6.2.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 31/6 |
REGULAMENTO (CE) N.o 109/2007 DA COMISSÃO
de 5 de Fevereiro de 2007
relativo à autorização de monensina de sódio (Coxidin) como aditivo em alimentos para animais
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1831/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Setembro de 2003, relativo aos aditivos destinados à alimentação animal (1) , nomeadamente o n.o 2 do artigo 9.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 1831/2003 prevê a autorização dos aditivos destinados à alimentação animal, bem como as condições e procedimentos para a sua concessão. |
(2) |
Nos termos do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1831/2003, foi apresentado um pedido de autorização da preparação mencionada no anexo do presente regulamento. Esse pedido foi acompanhado dos dados e documentos exigidos ao abrigo do n.o 3 do artigo 7.o do referido regulamento. |
(3) |
O pedido refere-se à autorização da substância monensina de sódio (Coxidin) como aditivo em alimentos para frangos de engorda e perus, a ser classificada na categoria de aditivos designada por «coccidiostáticos e histomonostáticos». |
(4) |
A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («a Autoridade») concluiu, no parecer de 20 de Outubro de 2005, que a monensina de sódio (Coxidin) não produz efeitos adversos para a saúde animal, a saúde humana nem para o ambiente (2). A Autoridade concluiu ainda que a monensina de sódio (Coxidin) não apresenta qualquer outro risco susceptível de impedir a autorização, nos termos do n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1831/2003. Segundo esse parecer, o produto pode ser eficazmente utilizado na prevenção da coccidiose. Este parecer corroborou igualmente o relatório sobre o método de análise do referido aditivo nos alimentos para animais apresentado pelo Laboratório Comunitário de Referência, instituído pelo Regulamento (CE) n.o 1831/2003. A Autoridade concluiu que era necessário estabelecer limites máximos de resíduos (LMR). No entanto, não pôde propor LMR visto que o requerente não tinha fornecido os dados necessários. Após a recepção desses dados, a Autoridade adoptou, em 21 de Novembro de 2006, um parecer propondo LMR provisórios (3). Pode ser necessário que a Agência Europeia de Avaliação dos Medicamentos tenha de rever os LMR fixados no anexo do presente regulamento à luz dos resultados de uma futura avaliação da substância activa em causa. |
(5) |
A avaliação dessa preparação revela que estão preenchidas as condições de autorização referidas no artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1831/2003. Por conseguinte, deve ser autorizada a utilização daquela preparação, tal como se especifica no anexo do presente regulamento. |
(6) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
A substância especificada no anexo, pertencente à categoria de aditivos designada por «coccidiostáticos e histomonostáticos» é autorizada como aditivo na alimentação animal nas condições estabelecidas no referido anexo.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 5 de Fevereiro de 2007.
Pela Comissão
Markos KYPRIANOU
Membro da Comissão
(1) JO L 268 de 18.10.2003, p. 29. Regulamento com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 378/2005 da Comissão (JO L 59 de 5.3.2005, p. 8).
(2) Parecer do Painel Científico dos Aditivos e Produtos ou Substâncias Utilizados na Alimentação Animal, a pedido da Comissão Europeia, sobre o coccidiostático COXIDIN (monensina de sódio), adoptado em 20 de Outubro de 2005, The EFSA Journal (2005) 283, pp. 1-53.
(3) Parecer do Painel Científico dos Aditivos e Produtos ou Substâncias Utilizados na Alimentação Animal sobre os limites máximos de resíduos respeitantes à monensina de sódio para frangos e perus de engorda, adoptado em 21 de Novembro de 2006, The EFSA Journal (2006) 413, pp. 1-13. Ver igualmente o parecer do Painel Científico dos Aditivos e Produtos ou Substâncias Utilizados na Alimentação Animal sobre a segurança do coccidiostático COXIDIN (monensina de sódio), adoptado em 12 de Julho de 2006, The EFSA Journal (2006) 381, pp. 1-10.
ANEXO
Número de registo do aditivo |
Nome e número de registo do responsável pela colocação do aditivo em circulação |
Aditivo (designação comercial) |
Composição, fórmula química, descrição e método analítico |
Espécie ou categoria de animal |
Idade máxima |
Teor mínimo |
Teor máximo |
Outras disposições |
Fim do período de autorização |
Limites Máximos de Resíduos (LMR) provisórios nos alimentos de origem animal relevantes |
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mg de substância activa/kg de alimento completo com um teor de humidade de 12 % |
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Coccidiostáticos e histomonostáticos |
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E 1701 |
Huvepharma NV Belgium |
Monensina de sódio Coxidin |
|
Frangos de engorda |
— |
100 |
125 |
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6.2.2017 |
25 μg de monensina de sódio/kg de pele fresca + gordura. 8 μg de monensina de sódio/kg de fígado, rim e músculo frescos. |
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Perus |
16 semanas |
90 |
100 |
(1) Os detalhes dos métodos de análise estão disponíveis no seguinte endereço do Laboratório Comunitário de Referência: http://www.irmm.jrc.be/html/crlfaa/