1.3.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 63/4


REGULAMENTO (CE) N. o 185/2007 DA COMISSÃO

de 20 de Fevereiro de 2007

que altera os Regulamentos (CE) n.o 809/2003 e (CE) n.o 810/2003 no que se refere à prorrogação do prazo de validade das medidas de transição respeitantes às unidades de compostagem e de biogás, nos termos do Regulamento (CE) n.o 1774/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1774/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de Outubro de 2002, que estabelece regras sanitárias relativas aos subprodutos animais não destinados ao consumo humano (1), nomeadamente o n.o 1 do artigo 32.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1774/2002 estabelece regras sanitárias relativas aos subprodutos animais não destinados ao consumo humano. Atendendo ao carácter rigoroso destas regras, foram autorizadas medidas de transição.

(2)

O Regulamento (CE) n.o 809/2003 da Comissão, de 12 de Maio de 2003, relativo a medidas de transição, nos termos do Regulamento (CE) n.o 1774/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, no que respeita aos requisitos aplicáveis à transformação de matérias da categoria 3 e de chorume usados em unidades de compostagem (2), prevê determinadas medidas de transição a fim de conceder à indústria um prazo para a adaptação e o desenvolvimento de requisitos alternativos para a transformação de matérias da categoria 3 e de chorume usados em unidades de compostagem até 31 de Dezembro de 2006.

(3)

O Regulamento (CE) n.o 810/2003 da Comissão, de 12 de Maio de 2003, relativo a medidas de transição, nos termos do Regulamento (CE) n.o 1774/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, no que respeita aos requisitos aplicáveis à transformação de matérias da categoria 3 e de chorume usados em unidades de biogás (3), prevê determinadas medidas de transição a fim de conceder à indústria um prazo para a adaptação e o desenvolvimento de requisitos alternativos para a transformação de matérias da categoria 3 e de chorume usados em unidades de biogás até 31 de Dezembro de 2006.

(4)

Em 7 de Setembro de 2005, a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (AESA) emitiu um parecer sobre a segurança em termos de riscos biológicos dos requisitos aplicáveis ao tratamento dos subprodutos animais em unidades de biogás e de compostagem.

(5)

Com base no referido parecer da AESA, foi adoptado o Regulamento (CE) n.o 208/2006 da Comissão, de 7 de Fevereiro de 2006, que altera os anexos VI e VIII do Regulamento (CE) n.o 1774/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere aos requisitos aplicáveis à transformação nas unidades de biogás e de compostagem bem como aos requisitos aplicáveis ao chorume (4), estabelecendo exigências de validação para os requisitos de transformação alternativos.

(6)

As medidas de transição previstas nos Regulamentos (CE) n.o 809/2003 e (CE) n.o 810/2003 não impedem os operadores em causa de utilizar o procedimento de validação introduzido pelo Regulamento (CE) n.o 208/2006.

(7)

Se a validação for bem sucedida, as autoridades competentes dos Estados-Membros podem aprovar requisitos de transformação alternativos. Todavia, os Estados-Membros precisam de mais tempo para completar os procedimentos de validação.

(8)

Além disso, em certas regiões da UE são comummente usados processos de fermentação mesofílica. O parecer da EFTA anteriormente referido não abordou especificamente estes processos; no entanto, podem não preencher todos os critérios estabelecidos para a validação de requisitos de transformação alternativos. Assim, a Comissão endereçou uma questão à AESA solicitando o seu parecer quanto à segurança do processo de fermentação mesofílica. A AESA está actualmente a avaliar os eventuais riscos deste processo.

(9)

Enquanto se aguarda o parecer da AESA e tendo em vista proporcionar aos Estados-Membros um prazo adicional para a validação de processos alternativos, as medidas de transição previstas nos Regulamentos (CE) n.o 809/2003 e (CE) n.o 810/2003 devem ser prorrogadas para que os Estados-Membros autorizem os operadores a continuar a aplicar as regras nacionais relativas aos requisitos aplicáveis à transformação de matérias da categoria 3 e de chorume usados em unidades de compostagem e de biogás.

(10)

É, pois, necessário alterar em consequência os Regulamentos (CE) n.o 809/2003 e (CE) n.o 810/2003.

(11)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

No n.o 1 do artigo 1.o, no n.o 2 do artigo 3.o e no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 809/2003, a data «31 de Dezembro de 2006» é substituída pela data «30 de Junho de 2008».

Artigo 2.o

No n.o 1 do artigo 1.o, no n.o 2 do artigo 3.o e no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 810/2003, a data «31 de Dezembro de 2006» é substituída pela data «30 de Junho de 2008».

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 20 de Fevereiro de 2007.

Pela Comissão

Markos KYPRIANOU

Membro da Comissão


(1)  JO L 273 de 10.10.2002, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2007/2006 da Comissão (JO L 379 de 28.12.2006, p. 98).

(2)  JO L 117 de 13.5.2003, p. 10. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 209/2006 (JO L 36 de 8.2.2006, p. 32).

(3)  JO L 117 de 13.5.2003, p. 12. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 209/2006.

(4)  JO L 36 de 8.2.2006, p. 25.