2.2.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 26/3 |
REGULAMENTO (CE) N.o 99/2007 DA COMISSÃO
de 1 de Fevereiro de 2007
que determina em que medida pode ser dado seguimento aos pedidos de direitos de importação apresentados em Janeiro de 2007 para carne de bovino congelada destinada à transformação
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1254/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum de mercado no sector da carne de bovino (1),
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 727/2006 da Comissão, de 12 de Maio de 2006, relativo à abertura e modo de gestão de um contingente pautal de importação de carne de bovino congelada destinada à transformação (1 de Julho de 2006 a 30 de Junho de 2007) (2), e, nomeadamente, o n.o 4, do seu artigo 5.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 727/2006 fixa, no n.o 1 do seu artigo 3.o, as quantidades de carne de bovino congelada destinada à transformação que podem ser importadas em condições especiais no período compreendido entre 1 de Janeiro a 30 de Junho de 2007. |
(2) |
O n.o 4 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 727/2006 prevê que as quantidades pedidas possam ser reduzidas. Os pedidos apresentados incidem em quantidades globais que excedem as quantidades disponíveis. Nessas condições e a fim de assegurar uma repartição equitativa das quantidades disponíveis, é conveniente reduzir proporcionalmente as quantidades pedidas, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Todos os pedidos de direitos de importação apresentados em conformidade com o disposto no Regulamento (CE) n.o 727/2006 para o período compreendido entre 1 de Janeiro a 30 de Junho de 2007 serão satisfeitos até ao limite das seguintes quantidades, expressas em carne não desossada:
a) |
6,04342 % da quantidade pedida, para a carne destinada ao fabrico das conservas referidas no n.o 1, alínea a), do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 727/2006; |
b) |
33,499412 % da quantidade pedida, para a carne destinada ao fabrico de produtos referidos no n.o 1, alínea b), do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 727/2006. |
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor em 2 de Fevereiro de 2007.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 1 de Fevereiro de 2007.
Pela Comissão
Jean-Luc DEMARTY
Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
(1) JO L 160 de 26.6.1999, p. 21. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1899/2004 (JO L 328 de 30.10.2004, p. 67).
(2) JO L 126 de 13.5.2006, p. 9.