14.12.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 329/33


DIRECTIVA 2007/71/CE DA COMISSÃO

de 13 de Dezembro de 2007

que altera o anexo II da Directiva 2000/59/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa aos meios portuários de recepção de resíduos gerados em navios e de resíduos da carga

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 2000/59/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Novembro de 2000, relativa aos meios portuários de recepção de resíduos gerados em navios e de resíduos da carga (1), nomeadamente o artigo 15.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O anexo IV da Marpol 73/78, relativo à prevenção da poluição por esgotos sanitários dos navios, entrou em vigor em 27 de Setembro de 2003 e a sua versão revista em 1 de Agosto de 2005.

(2)

O artigo 16.o da Directiva 2000/59/CE prevê que a execução da directiva, no que diz respeito aos esgotos sanitários, seja suspensa por um período de 12 meses depois da entrada em vigor do anexo IV da Marpol.

(3)

Nos termos do artigo 6.o da Directiva 2000/59/CE, incumbe ao comandante de um navio em rota para um porto da Comunidade preencher o formulário apresentado no anexo II da directiva e comunicar essa informação à autoridade ou organismo designado para o efeito pelo Estado-Membro em que se situa o porto.

(4)

O anexo II não menciona os esgotos sanitários e deverá portanto ser alterado, a fim de os passar a incluir enquanto tipo adicional de resíduos a notificar antes de o navio dar entrada no porto. As disposições da directiva no que respeita a esgotos sanitários devem ser vistas à luz do anexo IV da Marpol, que prevê, em condições específicas, a possibilidade de descarga destes esgotos no mar. Estas medidas são aplicáveis sem prejuízo da imposição, aos navios, de condições de entrega mais rigorosas adoptadas em conformidade com o direito internacional.

(5)

As medidas previstas pela presente directiva estão em conformidade com o parecer do Comité para a Segurança Marítima e a Prevenção da Poluição por Navios, estabelecido pelo Regulamento (CE) n.o 2099/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho (2),

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1.o

O anexo II da Directiva 2000/59/CE é substituído pelo anexo da presente directiva.

Artigo 2.o

Transposição

1.   Os Estados-Membros devem pôr em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva, o mais tardar em 15 de Junho de 2009. Comunicarão imediatamente à Comissão o texto dessas disposições, bem como um quadro de correspondência entre essas disposições e a presente directiva.

Quando os Estados-Membros adoptarem tais disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades de referência serão estabelecidas pelos Estados-Membros.

2.   Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que aprovarem nas matérias reguladas pela presente directiva.

Artigo 3.o

A presente directiva entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 4.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas, em 13 de Dezembro de 2007.

Pela Comissão

Jacques BARROT

Vice-Presidente


(1)  JO L 332 de 28.12.2000, p. 81. Directiva alterada pela Directiva 2002/84/CE (JO L 324 de 29.11.2002, p. 53).

(2)  JO L 324 de 29.11.2002, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 93/2007 da Comissão (JO L 22 de 31.1.2007, p. 12).


ANEXO

INFORMAÇÕES A NOTIFICAR ANTES DA ENTRADA NO PORTO DE

(Porto de destino referido no artigo 6.o da Directiva 2000/59/CE)

1.   Nome, indicativo de chamada e, se for caso disso, número IMO de identificação do navio:

2.   Estado de bandeira:

3.   Hora estimada de chegada (ETA):

4.   Hora estimada de partida (ETD):

5.   Porto de escala anterior:

6.   Próximo porto de escala:

7.   Último porto e data em que foram entregues resíduos gerados no navio:

8.   Pretende entregar em meios portuários de recepção (assinalar a casa apropriada)

a totalidade 

parte 

nenhuns 

dos resíduos a bordo?

9.   Tipo e quantidade de resíduos a entregar e/ou a conservar a bordo e percentagem da capacidade máxima de armazenamento:

Se pretende entregar a totalidade dos resíduos, preencha a segunda coluna.

Se pretende entregar parte dos resíduos ou não entregar quaisquer resíduos, preencha todas as colunas.


Tipo

Resíduos a entregar

m3

Capacidade máxima de armazenamento a bordo

m3

Quantidade de resíduos que permanecem a bordo

m3

Porto em que serão entregues os resíduos que permanecem a bordo

Estimativa da quantidade de resíduos que será produzida entre a presente notificação e o próximo porto de escala

m3

Resíduos de hidrocarbonetos

Lamas

 

 

 

 

 

Águas de porão

 

 

 

 

 

Outros (especificar)

 

 

 

 

 

Lixo

Resíduos de alimentos

 

 

 

 

 

Plásticos

 

 

 

 

 

Outros

 

 

 

 

 

Esgotos sanitários  (1)

 

 

 

 

 

Resíduos associados à carga  (2) (especificar)

 

 

 

 

 

Resíduos da carga  (2) (especificar)

 

 

 

 

 

Notas:

1.

Esta informação pode ser utilizada para efeitos das inspecções pelo Estado do porto e outras inspecções.

2.

Os Estados-Membros determinarão que organismos devem receber cópia da presente notificação.

3.

O presente formulário é de preenchimento obrigatório, excepto se o navio beneficiar de dispensa ao abrigo do artigo 9.o da Directiva 2000/59/CE.

Confirmo que:

as informações fornecidas são exactas e correctas;

existe a bordo capacidade suficiente para armazenar todos os resíduos produzidos no período que medeia entre a presente notificação e a entrada no próximo porto em que serão entregues resíduos.

Data …

Hora …

Assinatura …


(1)  A regra 11 do anexo IV da Marpol 73/78 permite a descarga de esgotos sanitários no mar em certos casos. Caso se pretenda efectuar uma descarga autorizada no mar, não é necessário preencher as casas correspondentes.

(2)  Aceitam-se estimativas.