24.2.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 57/27


Rectificação ao Regulamento (CE) n.o 175/2007 da Comissão, de 22 de Fevereiro de 2007, que fixa as restituições à exportação, no estado inalterado, aplicáveis aos xaropes e a alguns outros produtos do sector da açúcar

( «Jornal Oficial da União Europeia» L 55 de 23 de Fevereiro de 2007 )

Na página 12, o anexo passa a ter a seguinte redacção:

«ANEXO

Restituições à exportação aplicáveis, a partir de 23 de Fevereiro de 2007 (1), aos xaropes e a alguns outros produtos do sector do açúcar no estado inalterado

Código dos produtos

Destino

Unidade de medida

Montante das restituições

1702 40 10 9100

S00

EUR/100 kg de matéria seca

18,13

1702 60 10 9000

S00

EUR/100 kg de matéria seca

18,13

1702 60 95 9000

S00

EUR/1 % de sacarose × 100 kg de produto líquido

0,1813

1702 90 30 9000

S00

EUR/100 kg de matéria seca

18,13

1702 90 60 9000

S00

EUR/1 % de sacarose × 100 kg de produto líquido

0,1813

1702 90 71 9000

S00

EUR/1 % de sacarose × 100 kg de produto líquido

0,1813

1702 90 99 9900

S00

EUR/1 % de sacarose × 100 kg de produto líquido

0,1813 (2)

2106 90 30 9000

S00

EUR/100 kg de matéria seca

18,13

2106 90 59 9000

S00

EUR/1 % de sacarose × 100 kg de produto líquido

0,1813

NB: Os destinos são definidos do seguinte modo:

S00

:

Todos os destinos, excepto Albânia, Croácia, Bósnia e Herzegovina, Sérvia, Montenegro, Kosovo, antiga República jugoslava da Macedónia, Andorra, Gibraltar, Ceuta, Melila, Santa Sé (Cidade do Vaticano), Listenstaine, Comunas de Livigno e de Campione da Itália, ilha de Helgoland, Gronelândia, ilhas Faroé e nas zonas da República de Chipre onde o Governo da República de Chipre não exerce um controlo efectivo.


(1)  Os montantes estabelecidos no presente anexo não são aplicáveis com efeitos desde 1 de Fevereiro de 2005, nos termos da Decisão 2005/45/CE do Conselho, de 22 de Dezembro de 2004, relativa à celebração e à aplicação provisória do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça que altera o Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a Confederação Suíça, de 22 de Julho de 1972, no que se refere às disposições aplicáveis aos produtos agrícolas transformados (JO L 23 de 26.1.2005, p. 17).

(2)  O montante de base não é aplicável ao produto definido no ponto 2 do anexo do Regulamento (CEE) n.o 3513/92 da Comissão (JO L 355 de 5.12.1992, p. 12).»