29.11.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 311/47 |
ORIENTAÇÃO DO BANCO CENTRAL EUROPEU
de 15 de Novembro de 2007
que altera a Orientação BCE/2002/7 relativa às exigências de informação estatística do Banco Central Europeu em matéria de contas financeiras trimestrais
(BCE/2007/13)
(2007/771/CE)
O CONSELHO DO BANCO CENTRAL EUROPEU,
Tendo em conta os Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu e, nomeadamente, os seus artigos 5.o-1 e 5.o-2, 12.o-1 e 14.o-3,
Considerando o seguinte:
(1) |
O n.o 3 do artigo 8.o da Orientação BCE/2002/7, de 21 de Novembro de 2002, relativa às exigências de informação estatística do Banco Central Europeu em matéria de contas financeiras trimestrais (1) dispõe que o Conselho do BCE procederá a uma revisão anual das derrogações concedidas aos bancos centrais nacionais (BCN) que não se encontrem em condições de cumprir os requisitos estabelecidos no artigo 2.o da orientação. |
(2) |
A Orientação BCE/2005/13, de 17 de Novembro de 2005, que altera a Orientação BCE/2002/7 relativa às exigências de informação estatística do Banco Central Europeu em matéria de contas financeiras trimestrais (2) e a Orientação BCE/2006/6 contêm derrogações actualizadas das exigências de reporte de dados no que respeita aos Estados-Membros que já haviam adoptado o euro no momento em que esses actos jurídicos foram adoptados. |
(3) |
Chipre adoptará o euro em 1 de Janeiro de 2008, pelo que se torna necessário incluir derrogações aplicáveis a Chipre na Orientação BCE/2002/7. |
(4) |
Nos termos do artigo 3.o-5 do Regulamento Interno do Banco Central Europeu, o Governador do Central Bank of Cyprus foi convidado a participar na reunião do Conselho do BCE em que a presente orientação foi adoptada, |
ADOPTOU A PRESENTE ORIENTAÇÃO:
Artigo 1.o
O anexo III da Orientação BCE/2002/7 é alterado de acordo com o anexo da presente orientação.
Artigo 2.o
Entrada em vigor
A presente orientação entra em vigor em 1 de Janeiro de 2008.
Artigo 3.o
Destinatários
Os BCN dos Estados-Membros que tenham adoptado o euro são os destinatários da presente orientação.
Feito em Frankfurt am Main, em 15 de Novembro de 2007.
Pelo Conselho do BCE
O Presidente do BCE
Jean-Claude TRICHET
(1) JO L 334 de 11.12.2002, p. 24. Orientação com a última redacção que lhe foi dada pela Orientação BCE/2006/6 (JO L 115 de 28.4.2006, p. 46).
(2) JO L 30 de 2.2.2006, p. 1.
ANEXO
O anexo III da Orientação BCE/2002/7 é alterado do seguinte modo:
No quadro 1 (Dados actuais), é inserida a seguinte secção entre as secções intituladas «Itália» e «Luxemburgo»:
«CHIPRE |
||
4, 5/2-21/A, B, D-I |
Empréstimos de curto e de longo prazo concedidos a residentes e a não residentes pelo total da economia, SNF, OIFAF, OIF, AF, SSFP, AP e FF, desagregados por sector e área de contrapartida |
Quarto trimestre de 2008» |