29.11.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 311/47


ORIENTAÇÃO DO BANCO CENTRAL EUROPEU

de 15 de Novembro de 2007

que altera a Orientação BCE/2002/7 relativa às exigências de informação estatística do Banco Central Europeu em matéria de contas financeiras trimestrais

(BCE/2007/13)

(2007/771/CE)

O CONSELHO DO BANCO CENTRAL EUROPEU,

Tendo em conta os Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu e, nomeadamente, os seus artigos 5.o-1 e 5.o-2, 12.o-1 e 14.o-3,

Considerando o seguinte:

(1)

O n.o 3 do artigo 8.o da Orientação BCE/2002/7, de 21 de Novembro de 2002, relativa às exigências de informação estatística do Banco Central Europeu em matéria de contas financeiras trimestrais (1) dispõe que o Conselho do BCE procederá a uma revisão anual das derrogações concedidas aos bancos centrais nacionais (BCN) que não se encontrem em condições de cumprir os requisitos estabelecidos no artigo 2.o da orientação.

(2)

A Orientação BCE/2005/13, de 17 de Novembro de 2005, que altera a Orientação BCE/2002/7 relativa às exigências de informação estatística do Banco Central Europeu em matéria de contas financeiras trimestrais (2) e a Orientação BCE/2006/6 contêm derrogações actualizadas das exigências de reporte de dados no que respeita aos Estados-Membros que já haviam adoptado o euro no momento em que esses actos jurídicos foram adoptados.

(3)

Chipre adoptará o euro em 1 de Janeiro de 2008, pelo que se torna necessário incluir derrogações aplicáveis a Chipre na Orientação BCE/2002/7.

(4)

Nos termos do artigo 3.o-5 do Regulamento Interno do Banco Central Europeu, o Governador do Central Bank of Cyprus foi convidado a participar na reunião do Conselho do BCE em que a presente orientação foi adoptada,

ADOPTOU A PRESENTE ORIENTAÇÃO:

Artigo 1.o

O anexo III da Orientação BCE/2002/7 é alterado de acordo com o anexo da presente orientação.

Artigo 2.o

Entrada em vigor

A presente orientação entra em vigor em 1 de Janeiro de 2008.

Artigo 3.o

Destinatários

Os BCN dos Estados-Membros que tenham adoptado o euro são os destinatários da presente orientação.

Feito em Frankfurt am Main, em 15 de Novembro de 2007.

Pelo Conselho do BCE

O Presidente do BCE

Jean-Claude TRICHET


(1)  JO L 334 de 11.12.2002, p. 24. Orientação com a última redacção que lhe foi dada pela Orientação BCE/2006/6 (JO L 115 de 28.4.2006, p. 46).

(2)  JO L 30 de 2.2.2006, p. 1.


ANEXO

O anexo III da Orientação BCE/2002/7 é alterado do seguinte modo:

No quadro 1 (Dados actuais), é inserida a seguinte secção entre as secções intituladas «Itália» e «Luxemburgo»:

«CHIPRE

4, 5/2-21/A, B, D-I

Empréstimos de curto e de longo prazo concedidos a residentes e a não residentes pelo total da economia, SNF, OIFAF, OIF, AF, SSFP, AP e FF, desagregados por sector e área de contrapartida

Quarto trimestre de 2008»