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20.6.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 159/48 |
ORIENTAÇÃO DO BANCO CENTRAL EUROPEU
de 31 de Maio de 2007
que altera a Orientação BCE/2004/15 relativa aos requisitos de reporte estatístico do Banco Central Europeu no domínio das estatísticas de balança de pagamentos e posição de investimento internacional, e do modelo de reservas internacionais
(BCE/2007/3)
(2007/426/CE)
O CONSELHO DO BANCO CENTRAL EUROPEU,
Tendo em conta os Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu, nomeadamente o artigo 5.o, n.os 1 e 2,
Considerando o seguinte:
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(1) |
Devido à alteração constante dos requisitos imposta por desenvolvimentos económicos e técnicos, importa actualizar regularmente os dados exigidos pela Orientação BCE/2004/15, de 16 de Julho de 2004, relativa aos requisitos de reporte estatístico do Banco Central Europeu no domínio das estatísticas de balança de pagamentos e posição de investimento internacional, e do modelo de reservas internacionais (1), e reajustar o nível de desagregação exigido pela referida orientação. |
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(2) |
À medida que mais Estados-Membros forem adoptando o euro irá sendo necessário compilar dados estatísticos históricos de balança de pagamentos (incluindo a balança corrente corrigida de sazonalidade) e de posição de investimento internacional relativos ao agregado da área do euro na sua nova composição. Torna-se necessário, por conseguinte, alterar a Orientação BCE/2004/15 para a adaptar, no tocante ao fornecimento de dados históricos, aos futuros alargamentos da área do euro. O período em relação ao qual tais dados históricos devem ser fornecidos poderá ser reavaliado até 2010. |
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(3) |
O Nationale Bank van België/Banque Nationale de Belgique é o responsável pelo fornecimento dos dados históricos anteriores a Janeiro de 2002 relativamente à Bélgica e ao Luxemburgo e por esse motivo, relativamente a estes dois países e até essa data, só pode fornecer dados históricos conjuntos. |
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(4) |
A existência de uma CSDB (Centralised Securities Database/base de dados de informação centralizada sobre títulos) plenamente operacional e com a qualidade necessária é essencial para assegurar o bom funcionamento dos sistemas de recolha de dados «título a título» (security by security), assim como para o cumprimento do objectivo de cobertura referido no anexo VI da Orientação BCE/2004/15 com o nível de qualidade que é exigido por esta. O Conselho do BCE, levando em conta as eventuais observações do Conselho Geral, avaliará durante 2007 e, se necessário, posteriormente, se a qualidade (incluindo os aspectos da cobertura) da informação sobre títulos contida na CSDB e as medidas para o intercâmbio de informação estatística com os Estados-Membros são suficientes para permitir aos bancos centrais nacionais (BCN), ou a outras entidades estatísticas competentes, se for o caso, satisfazer os padrões de qualidade especificados na Orientação BCE/2004/15, |
ADOPTOU A PRESENTE ORIENTAÇÃO:
Artigo 1o
A Orientação BCE/2004/15 é alterada da seguinte forma:
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1) |
O artigo 2.o é alterado como segue:
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2) |
O artigo 3.o é alterado como segue: O n.o 6 é substituído pelo seguinte: «6. As transacções e posições em títulos de dívida desagregados por moeda de emissão devem ser comunicados ao BCE no prazo de seis meses a contar do final do período a que os dados se referem.». |
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3) |
O artigo 6.o é alterado como segue: A seguir ao n.o 4 é aditado o n.o 4-A seguinte: «4-A. É permitida a indicação de melhores estimativas em relação às desagregações seguintes previstas no quadro 2 do anexo II:
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4) |
Os anexos II, III e VI da Orientação BCE/2004/15 são alterados, respectivamente, de acordo com os anexos I, II e III desta orientação. |
Artigo 2o
Entrada em vigor
A presente orientação entra em vigor no vigésimo dia após a data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 3o
Destinatários
Os BCN dos Estados-Membros que tenham adoptado o euro são os destinatários da presente orientação.
Feito em Frankfurt am Main, em 31 de Maio de 2007.
Pelo Conselho do BCE
O Presidente do BCE
Jean-Claude TRICHET
ANEXO I
O anexo II da Orientação BCE/2004/15 é alterado da seguinte forma:
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1. |
O quadro 2 é substituído pelo seguinte: «QUADRO 2 Contribuições trimestrais nacionais para a balança de pagamentos da área do euro (1)
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2. |
O quadro 4 é substituído pelo seguinte: «QUADRO 4 Contribuições trimestrais nacionais para a posição do investimento internacional da área do euro (4)
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3. |
O quadro 5 é substituído pelo seguinte: «QUADRO 5 Contribuições anuais nacionais para a posição do investimento internacional da área do euro (5)
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4. |
O quadro 9 é substituído pelo seguinte: «QUADRO 9 Desagregações geográficas dos fluxos da balança de pagamentos trimestral e dos dados da posição de investimento internacional anual a efectuar pelo BCE
(6) Não se exige desagregação unitária." (7) Ver composição no quadro 12. Não se exige desagregação unitária." (8) Apenas para a balança financeira da balança de pagamentos, das balanças de rendimentos relacionados e posição de investimento internacional. Os fluxos da balança corrente (excluindo rendimentos) face a praças offshore podem ser reportados separadamente ou indistintamente incluídos na rubrica referente à categoria residual. Ver composição no quadro 11. Não se exige desagregação unitária." (9) Ver composição no quadro 12. Não se exige desagregação unitária.»." |
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5. |
O quadro 13 é modificado mediante o aditamento das linhas seguintes:
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(6) Não se exige desagregação unitária.
(7) Ver composição no quadro 12. Não se exige desagregação unitária.
(8) Apenas para a balança financeira da balança de pagamentos, das balanças de rendimentos relacionados e posição de investimento internacional. Os fluxos da balança corrente (excluindo rendimentos) face a praças offshore podem ser reportados separadamente ou indistintamente incluídos na rubrica referente à categoria residual. Ver composição no quadro 11. Não se exige desagregação unitária.
(9) Ver composição no quadro 12. Não se exige desagregação unitária.».»
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“extra” |
refere-se às transacções com não residentes na área do euro (ou à residência dos emitentes, no caso dos activos de investimento de carteira e rendimentos associados); |
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“intra” |
refere-se às transacções entre diferentes Estados-Membros da área do euro; |
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“nacional” |
significa o total das transacções transfronteiriças efectuadas por residentes de um Estado-Membro participante (utilizado apenas em relação ao passivo das contas de investimento de carteira e saldo líquido das contas de derivados financeiros). |
(2) Serviços de Intermediação Financeira Indirectamente Medidos.
(3) Sistema de Contas Nacionais 1993.».
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“extra” |
refere-se às transacções com não residentes na área do euro (ou à residência dos emitentes, no caso dos activos de investimento de carteira); |
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“intra” |
refere-se às transacções entre diferentes Estados-Membros da área do euro; |
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“nacional” |
significa o total das transacções transfronteiras efectuadas por residentes de um Estado-Membro participante (utilizado apenas em relação com o passivo das contas de investimento de carteira).». |
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“extra” |
refere-se às transacções com não residentes na área do euro (ou à residência dos emitentes, no caso dos activos de Investimento de carteira); |
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“intra” |
refere-se às transacções entre diferentes Estados-Membros da área do euro; |
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“nacional” |
significa o total das transacções transfronteiras efectuadas por residentes de um Estado-Membro participante (utilizado apenas em relação com o passivo das contas de investimento de carteira).». |
(*1) Ver quadro 2 do anexo II.’.
ANEXO II
O anexo III da Orientação BCE/2004/15 é alterado da seguinte forma:
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1. |
O texto seguinte é inserido imediatamente antes do n.o 1: «Os termos “residente” e “a residir” estão abrangidos pelas definições constantes do n.o 4 do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 2533/98 do Conselho. No caso da área do euro, o território económico abrange: i) o território económico dos Estados-Membros participantes; e ii) o BCE, o qual é considerado uma unidade residente da área do euro. O resto do mundo (RdM) abrange os territórios económicos situados fora da área do euro, ou seja, os Estados-Membros que não adoptaram o euro, e ainda todos os países terceiros e organizações internacionais, incluindo os fisicamente situados na área do euro. Todas as instituições da União Europeia (*1) são consideradas como residentes fora da área do euro. Consequentemente, todas as transacções de Estados-Membros participantes face a instituições da União Europeia são registadas e classificadas como transacções fora da área na balança de pagamentos e na posição de investimento internacional da área do euro. Nos casos adiante indicados, a residência determina-se da forma seguinte:
(*1) O BCE não está incluído.» " |
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2. |
No terceiro parágrafo do n.o 1.1, é suprimido o segundo período [«A principal diferença reside no facto de o BCE não exigir a desagregação dos rendimentos de investimento directo proveniente de participações no capital em lucros distribuídos e não distribuídos»]. |
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3. |
No n.o 1.2 é suprimido o segundo parágrafo [«Embora os componentes modelo da balança de capital preconizados pelo FMI consistam numa desagregação sectorial em “administrações públicas” e “outros sectores” (subsequentemente mais detalhada), o BCE procederá apenas a uma compilação da soma total da balança de capital, sem qualquer desagregação»]. |
(*1) O BCE não está incluído.» ”
ANEXO III
O anexo VI da Orientação BCE/2004/15 é alterado da seguinte forma:
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1. |
No terceiro parágrafo, é suprimido o segundo período [«Por conseguinte, se até ao final de Março de 2005 o Project Closure Document (Documento de Conclusão do Projecto) relativo à primeira fase do Projecto CSDB não tiver sido apresentado ao Conselho do BCE por intermédio do Comité de Estatísticas do Sistema Europeu de Bancos Centrais, a referida data-limite será prorrogada pelo período correspondente ao atraso que se verificar na apresentação desse documento»]. |
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2. |
O período que começa com «A partir de Março de 2008» e termina em «no quadro seguinte» é substituído pelo seguinte: «A partir da data indicada no n.o 6 do artigo 2.o e levando em conta a opção de aplicação gradual a que esse parágrafo se refere, os sistemas de recolha de dados sobre o investimento de carteira da área do euro devem conformar-se com um dos modelos constantes do quadro abaixo:». |