29.12.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 346/13 |
DIRECTIVA 2007/75/CE DO CONSELHO
de 20 de Dezembro de 2007
que altera a Directiva 2006/112/CE no que diz respeito a certas disposições temporárias relativas a taxas do imposto sobre o valor acrescentado
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 93.o,
Tendo em conta a proposta da Comissão,
Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1),
Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu,
Considerando o seguinte:
(1) |
A Directiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de Novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (2) prevê certas derrogações no que se refere às taxas de IVA. Algumas destas derrogações caducam numa data fixa, enquanto outras se mantêm até à adopção de um regime definitivo. |
(2) |
As derrogações em matéria de taxas de IVA que estão previstas na Directiva 2006/112/CE em conformidade com o Acto de Adesão de 2003 e que visam permitir uma melhor adaptação das economias de alguns dos novos Estados-Membros ao mercado interno têm uma data fixa e caducam proximamente. |
(3) |
Alguns destes novos Estados-Membros expressaram o desejo de aplicar as derrogações de que têm vindo a beneficiar por um período de tempo mais longo. |
(4) |
Tendo em vista o debate em curso sobre a utilização de taxas reduzidas e a apresentação de uma proposta legislativa pela Comissão, é apropriado prorrogar certas derrogações até ao final de 2010, data até à qual foi prorrogada a aplicação experimental de uma taxa reduzida a certos serviços com grande intensidade do factor trabalho. |
(5) |
A Directiva 2006/112/CE deve, por conseguinte, ser alterada em conformidade, |
APROVOU A PRESENTE DIRECTIVA:
Artigo 1.o
Com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2008, a Directiva 2006/112/CE é alterada do seguinte modo:
1. |
O artigo 123.o é substituído pelo seguinte: «Artigo 123.o A República Checa pode continuar a aplicar, até 31 de Dezembro de 2010, uma taxa reduzida não inferior a 5 % ao fornecimento de obras de construção de habitações não abrangidas por políticas sociais, com exclusão dos materiais de construção.». |
2. |
É suprimido o artigo 124.o |
3. |
Nos n.os 1 e 2 do artigo 125.o, os termos «até 31 de Dezembro de 2007» são substituídos por «até 31 de Dezembro de 2010». |
4. |
É suprimido o artigo 126.o; |
5. |
No artigo 127.o, a data de «1 de Janeiro de 2010» é substituída por «31 de Dezembro de 2010». |
6. |
O artigo 128.o é substituído pelo seguinte: «Artigo 128.o 1. A Polónia pode aplicar, até 31 de Dezembro de 2010, uma isenção com direito à dedução do IVA pago no estádio anterior aos fornecimentos de determinados livros e periódicos especializados. 2. A Polónia pode continuar a aplicar uma taxa reduzida não inferior a 7 % ao fornecimento de serviços de restauração até 31 de Dezembro de 2010 ou até à introdução do regime definitivo referido no artigo 402.o, consoante o que se verificar primeiro. 3. A Polónia pode continuar a aplicar, até 31 de Dezembro de 2010, uma taxa reduzida não inferior a 3 % às entregas dos produtos alimentares referidos no ponto 1) do anexo III. 4. A Polónia pode continuar a aplicar, até 31 de Dezembro de 2010, uma taxa reduzida não inferior a 7 % à prestação de serviços de construção, renovação e modificação de habitações, não abrangidos por políticas sociais, com exclusão de materiais de construção, e à entrega, antes da primeira ocupação, de edifícios ou de parte de edifícios residenciais, referidos na alínea a) do n.o 1 do artigo 12.o». |
7. |
Nos n.os 1 e 2 do artigo 129.o, os termos «até 31 de Dezembro de 2007» são substituídos por «até 31 de Dezembro de 2010». |
8. |
É suprimido o artigo 130.o |
Artigo 2.o
Os Estados-Membros comunicam à Comissão o texto das disposições de direito interno que aprovarem nas matérias reguladas pela presente directiva.
Artigo 3.o
A presente directiva entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 4.o
Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.
Feito em Bruxelas, em 20 de Dezembro de 2007.
Pelo Conselho
O Presidente
F. NUNES CORREIA
(1) Parecer emitido em 11 de Dezembro de 2007 (ainda não publicado no Jornal Oficial).
(2) JO L 347 de 11.12.2006, p. 1. Directiva alterada pela Directiva 2006/138/CE (JO L 384 de 29.12.2006, p. 92).