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24.2.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 57/1 |
REGULAMENTO (CE) N.o 187/2007 DA COMISSÃO
de 23 de Fevereiro de 2007
que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 3223/94 da Comissão, de 21 de Dezembro de 1994, que estabelece regras de execução do regime de importação dos frutos e dos produtos hortícolas (1), e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 4.o,
Considerando o seguinte:
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(1) |
O Regulamento (CE) n.o 3223/94 prevê, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do Uruguay Round, os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros, relativamente aos produtos e períodos que especifica no seu anexo. |
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(2) |
Em aplicação dos supracitados critérios, os valores forfetários de importação devem ser fixados nos níveis constantes em anexo, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Os valores forfetários de importação referidos no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 3223/94 são fixados como indicado no quadro constante do anexo.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor em 24 de Fevereiro de 2007.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 23 de Fevereiro de 2007.
Pela Comissão
Jean-Luc DEMARTY
Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
(1) JO L 337 de 24.12.1994, p. 66. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 386/2005 (JO L 62 de 9.3.2005, p. 3).
ANEXO
do regulamento da Comissão, de 23 de Fevereiro de 2007, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
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(EUR/100 kg) |
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Código NC |
Código países terceiros (1) |
Valor forfetário de importação |
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0702 00 00 |
IL |
124,2 |
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JO |
96,5 |
|
|
MA |
65,2 |
|
|
TN |
148,3 |
|
|
TR |
155,0 |
|
|
ZZ |
117,8 |
|
|
0707 00 05 |
JO |
178,3 |
|
MA |
206,0 |
|
|
TR |
175,4 |
|
|
ZZ |
186,6 |
|
|
0709 90 70 |
MA |
41,6 |
|
TR |
116,5 |
|
|
ZZ |
79,1 |
|
|
0805 10 20 |
CU |
37,4 |
|
EG |
50,1 |
|
|
IL |
57,8 |
|
|
MA |
44,6 |
|
|
TN |
50,5 |
|
|
TR |
65,3 |
|
|
ZZ |
51,0 |
|
|
0805 20 10 |
IL |
105,5 |
|
MA |
94,8 |
|
|
ZZ |
100,2 |
|
|
0805 20 30 , 0805 20 50 , 0805 20 70 , 0805 20 90 |
AR |
112,1 |
|
IL |
71,3 |
|
|
MA |
132,8 |
|
|
PK |
58,0 |
|
|
TR |
68,5 |
|
|
ZZ |
88,5 |
|
|
0805 50 10 |
EG |
63,5 |
|
TR |
55,7 |
|
|
ZZ |
59,6 |
|
|
0808 10 80 |
AR |
90,7 |
|
CA |
95,4 |
|
|
CN |
95,5 |
|
|
US |
114,8 |
|
|
ZZ |
99,1 |
|
|
0808 20 50 |
AR |
80,9 |
|
CL |
78,4 |
|
|
CN |
66,5 |
|
|
US |
96,9 |
|
|
ZA |
108,5 |
|
|
ZZ |
86,2 |
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(1) Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 1833/2006 da Comissão (JO L 354 de 14.12.2006, p. 19). O código « ZZ » representa «outras origens».