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14.12.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 329/37 |
DIRECTIVA 2007/72/CE DA COMISSÃO
de 13 de Dezembro de 2007
que altera a Directiva 66/401/CEE do Conselho no que diz respeito à inclusão da espécie Galega orientalis Lam.
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta a Directiva 66/401/CEE do Conselho, de 14 de Junho de 1966, relativa à comercialização de sementes de plantas forrageiras (1), nomeadamente a alínea a) do n.o 1 do artigo 2.o,
Considerando o seguinte:
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(1) |
A Galega orientalis Lam. é uma planta forrageira amplamente cultivada em certos Estados-Membros e tem um papel significativo na melhoria da qualidade dos alimentos para animais de criação. |
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(2) |
Esta espécie não é actualmente abrangida por regras uniformes em matéria de certificação de sementes, ao abrigo da Directiva 66/401/CEE, pelo que as respectivas sementes não podem beneficiar de liberdade de circulação. |
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(3) |
Visto preencher todas as condições pertinentes para certificação, a espécie Galega orientalis Lam. deve, pois, ser incluída na lista da Directiva 66/401/CEE. |
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(4) |
As medidas previstas na presente directiva estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente das Sementes e Propágulos Agrícolas, Hortícolas e Florestais, |
ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:
Artigo 1.o
A Directiva 66/401/CEE é alterada do seguinte modo:
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1. |
Na alínea b) do ponto A do n.o 1 do artigo 2.o, é aditada a seguinte entrada entre o título «Leguminosae» e «Hedysarum coronarium L. Sulla»: « Galega orientalis Lam. galega oriental»; |
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2. |
No n.o 1 do artigo 3.o, é aditada a seguinte entrada entre «Festuca rubra L. x Festulolium» e «Lolium multiflorum Lam.»: « Galega orientalis Lam. galega oriental»; |
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3. |
Os anexos II e III são alterados nos termos da presente directiva. |
Artigo 2.o
Transposição
Os Estados-Membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva, o mais tardar em 31 de Dezembro de 2008. Os Estados-Membros comunicarão imediatamente à Comissão o texto dessas disposições, bem como um quadro de correspondência entre essas disposições e a presente directiva.
Sempre que os Estados-Membros adoptarem tais disposições, estas incluirão uma referência à presente directiva ou serão acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência incumbem aos Estados-Membros.
Artigo 3.o
A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 4.o
Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.
Feito em Bruxelas, em 13 de Dezembro de 2007.
Pela Comissão
Markos KYPRIANOU
Membro da Comissão
(1) JO 125 de 11.7.1966, p. 2298/66. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2004/117/CE (JO L 14 de 18.1.2005, p. 18).
ANEXO
1.
O anexo II da Directiva 66/401/CEE é alterado do seguinte modo:|
a) |
No quadro do ponto 2.A da Secção I «SEMENTES CERTIFICADAS», é aditada a seguinte linha entre o título «LEGUMINOSAE» e «Hedysarum coronarium»:
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b) |
No quadro do ponto 2.A da Secção II «SEMENTES DE BASE», é aditada a seguinte linha entre o título «LEGUMINOSAE» e «Hedysarum coronarium»:
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2.
No quadro do anexo III, é aditada a seguinte entrada entre o título «LEGUMINOSAE» e «Hedysarum coronarium»:|
Espécies |
Peso máximo de um lote (toneladas) |
Peso mínimo duma amostra a retirar de um lote (gramas) |
Peso da amostra para as contagens referidas nas colunas 12 a 14, secção I ponto 2, alínea A e colunas 3 a 7, secção II, do ponto 2 alínea A do anexo II (gramas) |
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1 |
2 |
3 |
4 |
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«Galega orientalis Lam. |
10 |
250 |
200 » |