 086

1 760 828

Índice

100

105

109

120

2.2.   Capacidade e utilização da capacidade

(165)

A capacidade de produção aumentou 22 % entre 2002 e o PIR, ou seja, de um nível de 1 760 000 toneladas em 2002 para 2 156 000 toneladas no PI. O aumento verificou-se principalmente no PIR, quando a capacidade de produção, em comparação com 2004, aumentou 300 000 toneladas, ou seja, 16,7 %. Este aumento significativo da capacidade de produção ocorreu paralelamente ao aumento de produção durante o mesmo período (ver considerando 164). O aumento da capacidade de produção resultou de investimentos adicionais em linhas de produção destinadas a tirar partido do crescimento do mercado. A utilização da capacidade aumentou quatro pontos percentuais em 2003, manteve-se neste nível em 2004, diminuindo então cinco pontos percentuais no PIR para 82 %. A diminuição entre 2004 e o PIR resulta do aumento significativo da capacidade de produção nesse período. Consequentemente, o volume de produção mais elevado no PIR, em comparação com 2004, coincidiu com uma taxa inferior de utilização da capacidade.

Quadro 4

 

2002

2003

2004

PIR

Capacidade de produção (em toneladas)

1 760 332

1 762 378

1 848 315

2 156 294

Índice

100

100

105

122

Utilização da capacidade

83 %

87 %

87 %

82 %

Índice

100

105

104

98

2.3.   Vendas e parte de mercado

(166)

O volume vendido pela indústria comunitária no mercado da Comunidade aumentou 21 % entre 2002 e o PIR. A um crescimento de 2 % em 2003, seguiu-se um aumento em 2004 e no PIR de 8 e 11 pontos percentuais, respectivamente. Apesar do aumento de vendas devido à intensificação do consumo, a parte de mercado da indústria comunitária decaiu quatro pontos percentuais em 2003, para em seguida aumentar gradualmente cinco pontos percentuais em 2004 e 1 ponto percentual no PIR.

Quadro 5

 

2002

2003

2004

PIR

Vendas na CE (toneladas)

1 306 768

1 333 976

1 438 883

1 586 902

Índice

100

102

110

121

Parte de mercado

64 %

60 %

65 %

66 %

2.4.   Crescimento

(167)

Em termos genéricos, importa notar que a parte de mercado da indústria comunitária aumentou 2 % no período considerado, o que mostra que o seu crescimento não acompanhou a intensificação do consumo do mercado global.

2.5.   Emprego

(168)

O nível de emprego da indústria comunitária aumentou 18 % no período considerado. O principal aumento ocorreu em 2003 (11 pontos percentuais) e 2004 (mais 6 pontos percentuais). Embora esta tendência ascendente tenha continuado no PIR, a subida correspondeu a apenas 2 pontos percentuais. Este aumento de 18 % na totalidade do período está ligado ao nível de produção, que aumentou 20 %.

Quadro 6

 

2002

2003

2004

PIR

Trabalhadores

1 010

1 124

1 170

1 190

Índice

100

111

116

118

2.6.   Produtividade

(169)

A produtividade da indústria comunitária, expressa em produção anual em toneladas por trabalhador, registou um aumento global durante o período considerado. Num primeiro momento, a produtividade decaiu 6 % em 2003, em comparação com 2002, e manteve-se neste nível em 2004, mas, em seguida, a produtividade no PIR aumentou significativamente mais de 8 % em relação a 2004.

Quadro 7

 

2002

2003

2004

PIR

Produtividade (t/trabalhador)

1 450

1 365

1 369

1 480

Índice

100

94

94

102

2.7.   Salários

(170)

Importa notar que a produção de pastilhas de poli(tereftalato de etileno) é uma indústria capital-intensiva, pelo que os custos laborais têm um impacto reduzido no custo global do produto. No período considerado, os salários aumentaram 12 %, em comparação com um aumento de 20 % do custo global de produção. Outro indicador significativo é o custo dos salários por tonelada produzida. No período considerado, este custo diminuiu 6 %.

Quadro 8

 

2002

2003

2004

PIR

Salários (milhões EUR)

62,3

63,0

66,3

69,5

Índice

100

101

106

112

Salários por tonelada produzida (EUR)

44,4

42,9

43,6

41,9

Índice

100

96

98

94

2.8.   Amplitude da margem de dumping efectiva e recuperação dos efeitos de anteriores práticas de dumping

(171)

Tendo em conta o volume e os preços das importações dos países em causa, o impacto da amplitude da margem de dumping efectiva sobre a indústria comunitária não pode ser considerado negligenciável.

2.9.   Preços de venda e factores que afectam os preços comunitários

(172)

Os preços de venda unitários aumentaram de 924 EUR/tonelada em 2002 para 1 058 EUR/tonelada no PIR. Em termos globais, a tendência foi ascendente (15 % na totalidade do período). Este aumento é em larga medida uma consequência da subida do preço das matérias-primas, provocado pelo aumento do preço do petróleo. Embora a indústria comunitária tenha aumentado os preços, não estava em posição de repercutir o encarecimento no sector a jusante e reflectir inteiramente a subida de preços das matérias-primas nos seus preços de venda. Esta situação explica-se pelo facto de o aumento do preço das matérias-primas ter sido superior ao aumento de preços do poli(tereftalato de etileno). Além disso, a indústria comunitária teve de enfrentar a pressão das importações. Com o objectivo de manter a sua parte de mercado, a indústria comunitária apenas pôde encarecer moderadamente os seus preços, suportando assim a manutenção dos preços a níveis artificialmente baixos.

Quadro 9

 

2002

2003

2004

PIR

Preço médio ponderado (EUR/tonelada)

924

902

1 006

1 058

Índice

100

98

109

115

2.10.   Custo de produção das principais matérias-primas

(173)

Considerando que, para produzir uma tonelada de poli(tereftalato de etileno), são precisos cerca de 850 kg de ácido tereftálico purificado (PTA) e 350 kg de monoetilenoglicol (MEG), as matérias-primas principais, os custos destas (PTA e MEG) aumentaram de forma considerável – 67 % e 31 %, respectivamente — entre 2002 e o PIR, atingindo os 770 EUR/tonelada (PTA) e 721 EUR/tonelada (MEG) (média do PIR). Embora se tenha assinalado uma ligeira diminuição dos preços de PTA no terceiro trimestre de 2005, em que os preços caíram para a casa dos 700 EUR/tonelada, e se observasse um preço de MEG bastante estável, importa sublinhar que as matérias-primas são compradas antecipadamente com base em contratos a longo prazo. Donde, durante o período considerado, apesar da ligeira diminuição de preços de PTA no final do PIR, a indústria comunitária ainda sofra as consequências do forte aumento dos custos. Acresce que, devido à situação do mercado petrolífero mundial, os preços das matérias-primas para a produção de poli(tereftalato de etileno) são susceptíveis de mudanças imprevisíveis, embora se afigure mais provável que se mantenham a um nível elevado. Todos estes factores contribuem para um nível de vulnerabilidade acrescido dos produtores comunitários de poli(tereftalato de etileno).

Quadro 10

Custo médio (EUR/tonelada)

 

2002

2003

2004

PIR

PTA

460

566

718

770

Índice

100

123

156

167

MEG

551

550

650

721

Índice

100

100

118

131

(174)

Em comparação, o preço unitário médio por tonelada de pastilhas de poli(tereftalato de etileno) produzidas pela indústria comunitária era o seguinte:

Quadro 11

 

2002

2003

2004

PIR

Custo médio ponderado (EUR/tonelada)

899

918

1 013

1 092

Índice

100

102

113

121

(175)

No período considerado, tal como indicado nos quadros 10 e 11, os preços das principais matérias-primas aumentaram continuamente (PTA – 67 %, MEG – 31 %), enquanto o custo global de produção subiu apenas 21 %. Contudo, como se mostra no quadro 9, os preços aumentaram apenas 15 % devido ao facto de a indústria comunitária não se encontrar em posição de repercutir o encarecimento no sector a jusante e reflectir inteiramente o aumento do preço das matérias-primas nos seus preços de venda.

2.11.   Existências

(176)

O nível de existências durante a totalidade do período considerado, ou seja, entre 2002 e o PIR, diminuiu 10 %. Contudo, tal como nos inquéritos iniciais, as existências não devem ser consideradas como um indicador significativo no que respeita ao poli(tereftalato de etileno) produzido pela indústria comunitária, dada a natureza sazonal do mercado do produto. As existências representam cerca de 5-6 % relativamente à produção.

Quadro 12

 

2002

2003

2004

PIR

Existências (toneladas)

101 554

110 695

90 422

91 123

Índice

100

109

89

90

2.12.   Rendibilidade, retorno dos investimentos e cash flow

(177)

A rendibilidade das vendas representa o lucro gerado pelas vendas do produto em causa na Comunidade. O retorno dos activos totais e o cash flow apenas puderam ser avaliados ao nível do grupo mais reduzido de produtos que inclui o produto similar, nos termos do n.o 8 do artigo 3.o do regulamento de base. Além disso, o retorno dos investimentos foi calculado com base no retorno dos activos totais, uma vez que este é considerado mais pertinente para a análise da tendência.

Quadro 13

 

2002

2003

2004

PIR

Margem de lucro, antes de impostos, em vendas na Comunidade

2,7 %

–1,8 %

–0,7 %

–3,2 %

Retorno dos activos totais

2,0 %

–1,4 %

–0,6 %

–2,4 %

Cash flow (% das vendas totais)

18,1 %

5,5 %

10,1 %

–2,6 %

(178)

A juntar à manutenção dos preços em níveis artificialmente baixos, com início em 2002, e a coincidir com um forte aumento das importações objecto de dumping provenientes dos países em causa, a situação financeira da indústria comunitária deteriorou-se e começou a gerar perdas em 2003. Após uma ligeira recuperação em 2004, devido às medidas instituídas sobre a RPC e a Austrália, os prejuízos aumentaram para - 3,2 % no PIR. Nota-se, pois, uma nítida tendência descendente.

(179)

As tendências do retorno dos activos totais e do cash flow evoluíram de forma semelhante, ou seja, apresentaram uma situação relativamente boa em 2002, uma deterioração em 2003, uma ligeira recuperação em 2004 e nova deterioração no PIR.

2.13.   Investimentos e capacidade de obtenção de capitais

Quadro 14

 

2002

2003

2004

PIR

Investimentos (em milhares EUR)

31 779

42 302

63 986

50 397

Índice

100

133

201

159

(180)

Os investimentos destinaram-se em parte a aumentar a capacidade e em parte a melhorar o processo de produção. O grosso das despesas realizou-se em 2004 e durante o PIR, coincidindo com o aumento da capacidade e com o objectivo de manter a parte de mercado, atendendo ao consumo crescente. Não obstante, a situação actual da indústria comunitária e a evolução dos mercados comunitário e mundial de poli(tereftalato de etileno), marcados pela falta de rendibilidade, não constituíam um incentivo à realização de investimentos excessivos. Embora em algumas circunstâncias os produtores comunitários tenham conseguido obter capitais (em particular junto de empresas coligadas), a falta de rendibilidade do poli(tereftalato de etileno) não fomentou o investimento e, em alguns casos, a decisão foi adiada.

3.   Conclusão sobre a situação da indústria comunitária

(181)

O aumento constante do consumo, em parte motivado por novas aplicações (cerveja, vinho, entre outras) e em parte pelo aumento do consumo nos países que aderiram à UE em 2004, obrigou a indústria comunitária a aumentar a capacidade e a produção, de modo a não perder partes de mercado. Para o efeito, no decurso de 2004 e do PIR, ocorreu um importante processo de restruturação, acompanhado de uma mudança frequente dos proprietários dos vários produtores. Paralelamente, o número de linhas de produção foi, de modo geral, aumentado, a fim de acompanhar a intensificação do consumo e, em simultâneo, conseguir economias de escala. Assim, verificou-se efectivamente uma tendência positiva de alguns dos indicadores económicos, nomeadamente, consumo, capacidade de produção, produção, vendas na UE e emprego.

(182)

No entanto, todos os esforços de restruturação supradescritos não bastaram para contrabalançar o impacto do aumento constante e maciço de preços das matérias-primas no período considerado. Os custos mais elevados das matérias-primas não puderam ser repercutidos no sector a jusante, porquanto teria sido necessário manter um determinado nível de rendibilidade. Esta situação coincidiu com o baixo nível dos preços das importações provenientes dos países em causa, que exerceram claramente uma pressão descendente significativa sobre os preços da indústria comunitária. Desta forma, apesar da evolução positiva aparente no que respeita a produção, vendas e preço de venda, a situação financeira global da indústria comunitária deteriorou-se, o que se reflecte na involução da rendibilidade (de um lucro de 2,7 % em 2002 para um prejuízo de 3,2 % no PIR), das vendas de exportação, do custo de produção, do retorno dos investimentos e do cash flow.

(183)

Consequentemente, apesar de algumas das tendências positivas aparentes evidenciadas pelos indicadores de prejuízo, a situação da indústria comunitária ainda está longe dos níveis expectáveis se tivesse recuperado do prejuízo apurado nos inquéritos iniciais.

(184)

Conclui-se, pois, que, em comparação com o período que precedeu a instituição de medidas, a situação da indústria comunitária melhorou ligeiramente, embora seja ainda muito precária e vulnerável. Além disso, a pressão de preços exercida pelas importações não permitiu à indústria comunitária reflectir inteiramente nos seus preços de vendas o aumento de preços das matérias-primas.

4.   Importações provenientes de outros países

4.1.   Outros países objecto de medidas anti-dumping

(185)

Tal como referido no considerando 2, recorde-se que, desde Agosto de 2004, vigoram medidas anti-dumping definitivas sobre as importações de poli(tereftalato de etileno) proveniente da Austrália e da RPC.

(186)

No período considerado, o volume total das importações provenientes destes países aumentou 12 % (de 65 000 toneladas para 73 000 toneladas). Embora tenha havido um aumento significativo da parte de mercado (4 pontos percentuais) em 2003, esta tendência ascendente inverteu-se em 2004, altura em que a parte de mercado das importações diminuiu para 2,4 %. No PIR, verificou-se um ligeiro aumento de 0,6 % devido às importações chinesas. O efeito dos direitos anti-dumping definitivos é sensível a partir de 2004. Considerando que as importações oriundas da Austrália cessaram completamente, o volume das importações provenientes da China aumentou, de forma constante, 130 % em 2003, diminuindo em 2004, pela coincidência com as medidas, e aumentou outra vez 47 % durante o PIR. Os preços australianos diminuíram 7 % em 2003 e mais 6 % em 2004. Os preços chineses aumentaram paulatinamente em 2003 e 2004 e 24 % no PIR, ou seja, de 827 para 1 022 EUR/tonelada. Em conclusão, note-se que se realizaram importações significativas provenientes destes dois países a preços constantemente inferiores aos preços comunitários, contribuindo assim para o prejuízo sofrido pela indústria comunitária.

Quadro 15

 

2002

2003

2004

PIR

Austrália

Volume (toneladas)

17 179

18 727

2 842

Preço (EUR/tonelada)

851

789

741

Parte de mercado

0,8 %

0,8 %

0,1 %

República Popular da China

Volume (toneladas)

47 875

131 343

49 678

72 814

Preço (EUR/tonelada)

804

806

827

1 022

Parte de mercado

2,3 %

5,9 %

2,2 %

3 %

Total em toneladas

65 054

150 070

52 520

72 814

Parte de mercado total

3,1 %

6,8 %

2,4 %

3 %

4.2.   Outros países terceiros não mencionados anteriormente

(187)

Nestes valores, em princípio, deveriam estar incluídas as importações provenientes da República da Coreia que não foram objecto de dumping. Por motivos de confidencialidade, foram deliberadamente excluídas. Contudo, a evolução da tendência seria substancialmente a mesma se se incluíssem as importações provenientes da República da Coreia que não foram objecto de dumping.

(188)

Entre 2002 e o PIR, as importações totais de poli(tereftalato de etileno) originário de outros países aumentaram 136 %, atingindo 174 000 toneladas. A sua parte de mercado na UE cresceu de 3,6 % para 7,1 % no período considerado. O quadro a seguir ilustra estas tendências.

Quadro 16

 

2002

2003

2004

PIR

Volume total (toneladas), repartido por:

73 549

119 973

182 687

173 597

Paquistão

28 558

83 208

55 125

73 426

EUA

20 570

16 105

49 763

50 393

México

1 476

20

32 112

20 501

Turquia

7 208

17 001

24 032

15 374

Outros

15 737

3 639

21 655

13 903

Parte de mercado

3,6 %

5,4 %

8,2 %

7,1 %

(189)

As importações provenientes do Paquistão aumentaram 157 % durante o período considerado, em particular após o encerramento do processo contra o país, em 2004. As importações provenientes dos Estados Unidos aumentaram consideravelmente — cerca de 144 % —, cifrando-se em 50 000 toneladas no PIR. As importações oriundas do México passaram de 1 500 toneladas em 2002 para 20 000 toneladas no PIR, um aumento de 1 390 %. Quanto à Turquia, as importações dela originárias aumentaram significativamente entre 2002 e 2004 (244 %), mas diminuíram 36 % no PIR. Em relação aos preços, importa notar, contudo, que os preços das importações provenientes dos Estados Unidos, do México e da Turquia aumentaram e eram mais elevados do que os preços de outras importações e dos da indústria comunitária. Além disso, com toda a probabilidade, as importações vindas dos EUA consistem em Pet G, uma variedade especial de poli(tereftalato de etileno) com índices de viscosidade mais elevados, vendido em média a um preço 50 % superior ao do poli(tereftalato de etileno) normal. Os preços das importações originárias do Paquistão eram mais baixos do que os preços médios da Comunidade entre 2002 e 2004. Durante o PIR, os preços das importações vindas do Paquistão aumentaram para o nível dos da indústria comunitária. Por conseguinte, considera-se que estas importações não poderiam afectar a situação do mercado comunitário.

5.   Actividade de exportação da indústria comunitária

(190)

A actividade de exportação da indústria comunitária mostrou uma tendência descendente no período considerado, com uma diminuição de 7,9 % para 4,9 % do total das vendas da indústria comunitária. Apenas em 2003 os resultados das exportações da indústria comunitária registaram uma subida considerável, provavelmente devido aos baixos preços de venda da UE. Contudo, durante o PIR, as exportações representaram menos de 5 % do total de vendas. Note-se que os preços de exportação se situaram constantemente acima dos preços de venda na CE.

Quadro 17

 

2002

2003

2004

PI

Vendas de exportação (toneladas)

111 381

141 627

97 686

82 388

Índice

100

127

87

74

% das vendas totais

7,9 %

9,6 %

6,3 %

4,9 %

Preço por tonelada

959

942

1 026

1 096

Índice

100

98

107

114

H.   CONCLUSÃO SOBRE A PROBABILIDADE DE CONTINUAÇÃO OU REINCIDÊNCIA DO PREJUÍZO

(191)

Tal como se concluiu anteriormente, os produtores-exportadores da Índia, da Indonésia, da Tailândia, da República da Coreia, de Taiwan e da Malásia têm potencial para aumentar os respectivos volumes de exportação para o mercado comunitário.

(192)

Os preços CIF de exportação de poli(tereftalato de etileno) originário da Índia, da Tailândia e da Malásia eram mais elevados do que os preços da indústria comunitária. A diferença, contudo, não era significativa, levando assim à conclusão de que, na ausência de direitos anti-dumping, estes países poderiam exercer uma pressão ainda mais forte sobre os preços da indústria comunitária. Além disso, os preços das importações provenientes da República da Coreia, de Taiwan e da Indonésia na Comunidade eram inferiores ao preço comunitário. A diferença era pequena em relação à República da Coreia e Taiwan (3-4 %) e significativa no caso da Indonésia (atingindo 27 %). Por conseguinte, existe uma indicação clara da probabilidade de continuação ou reincidência do prejuízo.

(193)

Tal como já assinalado, a situação da indústria comunitária também foi consideravelmente afectada pelas importações provenientes da RPC. Os preços dessas importações situavam-se abaixo do preço comunitário (1 022 EUR/tonelada contra 1 058 na Comunidade). Além disso, em termos de volume, as importações provenientes da RPC ascenderam a 73 000 toneladas, representando uma parte de mercado de 3 % no PIR.

(194)

Mais ainda, em termos de volumes de importações provenientes dos países em causa, pode concluir-se pela probabilidade do aumento significativo dessas quantidades, devido à capacidade de produção global e à capacidade disponível nos países em causa, tal como expendido no considerando 196.

(195)

Com base no que precede, conclui-se que, na ausência de medidas anti-dumping, os preços de importação seriam, com grande probabilidade, inferiores no mercado comunitário, uma vez que os produtores naqueles países tentariam possivelmente reconquistar partes de mercado perdidas ou aumentar as actuais. Um tal comportamento dos preços, associada à capacidade de os produtores-exportadores destes países venderem quantidades significativas de poli(tereftalato de etileno) no mercado comunitário, teria fortes probabilidades de acentuar a pressão sobre os preços, prevendo-se novo impacto negativo na situação da indústria comunitária.

(196)

Neste contexto, importa recordar que nos seis países em causa se determinou a existência de uma capacidade de produção disponível significativa, variando entre 37 000 toneladas na Malásia e 400 000 toneladas em Taiwan, totalizando cerca de um milhão de toneladas, ou seja, 45 % da capacidade de produção da indústria comunitária. Além disso, os preços de importação oscilaram no período em causa ligeiramente acima ou abaixo dos preços comunitários. Os preços das importações originárias de Taiwan, por exemplo, o país de longe com a capacidade de produção disponível mais elevada, caíram para níveis inferiores aos preços comunitários durante o período em que vigoraram medidas anti-dumping. Além disso, o nível dos preços praticados na Comunidade faz da UE um mercado atractivo. Desta forma, pode concluir-se que, caso caduquem as medidas, existe um forte incentivo a que os produtores dos países em causa reorientem as suas vendas, a preços baixos, para o mercado da UE.

(197)

Além disso, segundo informação publicada recentemente, operadores da Bulgária e da Roménia adquiriram aos países asiáticos ora objecto de reexame quantidades inusitadas de pastilhas de poli(tereftalato de etileno). A sua expedição devia ocorrer em Novembro e Dezembro de 2006. Esta informação constitui uma indicação da probabilidade de reincidência do prejuízo para a indústria comunitária, porquanto demonstra claramente que, na ausência de medidas anti-dumping, se acentuaria de forma significativa a presença de importações provenientes dos países em causa no mercado comunitário.

(198)

Tal como já foi indicado, embora a situação da indústria comunitária seja ligeiramente mais favorável do que antes da instituição de medidas anti-dumping, continua a ser precária e vulnerável. É provável que de uma maior exposição da indústria comunitária a volumes acrescidos de importações provenientes dos países em causa resultasse uma deterioração da sua situação financeira e muito provavelmente uma nova perda de rendibilidade. Nesta base, conclui-se, pois, que a revogação das medidas contra a Índia, a Indonésia, a Tailândia, a República da Coreia, Taiwan e a Malásia redundaria, com toda a probabilidade, na reincidência do prejuízo para a indústria comunitária.

I.   INTERESSE DA COMUNIDADE

1.   Introdução

(199)

Em conformidade com o artigo 21.o do regulamento de base, a Comissão procurou determinar se a manutenção das medidas anti-dumping em vigor seria contrária ao interesse da Comunidade no seu conjunto. A determinação do interesse da Comunidade baseou-se numa apreciação dos diferentes interesses considerados na globalidade. O presente inquérito analisa uma situação em que já vigoram medidas anti-dumping e permite a avaliação de qualquer impacto negativo indevido para as partes interessadas decorrente das medidas anti-dumping em vigor.

(200)

Nesta base, a Comissão procurou determinar se, não obstante as conclusões sobre a probabilidade de continuação ou reincidência de dumping prejudicial, existiam razões imperiosas que levassem a concluir que, neste caso particular, a manutenção das medidas não era do interesse da Comunidade.

2.   Interesse da indústria comunitária

(201)

Tal como já expendido, existe uma clara probabilidade de reincidência do dumping prejudicial, em caso de revogação das medidas. Todos os produtores comunitários, com excepção de dois, colaboraram plenamente e manifestaram o seu apoio às medidas vigentes. Um produtor comunitário ligado a um dos exportadores coreanos expressou igualmente o seu apoio às medidas. No entanto, importa ter presente que a respectiva empresa-mãe exporta com direitos nulos.

(202)

A manutenção de medidas anti-dumping sobre as importações provenientes dos países em causa aumentaria a possibilidade de a indústria comunitária atingir um nível de rendibilidade razoável. Mais importante ainda, evitará que a indústria comunitária seja empurrada para fora do mercado. Com efeito, existe uma clara probabilidade de dumping prejudicial de volumes substanciais que a indústria comunitária não teria capacidade para suportar. Por conseguinte, a indústria comunitária continuaria a beneficiar da manutenção das medidas anti-dumping em vigor, em particular porque foram também instituídas medidas contra as importações originárias da Austrália e da RPC.

3.   Interesse dos importadores

(203)

A Comissão enviou questionários a 18 importadores/comerciantes do produto em causa. Contudo, foi muito reduzida a colaboração dos importadores/comerciantes que compram principalmente aos países em causa e representam cerca de 5 % do consumo da UE. Apenas um importador/comerciante forneceu dados e o grosso das suas aquisições foi feito à indústria comunitária. Apenas quantidades marginais provinham dos países em causa ou de outros países de exportação. Este importador/comerciante manifestou a sua preferência por um mercado com direitos nulos, embora actualmente apresentasse resultados financeiros positivos. Tendo presente que as medidas em vigor não afectaram consideravelmente os importadores, conclui-se que a manutenção das medidas anti-dumping vigentes contra as importações originárias da Índia, da Indonésia, da Tailândia, da Malásia, da República da Coreia e de Taiwan não teria um efeito negativo significativo na situação dos importadores na Comunidade.

4.   Interesse de transformadores/utilizadores

(204)

A Comissão enviou questionários a 47 transformadores/utilizadores conhecidos, dos quais apenas dez — com uma reduzida representatividade global — responderam.

(205)

De acordo com a informação sobre aquisições fornecida nas suas respostas ao questionário, os transformadores/utilizadores que colaboraram durante o PIR representam cerca de 20 % do consumo comunitário total de poli(tereftalato de etileno). Durante o PIR, adquiriram 95 % do seu poli(tereftalato de etileno) a produtores comunitários e o restante provinha de importações originárias de países que não aqueles ora objecto de reexames. Foi aduzido um conjunto de argumentos contra a instituição de direitos.

(206)

Responderam ao questionário cinco transformadores [que transformam pastilhas de poli(tereftalato de etileno) em pré-formas e garrafas e representam 10 % do consumo]. O custo das pastilhas de poli(tereftalato de etileno) representa 55 % do seu produto final (na maior parte, pré-formas). Determinou-se que importam quantidades desprezáveis provenientes dos países em causa e de outros países terceiros. Não obstante, opõem-se à instituição de direitos, alegando que a prorrogação das medidas poderia ter como efeito a subida artificial dos preços na Europa.

(207)

Cinco utilizadores, que representam cerca de 10 % do consumo, forneceram dados bastante incompletos. É provável que o baixo nível de colaboração dos grandes utilizadores se deva ao facto de o último inquérito referente a importações provenientes da RPC, da Austrália e do Paquistão se ter realizado há apenas dois anos. Os custos de poli(tereftalato de etileno) representam cerca de 6-7 % do custo global, pelo que são bastante reduzidos. Embora não tenham declarado quaisquer importações vindas dos países em causa, tal como os transformadores, os utilizadores opõem-se à instituição de direitos, alegando que as medidas poderiam ter como efeito a subida artificial dos preços na Europa.

(208)

Atendendo à situação financeira bastante boa da indústria a jusante, em contraste com a da indústria comunitária, nenhum transformador/utilizador apresentou o argumento de que a manutenção dos direitos instituídos poderia levar a uma perda de postos de trabalho ou à deslocação de instalações para fora da Comunidade.

(209)

Além disso, em termos de produção, a indústria comunitária adaptou a sua dimensão para corresponder ao consumo crescente, sendo, portanto, muito provável que a capacidade não utilizada da indústria comunitária possa cobrir totalmente a quantidade das importações.

(210)

Além disso, tendo presente que ainda existem fontes alternativas de abastecimento isentas de medidas anti-dumping – como o México, a Turquia, os EUA, o Paquistão, o Irão ou a Arábia Saudita –, os utilizadores comunitários poderiam depender de diversos fornecedores do produto em causa (ou passar a recorrer a eles).

(211)

No que respeita aos resultados da indústria utilizadora, o inquérito mostrou que, no período considerado, os utilizadores que colaboraram aumentaram o seu volume de negócios, mantiveram estável o emprego e melhoraram bastante a sua rendibilidade global. Assim, apurou-se que não foram negativamente afectados pelas medidas anti-dumping.

(212)

Com base no que precede, conclui-se que a manutenção das medidas anti-dumping em vigor contra as importações originárias da Índia, da Indonésia, da Tailândia, da Malásia, da República da Coreia e de Taiwan não teria um efeito negativo significativo na situação dos utilizadores na Comunidade.

5.   Interesse dos fornecedores

(213)

Os fornecedores de matérias-primas — monoetilenoglicol (MEG) e ácido tereftálico purificado (PTA), dimetiltereftalato (DMT) e ácido isoftálico (IPA), todos produtos petroquímicos derivados da nafta — manifestaram claramente o seu apoio às medidas, dado que beneficiariam do facto de, muito provavelmente, a indústria comunitária poder recuperar dos efeitos do dumping e assim melhorar os seus resultados.

6.   Conclusão sobre o interesse da Comunidade

(214)

Tendo em conta os elementos precedentes, conclui-se que não existem motivos imperiosos contra a manutenção das medidas anti-dumping em vigor.

J.   RELAÇÃO ENTRE MEDIDAS ANTI-DUMPING E DE COMPENSAÇÃO

(215)

Em relação a um país de exportação, a saber, a Índia, realizou-se um inquérito paralelo sobre a caducidade das medidas de compensação (ver considerando 10). Esta investigação confirmou a necessidade de manter a aplicação dessas medidas a níveis inalterados. O presente inquérito concluiu igualmente que as medidas anti-dumping sobre as exportações provenientes da Índia se devem manter em vigor a níveis inalterados. A este respeito, remete-se para o considerando 125 do Regulamento (CE) n.o 2604/2000. Como as medidas propostas para as exportações de poli(tereftalato de etileno) provenientes da Índia se mantêm inalteradas, observa-se o disposto no n.o 1 do artigo 14.o do regulamento anti-dumping de base e no n.o 1 do artigo 24.o do Regulamento (CE) n.o 2026/97.

K.   DISPOSIÇÕES FINAIS

(216)

Todas as partes foram informadas dos factos e considerações com base nas quais a Comissão tenciona recomendar a prorrogação das medidas em vigor, alterando os respectivos níveis sempre que se justifique. Foi-lhes também concedido um prazo para apresentarem as suas observações após a divulgação das informações. Em concreto, um exportador indiano alegou que, na ausência de medidas, não é provável que a Índia reoriente as suas vendas para a Comunidade. Este exportador argumentou que os mercados emergentes são mais atractivos do que a Comunidade e que a procura indiana está em crescimento acelerado, pelo que não há capacidade disponível. No entanto, importa considerar que, não obstante o aumento da procura no mercado indiano, o inquérito a nível das empresas indicou a existência de capacidade disponível superior ao aumento da procura no mercado indiano, tal como confirmado pelo relatório de informação sobre o mercado referido no considerando 74. Assim, conclui-se que nenhuma das observações recebidas após a divulgação foi de molde a alterar as conclusões constantes do presente regulamento.

(217)

Decorre do exposto que os direitos anti-dumping são respectivamente mantidos, sendo os seus níveis alterados sempre que se justifique,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   É instituído um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de poli(tereftalato de etileno) com um índice de viscosidade de, pelo menos, 78 ml/g, segundo a norma ISO 1628-5, classificado no código NC 3907 60 20 e originário da Índia, da Indonésia, da Malásia, da República da Coreia, de Taiwan e da Tailândia.

2.   Com excepção do disposto no artigo 2.o, a taxa do direito anti-dumping aplicável ao preço líquido, franco-fronteira comunitária, dos produtos não desalfandegados fabricados pelas empresas listadas infra é a seguinte:

País

Empresa

Direito anti-dumping

(EUR/tonelada)

Código adicional TARIC

Índia

Pearl Engineering Polymers Ltd

130,8

A182

Índia

Reliance Industries Ltd

181,7

A181

Índia

SENPET Ltd

200,9

A183

Índia

Futura Polyesters Ltd

161,2

A184

Índia

South Asian Petrochem Ltd

88,9

A585

Índia

Todas as outras empresas

181,7

A999

Indonésia

P.T. Mitsubishi Chemical Indonesia

187,7

A191

Indonésia

P.T. Indorama Synthetics Tbk

92,1

A192

Indonésia

P.T. Polypet Karyapersada

178,9

A193

Indonésia

Todas as outras empresas

187,7

A999

Malásia

Hualon Corp. (M) Sdn. Bhd.

36,0

A186

Malásia

MpI Polyester Industries Sdn. Bhd.

160,1

A185

Malásia

Todas as outras empresas

160,1

A999

República da Coreia

SK Chemicals Group:

 

 

SK Chemicals Co. Ltd

0

A196

Huvis Corp.

0

A196

República da Coreia

KP Chemicals Group:

 

 

Honam Petrochemicals Corp.

0

A195

KP Chemicals Corp.

0

A195

República da Coreia

Todas as outras empresas

148,3

A999

Taiwan

Far Eastern Textile Ltd

36,3

A808

Taiwan

Shinkong Synthetic Fibers Corp.

67,0

A809

Taiwan

Todas as outras empresas

143,4

A999

Tailândia

Thai Shingkong Industry Corp. Ltd

83,2

A190

Tailândia

Indo Pet (Thailand) Ltd

83,2

A468

Tailândia

Todas as outras empresas

83,2

A999

3.   Quando as mercadorias tiverem sofrido danos antes de serem introduzidas em livre prática e, por conseguinte, o preço efectivamente pago ou a pagar for objecto de uma repartição proporcional para a determinação do valor aduaneiro nos termos do artigo 145.o do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão, de 2 de Julho de 1993, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (10), o montante do direito anti-dumping, calculado com base nos montantes acima estabelecidos, será reduzido de uma percentagem correspondente à proporção do preço efectivamente pago ou a pagar.

4.   Não obstante o disposto nos n.os 1 e 2, o direito anti-dumping definitivo não se aplica às importações introduzidas em livre prática em conformidade com o disposto no artigo 2.o

5.   Salvo especificação em contrário, são aplicáveis as disposições em vigor em matéria de direitos aduaneiros.

Artigo 2.o

1.   Os direitos anti-dumping instituídos no artigo 1.o não se aplicam às importações do produto em causa, desde que este tenha sido produzido e directamente exportado (isto é, facturado e expedido) para uma empresa que actue na qualidade de importador na Comunidade pelas empresas referidas no n.o 3, desde que seja declarado no código adicional TARIC adequado e estejam preenchidas as condições fixadas no n.o 2.

2.   Quando é apresentado o pedido de introdução em livre prática, a isenção dos direitos está subordinada à apresentação, aos serviços aduaneiros do Estado-Membro em causa, de uma «factura no âmbito de um compromisso» válida, emitida pelas empresas de exportação referidas no n.o 3 e que contenha os elementos essenciais enumerados no anexo. A isenção do direito dependerá ainda do facto de as mercadorias declaradas e apresentadas aos serviços aduaneiros corresponderem exactamente à descrição que consta da «factura no âmbito de um compromisso».

3.   As importações acompanhadas de uma «factura no âmbito de um compromisso» devem ser declaradas nos seguintes códigos adicionais TARIC:

País

Empresa

Código adicional TARIC

Índia

Pearl Engineering Polymers Ltd

A182

Índia

Reliance Industries Ltd

A181

Índia

Futura Polyesters Ltd

A184

Índia

South Asian Petrochem Ltd

A585

Indonésia

P.T. Polypet Karyapersada

A193

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 22 de Fevereiro de 2007.

Pelo Conselho

O Presidente

F. MÜNTEFERING


(1)  JO L 56 de 6.3.1996, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2117/2005 (JO L 340 de 23.12.2005, p. 17).

(2)  JO L 301 de 30.11.2000, p. 21. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1646/2005 (JO L 266 de 11.10.2005, p. 10).

(3)  JO L 271 de 19.8.2004, p. 1. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 2167/2005 (JO L 345 de 28.12.2005, p. 11).

(4)  JO C 52 de 2.3.2005, p. 2.

(5)  JO C 304 de 1.12.2005, p. 9.

(6)  JO C 129 de 2.6.2006, p. 23.

(7)  JO L 288 de 21.10.1997, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 461/2004 (JO L 77 de 13.3.2004, p. 12).

(8)  Regulamento (CE) n.o 2604/2000, considerando 125, e Regulamento (CE) n.o 496/2002 (JO L 78 de 21.3.2002, p. 4), considerando 19.

(9)  JO L 19 de 21.1.2005, p. 6, considerando 58.

(10)  JO L 253 de 11.10.1993, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1875/2006 (JO L 360 de 19.12.2006, p. 64).


ANEXO

Elementos a indicar na «factura no âmbito de um compromisso» referida no n.o 2 do artigo 2.o:

1.

O número da factura no âmbito de um compromisso.

2.

O código adicional TARIC ao abrigo do qual as mercadorias que constam da factura podem ser desalfandegadas nas fronteiras comunitárias (tal como previsto no regulamento).

3.

A designação exacta das mercadorias, incluindo:

o número de código do produto (que figura no compromisso oferecido pelo produtor-exportador em causa),

o código NC,

a quantidade (expressa em unidades).

4.

A descrição das condições de venda, incluindo:

o preço unitário,

as condições de pagamento aplicáveis,

as condições de entrega aplicáveis,

os descontos e abatimentos totais.

5.

Firma da empresa que actua na qualidade de importador em nome da qual a factura é directamente emitida pela empresa;

6.

O nome do funcionário da empresa emissora da factura no âmbito de um compromisso, bem como a seguinte declaração devidamente assinada:

«Eu, abaixo assinado, certifico que a venda para exportação directa para a Comunidade Europeia das mercadorias abrangidas pela presente factura é efectuada no âmbito do compromisso oferecido por … [empresa], nas condições nele estipuladas, e aceite pela Comissão Europeia através da Decisão 2000/745/CE. Declaro que as informações que constam da presente factura são completas e exactas.».