21.2.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 52/3


REGULAMENTO (CE) N.o 166/2007 DA COMISSÃO

de 16 de Fevereiro de 2007

relativo à classificação de certas mercadorias na Nomenclatura Combinada

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de Julho de 1987, relativo à Nomenclatura Pautal e Estatística e à Pauta Aduaneira Comum (1), nomeadamente o n.o 1, alínea a), do artigo 9.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A fim de assegurar a aplicação uniforme da Nomenclatura Combinada anexa ao Regulamento (CEE) n.o 2658/87, importa adoptar disposições relativas à classificação de mercadorias que figuram no anexo do presente regulamento.

(2)

O Regulamento (CEE) n.o 2658/87 fixa as Regras Gerais para a interpretação da Nomenclatura Combinada. Essas regras aplicam-se igualmente a qualquer nomenclatura que retome a Nomenclatura Combinada, parcialmente ou acrescentando-lhe eventualmente subdivisões, e que está estabelecida por regulamentações comunitárias específicas com vista à aplicação de medidas pautais ou de outras medidas no âmbito do comércio de mercadorias.

(3)

Em aplicação das referidas regras gerais, as mercadorias descritas na coluna 1 do quadro que figura no anexo do presente regulamento devem ser classificadas nos códigos NC correspondentes, indicados na coluna 2, por força dos fundamentos indicados na coluna 3 do referido quadro.

(4)

É oportuno que as informações pautais vinculativas, emitidas pelas autoridades aduaneiras dos Estados-Membros em matéria de classificação de mercadorias na Nomenclatura Combinada e que não estejam em conformidade com as disposições estabelecidas no presente regulamento, possam continuar a ser invocadas pelos seus titulares durante um período de três meses, em conformidade com o n.o 6 do artigo 12.o do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de Outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (2).

(5)

As disposições do presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Código Aduaneiro.

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

As mercadorias descritas na coluna 1 do quadro em anexo devem ser classificadas na Nomenclatura Combinada nos códigos NC correspondentes, indicados na coluna 2 do referido quadro.

Artigo 2.o

As informações pautais vinculativas emitidas pelas autoridades aduaneiras dos Estados-Membros que não estão em conformidade com o direito estabelecido pelo presente regulamento podem continuar a ser invocadas, de acordo com o disposto no n.o 6 do artigo 12.o do Regulamento (CEE) n.o 2913/92, durante um período de três meses.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 16 de Fevereiro de 2007.

Pela Comissão

László KOVÁCS

Membro da Comissão


(1)   JO L 256 de 7.9.1987, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1930/2006 (JO L 406 de 30.12.2006, p. 9).

(2)   JO L 302 de 19.10.1992, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1791/2006 (JO L 363 de 20.12.2006, p. 1).


ANEXO

Designação das mercadorias

Classificação

(Código NC)

Fundamentos

(1)

(2)

(3)

1.

Um sortido de artigos de higiene e de toucador acondicionados para a venda a retalho, constituído por:

um copo

uma saboneteira

um recipiente de forma cilíndrica para escovas de dentes e

um distribuidor de sabão líquido.

O distribuidor de sabão líquido consiste num contentor de faiança equipado com uma bomba de plástico. Os outros artigos são de faiança.

Todos os artigos têm o mesmo design.

Destinam-se a ser usados como artigos de higiene e de toucador.

Ver fotografia (*1)

6912 00 50

A classificação é determinada pelas disposições das regras gerais 1, 3 b) e 6 para a interpretação da Nomenclatura Combinada e pelos textos dos códigos NC 6912 00 e 6912 00 50 .

Os artigos de higiene e de toucador, tal como se apresentam constituem um sortido na acepção da regra geral interpretativa 3 b).

O sortido deve classificar-se de acordo com a matéria constitutiva, cerâmica, que confere a sua característica essencial aos produtos.

2.

Artigo composto por:

um assento sanitário, de plástico, com tampa

um pulverizador electromecânico móvel e

um aparelho electrotérmico.

O produto executa várias funções, tais como a de aquecedor de água, de pulverizador e de secador.

8516 79 70

A classificação é determinada pelas disposições das regras gerais 1, 3 c) e 6 para a interpretação da Nomenclatura Combinada e pelos textos dos códigos NC 8516 , 8516 79 e 8516 79 70 .

O produto é um artigo composto, constituído por diferentes elementos. Cada elemento é classificado numa posição diferente (como artigo sanitário de plástico na posição 3922 , como dispositivo de pulverização electromecânico para uso doméstico na posição 8509 e como aparelho electrotérmico na posição 8516 ).

Nenhum dos elementos confere ao produto a sua característica essencial.

Por conseguinte, o produto classifica-se, em conformidade com a RGI 3 c), na posição 8516 (o último lugar na ordem numérica dentre as susceptíveis de validamente se tomarem em consideração).

3.

Aparelho constituído pelos elementos seguintes:

um receptor de radiodifusão AM/FM

um amplificador multicanal (7 canais)

um processador de som digital

um conversor de vídeo, e

um telecomando.

O produto é concebido para o entretenimento audiovisual doméstico.

O dispositivo pode receber sinais emitidos de diversas fontes (por exemplo, leitor de DVD, sintonizador de satélite, leitor de cassetes, gravador de vídeo).

Os sinais sonoros são descodificados e transferidos para conversores digitais/analógicos antes de serem amplificados.

Os sinais de vídeo estão sincronizados com o sinal de áudio. Podem também ser amplificados, para proporcionar uma melhor qualidade da imagem.

8527 99 00

A classificação é determinada pelas disposições das regras gerais 1 e 6 para a interpretação da Nomenclatura Combinada, pela nota 3 da secção XVI, bem como pelos textos dos códigos NC 8527 e 8527 99 .

A função de recepção de radiodifusão constitui a função principal do aparelho multifuncional, na acepção da nota 3 da secção XVI.

A amplificação e a conversão dos sinais de áudio e de vídeo e a sincronização são consideradas funções secundárias relativamente à função de recepção de radiodifusão.

Em consequência, o aparelho classifica-se como aparelho receptor de radiodifusão do código NC 8527 99 00 .

4.

Veículo automóvel novo, de 3 rodas, com motor de pistão de ignição por compressão e um peso bruto (peso de carga máxima) superior a 20 t.

O veículo consiste num chassis equipado com uma cabina.

O veículo apresenta-se sem equipamento de transporte ou maquinaria agrícola.

8704 23 91

A classificação é determinada pelas regras gerais 1 e 6 para a interpretação da Nomenclatura Combinada, pela nota 3 do capítulo 87 e pelos textos dos códigos NC 8704 , 8704 23 e 8704 23 91 .

Um chassis de veículo automóvel equipado com uma cabina, e no qual é possível instalar diversos tipos de equipamento de transporte ou maquinaria agrícola (não constitui um conjunto mecânico homogéneo), não pode classificar-se no capítulo 84.

Em conformidade com a nota 3 do capítulo 87, classifica-se na posição 8704 .

Ver também as notas explicativas do SH das posições 8432 , 8704 e 8705 .

5.

Veículo automóvel, novo, de 3 rodas, com motor de pistão de ignição por compressão e um peso bruto (peso de carga máxima) superior a 20 t.

O veículo consiste num chassis equipado com uma cabina. No chassis está instalado um distribuidor de substâncias sólidas (maquinaria de trabalho) para fins agrícolas.

O veículo pode igualmente circular na via pública.

8705 90 90

A classificação é determinada pelas disposições das regras gerais 1 e 6 para a interpretação da Nomenclatura Combinada e pelos textos dos códigos NC 8705 , 8705 90 e8705 90 90 .

O veículo em causa não é uma máquina autopropulsionada da posição 8432 porque podem ser instalados no seu chassis vários tipos de maquinaria de trabalho.

Uma vez que o chassis equipado com uma cabina e a maquinaria de trabalho não constituem um conjunto mecânico homogéneo, o veículo é considerado um veículo automóvel para usos especiais da posição 8705 .

Ver também as notas explicativas do SH das posições 8432 e 8705 .

Image 1

(*1)  A fotografia tem carácter meramente informativo.