14.12.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 329/33 |
DIRECTIVA 2007/71/CE DA COMISSÃO
de 13 de Dezembro de 2007
que altera o anexo II da Directiva 2000/59/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa aos meios portuários de recepção de resíduos gerados em navios e de resíduos da carga
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta a Directiva 2000/59/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Novembro de 2000, relativa aos meios portuários de recepção de resíduos gerados em navios e de resíduos da carga (1), nomeadamente o artigo 15.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O anexo IV da Marpol 73/78, relativo à prevenção da poluição por esgotos sanitários dos navios, entrou em vigor em 27 de Setembro de 2003 e a sua versão revista em 1 de Agosto de 2005. |
(2) |
O artigo 16.o da Directiva 2000/59/CE prevê que a execução da directiva, no que diz respeito aos esgotos sanitários, seja suspensa por um período de 12 meses depois da entrada em vigor do anexo IV da Marpol. |
(3) |
Nos termos do artigo 6.o da Directiva 2000/59/CE, incumbe ao comandante de um navio em rota para um porto da Comunidade preencher o formulário apresentado no anexo II da directiva e comunicar essa informação à autoridade ou organismo designado para o efeito pelo Estado-Membro em que se situa o porto. |
(4) |
O anexo II não menciona os esgotos sanitários e deverá portanto ser alterado, a fim de os passar a incluir enquanto tipo adicional de resíduos a notificar antes de o navio dar entrada no porto. As disposições da directiva no que respeita a esgotos sanitários devem ser vistas à luz do anexo IV da Marpol, que prevê, em condições específicas, a possibilidade de descarga destes esgotos no mar. Estas medidas são aplicáveis sem prejuízo da imposição, aos navios, de condições de entrega mais rigorosas adoptadas em conformidade com o direito internacional. |
(5) |
As medidas previstas pela presente directiva estão em conformidade com o parecer do Comité para a Segurança Marítima e a Prevenção da Poluição por Navios, estabelecido pelo Regulamento (CE) n.o 2099/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho (2), |
ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:
Artigo 1.o
O anexo II da Directiva 2000/59/CE é substituído pelo anexo da presente directiva.
Artigo 2.o
Transposição
1. Os Estados-Membros devem pôr em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva, o mais tardar em 15 de Junho de 2009. Comunicarão imediatamente à Comissão o texto dessas disposições, bem como um quadro de correspondência entre essas disposições e a presente directiva.
Quando os Estados-Membros adoptarem tais disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades de referência serão estabelecidas pelos Estados-Membros.
2. Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que aprovarem nas matérias reguladas pela presente directiva.
Artigo 3.o
A presente directiva entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 4.o
Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.
Feito em Bruxelas, em 13 de Dezembro de 2007.
Pela Comissão
Jacques BARROT
Vice-Presidente
(1) JO L 332 de 28.12.2000, p. 81. Directiva alterada pela Directiva 2002/84/CE (JO L 324 de 29.11.2002, p. 53).
(2) JO L 324 de 29.11.2002, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 93/2007 da Comissão (JO L 22 de 31.1.2007, p. 12).
ANEXO
INFORMAÇÕES A NOTIFICAR ANTES DA ENTRADA NO PORTO DE
(Porto de destino referido no artigo 6.o da Directiva 2000/59/CE)
1. Nome, indicativo de chamada e, se for caso disso, número IMO de identificação do navio:
2. Estado de bandeira:
3. Hora estimada de chegada (ETA):
4. Hora estimada de partida (ETD):
5. Porto de escala anterior:
6. Próximo porto de escala:
7. Último porto e data em que foram entregues resíduos gerados no navio:
8. Pretende entregar em meios portuários de recepção (assinalar a casa apropriada)
a totalidade |
parte |
nenhuns |
dos resíduos a bordo?
9. Tipo e quantidade de resíduos a entregar e/ou a conservar a bordo e percentagem da capacidade máxima de armazenamento:
Se pretende entregar a totalidade dos resíduos, preencha a segunda coluna.
Se pretende entregar parte dos resíduos ou não entregar quaisquer resíduos, preencha todas as colunas.
Tipo |
Resíduos a entregar m3 |
Capacidade máxima de armazenamento a bordo m3 |
Quantidade de resíduos que permanecem a bordo m3 |
Porto em que serão entregues os resíduos que permanecem a bordo |
Estimativa da quantidade de resíduos que será produzida entre a presente notificação e o próximo porto de escala m3 |
Resíduos de hidrocarbonetos |
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Lamas |
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Águas de porão |
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Outros (especificar) |
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Lixo |
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Resíduos de alimentos |
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Plásticos |
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Outros |
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Esgotos sanitários (1) |
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Resíduos associados à carga (2) (especificar) |
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Resíduos da carga (2) (especificar) |
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Notas:
1. |
Esta informação pode ser utilizada para efeitos das inspecções pelo Estado do porto e outras inspecções. |
2. |
Os Estados-Membros determinarão que organismos devem receber cópia da presente notificação. |
3. |
O presente formulário é de preenchimento obrigatório, excepto se o navio beneficiar de dispensa ao abrigo do artigo 9.o da Directiva 2000/59/CE. |
Confirmo que:
— |
as informações fornecidas são exactas e correctas; |
— |
existe a bordo capacidade suficiente para armazenar todos os resíduos produzidos no período que medeia entre a presente notificação e a entrada no próximo porto em que serão entregues resíduos. |
Data …
Hora …
Assinatura …
(1) A regra 11 do anexo IV da Marpol 73/78 permite a descarga de esgotos sanitários no mar em certos casos. Caso se pretenda efectuar uma descarga autorizada no mar, não é necessário preencher as casas correspondentes.
(2) Aceitam-se estimativas.