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29.11.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 311/49 |
ORIENTAÇÃO DO BANCO CENTRAL EUROPEU
de 15 de Novembro de 2007
que altera a Orientação BCE/2005/5 relativa às exigências de informação estatística do Banco Central Europeu e aos procedimentos para o intercâmbio dessa informação no seio do Sistema Europeu de Bancos Centrais em matéria de estatísticas das finanças públicas
(BCE/2007/14)
(2007/772/CE)
O CONSELHO DO BANCO CENTRAL EUROPEU,
Tendo em conta os Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu, nomeadamente os artigos 5.o-1 e 5.o-2, 12.o-1 e 14.o-3,
Considerando o seguinte:
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(1) |
O n.o 3 do artigo 8.o da Orientação BCE/2005/5, de 17 de Fevereiro de 2005, relativa às exigências de informação estatística do Banco Central Europeu e aos procedimentos para o intercâmbio dessa informação no seio do Sistema Europeu de Bancos Centrais em matéria de estatísticas das finanças públicas (1) dispõe que o Conselho do BCE procederá a uma revisão anual das derrogações concedidas aos bancos centrais nacionais (BCN) que não se encontrem em condições de cumprir os requisitos estabelecidos no artigo 2.o e no n.o 1 do artigo 4.o da orientação. |
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(2) |
A Orientação BCE/2006/27 contém derrogações actualizadas das exigências de reporte de dados no que respeita aos Estados-Membros que tinham adoptado o euro em 18 de Dezembro de 2006, bem como à Eslovénia. |
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(3) |
Chipre adoptará o euro em 1 de Janeiro de 2008, pelo que se torna necessário incluir derrogações aplicáveis a Chipre na Orientação BCE/2005/5. |
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(4) |
Nos termos do artigo 3.o-5 do Regulamento Interno do Banco Central Europeu, o Governador do Central Bank of Cyprus foi convidado a participar na reunião do Conselho do BCE em que a presente orientação foi adoptada, |
ADOPTOU A PRESENTE ORIENTAÇÃO:
Artigo 1.o
O anexo IV da Orientação BCE/2005/5 é substituído pelo anexo da presente orientação.
Artigo 2.o
Entrada em vigor
A presente orientação entra em vigor em 1 de Janeiro de 2008.
Artigo 3.o
Destinatários
Os BCN dos Estados-Membros que tenham adoptado o euro são os destinatários da presente orientação.
Feito em Frankfurt am Main, em 15 de Novembro de 2007.
Pelo Conselho do BCE
O Presidente do BCE
Jean-Claude TRICHET
(1) JO L 109 de 29.4.2005, p. 81. Orientação com a última redacção que lhe foi dada pela Orientação BCE/2006/27 (JO C 17 de 25.1.2007, p. 1).
ANEXO
«ANEXO IV
DERROGAÇÕES RELATIVAS ÀS SÉRIES CRONOLÓGICAS ENUMERADAS NOS QUADROS 1A A 3B DO ANEXO I
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Quadro/linha |
Descrição da série cronológica |
Primeira data de transmissão |
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ALEMANHA |
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2A.30 |
Mais e menos valias cambiais |
Outubro de 2008 |
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3A.13,14 |
Dívida detida por não residentes, desagregação |
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3A.23,25 |
Dívida, desagregação por prazo de vencimento residual, da qual: a taxa de juro variável |
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GRÉCIA |
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3A.13,14 |
Dívida detida por não residentes, desagregação |
Outubro de 2008 |
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3A.20 |
Dívida de longo prazo, da qual: a taxa de juro variável |
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3A.21,22,23,24,25 |
Dívida, desagregação por prazo de vencimento residual |
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FRANÇA |
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3A.13,14 |
Dívida detida por não residentes, desagregação |
Outubro de 2008 |
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IRLANDA |
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3A.13,14 |
Dívida detida por não residentes, desagregação |
Outubro de 2008 |
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3A.31 |
Dívida – obrigações de cupão zero |
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ITÁLIA |
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3A.13,14 |
Dívida detida por não residentes, desagregação |
Outubro de 2008 |
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CHIPRE (1) |
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1B.13 |
Transferências de capital a pagar pelo orçamento da União Europeia a unidades não pertencentes à Administração Pública |
Outubro de 2008 |
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2A.2 |
Ajustamento entre contas financeiras e contas não financeiras |
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2A.6 |
Operações em títulos excepto acções – títulos de curto e de longo prazo |
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2A.8 |
Operações em empréstimos |
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2A.9 |
Operações em acções e outras participações |
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2A.12 |
Operações em acções e outras participações – outras |
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2A.22 |
Operações noutros passivos |
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2A.29 |
Efeitos de valorização na dívida |
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2A.30 |
Mais e menos valias cambiais |
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2A.31 |
Outros efeitos de valorização – valor facial |
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2A.32 |
Outras alterações no volume da dívida |
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3A.10 |
Dívida detida por outras instituições financeiras |
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3A.28 |
Dívida – administração local |
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3B.11 |
Dívida emitida pela administração local |
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LUXEMBURGO (2) |
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2A.2 |
Ajustamento entre contas financeiras e contas não financeiras |
Outubro de 2008 |
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2A.3 |
Operações líquidas em activos financeiros e passivos |
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2A.11,12 |
Operações em acções e outras participações, desagregação |
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2A.7,19 |
Operações em activos financeiros e passivos, das quais operações em derivados financeiros |
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2A.13,22 |
Operações noutros activos financeiros e noutros passivos |
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2A.29,30,31 |
Efeitos de valorização na dívida e desagregação |
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2A.32 |
Outras alterações no volume da dívida |
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3A.12,13,14 |
Dívida detida por não residentes, desagregação |
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3A.21,22,23,24,25 |
Dívida, desagregação por prazo de vencimento residual |
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3A.30 |
Prazo residual médio de vencimento da dívida |
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PAÍSES BAIXOS |
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3A.13,14 |
Dívida detida por não residentes, desagregação |
Outubro de 2008 |
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ÁUSTRIA |
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2A.10,11,12 |
Operações em acções e outras participações, desagregação |
Outubro de 2008 |
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2A.25,26,27 |
Operações em instrumentos de dívida, desagregação por moeda na qual estão denominados |
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2A.29,30,31 |
Efeitos de valorização na dívida e desagregação |
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2A.32 |
Outras alterações no volume da dívida |
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3A.13,14 |
Dívida detida por não residentes, desagregação |
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3A.15,16,17 |
Dívida, desagregação por moeda na qual está denominada |
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3A.20 |
Dívida de longo prazo, da qual: a taxa de juro variável |
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3A.21,22,23,24,25 |
Dívida, desagregação por prazo de vencimento residual |
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3A.30 |
Prazo residual médio de vencimento da dívida |
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3A.31 |
Dívida – obrigações de cupão zero |
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ESLOVÉNIA (3) |
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1A.2,3,4,5 |
Défice por subsectores |
Outubro de 2008 |
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2A.10,11,12 |
Operações em acções e outras participações, desagregação |
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2A.24 |
Operações em instrumentos de dívida de longo prazo |
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2A.25,26,27 |
Operações em instrumentos de dívida, desagregação por moeda na qual estão denominados |
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2A.29,30,31 |
Efeitos de valorização na dívida e desagregação |
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2A.32 |
Outras alterações no volume da dívida |
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3A.13,14 |
Dívida detida por não residentes, desagregação |
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3A.20 |
Dívida de longo prazo, da qual: a taxa de juro variável |
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3A.30 |
Prazo residual médio de vencimento da dívida |
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3A.31 |
Dívida – obrigações de cupão zero |
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(1) Em relação à rubrica 2A.2, a derrogação aplica-se apenas aos dados solicitados referentes a 1997. Em relação às rubricas 2A.6, 8, 9 e 22, a derrogação aplica-se apenas aos dados solicitados referentes ao período de 1995 a 1998. Em relação às rubricas 2A.12, 29, 30, 31 e 32 a derrogação aplica-se apenas aos dados solicitados referentes ao período de 1995 a 2001. Em relação às rubricas 3A.28 e 3B.11 a derrogação aplica-se apenas aos dados solicitados referentes ao período de 1995 a 1997.
(2) Em relação às rubricas 2A.2, 3, 7, 13, 19 e 22, a derrogação aplica-se apenas aos dados solicitados referentes ao período de 1995 a 1998.
(3) A Eslovénia beneficia de uma derrogação em relação a todos os dados solicitados nos quadros 2A, 2B, 3A e 3B do anexo I referentes ao período de 1995 a 1998. Em relação às rubricas 1A.2, 3, 4 e 5 a derrogação aplica-se apenas aos dados solicitados referentes ao período de 1995 a 1998. Em relação às rubricas 2A.10, 11, 12 e 24 a derrogação aplica-se apenas aos dados solicitados referentes ao ano de 1999.»