20.2.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 51/5


REGULAMENTO (CE) N.o 161/2007 DA COMISSÃO

de 15 de Fevereiro de 2007

relativo à classificação de certas mercadorias na Nomenclatura Combinada

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de Julho de 1987, relativo à Nomenclatura Pautal e Estatística e à Pauta Aduaneira Comum (1), nomeadamente o n.o 1, alínea a), do artigo 9.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A fim de assegurar a aplicação uniforme da Nomenclatura Combinada anexa ao Regulamento (CEE) n.o 2658/87, importa adoptar disposições relativas à classificação de mercadorias que figuram no anexo do presente regulamento.

(2)

O Regulamento (CEE) n.o 2658/87 fixa as Regras Gerais para a interpretação da Nomenclatura Combinada. Essas regras aplicam-se igualmente a qualquer nomenclatura que retome a Nomenclatura Combinada, parcialmente ou acrescentando-lhe eventualmente subdivisões, e que está estabelecida por regulamentações comunitárias específicas com vista à aplicação de medidas pautais ou de outras medidas no âmbito do comércio de mercadorias.

(3)

Em aplicação das referidas Regras Gerais, as mercadorias descritas na coluna 1 do quadro que figura no anexo do presente regulamento devem ser classificadas nos códigos NC correspondentes, indicados na coluna 2, por força dos fundamentos indicados na coluna 3 do referido quadro.

(4)

É oportuno que as informações pautais vinculativas, emitidas pelas autoridades aduaneiras dos Estados-Membros em matéria de classificação de mercadorias na Nomenclatura Combinada e que não estejam em conformidade com as disposições estabelecidas no presente regulamento, possam continuar a ser invocadas pelos seus titulares durante um período de três meses, em conformidade com o n.o 6 do artigo 12.o do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de Outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (2).

(5)

As disposições do presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Código Aduaneiro,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

As mercadorias descritas na coluna 1 do quadro em anexo devem ser classificadas na Nomenclatura Combinada nos códigos NC correspondentes, indicados na coluna 2 do referido quadro.

Artigo 2.o

As informações pautais vinculativas emitidas pelas autoridades aduaneiras dos Estados-Membros que não estão em conformidade com o direito estabelecido pelo presente regulamento podem continuar a ser invocadas, de acordo com o disposto no n.o 6 do artigo 12.o do Regulamento (CEE) n.o 2913/92, durante um período de três meses.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 15 de Fevereiro de 2007.

Pela Comissão

László KOVÁCS

Membro da Comissão


(1)   JO L 256 de 7.9.1987, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1930/2006 (JO L 406 de 30.12.2006, p. 9).

(2)   JO L 302 de 19.10.1992, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1791/2006 (JO L 363 de 20.12.2006, p. 1).


ANEXO

Designação das mercadorias

Classificação

(código NC)

Fundamentos

(1)

(2)

(3)

1.

Produto líquido à base de produtos lácteos fermentados adicionados de esteróis vegetais e aroma de frutos obtido a partir de uma preparação de frutos.

A composição (percentagem em peso) é a seguinte:

sacarose/xarope de glucose

12,2

lactose

2,5

proteínas

2,6

matérias gordas

2,2

esteróis vegetais (ésteres de estanol)

3

teor em matérias gordas provenientes do leite inferior a 0,2

0,2

teor de humidade

76,9

e pequenas quantidades de vitaminas e de aromatizantes.

O produto está disponível em diferentes sabores (por exemplo, morango ou laranja). A preparação de frutos é composta por sumo de frutos obtido a partir de sumo de frutos concentrado ao qual é adicionado um estabilizante (pectina).

O produto, acondicionado em garrafas de 65 ml, destina-se ao consumo directo como bebida.

2202 90 91

A classificação é determinada pelas disposições das Regras Gerais 1 e 6 para a interpretação da Nomenclatura Combinada e pelo descritivo dos códigos NC 2202 , 2202 90 e 2202 90 91 .

Uma vez que se destina ao consumo directo como bebida, o produto deve ser classificado na posição 2202 .

O produto está excluído da posição 0403 , porque os ésteres de estanol não fazem parte das matérias mencionadas no capítulo 4 que podem ser adicionadas aos produtos lácteos (ver as notas explicativas do Sistema Harmonizado ao capítulo 4, Considerações Gerais, ponto I, segundo parágrafo). O produto não pode, portanto, ser considerado um iogurte líquido, aromatizado ou adicionado de frutos ou cacau incluído no código 0403 .

A classificação na posição 1901 está também excluída porque o produto tem as características de uma bebida do capítulo 22 (ver as notas explicativas do Sistema Harmonizado à posição 1901 , ponto III, segundo parágrafo).

2.

Produto cuja composição (percentagem em peso) é a seguinte:

iogurte (teor, em peso, de matérias gordas proveniente do leite de 0,1 %)

76

preparação aromatizada de aloé vera

22

açúcar

2

O produto tem uma cor branca esverdeada. A consistência é igual à de um iogurte normal. São visíveis, na preparação, partes de aloé vera.

O produto é acondicionado em recipientes de 150 g.

1901 90 91

A classificação é determinada pelas disposições das Regras Gerais 1 e 6 para a interpretação da Nomenclatura Combinada e pelo descritivo dos códigos NC 1901 , 1901 90 e 1901 90 91 .

O aloé vera não é um fruto na acepção do capítulo 8, mas uma planta do capítulo 6. Por conseguinte, o produto não satisfaz os critérios do descritivo da posição 0403 .

As preparações alimentares à base de produtos lácteos estão excluídas do capítulo 4 [ver as notas explicativas do Sistema Harmonizado ao capítulo 4, Considerações Gerais, ponto I, último parágrafo, alínea a)].

O produto inclui-se na posição 1901 porque contém, para além dos componentes naturais do leite, outros ingredientes excluídos das posições 0401 a 0404 (ver as notas explicativas do Sistema Harmonizado à posição 1901 , ponto III, primeiro parágrafo).