|
21.2.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 52/3 |
REGULAMENTO (CE) N.o 166/2007 DA COMISSÃO
de 16 de Fevereiro de 2007
relativo à classificação de certas mercadorias na Nomenclatura Combinada
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de Julho de 1987, relativo à Nomenclatura Pautal e Estatística e à Pauta Aduaneira Comum (1), nomeadamente o n.o 1, alínea a), do artigo 9.o,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
A fim de assegurar a aplicação uniforme da Nomenclatura Combinada anexa ao Regulamento (CEE) n.o 2658/87, importa adoptar disposições relativas à classificação de mercadorias que figuram no anexo do presente regulamento. |
|
(2) |
O Regulamento (CEE) n.o 2658/87 fixa as Regras Gerais para a interpretação da Nomenclatura Combinada. Essas regras aplicam-se igualmente a qualquer nomenclatura que retome a Nomenclatura Combinada, parcialmente ou acrescentando-lhe eventualmente subdivisões, e que está estabelecida por regulamentações comunitárias específicas com vista à aplicação de medidas pautais ou de outras medidas no âmbito do comércio de mercadorias. |
|
(3) |
Em aplicação das referidas regras gerais, as mercadorias descritas na coluna 1 do quadro que figura no anexo do presente regulamento devem ser classificadas nos códigos NC correspondentes, indicados na coluna 2, por força dos fundamentos indicados na coluna 3 do referido quadro. |
|
(4) |
É oportuno que as informações pautais vinculativas, emitidas pelas autoridades aduaneiras dos Estados-Membros em matéria de classificação de mercadorias na Nomenclatura Combinada e que não estejam em conformidade com as disposições estabelecidas no presente regulamento, possam continuar a ser invocadas pelos seus titulares durante um período de três meses, em conformidade com o n.o 6 do artigo 12.o do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de Outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (2). |
|
(5) |
As disposições do presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Código Aduaneiro. |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
As mercadorias descritas na coluna 1 do quadro em anexo devem ser classificadas na Nomenclatura Combinada nos códigos NC correspondentes, indicados na coluna 2 do referido quadro.
Artigo 2.o
As informações pautais vinculativas emitidas pelas autoridades aduaneiras dos Estados-Membros que não estão em conformidade com o direito estabelecido pelo presente regulamento podem continuar a ser invocadas, de acordo com o disposto no n.o 6 do artigo 12.o do Regulamento (CEE) n.o 2913/92, durante um período de três meses.
Artigo 3.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 16 de Fevereiro de 2007.
Pela Comissão
László KOVÁCS
Membro da Comissão
(1) JO L 256 de 7.9.1987, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1930/2006 (JO L 406 de 30.12.2006, p. 9).
(2) JO L 302 de 19.10.1992, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1791/2006 (JO L 363 de 20.12.2006, p. 1).
ANEXO
|
Designação das mercadorias |
Classificação (Código NC) |
Fundamentos |
||||||||||||
|
(1) |
(2) |
(3) |
||||||||||||
|
6912 00 50 |
A classificação é determinada pelas disposições das regras gerais 1, 3 b) e 6 para a interpretação da Nomenclatura Combinada e pelos textos dos códigos NC 6912 00 e 6912 00 50 . Os artigos de higiene e de toucador, tal como se apresentam constituem um sortido na acepção da regra geral interpretativa 3 b). O sortido deve classificar-se de acordo com a matéria constitutiva, cerâmica, que confere a sua característica essencial aos produtos. |
||||||||||||
|
8516 79 70 |
A classificação é determinada pelas disposições das regras gerais 1, 3 c) e 6 para a interpretação da Nomenclatura Combinada e pelos textos dos códigos NC 8516 , 8516 79 e 8516 79 70 . O produto é um artigo composto, constituído por diferentes elementos. Cada elemento é classificado numa posição diferente (como artigo sanitário de plástico na posição 3922 , como dispositivo de pulverização electromecânico para uso doméstico na posição 8509 e como aparelho electrotérmico na posição 8516 ). Nenhum dos elementos confere ao produto a sua característica essencial. Por conseguinte, o produto classifica-se, em conformidade com a RGI 3 c), na posição 8516 (o último lugar na ordem numérica dentre as susceptíveis de validamente se tomarem em consideração). |
||||||||||||
|
8527 99 00 |
A classificação é determinada pelas disposições das regras gerais 1 e 6 para a interpretação da Nomenclatura Combinada, pela nota 3 da secção XVI, bem como pelos textos dos códigos NC 8527 e 8527 99 . A função de recepção de radiodifusão constitui a função principal do aparelho multifuncional, na acepção da nota 3 da secção XVI. A amplificação e a conversão dos sinais de áudio e de vídeo e a sincronização são consideradas funções secundárias relativamente à função de recepção de radiodifusão. Em consequência, o aparelho classifica-se como aparelho receptor de radiodifusão do código NC 8527 99 00 . |
||||||||||||
|
8704 23 91 |
A classificação é determinada pelas regras gerais 1 e 6 para a interpretação da Nomenclatura Combinada, pela nota 3 do capítulo 87 e pelos textos dos códigos NC 8704 , 8704 23 e 8704 23 91 . Um chassis de veículo automóvel equipado com uma cabina, e no qual é possível instalar diversos tipos de equipamento de transporte ou maquinaria agrícola (não constitui um conjunto mecânico homogéneo), não pode classificar-se no capítulo 84. Em conformidade com a nota 3 do capítulo 87, classifica-se na posição 8704 . Ver também as notas explicativas do SH das posições 8432 , 8704 e 8705 . |
||||||||||||
|
8705 90 90 |
A classificação é determinada pelas disposições das regras gerais 1 e 6 para a interpretação da Nomenclatura Combinada e pelos textos dos códigos NC 8705 , 8705 90 e8705 90 90 . O veículo em causa não é uma máquina autopropulsionada da posição 8432 porque podem ser instalados no seu chassis vários tipos de maquinaria de trabalho. Uma vez que o chassis equipado com uma cabina e a maquinaria de trabalho não constituem um conjunto mecânico homogéneo, o veículo é considerado um veículo automóvel para usos especiais da posição 8705 . Ver também as notas explicativas do SH das posições 8432 e 8705 . |
(*1) A fotografia tem carácter meramente informativo.