9.1.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 4/7


REGULAMENTO (CE) N.o 8/2007 DA COMISSÃO

de 8 de Janeiro de 2007

que prevê que não seja dado seguimento aos pedidos de certificados de exportação de certos produtos lácteos

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1255/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1282/2006 da Comissão, de 17 de Agosto de 2006, que estabelece as normas especiais de execução do Regulamento (CE) n.o 1255/1999 do Conselho no que respeita aos certificados de exportação e às restituições à exportação no sector do leite e dos produtos lácteos (2) e, nomeadamente, o n.o 3 do seu artigo 11.o,

Considerando o seguinte:

O volume dos pedidos de certificados com fixação antecipada das restituições para certos produtos lácteos é importante e apresenta um carácter especulativo. Em consequência, foi decidido não dar seguimento aos pedidos de certificados de exportação para esses produtos apresentados em 2, 3, 4, 5 e 8 de Janeiro de 2007,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Não será dado seguimento aos pedidos de certificados de exportação com fixação antecipada das restituição para os produtos dos códigos NC 0402 21 11 9300, 0402 21 11 9500, 0402 21 11 9900, 0402 21 19 9300, 0402 21 19 9500, 0402 21 19 9900, 0402 21 91 9100, 0402 21 91 9200, 0402 21 91 9350, 0402 21 99 9100, 0402 21 99 9200, 0402 21 99 9300, 0402 21 99 9400, 0402 21 99 9500, 0402 21 99 9600, 0402 21 99 9700, 0402 29 15 9300, 0402 29 15 9500, 0402 29 19 9300, 0402 29 19 9500, 0402 29 19 9900, 0402 29 99 9100, 0402 29 99 9500, 0402 91 11 9370, 0402 91 19 9370, 0402 91 31 9300, 0402 91 39 9300, 0402 99 11 9350, 0402 99 19 9350, 0403 90 13 9300, 0403 90 13 9500, 0403 90 13 9900, 0403 90 33 9400, 0404 90 23 9130, 0404 90 23 9140, 0404 90 23 9150, 0404 90 83 9130, 0404 90 83 9150 e 0404 90 83 9170, apresentados em 2, 3, 4, 5 e 8 de Janeiro de 2007.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 9 de Janeiro de 2007.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 8 de Janeiro de 2007.

Pela Comissão

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 160 de 26.6.1999, p. 48. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1913/2005 (JO L 307 de 25.11.2005, p. 2).

(2)  JO L 234 de 29.8.2006, p. 4.