15.2.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 43/9


REGULAMENTO (CE) N.o 141/2007 DA COMISSÃO

de 14 de Fevereiro de 2007

relativo ao requisito de aprovação aplicável, nos termos do Regulamento (CE) n.o 183/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, aos estabelecimentos do sector dos alimentos para animais que fabricam ou colocam no mercado aditivos da categoria «coccidiostáticos e histomonostáticos»

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 183/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Janeiro de 2005, que estabelece requisitos de higiene dos alimentos para animais (1), nomeadamente o n.o 3 do artigo 10.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 183/2005 prevê a aprovação de determinados estabelecimentos do sector dos alimentos para animais. O principal objectivo do sistema de aprovação estabelecido pelo Regulamento (CE) n.o 183/2005 consiste em sujeitar aos requisitos de higiene relevantes, definidos nesse regulamento, os estabelecimentos que fabricam e/ou colocam no mercado produtos considerados sensíveis. O referido regulamento prevê a possibilidade de ampliar o âmbito de aplicação do requisito de aprovação.

(2)

Os «coccidiostáticos e histomonostáticos» constituem uma das categorias de aditivos destinados à alimentação animal referidas no n.o 1, alínea e), do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 1831/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Setembro de 2003, relativo aos aditivos destinados à alimentação animal (2). Esta categoria de aditivos para a alimentação animal deve ser considerada tão sensível como as categorias para as quais o Regulamento (CE) n.o 183/2005 exige uma aprovação.

(3)

Assim, os estabelecimentos que fabricam e/ou colocam no mercado aditivos para a alimentação animal pertencentes à categoria «coccidiostáticos e histomonostáticos» deveriam também ser sujeitos aos mesmos requisitos de aprovação.

(4)

Deveriam prever-se medidas transitórias aplicáveis aos estabelecimentos que fabricam e/ou colocam no mercado aditivos para a alimentação animal da categoria «coccidiostáticos e histomonostáticos» que não carecem de aprovação ao abrigo da legislação nacional. Os estabelecimentos aprovados ao abrigo da Directiva 95/69/CE do Conselho (3) já se encontram abrangidos pelo n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento (CE) n.o 183/2005.

(5)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os operadores das empresas do sector dos alimentos para animais devem assegurar que os estabelecimentos sob o seu controlo e abrangidos pelo Regulamento (CE) n.o 183/2005 se encontram aprovados pela autoridade competente, sempre que tais estabelecimentos fabriquem e/ou coloquem no mercado aditivos para a alimentação animal pertencentes à categoria «coccidiostáticos e histomonostáticos». A aprovação deve efectuar-se nos termos do Regulamento (CE) n.o 183/2005.

Artigo 2.o

Os estabelecimentos que fabricam e/ou colocam no mercado aditivos para a alimentação animal pertencentes à categoria «coccidiostáticos e histomonostáticos» e que, à data de entrada em vigor do presente regulamento, não careciam, ao abrigo da legislação nacional, de aprovação para esta categoria de aditivos, podem continuar a exercer as suas actividades até que seja tomada uma decisão a respeito do respectivo pedido de aprovação, desde que apresentem esse pedido à autoridade competente da área em que se encontra o estabelecimento o mais tardar em 7 de Junho de 2007.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir de 7 de Abril de 2007.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 14 de Fevereiro de 2007.

Pela Comissão

Markos KYPRIANOU

Membro da Comissão


(1)  JO L 35 de 8.2.2005, p. 1.

(2)  JO L 268 de 18.10.2003, p. 29. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 378/2005 da Comissão (JO L 59 de 5.3.2005, p. 8).

(3)  JO L 332 de 30.12.1995, p. 15. Directiva revogada pelo Regulamento (CE) n.o 183/2005.