18.1.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 11/11


REGULAMENTO (CE) N.o 39/2007 DA COMISSÃO

de 17 de Janeiro de 2007

que rectifica as versões em língua búlgara, checa, dinamarquesa, eslovaca, eslovena, espanhola, estónia, finlandesa, francesa, grega, húngara, inglesa, italiana, letã, lituana, maltesa, polaca, portuguesa, romena e sueca do Regulamento (CEE) n.o 821/68 relativo à definição, aplicável para a concessão da restituição à exportação, de grãos de cereais descascados e de grãos de cereais em pérola

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1784/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos cereais (1), nomeadamente o primeiro parágrafo do artigo 18.o,

Considerando o seguinte:

(1)

As versões em língua búlgara, checa, dinamarquesa, eslovaca, eslovena, espanhola, estónia, finlandesa, francesa, grega, húngara, inglesa, italiana, letã, lituana, maltesa, polaca, portuguesa, romena e sueca do ponto A.1 do anexo do Regulamento (CEE) n.o 821/68 da Comissão (2) diferem do texto nas outras línguas oficiais da Comunidade. Para garantir a correcta aplicação da disposição em causa, há que efectuar as rectificações necessárias às referidas versões linguísticas.

(2)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Cereais,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

No Regulamento (CEE) n.o 821/68, o ponto A.1 do anexo passa a ter a seguinte redacção:

«1)

Grãos em película:

os grãos de cereais que foram libertos, em grande parte, do seu pericárpio ou os grãos de cereais com brácteas (ver nota explicativa da posição 10.03 “Grãos”) que foram libertos das brácteas que aderem fortemente ao pericárpio — como na cevada vestida — ou que o envolvem de tal forma que a sua separação por debulha ou outro processo não é possível, como sucede com a aveia.».

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 17 de Janeiro de 2007.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)   JO L 270 de 21.10.2003, p. 78. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1154/2005 da Comissão (JO L 187 de 19.7.2005, p. 11).

(2)   JO L 149 de 29.6.1968, p. 46. Regulamento alterado pelo Regulamento (CEE) n.o 1634/71 (JO L 170 de 29.7.1971, p. 13).