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20.2.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 51/5 |
REGULAMENTO (CE) N.o 161/2007 DA COMISSÃO
de 15 de Fevereiro de 2007
relativo à classificação de certas mercadorias na Nomenclatura Combinada
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de Julho de 1987, relativo à Nomenclatura Pautal e Estatística e à Pauta Aduaneira Comum (1), nomeadamente o n.o 1, alínea a), do artigo 9.o,
Considerando o seguinte:
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(1) |
A fim de assegurar a aplicação uniforme da Nomenclatura Combinada anexa ao Regulamento (CEE) n.o 2658/87, importa adoptar disposições relativas à classificação de mercadorias que figuram no anexo do presente regulamento. |
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(2) |
O Regulamento (CEE) n.o 2658/87 fixa as Regras Gerais para a interpretação da Nomenclatura Combinada. Essas regras aplicam-se igualmente a qualquer nomenclatura que retome a Nomenclatura Combinada, parcialmente ou acrescentando-lhe eventualmente subdivisões, e que está estabelecida por regulamentações comunitárias específicas com vista à aplicação de medidas pautais ou de outras medidas no âmbito do comércio de mercadorias. |
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(3) |
Em aplicação das referidas Regras Gerais, as mercadorias descritas na coluna 1 do quadro que figura no anexo do presente regulamento devem ser classificadas nos códigos NC correspondentes, indicados na coluna 2, por força dos fundamentos indicados na coluna 3 do referido quadro. |
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(4) |
É oportuno que as informações pautais vinculativas, emitidas pelas autoridades aduaneiras dos Estados-Membros em matéria de classificação de mercadorias na Nomenclatura Combinada e que não estejam em conformidade com as disposições estabelecidas no presente regulamento, possam continuar a ser invocadas pelos seus titulares durante um período de três meses, em conformidade com o n.o 6 do artigo 12.o do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de Outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (2). |
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(5) |
As disposições do presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Código Aduaneiro, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
As mercadorias descritas na coluna 1 do quadro em anexo devem ser classificadas na Nomenclatura Combinada nos códigos NC correspondentes, indicados na coluna 2 do referido quadro.
Artigo 2.o
As informações pautais vinculativas emitidas pelas autoridades aduaneiras dos Estados-Membros que não estão em conformidade com o direito estabelecido pelo presente regulamento podem continuar a ser invocadas, de acordo com o disposto no n.o 6 do artigo 12.o do Regulamento (CEE) n.o 2913/92, durante um período de três meses.
Artigo 3.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 15 de Fevereiro de 2007.
Pela Comissão
László KOVÁCS
Membro da Comissão
(1) JO L 256 de 7.9.1987, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1930/2006 (JO L 406 de 30.12.2006, p. 9).
(2) JO L 302 de 19.10.1992, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1791/2006 (JO L 363 de 20.12.2006, p. 1).
ANEXO
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Designação das mercadorias |
Classificação (código NC) |
Fundamentos |
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(1) |
(2) |
(3) |
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2202 90 91 |
A classificação é determinada pelas disposições das Regras Gerais 1 e 6 para a interpretação da Nomenclatura Combinada e pelo descritivo dos códigos NC 2202 , 2202 90 e 2202 90 91 . Uma vez que se destina ao consumo directo como bebida, o produto deve ser classificado na posição 2202 . O produto está excluído da posição 0403 , porque os ésteres de estanol não fazem parte das matérias mencionadas no capítulo 4 que podem ser adicionadas aos produtos lácteos (ver as notas explicativas do Sistema Harmonizado ao capítulo 4, Considerações Gerais, ponto I, segundo parágrafo). O produto não pode, portanto, ser considerado um iogurte líquido, aromatizado ou adicionado de frutos ou cacau incluído no código 0403 . A classificação na posição 1901 está também excluída porque o produto tem as características de uma bebida do capítulo 22 (ver as notas explicativas do Sistema Harmonizado à posição 1901 , ponto III, segundo parágrafo). |
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1901 90 91 |
A classificação é determinada pelas disposições das Regras Gerais 1 e 6 para a interpretação da Nomenclatura Combinada e pelo descritivo dos códigos NC 1901 , 1901 90 e 1901 90 91 . O aloé vera não é um fruto na acepção do capítulo 8, mas uma planta do capítulo 6. Por conseguinte, o produto não satisfaz os critérios do descritivo da posição 0403 . As preparações alimentares à base de produtos lácteos estão excluídas do capítulo 4 [ver as notas explicativas do Sistema Harmonizado ao capítulo 4, Considerações Gerais, ponto I, último parágrafo, alínea a)]. O produto inclui-se na posição 1901 porque contém, para além dos componentes naturais do leite, outros ingredientes excluídos das posições 0401 a 0404 (ver as notas explicativas do Sistema Harmonizado à posição 1901 , ponto III, primeiro parágrafo). |