9.10.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 263/1 |
DIRECTIVA 2007/46/CE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
de 5 de Setembro de 2007
que estabelece um quadro para a homologação dos veículos a motor e seus reboques, e dos sistemas, componentes e unidades técnicas destinados a serem utilizados nesses veículos
(«Directiva-Quadro»)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 95.o,
Tendo em conta a proposta da Comissão,
Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),
Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado (2),
Considerando o seguinte:
(1) |
A Directiva 70/156/CEE do Conselho, de 6 de Fevereiro de 1970, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à homologação dos veículos a motor e seus reboques (3) foi por diversas vezes alterada de modo substancial. Atendendo a que deverão ser introduzidas novas alterações, deverá proceder-se, por razões de clareza, à sua reformulação. |
(2) |
Para efeitos do estabelecimento e funcionamento do mercado interno da Comunidade, afigura-se adequado substituir os regimes de homologação dos Estados-Membros por um procedimento de homologação comunitária baseado no princípio da harmonização total. |
(3) |
Os requisitos técnicos aplicáveis a sistemas, componentes, unidades técnicas e veículos deverão ser harmonizados e especificados em actos regulamentares, que deverão ter como principal objectivo assegurar um elevado nível de segurança rodoviária, de protecção da saúde e do ambiente, de eficiência energética e de protecção contra a utilização não autorizada. |
(4) |
A Directiva 92/53/CEE do Conselho, de 18 de Junho de 1992, que altera a Directiva 70/156/CEE, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à homologação dos veículos a motor e seus reboques (4) restringiu o âmbito de aplicação do procedimento de homologação comunitária de veículos completos à categoria de veículos M1. Contudo, para efeitos de realização do mercado interno e garantia do seu correcto funcionamento, o âmbito da presente directiva deverá abranger todas as categorias de veículos, permitindo, assim, que os fabricantes usufruam das vantagens do mercado interno através da homologação comunitária. |
(5) |
A fim de permitir que os fabricantes se adaptem aos novos procedimentos harmonizados, é necessário prever um prazo suficiente até a homologação comunitária de veículos se tornar obrigatória para os veículos de outras categorias diferentes da M1 fabricados numa só fase. Deve ser concedido um prazo mais alargado aos veículos que não sejam da categoria M1 que requeiram uma homologação em várias fases, porque este procedimento envolverá fabricantes de carroçarias, os quais terão de adquirir experiência suficiente nesse domínio para garantir a aplicação adequada dos procedimentos necessários. Contudo, devido à importância da segurança no caso dos veículos das categorias M2 e M3, durante o período transitório em que a homologação nacional ainda se manterá válida para permitir que os fabricantes adquiram experiência no domínio da homologação CE, é necessário que esses veículos cumpram os requisitos técnicos constantes das directivas harmonizadas. |
(6) |
Até ao presente, os fabricantes que produzem veículos em pequenas séries têm sido parcialmente excluídos das vantagens do mercado interno. A experiência tem demonstrado que a segurança rodoviária e a protecção do ambiente poderiam ser significativamente melhoradas caso os veículos produzidos em pequenas séries fossem totalmente integrados no regime de homologação comunitária de veículos, tomando como ponto de partida a categoria M1. |
(7) |
A fim de evitar práticas abusivas, qualquer procedimento simplificado aplicável a veículos produzidos em pequenas séries deverá ser limitado a casos de produção muito restrita. Por este motivo, é necessário definir com maior precisão o conceito de pequena série em termos do número de veículos produzidos. |
(8) |
É importante estabelecer medidas que prevejam a homologação individual de veículos, para permitir alguma flexibilidade no âmbito do regime de homologação em várias fases. Contudo, enquanto se aguarda a aprovação de disposições específicas harmonizadas na Comunidade, deverá permitir-se que os Estados-Membros continuem a conceder homologações individuais nos termos previstos pelo seu direito interno. |
(9) |
Enquanto se aguarda a aplicação dos procedimentos de homologação comunitária de veículos a outras categorias de veículos para além da M1, deverá permitir-se que os Estados-Membros continuem a proceder a homologações de veículos de âmbito nacional, devendo, por conseguinte, ser estabelecidas disposições transitórias para esse efeito. |
(10) |
As medidas necessárias à execução da presente directiva deverão ser aprovadas nos termos da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (5). |
(11) |
Pela Decisão 97/836/CE do Conselho (6), a Comunidade aderiu ao Acordo da Comissão Económica das Nações Unidas para a Europa relativo à adopção de prescrições técnicas uniformes aplicáveis aos veículos de rodas, aos equipamentos e às peças susceptíveis de serem montados ou utilizados num veículo de rodas e às condições de reconhecimento recíproco das homologações emitidas em conformidade com essas prescrições («Acordo de 1958 revisto»). Por conseguinte, os novos regulamentos da Comissão Económica das Nações Unidas para a Europa (UNECE) a que a Comunidade adira nos termos daquela decisão e as alterações dos regulamentos UNECE a que a Comunidade já tenha aderido deverão ser incorporados no procedimento de homologação comunitária, quer como requisitos para a homologação CE de veículos, quer como alternativas à legislação comunitária em vigor. Em particular, caso a Comunidade decida, através de uma decisão do Conselho, que um regulamento UNECE deve ser integrado no procedimento de homologação CE de veículos e substituir a legislação comunitária em vigor, deverá ser atribuída competência à Comissão para fazer as adaptações necessárias na presente directiva. Atendendo a que têm alcance geral e se destinam a alterar elementos não essenciais da presente directiva ou a completá-la mediante o aditamento de novos elementos não essenciais, essas medidas deverão ser aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo previsto no artigo 5.o-A da Decisão 1999/468/CE. |
(12) |
Para simplificar e melhorar o ambiente regulador, e a fim de evitar constantes actualizações da legislação comunitária em vigor no domínio das especificações técnicas, deverá ser possível que na presente directiva ou em directivas e regulamentos específicos se faça referência a normas ou regulamentos internacionais existentes sem os reproduzir na ordem jurídica comunitária. |
(13) |
A fim de assegurar que o processo de controlo de conformidade da produção, que é um dos elementos fundamentais do regime de homologação comunitária, foi aplicado e funciona correctamente, os fabricantes deverão ser sujeitos a inspecções regulares por parte da entidade competente ou de um serviço técnico com as necessárias qualificações, designado para o efeito. |
(14) |
O principal objectivo da legislação relativa à homologação de veículos consiste em garantir que os novos veículos, componentes e unidades técnicas colocados no mercado oferecem um elevado nível de segurança e de protecção do ambiente. A realização deste objectivo não deverá ser prejudicada pela montagem de determinadas peças ou equipamentos após a colocação no mercado ou a entrada em circulação dos veículos. Assim, deverão ser tomadas medidas adequadas para garantir que as peças ou equipamentos que possam ser montados em veículos e que sejam susceptíveis de prejudicar significativamente o funcionamento de sistemas essenciais para a segurança ou a protecção do ambiente sejam submetidos a controlo prévio, por uma entidade homologadora, antes de serem postos à venda. Essas medidas deverão ser constituídas por disposições técnicas relativas aos requisitos que as referidas peças ou equipamentos devem satisfazer. |
(15) |
As referidas medidas só deverão ser aplicáveis a um número restrito de peças ou equipamentos. A lista dessas peças ou equipamentos, com os consequentes requisitos, deverá ser estabelecida após consulta das partes interessadas. Ao estabelecer a lista, a Comissão deverá consultar as partes interessadas com base num relatório e esforçar-se por estabelecer um equilíbrio justo entre as exigências de melhoria da segurança rodoviária e de protecção do ambiente e os interesses dos consumidores, dos fabricantes e dos distribuidores, em preservar a concorrência no mercado pós-venda. |
(16) |
A lista das peças e equipamentos, os sistemas essenciais em causa, as medidas relativas a ensaios e as medidas de execução deverão ser aprovadas nos termos da Decisão 1999/468/CE. Atendendo a que têm alcance geral e se destinam a alterar elementos não essenciais da presente directiva ou a completá-la mediante o aditamento de novos elementos não essenciais, essas medidas deverão ser aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo previsto no artigo 5.o-A da mesma decisão. |
(17) |
A presente directiva constitui um conjunto de exigências de segurança específicas, na acepção do n.o 2 do artigo 1.o da Directiva 2001/95/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de Dezembro de 2001, relativa à segurança geral dos produtos (7), que prevê requisitos específicos para a protecção da saúde e da segurança dos consumidores. Por conseguinte, importa prever disposições que assegurem que, no caso de veículos que representem um sério risco para os consumidores, decorrente da aplicação da presente directiva ou dos actos regulamentares enumerados no anexo IV, o fabricante tomou medidas de protecção eficazes, incluindo a retirada dos veículos do mercado. Assim, as entidades homologadoras deverão poder avaliar se as medidas propostas são ou não suficientes. |
(18) |
É importante que os fabricantes forneçam aos proprietários dos veículos informações adequadas para evitar a má utilização dos dispositivos de segurança. Convém, por conseguinte, incluir na presente directiva disposições sobre esta matéria. |
(19) |
É igualmente importante que os fabricantes de equipamento tenham acesso a certas informações que só podem ser obtidas junto do fabricante do veículo, ou seja, às informações técnicas necessárias, nomeadamente desenhos, para poderem desenvolver as peças destinadas ao mercado pós-venda. |
(20) |
Importa igualmente que os fabricantes facultem aos operadores independentes um acesso fácil à informação, a fim de permitir a manutenção e a reparação dos veículos num mercado plenamente concorrencial. Estes requisitos de informação já foram incorporados na legislação comunitária, nomeadamente no Regulamento (CE) n.o 715/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Junho de 2007, relativo à homologação dos veículos a motor no que respeita às emissões de veículos ligeiros de passageiros e comerciais (Euro 5 e Euro 6) e ao acesso à informação relativa à reparação e manutenção de veículos (8), sob condição de a Comissão, no prazo de quatro anos a contar da entrada em vigor do referido regulamento, apresentar um relatório sobre o funcionamento do sistema de acesso à informação relativa à reparação e manutenção de veículos e equacionar nessa base a oportunidade de reunir todas as disposições que regem o acesso a esse tipo de informação numa directiva-quadro revista sobre homologação. |
(21) |
A fim de simplificar e acelerar o procedimento, deverão ser aprovadas, nos termos da Decisão 1999/468/CE, medidas de execução das directivas ou regulamentos específicos, bem como medidas para adaptar os anexos da presente directiva e as directivas e regulamentos específicos, em particular em função do progresso do conhecimento científico e técnico. Atendendo a que têm alcance geral e se destinam a alterar elementos não essenciais da presente directiva ou das directivas e regulamentos específicos, ou a completá-los mediante o aditamento de novos elementos não essenciais, essas medidas deverão ser aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo previsto no artigo 5.o-A da Decisão 1999/468/CE. O mesmo procedimento deverá ser utilizado para as adaptações necessárias à homologação dos veículos destinados a pessoas com deficiência. |
(22) |
A experiência mostra que poderá ser necessário aprovar, sem demora, medidas apropriadas para garantir uma protecção mais eficaz dos utentes da estrada nos casos em que tiverem sido identificadas deficiências na legislação em vigor. Nestes casos urgentes, as necessárias alterações às directivas ou regulamentos específicos deverão ser aprovadas nos termos da Decisão 1999/468/CE. Atendendo a que têm alcance geral e se destinam a alterar elementos não essenciais das directivas ou regulamentos específicos, ou a completá-los mediante o aditamento de novos elementos não essenciais, essas medidas deverão ser aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo previsto no artigo 5.o-A daquela decisão. |
(23) |
Atendendo a que o objectivo da presente directiva, a saber, a realização do mercado interno através da introdução de um regime de homologação comunitária obrigatório para todas as categorias de veículos, não pode ser suficientemente realizado pelos Estados-Membros e pode, pois, devido à dimensão da acção, ser melhor alcançado ao nível comunitário, a Comunidade pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, a presente directiva não excede o necessário para atingir aquele objectivo. |
(24) |
A obrigação de transpor a presente directiva para o direito interno deverá limitar-se às disposições que constituem alterações de fundo relativamente às directivas anteriores. A obrigação de transpor as disposições que não foram alteradas decorre das directivas anteriores. |
(25) |
Em conformidade com o ponto 34 do Acordo Interinstitucional «Legislar Melhor» (9), os Estados-Membros são encorajados a elaborarem, para si próprios e no interesse da Comunidade, os seus próprios quadros, que ilustrem, na medida do possível, a concordância entre a presente directiva e as medidas de transposição, e a publicá-los. |
(26) |
A presente directiva não deverá prejudicar as obrigações dos Estados-Membros relativas aos prazos de transposição para o direito interno e de aplicação das directivas indicadas na parte B do anexo XX. |
(27) |
Os requisitos estabelecidos na presente directiva são conformes com os princípios consagrados no Plano de Acção «Simplificar e melhorar o ambiente regulador». |
(28) |
É de especial importância que as futuras medidas propostas com base na presente directiva ou os procedimentos instituídos para a sua aplicação sejam conformes com aqueles princípios, que foram reiterados pela Comissão na sua comunicação sobre um quadro regulador concorrencial para o sector automóvel no século XXI, |
ADOPTARAM A PRESENTE DIRECTIVA:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.o
Objecto
A presente directiva estabelece um quadro harmonizado que contém as disposições administrativas e os requisitos técnicos gerais aplicáveis à homologação de todos os veículos novos que sejam abrangidos pelo seu âmbito de aplicação, bem como à homologação de sistemas, componentes e unidades técnicas destinados a esses veículos, no intuito de facilitar a respectiva matrícula, venda e entrada em circulação na Comunidade.
A presente directiva estabelece igualmente as disposições relativas à venda e entrada em circulação das peças e equipamentos destinados a veículos homologados nos termos nela previstos.
Os requisitos técnicos específicos relativos ao fabrico e ao funcionamento dos veículos devem ser estabelecidos em aplicação da presente directiva em actos regulamentares, cuja lista exaustiva consta do anexo IV.
Artigo 2.o
Âmbito de aplicação
1. A presente directiva é aplicável à homologação de veículos projectados e fabricados numa ou mais fases para utilização em estrada, e de sistemas, componentes e unidades técnicas projectados e fabricados para esses veículos.
É igualmente aplicável à homologação individual desses veículos.
A presente directiva é também aplicável às peças e equipamentos destinados aos veículos abrangidos pelo seu âmbito de aplicação.
2. A presente directiva não é aplicável à homologação ou homologação individual dos seguintes veículos:
a) |
Tractores agrícolas ou florestais, definidos na Directiva 2003/37/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Maio de 2003, relativa à homologação de tractores agrícolas ou florestais, seus reboques e máquinas intermutáveis rebocadas, e dos sistemas, componentes e unidades técnicas destes veículos (10) e reboques projectados e fabricados especificamente para serem rebocados por aqueles; |
b) |
Quadriciclos, definidos na Directiva 2002/24/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Março de 2002, relativa à homologação dos veículos a motor de duas ou três rodas (11); |
c) |
Veículos sobre lagartas. |
3. A homologação ou homologação individual regulamentada pela presente directiva é facultativa para os seguintes veículos:
a) |
Veículos projectados e fabricados para utilização principalmente em estaleiros, pedreiras e instalações portuárias ou aeroportuárias; |
b) |
Veículos projectados e fabricados para utilização pelas forças armadas, protecção civil, bombeiros e forças responsáveis pela manutenção da ordem pública; e |
c) |
Máquinas móveis, |
na medida em que esses veículos cumpram os requisitos da presente directiva. As referidas homologações facultativas não prejudicam a aplicação da Directiva 2006/42/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Maio de 2006, relativa às máquinas (12).
4. A homologação individual regulamentada pela presente directiva é facultativa para os seguintes veículos:
a) |
Veículos destinados exclusivamente a competições em estrada; |
b) |
Protótipos de veículos utilizados em estrada, sob a responsabilidade de um fabricante, para a realização de um programa de ensaios específico, desde que tenham sido projectados e fabricados especificamente para esse efeito. |
Artigo 3.o
Definições
Para efeitos do disposto na presente directiva e nos actos regulamentares enumerados no anexo IV, salvo disposição em contrário neles prevista, entende-se por:
1. |
«Acto regulamentar», uma directiva ou um regulamento específicos ou um regulamento UNECE anexo ao Acordo de 1958 revisto; |
2. |
«Directiva ou regulamento específicos», uma directiva ou um regulamento enumerado na parte I do anexo IV. Esta expressão inclui igualmente os actos de execução respectivos; |
3. |
«Homologação», o procedimento através do qual um Estado-Membro certifica que um modelo de veículo ou tipo de sistema, de componente ou de unidade técnica cumpre as disposições administrativas e os requisitos técnicos aplicáveis; |
4. |
«Homologação nacional», um procedimento de homologação estabelecido na legislação nacional de um Estado-Membro, homologação essa cuja validade é limitada ao território desse Estado-Membro; |
5. |
«Homologação CE», o procedimento através do qual um Estado-Membro certifica que um modelo de veículo ou tipo de sistema, de componente ou de unidade técnica cumpre as disposições administrativas e os requisitos técnicos aplicáveis constantes da presente directiva e dos actos regulamentares enumerados nos anexos IV ou XI; |
6. |
«Homologação individual», o procedimento através do qual um Estado-Membro certifica que um veículo específico, quer seja único ou não, cumpre as disposições administrativas e os requisitos técnicos aplicáveis; |
7. |
«Homologação em várias fases», o procedimento através do qual um ou mais Estados-Membros certificam que, consoante o estado de acabamento, um modelo de veículo incompleto ou completado cumpre as disposições administrativas e os requisitos técnicos aplicáveis da presente directiva; |
8. |
«Homologação multifaseada», o procedimento de homologação de veículos que consiste na obtenção, em diversas fases, de todos os certificados de homologação CE dos sistemas, componentes e unidades técnicas relativos ao veículo, conducente, na fase final, à homologação do veículo completo; |
9. |
«Homologação unifaseada», o procedimento que consiste na homologação do veículo no seu todo através de uma única operação; |
10. |
«Homologação mista», o procedimento de homologação multifaseada relativamente ao qual se obtêm uma ou mais homologações dos sistemas na fase final de homologação do veículo completo, sem que seja necessário emitir um certificado ou certificados de homologação CE para esses sistemas; |
11. |
«Veículo a motor», qualquer veículo completo, completado ou incompleto provido de um motor de propulsão, que se mova pelos seus próprios meios, com pelo menos quatro rodas e uma velocidade máxima de projecto superior a 25 km/h; |
12. |
«Reboque», qualquer veículo de rodas sem propulsão própria, projectado e fabricado para ser rebocado por um veículo a motor; |
13. |
«Veículo», qualquer veículo a motor ou seu reboque, tal como definidos nos pontos 11 e 12; |
14. |
«Veículo híbrido», um veículo com, pelo menos, dois conversores de energia diferentes e dois sistemas de armazenagem de energia diferentes (a bordo do veículo) para efeitos de propulsão do veículo; |
15. |
«Veículo eléctrico híbrido», um veículo híbrido que, para efeitos de propulsão mecânica, extrai energia de ambas as seguintes fontes de energia armazenada a bordo do veículo:
|
16. |
«Máquina móvel», qualquer veículo com propulsão própria, projectado e fabricado especificamente para realizar trabalhos e que, em função das suas características, não se adequa ao transporte de passageiros ou de mercadorias. As máquinas montadas no quadro de um veículo a motor não são consideradas máquinas móveis; |
17. |
«Modelo de veículo», os veículos pertencentes a uma categoria que não diferem entre si, pelo menos no que diz respeito aos aspectos essenciais especificados na parte B do anexo II. Um modelo de veículo pode incluir variantes e versões, conforme definido na parte B do mesmo anexo; |
18. |
«Veículo de base», qualquer veículo utilizado na fase inicial de um processo de homologação em várias fases; |
19. |
«Veículo incompleto», qualquer veículo que deve submeter-se, pelo menos, a mais uma fase de acabamento para satisfazer os requisitos técnicos aplicáveis da presente directiva; |
20. |
«Veículo completado», qualquer veículo resultante do processo de homologação em várias fases que satisfaz os requisitos técnicos aplicáveis da presente directiva; |
21. |
«Veículo completo», qualquer veículo que não necessite de ser completado para cumprir os requisitos técnicos aplicáveis da presente directiva; |
22. |
«Veículo de fim de série», qualquer veículo que integre um lote existente que não pode ser matriculado ou posto à venda nem entrar em circulação em virtude da entrada em vigor de novos requisitos técnicos em relação aos quais não foi homologado; |
23. |
«Sistema», um conjunto de dispositivos combinados para desempenhar uma ou mais funções específicas num veículo e que está sujeito aos requisitos de um acto regulamentar; |
24. |
«Componente», um dispositivo sujeito aos requisitos de um acto regulamentar e destinado a ser parte de um veículo, que pode ser homologado separadamente se o acto regulamentar o previr expressamente; |
25. |
«Unidade técnica», um dispositivo sujeito aos requisitos de um acto regulamentar e destinado a ser parte de um veículo que pode ser homologado separadamente mas apenas em relação a um ou mais modelos especificados de veículos, se o acto regulamentar o previr expressamente; |
26. |
«Peças ou equipamentos de origem», peças ou equipamentos fabricados segundo as especificações e normas de produção do fabricante do veículo relativas ao fabrico de peças ou equipamentos destinados à montagem do veículo em causa. Incluem-se nesta definição as peças ou equipamentos fabricados na mesma linha de produção que as peças ou equipamentos acima referidos. Presume-se, até prova em contrário, que as peças são de origem se o respectivo fabricante declarar que têm uma qualidade correspondente à dos componentes utilizados para a montagem do veículo em causa e que foram fabricadas segundo as suas especificações e normas de produção; |
27. |
«Fabricante», a pessoa ou entidade responsável perante a entidade homologadora por todos os aspectos do processo de homologação ou autorização e por assegurar conformidade da produção, não sendo necessário que essa pessoa ou entidade intervenha directamente em todas as fases do fabrico do veículo, sistema, componente ou unidade técnica submetido a homologação; |
28. |
«Representante do fabricante», qualquer pessoa singular ou colectiva estabelecida na Comunidade, devidamente nomeada pelo fabricante para o representar junto da entidade homologadora e para agir em seu nome nas questões abrangidas no âmbito da presente directiva, pelo que, sempre que se utilizar o termo «fabricante», este termo deve ser entendido como o fabricante ou o seu representante; |
29. |
«Entidade homologadora», a entidade de um Estado-Membro com competência quanto a todos os aspectos da homologação de um modelo de veículo ou tipo de sistema, de componente ou de unidade técnica ou da homologação individual de um veículo; quanto ao processo de autorização, à emissão e, se for caso disso, à revogação de certificados de homologação; para agir como ponto de contacto das entidades homologadoras dos outros Estados-Membros, para designar os serviços técnicos e para garantir que o fabricante cumpre as suas obrigações em matéria de conformidade da produção; |
30. |
«Entidade competente», no artigo 42.o, a entidade homologadora, ou uma entidade designada, ou um organismo de acreditação que actue em nome de qualquer dessas entidades; |
31. |
«Serviço técnico», uma organização ou um organismo designado pela entidade homologadora de um Estado-Membro como laboratório de ensaios para efectuar ensaios, ou como organismo de avaliação da conformidade, para efectuar a avaliação inicial e outros ensaios ou inspecções em nome da entidade homologadora, sendo também possível que a própria entidade homologadora assegure estas funções; |
32. |
«Método de ensaio virtual», simulação em computador, incluindo cálculos que demonstrem que um veículo, sistema, componente ou unidade técnica satisfaz os requisitos técnicos de um acto regulamentar. Para efeitos da realização de ensaios, um método virtual não exige a utilização física de um veículo, sistema, componente ou unidade técnica; |
33. |
«Certificado de homologação», o documento através do qual a entidade homologadora certifica oficialmente a homologação de um modelo de veículo ou de um tipo de sistema, componente ou unidade técnica; |
34. |
«Certificado de homologação CE», o certificado previsto no anexo VI ou no anexo correspondente de uma directiva ou regulamento específicos. O formulário de notificação constante do anexo aplicável de um dos regulamentos UNECE enumerados na parte I ou parte II do anexo IV da presente directiva é considerado equivalente a um certificado de homologação CE; |
35. |
«Certificado de homologação individual», o documento através do qual a entidade homologadora certifica oficialmente a homologação de um determinado veículo; |
36. |
«Certificado de conformidade», o documento constante do anexo IX, emitido pelo fabricante, que certifica que um determinado veículo de uma série de um modelo homologado nos termos da presente directiva está conforme com todos os actos regulamentares aquando da sua produção; |
37. |
«Ficha de informações», a ficha mencionada nos anexos I ou III, ou no anexo correspondente de uma directiva ou de um regulamento específicos, que indica as informações a prestar pelo requerente; admite-se a apresentação da ficha de informações sob a forma de ficheiro electrónico; |
38. |
«Dossier de fabrico», o dossier completo incluindo a ficha de informações, o ficheiro, os dados, os desenhos, as fotografias e outros elementos apresentados pelo requerente; o dossier de fabrico pode ser apresentado sob a forma de ficheiro electrónico; |
39. |
«Dossier de homologação», o dossier de fabrico, acompanhado dos relatórios de ensaios e de todos os outros documentos apensos ao dossier de fabrico pelo serviço técnico ou pela entidade homologadora no desempenho das respectivas funções; o dossier de homologação pode ser apresentado sob a forma de ficheiro electrónico; |
40. |
«Índice do dossier de homologação», o documento que enumera o conteúdo do dossier de homologação, devidamente numerado ou marcado por forma a identificar claramente todas as páginas; este documento deve ser concebido de modo a registar as fases sucessivas de gestão da homologação CE, em particular as datas das revisões e das actualizações. |
CAPÍTULO II
OBRIGAÇÕES GERAIS
Artigo 4.o
Obrigações dos Estados-Membros
1. Os Estados-Membros devem assegurar que os fabricantes que apresentem um pedido de homologação cumpram as obrigações que sobre eles impendem por força da presente directiva.
2. Os Estados-Membros devem homologar apenas os veículos, sistemas, componentes ou unidades técnicas que cumpram os requisitos da presente directiva.
3. Os Estados-Membros só devem matricular e autorizar a venda ou entrada em circulação dos veículos, componentes e unidades técnicas que cumpram os requisitos da presente directiva.
Os Estados-Membros não devem proibir, restringir ou impedir a matrícula, a venda, a entrada em circulação ou a circulação na estrada de veículos, componentes ou unidades técnicas por motivos relacionados com aspectos da sua construção e funcionamento abrangidos pela presente directiva, se cumprirem os requisitos nela previstos.
4. Os Estados-Membros devem criar ou designar as entidades competentes em matéria de homologação e notificar a Comissão desses factos nos termos do artigo 43.o
O acto de notificação das entidades homologadoras deve incluir o nome, o endereço, incluindo o endereço de correio electrónico, e o respectivo domínio de competência.
Artigo 5.o
Obrigações dos fabricantes
1. O fabricante é responsável perante a entidade homologadora por todos os aspectos do processo de homologação e por assegurar a conformidade da produção, independentemente de estar ou não envolvido directamente em todas as fases do fabrico de um veículo, sistema, componente ou unidade técnica.
2. No que diz respeito à homologação em várias fases, cada fabricante é responsável pela homologação e pela conformidade da produção dos sistemas, componentes ou unidades técnicas acrescentados na fase de acabamento do veículo em que intervém.
O fabricante que altere componentes ou sistemas já homologados em fases anteriores é responsável pela homologação e pela conformidade da produção desses componentes e sistemas.
3. Para efeitos do disposto na presente directiva, um fabricante estabelecido fora do território da Comunidade deve nomear um representante estabelecido no território da Comunidade para o representar junto da entidade homologadora.
CAPÍTULO III
PROCEDIMENTOS DE HOMOLOGAÇÃO CE
Artigo 6.o
Procedimento a seguir para a homologação CE de veículos
1. O fabricante pode optar por um dos seguintes procedimentos:
a) |
Homologação multifaseada; |
b) |
Homologação unifaseada; |
c) |
Homologação mista. |
2. O pedido de homologação multifaseada consiste no dossier de fabrico, que contém as informações exigidas no anexo III, acompanhado do conjunto completo dos certificados de homologação exigidos por cada um dos actos regulamentares aplicáveis enumerados nos anexos IV ou XI. No que diz respeito à homologação de um sistema ou de uma unidade técnica, em conformidade com o disposto nos actos regulamentares aplicáveis, a entidade homologadora tem acesso ao respectivo dossier de homologação até à data em que a homologação for concedida ou recusada.
3. O pedido de homologação unifaseada consiste no dossier de fabrico, que contém as informações exigidas no anexo I, em relação aos actos regulamentares especificados nos anexos IV ou XI e, se for caso disso, na parte II do anexo III.
4. No caso de um procedimento de homologação mista, a entidade homologadora pode isentar o fabricante da obrigação de apresentar um ou mais certificados de homologação CE de sistemas, desde que o dossier de fabrico seja completado com a informação pormenorizada especificada no anexo I, exigida para a homologação desses sistemas durante a fase de homologação do veículo, devendo neste caso os certificados de homologação CE objecto dessa isenção ser substituídos por um relatório de ensaio.
5. Sem prejuízo do disposto nos n.os 2, 3 e 4, devem apresentar-se as seguintes informações para efeitos da homologação em várias fases:
a) |
Na primeira fase, as partes do dossier de fabrico e os certificados de homologação CE exigidos para um veículo completo que correspondam ao estado de acabamento do veículo de base; |
b) |
Na segunda fase e fases subsequentes, as partes do dossier de fabrico e os certificados de homologação CE que correspondam à fase de fabrico em curso, bem como uma cópia do certificado de homologação CE relativo ao veículo emitido na fase de fabrico precedente; além disso, o fabricante deve fornecer pormenores completos de quaisquer modificações ou complementos que tenha introduzido no veículo. As informações a que se referem as alíneas a) e b) podem ser prestadas de acordo com o procedimento de homologação mista descrito no n.o 4. |
6. O pedido deve ser apresentado pelo fabricante à entidade homologadora. Para cada modelo de veículo, só pode ser apresentado um único pedido junto de um único Estado-Membro.
Para cada modelo a homologar, deve ser apresentado um pedido separado.
7. A pedido, devidamente justificado, da entidade homologadora, o fabricante pode ser solicitado a prestar quaisquer informações suplementares necessárias para possibilitar uma tomada de decisão sobre os ensaios exigidos ou para facilitar a realização desses ensaios.
8. O fabricante deve pôr à disposição da entidade homologadora o número de veículos que for necessário para assegurar a realização satisfatória do processo de homologação.
Artigo 7.o
Procedimento a seguir para a homologação CE de sistemas, componentes ou unidades técnicas
1. O pedido deve ser apresentado pelo fabricante à entidade homologadora. Para cada tipo de sistema, componente ou unidade técnica, só pode ser apresentado um único pedido junto de um único Estado-Membro. Para cada tipo a homologar, deve ser apresentado um pedido separado.
2. O pedido deve ser acompanhado do dossier de fabrico, cujo conteúdo é indicado nas directivas ou regulamentos específicos aplicáveis.
3. A pedido, devidamente justificado, da entidade homologadora, o fabricante pode ser solicitado a prestar quaisquer informações suplementares necessárias para possibilitar uma tomada de decisão sobre os ensaios exigidos ou para facilitar a realização desses ensaios.
4. O fabricante deve pôr à disposição da entidade homologadora o número de veículos, componentes ou unidades técnicas exigido pelas directivas ou regulamentos específicos aplicáveis para realizar os ensaios exigidos.
CAPÍTULO IV
REALIZAÇÃO DOS PROCEDIMENTOS DE HOMOLOGAÇÃO CE
Artigo 8.o
Disposições gerais
1. Os Estados-Membros não podem conceder qualquer homologação CE sem antes se assegurarem de que os procedimentos previstos no artigo 12.o foram aplicados devidamente e de forma satisfatória.
2. Os Estados-Membros devem conceder as homologações CE nos termos dos artigos 9.o e 10.o
3. Se um Estado-Membro considerar que um modelo de veículo, ou um tipo de sistema, de componente ou de unidade técnica, muito embora conformes com as disposições aplicáveis, representam um sério risco para a segurança rodoviária ou prejudicam gravemente o ambiente ou a saúde pública, pode recusar-se a conceder a homologação CE. Nesse caso, deve informar imediatamente desse facto os outros Estados-Membros e a Comissão, enviando um dossier detalhado explicando as razões da decisão e apresentando as respectivas provas.
4. Os certificados de homologação CE devem ser numerados segundo o método descrito no anexo VII.
5. A entidade homologadora deve, no prazo de vinte dias úteis, enviar às entidades homologadoras dos outros Estados-Membros um exemplar do certificado de homologação CE, juntamente com os seus anexos, relativo a cada modelo de veículo que tiver homologado. O exemplar em papel pode ser substituído por um ficheiro electrónico.
6. A entidade homologadora deve informar, de imediato, as entidades homologadoras dos outros Estados-Membros de qualquer decisão de recusa ou de revogação da homologação de um veículo e respectivos fundamentos.
7. A entidade homologadora deve enviar, trimestralmente, às entidades homologadoras dos outros Estados-Membros uma lista das homologações CE dos sistemas, componentes ou unidades técnicas que tiver concedido, alterado, recusado ou revogado durante o período precedente. Essa lista deve conter todos os elementos especificados no anexo XIV.
8. Caso outro Estado-Membro assim o solicite, o Estado-Membro que tiver concedido uma homologação CE deve enviar, no prazo de vinte dias úteis a contar da data de recepção desse pedido, um exemplar do certificado de homologação CE juntamente com os seus anexos. O exemplar em papel pode ser substituído por um ficheiro electrónico.
Artigo 9.o
Disposições específicas aplicáveis aos veículos
1. Os Estados-Membros devem conceder a homologação CE a:
a) |
Modelos de veículos que estejam em conformidade com as informações contidas no dossier de fabrico e que satisfaçam os requisitos técnicos exigidos nos actos regulamentares aplicáveis enumerados no anexo IV; |
b) |
Modelos de veículos para fins especiais que estejam em conformidade com as informações contidas no dossier de fabrico e que satisfaçam os requisitos técnicos exigidos nos actos regulamentares aplicáveis enumerados no anexo XI. |
São aplicáveis os procedimentos descritos no anexo V.
2. Os Estados-Membros devem conceder uma homologação em várias fases aos modelos de veículos incompletos ou completados que estejam em conformidade com as informações contidas no dossier de fabrico e que satisfaçam os requisitos técnicos previstos nos actos regulamentares aplicáveis enumerados nos anexos IV ou XI, tendo em conta o estado de acabamento do veículo.
A homologação em várias fases aplica-se também aos veículos novos reconvertidos ou modificados por outro fabricante.
São aplicáveis os procedimentos descritos no anexo XVII.
3. No que diz respeito a cada modelo de veículo, a entidade homologadora deve:
a) |
Preencher todas as rubricas relevantes do certificado de homologação CE, bem como as rubricas relevantes da ficha dos resultados dos ensaios apensa, em conformidade com o modelo definido no anexo VIII; |
b) |
Compilar ou verificar o índice do dossier de homologação; |
c) |
Entregar ao requerente, sem atrasos injustificados, o certificado completo, juntamente com os seus anexos. |
4. Caso, nos termos dos artigos 20.o ou 22.o ou do anexo XI, a homologação CE tenha sido objecto de restrições quanto à validade ou de isenção da aplicação de determinadas disposições dos actos regulamentares, estas devem ser especificadas no certificado de homologação CE.
5. Se as informações contidas no dossier de fabrico especificarem disposições relativas a veículos para fins especiais conforme indicado no anexo XI, estas devem constar do certificado de homologação CE.
6. Se o fabricante optar por um procedimento de homologação mista, a entidade homologadora deve indicar, na parte III da ficha de informações, cujo modelo consta do anexo III, as referências dos relatórios de ensaios estabelecidos por actos regulamentares em relação aos quais não exista certificado de homologação CE.
7. Se o fabricante optar pelo procedimento de homologação unifaseada, a entidade homologadora deve elaborar, com base no modelo incluído no apêndice do anexo VI, uma lista dos actos regulamentares aplicáveis e anexá-la ao certificado de homologação CE.
Artigo 10.o
Disposições específicas aplicáveis a sistemas, componentes ou unidades técnicas
1. Os Estados-Membros devem conceder a homologação CE aos sistemas que estejam em conformidade com as informações contidas no dossier de fabrico e que satisfaçam os requisitos técnicos previstos na directiva ou regulamento específicos aplicáveis, conforme previsto nos anexos IV ou XI.
2. Os Estados-Membros devem conceder a homologação CE de componente ou unidade técnica aos componentes ou unidades técnicas que estejam em conformidade com as informações contidas no dossier de fabrico e que satisfaçam os requisitos técnicos previstos na directiva ou regulamento específicos aplicáveis, conforme previsto no anexo IV.
3. Se os componentes ou as unidades técnicas, independentemente de se destinarem à reparação, assistência ou manutenção, estiverem igualmente abrangidos por uma homologação de sistema de um veículo, não é necessária uma homologação adicional do componente ou da unidade técnica, salvo disposição em contrário no acto regulamentar aplicável.
4. Se um componente ou uma unidade técnica cumprir a sua função ou apresentar uma característica específica apenas em ligação com outras partes do veículo, possibilitando, por conseguinte, a verificação do cumprimento dos requisitos apenas quando o componente ou a unidade técnica estiver a funcionar em conjunto com essas outras partes do veículo, o âmbito da homologação CE do componente ou da unidade técnica deve ser restringido em conformidade. Nestes casos, o certificado de homologação CE deve especificar qualquer restrição relativa à respectiva utilização e indicar eventuais condições especiais de montagem. Quando um tal componente ou unidade técnica forem montados pelo fabricante do veículo, o cumprimento das restrições à sua utilização e das condições de montagem aplicáveis deve ser verificado aquando da homologação do veículo.
Artigo 11.o
Ensaios exigidos para a homologação CE
1. O cumprimento das prescrições técnicas previstas na presente directiva e nos actos regulamentares enumerados no anexo IV deve ser demonstrado por meio de ensaios adequados, efectuados por serviços técnicos designados para o efeito.
Os procedimentos de ensaio, o equipamento específico e os instrumentos necessários para efectuar esses ensaios são descritos em cada um dos actos regulamentares.
2. Os ensaios exigidos devem ser efectuados em veículos, componentes e unidades técnicas representativos do modelo ou tipo a homologar.
Todavia, o fabricante pode seleccionar, com o acordo da entidade homologadora, um veículo, sistema, componente ou unidade técnica que, não sendo embora representativo do modelo ou tipo a homologar, reúna várias das características mais desfavoráveis no que respeita ao nível de desempenho exigido. Podem ser utilizados métodos de ensaio virtual para ajudar à tomada de decisão durante o processo de selecção.
3. Em alternativa aos procedimentos de ensaio a que se refere o n.o 1, e com o acordo da entidade homologadora, podem ser utilizados métodos de ensaio virtual, a pedido do fabricante, no que respeita aos actos regulamentares enumerados no anexo XVI.
4. As condições gerais que os métodos de ensaio virtual devem satisfazer estão estabelecidas no apêndice 1 do anexo XVI.
Para cada um dos actos regulamentares enumerados no anexo XVI, as condições específicas de ensaio e as disposições administrativas conexas são estabelecidas no apêndice 2 do mesmo anexo.
5. A Comissão estabelece a lista dos actos regulamentares para os quais é permitida a utilização de métodos de ensaio virtual, as condições específicas de ensaio e as disposições administrativas conexas. Atendendo a que se destinam a alterar elementos não essenciais da presente directiva, nomeadamente completando-a, estas medidas devem ser aprovadas e actualizadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 2 do artigo 40.o
Artigo 12.o
Disposições relativas à conformidade da produção
1. Um Estado-Membro que conceda uma homologação CE deve tomar as medidas necessárias, previstas no anexo X, para verificar, eventualmente em cooperação com as entidades homologadoras de outros Estados-Membros, se foram tomadas as medidas adequadas para assegurar que os veículos, sistemas, componentes ou unidades técnicas, consoante o caso, produzidos estão em conformidade com o modelo ou tipo homologado.
2. Um Estado-Membro que tenha concedido uma homologação CE deve tomar as medidas necessárias, previstas no anexo X, relativas a essa homologação para verificar, eventualmente em cooperação com as entidades homologadoras de outros Estados-Membros, se as medidas constantes do n.o 1 continuam a ser adequadas e se os veículos, sistemas, componentes ou unidades técnicas, consoante o caso, produzidos continuam a estar em conformidade com o modelo ou tipo homologado.
A verificação para assegurar que os produtos estão em conformidade com o modelo ou tipo homologado é limitada aos procedimentos previstos no anexo X e nos actos regulamentares que contêm requisitos específicos. Para o efeito, a entidade homologadora do Estado-Membro que concedeu a homologação CE pode realizar qualquer das verificações ou ensaios previstos nos actos regulamentares enumerados nos anexos IV ou XI em amostras recolhidas nas instalações do fabricante, nomeadamente nas instalações de produção.
3. Caso um Estado-Membro que tenha concedido uma homologação CE apure que as medidas constantes do n.o 1 não são aplicadas, se afastam significativamente das disposições e planos de controlo aprovados ou deixaram de ser aplicadas, embora a produção não tenha sido interrompida, deve tomar as medidas necessárias, incluindo a revogação da homologação, para garantir que o procedimento relativo à conformidade da produção seja aplicado de forma correcta.
CAPÍTULO V
ALTERAÇÃO DAS HOMOLOGAÇÕES CE
Artigo 13.o
Disposições gerais
1. O fabricante deve informar, de imediato, o Estado-Membro que concedeu a homologação CE de qualquer alteração das informações registadas no dossier de homologação. Esse Estado-Membro deve decidir, nos termos das regras previstas no presente capítulo, qual o procedimento a seguir. Caso seja necessário, o Estado-Membro pode decidir, em consulta com o fabricante, que tem de ser concedida uma nova homologação CE.
2. O pedido de alteração de uma homologação CE deve ser apresentado exclusivamente ao Estado-Membro que concedeu a homologação CE inicial.
3. Se o Estado-Membro considerar que, para fins da introdução de uma alteração, são necessárias novas inspecções ou novos ensaios, deve informar desse facto o fabricante. Os procedimentos previstos nos artigos 14.o e 15.o são aplicáveis apenas após a realização bem sucedida das novas inspecções ou dos novos ensaios exigidos.
Artigo 14.o
Disposições específicas aplicáveis aos veículos
1. Se as informações registadas no dossier de homologação tiverem sido alteradas, a alteração é designada «revisão».
Nesses casos, a entidade homologadora procede, se necessário, à emissão das páginas revistas do dossier de homologação, assinalando claramente, em cada uma delas, a natureza das alterações e a data da reemissão. Considera-se que uma versão actualizada e consolidada do dossier de homologação, acompanhada de uma descrição pormenorizada das alterações, satisfaz este requisito.
2. A revisão é designada «extensão» se, para além do disposto no n.o 1:
a) |
Se revelarem necessárias novas inspecções ou novos ensaios; |
b) |
Tiver havido alterações na informação constante do certificado de homologação CE, com exclusão dos anexos; |
c) |
Entrarem em vigor novos requisitos ao abrigo dos actos regulamentares aplicáveis ao modelo do veículo homologado. |
Nestes casos, a entidade homologadora deve emitir um certificado de homologação CE revisto, ao qual atribui um número de extensão, que irá aumentando em conformidade com o número de extensões sucessivas já concedidas.
O certificado de homologação deve indicar claramente as razões da extensão e a data da reemissão.
3. Sempre que for emitida uma revisão ou uma versão consolidada e actualizada, o índice do dossier de homologação anexo ao certificado de homologação deve ser alterado em conformidade, de modo a indicar a data da extensão ou revisão mais recente, ou a data da consolidação mais recente da versão actualizada.
4. Não é necessário alterar a homologação de um modelo de veículo se os novos requisitos referidos na alínea c) do n.o 2 forem, de um ponto de vista técnico, irrelevantes para esse modelo de veículo ou disserem respeito a categorias de veículos nas quais o veículo em questão não se insere.
Artigo 15.o
Disposições específicas aplicáveis a sistemas, componentes ou unidades técnicas
1. Se as informações registadas no dossier de homologação tiverem sido alteradas, a alteração é designada «revisão».
Nesses casos, a entidade homologadora procede, se necessário, à emissão das páginas revistas do dossier de homologação, assinalando claramente, em cada uma delas, a natureza das alterações e a data da reemissão. Considera-se que uma versão actualizada e consolidada do dossier de homologação, acompanhada de uma descrição pormenorizada das alterações, satisfaz este requisito.
2. A revisão é designada «extensão» se, para além do disposto no n.o 1:
a) |
Se revelarem necessárias novas inspecções ou novos ensaios; |
b) |
Tiver havido alterações na informação constante do certificado de homologação CE, com exclusão dos anexos; |
c) |
Entrarem em vigor novos requisitos ao abrigo dos actos regulamentares aplicáveis ao sistema, componente ou unidade técnica homologados. |
Nestes casos, a entidade homologadora deve emitir um certificado de homologação CE revisto, ao qual atribui um número de extensão, que irá aumentando em conformidade com o número de extensões sucessivas já concedidas. Caso a alteração decorra da aplicação da alínea c) do n.o 2, deve actualizar-se a terceira parte do número de homologação.
O certificado de homologação deve indicar claramente as razões da extensão e a data da reemissão.
3. Sempre que for emitida uma revisão ou uma versão consolidada e actualizada, o índice do dossier de homologação anexo ao certificado de homologação deve ser alterado em conformidade, de modo a indicar a data da extensão ou revisão mais recente, ou a data da consolidação mais recente da versão actualizada.
Artigo 16.o
Emissão e notificação das alterações
1. No caso de uma extensão, a entidade homologadora deve actualizar todas as rubricas relevantes do certificado de homologação CE, os respectivos anexos e o índice do dossier de homologação. O certificado actualizado e os seus anexos devem ser entregues ao requerente sem atrasos injustificados.
2. No caso de uma revisão, a entidade homologadora deve entregar ao requerente, sem atrasos injustificados, os documentos revistos ou a versão consolidada e actualizada, consoante os casos, incluindo o índice revisto do dossier de homologação.
3. A entidade homologadora deve notificar qualquer alteração de um certificado de homologação CE às entidades homologadoras dos outros Estados-Membros, nos termos do artigo 8.o
CAPÍTULO VI
VALIDADE DA HOMOLOGAÇÃO CE DE VEÍCULOS
Artigo 17.o
Caducidade
1. A homologação CE de um veículo caduca caso se verifique algum dos seguintes casos:
a) |
Tornarem-se obrigatórios, por força de actos regulamentares aplicáveis ao veículo homologado, novos requisitos para a matrícula, venda ou entrada em circulação de novos veículos, e não sendo possível actualizar a homologação em conformidade; |
b) |
A produção do veículo homologado ser interrompida de modo voluntário e definitivo; |
c) |
A caducidade operar por força de uma restrição especial. |
2. Caso uma única variante de um modelo ou uma versão de uma variante caduque, a caducidade da homologação CE do veículo é limitada à variante ou versão em causa.
3. Quando a produção de um determinado modelo de veículo for definitivamente interrompida, o fabricante deve notificar a entidade homologadora que concedeu a homologação CE do veículo. A referida entidade deve informar as entidades homologadoras dos outros Estados-Membros no prazo de vinte dias úteis a contar da notificação.
O artigo 27.o é aplicável apenas caso a interrupção da produção se verifique nas circunstâncias referidas na alínea a) do n.o 1 do presente artigo.
4. Sem prejuízo do disposto no n.o 3, caso a homologação CE de um veículo caduque, o fabricante deve notificar a entidade homologadora que concedeu a homologação CE.
A entidade homologadora deve comunicar, sem atrasos injustificados, toda a informação relevante às entidades homologadoras dos outros Estados-Membros, a fim de permitir a aplicação, se for caso disso, do disposto no artigo 27.o Essa comunicação deve especificar, sobretudo, a data de produção e o número de identificação do último veículo fabricado.
CAPÍTULO VII
CERTIFICADO DE CONFORMIDADE E MARCAÇÕES
Artigo 18.o
Certificado de conformidade
1. O fabricante, na sua qualidade de titular de um certificado de homologação CE de um veículo, deve entregar um certificado de conformidade a acompanhar cada veículo completo, incompleto ou completado, fabricado em conformidade com o modelo do veículo homologado.
No caso de um veículo incompleto ou completado, o fabricante deve indicar, na página 2 do certificado de conformidade, apenas os elementos que tenham sido acrescentados ou alterados na fase de homologação em curso e, se for caso disso, anexar ao certificado todos os certificados de conformidade emitidos na fase anterior.
2. O certificado de conformidade deve ser redigido numa das línguas oficiais da Comunidade. Qualquer Estado-Membro pode solicitar que o certificado de conformidade seja traduzido para a sua própria língua ou línguas.
3. O certificado de conformidade é concebido por forma a impedir falsificações. Para o efeito, o papel utilizado deve ser protegido por grafismos coloridos ou por uma marca de água correspondente à marca de identificação do fabricante.
4. O certificado de conformidade deve ser preenchido na sua totalidade e não deve conter quaisquer restrições relativas à utilização do veículo, salvo as previstas em acto regulamentar.
5. O certificado de conformidade descrito na parte I do anexo IX, que se destina aos veículos homologados nos termos do n.o 2 do artigo 20.o, deve apresentar no seu cabeçalho as palavras «Para veículos completos/completados, homologados nos termos do artigo 20.o (homologação provisória)».
6. O certificado de conformidade descrito na parte I do anexo IX, que se destina aos veículos homologados nos termos do artigo 22.o, deve apresentar no seu cabeçalho as palavras «Para veículos completos/completados homologados em pequenas séries» e na sua proximidade imediata o ano de produção, seguido de um número de série entre 1 e o limite estabelecido no quadro do anexo XII, com indicação, para cada ano de produção, da posição do veículo no âmbito dos números de produção atribuídos nesse ano.
7. Sem prejuízo do disposto no n.o 1, o fabricante pode transmitir dados ou informações contidos no certificado de conformidade, através de meios electrónicos, à entidade do Estado-Membro responsável pela matrícula.
8. Só o fabricante está autorizado a emitir duplicados do certificado de conformidade. A menção «duplicado» deve figurar de forma bem visível na página de rosto de todos os duplicados do certificado.
Artigo 19.o
Marca de homologação CE
1. O fabricante de um componente ou de uma unidade técnica, quer estes façam ou não parte de um sistema, deve apor em cada componente ou unidade fabricados em conformidade com o tipo homologado a marca de homologação CE exigida pela directiva específica ou regulamento aplicáveis.
2. No caso de não ser exigida a marca de homologação CE, o fabricante deve apor, no mínimo, a sua firma ou marca comercial, o número do tipo e/ou um número de identificação.
3. A marca de homologação CE deve respeitar o disposto no apêndice do anexo VII.
CAPÍTULO VIII
NOVOS CONCEITOS OU TECNOLOGIAS INCOMPATÍVEIS COM AS DIRECTIVAS ESPECÍFICAS
Artigo 20.o
Isenções relativas a novas tecnologias ou novos conceitos
1. A pedido do fabricante, os EstadosMembros podem conceder a homologação CE a um tipo de sistema, componente ou unidade técnica que incorpore tecnologias ou conceitos incompatíveis com um ou mais dos actos regulamentares enumerados na parte I do anexo IV, sob reserva de autorização da Comissão nos termos do n.o 3 do artigo 40.o
2. Enquanto se aguarda uma decisão relativamente à concessão ou recusa de autorização, o Estado-Membro pode conceder uma homologação provisória, com validade limitada ao seu território nacional, aplicável ao modelo de veículo abrangido pela isenção requerida, desde que informe imediatamente desse facto a Comissão e os outros Estados-Membros por meio de um dossier com os seguintes elementos:
a) |
As razões por que as tecnologias ou conceitos em questão tornam incompatíveis o sistema, o componente ou a unidade técnica com os requisitos aplicáveis; |
b) |
Uma descrição das questões de segurança e de protecção do ambiente em causa e das medidas tomadas; |
c) |
Uma descrição dos ensaios e dos seus resultados que demonstre, pelo menos, um nível equivalente de segurança e de protecção ambiental, em comparação com os requisitos objecto do pedido de isenção. |
3. Qualquer outro Estado-Membro pode decidir aceitar no seu território a homologação provisória a que se refere o n.o 2.
4. A Comissão deve decidir, nos termos do n.o 3 do artigo 40.o, se autoriza ou não o Estado-Membro a conceder a homologação CE a esse modelo de veículo.
Se for caso disso, a decisão deve também estabelecer se a validade é objecto de quaisquer restrições, por exemplo, em termos de prazo. Em qualquer caso, a validade da homologação não deve ser inferior a trinta e seis meses.
Se a Comissão decidir recusar a autorização, o Estado-Membro informa de imediato o titular da homologação provisória a que se refere o n.o 2 do presente artigo de que essa homologação fica revogada seis meses após a data da decisão da Comissão. Todavia, a matrícula, venda ou entrada em circulação dos veículos fabricados em conformidade com a homologação provisória antes da sua revogação é permitida nos Estados-Membros que tiverem aceite a homologação provisória.
5. O presente artigo não é aplicável quando um sistema, componente ou unidade técnica estiverem em conformidade com um regulamento UNECE ao qual a Comunidade tenha aderido.
Artigo 21.o
Medidas necessárias
1. Caso considere que existem fundamentos sólidos para a concessão de uma isenção ao abrigo do artigo 20.o, a Comissão deve aprovar de imediato as medidas necessárias para adaptar as directivas ou regulamentos específicos em causa ao progresso tecnológico. Atendendo a que se destinam a alterar elementos não essenciais das directivas ou regulamentos específicos enumerados na parte I do anexo IV, estas medidas devem ser aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 2 do artigo 40.o
Caso a isenção prevista no artigo 20.o se refira a um regulamento UNECE, a Comissão deve apresentar uma proposta de alteração ao regulamento UNECE em causa, nos termos do Acordo de 1958 revisto.
2. Assim que os actos regulamentares aplicáveis tiverem sido alterados, qualquer restrição relacionada com a isenção deve ser imediatamente revogada.
Caso não tenham sido aprovadas as medidas necessárias para adaptar os actos regulamentares, a validade da isenção pode ser prorrogada, a pedido do Estado-Membro que concedeu a homologação, por meio de uma nova decisão aprovada nos termos do n.o 3 do artigo 40.o
CAPÍTULO IX
VEÍCULOS PRODUZIDOS EM PEQUENAS SÉRIES
Artigo 22.o
Homologação CE de pequenas séries
1. A pedido do fabricante, e dentro dos limites quantitativos estabelecidos no ponto 1 da parte A do anexo XII, os Estados-Membros devem conceder, nos termos do n.o 4 do artigo 6.o, a homologação CE a modelos de veículos que cumpram, no mínimo, os requisitos indicados no apêndice da parte I do anexo IV.
2. O n.o 1 não é aplicável aos veículos para fins especiais.
3. Os certificados de homologação CE devem ser numerados nos termos do anexo VII.
Artigo 23.o
Homologação nacional de pequenas séries
1. No caso dos veículos produzidos dentro dos limites quantitativos especificados no ponto 2 da parte A do anexo XII, os Estados-Membros podem dispensar a aplicação de uma ou mais disposições de um ou mais actos regulamentares enumerados nos anexos IV ou XI, desde que estabeleçam requisitos alternativos adequados.
Por «requisitos alternativos» entendem-se as disposições administrativas e os requisitos técnicos destinados a garantir um nível de segurança rodoviária e de protecção do ambiente que seja o mais equivalente possível ao nível proporcionado pelas disposições do anexo IV ou do anexo XI, consoante o caso.
2. Os Estados-Membros podem, no caso dos veículos referidos no n.o 1, dispensar a aplicação de uma ou mais disposições da presente directiva.
3. As isenções previstas nos n.os 1 e 2 só devem ser concedidas quando o Estado-Membro tiver motivos razoáveis para tal.
4. Para efeitos de homologação de veículos nos termos do presente artigo, os Estados-Membros devem aceitar os sistemas, componentes ou unidades técnicas homologados em conformidade com os actos regulamentares enumerados no anexo IV.
5. O certificado de homologação deve especificar a natureza das isenções concedidas ao abrigo dos n.os 1 e 2.
O certificado de homologação, cujo modelo consta do anexo VI, não deve ter no cabeçalho a menção «certificado de homologação CE de um veículo». Os certificados de homologação devem, contudo, ser numerados nos termos do anexo VII.
6. A validade da homologação é limitada ao território do Estado-Membro que a concedeu. Todavia, a pedido do fabricante, a entidade homologadora deve enviar, por correio registado ou por correio electrónico, uma cópia do certificado de homologação, juntamente com os respectivos anexos, às entidades homologadoras dos Estados-Membros designados pelo fabricante.
No prazo de sessenta dias a contar da recepção, os Estados-Membros em questão devem decidir se aceitam ou não a homologação. Devem comunicar formalmente essa decisão à entidade homologadora referida no primeiro parágrafo.
Os Estados-Membros não devem recusar a homologação, a não ser que tenham motivos razoáveis para considerar que as disposições técnicas em relação às quais o veículo foi homologado não são equivalentes às suas disposições nacionais.
7. A pedido de um requerente que pretenda vender, matricular ou colocar em circulação um veículo noutro Estado-Membro, o Estado-Membro que concedeu a homologação deve fornecer a esse requerente uma cópia do certificado de homologação, incluindo o dossier de homologação.
A venda, a matrícula ou a entrada em circulação do veículo deve ser autorizada pelos Estados-Membros, a não ser que tenham motivos razoáveis para considerar que as disposições técnicas em relação às quais o veículo foi homologado não são equivalentes às suas disposições nacionais.
CAPÍTULO X
HOMOLOGAÇÕES INDIVIDUAIS
Artigo 24.o
Homologações individuais
1. Os Estados-Membros podem isentar um determinado veículo, quer seja único, quer não, do cumprimento de uma ou mais das disposições da presente directiva ou de um ou mais dos actos regulamentares enumerados nos anexos IV ou XI, desde que imponham requisitos alternativos.
As isenções previstas no primeiro parágrafo só devem ser concedidas quando o Estado-Membro tiver motivos razoáveis para tal.
Por «requisitos alternativos» entendem-se as disposições administrativas e os requisitos técnicos destinados a garantir um nível de segurança rodoviária e de protecção do ambiente que seja o mais equivalente possível ao nível proporcionado pelas disposições do anexo IV ou do anexo XI, consoante o caso.
2. Os Estados-Membros não devem efectuar ensaios destrutivos. Devem utilizar todas as informações relevantes prestadas pelo requerente que provem a conformidade com os requisitos alternativos.
3. Os Estados-Membros devem aceitar qualquer homologação CE de um sistema, componente ou unidade técnica, em vez dos requisitos alternativos.
4. O pedido de homologação individual deve ser apresentado pelo fabricante, pelo proprietário do veículo ou por uma pessoa que actue em nome daqueles, desde que esta última esteja estabelecida na Comunidade.
5. Os Estados-Membros devem conceder a homologação individual se o veículo estiver conforme com a descrição anexada ao pedido e cumprir os requisitos técnicos que lhe são aplicáveis e devem emitir, sem atrasos injustificados, um certificado de homologação individual.
A configuração do certificado de homologação individual deve basear-se no modelo de certificado de homologação CE constante do anexo VI e conter, pelo menos, a informação necessária para completar o pedido de matrícula nos termos da Directiva 1999/37/CE do Conselho, de 29 de Abril de 1999, relativa aos documentos de matrícula dos veículos (13). Os certificados de homologação individual não devem apresentar no cabeçalho a menção «homologação CE de veículo».
Os certificados de homologação individual devem conter o número de identificação do veículo em causa.
6. A validade de uma homologação individual é limitada ao território do Estado-Membro que a concedeu.
No caso de o requerente pretender vender, matricular ou colocar em circulação noutro Estado-Membro um veículo ao qual tenha sido concedida uma homologação individual, o Estado-Membro que concedeu a homologação deve emitir, a pedido daquele, uma declaração sobre as disposições técnicas em relação às quais o veículo foi homologado.
A venda, a matrícula ou a entrada em circulação de um veículo ao qual tenha sido concedida uma homologação individual por um Estado-Membro nos termos do disposto no presente artigo devem ser autorizadas pelos outros Estados-Membros, a não ser que estes tenham motivos razoáveis para considerar que as disposições técnicas em relação às quais o veículo foi homologado não são equivalentes às suas disposições nacionais.
7. A pedido do fabricante ou do proprietário do veículo, os Estados-Membros devem conceder uma homologação individual a um veículo que cumpra o disposto na presente directiva e nos actos regulamentares enumerados no anexo IV ou no anexo XI, consoante o caso.
Nesse caso, os Estados-Membros aceitam a homologação individual e permitem a venda, a matrícula e a entrada em circulação do veículo.
8. As disposições do presente artigo podem ser aplicadas a veículos homologados nos termos da presente directiva que tenham sido modificados antes da sua primeira matrícula ou entrada em circulação.
Artigo 25.o
Disposições específicas
1. O procedimento previsto no artigo 24.o pode também aplicar-se a um veículo determinado durante as fases sucessivas do seu acabamento, nos termos do procedimento de homologação em várias fases.
2. O procedimento previsto no artigo 24.o não pode substituir uma fase intermédia dentro da sequência normal de um procedimento de homologação em várias fases, nem pode ser aplicado para obtenção da homologação de um veículo na primeira fase.
CAPÍTULO XI
MATRÍCULA, VENDA E ENTRADA EM CIRCULAÇÃO
Artigo 26.o
Matrícula, venda e entrada em circulação de veículos
1. Sem prejuízo do disposto nos artigos 29.o e 30.o, os Estados-Membros só autorizam a matrícula, a venda ou a entrada em circulação de veículos se estes estiverem acompanhados de um certificado de conformidade válido emitido nos termos do artigo 18.o
No caso de veículos incompletos, os Estados-Membros devem autorizar a respectiva venda mas podem recusar a matrícula definitiva e a entrada em circulação enquanto aqueles permanecerem incompletos.
2. Os veículos que beneficiem de uma isenção relativamente à obrigatoriedade de um certificado de conformidade só podem ser matriculados, vendidos ou postos em circulação se cumprirem os requisitos técnicos aplicáveis da presente directiva.
3. No que diz respeito aos veículos produzidos em pequenas séries, o número de veículos matriculados, vendidos ou postos em circulação durante um ano não deve ultrapassar o número de unidades indicado na parte A do anexo XII.
Artigo 27.o
Matrícula, venda e entrada em circulação de veículos de fim de série
1. Dentro dos limites estabelecidos na parte B do anexo XII e apenas durante um período limitado, os Estados-Membros podem matricular e autorizar a venda ou a entrada em circulação de veículos conformes com um modelo de veículo cuja homologação CE tenha caducado.
O primeiro parágrafo é aplicável, no território da Comunidade, apenas a veículos abrangidos por uma homologação CE válida aquando da sua produção, mas cuja matrícula ou entrada em circulação não se verificou antes de essa homologação CE ter caducado.
2. Pode recorrer-se à opção prevista no n.o 1, no caso dos veículos completos, durante um período de doze meses a contar da data em que a homologação CE tenha caducado e, no caso dos veículos completados, durante um período de dezoito meses a contar da mesma data.
3. O fabricante que pretenda beneficiar do disposto no n.o 1 deve apresentar um pedido à entidade competente de cada Estado-Membro afectado pela entrada em circulação dos veículos em causa. O pedido deve especificar as razões técnicas ou económicas que impedem a conformidade dos veículos com os novos requisitos técnicos.
No prazo de três meses a contar da recepção do pedido, os Estados-Membros em causa devem decidir se autorizam a matrícula dos veículos em causa no seu território e em que quantidade.
4. Os números 1, 2 e 3 aplicam-se, com as devidas adaptações, a veículos abrangidos por uma homologação nacional e que não foram matriculados, nem entraram em circulação, antes de a homologação nacional ter caducado, por força do artigo 45.o, devido à aplicação obrigatória do procedimento de homologação CE.
5. Os Estados-Membros devem aplicar as medidas adequadas para garantir que o número de veículos a matricular ou colocar em circulação no âmbito do procedimento previsto no presente artigo é efectivamente acompanhado.
Artigo 28.o
Venda e entrada em circulação de componentes e unidades técnicas
1. Os Estados-Membros só devem autorizar a venda ou a entrada em circulação de componentes ou unidades técnicas se estes satisfizerem os requisitos dos actos regulamentares aplicáveis e forem devidamente marcados nos termos do artigo 19.o
2. O n.o 1 não se aplica no caso de componentes ou unidades técnicas especificamente projectados ou fabricados para novos veículos não abrangidos pelo âmbito de aplicação da presente directiva.
3. Em derrogação do n.o 1, os Estados-Membros podem autorizar a venda e a entrada em circulação de componentes ou unidades técnicas que beneficiem de uma isenção da aplicação de uma ou mais disposições de um acto regulamentar ao abrigo do artigo 20.o, ou que se destinem a ser montados em veículos abrangidos por homologações concedidas ao abrigo dos artigos 22.o, 23.o ou 24.o, relativas ao componente ou unidade técnica em questão.
4. Em derrogação do n.o 1, e salvo disposição em contrário de um acto regulamentar, os Estados-Membros podem autorizar a venda e a entrada em circulação de componentes ou unidades técnicas que se destinem a ser montados em veículos para os quais, à data da sua entrada em circulação, a homologação CE não era exigida pela presente directiva ou pela Directiva 70/156/CEE.
CAPÍTULO XII
CLÁUSULAS DE SALVAGUARDA
Artigo 29.o
Veículos, sistemas, componentes ou unidades técnicas conformes com a presente directiva
1. Caso um Estado-Membro apure que veículos, sistemas, componentes ou unidades técnicas novos, embora estejam em conformidade com os requisitos aplicáveis ou devidamente marcados, representam um sério risco para a segurança rodoviária ou prejudicam gravemente o ambiente ou a saúde pública, pode, durante um período máximo de seis meses, não autorizar a matrícula de tais veículos ou a venda ou a entrada em circulação no seu território de tais veículos, componentes ou unidades técnicas.
Nesses casos, o Estado-Membro em questão notifica imediatamente do facto o fabricante, os outros Estados-Membros e a Comissão, indicando os fundamentos da sua decisão e, em particular, se esta resulta de:
— |
insuficiência dos actos regulamentares aplicáveis, ou |
— |
aplicação incorrecta dos requisitos aplicáveis. |
2. A Comissão consulta as partes envolvidas tão rapidamente quanto possível e, em particular, a entidade homologadora que concedeu a homologação, a fim de preparar a decisão.
3. Se as medidas referidas no n.o 1 forem atribuídas a insuficiência dos actos regulamentares aplicáveis, são tomadas as medidas apropriadas, a saber:
— |
no caso de directivas ou regulamentos específicos enumerados na parte I do anexo IV, a Comissão altera-os pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 2 do artigo 40.o, |
— |
no caso de regulamentos UNECE, a Comissão apresenta os necessários projectos de alteração aos regulamentos UNECE, nos termos do Acordo de 1958 revisto. |
4. Se as medidas referidas no n.o 1 forem atribuídas à aplicação incorrecta dos requisitos aplicáveis, a Comissão aprova as medidas apropriadas para garantir o cumprimento desses requisitos.
Artigo 30.o
Não-conformidade de veículos, sistemas, componentes ou unidades técnicas com o modelo ou tipo homologados
1. Se o Estado-Membro que tiver concedido a homologação CE determinar que os novos veículos, sistemas, componentes ou unidades técnicas acompanhados de certificado de conformidade ou que ostentam marca de homologação não estão em conformidade com o modelo ou tipo que homologou, deve tomar as medidas necessárias, incluindo, se for caso disso, a revogação da homologação, para assegurar que os veículos, sistemas, componentes ou unidades técnicas produzidos se tornem conformes com o modelo ou tipo homologados. A entidade homologadora desse Estado-Membro deve notificar as entidades homologadoras dos outros Estados-Membros das medidas tomadas.
2. Para efeitos do disposto no n.o 1, considera-se que não há conformidade com o modelo ou tipo homologados se forem encontradas discrepâncias em relação aos elementos contidos no certificado de homologação CE ou no dossier de homologação.
Não deve considerar-se que um veículo não está conforme com o modelo homologado se as margens de tolerância previstas pelos actos regulamentares aplicáveis forem respeitadas.
3. Se um Estado-Membro demonstrar que os novos veículos, componentes ou unidades técnicas acompanhados de certificado de conformidade ou que ostentam marca de homologação não estão em conformidade com o modelo ou tipo homologados, pode solicitar ao Estado-Membro que concedeu a homologação CE que verifique se os veículos, sistemas, componentes ou unidades técnicas em produção continuam a estar conformes com o modelo ou tipo homologado. Após recepção de um pedido desta natureza, o Estado-Membro em causa deve tomar as medidas devidas o mais rapidamente possível e, no máximo, no prazo de seis meses a contar da data do pedido.
4. As entidades homologadoras devem solicitar ao Estado-Membro que concedeu a homologação do sistema, componente, unidade técnica ou veículo incompleto que tome as medidas necessárias para assegurar que os veículos em produção se tornem novamente conformes com o modelo homologado, nos seguintes casos:
a) |
Homologação CE de um veículo, em que a não-conformidade do veículo se deve exclusivamente à não-conformidade de um sistema, componente ou unidade técnica; |
b) |
Homologação em várias fases, em que a não-conformidade de um veículo completado se deve exclusivamente à não-conformidade de um sistema, componente ou unidade técnica que é parte integrante do veículo incompleto, ou do próprio veículo incompleto. |
Após recepção de um pedido desta natureza, o Estado-Membro em causa deve tomar as medidas devidas, se necessário em cooperação com o Estado-Membro que apresenta o pedido, o mais rapidamente possível e, no máximo, no prazo de seis meses a contar da data do pedido. Se for demonstrada a não-conformidade, a entidade homologadora do Estado-Membro que concedeu a homologação CE do sistema, componente ou unidade técnica ou do veículo incompleto em causa deve tomar as medidas a que se refere o n.o 1.
5. As entidades homologadoras devem informar-se mutuamente, no prazo de vinte dias úteis, de qualquer revogação de uma homologação CE e dos respectivos fundamentos.
6. Se o Estado-Membro que concedeu a homologação CE contestar a falta de conformidade de que foi notificado, os Estados-Membros em causa esforçam-se por resolver o diferendo. A Comissão é mantida ao corrente da situação e, se for caso disso, procede a consultas adequadas com vista a encontrar uma solução.
Artigo 31.o
Venda e entrada em circulação de peças ou equipamentos susceptíveis de constituir um risco significativo para o correcto funcionamento de sistemas essenciais
1. Os Estados-Membros só devem permitir a venda, a colocação à venda ou a entrada em circulação de peças ou equipamentos que sejam susceptíveis de constituir um risco significativo para o correcto funcionamento de sistemas essenciais para a segurança do veículo ou para o seu desempenho ambiental homologadora se tais peças ou equipamentos tiverem sido autorizados por uma entidade ao abrigo dos n.os 5 a 10.
2. As peças ou equipamentos objecto da autorização referida no n.o 1 figuram na lista a estabelecer no anexo XIII. A decisão é precedida de uma avaliação que dá origem a um relatório e tenta estabelecer um equilíbrio justo entre os seguintes elementos:
a) |
A existência de um risco grave para a segurança ou para o desempenho ambiental dos veículos em que são montadas as peças ou equipamentos em causa; e |
b) |
O impacto nos consumidores e nos fabricantes, no mercado pós-venda, da imposição ao abrigo do presente artigo de uma eventual exigência de autorização para as peças ou equipamentos em causa. |
3. O n.o 1 não é aplicável às peças ou equipamentos de origem abrangidos por uma homologação de sistema de um veículo, nem às peças ou equipamentos homologados nos termos de um dos actos regulamentares enumerados no anexo IV, salvo se essas homologações disserem respeito a aspectos que não estejam abrangidos pelo disposto no n.o 1. O n.o 1 não se aplica às partes ou equipamentos produzidos exclusivamente para veículos de competição que não circulem em estradas públicas. Se as peças ou equipamentos enumerados no anexo XIII tiverem uma utilização dupla, isto é, para veículos de competição e para veículos que circulam em estrada, não podem ser vendidos nem destinados à venda ao público para serem utilizados ou montados em veículos que circulam em estradas públicas, salvo se satisfizerem os requisitos enunciados no presente artigo.
Se for caso disso, a Comissão aprova disposições para a identificação das peças ou equipamentos a que se refere o presente número.
4. A Comissão, após consulta das partes interessadas, estabelece o procedimento e os requisitos do processo de autorização a que se refere o n.o 1 e aprova as disposições relativas à subsequente actualização da lista estabelecida no anexo XIII. Esses requisitos devem incluir prescrições em matéria de segurança, protecção do ambiente e, se necessário, normas de ensaio. Podem basear-se nos actos regulamentares enumerados no anexo IV, podem ser desenvolvidos de acordo com os progressos tecnológicos em matéria de segurança, protecção do ambiente e ensaio ou, caso essa seja uma forma apropriada de assegurar os objectivos exigidos em termos de segurança ou ambiente, podem consistir numa comparação da peça ou equipamento com o desempenho ambiental ou de segurança do veículo de origem, ou de qualquer das suas peças, consoante o caso.
5. Para efeitos do disposto no n.o 1, o fabricante das peças ou equipamentos deve apresentar à entidade homologadora um relatório de ensaio, elaborado por um serviço técnico designado, que certifique que as peças ou equipamentos para os quais é solicitada autorização satisfazem os requisitos referidos no n.o 4. O fabricante só pode apresentar um pedido por tipo e por peça, junto de apenas uma entidade homologadora.
O pedido deve incluir elementos pormenorizados sobre o fabricante das peças ou equipamentos e sobre o tipo, a identificação e os números das peças ou equipamentos para os quais é solicitada autorização, bem como o nome do fabricante do veículo, o modelo do veículo e, se for caso disso, o ano de fabrico ou quaisquer outras informações que permitam identificar o veículo no qual se destinam a ser montadas as peças ou equipamentos em causa.
Caso a entidade homologadora considere, tendo em conta o relatório de ensaio e outros elementos de prova, que as peças ou equipamentos em causa satisfazem os requisitos referidos no n.o 4, emite, sem atrasos injustificados, um certificado ao fabricante. Esse certificado autoriza a venda, a colocação à venda ou a montagem em veículos na Comunidade das peças ou equipamentos em causa, sem prejuízo do disposto no segundo parágrafo do n.o 9.
6. As peças e elementos de equipamento autorizados ao abrigo do presente artigo devem ser adequadamente marcados.
A Comissão estabelece requisitos de marcação e de acondicionamento, bem como o modelo e o sistema de numeração do certificado referido no n.o 5.
7. Atendendo a que se destinam a alterar elementos não essenciais da presente directiva, nomeadamente completando-a, as medidas referidas nos n.os 2 a 6 devem ser aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 2 do artigo 40.o
8. O fabricante deve informar sem demora a entidade homologadora que emitiu o certificado de quaisquer alterações que afectem as condições em que este foi emitido. A entidade homologadora em causa decide se o certificado deve ser revisto ou reemitido e se são necessários novos ensaios.
Ao fabricante cabe a responsabilidade de garantir que as peças e equipamentos são produzidos e continuam a ser produzidos nas condições em que o certificado foi emitido.
9. Antes de emitir a autorização, a entidade homologadora deve verificar a existência de disposições e procedimentos satisfatórios para assegurar um controlo efectivo da conformidade da produção.
Caso a entidade homologadora constate que as condições de emissão da autorização deixaram de estar preenchidas, solicita ao fabricante que tome as medidas necessárias para garantir que as peças ou equipamentos passem de novo a estar em conformidade com a autorização. Se for caso disso, a entidade homologadora revoga a autorização.
10. Qualquer desacordo entre os Estados-Membros em relação aos certificados a que se refere o n.o 5 deve ser submetido à apreciação da Comissão. A Comissão toma medidas adequadas, nomeadamente, se for caso disso, a revogação da autorização, após consulta aos Estados-Membros.
11. O presente artigo não é aplicável a peças ou elementos de equipamento enquanto os mesmos não figurarem no anexo XIII. Para qualquer entrada ou grupo de entradas no anexo XIII é fixado um período transitório razoável, a fim de permitir que o fabricante da peça ou equipamento solicite uma autorização e a obtenha. Simultaneamente, pode ser fixada uma data, se for caso disso, para a exclusão da aplicação do presente artigo a peças e equipamentos destinados a veículos homologados antes dessa data.
12. Enquanto não for tomada uma decisão quanto a saber se uma peça ou um elemento de equipamento deve ou não ser incluído na lista a que se refere o n.o 1, os Estados-Membros podem manter em vigor as disposições nacionais respeitantes às peças ou equipamentos que sejam susceptíveis de constituir um risco significativo para o correcto funcionamento de sistemas essenciais para a segurança do veículo ou para o seu desempenho ambiental.
Logo que for tomada uma decisão, as disposições nacionais aplicáveis às peças e equipamentos em causa caducam.
13. A partir de 29 de Outubro de 2007, os Estados-Membros abstêm-se de aprovar novas disposições nacionais relativas a peças e equipamentos susceptíveis de comprometer o bom funcionamento de sistemas essenciais para a segurança do veículo ou o seu desempenho ambiental.
Artigo 32.o
Retirada de veículos do mercado
1. Um fabricante que tenha obtido uma homologação CE para um veículo e que, por força do disposto num acto regulamentar ou na Directiva 2001/95/CE, esteja obrigado a retirar do mercado veículos já vendidos, matriculados ou colocados em circulação pelo facto de um ou mais sistemas, componentes ou unidades técnicas montados no modelo de veículo em causa, quer aqueles tenham ou não sido homologados em conformidade com a presente directiva, representarem um risco sério para a segurança rodoviária, a saúde pública ou a protecção do ambiente, deve informar de imediato a entidade homologadora que concedeu a homologação do veículo.
2. O fabricante deve propor à entidade homologadora um conjunto de medidas apropriadas para eliminar os riscos referidos no n.o 1. A entidade homologadora deve comunicar sem demora as medidas propostas às entidades dos restantes Estados-Membros.
As entidades competentes devem assegurar que as medidas são efectivamente aplicadas nos respectivos territórios.
3. Se as medidas forem consideradas insuficientes pelas entidades em questão, ou se não tiverem sido aplicadas num prazo suficientemente breve, essas entidades devem informar sem demora a entidade homologadora que concedeu a homologação CE do veículo.
A entidade homologadora deve então informar o fabricante. Se a entidade homologadora que concedeu a homologação CE considerar que as medidas do fabricante não são satisfatórias, deve tomar todas as medidas de protecção necessárias, incluindo a revogação da homologação CE do veículo, se o fabricante não propuser e aplicar medidas correctivas eficazes. Em caso de revogação da homologação CE do veículo, a entidade homologadora em causa deve notificar o fabricante, as entidades homologadoras dos restantes Estados-Membros e a Comissão, por carta registada ou meio electrónico equivalente, no prazo de vinte dias úteis.
4. O presente artigo aplica-se igualmente às peças que não estejam sujeitas a qualquer requisito por força de um acto regulamentar.
Artigo 33.o
Notificação das decisões e vias de recurso
Qualquer decisão tomada ao abrigo das disposições de execução da presente directiva ou qualquer decisão de recusa ou revogação de uma homologação CE, de recusa de matrícula ou de proibição de vendas deve ser devidamente fundamentada.
A decisão deve ser notificada ao interessado, com indicação das vias de recurso e respectivos prazos previstos na legislação em vigor no Estado-Membro em causa.
CAPÍTULO XIII
REGULAMENTAÇÕES INTERNACIONAIS
Artigo 34.o
Regulamentos UNECE necessários à homologação CE
1. Os regulamentos UNECE a que a Comunidade aderiu, enumerados na parte I do anexo IV e no anexo XI, constituem parte integrante do regime de homologação CE de veículos, nos mesmos termos que as directivas e regulamentos específicos. Os regulamentos UNECE são aplicáveis às categorias de veículos indicadas nas colunas correspondentes, no quadro da parte I do anexo IV e no quadro do anexo XI.
2. Caso a Comunidade decida aplicar, a título obrigatório, um regulamento UNECE para efeitos da homologação CE de veículos, ao abrigo do n.o 4 do artigo 4.o da Decisão 97/836/CE, os anexos da presente directiva devem ser alterados no mesmo sentido pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 2 do artigo 40.o da presente directiva. O acto que alterar os anexos da presente directiva deve especificar igualmente as datas de aplicação obrigatória do regulamento UNECE ou das respectivas alterações. Os Estados-Membros revogam ou adaptam toda a legislação nacional incompatível com o regulamento UNECE em questão.
Caso esse regulamento UNECE substitua uma directiva ou um regulamento específicos em vigor, as entradas correspondentes na parte I do anexo IV e no anexo XI são substituídas pelo número do regulamento UNECE e a entrada correspondente na parte II do anexo IV é suprimida nos mesmos termos.
3. No caso referido no segundo parágrafo do n.o 2, a directiva ou regulamento específicos substituídos pelo regulamento UNECE são revogados pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 2 do artigo 40.o
Caso uma directiva específica seja revogada, os Estados-Membros revogam toda a legislação nacional aprovada para a transposição dessa directiva.
4. Pode fazer-se directamente referência, na presente directiva e nas directivas e regulamentos específicos, a normas e regulamentos internacionais sem que seja necessário reproduzi-los na ordem jurídica comunitária.
Artigo 35.o
Equivalência dos regulamentos UNECE às directivas e aos regulamentos
1. Os regulamentos UNECE enumerados na parte II do anexo IV são reconhecidos como equivalentes às directivas ou regulamentos específicos correspondentes na medida em que tenham o mesmo âmbito de aplicação e objecto.
As entidades homologadoras dos Estados-Membros aceitam as homologações concedidas em conformidade com esses regulamentos UNECE e, se for caso disso, as marcas de homologação correspondentes, em vez das homologações e das marcas de homologação que correspondam à directiva ou regulamento específicos equivalentes.
2. Caso a Comunidade decida aplicar, para efeitos do n.o 1, um novo regulamento UNECE ou um regulamento UNECE alterado, a parte II do anexo IV é alterada no mesmo sentido. Atendendo a que se destinam a alterar elementos não essenciais da presente directiva, tais medidas são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 2 do artigo 40.o
Artigo 36.o
Equivalência a outra regulamentação
O Conselho, deliberando por maioria qualificada sob proposta da Comissão, pode reconhecer a equivalência entre as condições ou disposições relativas à homologação CE de sistemas, componentes e unidades técnicas estabelecidas pela presente directiva e os procedimentos previstos por regulamentos internacionais ou de países terceiros, no âmbito de acordos multilaterais ou bilaterais entre a Comunidade e países terceiros.
CAPÍTULO XIV
PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÃO TÉCNICA
Artigo 37.o
Informações destinadas aos utilizadores
1. O fabricante não pode prestar quaisquer informações técnicas relacionadas com os elementos previstos na presente directiva ou nos actos regulamentares enumerados no anexo IV que difiram dos elementos que foram objecto das homologações concedidas pela entidade homologadora.
2. Se um acto regulamentar o previr expressamente, o fabricante deve pôr à disposição dos utilizadores todas as informações relevantes e as instruções necessárias, descrevendo quaisquer condições especiais ou restrições à utilização de um veículo, componente ou unidade técnica.
Essa informação deve ser prestada nas línguas oficiais da Comunidade. Deve ser disponibilizada, mediante o acordo da entidade homologadora, num documento de consulta apropriado, como seja o manual de instruções ou o manual de manutenção.
Artigo 38.o
Informações destinadas aos fabricantes de componentes ou unidades técnicas
1. O fabricante do veículo deve pôr à disposição dos fabricantes de componentes ou unidades técnicas todas as informações, incluindo, se for caso disso, os desenhos especificamente indicados no anexo ou apêndice de um acto regulamentar, que sejam necessárias para a homologação CE de componentes ou unidades técnicas ou para a obtenção da autorização prevista no artigo 31.o
O fabricante do veículo pode impor aos fabricantes de componentes e unidades técnicas um acordo vinculativo destinado a proteger a confidencialidade de qualquer informação que não seja do domínio público, nomeadamente a informação relacionada com direitos de propriedade intelectual.
2. O fabricante de componentes ou unidades técnicas, na sua qualidade de titular de um certificado de homologação CE que, nos termos do n.o 4 do artigo 10.o, inclua restrições quanto à utilização do componente ou da unidade técnica em causa e/ou condições especiais de montagem, deve prestar ao fabricante do veículo todas as informações detalhadas a esse respeito.
Se um acto regulamentar o previr, o fabricante de componentes ou unidades técnicas deve fornecer, em conjunto com os componentes ou unidades técnicas que produz, instruções relativas às restrições quanto à utilização e/ou às condições especiais de montagem.
CAPÍTULO XV
MEDIDAS DE EXECUÇÃO E ALTERAÇÕES
Artigo 39.o
Medidas de execução e alterações à presente directiva e às directivas e regulamentos específicos
1. A Comissão aprova as medidas necessárias à aplicação de cada directiva ou regulamento específico nos termos estabelecidos em cada directiva ou regulamento em causa.
2. A Comissão aprova alterações aos anexos da presente directiva ou às disposições constantes das directivas ou regulamentos específicos enumerados na parte I do anexo IV que sejam necessárias para os adaptar ao progresso do conhecimento técnico e científico ou às necessidades específicas das pessoas com deficiência.
3. A Comissão aprova alterações à presente directiva que sejam necessárias para estabelecer requisitos técnicos para veículos produzidos em pequenas séries, veículos homologados através do procedimento de homologação individual e veículos para fins especiais.
4. Se a Comissão tomar conhecimento de riscos sérios para os utentes da estrada ou para o ambiente que exijam medidas urgentes, pode alterar as disposições das directivas ou regulamentos específicos enumerados na parte I do anexo IV.
5. A Comissão aprova alterações que se revelem necessárias no interesse da boa administração e, em particular, as que sejam necessárias para garantir a coerência das directivas ou regulamentos específicos enumerados na parte I do anexo IV, quer entre si, quer em relação à demais legislação comunitária.
6. Se, nos termos da Decisão 97/836/CE, forem aprovados novos regulamentos UNECE ou alterações aos regulamentos UNECE em vigor aos quais a Comunidade tenha aderido, a Comissão deve alterar, de forma correspondente, os anexos da presente directiva.
7. Cada nova directiva específica ou novo regulamento específico deve introduzir as alterações adequadas nos anexos da presente directiva.
8. Os anexos da presente directiva podem ser alterados por meio de regulamentos.
9. Atendendo a que se destinam a alterar elementos não essenciais da presente directiva ou das directivas e regulamentos específicos, nomeadamente completando-os, as medidas referidas no presente artigo devem ser aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 2 do artigo 40.o
Artigo 40.o
Comité
1. A Comissão é assistida por um comité designado «Comité Técnico — Veículos a Motor» (CTVM).
2. Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os n.os 1 a 4 do artigo 5.o-A e o artigo 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o
3. Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 5.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o
O prazo previsto no n.o 6 do artigo 5.o da Decisão 1999/468/CE é de três meses.
CAPÍTULO XVI
DESIGNAÇÃO E NOTIFICAÇÃO DOS SERVIÇOS TÉCNICOS
Artigo 41.o
Designação dos serviços técnicos
1. Sempre que um Estado-Membro designe um serviço técnico, este deve cumprir o disposto na presente directiva.
2. Os serviços técnicos devem efectuar ou supervisionar os ensaios exigidos para a homologação ou as inspecções especificados na presente directiva ou num dos actos regulamentares enumerados no anexo IV, salvo quando sejam expressamente autorizados procedimentos alternativos. Os serviços técnicos não podem efectuar ensaios nem inspecções para os quais não tenham sido devidamente designados.
3. Os serviços técnicos enquadram-se numa ou mais das seguintes quatro categorias de actividades, em função das suas competências:
a) |
Categoria A: serviços técnicos que efectuam nas suas próprias instalações os ensaios referidos na presente directiva e nos actos regulamentares enumerados no anexo IV; |
b) |
Categoria B: serviços técnicos que supervisionam os ensaios referidos na presente directiva e nos actos regulamentares enumerados no anexo IV efectuados nas instalações do fabricante ou nas instalações de um terceiro; |
c) |
Categoria C: serviços técnicos que avaliam e inspeccionam regularmente os métodos de controlo da conformidade da produção utilizados pelo fabricante; |
d) |
Categoria D: serviços técnicos que supervisionam ou efectuam ensaios ou inspecções no âmbito da fiscalização da conformidade da produção. |
4. Os serviços técnicos devem demonstrar que dispõem de competências adequadas, conhecimentos técnicos especializados e experiência comprovada nos domínios específicos abrangidos pela presente directiva e pelos actos regulamentares enumerados no anexo IV.
Além disso, os serviços técnicos devem cumprir as normas constantes do apêndice 1 do anexo V que sejam aplicáveis às actividades que exercem. Este requisito não se aplica, no entanto, à última fase do procedimento de homologação em várias fases a que se refere o n.o 1 do artigo 25.o
5. A entidade homologadora pode agir como serviço técnico para uma ou mais das actividades a que se refere o n.o 3.
6. Um fabricante ou um subcontratante agindo em nome daquele pode ser designado como serviço técnico para as actividades da categoria A no que diz respeito aos actos regulamentares enumerados no anexo XV.
A Comissão altera a lista desses actos regulamentares, se for caso disso, pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 2 do artigo 40.o
7. As entidades a que se referem os n.os 5 e 6 devem cumprir o disposto no presente artigo.
8. Os serviços técnicos de países terceiros não designados nos termos do n.o 6 só podem ser notificados ao abrigo do artigo 43.o no âmbito de um acordo bilateral entre a Comunidade e o país terceiro em causa.
Artigo 42.o
Avaliação das competências dos serviços técnicos
1. As competências referidas no artigo 41.o devem ser atestadas por um relatório de avaliação elaborado por uma entidade competente. Esse relatório pode incluir um certificado de acreditação emitido por um organismo de acreditação.
2. A avaliação na qual se baseia o relatório referido no n.o 1 é efectuada nos termos do disposto no apêndice 2 do anexo V.
O relatório de avaliação é revisto após um período máximo de três anos.
3. O relatório de avaliação é comunicado à Comissão, a pedido desta.
4. A entidade homologadora que agir como serviço técnico atesta o cumprimento dos requisitos mediante a apresentação de documentos comprovativos.
A verificação do cumprimento inclui uma avaliação da actividade em causa efectuada por inspectores independentes. Os inspectores podem pertencer à mesma organização, desde que sejam geridos autonomamente em relação ao pessoal que realiza a actividade avaliada.
5. Um fabricante ou um subcontratante agindo em nome daquele, designado como serviço técnico, deve cumprir as disposições aplicáveis do presente artigo.
Artigo 43.o
Procedimentos de notificação
1. Os Estados-Membros devem notificar à Comissão, para cada serviço técnico designado, o nome, o endereço, incluindo o endereço de correio electrónico, os responsáveis e a categoria de actividades em causa. Devem notificar-lhe quaisquer ulteriores alterações destes elementos.
O acto de notificação deve indicar para que actos regulamentares foram designados os serviços técnicos.
2. Um serviço técnico só pode exercer as actividades descritas no artigo 41.o para efeitos de homologação se tiver sido previamente notificado à Comissão.
3. Um mesmo serviço técnico pode ser designado e notificado por vários Estados-Membros, independentemente da categoria de actividades que exerça.
4. Quando, nos termos de um acto regulamentar, deva ser designada uma organização específica ou organismo competente cuja actividade não se enquadre nas actividades abrangidas pelo artigo 41.o, a notificação é efectuada nos termos do presente artigo.
5. A Comissão publica no seu sítio web a lista das entidades homologadoras e dos serviços técnicos, bem como os respectivos dados.
CAPÍTULO XVII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 44.o
Disposições transitórias
1. Na falta das alterações necessárias à presente directiva para incluir veículos ainda não abrangidos pelo seu âmbito de aplicação ou para completar as disposições técnicas e administrativas relativas à homologação de veículos de outras categorias além da M1 produzidos em pequenas séries e para estabelecer disposições administrativas e técnicas harmonizadas relativas ao procedimento de homologação individual, e até ao termo dos períodos de transição previstos no artigo 45.o, os Estados-Membros devem continuar a conceder homologações nacionais para esses veículos, desde que estas se baseiem nos requisitos técnicos harmonizados estabelecidos na presente directiva.
2. A pedido do fabricante ou, no caso de uma homologação individual, do proprietário do veículo e mediante apresentação das informações exigidas, o Estado-Membro em questão deve preencher e emitir o certificado de homologação ou o certificado de homologação individual, consoante o caso. O certificado deve ser entregue ao requerente.
Em relação a veículos do mesmo modelo, os outros Estados-Membros devem aceitar uma cópia autenticada como prova de que os ensaios exigidos foram efectuados.
3. Caso seja necessário matricular noutro Estado-Membro um veículo específico abrangido por uma homologação individual, esse Estado-Membro pode requerer à entidade homologadora que emitiu o certificado de homologação individual quaisquer informações suplementares que atestem pormenorizadamente a natureza dos requisitos técnicos que aquele veículo específico satisfaz.
4. Na falta de harmonização dos regimes de matrícula e tributação dos Estados-Membros em relação aos veículos abrangidos pela presente directiva, os Estados-Membros podem utilizar os códigos nacionais para facilitar a matrícula e a tributação nos respectivos territórios. Para este efeito, os Estados-Membros podem subdividir as versões indicadas na parte II do anexo III, desde que as informações utilizadas para a subdivisão sejam expressamente indicadas no dossier de homologação ou possam ser dele deduzidas por meio de simples cálculos.
Artigo 45.o
Datas de aplicação da homologação CE
1. No que diz respeito à homologação CE, os Estados-Membros devem conceder esta homologação aos novos modelos de veículos a partir das datas especificadas no anexo XIX.
2. A pedido do fabricante, os Estados-Membros podem conceder a homologação CE a novos modelos de veículos a partir de 29 de Abril de 2009.
3. Até às datas especificadas na quarta coluna do quadro constante do anexo XIX, o n.o 1 do artigo 26.o não é aplicável aos novos veículos para os quais tenha sido concedida homologação nacional antes das datas especificadas na terceira coluna desse anexo, ou a veículos para os quais não tenha sido concedida qualquer homologação.
4. A pedido do fabricante, e até às datas especificadas na terceira coluna das linhas 6 e 9 do quadro constante do anexo XIX, os EstadosMembros devem continuar a conceder homologações nacionais, em alternativa à homologação CE, aos veículos das categorias M2 e M3, desde que tais veículos e seus sistemas, componentes e unidades técnicas tenham sido homologados nos termos dos actos regulamentares enumerados na parte I do anexo IV da presente directiva.
5. A presente directiva não invalida qualquer homologação CE concedida a veículos da categoria M1 antes de 29 de Abril de 2009, nem impede a extensão dessas homologações.
6. No que diz respeito às homologações CE de novos tipos de sistemas, componentes ou unidades técnicas, os Estados-Membros devem aplicar a presente directiva a partir de 29 de Abril de 2009.
A presente directiva não invalida qualquer homologação CE concedida a sistemas, componentes ou unidades técnicas antes de 29 de Abril de 2009, nem impede a extensão dessas homologações.
Artigo 46.o
Sanções
Os Estados-Membros determinam as sanções aplicáveis em caso de violação das disposições da presente directiva, em especial as proibições constantes do artigo 31.o ou dele decorrentes, e dos actos regulamentares enumerados na parte I do anexo IV, e tomam as medidas necessárias para a sua aplicação. As sanções previstas devem ser efectivas, proporcionadas e dissuasivas. Os Estados-Membros notificam estas disposições à Comissão até 29 de Abril de 2009, e quaisquer ulteriores alterações das mesmas no mais breve prazo possível.
Artigo 47.o
Avaliação
1. Até 29 de Abril de 2011 os Estados-Membros devem informar a Comissão sobre a aplicação dos procedimentos de homologação previstos na presente directiva, em especial da aplicação do procedimento de homologação em várias fases. Se for caso disso, a Comissão deve propor as alterações consideradas necessárias para aperfeiçoar o processo de homologação.
2. Com base nas informações prestadas ao abrigo do n.o 1, a Comissão apresenta um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre a aplicação da presente directiva até 29 de Outubro de 2011. Se for caso disso, a Comissão pode propor o adiamento das datas de aplicação previstas no artigo 45.o
Artigo 48.o
Transposição
1. Os Estados-Membros devem aprovar e publicar antes de 29 de Abril de 2009 as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento às alterações substanciais introduzidas na presente directiva e devem comunicar de imediato à Comissão o texto das referidas disposições.
Os Estados-Membros devem aplicar essas disposições a partir de 29 de Abril de 2009.
Quando os Estados-Membros aprovarem essas disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. Essas disposições devem igualmente incluir uma menção que precise que as remissões, nas disposições legislativas, regulamentares e administrativas em vigor, para as directivas revogadas pela presente directiva devem entender-se como sendo feitas para a presente directiva. As modalidades daquela referência e desta menção incumbem aos Estados-Membros.
2. Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que aprovarem nas matérias reguladas pela presente directiva.
Artigo 49.o
Revogação
A Directiva 70/156/CEE é revogada com efeitos a partir de 29 de Abril de 2009, sem prejuízo das obrigações dos Estados-Membros no que diz respeito aos prazos de transposição para o direito interno e de aplicação das directivas enumeradas na parte B do anexo XX.
As referências à directiva revogada entendem-se como feitas à presente directiva e devem ler-se nos termos do quadro de correspondência constante do anexo XXI.
Artigo 50.o
Entrada em vigor
A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 51.o
Destinatários
Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.
Feito em Bruxelas, em 5 de Setembro de 2007.
Pelo Parlamento Europeu
O Presidente
H.-G. PÖTTERING
Pelo Conselho
O Presidente
M. LOBO ANTUNES
(1) JO C 108 de 30.4.2004, p. 29.
(2) Parecer do Parlamento Europeu de 11 de Fevereiro de 2004 (JO C 97 E de 22.4.2004, p. 370), posição comum do Conselho de 11 de Dezembro de 2006 (JO C 64 E de 20.3.2007, p. 1) e posição do Parlamento Europeu de 10 de Maio de 2007 (ainda não publicada no Jornal Oficial). Decisão do Conselho de 23 de Julho de 2007.
(3) JO L 42 de 23.2.1970, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 715/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 171 de 29.6.2007, p. 1).
(4) JO L 225 de 10.8.1992, p. 1.
(5) JO L 184 de 17.7.1999, p. 23. Decisão alterada pela Decisão 2006/512/CE (JO L 200 de 22.7.2006, p. 11).
(6) JO L 346 de 17.12.1997, p. 78.
(7) JO L 11 de 15.1.2002, p. 4.
(8) JO L 171 de 29.6.2007, p. 1.
(9) JO C 321 de 31.12.2003, p. 1.
(10) JO L 171 de 9.7.2003, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2006/96/CE do Conselho (JO L 363 de 20.12.2006, p. 81).
(11) JO L 124 de 9.5.2002, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2006/96/CE do Conselho.
(12) JO L 157 de 9.6.2006, p. 24.
(13) JO L 138 de 1.6.1999, p. 57. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2006/103/CE (JO L 363 de 20.12.2006, p. 344).
LISTA DE ANEXOS
Anexo I |
Lista completa de informações para efeitos de homologação CE de veículos |
Anexo II |
Definição das categorias e modelos de veículos |
Anexo III |
Ficha de informações para efeitos de homologação CE de veículos |
Anexo IV |
Lista de requisitos para efeitos de homologação CE de veículos |
Apêndice: |
Lista de requisitos para efeitos de homologação CE de veículos da categoria M1 produzidos em pequenas séries |
Anexo V |
Procedimentos a seguir durante o processo de homologação CE de veículos |
Apêndice 1: |
Normas a respeitar pelas entidades referidas no artigo 41.o |
Apêndice 2: |
Procedimento de avaliação dos serviços técnicos |
Anexo VI |
Certificado de homologação CE |
Apêndice: |
Lista dos actos regulamentares com os quais um modelo de veículo deve estar em conformidade |
Anexo VII |
Sistema de numeração dos certificados de homologação CE |
Apêndice: |
Marca de homologação CE de componente ou de unidade técnica |
Anexo VIII |
Resultados dos ensaios |
Anexo IX |
Certificado CE de conformidade |
Anexo X |
Conformidade dos processos de produção |
Anexo XI |
Natureza dos veículos para fins especiais e disposições aplicáveis |
Apêndice 1: |
Autocaravanas, ambulâncias e carros funerários |
Apêndice 2: |
Veículos blindados |
Apêndice 3: |
Veículos acessíveis em cadeira de rodas |
Apêndice 4: |
Outros veículos para fins especiais (incluindo caravanas) |
Apêndice 5: |
Gruas móveis |
Anexo XII |
Limites das pequenas séries e dos fins de série |
Anexo XIII |
Lista das peças ou equipamentos susceptíveis de constituir um risco significativo para o correcto funcionamento de sistemas essenciais para a segurança do veículo ou para o seu desempenho ambiental, os requisitos relativos ao seu desempenho, procedimentos de ensaio adequados e disposições relativas à marcação e à embalagem |
Anexo XIV |
Lista de homologações CE emitidas com base em actos regulamentares |
Anexo XV |
Lista dos actos regulamentares relativamente aos quais um fabricante pode ser designado como serviço técnico |
Anexo XVI |
Lista dos actos regulamentares relativamente aos quais o fabricante ou o serviço técnico podem utilizar métodos de ensaio virtual |
Apêndice 1: |
Condições gerais aplicáveis aos métodos de ensaio virtual |
Apêndice 2: |
Condições específicas aplicáveis aos métodos de ensaio virtual |
Anexo XVII |
Procedimentos a seguir durante o processo de homologação CE em várias fases |
Apêndice: |
Modelo da chapa adicional do fabricante |
Anexo XVIII |
Certificado de origem do veículo — Declaração do fabricante de veículos de base/incompletos que não sejam acompanhados de certificado de conformidade |
Anexo XIX |
Calendário de aplicação da presente directiva relativamente à homologação |
Anexo XX |
Prazos de transposição das directivas revogadas para o direito interno |
Anexo XXI |
Quadro de correspondência |
ANEXO I
Lista completa de informações para efeitos de homologação CE de veículos
Todas as fichas de informações da presente directiva e de directivas ou regulamentos específicos devem conter apenas excertos desta lista completa e seguir o respectivo sistema de numeração de pontos.
As informações seguintes, se for caso disso, serão fornecidas em triplicado e incluirão um índice. Se houver desenhos, serão fornecidos à escala adequada e com pormenor suficiente, em formato A4 ou dobrados nesse formato. Se houver fotografias, deverão ser suficientemente pormenorizadas.
Caso os sistemas, componentes ou unidades técnicas possuam funções com comando electrónico, serão fornecidas informações relativas ao respectivo desempenho.
(Para notas explicativas, é favor consultar a última página do presente anexo.)
0. GENERALIDADES
0.1. Marca (designação comercial do fabricante):
Modelo:
0.2.0.1. Quadro:
0.2.0.2. Carroçaria/veículo completo:
0.2.1. Designação(ões) comercial(ais):
Meios de identificação do modelo, se marcados no veículo/componente/unidade técnica (b) (1):
0.3.0.1. Quadro:
0.3.0.2. Carroçaria/veículo completo:
Localização dessa marcação:
0.3.1.1. Quadro:
0.3.1.2. Carroçaria/veículo completo:
Categoria do veículo (c):
0.4.1. Classificação(ões) baseada(s) nas mercadorias perigosas que o veículo se destina a transportar:
0.5. Nome e morada do fabricante:
Localização e modo de fixação das chapas regulamentares e localização do número de identificação do veículo
0.6.1. No quadro:
0.6.2. Na carroçaria:
0.7. No caso de componentes e unidades técnicas, localização e método de fixação da marca de homologação CE:
0.8. Nome(s) e morada(s) da(s) instalação(ões) de montagem:
0.9. Nome e morada do (eventual) representante do fabricante:
1. DESIGNAÇÃO(ÕES) DA CONSTITUIÇÃO GERAL DO VEÍCULO
1.1. Fotografias e/ou desenhos de um veículo representativo:
1.2. Desenho cotado do veículo completo:
Número de eixos e rodas:
1.3.1. Número e posição de eixos com rodado duplo:
1.3.2. Número e posição de eixos direccionais:
1.3.3. Eixos motores (número, posição, interligação):
1.4. Quadro (no caso de existir) (desenho global):
1.5. Materiais das longarinas (d):
1.6. Localização e disposição do motor:
1.7. Cabina (avançada ou normal)(z):
Lado da condução: direito/esquerdo (1)
1.8.1. O veículo está equipado para se deslocar no trânsito que circula pela direita/esquerda (1)
1.9. Especificar se o veículo a motor se destina a atrelar semi-reboques ou outros reboques e se o reboque é um semi-reboque, um reboque com lança ou um reboque de eixo(s) central(ais); especificar os veículos especialmente concebidos para o transporte de mercadorias a temperatura controlada:
2. MASSAS E DIMENSÕES (e) (em kg e mm) (ver desenho, quando aplicável)
Distância(s) entre os eixos (em carga máxima) (f):
Para os semi-reboques
2.1.1.1. Distância entre o eixo do cabeçote de engate e o eixo mais à retaguarda do semi-reboque:
2.1.1.2. Distância máxima entre o eixo do cabeçote de engate e um ponto qualquer da parte da frente do semi-reboque:
2.1.1.3. Distância entre eixos especial dos semi-reboques (conforme definida no n.o 7.6.1.2 do anexo I da Directiva 97/27/CE):
Para veículos que atrelam semi-reboques
2.2.1. Avanço do prato de engate (máximo e mínimo; indicar os valores admissíveis no caso de um veículo incompleto) (g):
2.2.2. Altura máxima do prato (normalizada) (h):
Via(s) e largura(s) dos eixos
2.3.1. Via de cada eixo direccional (i):
2.3.2. Via de todos os outros eixos (i):
2.3.3. Largura do eixo da retaguarda mais largo:
2.3.4. Largura do eixo mais à frente (medida na parte mais exterior dos pneumáticos, excluindo o abaulamento dos pneumáticos próximo do chão):
Gama de dimensões (exteriores) do veículo
Para o quadro sem carroçaria
Comprimento (j):
2.4.1.1.1. Comprimento máximo admissível:
2.4.1.1.2. Comprimento mínimo admissível:
Largura (k):
2.4.1.2.1. Largura máxima admissível:
2.4.1.2.2. Largura mínima admissível:
2.4.1.3. Altura (em ordem de marcha) (l) (para suspensões ajustáveis em altura, indicar a posição normal de marcha):
Consola dianteira (m):
2.4.1.4.1. Ângulo de ataque (na): … graus.
Consola traseira (n):
2.4.1.5.1. Ângulo de saída (nb): … graus.
2.4.1.5.2. Consolas máxima e mínima admissíveis do ponto de engate (nd):
Distância ao solo (conforme definida no n.o 4.5 da parte A do anexo II)
2.4.1.6.1. Entre os eixos:
2.4.1.6.2. Sob o(s) eixo(s) da frente:
2.4.1.6.3. Sob o(s) eixo(s) da retaguarda:
2.4.1.7. Ângulo de rampa (nc): … graus.
2.4.1.8. Posições extremas admissíveis do centro de gravidade da carroçaria e/ou dos arranjos interiores e/ou do equipamento e/ou da carga:
Para o quadro com carroçaria
Comprimento (j):
2.4.2.1.1. Comprimento da área de carga:
Largura (k):
2.4.2.2.1. Espessura das paredes (no caso de veículos concebidos para o transporte de mercadorias a temperatura controlada):
2.4.2.3. Altura (em ordem de marcha) (l) (para suspensões ajustáveis em altura, indicar a posição normal de marcha):
Consola dianteira (m):
2.4.2.4.1. Ângulo de ataque (na): … graus.
Consola traseira (n):
2.4.2.5.1. Ângulo de saída (nb): … graus.
2.4.2.5.2. Consolas máxima e mínima admissíveis do ponto de engate (nd):
Distância ao solo (conforme definida no n.o 4.5 da parte A do anexo II)
2.4.2.6.1. Entre os eixos:
2.4.2.6.2. Sob o(s) eixo(s) da frente:
2.4.2.6.3. Sob o(s) eixo(s) da retaguarda:
2.4.2.7. Ângulo de rampa (nc): … graus.
2.4.2.8. Posições extremas admissíveis do centro de gravidade da carga (no caso de carga não uniformizada):
2.4.2.9. Posição do centro de gravidade do veículo (M2 e M3) e a sua massa máxima em carga tecnicamente admissível no sentido longitudinal, transversal e vertical:
Para a carroçaria homologada sem quadro (veículos das categorias M2 e M3)
2.4.3.1. Comprimento (j):
2.4.3.2. Largura (k):
2.4.3.3. Altura nominal (em ordem de marcha) (l) no tipo de quadro a que se destina (para suspensões ajustáveis em altura, indicar a posição normal de marcha):
Massa do quadro (sem cabina, sem líquido de arrefecimento, sem lubrificantes, sem combustível, sem roda de reserva, sem ferramentas e sem condutor):
2.5.1. Distribuição dessa massa pelos eixos:
Massa do veículo com carroçaria e, no caso de um veículo destinado a rebocar que não seja da categoria M1, com dispositivo de engate, se montado pelo fabricante, em ordem de marcha, ou massa do quadro ou do quadro com cabina, sem carroçaria e/ou sem dispositivo de engate, se o fabricante não montar a carroçaria nem o dispositivo de engate (com líquidos, ferramentas, roda de reserva, se montada, e condutor e, para os autocarros, um tripulante, se existir um banco de tripulante no veículo) (o) (máximo e mínimo para cada variante):
2.6.1. Distribuição dessa massa pelos eixos e, no caso de um semi-reboque ou reboque de eixo(s) central(ais), carga sobre o ponto de engate (máximo e mínimo para cada variante):
Massa mínima do veículo completado declarada pelo fabricante, no caso de um veículo incompleto:
2.7.1. Distribuição dessa massa pelos eixos e, no caso de um semi-reboque ou reboque de eixo(s) central(ais), carga no ponto de engate:
Massa máxima em carga tecnicamente admissível, declarada pelo fabricante (y) (*):
2.8.1. Distribuição dessa massa pelos eixos e, no caso de um semi-reboque ou reboque de eixo(s) central(ais), carga no ponto de engate (*):
2.9. Massa máxima tecnicamente admissível sobre cada eixo:
2.10. Massa máxima tecnicamente admissível sobre cada grupo de eixos:
Massa rebocável máxima tecnicamente admissível do veículo a motor no caso de um:
2.11.1. Reboque com lança:
2.11.2. Semi-reboque:
Reboque de eixo(s) central(ais):
2.11.3.1. Relação máxima entre a consola do dispositivo de engate (p) e a distância entre eixos:
2.11.3.2. Valor V máximo: … kN
2.11.4. Massa máxima tecnicamente admissível do conjunto (*):
2.11.5. O veículo é/não é (1) adequado para rebocar cargas (ver n.o 1.2 do anexo II da Directiva 77/389/CEE).
2.11.6. Massa máxima do reboque sem travões:
Carga vertical estática/massa máxima tecnicamente admissível no ponto de engate
2.12.1. Do veículo a motor:
2.12.2. Do semi-reboque ou do reboque de eixo(s) central(ais):
2.12.3. Massa máxima admissível do dispositivo de engate (se não montado pelo fabricante):
2.13. Área varrida:
Relação entre a potência do motor e a massa máxima: … kW/kg
2.14.1. Relação entre a potência do motor e a massa máxima tecnicamente admissível do conjunto (conforme definida no n.o 7.10 do anexo I da Directiva 97/27/CE): … kW/kg.
2.15. Capacidade de arranque em subida (veículo sem reboque) (+++): … %.
Massas máximas admissíveis de matrícula/em circulação previstas (facultativo: quando forem indicados, estes valores devem ser verificados em conformidade com os requisitos do anexo IV da Directiva 97/27/CE):
2.16.1. Massa máxima em carga admissível de matrícula/em circulação prevista (são possíveis várias entradas para cada configuração técnica (#)):
2.16.2. Massa máxima admissível de matrícula/em circulação prevista em cada eixo e, no caso de um semi-reboque ou reboque de eixo(s) central(ais), carga prevista no ponto de engate indicada pelo fabricante se inferior à massa máxima tecnicamente admissível no ponto de engate (são possíveis várias entradas para cada configuração técnica (#)):
2.16.3. Massa máxima admissível de matrícula/em circulação prevista em cada grupo de eixos (são possíveis várias entradas para cada configuração técnica (#)):
2.16.4. Massa máxima rebocável admissível de matrícula/em circulação prevista (são possíveis várias entradas para cada configuração técnica (#)):
2.16.5. Massa máxima admissível de matrícula/em circulação prevista do conjunto (são possíveis várias entradas para cada configuração técnica (#)):
3. MOTOR (q) (no caso de um veículo que possa ser alimentado quer a gasolina quer a gasóleo, etc., ou em caso de combinação com outro combustível, repetem-se os tópicos (+))
Fabricante:
3.1.1. Código do fabricante para o motor, conforme marcado no motor:
Motor de combustão interna
Características
3.2.1.1. Princípio de funcionamento: ignição comandada/ignição por compressão, quatro tempos/dois tempos (1)
Número e disposição dos cilindros:
3.2.1.2.1. Diâmetro (r): … mm
3.2.1.2.2. Curso (r): … mm
3.2.1.2.3. Ordem de inflamação:
3.2.1.3. Cilindrada (s): … cm3
3.2.1.4. Taxa de compressão volumétrica (2):
3.2.1.5. Desenhos da câmara de combustão, face superior do êmbolo e, no caso de motores de ignição comandada, segmentos:
Velocidade elevada de marcha lenta sem carga (2): … min–1
3.2.1.6.1. Velocidade elevada de marcha lenta sem carga (2): … min–1
3.2.1.7. Teor de monóxido de carbono em volume nos gases de escape com o motor em marcha lenta sem carga (2): … % conforme indicado pelo fabricante (motores de ignição comandada apenas)
3.2.1.8. Potência útil máxima (t): … kW a … min–1 (valor declarado pelo fabricante)
3.2.1.9. Velocidade máxima admitida do motor conforme prescrita pelo fabricante: … min–1
3.2.1.10. Binário útil máximo (t): … Nm a … min–1 (valor declarado pelo fabricante)
Combustível: gasóleo/gasolina/gás de petróleo liquefeito (GPL)/gás natural (GN)/etanol … (1)
3.2.2.1. IOR, com chumbo:
3.2.2.2. IOR, sem chumbo:
3.2.2.3. Entrada do reservatório de combustível: orifício restringido/etiqueta (1)
Reservatório(s) de combustível
Reservatório(s) de combustível de serviço:
3.2.3.1.1. Número, capacidade, material:
3.2.3.1.2. Desenho e descrição técnica do(s) reservatório(s) com todas as ligaçõese tubagens do sistema de respiração e ventilação, fechos, válvulas, dispositivos de fixação:
3.2.3.1.3. Desenho que indique claramente a posição do(s) reservatório(s) no veículo:
Reservatório(s) de combustível de reserva
3.2.3.2.1. Número, capacidade, material:
3.2.3.2.2. Desenho e descrição técnica do(s) reservatório(s) com todas as ligações e tubagens do sistema de respiração e ventilação, fechos, válvulas, dispositivos de fixação:
3.2.3.2.3. Desenho que indique claramente a posição do(s) reservatório(s) no veículo:
Alimentação de combustível
Por meio de carburador(es): sim/não (1)
3.2.4.1.1. Marca(s):
3.2.4.1.2. Tipo(s):
3.2.4.1.3. Número instalado:
Regulações (2)
3.2.4.1.4.1. |
Pulverizadores do carburador: … |
Ou a curva de débito do combustível em função do débito de ar e indicação dos limites de regulação para respeitar a curva |
3.2.4.1.4.2. |
Venturis: … |
|
3.2.4.1.4.3. |
Nível na cuba: … |
|
3.2.4.1.4.4. |
Massa da bóia: … |
|
3.2.4.1.4.5. |
Agulha da bóia: … |
Sistema de arranque a frio: manual/automático (1)
3.2.4.1.5.1. Princípio(s) de funcionamento:
3.2.4.1.5.2. Limites/regulações de funcionamento (1) (2)
Por injecção de combustível (ignição por compressão apenas): sim/não (1)
3.2.4.2.1. Descrição do sistema:
3.2.4.2.2. Princípio de funcionamento: injecção directa/pré-câmara/câmara de turbulência (1)
Bomba de injecção
3.2.4.2.3.1. Marca(s):
3.2.4.2.3.2. Tipo(s):
3.2.4.2.3.3. Débito máximo de combustível (1) (2): … mm3/curso ou ciclo à velocidade da bomba de: … min–1 ou, alternativamente, um diagrama característico:
3.2.4.2.3.4. Regulação da injecção (2):
3.2.4.2.3.5. Curva de avanço da ignição (2):
3.2.4.2.3.6. Procedimento de calibração: banco de ensaio/motor (1)
Regulador
3.2.4.2.4.1. Modelo:
Ponto de corte
3.2.4.2.4.2.1. Ponto de corte em carga: … min–1
3.2.4.2.4.2.2. Ponto de corte sem carga: … min–1
Tubagem de injecção
3.2.4.2.5.1. Comprimento: … mm
3.2.4.2.5.2. Diâmetro interno: … mm
Injector(es)
3.2.4.2.6.1. Marca(s):
3.2.4.2.6.2. Tipo(s):
3.2.4.2.6.3. Pressão de abertura (2): … kPa ou diagrama característico (2):
Sistema de arranque a frio
3.2.4.2.7.1. Marca(s):
3.2.4.2.7.2. Tipo(s):
3.2.4.2.7.3. Descrição:
Sistema auxiliar de arranque
3.2.4.2.8.1. Marca(s):
3.2.4.2.8.2. Tipo(s):
3.2.4.2.8.3. Descrição do sistema:
Unidade electrónica de controlo
3.2.4.2.9.1. Marca(s):
3.2.4.2.9.2. Descrição do sistema:
Por injecção de combustível (ignição comandada apenas): sim/não (1)
3.2.4.3.1. Princípio de funcionamento: colector de admissão [ponto único/multiponto (1)/injecção directa/outro (especificar) (1)]:
3.2.4.3.2. Marca(s):
3.2.4.3.3. Tipo(s):
Descrição do sistema:
3.2.4.3.4.1. |
Tipo ou número da unidade de controlo: … |
No caso de sistemas que não sejam de injecção contínua, indicar pormenores equivalentes. |
3.2.4.3.4.2. |
Tipo do regulador de combustível: … |
|
3.2.4.3.4.3. |
Tipo do sensor do fluxo de ar: … |
|
3.2.4.3.4.4. |
Tipo do distribuidor de combustível: … |
|
3.2.4.3.4.5. |
Tipo do regulador de pressão: … |
|
3.2.4.3.4.6. |
Tipo do micro-interruptor: … |
|
3.2.4.3.4.7. |
Tipo do parafuso de ajustamento da marcha lenta sem carga: … |
|
3.2.4.3.4.8. |
Tipo do alojamento do sistema de comando dos gases: … |
|
3.2.4.3.4.9. |
Tipo do sensor de temperatura da água: … |
3.2.4.3.4.10. Tipo do sensor de temperatura do ar: …
3.2.4.3.4.11. Tipo do interruptor de temperatura do ar: …
3.2.4.3.5. Injectores: pressão de abertura (2): … kPa ou diagrama característico (2):
3.2.4.3.6. Regulação da injecção:
Sistema de arranque a frio
3.2.4.3.7.1. Princípio(s) de funcionamento:
3.2.4.3.7.2. Limites/regulações de funcionamento (1) (2):
Bomba de alimentação
3.2.4.4.1. Pressão (2): … kPa ou diagrama característico (2):
Sistema eléctrico
3.2.5.1. Tensão nominal: … V, terra positiva/negativa (1)
Gerador
3.2.5.2.1. Modelo:
3.2.5.2.2. Saída nominal: … VA
Ignição
3.2.6.1. Marca(s):
3.2.6.2. Tipo(s):
3.2.6.3. Princípio de funcionamento:
3.2.6.4. Curva de avanço da ignição (2):
3.2.6.5. Regulação da ignição estática (2): … graus antes do PMS
3.2.6.6. Folga dos platinados (2): … mm
3.2.6.7. Ângulo da came (2): … graus
Sistema de arrefecimento (por líquido/por ar) (1)
3.2.7.1. Regulação nominal do mecanismo de controlo da temperatura do motor:
Por líquido
3.2.7.2.1. Natureza do líquido:
3.2.7.2.2. Bomba(s) de circulação: sim/não (1)
Características: ou
3.2.7.2.3.1. Marca(s):
3.2.7.2.3.2. Tipo(s):
3.2.7.2.4. Relação(ões) de accionamento:
3.2.7.2.5. Descrição da ventoinha e do respectivo mecanismo de comando:
Por ar
3.2.7.3.1. Insuflador: sim/não (1)
Características: ou
3.2.7.3.2.1. Marca(s):
3.2.7.3.2.2. Tipo(s):
3.2.7.3.3. Relação(ões) de accionamento:
Sistema de admissão
Sobrealimentador: sim/não (1)
3.2.8.1.1. Marca(s):
3.2.8.1.2. Tipo(s):
3.2.8.1.3. Descrição do sistema (por exemplo, pressão máxima de sobrealimentação: … kPa, válvula de descarga, se aplicável):
3.2.8.2. Permutador intermédio: sim/não (1)
3.2.8.3. Depressão na admissão à velocidade nominal do motor e a 100 % de carga
mínima admissível: … kPa
máxima admissível: … kPa
Descrição e desenhos das tubagens de admissão e respectivos acessórios (câmara de admissão, dispositivo de aquecimento, entradas de ar adicionais, etc.):
3.2.8.4.1. Descrição do colector de admissão (incluir desenhos e/ou fotografias):
Filtro de ar, desenhos: ou
3.2.8.4.2.1. Marca(s):
3.2.8.4.2.2. Tipo(s):
Silencioso de admissão, desenhos: ou
3.2.8.4.3.1. Marca(s):
3.2.8.4.3.2. Tipo(s):
Sistema de escape
3.2.9.1. Descrição e/ou desenho do colector de escape:
3.2.9.2. Descrição e/ou desenho do sistema de escape:
3.2.9.3. Contrapressão de escape máxima admissível à velocidade nominal do motor e a 100 % de carga: … kPa
3.2.9.4. Silencioso(s) de escape: para o silencioso da frente, do centro, da retaguarda: construção, tipo, marcação; se for relevante para o ruído exterior: medidas de redução de ruído no compartimento do motor e no motor:
3.2.9.5. Localização da saída do escape:
3.2.9.6. Silencioso do escape contendo materiais fibrosos:
3.2.10. Secções transversais mínimas das janelas de admissão e de escape:
Regulação das válvulas ou dados equivalentes
3.2.11.1. Elevação máxima das válvulas, ângulos de abertura e de fecho ou pormenores de regulação de sistemas alternativos de distribuição, em relação aos pontos mortos superiores:
3.2.11.2. Gamas de referência e/ou de regulação (1):
Medidas tomadas contra a poluição do ar
3.2.12.1. Dispositivo para reciclar os gases do cárter (descrição e desenhos):
Dispositivos antipoluição adicionais (se existirem e se não forem abrangidos por outra rubrica)
Catalisador: sim/não (1)
3.2.12.2.1.1. Número de catalisadores e elementos:
3.2.12.2.1.2. Dimensões, forma e volume do(s) catalisador(es):
3.2.12.2.1.3. Tipo de acção catalítica:
3.2.12.2.1.4. Carga total de metais preciosos:
3.2.12.2.1.5. Concentração relativa:
3.2.12.2.1.6. Substrato (estrutura e material):
3.2.12.2.1.7. Densidade das células:
3.2.12.2.1.8. Tipo de alojamento do(s) catalisador(es):
3.2.12.2.1.9. Localização do(s) catalisador(es) (lugar e distância de referência na linha de escape):
3.2.12.2.1.10. Blindagem térmica: sim/não (1)
Sensor de oxigénio: sim/não (1)
3.2.12.2.2.1. Tipo:
3.2.12.2.2.2. Localização:
3.2.12.2.2.3. Gama de controlo:
Injecção de ar: sim/não (1)
3.2.12.2.3.1. Tipo (ar pulsado, bomba de ar, etc.):
Recirculação dos gases de escape: sim/não (1)
3.2.12.2.4.1. Características (caudal, etc.):
Sistema de controlo das emissões por evaporação: sim/não (1)
3.2.12.2.5.1. Descrição pormenorizada dos dispositivos e respectivo estado de afinação:
3.2.12.2.5.2. Desenho do sistema de controlo da evaporação:
3.2.12.2.5.3. Desenho do colector de vapores:
3.2.12.2.5.4. Massa de carvão seco: … gramas
3.2.12.2.5.5. Desenho esquemático do reservatório de combustível com indicação da capacidade e do material:
3.2.12.2.5.6. Desenho da protecção térmica entre o reservatório e o sistema de escape:
Colector de partículas: sim/não (1)
3.2.12.2.6.1. Dimensões, forma e capacidade do colector de partículas:
3.2.12.2.6.2. Tipo e concepção do colector de partículas:
3.2.12.2.6.3. Localização (distância de referência na linha de escape):
3.2.12.2.6.4. Método ou sistema de regeneração, descrição e/ou desenho:
Sistema de diagnóstico a bordo (OBD): sim/não (1)
3.2.12.2.7.1. Descrição escrita e/ou desenho do indicador de anomalias (IA):
3.2.12.2.7.2. Lista e finalidade de todos os componentes controlados pelo sistema OBD:
Descrição escrita (princípios gerais de funcionamento) de:
Motores de ignição comandada (1):
3.2.12.2.7.3.1.1. Controlo do catalisador (1):
3.2.12.2.7.3.1.2. Detecção de falhas de ignição (1):
3.2.12.2.7.3.1.3. Controlo do sensor de oxigénio (1):
3.2.12.2.7.3.1.4. Outros componentes controlados pelo sistema OBD (1):
Motores de ignição por compressão (1):
3.2.12.2.7.3.2.1. Controlo do catalisador (1):
3.2.12.2.7.3.2.2. Controlo do filtro de partículas (1):
3.2.12.2.7.3.2.3. Controlo do sistema electrónico de alimentação de combustível (1):
3.2.12.2.7.3.2.4. Outros componentes controlados pelo sistema OBD (1):
3.2.12.2.7.4. Critérios para o accionamento do IA (número fixo de ciclos de condução ou método estatístico):
3.2.12.2.7.5. Lista de todos os formatos e códigos de saída do OBD utilizados (com uma explicação de cada um deles):
3.2.12.2.8. Outros sistemas (descrição e funcionamento):
3.2.13. Localização do símbolo do coeficiente de absorção (motores de ignição por compressão apenas):
3.2.14. Pormenores de quaisquer dispositivos concebidos para reduzir o consumo de combustível (se não abrangidos por outras rubricas):
Sistema de alimentação a GPL: sim/não (1)
3.2.15.1. Número de homologação CE de acordo com a Directiva 70/221/CEE (quando a directiva for alterada para abranger os reservatórios para combustíveis gasosos):
Unidade de controlo electrónico de gestão do motor para a alimentação a GPL:
3.2.15.2.1. Marca(s):
3.2.15.2.2. Tipo(s):
3.2.15.2.3. Possibilidades de regulação relacionadas com as emissões:
Outra documentação:
3.2.15.3.1. Descrição do sistema de salvaguarda do catalisador na comutação da gasolina para GPL e vice-versa:
3.2.15.3.2. Configuração do sistema (circuitos eléctricos, ligações de vácuo, tubagem de compensação, etc.):
3.2.15.3.3. Desenho do símbolo
Sistema de alimentação a GN: sim/não (1)
3.2.16.1. Número de homologação CE de acordo com a Directiva 70/221/CEE (quando a directiva for alterada para abranger os reservatórios para combustíveis gasosos):
Unidade de controlo electrónico da gestão do motor para a alimentação a GN
3.2.16.2.1. Marca(s):
3.2.16.2.2. Tipo(s):
3.2.16.2.3. Possibilidades de regulação relacionadas com as emissões:
Outra documentação:
3.2.16.3.1. Descrição do sistema de salvaguarda do catalisador na comutação da gasolina para GN e vice-versa:
3.2.16.3.2. Configuração do sistema (circuitos eléctricos, ligações de vácuo, tubagem de compensação, etc.):
3.2.16.3.3. Desenho do símbolo
Motor eléctrico
Tipo (enrolamento, excitação):
3.3.1.1. Potência horária máxima: … kW
3.3.1.2. Tensão de funcionamento: … V
Bateria
3.3.2.1. Número de células:
3.3.2.2. Massa: … kg
3.3.2.3. Capacidade: … Ah (ampere-hora)
3.3.2.4. Posição:
3.4. Outros motores ou suas combinações (pormenores relativos às partes de tais motores):
Emissões de CO2/consumo de combustível (u) (valores declarados pelo fabricante)
Emissões mássicas de CO2
3.5.1.1. Emissões mássicas de CO2 (condições urbanas): … g/km
3.5.1.2. Emissões mássicas de CO2 (condições extra-urbanas): … g/km
3.5.1.3. Emissões mássicas de CO2 (combinadas): … g/km
Consumo de combustível
3.5.2.1. Consumo de combustível (condições urbanas): … l/100 km/m3/100 km (1)
3.5.2.2. Consumo de combustível (condições extra-urbanas): … l/100 km/m3/100 km (1)
3.5.2.3. Consumo de combustível (combinado): … l/100 km/m3/100 km (1)
Temperaturas admitidas pelo fabricante
Sistema de arrefecimento
3.6.1.1. Arrefecimento por líquido
Temperatura máxima à saída: … K
Arrefecimento por ar
3.6.1.2.1. Ponto de referência:
3.6.1.2.2. Temperatura máxima no ponto de referência: … K
3.6.2. Temperatura máxima à saída do permutador de calor do ar de sobrealimentação: … K
3.6.3. Temperatura máxima de escape no(s) ponto(s) do(s) tubo(s) de escape adjacente(s) à(s) flange(s) exterior(es) do colector de escape: … K
3.6.4. Temperatura do combustível:
mínima: … K
máxima: … K
3.6.5. Temperatura do lubrificante
mínima: … K
máxima: … K
Equipamentos movidos pelo motor
Potência máxima admissível absorvida pelos equipamentos movidos pelo motor especificados nas condições de funcionamento do n.o 5.1.1 do anexo I da Directiva 80/1269/CEE, a cada velocidade do motor definida no n.o 4.1 do anexo III da Directiva 88/77/CEE.
3.7.1. Marcha lenta sem carga: … kW
3.7.2. Intermédia: … kW
3.7.3. Nominal: … kW
Sistema de lubrificação
Descrição do sistema
3.8.1.1. Posição do reservatório do lubrificante:
3.8.1.2. Sistema de alimentação (por bomba/injecção para a admissão/mistura com combustível, etc.) (1)
Bomba de lubrificação
3.8.2.1. Marca(s):
3.8.2.2. Tipo(s):
Mistura com combustível
3.8.3.1. Percentagem:
Radiador de óleo: sim/não (1)
Desenho(s)
ou
3.8.4.1.1. Marca(s):
3.8.4.1.2. Tipo(s):
3.9. MOTORES ALIMENTADOS A GÁS (em caso de sistemas dispostos de forma diferente, fornecer informações correspondentes)
3.9.1. Combustível: GPL/GN-H/GN-L/GN-HL (1)
Regulador(es) de pressão ou vaporizador(es)/regulador(es) de pressão (1)
3.9.2.1. Marca(s):
3.9.2.2. Tipo(s):
3.9.2.3. Número dos estádios de redução de pressão:
3.9.2.4. Pressão no estádio final
mín. … kPa
máx. … kPa
3.9.2.5. Número de pontos de regulação principais:
3.9.2.6. Número de pontos de regulação da marcha lenta sem carga:
3.9.2.7. Número de homologação CE nos termos de …/…/CE:
Sistema de alimentação de combustível: unidade misturadora/injecção de gás/injecção de líquido/injecção directa (1)
3.9.3.1. Regulação da riqueza da mistura:
3.9.3.2. Descrição do sistema e/ou diagrama e desenhos:
3.9.3.3. Número de homologação CE nos termos de …/…/CE:
Unidade misturadora
3.9.4.1. Número:
3.9.4.2. Marca(s):
3.9.4.3. Tipo(s):
3.9.4.4. Localização:
3.9.4.5. Possibilidades de regulação:
3.9.4.6. Número de homologação CE nos termos de …/…/CE:
Injecção no colector de admissão:
3.9.5.1. Injecção: ponto único/multiponto (1)
3.9.5.2. Injecção: contínua/temporizada simultaneamente/temporizada sequencialmente (1)
Equipamento de injecção:
3.9.5.3.1. Marca(s):
3.9.5.3.2. Tipo(s):
3.9.5.3.3. Possibilidades de regulação:
3.9.5.3.4. Número de homologação CE nos termos de …/…/CE:
Bomba de abastecimento (se aplicável)
3.9.5.4.1. Marca(s):
3.9.5.4.2. Tipo(s):
3.9.5.4.3. Número de homologação CE nos termos de …/…/CE:
Injector(es)
3.9.5.5.1. Marca(s):
3.9.5.5.2. Tipo(s):
3.9.5.5.3. Número de homologação CE nos termos de …/…/CE:
Injecção directa
Bomba de injecção/regulador de pressão (1)
3.9.6.1.1. Marca(s):
3.9.6.1.2. Tipo(s):
3.9.6.1.3. Regulação da injecção:
3.9.6.1.4. Número de homologação CE nos termos de …/…/CE:
Injector(es)
3.9.6.2.1. Marca(s):
3.9.6.2.2. Tipo(s):
3.9.6.2.3. Pressão de abertura ou diagrama característico (2):
3.9.6.2.4. Número de homologação CE nos termos da Directiva …/…/CE:
Unidade electrónica de controlo (UEC)
3.9.7.1. Marca(s):
3.9.7.2. Tipo(s):
3.9.7.3. Possibilidades de regulação:
Equipamentos específicos para o GN
Variante 1 (apenas no caso de homologações de motores preparados para várias composições de um combustível específico)
3.9.8.1.1. Composição do combustível:
metano (CH4): típica: … % (mol); mín. … % (mol); max. … % (mol)
etano (C2H6): típica: … % (mol); mín. … % (mol); max. … % (mol)
propano (C3H8): típica: … % (mol); mín. … % (mol); max. … % (mol)
butano (C4H10): típica: … % (mol); mín. … %(mol); máx. … % (mol)
C5/C5+: típica: … % (mol); mín. … % (mol); máx. … % (mol)
oxigénio (O2): típica: … % (mol); mín. … % (mol); máx. … % (mol)
gases inertes (N2, He, etc.): típica: … % (mol); mín. … % (mol); max. … % (mol)
Injector(es)
3.9.8.1.2.1. Marca(s):
3.9.8.1.2.2. Tipo(s):
3.9.8.1.3. Outros (se aplicável): …
3.9.8.1.4. Temperatura do combustível:
mínima: … K
máxima: … K
no estádio final do regulador de pressão, apenas para os motores alimentados a gás
3.9.8.1.5. Pressão do combustível:
mínima: … kPa
máxima: … kPa
no estádio final do regulador de pressão, apenas para os motores alimentados a GN
3.9.8.2. Variante 2: (só em caso de homologações para diversas composições de combustível específicas)
4. TRANSMISSÃO (v)
4.1. Desenho da transmissão:
Tipo (mecânica, hidráulica, eléctrica, etc.):
4.2.1. Breve descrição de eventuais componentes eléctricos/electrónicos:
Momento de inércia do volante do motor:
4.3.1. Momento de inércia adicional não estando nenhuma velocidade engrenada:
Embraiagem (tipo):
4.4.1. Conversão máxima de binário:
Caixa de velocidades
4.5.1. Tipo [manual/automática/CVT (transmissão continuamente variável)] (1)
4.5.2. Localização relativamente ao motor:
4.5.3. Método de comando:
4.6. Relações de transmissão
Velocidade |
Relações de transmissão (relações entre as rotações do motor e as rotações do veio de saída da caixa de velocidades) |
Relação(ões) no diferencial (relação entre as rotações do veio de saída da caixa de velocidades e as rotações das rodas motrizes) |
Relações finais |
Máxima para CVT |
|
|
|
1 |
|
|
|
2 |
|
|
|
3 |
|
|
|
… |
|
|
|
Mínima para CVT |
|
|
|
Marcha atrás |
|
|
|
4.7. Velocidade máxima do veículo (em km/h) (w):
Indicador de velocidade (no caso de se tratar de um tacógrafo, indicar a marca de homologação apenas)
4.8.1. Método de funcionamento e descrição do mecanismo de comando:
4.8.2. Constante do instrumento:
4.8.3. Tolerância do mecanismo de medição (de acordo com o n.o 2.1.3 do anexo II da Directiva 75/443/CEE):
4.8.4. Relação total de transmissão (de acordo com o n.o 2.1.2 do anexo II da Directiva 75/443/CEE) ou dados equivalentes:
4.8.5. Diagrama da escala do indicador de velocidade ou outras formas de visualização:
4.9. Bloqueio do diferencial: sim/não/opcional (1)
5. EIXOS
5.1. Descrição de cada eixo:
5.2. Marca:
5.3. Tipo: …
5.4. Posição de eixo(s) retráctil(eis):
5.5. Posição de eixo(s) carregável(eis):
6. SUSPENSÃO
6.1. Desenho dos componentes da suspensão:
Tipo e concepção da suspensão de cada eixo ou grupo de eixos ou roda:
6.2.1. Ajustamento do nível: sim/não/opcional (1)
6.2.2. Breve descrição de eventuais componentes eléctricos/electrónicos:
Suspensão pneumática para o(s) eixo(s) motor(es): sim/não (1)
6.2.3.1. Suspensão do(s) eixo(s) motor(es) equivalente a suspensão pneumática: sim/não (1)
6.2.3.2. Frequência e amortecimento da oscilação da massa suspensa:
6.3. Características dos componentes flexíveis da suspensão (concepção, características dos materiais e dimensões):
6.4. Estabilizadores: sim/não/opcional (1)
6.5. Amortecedores: sim/não/opcional (1)
Pneumáticos e rodas
Combinação(ões) pneumático/roda [para os pneumáticos, indicar a designação da dimensão, o índice de capacidade de carga mínimo, o símbolo da categoria de velocidade mínima; para os pneumáticos da categoria Z destinados à instalação em veículos cuja velocidade máxima ultrapassa os 300 km/hora deve ser fornecida informação equivalente; para as rodas, indicar a(s) dimensão(ões) da jante e saliência(s)]
Eixos
6.6.1.1.1. Eixo 1:
6.6.1.1.2. Eixo 2:
etc.
6.6.1.2. Eventual roda de reserva:
Limites superior e inferior dos raios de rolamento
6.6.2.1. Eixo 1:
6.6.2.2. Eixo 2:
etc.
6.6.3. Pressão(ões) dos pneumáticos recomendada(s) pelo fabricante do veículo: … kPa
6.6.4. Combinação(ões) corrente/pneumático/roda no eixo da frente e/ou da retaguarda adequado ao modelo de veículo, conforme recomendada pelo fabricante:
6.6.5. Breve descrição do eventual pneumático de reserva de utilização temporária:
7. DIRECÇÃO
7.1. Diagrama esquemático do(s) eixo(s) direccional(ais) indicando a geometria da direcção:
Transmissão e comando
7.2.1. Tipo de transmissão da direcção (especificar para a frente e a retaguarda, se aplicável):
Ligação às rodas (incluindo outros meios para além dos mecânicos; especificar para a frente e a retaguarda, se aplicável):
7.2.2.1. Breve descrição de eventuais componentes eléctricos/electrónicos:
Tipo de assistência, se existir
7.2.3.1. Modo e esquema de funcionamento, marca(s) e tipo(s):
7.2.4. Diagrama do equipamento de direcção como um todo, indicando a posição no veículo dos vários dispositivos que influenciam o seu comportamento em termos de direcção:
7.2.5. Diagrama(s) esquemático(s) do(s) comando(s) da direcção:
7.2.6. Gama e método de ajustamento, se existir, do comando da direcção:
Ângulo de viragem máximo das rodas
7.3.1. À direita: … graus; número de rotações do volante (ou dados equivalentes):
7.3.2. À esquerda: … graus; número de rotações do volante (ou dados equivalentes):
8. TRAVÕES
Indicar os seguintes pormenores, incluindo os meios de identificação, se aplicável:
8.1. Tipo e características dos travões (conforme definidas no n.o 1.6 do anexo I da Directiva 71/320/CEE) com um desenho [por exemplo, tambores ou discos, rodas equipadas com travões, ligação às rodas equipadas com travões, marca e tipo dos calços/pastilhas e/ou guarnições, áreas efectivas de travagem, raio dos tambores, maxilas ou discos, massas dos tambores, dispositivos de ajustamento, partes relevantes do(s) eixo(s) e suspensão]
Diagrama de funcionamento, descrição e/ou desenho dos seguintes dispositivos de travagem (definidos no n.o 1.2 do anexo I da Directiva 71/320/CEE) com, por exemplo, a transmissão e o comando (construção, ajustamento, relações das alavancas, acessibilidade do comando e sua posição, comandos dentados no caso de transmissão mecânica, características das partes principais da ligação, cilindros e êmbolos de comando, cilindros dos travões ou componentes equivalentes no caso de sistemas eléctricos de travagem)
8.2.1. Sistema de travagem de serviço:
8.2.2. Sistema de travagem de emergência:
8.2.3. Sistema de travagem de estacionamento:
8.2.4. Qualquer sistema de travagem adicional:
8.2.5. Sistema de travagem por ruptura da atrelagem:
8.3. Comando e transmissão dos sistemas de travagem do reboque nos veículos concebidos para atrelar um reboque:
8.4. O veículo está equipado para atrelar um reboque com travões de serviço eléctricos/pneumáticos/hidráulicos (1): sim/não (1)
Sistemas de travagem antibloqueio: sim/não/opcional (1)
8.5.1. Para os veículos com sistemas antibloqueio, descrição do funcionamento do sistema (incluindo quaisquer peças electrónicas), diagrama de blocos da parte eléctrica, esquema do circuito hidráulico ou pneumático:
8.6. Cálculo e curvas de acordo com o apêndice ao n.o 1.1.4.2 do anexo II da Directiva 71/320/CEE (ou o apêndice ao anexo XI, se for esse o caso):
Descrição e/ou desenho da alimentação de energia (a especificar também para os sistemas de travagem com assistência):
8.7.1. No caso de sistemas de travagem a ar comprimido, pressão de trabalho p2 no(s) reservatório(s) de pressão:
8.7.2. No caso de sistemas de travagem a vácuo, o nível inicial de energia no(s) reservatório(s):
8.8. Cálculo do sistema de travagem: determinação da relação entre a resultante das forças de travagem no perímetro das rodas e a força exercida no comando:
8.9. Breve descrição dos sistemas de travagem (de acordo com o n.o 1.6 da adenda ao apêndice 1 do anexo IX da Directiva 71/320/CEE):
8.10. Se for solicitada a isenção dos ensaios do tipo I e/ou tipo II ou tipo III, indicar o número do relatório de acordo com o apêndice 2 do anexo VII da Directiva 71/320/CEE:
8.11. Pormenores do(s) tipo(s) de sistema(s) de travagem auxiliar(es):
9. CARROÇARIA
9.1. Tipo de carroçaria:
9.2. Materiais utilizados e tipo de construção:
Portas dos ocupantes, fechos e dobradiças
Configuração e número de portas:
9.3.1.1. Dimensões, sentido de abertura e ângulo máximo de abertura:
9.3.2. Desenho dos fechos e dobradiças e da respectiva posição nas portas:
9.3.3. Descrição técnica dos fechos e dobradiças:
9.3.4. Pormenores (incluindo dimensões) das entradas, estribos e manípulos necessários quando aplicável:
Campo de visão (Directiva 77/649/CEE)
9.4.1. Dados dos pontos de referência primários com o pormenor suficiente para permitir a sua rápida identificação e a verificação da posição de cada um em relação aos outros e ao ponto R:
9.4.2. Desenho(s) ou fotografia(s) mostrando a localização de componentes do veículo dentro do campo de visão de 180 graus para a frente:
Pára-brisas e outras janelas
Pára-brisas
9.5.1.1. Materiais utilizados:
9.5.1.2. Método de montagem:
9.5.1.3. Ângulo de inclinação:
9.5.1.4. Número(s) de homologação CE:
9.5.1.5. Equipamento(s) complementar(es) do pára-brisas, suas localizações e breve descrição dos eventuais componentes eléctricos/electrónicos:
Outras janelas
9.5.2.1. Materiais utilizados:
9.5.2.2. Número(s) de homologação CE:
9.5.2.3. Breve descrição dos eventuais componentes eléctricos/electrónicos do mecanismo de elevação das janelas:
Tecto de abrir de vidro
9.5.3.1. Materiais utilizados:
9.5.3.2. Número(s) de homologação CE:
Outras vidraças
9.5.4.1. Materiais utilizados:
9.5.4.2. Número(s) de homologação CE:
Limpa pára-brisas
9.6.1. Descrição técnica pormenorizada (incluindo fotografias ou desenhos):
Lava pára-brisas
9.7.1. Descrição técnica pormenorizada (incluindo fotografias ou desenhos) ou, se homologado como unidade técnica, número de homologação CE:
Dispositivos de degelo e de desembaciamento
9.8.1. Descrição técnica pormenorizada (incluindo fotografias ou desenhos):
9.8.2. Consumo eléctrico máximo: … kW
Dispositivos para visão indirecta
Espelhos (indicar para cada espelho):
9.9.1.1. Marca:
9.9.1.2. Marca de homologação CE:
9.9.1.3. Variante:
9.9.1.4. Desenho(s) para identificação do espelho mostrando a sua posição em relação à estrutura do veículo:
9.9.1.5. Pormenores do método de fixação, incluindo a parte da estrutura do veículo à qual está fixado:
9.9.1.6. Equipamento opcional que pode afectar o campo de visão para a retaguarda:
9.9.1.7. Breve descrição dos eventuais componentes electrónicos do sistema de regulação: …
Dispositivos para visão indirecta que não sejam espelhos:
Tipo e características (nomeadamente descrição completa do dispositivo):
9.9.2.1.1. No caso de dispositivos do tipo câmara-monitor, distância de detecção (mm), contraste, amplitude da luminância, correcção dos reflexos, tipo de visualização (preto e branco/cor), frequência de repetição de imagem, amplitude da luminância do monitor:
9.9.2.1.2. Desenhos suficientemente pormenorizados para identificar o dispositivo completo, incluindo requisitos de instalação; a posição da marca de homologação CE tem de ser indicada nos desenhos.
Arranjos interiores
Protecção interior dos ocupantes (Directiva 74/60/CEE)
9.10.1.1. Desenhos ou fotografias mostrando a posição dos cortes ou vistas em anexo:
9.10.1.2. Fotografia ou desenho mostrando a linha de referência, incluindo a área excluída (n.o 2.3.1 do anexo I da Directiva 74/60/CEE):
9.10.1.3. Fotografias, desenhos ou vista explodida dos arranjos interiores, mostrando as partes interiores do habitáculo e os materiais utilizados (com exclusão dos espelhos retrovisores interiores), disposição dos comandos, tecto e tecto de abrir, encostos dos bancos, bancos e parte traseira dos bancos (n.o 3.2 do anexo I da Directiva 74/60/CEE):
Disposição e identificação dos comandos, avisadores e indicadores
9.10.2.1. Fotografias e/ou desenhos da disposição dos símbolos e comandos, avisadores e indicadores:
9.10.2.2. Fotografias e/ou desenhos de identificação dos comandos, avisadores e indicadores e das partes do veículo mencionadas na Directiva 78/316/CEE, quando relevantes:
9.10.2.3. Quadro-resumo
O veículo está equipado com os seguintes comandos, avisadores e indicadores de acordo com os anexos II e III da Directiva 78/316/CEE:
Comandos, avisadores e indicadores cuja identificação, quando instalados, é obrigatória, e símbolos a utilizar para esse fim
Símbolo n.o |
Dispositivo |
Comando/indicador disponível (1) |
Identificado pelo símbolo (1) |
Lugar (2) |
Avisador disponível |
Identificado pelo símbolo (1) |
Lugar (2) |
1 |
Interruptor geral de iluminação |
OK (10) |
|
|
|
|
|
2 |
Luzes de cruzamento (médios) |
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|
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|
3 |
Luzes de estrada (máximos) |
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|
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|
4 |
Luzes de presença (laterais) |
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5 |
Luzes de nevoeiro da frente |
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|
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6 |
Luzes de nevoeiro da retaguarda |
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7 |
Dispositivo de nivelamento dos faróis |
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8 |
Luzes de estacionamento |
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|
|
|
|
|
9 |
Luzes indicadoras de mudança de direcção |
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|
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10 |
Sinal de perigo |
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|
|
|
|
11 |
Limpa pára-brisas |
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|
|
|
|
|
12 |
Lava pára-brisas |
|
|
|
|
|
|
13 |
Limpa e lava pára-brisas |
|
|
|
|
|
|
14 |
Dispositivo de limpeza dos faróis |
|
|
|
|
|
|
15 |
Dispositivos de degelo e de desembaciamento do pára-brisas |
|
|
|
|
|
|
16 |
Dispositivos de degelo e de desembaciamento da janela da retaguarda |
|
|
|
|
|
|
17 |
Ventilador |
|
|
|
|
|
|
18 |
Dispositivo de pré-aquecimento (motores diesel) |
|
|
|
|
|
|
19 |
Dispositivo de arranque a frio |
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|
|
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|
20 |
Avaria dos travões |
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21 |
Nível de combustível |
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|
22 |
Estado de carga da bateria |
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|
|
|
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|
23 |
Temperatura do fluido de arrefecimento do motor |
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|
|
|
|
|
Comandos, avisadores e indicadores cuja identificação, quando instalados, é facultativa, e símbolos a utilizar para sua eventual identificação
Símbolo n.o |
Dispositivo |
Comando/indicador disponível (3) |
Identificado pelo símbolo (3) |
Lugar (4) |
Avisador disponível |
Identificado pelo símbolo (3) |
Lugar (4) |
1 |
Travão de estacionamento |
|
|
|
|
|
|
2 |
Limpa janela da retaguarda |
|
|
|
|
|
|
3 |
Lava janela da retaguarda |
|
|
|
|
|
|
4 |
Limpa e lava janela da retaguarda |
|
|
|
|
|
|
5 |
Limpa pára-brisas intermitente |
|
|
|
|
|
|
6 |
Avisador sonoro (buzina) |
|
|
|
|
|
|
7 |
Tampa do motor |
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|
|
|
|
|
8 |
Tampa do compartimento de bagagens |
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|
9 |
Cintos de segurança |
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10 |
Pressão de óleo do motor |
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|
|
|
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|
11 |
Gasolina sem chumbo |
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|
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|
|
|
… |
|
|
|
|
|
|
|
… |
|
|
|
|
|
|
|
… |
|
|
|
|
|
|
|
Bancos
9.10.3.1. Número:
Localização e disposição:
9.10.3.2.1. Número de lugares sentados:
9.10.3.2.2. Lugar(es) sentado(s) designado(s) para ser(em) utilizado(s) apenas com o veículo estacionário:
9.10.3.3. Massa:
Características: para os bancos não homologados CE como componentes, descrição e desenhos
9.10.3.4.1. dos bancos e respectivas fixações:
9.10.3.4.2. do sistema de regulação:
9.10.3.4.3. dos sistemas de deslocação e de bloqueamento:
9.10.3.4.4. das fixações dos cintos de segurança (se incorporadas na estrutura do banco):
9.10.3.4.5. das partes dos veículos utilizadas como fixações:
Coordenadas ou desenho do ponto R (x)
9.10.3.5.1. Banco do condutor:
9.10.3.5.2. Outros lugares sentados:
Ângulo previsto de inclinação do encosto
9.10.3.6.1. Banco do condutor:
9.10.3.6.2. Outros lugares sentados:
Gama de regulação do banco
9.10.3.7.1. Banco do condutor:
9.10.3.7.2. Outros lugares sentados:
Apoios de cabeça
9.10.4.1. Tipo(s) de apoios de cabeça: integrados/destacáveis/separados (1)
9.10.4.2. Número(s) de homologação CE, se disponível(eis):
Para os apoios de cabeça ainda não homologados:
9.10.4.3.1. Descrição pormenorizada do apoio de cabeça, especificando em especial a natureza do material ou materiais de enchimento e, se aplicável, a localização e especificações dos suportes e peças de fixação para o tipo de banco cuja homologação se pretende:
No caso de um apoio de cabeça «separado»:
9.10.4.3.2.1. Descrição pormenorizada da zona estrutural a que o apoio vai ser fixado:
9.10.4.3.2.2. Desenhos cotados das partes características da estrutura e do apoio de cabeça:
Sistemas de aquecimento no habitáculo
9.10.5.1. Breve descrição do modelo de veículo no que diz respeito ao sistema de aquecimento se este utilizar o calor do fluido de arrefecimento do motor:
Descrição pormenorizada do modelo de veículo no que diz respeito ao sistema de aquecimento se o ar de arrefecimento ou os gases de escape do motor forem utilizados como fonte de calor, incluindo:
9.10.5.2.1. Esquema do sistema de aquecimento mostrando a sua localização no veículo:
9.10.5.2.2. Esquema do permutador de calor dos sistemas de aquecimento que utilizam gases de escape como fonte de calor, ou das peças nas quais se realiza a troca de calor (para os sistemas de aquecimento que utilizam o ar de arrefecimento do motor como fonte de calor):
9.10.5.2.3. Desenho em corte do permutador de calor ou das peças em que se realiza a troca de calor, indicando a espessura das paredes, os materiais utilizados e as características da superfície:
9.10.5.2.4. Devem ser dadas especificações relativas a outros componentes importantes do sistema de aquecimento, tais como, por exemplo, a ventoinha do aquecedor, no que diz respeito ao método de construção e a dados técnicos:
Breve descrição do modelo de veículo no que diz respeito ao sistema de aquecimento de combustão e ao controlo automático:
9.10.5.3.1. Esquema do aquecedor de combustão, do sistema de captação de ar, do sistema de escape, do reservatório de combustível, do sistema de alimentação de combustível (incluindo as válvulas) e das ligações eléctricas mostrando as respectivas localizações no veículo:
9.10.5.4. Consumo eléctrico máximo: … kW
Componentes que influenciam o comportamento do dispositivo de direcção em caso de colisão (Directiva 74/297/CEE)
9.10.6.1. Descrição pormenorizada, incluindo fotografia(s) e/ou desenho(s), do modelo de veículo no que diz respeito à estrutura, dimensões, forma e materiais da parte do veículo situada à frente do comando da direcção, incluindo os componentes concebidos para contribuir para a absorção da energia no caso de impacto contra o comando da direcção:
9.10.6.2. Fotografia(s) e/ou desenho(s) dos componentes do veículo não descritos no n.o 9.10.6.1, designados pelo fabricante, de acordo com o serviço técnico, como influenciando o comportamento do dispositivo de direcção em caso de colisão
Comportamento ao fogo de materiais utilizados na construção do interior de determinadas categorias de veículos a motor (Directiva 95/28/CE).
Material(ais) utilizado(s) no revestimento do interior do tecto
9.10.7.1.1. Número(s) de homologação CE como componente(s), caso exista(m):
Para os materiais não homologados
9.10.7.1.2.1. Material(ais) de base/designação: …/…
9.10.7.1.2.2. Material compósito/simples (1), número de camadas (1):
9.10.7.1.2.3. Tipo de revestimento (1):
9.10.7.1.2.4. Espessura máxima/mínima: …/… mm
Material(ais) utilizado(s) nas paredes laterais e traseiras
9.10.7.2.1. Número(s) de homologação CE como componente(s), caso exista(m):
Para os materiais não homologados
9.10.7.2.2.1. Material(ais) de base/designação: …/…
9.10.7.2.2.2. Material compósito/simples (1), número de camadas (1):
9.10.7.2.2.3. Tipo de revestimento (1):
9.10.7.2.2.4. Espessura máxima/mínima: …/… mm
Material(ais) utilizado(s) no piso
9.10.7.3.1. Número(s) de homologação CE como componente(s), caso exista(m):
Para os materiais não homologados
9.10.7.3.2.1. Material(ais) de base/designação: …/…
9.10.7.3.2.2. Material compósito/simples (1), número de camadas (1):
9.10.7.3.2.3. Tipo de revestimento (1):
9.10.7.3.2.4. Espessura máxima/mínima: …/… mm
Material(ais) utilizado(s) nos estofos dos bancos
9.10.7.4.1. Número(s) de homologação CE como componente(s), caso exista(m):
Para os materiais não homologados
9.10.7.4.2.1. Material(ais) de base/designação: …/…
9.10.7.4.2.2. Material compósito/simples (1), número de camadas (1):
9.10.7.4.2.3. Tipo de revestimento (1):
9.10.7.4.2.4. Espessura máxima/mínima: …/… mm
Material(ais) utilizado(s) nas tubagens de aquecimento e ventilação
9.10.7.5.1. Número(s) de homologação CE como componente(s), caso exista(m):
Para os materiais não homologados
9.10.7.5.2.1. Material(ais) de base/designação: …/…
9.10.7.5.2.2. Material compósito/simples (1), número de camadas (1):
9.10.7.5.2.3. Tipo de revestimento (1):
9.10.7.5.2.4. Espessura máxima/mínima: …/… mm
Material(ais) utilizado(s) nos porta-bagagens de tejadilho
9.10.7.6.1. Número(s) de homologação CE como componente(s), caso exista(m):
Para os materiais não homologados
9.10.7.6.2.1. Material(ais) de base/designação: …/…
9.10.7.6.2.2. Material compósito/simples (1), número de camadas (1):
9.10.7.6.2.3. Tipo de revestimento (1):
9.10.7.6.2.4. Espessura máxima/mínima: …/… mm
Material(ais) utilizado(s) para outros fins
9.10.7.7.1. Fins previstos:
9.10.7.7.2. Número(s) de homologação CE como componente(s), caso exista(m):
Para os materiais não homologados
9.10.7.7.3.1. Material(ais) de base/designação: …/…
9.10.7.7.3.2. Material compósito/simples (1), número de camadas (1):
9.10.7.7.3.3. Tipo de revestimento (1):
9.10.7.7.3.4. Espessura máxima/mínima: …/… mm
Componentes homologados como dispositivos completos (bancos, paredes de separação, porta-bagagens de tejadilho, etc.)
9.10.7.8.1. Número(s) de homologação CE como componente(s):
9.10.7.8.2. Para o dispositivo completo: banco, parede de separação, porta-bagagens de tejadilho, etc. (1)
Saliências exteriores (Directiva 74/483/CEE e Directiva 92/114/CEE)
9.11.1. Vista de conjunto (desenho ou fotografias) indicando a posição dos cortes ou vistas em anexo:
9.11.2. Desenhos e/ou fotografias de elementos tais como: montantes das portas e das janelas, grelhas de entrada de ar, grelha do radiador, limpa pára-brisas, goteiras, puxadores, calhas de deslizamento, abas, dobradiças e fechos de portas, ganchos, olhais, barras, distintivos, emblemas, elementos decorativos e quaisquer outras saliências exteriores e partes da superfície exterior que possam ser consideradas essenciais (por exemplo, equipamento de iluminação). Se as peças indicadas na frase anterior não forem essenciais, podem, para efeitos de documentação, ser substituídas por fotografias, acompanhadas, se necessário, de pormenores dimensionais e/ou texto:
9.11.3. Desenho das peças da superfície exterior de acordo com o n.o 6.9.1 do anexo I da Directiva 74/483/CEE:
9.11.4. Desenho dos pára-choques:
9.11.5. Desenho da linha de plataforma:
Cintos de segurança e/ou outros sistemas de retenção
9.12.1. Número e localização dos cintos de segurança e dos sistemas de retenção e bancos nos quais podem ser utilizados:
(E = esquerdo, D = direito, C = central)
|
Marca completa de homologação CE |
Variante, se aplicável |
Dispositivo de regulação do cinto em altura (indicar: sim/não/opcional) |
|
Primeira fila de bancos |
E |
|
|
|
C |
|
|
|
|
D |
|
|
|
|
Segunda fila de bancos (5) |
E |
|
|
|
C |
|
|
|
|
D |
|
|
|
9.12.2. Espécie e posição de sistemas de retenção adicionais (indicar: sim/não/opcional):
(E = esquerdo, D = direito, C = central)
|
Almofada de ar da frente |
Almofada de ar lateral |
Dispositivo de pré-carregamento do cinto |
|
Primeira fila de bancos |
E |
|
|
|
C |
|
|
|
|
D |
|
|
|
|
Segunda fila de bancos (6) |
E |
|
|
|
C |
|
|
|
|
D |
|
|
|
9.12.3. Número e posição das fixações dos cintos de segurança e prova do cumprimento da Directiva 76/115/CEE (isto é, número de homologação CE ou relatório do ensaio):
9.12.4. Breve descrição de eventuais componentes eléctricos/electrónicos:
Fixações dos cintos de segurança
9.13.1. Fotografias e/ou desenhos da carroçaria mostrando a localização e dimensões das fixações reais e efectivas, incluindo os pontos R:
9.13.2. Desenhos das fixações dos cintos de segurança e das partes da estrutura do veículo a que estão fixadas (com indicação dos materiais):
9.13.3. Designação dos tipos (**) de cintos de segurança autorizados para as fixações com que o veículo está equipado:
|
Localização da fixação |
|||
Na estrutura do veículo |
Na estrutura do veículo |
|||
Primeira fila de bancos |
|
|
||
Banco direito |
fixações inferiores |
exterior |
||
interior |
||||
fixação superior |
|
|||
Banco central |
fixações inferiores |
direita |
|
|
esquerda |
||||
fixação superior |
|
|||
Banco esquerdo |
fixações inferiores |
exterior |
|
|
interior |
||||
fixação superior |
|
|||
Segunda fila de bancos (7) |
|
|
||
Banco direito |
fixações inferiores |
exterior |
||
interior |
||||
fixação superior |
|
|||
Banco central |
fixações inferiores |
direita |
|
|
esquerda |
||||
fixação superior |
|
|||
Banco esquerdo |
fixações inferiores |
exterior |
|
|
interior |
||||
fixação superior |
|
9.13.4. Descrição de um tipo especial de cinto de segurança se uma fixação estiver localizada no encosto do banco ou incorporar um dispositivo de dissipação de energia:
Localização das chapas de matrícula da retaguarda (indicar a gama de dimensões, quando apropriado, podendo ser utilizados desenhos, quando aplicável)
9.14.1. Altura acima da superfície da estrada, aresta superior:
9.14.2. Altura acima da superfície da estrada, aresta inferior:
9.14.3. Distância da linha de centros em relação ao plano longitudinal médio do veículo:
9.14.4. Distância em relação à aresta esquerda do veículo:
9.14.5. Dimensões (comprimento × largura):
9.14.6. Inclinação do plano em relação à vertical:
9.14.7. Ângulo de visibilidade no plano horizontal:
Protecção à retaguarda contra o encaixe (Directiva 70/221/CEE)
9.15.0. Presença: sim/não/incompleto (1)
9.15.1. Desenho das partes do veículo relevantes para a protecção à retaguarda contra o encaixe, ou seja, desenho do veículo e/ou do quadro com a posição e a instalação do eixo da retaguarda mais largo, desenho da instalação e/ou acessórios da protecção à retaguarda contra o encaixe. Se esta protecção não consistir em nenhum dispositivo especial, o desenho deve mostrar claramente que se cumprem as dimensões exigidas:
9.15.2. Se se tratar de um dispositivo especial, descrição completa e/ou desenho da protecção à retaguarda contra o encaixe (incluindo fixações e acessórios) ou, se homologada como unidade técnica, número de homologação CE:
Recobrimento das rodas (Directiva 78/549/CEE)
9.16.1. Breve descrição do veículo no que diz respeito ao recobrimento das suas rodas:
9.16.2. Desenhos pormenorizados do recobrimento das rodas e sua posição no veículo, mostrando a dimensão especificada na figura 1 do anexo I da Directiva 78/549/CEE e tendo em conta os extremos das combinações pneumático/roda:
Chapas regulamentares (Directiva 76/114/CEE)
9.17.1. Fotografias e/ou desenhos das localizações das chapas e inscrições regulamentares e do número de identificação do veículo:
9.17.2. Fotografias e/ou desenhos da parte oficial das chapas e inscrições (exemplo, completado com dimensões):
9.17.3. Fotografias e/ou desenhos do número do quadro (exemplo, completado com dimensões):
Declaração de cumprimento das disposições constantes do n.o 1.1.1 do anexo II da Directiva 76/114/CEE elaborada pelo fabricante:
9.17.4.1. Explicação do significado dos caracteres usados na segunda parte e, se aplicável, na terceira parte para cumprir os requisitos do n.o 5.3 da Norma ISO 3779-1983:
9.17.4.2. Se forem utilizados caracteres na segunda parte para cumprir os requisitos do n.o 5.4 da Norma ISO 3779-1983, esses caracteres devem ser indicados:
Supressão das interferências radioeléctricas
9.18.1. Descrição e desenhos/fotografias das formas e materiais constituintes da parte da carroçaria que forma o compartimento do motor e da parte do habitáculo mais próxima desse compartimento:
9.18.2. Desenhos ou fotografias da localização de componentes metálicos alojados no compartimento do motor (por exemplo, aparelhos de aquecimento, roda de reserva, filtro de ar, dispositivo de condução, etc.):
9.18.3. Lista dos elementos do equipamento de controlo de interferências radioeléctricas, com desenho:
9.18.4. Pormenores do valor nominal das resistências em corrente contínua e, no caso de cabos de ignição resistivos, da respectiva resistência nominal por metro:
Protecção lateral (Directiva 89/297/CEE)
9.19.0. Presença: sim/não/incompleto (1)
9.19.1. Desenho das partes do veículo relevantes para a protecção lateral, ou seja, desenho do veículo e/ou do quadro com a posição e a instalação do(s) eixo(s), desenho da instalação e/ou acessórios do(s) dispositivo(s) de protecção lateral. Se a protecção lateral for conseguida sem dispositivos de protecção lateral, o desenho deve mostrar claramente que se cumprem as dimensões exigidas:
9.19.2. Se se tratar de dispositivos de protecção lateral, descrição completa e/ou desenho de tais dispositivos (incluindo fixações e acessórios) ou respectivos números de homologação CE enquanto componentes:
Sistemas antiprojecção (Directiva 91/226/CEE)
9.20.0. Presença: sim/não/incompleto (1)
9.20.1. Breve descrição do veículo no que diz respeito ao seu sistema antiprojecção e seus componentes:
9.20.2. Desenhos pormenorizados do sistema antiprojecção e sua posição no veículo mostrando as dimensões especificadas nas figuras do anexo III da Directiva 91/226/CEE e tendo em conta os extremos das combinações pneumático/roda:
9.20.3. Número(s) de homologação CE do(s) dispositivo(s) antiprojecção, se disponível(eis):
Resistência ao impacto lateral (Directiva 96/27/CE)
9.21.1. Descrição detalhada, incluindo fotografias e/ou desenhos, do modelo de veículo no que respeita à estrutura, às dimensões, à concepção e aos materiais constituintes das paredes laterais do habitáculo (exterior e interior), incluindo informações sobre o sistema de protecção, se aplicável:
Protecção à frente contra o encaixe
9.22.1. Desenhos das peças do veículo relevantes para a protecção à frente contra o encaixe, isto é, desenho do veículo e/ou quadro com a posição e montagem e/ou instalação da protecção à frente contra o encaixe. Se esta não constituir um dispositivo especial, o desenho deve indicar claramente que se satisfazem as dimensões exigidas:
9.22.2. No caso de um dispositivo especial, descrição completa e/ou desenho da protecção à frente contra o encaixe (incluindo sistema de montagem e acessórios) ou, se homologado como unidade técnica, número de homologação:
Protecção dos peões
9.23.1. Deve ser fornecida uma descrição detalhada, incluindo fotografias e/ou desenhos, do veículo no que respeita à estrutura, às dimensões, às linhas de referência relevantes e aos materiais constituintes da parte anterior do veículo (exterior e interior), incluindo pormenores específicos dos eventuais sistemas de protecção activa instalados.
10. DISPOSITIVOS DE ILUMINAÇÃO E SINALIZAÇÃO LUMINOSA
10.1. Quadro de todos os dispositivos: número, marca, modelo, marca de homologação CE, intensidade máxima das luzes de estrada, cor, avisador:
10.2. Desenho da localização dos dispositivos de iluminação e sinalização luminosa:
Para cada luz e reflector especificados na Directiva 76/756/CEE, fornecer as seguintes informações (por escrito e/ou sob forma de diagrama):
10.3.1. Desenho mostrando a extensão da superfície iluminante:
10.3.2. Método utilizado para a definição da superfície aparente (n.o 2.10 dos documentos referidos no n.o 1 do anexo II da Directiva 76/756/CEE):
10.3.3. Eixo de referência e centro de referência:
10.3.4. Método de funcionamento de luzes ocultáveis:
10.3.5. Quaisquer disposições específicas de instalação e ligação eléctrica:
Luzes de cruzamento (médios): orientação normal de acordo com o n.o 6.2.6.1 dos documentos referidos no n.o 1 do anexo II da Directiva 76/756/CEE
10.4.1. Valor da regulação inicial:
10.4.2. Localização da indicação:
10.4.3. |
Descrição/desenho (1) e tipo de dispositivo de nivelamento (por exemplo, automático, regulável manualmente em escalões, regulável manualmente continuamente): … |
Aplicável apenas a veículos com dispositivos de nivelamento de faróis. |
10.4.4. |
Dispositivo de comando: … |
|
10.4.5. |
Marcas de referência: … |
|
10.4.6. |
Marcas indicando as condições de carga de veículo: … |
10.5. Breve descrição de eventuais componentes eléctricos/electrónicos que não sejam luzes:
11. LIGAÇÕES ENTRE VEÍCULOS TRACTORES E REBOQUES OU SEMI-REBOQUES
11.1. Classe e tipo do(s) dispositivo(s) de engate instalado(s) ou a instalar:
11.2. Características D, U, S e V do(s) dispositivo(s) de engate instalado(s) ou características D, U, S e V mínimas do(s) dispositivo(s) de engate a instalar: … daN
11.3. Instruções para a montagem do tipo de engate no veículo e fotografias ou desenhos dos pontos de fixação ao veículo indicados pelo fabricante; informação adicional, caso a utilização do tipo de engate esteja restringida a determinadas variantes ou versões do modelo de veículo:
11.4. Informações relativas à instalação de suportes de tracção ou pratos de montagem especiais:
11.5. Número(s) de homologação CE:
12. DIVERSOS
Avisador(es) sonoro(s)
12.1.1. Localização, método de fixação, colocação e orientação do(s) avisador(es), com dimensões:
12.1.2. Número de avisadores:
12.1.3. Número(s) de homologação CE:
12.1.4. Diagrama do circuito eléctrico/pneumático (1):
12.1.5. Tensão ou pressão nominal:
12.1.6. Desenho da instalação:
Dispositivos de protecção contra a utilização não autorizada do veículo
Dispositivos de protecção
12.2.1.1. Descrição pormenorizada do modelo de veículo no que diz respeito ao arranjo e concepção do comando ou do órgão sobre o qual actua o dispositivo de protecção:
12.2.1.2. Desenhos do dispositivo de protecção e sua instalação no veículo:
12.2.1.3. Descrição técnica do dispositivo:
12.2.1.4. Pormenores das combinações de fecho utilizadas:
Imobilizador do veículo
12.2.1.5.1. Número de homologação CE, se disponível:
Para os imobilizadores ainda não homologados
12.2.1.5.2.1. Descrição técnica pormenorizada do imobilizador do veículo e das medidas tomadas contra a activação inadvertida:
12.2.1.5.2.2. O(s) sistema(s) sobre o qual o imobilizador do veículo actua:
12.2.1.5.2.3. Número de códigos intermutáveis efectivos, se aplicável:
Sistema de alarme (caso exista)
12.2.2.1. Número de homologação CE, se disponível:
Para os sistemas de alarme ainda não homologados:
12.2.2.2.1. Descrição pormenorizada do sistema de alarme e das partes do veículo relacionadas com o sistema instalado:
12.2.2.2.2. Lista dos principais componentes que constituem o sistema de alarme:
12.2.3. Breve descrição de eventuais componentes eléctricos/electrónicos:
Dispositivo(s) de reboque
12.3.1. Frente: gancho/olhal/outros (1)
12.3.2. Retaguarda: gancho/olhal/outro/nenhum (1)
12.3.3. Desenho ou fotografia do quadro/área da carroçaria do veículo mostrando a localização, construção e instalação do(s) dispositivo(s) de reboque:
12.4. Pormenores de quaisquer dispositivos não relacionados com o motor concebidos para influenciar o consumo de combustível (se não estiverem abrangidos por outros pontos):
12.5. Pormenores de quaisquer dispositivos não relacionados com o motor concebidos para reduzir o nível de ruído (se não estiverem abrangidos por outros pontos):
Limitadores de velocidade (Directiva 92/24/CEE)
12.6.1. Fabricante(s):
12.6.2. Tipo(s):
12.6.3. Número(s) de homologação CE, se disponível(eis):
12.6.4. Velocidade ou gama de velocidades em que a limitação de velocidade pode ser regulada: … km/h
Quadro da instalação e utilização de transmissores de radiofrequência no(s) veículo(s), se aplicável:
Bandas de frequência (Hz) |
Potência de saída máxima (W) |
Posição da antena no veículo, condições específicas para instalação e/ou utilização |
O requerente da homologação deve também fornecer, quando adequado:
Apêndice 1
Uma lista com a(s) marca(s) e o(s) tipo(s) de todos os componentes eléctricos e/ou electrónicos abrangidos pela presente directiva (ver n.os 2.1.9 e 2.1.10 da Directiva 2004/104/CE) e não indicados anteriormente.
Apêndice 2
Esquema ou desenho da disposição geral dos componentes eléctricos e/ou electrónicos (abrangidos pela Directiva 2004/104/CE) e da disposição geral dos feixes de cabos.
Apêndice 3
Descrição do veículo escolhido para representar o estilo de carroçaria-tipo:
Condução à esquerda ou à direita:
Distância entre eixos:
Apêndice 4
Relatório(s) de ensaio(s) relevante(s) fornecido(s) pelo fabricante ou laboratórios aprovados/reconhecidos para efeitos do preenchimento do certificado de homologação.
12.7.1. Veículo equipado com equipamentos de radar de curto alcance na banda dos 24 GHz: Sim/Não (riscar o que não interessa)
12.7.2. Veículo equipado com equipamentos de radar de curto alcance na banda dos 79 GHz: Sim/Não (riscar o que não interessa)
13. DISPOSIÇÕES ESPECIAIS APLICÁVEIS AOS VEÍCULOS DESTINADOS AO TRANSPORTE DE PASSAGEIROS COM MAIS DE OITO LUGARES SENTADOS ALÉM DO LUGAR DO CONDUTOR
Classe de veículo (classe I, classe II, classe III, classe A, classe B):
13.1.1. Número de homologação CE da carroçaria enquanto unidade técnica: …
13.1.2. Tipos de quadro nos quais a carroçaria objecto de homologação CE pode ser montada [fabricante(s) e modelo(s) de veículo incompleto]:
Área destinada aos passageiros (m2)
13.2.1. Total (S0):
13.2.2. Andar superior (S0a) (1):
13.2.3. Andar inferior (S0b) (1):
13.2.4. Área destinada a passageiros de pé (S1):
Número de passageiros (sentados e de pé):
13.3.1. Total (N):
13.3.2. Andar superior (Na) (1):
13.3.3. Andar inferior (Nb) (1):
Número de bancos de passageiros:
13.4.1. Total (A):
13.4.2. Andar superior (Aa) (1):
13.4.3. Andar inferior (Ab) (1):
13.5. Número de portas de serviço:
Número de saídas de emergência (portas, janelas, portinholas de tejadilho, escada de intercomunicação, meia-escada):
13.6.1. Total:
13.6.2. Andar superior (1):
13.6.3. Andar inferior (1):
13.7. Volume do compartimento de bagagens (m3):
13.8. Área para o transporte de bagagens no tejadilho (m2):
13.9. Dispositivos técnicos que facilitam o acesso aos autocarros (por exemplo, rampas, plataformas elevatórias, sistemas de rebaixamento), caso existam:
Resistência da superestrutura:
13.10.1. Número de homologação CE, se disponível:
Para superestruturas ainda não homologadas
13.10.2.1. Descrição pormenorizada da superestrutura do modelo de veículo, incluindo as dimensões e a configuração respectivas, os materiais constituintes e o modo de fixação a todos os quadros previstos:
13.10.2.2. Desenhos do veículo e das partes do arranjo interior do mesmo que tenham influência na resistência da superestrutura ou no espaço residual:
13.10.2.3. Posição do centro de gravidade do veículo em ordem de marcha nas direcções longitudinal, transversal e vertical:
13.10.2.4. Distância máxima entre os eixos médios dos bancos laterais de passageiros:
13.11. Números da Directiva […/…/CE] a cumprir e a demonstrar relativamente a esta unidade técnica:
14. DISPOSIÇÕES ESPECIAIS PARA VEÍCULOS DESTINADOS AO TRANSPORTE DE MERCADORIAS PERIGOSAS (Directiva 98/91/CE)
Equipamento eléctrico em conformidade com a Directiva 94/55/CE
14.1.1. Protecção contra o sobreaquecimento dos fios condutores:
14.1.2. Tipo de disjuntor:
14.1.3. Tipo e funcionamento do interruptor principal da bateria:
14.1.4. Descrição e localização da barreira de segurança para o tacógrafo:
14.1.5. Descrição das instalações que permanecerem sob tensão. Indicar a norma europeia EN aplicada:
14.1.6. Construção e protecção da instalação eléctrica situada por detrás da cabina de condução:
Prevenção dos riscos de incêndio
14.2.1. Tipo de material dificilmente inflamável na cabina de condução:
14.2.2. Tipo de protecção contra o calor na retaguarda da cabina de condução (se aplicável):
14.2.3. Posição e protecção do motor contra o calor:
14.2.4. Posição e protecção do sistema de escape contra o calor:
14.2.5. Tipo e concepção da protecção dos sistemas auxiliares de travagem (de endurance) contra o calor:
14.2.6. Tipo, concepção e posição dos dispositivos auxiliares de aquecimento:
Requisitos especiais para a carroçaria, caso existam, nos termos do disposto na Directiva 94/55/CE:
14.3.1. Descrição das medidas destinadas a satisfazer os requisitos relativos aos veículos do tipo EX/II e tipo EX/III:
14.3.2. No caso dos veículos do tipo EX/III, resistência ao calor exterior:
Notas explicativas
(*) |
Indicar aqui os valores mais altos e mais baixos para cada variante. |
(**) |
Para os símbolos e marcas a utilizar, ver n.os 1.1.3. e 1.1.4. do anexo III da Directiva 77/541/CEE. No caso de cintos do tipo «S», especificar a natureza do(s) tipo(s). |
(***) |
As informações relativas a componentes não precisam de ser dadas aqui, desde que estejam incluídas no certificado de homologação da instalação relevante. |
(+) |
Os veículos que possam ser alimentados tanto a gasolina como a um combustível gasoso, mas em que o sistema de gasolina se destine unicamente a situações de emergência ou ao arranque e em que o reservatório de gasolina tenha uma capacidade máxima de 15 litros, serão considerados, para efeitos de ensaio, como veículos alimentados exclusivamente a combustível gasoso. |
(+++) |
Só para efeitos de definição dos veículos fora-de-estrada. |
(#) |
Indicado de modo a tornar o valor real claro relativamente a cada configuração técnica de modelo de veículo. |
(1) |
Riscar o que não interessa (há casos em que nada precisa de ser suprimido, quando for aplicável mais de uma entrada). |
(2) |
Especificar a tolerância. |
(a) |
Para qualquer dispositivo homologado, a descrição pode ser substituída por uma referência à homologação. Do mesmo modo, a descrição não é necessária para os elementos claramente aparentes nos esquemas ou desenhos anexos. Indicar, para cada rubrica a que se devem juntar fotografias ou desenhos, os números dos documentos anexos correspondentes. |
(b) |
Se os meios de identificação de modelo/tipo contiverem caracteres não relevantes para a descrição do veículo, componente ou tipos de unidades técnicas independentes abrangidos por esta ficha de informações, tais caracteres devem ser representados na documentação por meio do símbolo «?» (por exemplo, ABC??123??). |
(c) |
Classificação de acordo com as definições dadas na parte A do anexo II. |
(d) |
Se possível, denominação de acordo com Euronormas; caso contrário, mencionar:
|
(e) |
Quando existir uma versão com cabina normal e uma versão com cabina-cama, indicar as dimensões e massas para os dois casos. |
(f) |
Norma ISO 612-1978, termo n.o 6.4. |
(g) |
Norma ISO 612-1978, termo n.o 6.19.2. |
(h) |
Norma ISO 612-1978, termo n.o 6.20. |
(i) |
Norma ISO 612-1978, termo n.o 6.5. |
(j) |
Norma ISO 612-1978, termo n.o 6.1, e quanto aos veículos que não pertençam à categoria M1, n.o 2.4.1 do anexo I da Directiva 97/27/CE. |
(k) |
Norma ISO 612-1978, termo n.o 6.2, e quanto aos veículos que não pertençam à categoria M1, n.o 2.4.2 do anexo I da Directiva 97/27/CE. |
(l) |
Norma ISO 612-1978, termo n.o 6.3, e quanto aos veículos que não pertençam à categoria M1, n.o 2.4.3 do anexo I da Directiva 97/27/CE. |
(m) |
Norma ISO 612-1978, termo n.o 6.6. |
(n) |
Norma ISO 612-1978, termo n.o 6.7. |
(na) |
Norma ISO 612-1978, termo n.o 6.10. |
(nb) |
Norma ISO 612-1978, termo n.o 6.11. |
(nc) |
Norma ISO 612-1978, termo n.o 6.9. |
(nd) |
Norma ISO 612-1978, termo n.o 6.18.1. |
(o) |
A massa do condutor e, se aplicável, do membro da tripulação, é considerada como sendo 75 kg (68 kg para a massa do ocupante e 7 kg para a massa da bagagem, de acordo com a norma ISO 2416-1992), o reservatório de combustível é cheio até 90 % da capacidade, e os restantes sistemas contendo líquidos (excepto os para águas usadas), até 100 % da capacidade especificada pelo fabricante. |
(p) |
«Consola do dispositivo de engate» é a distância horizontal entre o ponto de engate dos reboques de eixo(s) central(ais) e a linha de centro do(s) eixo(s) da retaguarda. |
(q) |
No caso de motores e sistemas não convencionais, devem ser fornecidos pelo fabricante pormenores equivalentes aos aqui referidos. |
(r) |
Este valor deve ser arredondado para o décimo de milímetro mais próximo. |
(s) |
Este valor deve ser calculado (π = 3,1416) e arredondado para o cm3 mais próximo. |
(t) |
Determinada de acordo com os requisitos da Directiva 80/1269/CEE. |
(u) |
Determinada de acordo com os requisitos da Directiva 80/1268/CEE. |
(v) |
Fornecer as informações pedidas para todas as variantes eventualmente previstas. |
(w) |
É admitida uma tolerância de 5 %. |
(x) |
Por ponto «R» ou «ponto de referência do lugar sentado», entende-se um ponto definido nos planos do fabricante para cada lugar sentado e indicado em relação ao sistema de referência a três dimensões, de acordo com o disposto no anexo III da Directiva 77/649/CEE. |
(y) |
Para os reboques ou semi-reboques e para os veículos ligados a um reboque ou semi-reboque que exerçam uma carga vertical significativa sobre o dispositivo de engate ou o prato de engate, esta carga, dividida pelo valor normalizado da aceleração da gravidade, é incluída na massa máxima tecnicamente admissível. |
(z) |
Por «comando avançado», entende-se uma configuração na qual mais de metade do comprimento do motor se encontra atrás do ponto mais avançado da base do pára-brisas e o cubo do volante se encontra no quarto dianteiro do comprimento do veículo. |
x |
= |
sim |
– |
= |
não, ou não disponível em separado |
o |
= |
opcional. |
d |
= |
directamente sobre o comando, avisador ou indicador |
c |
= |
na vizinhança próxima. |
x |
= |
sim |
– |
= |
não, ou não disponível em separado |
o |
= |
opcional. |
d |
= |
directamente sobre o comando, avisador ou indicador |
c |
= |
na vizinhança próxima. |
(5) O quadro pode ser aumentado para os veículos com mais de duas filas de bancos ou se houver mais de três bancos à largura do veículo.
(6) O quadro pode ser aumentado para os veículos com mais de duas filas de bancos ou se houver mais de três bancos à largura do veículo.
(7) O quadro pode ser aumentado para os veículos com mais de duas filas de bancos ou se houver mais de três bancos à largura do veículo.
ANEXO II
Definição das categorias e modelos de veículos
A. DEFINIÇÃO DE CATEGORIA DE VEÍCULO
As categorias de veículos são definidas de acordo com a seguinte classificação: (Quando for feita referência, nas definições a seguir, a «massa máxima», essa referência deve ser entendida como «massa máxima em carga tecnicamente admissível», conforme especificado no n.o 2.8 do anexo I.)
Categoria M: |
Veículos a motor concebidos e construídos para o transporte de passageiros, com, pelo menos, quatro rodas. |
Categoria M1: |
Veículos concebidos e construídos para o transporte de passageiros com oito lugares sentados no máximo, além do lugar do condutor. |
Categoria M2: |
Veículos concebidos e construídos para o transporte de passageiros, com mais de oito lugares sentados além do lugar do condutor e uma massa máxima não superior a cinco toneladas. |
Categoria M3: |
Veículos concebidos e construídos para o transporte de passageiros, com mais de oito lugares sentados além do lugar do condutor e uma massa máxima superior a cinco toneladas. |
Os tipos de carroçarias e códigos pertinentes aos veículos da categoria M estão definidos na parte C do presente anexo, no n.o 1 (veículos da categoria M1) e n.o 2 (veículos das categorias M2 e M3), para serem utilizados para os fins especificados nessa parte.
Categoria N: |
Veículos a motor concebidos e construídos para o transporte de mercadorias, com pelo menos quatro rodas. |
Categoria N1: |
Veículos concebidos e construídos para o transporte de mercadorias com massa máxima superior a 3,5 toneladas. |
Categoria N2: |
Veículos concebidos e construídos para o transporte de mercadorias com massa máxima superior a 3,5 toneladas mas não superior a 12 toneladas. |
Categoria N3: |
Veículos concebidos e construídos para o transporte de mercadorias com massa máxima superior a 12 toneladas. |
No caso de um veículo tractor concebido para ser ligado a um semi-reboque ou reboque de eixo central, a massa a considerar para a classificação do veículo é a massa do veículo tractor em ordem de marcha, acrescida da massa correspondente à carga vertical estática máxima transferida para o veículo tractor pelo semi-reboque ou pelo reboque de eixo central e, quando aplicável, da massa máxima correspondente à própria carga do veículo tractor.
Os tipos de carroçarias e códigos pertinentes aos veículos da categoria N estão definidos no n.o 3 da parte C do presente anexo, para serem utilizados para os fins especificados nessa parte.
Categoria O: |
Reboques (incluindo os semi-reboques). |
Categoria O1: |
Reboques com massa máxima não superior a 0,75 toneladas. |
Categoria O2: |
Reboques com massa máxima superior a 0,75 toneladas mas não superior a 3,5 toneladas. |
Categoria O3: |
Reboques com massa máxima superior a 3,5 toneladas mas não superior a 10 toneladas. |
Categoria O4: |
Reboques com massa máxima superior a 10 toneladas. |
No caso de um semi-reboque ou reboque de eixo(s) central(ais), a massa máxima a considerar para a classificação do reboque corresponde à carga vertical estática transmitida ao solo pelo eixo ou eixos do semi-reboque ou reboque de eixo(s) central(ais) quando ligado ao veículo tractor e quando sujeito à sua carga máxima.
Os tipos de carroçarias e códigos pertinentes aos veículos da categoria O estão definidos no n.o 4 da parte C do presente anexo, para serem utilizados para os fins especificados nessa parte.
Veículos fora-de-estrada (G)
4.1. Os veículos da categoria N1 com uma massa máxima que não exceda duas toneladas e os veículos da categoria M1 são considerados veículos fora-de-estrada se:
— |
tiverem, pelo menos, um eixo dianteiro e, pelo menos, um eixo à retaguarda concebidos para serem simultaneamente motores, incluindo os veículos cuja motricidade de um eixo possa ser desembraiada, |
— |
tiverem, pelo menos, um dispositivo de bloqueamento do diferencial, ou, pelo menos, um dispositivo que assegure um efeito semelhante e puderem transpor um gradiente de 30 %, calculado estando o veículo sem reboque. |
Além disso, devem satisfazer, pelo menos, cinco das seis exigências seguintes:
— |
terem um ângulo de ataque mínimo de 25 graus, |
— |
terem um ângulo de saída mínimo de 20 graus, |
— |
terem um ângulo de rampa mínimo de 20 graus, |
— |
terem uma distância ao solo mínima sob o eixo dianteiro de 180 milímetros, |
— |
terem uma distância ao solo mínima sob o eixo da retaguarda de 180 milímetros, |
— |
terem uma distância ao solo mínima entre eixos de 200 milímetros. |
4.2. Os veículos da categoria N1 com uma massa máxima superior a duas toneladas, das categorias N2 e M2 e da categoria M3 com uma massa máxima que não exceda 12 toneladas são considerados como veículos fora-de-estrada se todas as rodas forem concebidas para serem simultaneamente motoras, incluindo os veículos cuja motricidade de um eixo possa ser desembraiada, ou se satisfizerem as três exigências seguintes:
— |
terem, pelo menos, um eixo dianteiro e, pelo menos, um eixo à retaguarda concebidos para serem simultaneamente motores, incluindo os veículos cuja motricidade de um eixo possa ser desembraiada, |
— |
estarem equipados, pelo menos, com um dispositivo de bloqueamento do diferencial, ou, pelo menos, com um dispositivo que assegure um efeito semelhante, |
— |
poderem transpor um gradiente de 25 %, calculado estando o veículo sem reboque. |
4.3. Os veículos da categoria M3 com uma massa máxima superior a 12 toneladas e da categoria N3 são considerados como veículos fora-de-estrada se estiverem equipados com rodas concebidas para serem simultaneamente motoras, incluindo os veículos cuja motricidade de um eixo possa ser desembraiada, ou se satisfizerem as exigências seguintes:
— |
pelo menos, metade das rodas serem motoras, |
— |
estarem equipados, pelo menos, com um dispositivo de bloqueamento do diferencial, ou, pelo menos, com um dispositivo que assegure um efeito semelhante, |
— |
poderem transpor um gradiente de 25 %, calculado para um veículo sem reboque, |
— |
e, pelo menos, quatro das seis exigências seguintes:
|
Condições de carga e de verificação
4.4.1. Os veículos da categoria N1 com uma massa máxima que não exceda duas toneladas e os veículos da categoria M1 devem estar em ordem de marcha, isto é, com fluido de arrefecimento, lubrificantes, combustível, ferramentas, roda de reserva e condutor (ver nota de pé de página (°) no anexo I).
4.4.2. Os veículos a motor não referidos no n.o 4.4.1 devem estar carregados com a massa máxima tecnicamente admissível declarada pelo fabricante.
4.4.3. A verificação da transposição dos gradientes requeridos (25 % e 30 %) será efectuada por simples cálculo. Todavia, em casos excepcionais, os serviços técnicos podem solicitar que um veículo do modelo em questão lhe seja apresentado para proceder a um ensaio real.
4.4.4. Aquando das medições dos ângulos de ataque, de saída e de rampa, não serão tomados em consideração os dispositivos de protecção contra o encaixe.
Definições e figuras da distância ao solo (no que diz respeito às definições de ângulo de ataque, ângulo de saída e ângulo de rampa, ver as notas de pé de página (na), (nb) e (nc) do anexo I).
4.5.1. «Distância ao solo entre eixos» designa a distância mais curta entre o plano de apoio e o ponto fixo mais baixo do veículo. Os trens rolantes múltiplos são considerados como sendo um único eixo.
4.5.2. «Distância ao solo sob um eixo» designa a distância determinada pelo ponto mais alto de um arco de círculo que passa pelo meio da superfície de apoio das rodas de um eixo (das rodas interiores, no caso de pneumáticos duplos) e que toca o ponto fixo mais baixo do veículo entre as rodas.
Nenhuma parte rígida do veículo deve penetrar no segmento tracejado do esquema. Se for caso disso, a distância ao solo de vários eixos será indicada de acordo com a posição destes, por exemplo, 280/250/250.
4.6. Designação combinada
O símbolo «G» deve ser combinado com qualquer um dos símbolos «M» ou «N». Por exemplo, um veículo da categoria N1 que é adequado para utilização fora de estrada deve ser designado como N1G.
«Veículo para fins especiais» designa um veículo destinado a desempenhar uma função que requer arranjos da carroçaria e/ou equipamentos especiais. Esta categoria inclui os veículos acessíveis em cadeira de rodas.
5.1. «Autocaravana» designa um veículo para fins especiais da categoria M, construído de modo a incluir um espaço residencial que contenha, pelo menos, os seguintes equipamentos:
— |
bancos e mesa, |
— |
espaço para dormir, que pode ser convertido a partir dos bancos, |
— |
equipamentos de cozinha, e |
— |
instalações para armazenamento. |
Esses equipamentos devem estar rigidamente fixados no compartimento residencial; todavia, a mesa pode ser concebida para ser facilmente amovível.
5.2. «Veículos blindados» designa veículos destinados à protecção dos passageiros e/ou das mercadorias transportados e que satisfazem os requisitos da blindagem antibalas.
5.3. «Ambulâncias» designa veículos a motor da categoria M destinados ao transporte de pessoas doentes ou feridas e que têm equipamentos especiais para tal fim.
5.4. «Carros funerários» designa veículos a motor da categoria M destinados ao transporte de defuntos e que têm equipamentos especiais para tal fim.
5.5. «Veículo acessível em cadeira de rodas» designa os veículos da categoria M1, construídos ou modificados especialmente de modo a receberem, para o seu transporte em estrada, pessoas sentadas na sua própria cadeira de rodas.
5.6. «Caravanas» — ver norma ISO 3833-77, termo n.o 3.2.1.3.
5.7. «Gruas móveis» designa veículos para fins especiais da categoria N3, não equipados para o transporte de mercadorias, providos de uma grua cujo momento de elevação é igual ou superior a 400 kNm.
5.8. «Outros veículos para fins especiais» designa os veículos definidos no n.o 5, com excepção dos mencionados nos n.os 5.1 a 5.6.
Os códigos pertinentes para os «veículos para fins especiais» estão definidos no n.o 5 da parte C do presente anexo, para serem utilizados para os fins especificados nessa parte.
B. DEFINIÇÃO DE MODELO DE VEÍCULO
1. Em relação à categoria M1:
Um «modelo» abrange o conjunto de veículos que não diferem entre si, pelo menos, nos seguintes aspectos essenciais:
— |
fabricante, |
— |
designação de modelo do fabricante, |
— |
aspectos essenciais de construção e projecto:
|
«Variante» de um modelo designa o conjunto de veículos dentro de um modelo que não diferem entre si, pelo menos, nos seguintes aspectos essenciais:
— |
estilo da carroçaria [por exemplo, berlina tricorpo, berlina bicorpo, coupé, descapotável, carrinha (break), veículo para fins múltiplos], |
— |
motor:
|
— |
eixos motores (número, posição, interligação), |
— |
eixos direccionais (número e posição). |
«Versão» de uma variante designa o conjunto de veículos que consistem numa combinação de elementos indicados no dossier de homologação sujeitos aos requisitos do anexo VIII.
Numa versão, não podem ser combinadas entradas múltiplas dos seguintes parâmetros:
— |
massa máxima em carga tecnicamente admissível, |
— |
cilindrada, |
— |
potência útil máxima, |
— |
tipo de caixa de velocidades e número de velocidades, |
— |
número máximo de lugares sentados, conforme definido na parte C do anexo II. |
2. Em relação às categorias M2 e M3:
Um «modelo» abrange o conjunto de veículos que não diferem entre si, pelo menos, nos seguintes aspectos essenciais:
— |
fabricante, |
— |
a designação de modelo do fabricante, |
— |
categoria, |
— |
aspectos essenciais de construção e projecto:
|
«Variante» de um modelo designa o conjunto de veículos dentro de um modelo que não diferem entre si, pelo menos, nos seguintes aspectos essenciais:
— |
classe conforme definida na Directiva 2001/85/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Novembro de 2001, relativa a disposições especiais aplicáveis aos veículos destinados ao transporte de passageiros com mais de oito lugares sentados além do lugar do condutor (1) (apenas para veículos completos), |
— |
extensão da construção (por exemplo, completa/incompleta), |
— |
motor:
|
— |
diferenças da massa máxima em carga tecnicamente admissível superiores a 20 % (a mais elevada é superior a 1,2 vezes a mais baixa), |
— |
eixos motores (número, posição, interligação), |
— |
eixos direccionais (número e posição). |
«Versão» de uma variante designa o conjunto de veículos que consistem numa combinação de elementos indicados no dossier de homologação sujeitos aos requisitos do anexo VIII.
3. Em relação às categorias N1, N2 e N3:
Um «modelo» abrange veículos que não diferem entre si, pelo menos, nos seguintes aspectos essenciais:
— |
fabricante, |
— |
a designação de modelo do fabricante, |
— |
categoria, |
— |
aspectos essenciais de construção e projecto:
|
«Variante» de um modelo designa o conjunto de veículos dentro de um modelo que não diferem entre si, pelo menos, nos seguintes aspectos essenciais:
— |
conceito estrutural da carroçaria (por exemplo, camião-plataforma/camião basculante/camião-cisterna/veículo-tractor de semi-reboques) (só para veículos completos), |
— |
extensão da construção (por exemplo, completa/incompleta), |
— |
motor:
|
— |
diferenças da massa máxima em carga tecnicamente admissível superiores a 20 % (a mais elevada é superior a 1,2 vezes a mais baixa), |
— |
eixos motores (número, posição, interligação), |
— |
eixos direccionais (número e posição). |
«Versão» de uma variante designa o conjunto de veículos que consistem numa combinação de elementos indicados no dossier de homologação sujeitos aos requisitos do anexo VIII.
4. Em relação às categorias O1, O2, O3 e O4:
Um «modelo» abrange o conjunto de veículos que não diferem entre si, pelo menos, nos seguintes aspectos essenciais:
— |
fabricante, |
— |
a designação de modelo do fabricante, |
— |
categoria, |
— |
aspectos essenciais de construção e projecto:
|
«Variante» de um modelo designa o conjunto de veículos dentro de um modelo que não diferem entre si, pelo menos, nos seguintes aspectos essenciais:
— |
extensão da construção (por exemplo, completa/incompleta), |
— |
estilo da carroçaria (por exemplo, caravanas/plataforma/cisterna) (apenas para veículos completos/completados), |
— |
diferenças da massa máxima em carga tecnicamente admissível superiores a 20 % (a mais elevada é superior a 1,2 vezes a mais baixa), |
— |
eixos direccionais (número e posição). |
«Versão» de uma variante designa o conjunto de veículos que consistem numa combinação de elementos indicados no dossier de homologação.
5. Em relação a todas as categorias:
A identificação completa do veículo apenas a partir das designações de modelo, variante e versão deverá ser consentânea com uma definição precisa e única de todas as características técnicas exigidas para que o veículo possa entrar em circulação.
C. DEFINIÇÃO DE TIPO DE CARROÇARIA (apenas para veículos completos/completados)
O tipo de carroçaria no anexo I, no n.o 9.1 da parte I do anexo III e no n.o 37 do anexo IX deve ser indicado utilizando um dos seguintes códigos:
1. Automóveis de passageiros (M1)
AA Berlina tricorpo |
Norma ISO 3833-1977, termo n.o 3.1.1.1, mas incluindo também veículos com mais de quatro janelas laterais. |
|||||||||||||
AB Berlina bicorpo |
Berlina (AA) com uma porta na retaguarda do veículo. |
|||||||||||||
AC Carrinha (break) |
Norma ISO 3833-1977, termo n.o 3.1.1.4. |
|||||||||||||
AD Coupé |
Norma ISO 3833-1977, termo n.o 3.1.1.5. |
|||||||||||||
AE Descapotável |
Norma ISO 3833-1977, termo n.o 3.1.1.6. |
|||||||||||||
AF Veículo para fins múltiplos |
Veículo a motor que não esteja mencionado em AA a AE, destinado ao transporte de passageiros e sua bagagem ou mercadorias, num compartimento único. Todavia, se tal veículo satisfazer ambas as seguintes condições:
|
2. Veículos a motor das categorias M2 ou M3
Veículos da classe I (ver Directiva 2001/85/CE)
CA |
Andar único |
CB |
Dois andares |
CC |
Articulado de andar único |
CD |
Articulado de dois andares |
CE |
Piso baixo de andar único |
CF |
Piso baixo de dois andares |
CG |
Articulado de piso baixo de andar único |
CH |
Articulado de piso baixo de dois andares |
Veículos da classe II (ver Directiva 2001/85/CE)
CI |
Andar único |
CJ |
Dois andares |
CK |
Articulado de andar único |
CL |
Articulado de dois andares |
CM |
Piso baixo de andar único |
CN |
Piso baixo de dois andares |
CO |
Articulado de piso baixo de andar único |
CP |
Articulado de piso baixo de dois andares |
Veículos da classe III (ver Directiva 2001/85/CE)
CQ |
Andar único |
CR |
Dois andares |
CS |
Articulado de andar único |
CT |
Articulado de dois andares |
Veículos da classe A (ver Directiva 2001/85/CE)
CU |
Andar único |
CV |
Piso baixo de andar único |
Veículos da classe B (ver Directiva 2001/85/CE)
CW |
Andar único |
3. Veículos a motor da categoria N
BA |
Camião |
Ver Directiva 97/27/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Julho de 1997, relativa às massas e dimensões de determinadas categorias de veículos a motor e seus reboques (2), n.o 2.1.1 do anexo I. |
BB |
Furgoneta |
Camião com a cabina integrada na carroçaria. |
BC |
Veículo de tracção de semi-reboques |
Ver Directiva 97/27/CE, n.o 2.1.1 do anexo I. |
BD |
Veículos de tracção de reboques (tractores rodoviários) |
Ver Directiva 97/27/CE, n.o 2.1.1 do anexo I. |
— |
Todavia, se um veículo definido como BB com uma massa máxima tecnicamente admissível não superior a 3 500 kg:
o veículo não é considerado como veículo da categoria N. |
— |
Todavia, se um veículo definido como BA ou BB, com uma massa máxima tecnicamente admissível superior a 3 500 kg, ou como BC ou BD preencher, pelo menos, uma das condições a seguir:
o veículo não é considerado como veículo da categoria N. Ver o n.o 1 da parte C do presente anexo no que diz respeito às definições de «lugares sentados», P, M e N. |
4. Veículos da categoria O
DA |
Semi-reboque |
Ver Directiva 97/27/CE, n.o 2.2.2 do anexo I. |
DB |
Reboque com lança |
Ver Directiva 97/27/CE, n.o 2.2.3 do anexo I. |
DC |
Reboque de eixo(s) central(is) |
Ver Directiva 97/27/CE, n.o 2.2.4 do anexo I. |
5. Veículos para fins especiais
SA |
Autocaravanas: Ver n.o 5.1 da parte A do anexo II. |
SB |
Veículos blindados: Ver n.o 5.2 da parte A do anexo II. |
SC |
Ambulâncias: Ver n.o 5.3 da parte A do anexo II. |
SD |
Carros funerários: Ver n.o 5.4 da parte A do anexo II. |
SE |
Caravanas: Ver n.o 5.6 da parte A do anexo II. |
SF |
Gruas móveis: Ver n.o 5.7 da parte A do anexo II. |
SG |
Outros veículos para fins especiais: Ver n.o 5.8 da parte A do anexo II. |
SH |
Veículo acessível em cadeira de rodas: Ver n.o 5.5 da parte A do anexo II. |
(1) JO L 42 de 13.2.2002, p. 1.
(2) JO L 233 de 25.8.1997, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2003/19/CE da Comissão (JO L 79 de 26.3.2003, p. 6).
ANEXO III
Ficha de informações para efeitos de homologação CE de veículos
(Para notas explicativas, é favor consultar a última página do anexo I.)
PARTE I
As informações seguintes, se for caso disso, serão fornecidas em triplicado e incluirão um índice. Se houver desenhos, serão fornecidos à escala adequada e com pormenor suficiente, em formato A4 ou dobrados nesse formato. Se houver fotografias, deverão ser suficientemente pormenorizadas.
Caso os sistemas, componentes ou unidades técnicas possuam funções com comando electrónico, serão fornecidas informações relativas ao respectivo desempenho.
A: Para as categorias M e N
0. GENERALIDADES
0.1. Marca (designação comercial do fabricante):
Modelo: …
0.2.1. Designação(ões) comercial(ais):
Meios de identificação do modelo, se marcados no veículo (b): …
0.3.1. Localização dessa marcação: …
Categoria do veículo(c):
0.4.1. Classificação(ões) baseada(s) nas mercadorias perigosas que o veículo se destina a transportar:
0.5. Nome e morada do fabricante:
0.8. Morada(s) da(s) instalação(ões) de montagem:
0.9. Nome e morada do (eventual) representante do fabricante:
1. CARACTERÍSTICAS DA CONSTITUIÇÃO GERAL DO VEÍCULO
1.1. Fotografias e/ou desenhos de um veículo representativo:
Número de eixos e rodas:
1.3.2. Número e posição de eixos direccionais:
1.3.3. Eixos motores (número, posição, interligação):
1.4. Quadro (no caso de existir) (desenho global):
1.6. Posição e disposição do motor:
Lado da condução: direito/esquerdo (1)
1.8.1. O veículo está equipado para se deslocar no trânsito que circula pela direita/esquerda (1)
2. MASSAS E DIMENSÕES (e) (em kg e em mm)
(Ver desenho, quando aplicável.)
2.1. Distância(s) entre os eixos (em carga máxima) (f):
2.3.1. Via de cada eixo direccional (i):
2.3.2. Via de todos os outros eixos (i):
Gama de dimensões (exteriores) do veículo
Para o quadro com carroçaria
Comprimento (j):
2.4.2.1.1. Comprimento da área de carga:
Largura (k):
2.4.2.2.1. Espessura das paredes (no caso de veículos concebidos para o transporte de mercadorias a temperatura controlada):
2.4.2.3. Altura (em ordem de marcha) (l) (para suspensões ajustáveis em altura, indicar a posição normal de marcha):
Massa do veículo com carroçaria e, no caso de um veículo destinado a rebocar que não seja da categoria M1, com dispositivo de engate, se montado pelo fabricante, em ordem de marcha, ou massa do quadro ou do quadro com cabina, sem carroçaria e/ou sem dispositivo de engate, se o fabricante não montar a carroçaria e/ou o dispositivo de engate (com líquidos, ferramentas, roda de reserva, se instalada, e condutor e, para os autocarros, um tripulante, se existir um banco de tripulante no veículo) (o) (máximo e mínimo para cada variante):
2.6.1. Distribuição dessa massa pelos eixos e, no caso de um semi-reboque ou reboque de eixo(s) central(ais), carga sobre o ponto de engate (máximo e mínimo para cada variante):
2.7. Massa mínima do veículo completado declarada pelo fabricante, no caso de um veículo incompleto:
Massa máxima em carga tecnicamente admissível, declarada pelo fabricante (y) (*):
2.8.1. Distribuição dessa massa pelos eixos e, no caso de um semi-reboque ou reboque de eixo(s) central(ais), carga no ponto de engate (*):
2.9. Massa máxima tecnicamente admissível sobre cada eixo:
2.10. Massa máxima tecnicamente admissível sobre cada grupo de eixos:
Massa rebocável máxima tecnicamente admissível do veículo a motor no caso de um:
2.11.1. Reboque com lança:
2.11.2. Semi-reboque:
2.11.3. Reboque de eixo(s) central(ais):
2.11.4. Massa máxima tecnicamente admissível do conjunto:
2.11.5. O veículo é/não é (1) adequado para rebocar cargas (n.o 1.2 do anexo II da Directiva 77/389/CEE)
2.11.6. Massa máxima do reboque sem travões:
Carga vertical estática/massa máxima tecnicamente admissível no ponto de engate
2.12.1. Do veículo a motor:
Massas máximas admissíveis de matrícula/em circulação previstas (facultativo: quando forem indicados, estes valores devem ser verificados em conformidade com os requisitos do anexo IV da Directiva 97/27/CE):
2.16.1. Massa máxima em carga admissível de matrícula/em circulação prevista (são possíveis várias entradas para cada configuração técnica (#)):
2.16.2. Massa máxima admissível de matrícula/em circulação prevista em cada eixo e, no caso de um semi-reboque ou reboque de eixo(s) central(ais), carga prevista no ponto de engate indicada pelo fabricante, se inferior à massa máxima tecnicamente admissível no ponto de engate (são possíveis várias entradas para cada configuração técnica (#)):
2.16.3. Massa máxima admissível de matrícula/em circulação prevista em cada grupo de eixos (são possíveis várias entradas para cada configuração técnica (#)):
2.16.4. Massa máxima rebocável admissível de matrícula/em circulação prevista (são possíveis várias entradas para cada configuração técnica (#)):
2.16.5. Massa máxima admissível de matrícula/em circulação prevista do conjunto (são possíveis várias entradas para cada configuração técnica (#)):
3. MOTOR (q) (no caso de um veículo que possa ser alimentado quer a gasolina quer a gasóleo, etc., ou em caso de combinação com outro combustível, repetem-se os tópicos (+)).
Fabricante:
3.1.1. Código do fabricante para o motor, conforme marcado no motor:
Motor de combustão interna
3.2.1.1. Princípio de funcionamento: ignição comandada/ignição por compressão, quatro tempos/dois tempos (1)
3.2.1.2. Número e disposição dos cilindros:
3.2.1.3. Cilindrada (s): … cm3
3.2.1.6. Velocidade elevada de marcha lenta sem carga (2): … min–1
3.2.1.8. Potência útil máxima (t): … kW a … min–1 (valor declarado pelo fabricante)
3.2.1.9. Velocidade máxima admitida do motor conforme prescrita pelo fabricante: … min–1
Combustível: gasóleo/gasolina/gás de petróleo liquefeito (GPL)/gás natural (GN)/etanol (1)
3.2.2.1. IOR, com chumbo:
3.2.2.2. IOR, sem chumbo:
Alimentação de combustível
3.2.4.1. Por meio de carburador(es): sim/não (1)
Por injecção de combustível (ignição por compressão apenas): sim/não (1)
3.2.4.2.2. Princípio de funcionamento: injecção directa/pré-câmara/câmara de turbulência (1)
3.2.4.3. Por injecção de combustível (ignição comandada apenas): sim/não (1)
3.2.7. Sistema de arrefecimento (por líquido/por ar) (1)
Sistema de admissão
3.2.8.1. Sobrealimentador: sim/não (1)
Medidas tomadas contra a poluição do ar
Dispositivos antipoluição adicionais (se existirem e se não forem abrangidos por outra rubrica)
3.2.12.2.1. Catalisador: sim/não (1)
3.2.12.2.2. Sensor de oxigénio: sim/não (1)
3.2.12.2.3. Injecção de ar: sim/não (1)
3.2.12.2.4. Recirculação dos gases de escape: sim/não (1)
3.2.12.2.5. Sistema de controlo das emissões por evaporação: sim/não (1)
3.2.12.2.6. Colector de partículas: sim/não (1)
3.2.12.2.7. Sistema de diagnóstico a bordo (OBD): sim/não (1)
3.2.12.2.8. Outros sistemas (descrição e funcionamento):
3.2.13. Localização do símbolo do coeficiente de absorção (motores de ignição por compressão apenas):
3.2.15. Sistema de alimentação a GPL: sim/não (1)
3.2.16. Sistema de alimentação a GN: sim/não (1)
Motor eléctrico
Tipo (enrolamento, excitação): …
3.3.1.1. Potência horária máxima: … kW
3.3.1.2. Tensão de funcionamento: … V
Bateria
3.3.2.4. Posição:
3.6.5. Temperatura do lubrificante
mínima: … K
máxima: … K
4. TRANSMISSÃO (v)
4.2. Tipo (mecânica, hidráulica, eléctrica, etc.):
Caixa de velocidades
4.5.1. Tipo [manual/automática/CVT (transmissão continuamente variável)] (1)
4.6. Relações de transmissão
Velocidade |
Relações de transmissão (relações entre as rotações do motor e as rotações do veio de saída da caixa de velocidades) |
Relação(ões) no diferencial (relação entre as rotações do veio de saída da caixa de velocidades e as rotações das rodas motrizes) |
Relações finais |
Máxima para CVT 1 2 3 … Mínima para CVT |
|
|
|
Marcha atrás |
|
|
|
4.7. Velocidade máxima do veículo (em km/h) (w):
5. EIXOS
5.1. Descrição de cada eixo:
5.2. Marca:
5.3. Tipo: …
5.4. Posição de eixo(s) retráctil(eis):
5.5. Posição de eixo(s) carregável(eis):
6. SUSPENSÃO
Tipo e concepção da suspensão de cada eixo ou grupo de eixos ou roda:
6.2.1. Ajustamento do nível: sim/não/opcional (1)
Suspensão pneumática para o(s) eixo(s) motor(es): sim/não (1)
6.2.3.1. Suspensão do eixo motor equivalente a suspensão pneumática: sim/não (1)
6.2.3.2. Frequência e amortecimento da oscilação da massa suspensa:
Combinação(ões) pneumático/roda [para os pneumáticos, indicar a designação da dimensão, o índice de capacidade de carga mínimo, o símbolo da categoria de velocidade mínima; para as rodas, indicar a(s) dimensão(ões) da jante e saliência(s)]
Eixos
6.6.1.1.1. Eixo 1:
6.6.1.1.2. Eixo 2:
etc.
6.6.1.2. Eventual roda de reserva:
Limites superior e inferior dos raios de rolamento
6.6.2.1. Eixo 1:
6.6.2.2. Eixo 2:
etc.
7. DIRECÇÃO
Transmissão e comando
7.2.1. Tipo de transmissão da direcção (especificar para a frente e a retaguarda, se aplicável):
7.2.2. Ligação às rodas (incluindo outros meios para além dos mecânicos; especificar para a frente e a retaguarda, se aplicável):
7.2.3. Tipo de assistência, se aplicável:
8. TRAVÕES
8.5. Sistemas de travagem antibloqueio: sim/não/opcional (1)
8.9. Breve descrição dos sistemas de travagem (de acordo com o n.o 1.6 da adenda ao apêndice 1 do anexo IX da Directiva 71/320/CEE):
8.11. Pormenores do(s) tipo(s) de sistema(s) de travagem auxiliar(es):
9. CARROÇARIA
9.1. Tipo de carroçaria:
Portas dos ocupantes, fechos e dobradiças
9.3.1. Configuração e número de portas:
Dispositivos para visão indirecta
Espelhos (indicar para cada espelho):
9.9.1.1. Marca:
9.9.1.2. Marca de homologação CE:
9.9.1.3. Variante:
9.9.1.4. Desenho(s) para identificação do espelho mostrando a sua posição em relação à estrutura do veículo:
9.9.1.5. Pormenores do método de fixação, incluindo a parte da estrutura do veículo à qual está fixado:
9.9.1.6. Equipamento opcional que pode afectar o campo de visão para a retaguarda:
9.9.1.7. Breve descrição dos eventuais componentes electrónicos do sistema de regulação:
Dispositivos para visão indirecta que não sejam espelhos:
Tipo e características (nomeadamente descrição completa do dispositivo):
9.9.2.1.1. No caso de dispositivos do tipo câmara monitor, distância de detecção (mm), contraste, amplitude da luminância, correcção dos reflexos, tipo de visualização (preto e branco/cor), frequência de repetição de imagem, amplitude da luminância do monitor):
9.9.2.1.2. Desenhos suficientemente pormenorizados para identificarem o dispositivo completo, incluindo requisitos de instalação; a posição da marca de homologação CE tem de ser indicada nos desenhos.
Arranjos interiores
Bancos
9.10.3.1. Número:
Localização e disposição:
9.10.3.2.1. Número de lugares sentados:
9.10.3.2.2. Lugar(es) sentado(s) designado(s) para ser(em) utilizado(s) apenas com o veículo estacionário:
9.10.4.1. Tipo(s) de apoios de cabeça: integrados/destacáveis/separados (1)
9.10.4.2. Número(s) de homologação, se disponível(eis):
9.12.2. Espécie e posição de sistemas de retenção adicionais (indicar: sim/não/opcional):
(E = esquerdo, D = direito, C = central)
|
Almofada de ar da frente |
Almofada de ar lateral |
Dispositivo de pré-carregamento do cinto |
|
Primeira fila de bancos |
E |
|
|
|
C |
|
|
|
|
D |
|
|
|
|
Segunda fila de bancos (1) |
E |
|
|
|
C |
|
|
|
|
D |
|
|
|
Chapas regulamentares (Directiva 76/114/CEE)
9.17.1. Fotografias e/ou desenhos das localizações das chapas e inscrições regulamentares e do número de identificação do veículo:
Declaração de cumprimento das disposições constantes do n.o 1.1.1. do anexo II da Directiva 76/114/CEE elaborada pelo fabricante:
9.17.4.1. Explicação do significado dos caracteres usados na segunda parte e, se aplicável, na terceira parte para cumprir os requisitos do n.o 5.3 da Norma ISO 3779-1983:
9.17.4.2. Se forem utilizados caracteres na segunda parte para cumprir os requisitos do n.o 5.4 da Norma ISO 3779-1983, esses caracteres devem ser indicados:
Protecção dos peões
9.23.1. Deve ser fornecida uma descrição detalhada, incluindo fotografias e/ou desenhos, do veículo no que respeita à estrutura, às dimensões, às linhas de referência relevantes e aos materiais constituintes da parte anterior do veículo (exterior e interior), incluindo pormenores específicos de eventuais os sistemas de protecção activa instalados.
11. LIGAÇÕES ENTRE VEÍCULOS TRACTORES E REBOQUES OU SEMI-REBOQUES
11.1. Classe e tipo do(s) dispositivo(s) de engate instalado(s) ou a instalar:
11.3. Instruções para a montagem do tipo de engate no veículo e fotografias ou desenhos dos pontos de fixação ao veículo indicados pelo fabricante; informação adicional, caso a utilização do tipo de engate esteja restringida a determinadas variantes ou versões do modelo de veículo:
11.4. Informações relativas à instalação de suportes de tracção ou pratos de montagem especiais:
11.5. Número(s) de homologação CE:
12.7.1. Veículo equipado com equipamentos de radar de curto alcance na banda dos 24 GHz: sim/não (riscar o que não interessa).
12.7.2. Veículo equipado com equipamentos de radar de curto alcance na banda dos 79 GHz: sim/não (riscar o que não interessa).
13. DISPOSIÇÕES ESPECIAIS APLICÁVEIS AOS VEÍCULOS DESTINADOS AO TRANSPORTE DE PASSAGEIROS COM MAIS DE OITO LUGARES SENTADOS ALÉM DO LUGAR DO CONDUTOR
Classe de veículo (classe I, classe II, classe III, classe A, classe B):
13.1.1. Tipos de quadro nos quais a carroçaria objecto de homologação CE pode ser montada [fabricante(s) e modelo(s) de veículos]:
Número de passageiros (sentados e de pé):
13.3.1. Total (N):
13.3.2. Andar superior (Na) (1):
13.3.3. Andar inferior (Nb) (1):
Número de passageiros (sentados):
13.4.1. Total (A):
13.4.2. Andar superior (Aa) (1):
13.4.3. Andar inferior (Ab) (1):
B: Para a categoria O
0. GENERALIDADES
0.1. Marca (designação comercial do fabricante):
Modelo:
0.2.1. Designação(ões) comercial(ais):
Meios de identificação do modelo, se marcados no veículo (b):
0.3.1. Localização dessa marcação:
Categoria do veículo (c):
0.4.1. Classificação(ões) baseada(s) nas mercadorias perigosas que o veículo se destina a transportar:
0.5. Nome e morada do fabricante:
0.8. Morada(s) da(s) instalação(ões) de montagem:
0.9. Nome e morada do representante do fabricante (se existir): …
1. CARACTERÍSTICAS DA CONSTITUIÇÃO GERAL DO VEÍCULO
1.1. Fotografias e/ou desenhos de um veículo representativo:
Número de eixos e rodas:
1.3.2. Número e posição de eixos direccionais:
1.4. Quadro (no caso de existir) (desenho global):
2. MASSAS E DIMENSÕES (e) (em kg e em mm)
(ver desenho, quando aplicável)
2.1. Distância(s) entre os eixos (em carga máxima) (f):
2.3.1. Via de cada eixo direccional (i):
2.3.2. Via de todos os outros eixos (i):
Gama de dimensões (exteriores) do veículo
Para o quadro com carroçaria
Comprimento (j):
2.4.2.1.1. Comprimento da área de carga:
Largura (k):
2.4.2.2.1. Espessura das paredes (no caso de veículos concebidos para o transporte de mercadorias a temperatura controlada):
2.4.2.3. Altura (em ordem de marcha) (l) (para suspensões ajustáveis em altura, indicar a posição normal de marcha):
Massa do veículo com carroçaria e, no caso de um veículo destinado a rebocar que não seja da categoria M1, com dispositivo de engate, se montado pelo fabricante, em ordem de marcha, ou massa do quadro ou do quadro com cabina, sem carroçaria e/ou sem dispositivo de engate, se o fabricante não montar a carroçaria nem o dispositivo de engate (com líquidos, ferramentas, roda de reserva, se montada, e condutor e, para os autocarros, um tripulante, se existir um banco de tripulante no veículo) (o) (máximo e mínimo para cada variante):
2.6.1. Distribuição dessa massa pelos eixos e, no caso de um semi-reboque ou reboque de eixo(s) central(ais), carga sobre o ponto de engate (máximo e mínimo para cada variante):
2.7. Massa mínima do veículo completado declarada pelo fabricante, no caso de um veículo incompleto:
Massa máxima em carga tecnicamente admissível, declarada pelo fabricante (y) (*):
2.8.1. Distribuição dessa massa pelos eixos e, no caso de um semi-reboque ou reboque de eixo(s) central(ais), carga sobre o ponto de engate (*):
2.9. Massa máxima tecnicamente admissível sobre cada eixo:
2.10. Massa máxima tecnicamente admissível sobre cada grupo de eixos:
Carga vertical estática/massa máxima tecnicamente admissível no ponto de engate
2.12.2. Do semi-reboque ou do reboque de eixo(s) central(ais):
Massas máximas admissíveis de matrícula/em circulação previstas (facultativo: quando forem indicados, estes valores devem ser verificados em conformidade com os requisitos do anexo IV da Directiva 97/27/CE):
2.16.1. Massa máxima em carga admissível de matrícula/em circulação prevista (são possíveis várias entradas para cada configuração técnica (#)):
2.16.2. Massa máxima admissível de matrícula/em circulação prevista em cada eixo e, no caso de um semi-reboque ou reboque de eixo(s) central(ais), carga prevista no ponto de engate indicada pelo fabricante, se inferior à massa máxima tecnicamente admissível no ponto de engate (são possíveis várias entradas para cada configuração técnica (#)):
2.16.3. Massa máxima admissível de matrícula/em circulação prevista em cada grupo de eixos (são possíveis várias entradas para cada configuração técnica (#)):
2.16.4. Massa máxima rebocável admissível de matrícula/em circulação prevista (são possíveis várias entradas para cada configuração técnica (#)):
2.16.5. Massa máxima admissível de matrícula/em circulação prevista do conjunto (são possíveis várias entradas para cada configuração técnica (#)):
5. EIXOS
5.1. Descrição de cada eixo:
5.2. Marca:
5.3. Tipo: …
5.4. Posição de eixo(s) retráctil(eis):
5.5. Posição de eixo(s) carregável(eis):
6. SUSPENSÃO
Tipo e concepção da suspensão de cada eixo ou grupo de eixos ou roda:
6.2.1. Ajustamento do nível: sim/não/opcional (1)
Combinação(ões) pneumático/roda [para os pneumáticos, indicar a designação da dimensão, o índice de capacidade de carga mínimo, o símbolo da categoria de velocidade mínima; para as rodas, indicar a(s) dimensão(ões) da jante e saliência(s)]
Eixos
6.6.1.1.1. Eixo 1:
6.6.1.1.2. Eixo 2:
etc.
6.6.1.2. Roda de reserva, se aplicável:
Limites superior e inferior dos raios de rolamento
6.6.2.1. Eixo 1:
6.6.2.2. Eixo 2:
etc.
7. DIRECÇÃO
Transmissão e comando
7.2.1. Tipo de transmissão da direcção (especificar para a frente e a retaguarda, se aplicável):
7.2.2. Ligação às rodas (incluindo outros meios para além dos mecânicos; especificar para a frente e a retaguarda, se aplicável):
7.2.3. Tipo de assistência, se aplicável:
8. TRAVÕES
8.5. Sistemas de travagem antibloqueio: sim/não/opcional (1)
8.9. Breve descrição dos sistemas de travagem (de acordo com o n.o 1.6 da adenda ao apêndice 1 do anexo IX da Directiva 71/320/CEE):
9. CARROÇARIA
9.1. Tipo de carroçaria:
Chapas regulamentares (Directiva 76/114/CEE)
9.17.1. Fotografias e/ou desenhos das localizações das chapas e inscrições regulamentares e do número de identificação do veículo:
Declaração de cumprimento das disposições constantes do n.o 1.1.1 do anexo II da Directiva 76/114/CEE elaborada pelo fabricante:
9.17.4.1. Explicação do significado dos caracteres usados na segunda parte e, se aplicável, na terceira parte para cumprir os requisitos do n.o 5.3 da Norma ISO 3779-1983:
9.17.4.2. Se forem utilizados caracteres na segunda parte para cumprir os requisitos do n.o 5.4 da Norma ISO 3779-1983, esses caracteres devem ser indicados:
11. LIGAÇÕES ENTRE VEÍCULOS TRACTORES E REBOQUES OU SEMI-REBOQUES
11.1. Classe e tipo do(s) dispositivo(s) de engate instalado(s) ou a instalar:
11.5. Número(s) de homologação CE:
PARTE II
Tabela que indica as combinações admissíveis em versões de veículos dos elementos da parte I em relação aos quais há entradas múltiplas. No que diz respeito a esses elementos, cada uma das entradas múltiplas deve ser assinalada com uma letra, que será utilizada na tabela para indicar que entrada (ou entradas) de um dado elemento é (são) aplicável(eis) a uma versão específica.
Deve ser preenchida uma tabela separada para cada variante dentro do modelo.
As entradas múltiplas em relação às quais não há restrições quanto à respectiva combinação dentro de uma variante devem ser enumeradas na coluna encimada por «todas».
Entrada n.o |
Todas |
Versão n.o 1 |
Versão n.o 2 |
Etc. |
Versão n.o |
|
|
|
|
|
|
Estas informações podem ser apresentadas num formato ou disposição alternativos, desde que se satisfaça o fim em vista.
Cada variante e cada versão devem ser identificadas por um código numérico ou alfanumérico, que deve ser indicado igualmente no certificado de conformidade (anexo IX) do veículo em causa.
No caso de uma variante ou variantes, nos termos do anexo XI ou do artigo 20.o, o fabricante deve atribuir um código especial.
PARTE III
Números de homologação
Fornecer as informações requeridas no quadro seguinte relativo aos elementos aplicáveis (***) ao veículo mencionados nos anexos IV ou XI. (Devem ser incluídas todas as homologações pertinentes para cada elemento.)
Assunto |
Número de homologação |
Estado-Membro ou parte contratante (2) que emite a homologação (3) |
Data da extensão |
Variante(s)/Versão(ões) |
|
|
|
|
|
Assinatura:
Função na empresa:
Data:
(1) O quadro pode ser aumentado para os veículos com mais de duas filas de bancos ou se houver mais de três bancos à largura do veículo.
(2) Partes contratantes no Acordo de 1958 revisto.
(3) A indicar, se não puder ser obtido através dos números de homologação.
ANEXO IV
Lista de requisitos para efeitos de homologação CE de veículos
PARTE I
Lista de actos regulamentares
[Eventualmente tendo em conta o âmbito e a última alteração de cada acto regulamentar enumerado a seguir. No que diz respeito aos regulamentos da Comissão Económica das Nações Unidas para a Europa (regulamentos UNECE), a referência do acto regulamentar inclui o conjunto aplicável de alterações aos regulamentos UNECE a que a Comunidade aderiu.]
Assunto |
Referência do acto regulamentar |
Referência do Jornal Oficial |
Aplicabilidade |
|||||||||||||
M1 |
M2 |
M3 |
N1 |
N2 |
N3 |
O1 |
O2 |
O3 |
O4 |
|||||||
1. |
Níveis sonoros |
70/157/CEE |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
|
|
|
|
||||
2. |
Emissões |
70/220/CEE |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
|
|
|
|
||||
3. |
Reservatórios de combustível/dispositivos de protecção à retaguarda |
70/221/CEE |
X (5) |
X (5) |
X (5) |
X (5) |
X (5) |
X (5) |
X |
X |
X |
X |
||||
4. |
Espaço da chapa de matrícula da retaguarda |
70/222/CEE |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
||||
5. |
Esforço de direcção |
70/311/CEE |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
||||
6. |
Fechos e dobradiças de portas |
70/387/CEE |
X |
|
|
X |
X |
X |
|
|
|
|
||||
7. |
Avisador sonoro |
70/388/CEE |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
|
|
|
|
||||
8. |
Dispositivos para visão indirecta |
2003/97/CE (8) |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
|
|
|
|
||||
9. |
Travagem |
71/320/CEE |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
||||
10. |
Interferências radioeléctricas (supressão) |
72/245/CEE |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
||||
11. |
Fumos dos motores diesel |
72/306/CEE |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
|
|
|
|
||||
12. |
Arranjos interiores |
74/60/CEE |
X |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
||||
13. |
Anti-roubo e imobilizador |
74/61/CEE |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
|
|
|
|
||||
14. |
Comportamento do dispositivo de direcção |
74/297/CEE |
X |
|
|
X |
|
|
|
|
|
|
||||
15. |
Resistência dos bancos |
74/408/CEE |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
|
|
|
|
||||
16. |
Saliências exteriores |
74/483/CEE |
X |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
||||
17. |
Aparelho indicador da velocidade e marcha atrás |
75/443/CEE |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
|
|
|
|
||||
18. |
Chapas (regulamentares) |
76/114/CEE |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
||||
19. |
Fixações dos cintos de segurança |
76/115/CEE |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
|
|
|
|
||||
20. |
Instalação de dispositivos de iluminação e de sinalização luminosa |
76/756/CEE |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
||||
21. |
Reflectores |
76/757/CEE |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
||||
22. |
Luzes delimitadoras, de presença da frente, de presença da retaguarda, de travagem, de circulação diurna e de presença laterais |
76/758/CEE |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
||||
23. |
Luzes indicadoras de mudança de direcção |
76/759/CEE |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
||||
24. |
Dispositivos de iluminação da chapa de matrícula da retaguarda |
76/760/CEE |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
||||
25. |
Faróis (incluindo lâmpadas) |
76/761/CEE |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
|
|
|
|
||||
26. |
Luzes de nevoeiro da frente |
76/762/CEE |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
|
|
|
|
||||
27. |
Ganchos de reboque |
77/389/CEE |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
|
|
|
|
||||
28. |
Luzes de nevoeiro da retaguarda |
77/538/CEE |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
||||
29. |
Luzes de marcha atrás |
77/539/CEE |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
||||
30. |
Luzes de estacionamento |
77/540/CEE |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
|
|
|
|
||||
31. |
Cintos de segurança e sistemas de retenção |
77/541/CEE |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
|
|
|
|
||||
32. |
Campo de visão para a frente |
77/649/CEE |
X |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
||||
33. |
Identificação dos comandos |
78/316/CEE |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
|
|
|
|
||||
34. |
Degelo/desembaciamento |
78/317/CEE |
X |
|
|
|
|
|||||||||
35. |
Lavagem/limpeza dos vidros |
78/318/CEE |
X |
|
|
|
|
|||||||||
36. |
Sistemas de aquecimento |
2001/56/CE |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
||||
37. |
Recobrimento das rodas |
78/549/CEE |
X |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
||||
38. |
Apoios de cabeça |
78/932/CEE |
X |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
||||
39. |
Emissões de CO2/consumo de combustível |
80/1268/CEE |
X |
|
|
X |
|
|
|
|
|
|
||||
40. |
Potência do motor |
80/1269/CEE |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
|
|
|
|
||||
41. |
Emissões pelos motores diesel |
88/77/CEE |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
|
|
|
|
||||
42. |
Protecção lateral |
89/297/CEE |
|
|
|
|
X |
X |
|
|
X |
X |
||||
43. |
Sistemas antiprojecção |
91/226/CEE |
|
|
|
|
X |
X |
|
|
X |
X |
||||
44. |
Massas e dimensões (automóveis) |
92/21/CEE |
X |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
||||
45. |
Vidraças de segurança |
92/22/CEE |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
||||
46. |
Pneumáticos |
92/23/CEE |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
||||
47. |
Dispositivos de limitação da velocidade |
92/24/CEE |
|
|
X |
|
X |
X |
|
|
|
|
||||
48. |
Massas e dimensões (outros veículos para além dos referidos no elemento 44) |
97/27/CE |
|
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
||||
49. |
Saliências exteriores das cabinas |
92/114/CEE |
|
|
|
X |
X |
X |
|
|
|
|
||||
50. |
Dispositivos de engate |
94/20/CE |
X (3) |
X (3) |
X (3) |
X (3) |
X (3) |
X (3) |
X |
X |
X |
X |
||||
51. |
Comportamento ao fogo |
95/28/CE |
|
|
X |
|
|
|
|
|
|
|
||||
52. |
Autocarros |
2001/85/CE |
|
X |
X |
|
|
|
|
|
|
|
||||
53. |
Colisão frontal |
96/79/CE |
X |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
||||
54. |
Colisão lateral |
96/27/CE |
X |
|
|
X |
|
|
|
|
|
|
||||
55. |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|||
56. |
Veículos destinados ao transporte de mercadorias perigosas |
98/91/CE |
|
|
|
X (4) |
X (4) |
X (4) |
X (4) |
X (4) |
X (4) |
X (4) |
||||
57. |
Protecção à frente contra o encaixe |
2000/40/CE |
|
|
|
|
X |
X |
|
|
|
|
||||
58. |
Protecção dos peões |
2003/102/CE |
X (6) |
|
|
|
|
|
|
|
|
|||||
|
Apêndice
Lista de requisitos para efeitos de homologação CE de veículos da categoria M1 produzidos em pequenas séries
(Eventualmente tendo em conta a última alteração de cada acto regulamentar enumerado a seguir.)
Assunto |
Referência do acto regulamentar |
Referência do Jornal Oficial |
M1 |
||||||||||||||||
1. |
Nível sonoro |
70/157/CEE |
A |
||||||||||||||||
2. |
Emissões [com excepção de todos os requisitos relativos ao sistema de diagnóstico a bordo (OBD)] |
70/220/CEE |
A |
||||||||||||||||
3. |
Reservatórios de combustível/dispositivos de protecção à retaguarda |
70/221/CEE |
B |
||||||||||||||||
4. |
Espaço da chapa de matrícula da retaguarda |
70/222/CEE |
B |
||||||||||||||||
5. |
Esforço de direcção |
70/311/CEE |
C |
||||||||||||||||
6. |
Fechos e dobradiças de portas |
70/387/CEE |
C |
||||||||||||||||
7. |
Avisador sonoro |
70/388/CEE |
B |
||||||||||||||||
8. |
Dispositivos para visão indirecta |
2003/97/CE (13) |
X (10) B (12) |
||||||||||||||||
9. |
Travagem |
71/320/CEE |
A |
||||||||||||||||
10. |
Interferências radioeléctricas (supressão) |
72/245/CEE |
A (9) C (11) |
||||||||||||||||
11. |
Fumos dos motores diesel |
72/306/CEE |
A |
||||||||||||||||
12. |
Arranjos interiores |
74/60/CEE |
C |
||||||||||||||||
13. |
Anti-roubo e imobilizador |
74/61/CEE |
A |
||||||||||||||||
14. |
Comportamento do dispositivo de direcção |
74/297/CEE |
C |
||||||||||||||||
15. |
Resistência dos bancos |
74/408/CEE |
C |
||||||||||||||||
16. |
Saliências exteriores |
74/483/CEE |
C |
||||||||||||||||
17. |
Aparelho indicador da velocidade e marcha atrás |
75/443/CEE |
B |
||||||||||||||||
18. |
Chapas (regulamentares) |
76/114/CEE |
B |
||||||||||||||||
19. |
Fixações dos cintos de segurança |
76/115/CEE |
B |
||||||||||||||||
20. |
Instalação de dispositivos de iluminação e de sinalização luminosa |
76/756/CEE |
B |
||||||||||||||||
21. |
Reflectores |
76/757/CEE |
X |
||||||||||||||||
22. |
Luzes delimitadoras, de presença da frente, de presença da retaguarda, de travagem, de circulação diurna e de presença laterais |
76/758/CEE |
X |
||||||||||||||||
23. |
Luzes indicadoras de mudança de direcção |
76/759/CEE |
X |
||||||||||||||||
24. |
Dispositivos de iluminação da chapa de matrícula da retaguarda |
76/760/CEE |
X |
||||||||||||||||
25. |
Faróis (incluindo lâmpadas) |
76/761/CEE |
X |
||||||||||||||||
26. |
Luzes de nevoeiro da frente |
76/762/CEE |
X |
||||||||||||||||
27. |
Ganchos de reboque |
77/389/CEE |
B |
||||||||||||||||
28. |
Luzes de nevoeiro da retaguarda |
77/538/CEE |
X |
||||||||||||||||
29. |
Luzes de marcha atrás |
77/539/CEE |
X |
||||||||||||||||
30. |
Luzes de estacionamento |
77/540/CEE |
X |
||||||||||||||||
31. |
Cintos de segurança |
77/541/CEE |
A (10) B (12) |
||||||||||||||||
32. |
Campo de visão para a frente |
77/649/CEE |
A |
||||||||||||||||
33. |
Identificação dos comandos |
78/316/CEE |
X |
||||||||||||||||
34. |
Degelo/desembaciamento |
78/317/CEE |
C |
||||||||||||||||
35. |
Lavagem/limpeza dos vidros |
78/318/CEE |
C |
||||||||||||||||
36. |
Sistemas de aquecimento |
2001/56/CE |
C |
||||||||||||||||
37. |
Recobrimento das rodas |
78/549/CEE |
B |
||||||||||||||||
39. |
Consumo de combustível |
80/1268/CEE |
A |
||||||||||||||||
40. |
Potência do motor |
80/1269/CEE |
C |
||||||||||||||||
41. |
Emissões pelos motores diesel |
88/77/CEE |
A |
||||||||||||||||
44. |
Massas e dimensões (automóveis) |
92/21/CEE |
C |
||||||||||||||||
45. |
Vidraças de segurança |
92/22/CEE |
X (10) B (12) |
||||||||||||||||
46. |
Pneumáticos |
92/23/CEE |
X (10) B (12) |
||||||||||||||||
50. |
Dispositivos de engate |
94/20/CE |
X (10) A (12) |
||||||||||||||||
53. |
Colisão frontal |
96/79/CE |
N/A |
||||||||||||||||
54. |
Colisão lateral |
96/27/CE |
N/A |
||||||||||||||||
58. |
Protecção dos peões |
2003/102/CE |
N/A |
||||||||||||||||
|
PARTE II
Quando for feita referência a uma directiva ou regulamento específicos, a homologação nos termos dos regulamentos UNECE seguintes (tendo em conta o seu âmbito (14) e a alteração de cada um dos regulamentos UNECE a seguir enumerados) será reconhecida como alternativa à homologação CE concedida nos termos da directiva específica ou regulamento indicados no quadro da parte I.
Estes regulamentos UNECE correspondem aos regulamentos a que a Comissão aderiu enquanto parte contratante no «Acordo de 1958 revisto» da Comissão Económica das Nações Unidas para a Europa, por força da Decisão 97/836/CE do Conselho, ou por decisões subsequentes deste último, conforme disposições constantes do n.o 3 do artigo 3.o da referida decisão.
Qualquer outra alteração dos regulamentos UNECE em seguida listados deve também ser considerada equivalente, ao abrigo da decisão da Comissão, prevista nos termos do n.o. 2 do artigo 4.o da Decisão 97/836/CE (15).
Assunto |
N.o do regulamento de base da UNECE |
Série de alterações |
|
1. |
Níveis sonoros |
51 |
02 |
1. |
Sistemas silenciosos de substituição |
59 |
00 |
2. |
Emissões |
83 |
03 |
2. |
Catalisadores de substituição |
103 |
00 |
3. |
Dispositivo de protecção à retaguarda |
58 |
01 |
3. |
Reservatórios de combustível |
34 |
01 |
3. |
Reservatórios de combustível |
67 |
01 |
3. |
Reservatórios de combustível |
110 |
00 |
5. |
Esforço de direcção |
79 |
01 |
6. |
Fechos e dobradiças de portas |
11 |
02 |
7. |
Avisador sonoro |
28 |
00 |
8. |
Espelhos retrovisores |
46 |
01 |
8A. |
Dispositivos para visão indirecta |
46 |
02 |
9. |
Travagem |
13 |
09 |
9. |
Travagem |
13H |
00 |
9. |
Travagem (guarnição) |
90 |
01 |
10. |
Interferências radioeléctricas (supressão) |
10 |
02 |
11. |
Fumos dos motores diesel |
24 |
03 |
12. |
Arranjos interiores |
21 |
01 |
13. |
Anti-roubo |
18 |
02 |
13. |
Imobilizador |
97 |
00 |
13. |
Sistemas de alarme |
97 |
00 |
13. |
Utilização não autorizada |
116 |
00 |
14. |
Comportamento do dispositivo de direcção em caso de colisão |
12 |
03 |
15. |
Resistência dos bancos |
17 |
06 |
15. |
Resistência dos bancos (autocarros) |
80 |
01 |
16. |
Saliências exteriores |
26 |
02 |
17. |
Indicador de velocidade |
39 |
00 |
19. |
Fixações dos cintos de segurança |
14 |
04 |
20. |
Instalação de dispositivos de iluminação e de sinalização luminosa |
48 |
01 |
21. |
Reflectores |
3 |
02 |
22. |
Luzes delimitadoras, de presença da frente, de presença da retaguarda, de travagem |
7 |
02 |
22. |
Luzes de circulação diurna |
87 |
00 |
22. |
Luzes de presença laterais |
91 |
00 |
23. |
Luzes indicadoras de mudança de direcção |
6 |
01 |
24. |
Dispositivo de iluminação da chapa de matrícula da retaguarda |
4 |
00 |
25. |
Faróis (R2 e HS1) |
1 |
01 |
25. |
Faróis (selados) |
5 |
02 |
25. |
Faróis (H1, H2, H3, HB3, HB4, H7, e/ou H8) |
8 |
04 |
25. |
Faróis (H4) |
20 |
02 |
25. |
Faróis (selados de halogéneo) |
31 |
02 |
25. |
Lâmpadas de incandescência a utilizar em luzes homologadas |
37 |
03 |
25. |
Faróis com fontes de luz de descarga num gás |
98 |
00 |
25. |
Fontes de luz de descarga num gás a utilizar em luzes de descarga num gás homologadas |
99 |
00 |
26. |
Luzes de nevoeiro da frente |
19 |
02 |
28. |
Luzes de nevoeiro da retaguarda |
38 |
00 |
29. |
Luzes de marcha atrás |
23 |
00 |
30. |
Luzes de estacionamento |
77 |
00 |
31. |
Cintos de segurança |
16 |
04 |
31. |
Sistemas de retenção para crianças |
44 |
03 |
38. |
Apoios de cabeça (combinados com bancos) |
17 |
06 |
38. |
Apoios de cabeça |
25 |
04 |
39. |
Consumo de combustível |
101 |
00 |
40. |
Potência do motor |
85 |
00 |
41. |
Emissões pelos motores diesel |
49 |
02 |
42. |
Protecção lateral |
73 |
00 |
45. |
Vidraças de segurança |
43 |
00 |
46. |
Pneumáticos, veículos a motor e seus reboques |
30 |
02 |
46. |
Pneumáticos, veículos comerciais e seus reboques |
54 |
00 |
46. |
Rodas/pneumáticos de reserva de utilização temporária |
64 |
00 |
46. |
Ruído de andamento |
117 |
00 |
47. |
Dispositivos de limitação da velocidade |
89 |
00 |
50. |
Dispositivos de engate |
55 |
01 |
51. |
Inflamabilidade |
118 |
00 |
52. |
Resistência da superestrutura (autocarros) |
66 |
00 |
53. |
Colisão frontal |
94 |
01 |
54. |
Colisão lateral |
95 |
02 |
55. |
Protecção à frente contra o encaixe |
93 |
00 |
(1) Os veículos desta categoria devem ser equipados com um dispositivo adequado de degelo e desembaciamento do pára-brisas.
(2) Os veículos desta categoria devem ser equipados com dispositivos adequados de lavagem e limpeza do pára-brisas.
(3) Os requisitos da Directiva 94/20/CE só são aplicáveis aos veículos equipados com engates.
(4) Os requisitos da Directiva 98/91/CE apenas são aplicáveis quando o fabricante requerer a homologação CE de um veículo destinado ao transporte de mercadorias perigosas.
(5) No caso dos veículos alimentados a GPL ou GNC, e até à aprovação de alterações à Directiva 70/221/CEE, que permitam incluir os depósitos de GPL e GNC, é requerida a homologação nos termos dos Regulamentos n.os 67-01 ou 110 UNECE.
(6) Massa máxima não superior a 2,5 toneladas.
(7) Derivados de veículos da categoria M1.
(8) Até às datas a que se refere o artigo 2.o da Directiva 2003/97/CE, as homologações concedidas em conformidade com a Directiva 71/127/CEE continuam válidas para efeitos da homologação de veículos completos.
(9) Subconjuntos electrónicos.
(10) Componente.
(11) Veículo.
(12) Instruções de instalação.
(13) Até 26 de Janeiro de 2006 poderão ser aceites, em alternativa, as homologações ao abrigo da Directiva 71/127/CEE.
Legenda
X |
: |
Requer-se plena conformidade com o acto regulamentar; é necessário emitir um certificado de homologação CE; deve ser assegurada a conformidade da produção. |
A |
: |
Não são permitidas excepções, salvo as indicadas no acto regulamentar. O certificado de homologação e a marca de homologação não são exigidos. Os relatórios de ensaio têm de ser estabelecidos por um serviço técnico notificado. |
B |
: |
As disposições técnicas do acto regulamentar têm de ser cumpridas. Os ensaios previstos no acto regulamentar têm de ser realizados na íntegra; mediante aprovação da entidade homologadora, poderão ser efectuados pelo próprio fabricante; este poderá ser autorizado a emitir o relatório técnico; não é necessário emitir um certificado de homologação e a homologação não é exigida. |
C |
: |
O fabricante tem de demonstrar, a contento da entidade homologadora, que os requisitos essenciais do acto regulamentar foram cumpridos. |
N/A |
: |
O acto regulamentar não é aplicável (ausência de requisitos). |
(14) Sempre que as directivas específicas ou regulamentos contenham disposições de instalação, estas aplicam-se igualmente aos componentes e unidades técnicas homologados em conformidade com os regulamentos UNECE.
(15) Quanto a alterações subsequentes, ver UNECE TRANS/WP.29/343, última revisão.
ANEXO V
Procedimentos a seguir durante o processo de homologação CE de veículos
1. No caso da homologação CE de um veículo completo, a entidade que concede a homologação CE tem de:
a) |
Verificar se todos os certificados de homologação CE, emitidos nos termos dos actos regulamentares aplicáveis à homologação de veículos, abrangem o modelo de veículo e correspondem aos requisitos previstos; |
b) |
Assegurar-se, através da documentação, que a(s) especificação(ões) e os dados do veículo contidos na parte I da ficha de informações do veículo estão incluídos nos dados constantes dos dossiers e nos certificados de homologação CE no que diz respeito aos actos regulamentares pertinentes; confirmar, quando um número da parte I da ficha de informações não estiver incluído no dossier de homologação de qualquer um dos actos regulamentares, que a peça ou característica em causa corresponde às especificações descritas no dossier de fabrico; |
c) |
Efectuar, ou mandar efectuar, numa amostra seleccionada de veículos do modelo a homologar, inspecções de peças e sistemas do veículo para verificar se o(s) veículo(s) é(são) fabricado(s) de acordo com os dados relevantes contidos no dossier de homologação autenticado em relação a todas os certificados de homologação CE pertinentes; |
d) |
Efectuar ou mandar efectuar as verificações de instalação pertinentes em relação a unidades técnicas distintas, se for caso disso; |
e) |
Efectuar, ou mandar efectuar, as verificações necessárias em relação à presença dos dispositivos previstos nas notas de rodapé 1 e 2 da parte I do anexo IV, se for caso disso. |
2. O número de veículos a inspeccionar, para efeitos do disposto na alínea c) do ponto 1, deve ser suficiente para permitir o controlo correcto das várias combinações a homologar, de acordo com os seguintes critérios:
Categoria do veículo |
M1 |
M2 |
M3 |
N1 |
N2 |
N3 |
O1 |
O2 |
O3 |
O4 |
Critérios |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Motor |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
— |
— |
— |
— |
Caixa de velocidades |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
— |
— |
— |
— |
Número de eixos |
— |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
Eixos motores (número, posição, interligação) |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
— |
— |
— |
— |
Eixos direccionais (número e posição) |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
Estilos de carroçaria |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
Número de portas |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
Lado da condução |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
— |
— |
— |
— |
Número de bancos |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
— |
— |
— |
— |
Nível de equipamento |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
— |
— |
— |
— |
3. No caso de não estarem disponíveis certificados de homologação para nenhum dos actos regulamentares pertinentes, a entidade que concede a homologação CE tem de:
a) |
Mandar efectuar os ensaios e verificações necessários de acordo com cada um dos actos regulamentares pertinentes; |
b) |
Verificar se o veículo está em conformidade com as especificações descritas no dossier de fabrico do veículo e satisfaz os requisitos técnicos de cada um dos actos regulamentares pertinentes; |
c) |
Efectuar ou mandar efectuar as verificações de instalação pertinentes em relação às unidades técnicas, se for caso disso; |
d) |
Efectuar, ou mandar efectuar, as verificações necessárias em relação à presença dos dispositivos previstos nas notas de rodapé 1 e 2 da parte I do anexo IV, se for caso disso. |
Apêndice 1
Normas a respeitar pelas entidades referidas no artigo 41.o
Actividades relacionadas com os ensaios de homologação, a efectuar em conformidade com os actos regulamentares enumerados no anexo IV da presente directiva.
1.1. Categoria A (ensaios realizados em instalações próprias):
EN ISO/IEC 17025:2005 relativa aos requisitos gerais de competência para laboratórios de ensaio e calibração.
O serviço técnico designado para actividades da categoria A poderá efectuar ou supervisionar os ensaios previstos nos actos regulamentares para que foi designado nas instalações do fabricante ou de terceiros.
1.2. Categoria B (supervisão dos ensaios efectuados nas instalações do fabricante ou de terceiros):
EN ISO/IEC 17020:2004 relativa aos critérios gerais de funcionamento de vários tipos de organismos que efectuam inspecções.
Antes de efectuar ou supervisionar quaisquer ensaios nas instalações do fabricante ou de terceiros, o serviço técnico verificará se essas instalações e os aparelhos de medição estão conformes com os requisitos previstos na norma referida no ponto 1.1.
Actividades relacionadas com a conformidade da produção
2.1. Categoria C (procedimento a seguir na avaliação inicial e nas inspecções aos sistemas de gestão da qualidade do fabricante):
EN 45012:1998 relativa aos critérios gerais dos organismos que efectuam avaliações e certificações/registos de sistemas de qualidade.
2.2. Categoria D (inspecções ou ensaios de amostras de produção e respectiva supervisão):
EN ISO/IEC 17020:2004 relativa aos critérios gerais de funcionamento de vários tipos de organismos que efectuam inspecções.
Apêndice 2
Procedimento de avaliação dos serviços técnicos
1. FINALIDADE DO APÊNDICE
1.1. O presente apêndice define as condições em que a entidade competente referida no artigo 42.o da presente directiva deve proceder à avaliação dos serviços técnicos.
1.2. Estas condições aplicam-se, com as necessárias adaptações, a todos os serviços técnicos, independentemente do seu estatuto jurídico (organização independente, fabricante ou entidade homologadora actuando na qualidade de serviço técnico).
2. PRINCÍPIOS DA AVALIAÇÃO
A avaliação fundamenta-se num certo número de princípios:
— |
a independência, que constitui a base da imparcialidade e objectividade das conclusões, |
— |
uma abordagem fundamentada em provas, que garanta conclusões fiáveis e reproduzíveis. |
Os inspectores deverão dar provas de confiança e integridade e respeitar a confidencialidade e a discrição. Devem comunicar com veracidade e exactidão as suas observações e conclusões.
3. COMPETÊNCIAS DOS INSPECTORES
3.1. As avaliações apenas poderão ser efectuadas por inspectores com os conhecimentos técnicos e administrativos necessários para esse efeito.
3.2. Os inspectores devem ter uma formação específica no domínio da avaliação. Devem ainda ter conhecimentos específicos do sector técnico em que o serviço técnico exercerá as suas actividades.
3.3. Sem prejuízo do disposto nos n.os 3.1 e 3.2, a avaliação referida no n.o 4 do artigo 42.o deve ser efectuada por inspectores independentes das actividades sujeitas a avaliação.
4. PEDIDO DE DESIGNAÇÃO
4.1. O mandatário devidamente habilitado do serviço técnico requerente deverá apresentar à entidade competente um pedido oficial de que constem as seguintes informações:
a) |
Características gerais do serviço técnico, incluindo identificação da empresa, nome, endereço, estatuto jurídico, recursos humanos e técnicos; |
b) |
Informações gerais sobre o serviço técnico, nomeadamente o ramo de actividade, a sua eventual relação com uma empresa de maiores dimensões e os endereços de todas as suas localizações físicas abrangidas pelo âmbito de aplicação da designação; |
c) |
Compromisso de respeitar os requisitos de designação e outras obrigações do serviço técnico, em conformidade com as disposições aplicáveis das directivas pertinentes; |
d) |
Descrição dos serviços de avaliação da conformidade executados pelo serviço técnico, no âmbito das directivas aplicáveis, e uma lista das directivas para as quais o serviço técnico solicita a designação, incluindo se necessário, os limites de capacidade; |
e) |
Cópia do manual de qualidade dos serviços técnicos. |
4.2. A entidade competente deve verificar a correcção das informações fornecidas pelo serviço técnico.
5. ANÁLISE DE RECURSOS
A entidade competente deve verificar se está em condições de proceder à avaliação do serviço técnico, em termos da sua própria política, da sua competência e da disponibilidade de inspectores e peritos adequados.
6. SUBCONTRATAÇÃO DA AVALIAÇÃO
6.1. A entidade competente pode subcontratar outra autoridade de designação para proceder a parte da avaliação ou pedir assistência aos técnicos especializados disponibilizados por outras entidades competentes. Os subcontratantes e os peritos terão de ser aceites pelo serviço técnico requerente.
6.2. A entidade competente deve ter em conta os certificados de acreditação com um âmbito de aplicação adequado, a fim de completar a sua avaliação global do serviço técnico.
7. PREPARAÇÃO DA AVALIAÇÃO
7.1. A entidade competente deve nomear oficialmente uma equipa de avaliação, garantindo que cada missão disporá das competências apropriadas. Em especial, a equipa técnica no seu todo deve:
a) |
Ter um conhecimento adequado do âmbito de aplicação específico para o qual é solicitada a designação; |
b) |
Ter capacidade para proceder a uma avaliação fiável da competência do serviço técnico para operar no âmbito de aplicação da sua designação. |
7.2. A entidade competente deve definir claramente a missão que compete à equipa de avaliação. A função da equipa de avaliação consiste em analisar os documentos recolhidos junto do serviço técnico requerente e efectuar a avaliação no local.
7.3. A entidade competente deve marcar uma data e um programa para a avaliação, de acordo com o serviço técnico e com a equipa de avaliação designada. Continuará, porém, a ser da responsabilidade da entidade competente manter uma data que seja conveniente em termos do plano de fiscalização e de reavaliação.
7.4. A entidade competente deve garantir que a equipa de avaliação disporá da documentação relativa aos critérios, dos registos de avaliação precedentes e dos documentos e registos pertinentes do serviço técnico.
8. AVALIAÇÃO NO LOCAL
A equipa de avaliação deve proceder à avaliação nas instalações do serviço técnico onde são realizadas uma ou várias actividades importantes e, se for conveniente, deve proceder a verificações noutros locais onde funcione o serviço técnico.
9. ANÁLISE DAS CONCLUSÕES E DO RELATÓRIO DE AVALIAÇÃO
9.1. A equipa de avaliação deve analisar todas as informações e documentos comprovativos pertinentes recolhidos durante a apreciação dos documentos e registos e a avaliação no local. A análise deve ser suficientemente completa para permitir à equipa determinar em que medida o serviço técnico é competente e cumpre os requisitos da designação.
Os procedimentos de comunicação da entidade competente devem respeitar os requisitos a seguir indicados:
9.2.1. A equipa de avaliação e o serviço técnico devem reunir-se antes de deixarem o local. Nessa reunião, a equipa de avaliação deve apresentar um relatório escrito e/ou oral sobre as conclusões a que chegou após a sua análise. O serviço técnico deve ter a oportunidade de fazer perguntas acerca das conclusões e dos eventuais casos de não-conformidade, assim como acerca da sua justificação.
9.2.2. Deve ser rapidamente transmitido ao serviço técnico um relatório escrito sobre os resultados da avaliação, que deve incluir observações sobre a competência e a conformidade e identificar eventuais casos de não-conformidade, tendo em vista o cumprimento de todos os requisitos da designação.
9.2.3. O serviço técnico deve ser convidado a responder ao relatório de avaliação e a descrever as medidas específicas já tomadas ou previstas, num determinado prazo, para resolver eventuais casos de não-conformidade que tenham sido detectados.
9.3. A entidade competente deve verificar se as respostas do serviço técnico destinadas a resolver os casos de não-conformidade são suficientes e eficazes. Caso as respostas do serviço técnico sejam consideradas insuficientes, devem ser solicitadas informações complementares. Além disso, podem ser solicitadas provas da efectiva execução das medidas aprovadas, ou efectuada uma avaliação complementar, a fim de determinar se foram efectivamente tomadas medidas correctivas.
9.4. O relatório de avaliação deve incluir, pelo menos:
a) |
A identificação inequívoca do serviço técnico; |
b) |
A(s) data(s) da avaliação no local; |
c) |
O(s) nome(s) do(s) inspector(es) e/ou peritos que participaram na avaliação; |
d) |
A identificação inequívoca de todas as instalações avaliadas; |
e) |
O âmbito da designação que se pretende avaliar; |
f) |
Uma declaração relativa à organização e aos procedimentos internos adoptados pelo serviço técnico, tendo em vista assegurar a confiança na sua competência, devido ao facto de cumprir os requisitos da designação; |
g) |
Informações sobre todos os casos de não-conformidade resolvidos; |
h) |
Uma recomendação que indique se o requerente deve ser designado ou confirmado como serviço técnico e, sendo esse o caso, qual o âmbito da designação. |
10. CONCESSÃO/CONFIRMAÇÃO DA DESIGNAÇÃO
10.1. A entidade homologadora deve decidir, sem atrasos injustificados, se concede, confirma ou prorroga a designação, com base no(s) relatório(s) e em quaisquer outras informações relevantes.
10.2. A entidade homologadora deve passar um certificado ao serviço técnico, no qual se deverá especificar o seguinte:
a) |
Identidade e o logotipo da entidade homologadora; |
b) |
A identificação inequívoca do serviço técnico designado; |
c) |
A data real em que foi concedida a designação e a data em que caduca; |
d) |
Uma breve indicação ou referência ao âmbito da designação (directivas e regulamentos aplicáveis ou partes dos mesmos); |
e) |
Uma declaração de conformidade e uma remissão para a presente directiva. |
11. REAVALIAÇÃO E FISCALIZAÇÃO
11.1. A reavaliação é semelhante a uma avaliação inicial, devendo, porém, ser tida em conta a experiência adquirida durante avaliações precedentes. A fiscalização e a avaliação no local são menos completas que as reavaliações.
11.2. A entidade competente deve conceber o seu plano de fiscalização e de reavaliação de cada serviço técnico de modo a que se possam avaliar regularmente amostras representativas do âmbito da designação.
O intervalo entre as avaliações no local, quer sejam de reavaliação, quer de fiscalização, dependerá da estabilidade que o serviço técnico tiver comprovadamente atingido.
11.3. Se, durante a fiscalização ou a reavaliação, tiverem sido identificados casos de não-conformidade, a entidade competente deverá estabelecer prazos rigorosos para a execução de medidas correctivas.
11.4. Se as medidas correctivas ou de melhoramento não tiverem sido tomadas dentro dos prazos estabelecidos ou se forem consideradas insuficientes, a entidade competente deverá aprovar outras medidas adequadas, como por exemplo, proceder a uma nova avaliação ou suspender/revogar a designação para uma ou mais das actividades para que o serviço técnico tenha sido designado.
11.5. Quando a entidade competente decidir suspender/revogar a designação de um serviço técnico, deverá informá-lo do facto por carta registada. De qualquer modo, a entidade competente deve aprovar todas as medidas necessárias para garantir a continuidade das actividades já efectuadas pelo serviço técnico.
12. REGISTOS RELATIVOS AOS SERVIÇOS TÉCNICOS DESIGNADOS
12.1. A entidade competente deve conservar registos relativos aos serviços técnicos, a fim de comprovar que os requisitos para a designação, incluindo a competência, foram efectivamente cumpridos.
12.2. A entidade competente deve guardar em segurança os registos relativos aos serviços técnicos de modo a garantir a sua confidencialidade.
12.3. Os registos relativos aos serviços técnicos devem, pelo menos, incluir:
a) |
Correspondência pertinente; |
b) |
Registos e relatórios de avaliação; |
c) |
Cópias dos certificados de designação. |
ANEXO VI
MODELO A
Formato máximo: A4 (210 × 297 mm)
CERTIFICADO DE HOMOLOGAÇÃO CE
Carimbo da entidade responsável pela homologação CE
Comunicação relativa a: |
De um modelo de: |
homologação CE (1) |
veículo completo (1) |
extensão da homologação CE (1) |
veículo completado (1) |
recusa da homologação CE (1) |
veículo incompleto (1) |
revogação da homologação CE (1) |
veículo com variantes completas e incompletas (1) veículo com variantes completadas e incompletas (1) |
no que diz respeito à Directiva 2007/46/CE
Número de homologação CE:
Razão da extensão:
PARTE I
0.1. Marca (designação comercial do fabricante):
Modelo:
0.2.1. Designação(ões) comercial(ais) (2):
Meios de identificação do modelo, se marcados no veículo:
0.3.1. Localização dessa marcação:
0.4. Categoria do veículo (3):
0.5. Nome e morada do fabricante do veículo completo (1):
Nome e morada do fabricante do veículo de base (1) (4):
Nome e morada do fabricante da última fase construída do veículo incompleto (1) (4):
Nome e morada do fabricante do veículo completo (1) (4):
0.8. Nome(s) e morada(s) da(s) instalação(ões) de montagem:
0.9. Nome e endereço do (eventual) representante do fabricante:
PARTE II
O abaixo assinado certifica a exactidão da descrição do(s) veículo(s) acima referido(s) feita pelo fabricante na ficha de informações em anexo [foi(foram) seleccionada(s) amostra(s) pela entidade que concede a homologação CE, tendo sido apresentada(s) pelo fabricante como protótipo(s) do modelo do veículo] e que os resultados dos ensaios em anexo são aplicáveis ao modelo de veículo.
1. Para veículos/variantes completos e completados (1):
O modelo de veículo satisfaz/não satisfaz (1) os requisitos técnicos de todos os actos regulamentares aplicáveis referidos no anexo IV e no anexo XI (1) (4) da Directiva 2007/46/CE.
2. Para veículos/variantes incompletos (1):
O modelo de veículo satisfaz/não satisfaz (1) os requisitos técnicos de todos os actos regulamentares enumerados no quadro no lado 2.
3. A homologação é concedida/recusada/revogada (1).
4. A homologação é concedida de acordo com o artigo 20.o e a validade da homologação é assim limitada a dd/mm/aa.
(Local) |
(Assinatura) |
(Data) |
Anexos: |
Dossier de homologação. Resultados dos ensaios (ver anexo VIII). Nome(s) e assinatura(s) da(s) pessoa(s) autorizada(s) a assinar certificados de conformidade e declaração relativa às respectivas funções na empresa. |
OBS.: Se o modelo for utilizado para efeitos de uma homologação concedida em conformidade com os artigos 20.o, 22.o ou 23.o, não se lhe deverá apor a designação «certificado de homologação CE de um veículo», salvo:
— |
no caso previsto no artigo 20.o, quando a Comissão tenha tomado a decisão de autorizar um Estado-Membro a conceder uma homologação em conformidade com a presente directiva, |
— |
no caso dos veículos da categoria M1, homologados nos termos do artigo 22.o |
CERTIFICADO DE HOMOLOGAÇÃO CE DE UM VEÍCULO
Lado 2
A presente homologação CE baseia-se, no que diz respeito a veículos ou variantes incompletos e completados, na(s) homologação(ões) relativa(s) aos veículos incompletos enumerados a seguir:
Fase 1: Fabricante do veículo de base:
Número de homologação CE:
Data:
Aplicável às variantes:
Fase 2: Fabricante:
Número de homologação CE:
Data:
Aplicável às variantes:
Fase 3: Fabricante:
Número de homologação CE:
Data:
Aplicável às variantes:
No caso de a homologação incluir uma ou mais variantes incompletas, enumerar aquelas que estão completas ou completadas.
Variante(s) completa(s)/completada(s):
Lista de requisitos aplicáveis ao modelo ou variante de veículo incompleto homologado (conforme adequado, tendo em conta o âmbito e a última alteração de cada um dos actos regulamentares enumerados a seguir).
Elemento |
Assunto |
Referência do acto regulamentar |
Alterado pela última vez |
Aplicável às variantes |
|
|
|
|
|
(Enumerar apenas os assuntos em relação aos quais existe uma homologação CE.) |
No caso de veículos para fins especiais, isenções concedidas ou disposições especiais aplicadas nos termos do anexo XI e isenções concedidas nos termos do artigo 20.o:
Referência do acto regulamentar |
Número do elemento |
Tipo de homologação e natureza da isenção |
Aplicável às variantes |
|
|
|
|
Apêndice
Lista dos actos regulamentares com os quais um modelo de veículo deve estar em conformidade
(A preencher exclusivamente no caso das homologações ao abrigo do n.o 3 do artigo 6.o)
Assunto |
Referência do acto regulamentar (5) |
Alterado por |
Aplicável às variantes |
|
1. |
Níveis sonoros |
70/157/CEE |
|
|
2. |
Emissões |
70/220/CEE |
|
|
3. |
Reservatórios de combustível/Dispositivos de protecção à retaguarda |
70/221/CEE |
|
|
4. |
Espaço da chapa de matrícula da retaguarda |
70/222/CEE |
|
|
5. |
Esforço de direcção |
70/311/CEE |
|
|
6. |
Fechos e dobradiças de portas |
70/387/CEE |
|
|
7. |
Avisador sonoro |
70/388/CEE |
|
|
8. |
Visibilidade para a retaguarda |
71/127/CEE |
|
|
8A. |
Dispositivos para visão indirecta |
2003/97/CE |
|
|
9. |
Travagem |
71/320/CEE |
|
|
10. |
Interferências radioeléctricas (supressão) |
72/245/CEE |
|
|
11. |
Fumos dos motores diesel |
72/306/CEE |
|
|
12. |
Arranjos interiores |
74/60/CEE |
|
|
13. |
Anti-roubo e imobilizador |
74/61/CEE |
|
|
14. |
Comportamento do dispositivo de direcção |
74/297/CEE |
|
|
15. |
Resistência dos bancos |
74/408/CEE |
|
|
16. |
Saliências exteriores |
74/483/CEE |
|
|
17. |
Aparelho indicador da velocidade e marcha atrás |
75/443/CEE |
|
|
18. |
Chapas (regulamentares) |
76/114/CEE |
|
|
19. |
Fixações dos cintos de segurança |
76/115/CEE |
|
|
20. |
Instalação de dispositivos de iluminação e de sinalização luminosa |
76/756/CEE |
|
|
21. |
Reflectores |
76/757/CEE |
|
|
22. |
Luzes delimitadoras, de presença da frente, de presença da retaguarda, de travagem, luzes (laterais) e de circulação diurna |
76/758/CEE |
|
|
23. |
Luzes indicadoras de mudança de direcção |
76/759/CEE |
|
|
24. |
Dispositivos de iluminação da chapa de matrícula da retaguarda |
76/760/CEE |
|
|
25. |
Faróis (incluindo lâmpadas) |
76/761/CEE |
|
|
26. |
Luzes de nevoeiro da frente |
76/762/CEE |
|
|
27. |
Ganchos de reboque |
77/389/CEE |
|
|
28. |
Luzes de nevoeiro da retaguarda |
77/538/CEE |
|
|
29. |
Luzes de marcha atrás |
77/539/CEE |
|
|
30. |
Luzes de estacionamento |
77/540/CEE |
|
|
31. |
Cintos de segurança |
77/541/CEE |
|
|
32. |
Campo de visão para a frente |
77/649/CEE |
|
|
33. |
Identificação dos comandos |
78/316/CEE |
|
|
34. |
Degelo/desembaciamento |
78/317/CEE |
|
|
35. |
Lavagem/limpeza dos vidros |
78/318/CEE |
|
|
36. |
Sistemas de aquecimento |
2001/56/CE |
|
|
37. |
Recobrimento das rodas |
78/549/CEE |
|
|
38. |
Apoios de cabeça |
78/932/CEE |
|
|
39. |
Emissões de CO2/Consumo de combustível |
80/1268/CEE |
|
|
40. |
Potência do motor |
80/1269/CEE |
|
|
41. |
Emissões pelos motores diesel |
88/77/CEE |
|
|
42. |
Protecção lateral |
89/297/CEE |
|
|
43. |
Sistemas antiprojecção |
91/226/CEE |
|
|
44. |
Massas e dimensões (automóveis) |
92/21/CEE |
|
|
45. |
Vidraças de segurança |
92/22/CEE |
|
|
46. |
Pneumáticos |
92/23/CEE |
|
|
47. |
Dispositivos de limitação da velocidade |
92/24/CEE |
|
|
48. |
Massas e dimensões (outros veículos para além dos referidos no ponto 44) |
97/27/CE |
|
|
49. |
Saliências exteriores das cabinas |
92/114/CEE |
|
|
50. |
Dispositivos de engate |
94/20/CE |
|
|
51. |
Inflamabilidade |
95/28/CE |
|
|
52. |
Autocarros |
2001/85/CE |
|
|
53. |
Colisão frontal |
96/79/CE |
|
|
54. |
Colisão lateral |
96/27/CE |
|
|
55. |
Veículos destinados ao transporte de mercadorias perigosas |
98/91/CE |
|
|
56. |
Protecção à frente contra o encaixe |
2000/40/CE |
|
|
57. |
Protecção dos peões |
2003/102/CE |
|
|
MODELO B
(A utilizar em caso de homologação de sistemas ou de homologação de veículos no que diz respeito a um sistema.)
Formato máximo: A4 (210 × 297 mm)
CERTIFICADO DE HOMOLOGAÇÃO CE
Carimbo da entidade responsável pela homologação CE
Comunicação relativa a: |
|
homologação CE (1) |
de um tipo de sistema/modelo de veículo no que diz respeito a um sistema (1) |
extensão da homologação CE (1) |
|
recusa da homologação CE (1) |
|
revogação da homologação CE (1) |
no que diz respeito à Directiva …/…/CE/ao Regulamento (CE) n.o …/… (1), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva …/…/CE/pelo Regulamento (CE) n.o …/… (1).
Número da homologação CE:
Razão da extensão:
PARTE I
0.1. Marca (designação comercial do fabricante):
Modelo/tipo:
0.2.1. Designação(ões) comercial(ais), caso exista(m):
Meios de identificação do modelo/tipo, se marcados no veículo (6):
0.3.1. Localização dessa marcação:
0.4. Categoria do veículo (7):
0.5. Nome e morada do fabricante:
0.8. Nome(s) e morada(s) da(s) instalação(ões) de montagem:
0.9. Representante do fabricante:
PARTE II
1. Informação complementar (se aplicável): ver adenda
2. Serviço técnico responsável pela realização dos ensaios:
3. Data do relatório do ensaio:
4. Número do relatório do ensaio:
5. Observações (caso existam): ver adenda
6. Local:
7. Data:
8. Assinatura:
Anexos: |
Dossier de homologação. Relatório do ensaio. |
Adenda
ao certificado de homologação CE n.o …
Informação complementar
[…]:
1.1.1. […]:
[…]
Número de homologação CE de cada componente ou unidade técnica instalados no modelo de veículo para fins de conformidade com a presente directiva ou regulamento
2.1. […]:
Observações
3.1. […]:
MODELO C
(A utilizar em caso de homologação de componentes/unidades técnicas.)
Formato máximo: A4 (210 × 297 mm)
CERTIFICADO DE HOMOLOGAÇÃO CE
Carimbo da entidade responsável pela homologação CE
Comunicação relativa a: |
|
homologação CE (1) |
de um tipo de componente/unidade técnica (1) |
extensão da homologação CE (1) |
|
recusa da homologação CE (1) |
|
revogação da homologação CE (1) |
no que diz respeito à Directiva …/…/CE/ao Regulamento (CE) n.o …/… (1), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva …/…/CE/pelo Regulamento (CE) n.o …/… (1).
Número da homologação CE:
Razão da extensão:
PARTE I
0.1. Marca (designação comercial do fabricante):
0.2. Tipo:
Meios de identificação do tipo, se marcados na componente/unidade técnica (1) (6):
0.3.1. Localização dessa marcação:
0.5. Nome e morada do fabricante:
0.7. No caso de componentes e unidades técnicas, localização e método de fixação da marca de homologação CE:
0.8. Nome(s) e morada(s) da(s) instalação(ões) de montagem:
0.9. Nome e morada do representante do fabricante (se existir):
PARTE II
1. Informação complementar (se aplicável): ver adenda
2. Serviço técnico responsável pela realização dos ensaios:
3. Data do relatório do ensaio:
4. Número do relatório do ensaio:
5. Observações (caso existam): ver adenda
6. Local:
7. Data:
8. Assinatura:
Anexos: |
Dossier de homologação. Relatório do ensaio. |
Adenda
ao certificado de homologação CE n.o …
Informação complementar
[…]:
1.1.1. […]:
[…]
Restrições ao uso do dispositivo (caso existam)
2.1. […]:
Observações
3.1. […]:
(1) Riscar o que não interessa.
(2) Se não estiver disponível no momento da homologação, esta rubrica deverá ser preenchida o mais tardar quando o veículo for introduzido no mercado.
(3) Conforme definida na parte A do anexo II.
(4) Ver lado 2.
(5) Ou regulamentos UNECE considerados equivalentes.
(6) Se os meios de identificação de modelo/tipo contiverem caracteres não relevantes para a descrição do modelo de veículo ou do tipo de componente ou unidade técnica abrangidos pela presente ficha de informações, tais caracteres devem ser representados na documentação por meio do símbolo «?» (por exemplo, ABC??123??).
(7) Conforme definida na parte A do anexo II.
ANEXO VII
SISTEMA DE NUMERAÇÃO DOS CERTIFICADOS DE HOMOLOGAÇÃO CE (1)
1. O número de homologação CE deve ser composto por quatro secções para as homologações de veículos completos e cinco secções para as homologações de sistemas, componentes e unidades técnicas, conforme especificado a seguir. Em todos os casos, as secções devem ser separadas pelo carácter «*».
Secção 1: |
A letra minúscula «e», seguida das letras ou números distintivos do Estado-Membro que concede a homologação CE:
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Secção 2: |
O número da directiva ou do regulamento de base. |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Secção 3: |
O número da última directiva ou regulamento de alteração aplicável à homologação CE.
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Secção 4: |
Um número sequencial de quatro algarismos (eventualmente com zeros iniciais), para a homologação CE de veículos completos, ou de quatro ou cinco algarismos, para a homologação CE, nos termos de uma directiva específica ou de um regulamento, a identificar o número de homologação de base. A sequência deve começar em 0001 para cada directiva ou regulamento de base. |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Secção 5: |
Um número sequencial de dois algarismos (eventualmente, com zeros iniciais) a identificar a extensão. A sequência deve começar em 00 para cada número de homologação de base. |
2. No caso da homologação CE de um veículo completo, a secção 2 deve ser omitida.
No caso de uma homologação nacional concedida a veículos produzidos em pequenas séries, nos termos do artigo 23.o, a secção 2 deve ser substituída pelas letras maiúsculas NKS.
3. Na(s) chapa(s) regulamentar(es) do veículo apenas, a secção 5 é omitida.
4. Exemplo da terceira homologação de um sistema (ainda sem extensão), emitida pela França nos termos da Directiva «Travagem»:
e2*71/320*98/12*0003*00
ou
e2*88/77*91/542A*0003*00, no caso de uma directiva com duas fases de aplicação A e B.
5. Exemplo da segunda extensão da quarta homologação de um veículo emitida pelo Reino Unido:
e11*98/14*0004*02
uma vez que a Directiva 98/14/CE é, até agora, a última directiva que altera os artigos da Directiva 70/156/CEE.
6. Exemplo de uma homologação CE de veículos completos concedida a um veículo produzido em pequenas séries, emitida pelo Luxemburgo, nos termos do artigo 22.o:
e13*KS[…/…]*0001*00
7. Exemplo de uma homologação nacional de um veículo produzido em pequenas séries, emitida pelos Países Baixos, nos termos do artigo 23.o:
e4*NKS*0001*00
8. Exemplo do número de homologação CE marcado na(s) chapa(s) regulamentar(es) do veículo:
e11*98/14*0004
9. O anexo VII não é aplicável aos regulamentos UNECE enumerados no anexo IV da presente directiva. As homologações concedidas em conformidade com os regulamentos UNECE continuarão a utilizar o sistema de numeração apropriado, previsto nos respectivos regulamentos.
(1) Os componentes e as unidades técnicas devem ser marcados de acordo com as disposições dos actos regulamentares pertinentes.
Apêndice
Marca de homologação CE de componente ou de unidade técnica
A marca de homologação CE de componente ou de unidade técnica é constituída por:
1.1. Um rectângulo no interior do qual está colocada a letra minúscula «e» seguida das letras ou números distintivos do Estado-Membro que concede a homologação CE de componente ou de unidade técnica:
1 |
para a Alemanha; |
2 |
para a França; |
3 |
para a Itália; |
4 |
para os Países Baixos; |
5 |
para a Suécia; |
6 |
para a Bélgica; |
7 |
para a Hungria; |
8 |
para a República Checa; |
9 |
para a Espanha; |
11 |
para o Reino Unido; |
12 |
para a Áustria; |
13 |
para o Luxemburgo; |
17 |
para a Finlândia; |
18 |
para a Dinamarca; |
19 |
para a Roménia; |
20 |
para a Polónia; |
21 |
para Portugal; |
23 |
para a Grécia; |
24 |
para a Irlanda; |
26 |
para a Eslovénia; |
27 |
para a Eslováquia; |
29 |
para a Estónia; |
32 |
para a Letónia; |
34 |
para a Bulgária; |
36 |
para a Lituânia; |
49 |
para Chipre; |
50 |
para Malta. |
1.2. Na proximidade do rectângulo, o «número de homologação de base», incluído na secção 4 do número de homologação, precedido de dois algarismos indicando o número de ordem atribuído à mais recente alteração técnica significativa da directiva específica ou do regulamento aplicáveis.
1.3. Um símbolo ou símbolos suplementares acima do rectângulo, que permitam a identificação de determinadas características. Esta informação suplementar é explicitada nas directivas específicas ou regulamentos aplicáveis.
2. A marca de homologação CE de componente ou de unidade técnica deve ser aposta na unidade técnica ou no componente por forma a ser indelével e claramente legível.
3. A adenda contém um exemplo de uma marca de homologação CE de componente ou de unidade técnica.
Adenda ao apêndice 1
Exemplo de uma marca de homologação CE de componente ou de unidade técnica
Legenda: Esta homologação de componente foi emitida pela Bélgica com o número 0004. O número de ordem 01 identifica o nível dos requisitos técnicos com os quais o componente se encontra em conformidade. O número de ordem é atribuído de acordo com as directivas específicas ou regulamentos aplicáveis.
NB: O presente exemplo não mostra outros símbolos suplementares.
ANEXO VIII
RESULTADOS DOS ENSAIOS
(A preencher pela entidade homologadora e a anexar ao certificado de homologação CE do veículo.)
Em cada caso, a informação deverá especificar a que variante ou versão se aplica. Não poderá haver mais que um resultado por versão. Todavia, é admissível uma combinação de vários resultados por versão que indique o caso pior. Neste caso, uma nota deve indicar que, para os elementos marcados com (*), apenas são dados os resultados dos casos piores.
1. Resultados dos ensaios relativos ao nível sonoro
Número do acto regulamentar de base e do último acto regulamentar de alteração aplicável à homologação. No caso de o acto regulamentar ter duas ou mais fases de aplicação, indicar também a fase de aplicação:
Variante/versão: |
… |
… |
… |
Em movimento [dB(A)/E]: |
… |
… |
… |
Imobilizado [dB(A)/E]: |
… |
… |
… |
a (min–1): |
… |
… |
… |
Resultados dos ensaios relativos às emissões de escape
Emissão de gases provenientes dos veículos a motor
Indicar o último acto regulamentar de alteração aplicável à homologação. No caso de o acto regulamentar ter duas ou mais fases de aplicação, indicar também a fase de aplicação:
Combustível(eis) (1) … (gasóleo, gasolina, GPL, GN, bicombustíveis: gasolina/GPL, bicombustíveis: gasolina/GN, etanol, …)
2.1.1. Ensaio do tipo I (2): emissões pelo tubo de escape dos veículos no ciclo de ensaio após um arranque a frio
Variante/versão: |
… |
… |
… |
CO |
… |
… |
… |
HC |
… |
… |
… |
NOx |
|
|
|
HC + NOx |
|
|
|
Partículas |
… |
… |
… |
2.1.2. Ensaio do tipo II (2): dados sobre as emissões exigidos para o controlo técnico
Tipo II, ensaio em regime baixo e em marcha lenta sem carga:
Variante/versão: |
… |
… |
… |
CO % |
… |
… |
… |
Velocidade do motor |
… |
… |
… |
Temperatura do óleo do motor |
… |
… |
… |
Tipo II, ensaio em regime elevado e em marcha lenta sem carga:
Variante/versão: |
… |
… |
… |
CO % |
… |
… |
… |
Valor lambda |
… |
… |
… |
Velocidade do motor |
|
|
|
Temperatura do óleo do motor |
… |
… |
… |
2.1.3. Resultado do ensaio de tipo III: …
2.1.4. Resultado do ensaio de tipo IV (ensaio de emissões por evaporação): … g/ensaio
2.1.5. Resultado do ensaio de tipo V (ensaio de durabilidade):
— |
Tipo de durabilidade: 80 000 km/100 000 km/não aplicável (3) |
— |
Factor de deterioração DF: calculado/fixo (3) |
— |
Valor de especificação: CO: … HC: … NOx: … |
2.1.6. Resultado do ensaio de tipo VI relativo a emissões a baixa temperatura ambiente:
Variante/versão: |
… |
… |
… |
CO g/km |
|
|
|
HC g/km |
|
|
|
2.1.7. OBD: sim/não (3)
Emissão de gases poluentes pelos motores diesel utilizados em veículos.
Indicar o último acto regulamentar de alteração aplicável à homologação. No caso de o acto regulamentar ter duas ou mais fases de aplicação, indicar também a fase de aplicação: …
Combustível(eis) (1): … (gasóleo, gasolina, GPL, GN, etanol, …)
2.2.1. Resultados do ensaio ESC (4)
CO |
: |
g/kWh |
THC |
: |
g/kWh |
NOx |
: |
g/kWh |
PT |
: |
g/kWh |
2.2.2. Resultado do ensaio ELR (4)
Valor dos fumos: … m–1
2.2.3. Resultado do ensaio ETC (4)
CO |
: |
g/kWh |
THC |
: |
g/kWh (4) |
NMHC |
: |
g/kWh (4) |
CH4 |
: |
g/kWh (4) |
NOx |
: |
g/kWh (4) |
PT |
: |
g/kWh (4) |
Emissão de poluentes provenientes dos motores diesel
Indicar o último acto regulamentar de alteração aplicável à homologação. No caso de o acto regulamentar ter duas ou mais fases de aplicação, indicar também a fase de aplicação:
2.3.1. Resultados do ensaio em aceleração livre
Variante/versão: |
… |
… |
… |
Valor corrigido do coeficiente de absorção (m–1): |
… |
… |
… |
Velocidade normal de marcha lenta sem carga |
|
|
|
Velocidade máxima do motor |
|
|
|
Temperatura do óleo do motor (mín./máx.) |
|
|
|
3. Resultados dos ensaios relativos à emissão de CO2/ao consumo de combustível (4) (2)
Número do acto regulamentar de base e do último acto regulamentar de alteração aplicável à homologação:
Variante/versão: |
… |
… |
… |
Emissão mássica de CO2 (condições urbanas) (g/km) |
… |
… |
… |
Emissão mássica de CO2 (condições extra-urbanas) (g/km) |
… |
… |
… |
Emissão mássica de CO2 (combinado) (g/km) |
… |
… |
… |
Consumo de combustível (condições urbanas) (l/100 km) (5) |
… |
… |
… |
Consumo de combustível (condições extra-urbanas) (l/100 km) (5) |
… |
… |
… |
Consumo de combustível (combinado) (l/100 km) (5) |
… |
… |
… |
(1) Sempre que as restrições impostas ao combustível sejam aplicáveis, indicar tais restrições (por exemplo: como para o gás natural, as gamas H ou L).
(2) Repetir para a gasolina e o combustível gasoso, no caso de um veículo que utilize ambos os tipos de combustível. Os veículos que possam ser alimentados tanto a gasolina como a um combustível gasoso, mas em que o sistema de gasolina se destine unicamente a situações de emergência ou ao arranque e em que o reservatório de gasolina tenha uma capacidade máxima de 15 litros, serão considerados, para efeitos de ensaio, como veículos alimentados exclusivamente a combustível gasoso.
(3) Riscar o que não interessa.
(4) Se aplicável.
(5) Para os veículos alimentados a GN, a unidade «l/100 km» é substituída por «m3/100 km».
ANEXO IX
CERTIFICADO CE DE CONFORMIDADE
Veículos completos/completados (1)
PARTE I
[Formato máximo: A4 (210 × 297 mm), ou um dossier de formato A4.]
Lado 1
O abaixo assinado:
(nome completo)
certifica que o veículo:
0.1. Marca (designação comercial do fabricante):
Modelo:
Variante (2):
Versão (2):
0.2.1. Designação(ões) comercial(ais):
0.4. Categoria:
0.5. Nome e morada do fabricante do veículo de base:
Nome e morada do fabricante da última fase construída do veículo (1):
0.6. Localização das chapas regulamentares:
Número de identificação do veículo:
Localização do número de identificação do veículo no quadro:
com base no(s) modelo(s) de veículo(s) descrito(s) na homologação CE (1):
Veículo de base:
Fabricante:
Número da homologação CE:
Data:
Fase 2: Fabricante:
Número da homologação CE:
|
Data: está em perfeita conformidade com o modelo completo/completado (1) descrito em Número de homologação CE: Data: O veículo pode ser matriculado a título definitivo sem outras homologações CE em Estados-Membros com circulação à direita/à esquerda (3) e que utilizem unidades do sistema métrico/imperial (4) para o aparelho indicador de velocidade. (Local) (Data): (Assinatura) (Funções) Anexos (aplicável apenas a modelos de veículos completados em várias fases): Certificado de conformidade para cada uma das fases. |
Lado 2
Para veículos completos ou completados da categoria M1
(Os valores e unidades indicados a seguir são dados na documentação de homologação dos actos regulamentares aplicáveis. No caso dos ensaios de controlo da conformidade da produção, os valores devem ser verificados de acordo com os métodos fixados nos actos regulamentares aplicáveis tendo em conta os níveis de tolerância dos ensaios de controlo da conformidade da produção autorizados nesses actos regulamentares.)
1. Número de eixos: … e rodas: …
2. Eixos motores:
3. Distância entre eixos: … mm
5. Via(s) dos eixos: 1. … mm 2. … mm 3. … mm
6.1. Comprimento: … mm
7.1. Largura: … mm
8. Altura: … mm
11. Consola traseira: … mm
12.1. Massa do veículo carroçado em ordem de marcha: … kg
14.1. Massa máxima em carga tecnicamente admissível: … kg
14.2. Distribuição dessa massa pelos eixos: 1. … kg 2. … kg 3. … kg, etc.
14.3. Massa máxima tecnicamente admissível sobre cada eixo: 1. … kg 2. … kg 3. … kg, etc.
16. Carga máxima admissível no tejadilho: … kg
17. Massa máxima do reboque (com travões): … kg; (sem travões): … kg
18. Massa máxima do conjunto: … kg
19.1. Carga vertical máxima no ponto de engate para um reboque: … kg
20. Fabricante do motor:
21. Código do motor tal como marcado sobre o motor:
Princípio de funcionamento:
22.1. Injecção directa: sim/não (1)
23. Número e disposição dos cilindros:
24. Cilindrada: … cm3
25. Combustível:
26. Potência útil máxima: … kW a … min–1
27. Embraiagem (tipo):
28. Caixa de velocidades (tipo):
29. Relações de transmissão: 1. … 2. … 3. … 4. … 5. … 6. …
30. Relação no diferencial:
32. Pneumáticos e rodas: Eixo 1: … Eixo 2: … Eixo 3: … (para os pneumáticos da categoria Z destinados à instalação em veículos cuja velocidade máxima ultrapassa os 300 km/hora devem ser indicadas as características essenciais dos pneumáticos)
34. Direcção, modo de assistência:
35. Breve descrição do dispositivo de travagem:
37. Tipo de carroçaria:
38. Categoria do veículo (5):
41. Número e configuração das portas:
42.1. Número e localização dos bancos:
43.1. Marca de homologação CE do dispositivo de reboque, se instalado:
44. Velocidade máxima: … km/h
45. Nível sonoro
Número do acto regulamentar de base e do último acto regulamentar de alteração aplicável à homologação CE. No caso de o acto regulamentar ter duas ou mais fases de aplicação, indicar também a fase de aplicação: …
Imobilizado: … dB(A) à velocidade do motor: …min–1
Em movimento: … dB(A)
46.1. Emissões de escape (6):
Número do acto regulamentar de base e do último acto regulamentar de alteração aplicável à homologação CE. No caso de o acto regulamentar ter duas ou mais fases de aplicação, indicar também a fase de aplicação: …
1. |
Método de ensaio: … CO: … HC: … NOx: … HC + NOx: … Fumos [coeficiente (m–1) do valor de absorção corrigido]: … Partículas: … |
2. |
Método de ensaio (se aplicável): … CO: … NOx: … NMHC: … THC: … CH4: … Partículas: … |
46.2. Emissões de CO2/consumo de combustível (6):
Número do acto regulamentar de base e do último acto regulamentar de alteração aplicável à homologação CE: …
|
Emissões de CO2 |
Consumo de combustível |
Condições urbanas: |
… g/km |
… l/100 km/m3/100 km (1) |
Condições extra-urbanas: |
… g/km |
… l/100 km/m3/100 km (1) |
Combinado: |
… g/km |
… l/100 km/m3/100 km (1) |
47. Potência fiscal ou número(s) de código nacional(ais), se aplicável:
|
|
|
||||||
|
|
|
||||||
|
|
|
||||||
|
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|
|
|
||||||
|
|
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||||||
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|
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||||||
|
|
|
50. Observações (7):
51. Isenções:
Lado 2
Para veículos completos ou completados das categorias M2 e M3
(Os valores e unidades indicados a seguir são dados na documentação de homologação dos actos regulamentares aplicáveis. No caso dos ensaios de controlo da conformidade da produção, os valores devem ser verificados de acordo com os métodos fixados nos actos regulamentares aplicáveis tendo em conta os níveis de tolerância dos ensaios de controlo da conformidade da produção autorizados nesses actos regulamentares.)
1. Número de eixos: … e rodas: …
2. Eixos motores: …
3. Distância entre eixos: … mm
5. Via(s) dos eixos: 1. … mm 2. … mm 3. … mm 4. … mm
6.1. Comprimento: … mm
6.3. Distância entre a frente do veículo e o centro do dispositivo de engate: … mm
7.1. Largura: … mm
8. Altura: … mm
10.1. Área no solo coberta pelo veículo: … m2
11. Consola traseira: … mm
12.1. Massa do veículo carroçado em ordem de marcha: … kg
14.1. Massa máxima em carga tecnicamente admissível: … kg
14.2. Distribuição dessa massa pelos eixos: 1. … kg 2. … kg 3. … kg 4. … kg
14.4. Massa tecnicamente admissível sobre cada eixo/grupo de eixos: 1. … kg 2. … kg 3. … kg 4. … kg
16. Carga máxima admissível no tejadilho: … kg
17. Massa máxima do reboque (com travões): … kg; (sem travões): … kg
18. Massa máxima em carga do conjunto tecnicamente admissível: … kg
19.1. Massa máxima tecnicamente admissível no ponto de engate para um veículo a motor: … kg
20. Fabricante do motor:
21. Código do motor marcado sobre o motor:
Princípio de funcionamento:
22.1. Injecção directa: sim/não (1)
23. Número e disposição dos cilindros:
24. Cilindrada: … cm3
25. Combustível:
26. Potência útil máxima: … kW a … min–1
27. Embraiagem (tipo):
28. Caixa de velocidades (tipo):
29. Relações de transmissão: 1. … 2. … 3. … 4. … 5. … 6. …
30. Relação no diferencial: …
32. Pneumáticos e rodas: Eixo 1: … Eixo 2: … Eixo 3: … Eixo 4: …
33.1. Eixo(s) motor(es) equipado(s) com suspensão pneumática ou equivalente: sim/não (1)
34. Direcção, modo de assistência: …
35. Breve descrição do dispositivo de travagem:
36. Pressão na linha de alimentação para o sistema de travagem do reboque: … bar
37. Tipo de carroçaria:
41. Número e configuração das portas:
42.2. Número de lugares sentados (excluindo o condutor):
42.3. Número de lugares em pé:
43.1. Eventualmente, marca de homologação CE do dispositivo de reboque:
44. Velocidade máxima: … km/h
45. Nível sonoro
Número do acto regulamentar de base e do último acto regulamentar de alteração aplicável à homologação.
No caso de o acto regulamentar ter duas ou mais fases de aplicação, indicar também a fase de aplicação:
Imobilizado: … dB(A) à velocidade do motor … min–1
Em movimento: … dB(A)
46.1. Emissões de escape (6):
Número do acto regulamentar de base e do último acto regulamentar de alteração aplicável à homologação CE. No caso de o acto regulamentar ter duas ou mais fases de aplicação, indicar também a fase de aplicação:
1. |
Método de ensaio: … CO: … HC: … NOx: … HC + NOx: … Fumos [coeficiente (m–1) do valor de absorção corrigido]: … Partículas: … |
2. |
Método de ensaio (se aplicável) … CO: … NOx: … NMHC: … THC: … CH4: … Partículas: … |
47. Potência fiscal ou número(s) de código nacional(ais), se aplicável:
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50. Observações (7):
51. Isenções:
Lado 2
Para veículos completos ou completados das categorias N1, N2 e N3
(Os valores e unidades indicados a seguir são dados na documentação de homologação CE dos actos regulamentares aplicáveis. No caso dos ensaios de controlo da conformidade da produção, os valores devem ser verificados de acordo com os métodos fixados nos actos regulamentares aplicáveis tendo em conta os níveis de tolerância dos ensaios de controlo da conformidade da produção autorizados nesses actos regulamentares.)
1. Número de eixos: … e rodas: …
2. Eixos motores: …
3. Distância entre eixos: … mm
4.1. Avanço do cabeçote de engate (máximo e mínimo no caso de um cabeçote de engate ajustável): … mm
5. Via(s) dos eixos: 1. … mm 2. … mm 3. … mm 4. … mm
6.1. Comprimento: … mm
6.3. Distância entre a frente do veículo e o centro do dispositivo de engate: … mm
6.5. Comprimento da zona de carga: … mm
7.1. Largura: … mm
8. Altura: … mm
10.2. Área no solo coberta pelo veículo (N2 e N3): … m2
11. Consola traseira: … mm
12.1. Massa do veículo carroçado em ordem de marcha: … kg
14.1. Massa máxima em carga tecnicamente admissível: … kg
14.2. Distribuição dessa massa pelos eixos: 1. … kg 2. … kg 3. … kg 4. … kg
14.4. Massa tecnicamente admissível sobre cada eixo/grupo de eixos: 1. … kg 2. … kg 3. … kg 4. … kg
15. Posição de eixo(s) retráctil(eis) ou carregável(eis): …
Massa rebocável máxima tecnicamente admissível do veículo a motor no caso de um:
17.1. Reboque com lança:
17.2. Semi-reboque:
17.3. Reboque de eixo(s) central(ais):
17.4. Massa máxima do reboque (não travado) tecnicamente admissível: … kg
18. Massa máxima em carga do conjunto tecnicamente admissível: … kg
19.1. Massa máxima tecnicamente admissível no ponto de engate para um veículo a motor: … kg
20. Fabricante do motor:
21. Código do motor tal como marcado sobre o motor:
Princípio de funcionamento:
22.1. Injecção directa: sim/não (1)
23. Número e disposição dos cilindros:
24. Cilindrada: … cm3
25. Combustível:
26. Potência útil máxima: … kW a … min–1
27. Embraiagem (tipo):
28. Caixa de velocidades (tipo):
29. Relações de transmissão: 1. … 2. … 3. … 4. … 5. … 6. …
30. Relação no diferencial:
32. Pneumáticos e rodas: Eixo 1: … Eixo 2: … Eixo 3: … Eixo 4: …
33.1. Eixo(s) motor(es) equipado(s) com suspensão pneumática ou equivalente: sim/não (1)
34. Direcção, modo de assistência:
35. Breve descrição do dispositivo de travagem:
36. Pressão na linha de alimentação para o sistema de travagem do reboque: … bar
37. Tipo de carroçaria:
38. Cor do veículo (5) (N1 apenas):
39. Capacidade do reservatório (veículo cisterna apenas): … m3
40. Momento máximo da grua … kNm
41. Número e configuração das portas:
42.1. Número e localização dos bancos:
43.1. Eventualmente, marca de homologação CE do dispositivo de reboque:
44. Velocidade máxima: … km/h
45. Nível sonoro
Número do acto regulamentar de base e do último acto regulamentar de alteração aplicável à homologação CE. No caso de o acto regulamentar ter duas ou mais fases de aplicação, indicar também a fase de aplicação:
Imobilizado: … dB(A) à velocidade do motor: … min–1
Em movimento: … dB(A)
46.1. Emissões de escape (6):
Número do acto regulamentar de base e do último acto regulamentar de alteração aplicável à homologação. No caso de o acto regulamentar ter duas ou mais fases de aplicação, indicar também a fase de aplicação: …
1. |
Método de ensaio: … CO: … HC: … NOx: … HC + NOx: … Fumos [coeficiente (m–1) do valor de absorção corrigido]: … Partículas: … |
2. |
Método de ensaio (se aplicável) … CO: … NOx: … NMHC: … CH4: … Partículas: … |
46.2. Emissões de CO2/consumo de combustível (8) (só N1):
Número do acto regulamentar de base e do último acto regulamentar de alteração aplicável à homologação CE: …
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Emissões de CO2 |
Consumo de combustível |
Condições urbanas: |
… g/km |
… l/100 km ou para combustíveis gasosos m3/100 km (8) |
Condições extra-urbanas: |
… g/km |
… l/100 km ou para combustíveis gasosos m3/100 km (8) |
Combinado: |
… g/km |
… l/100 km ou para combustíveis gasosos m3/100 km (8) |
47. Potência fiscal ou número(s) de código nacional(ais), se aplicável:
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48.1. Homologado CE de acordo com os requisitos de projecto para o transporte de mercadorias perigosas: sim [classe(s): …]/não (1)
48.2. Homologado CE de acordo com os requisitos de projecto para o transporte de determinados animais: sim [classe(s): …]/não (1)
50. Observações (7):
51. Isenções:
Lado 2
Para veículos completos ou completados das categorias O1, O2, O3 e O4
1. Número de eixos: … e rodas: …
3. Distância entre eixos: … mm
5. Via(s) dos eixos: 1. … mm 2. … mm 3. … mm
6.1. Comprimento: … mm
6.4. Distância entre o centro do dispositivo de engate e a retaguarda do veículo: … mm
6.5. Comprimento da zona de carga: … mm
7.1. Largura: … mm
8. Altura: … mm
10.3. Área no solo coberta pelo veículo (O2, O3 e O4 apenas): … m2
11. Consola traseira: … mm
12.1. Massa do veículo carroçado em ordem de marcha: … kg
14.1. Massa máxima em carga tecnicamente admissível: … kg
14.5. Distribuição dessa massa pelos eixos e, no caso de um semi-reboque ou reboque de eixo(s) central(ais), carga no ponto de engate: 1. … kg 2. … kg 3. … ponto de engate: … kg
14.6. Massa tecnicamente admissível sobre cada eixo/grupo de eixos: 1. … kg 2. … kg 3. … e, no caso de um semi-reboque ou reboque de eixo(s) central(ais), carga no ponto de engate: … kg
15. Posição de eixo(s) retráctil(eis) ou carregável(eis): …
19.2. Para os dispositivos de engate das classes B, D, E e H: massa máxima do veículo tractor (T) ou do conjunto de veículos (se T < 32 000 kg): … kg
32. Pneumáticos e rodas: Eixo 1: … Eixo 2: … Eixo 3: …
33.2. Eixo(s) equipado(s) com suspensão pneumática ou equivalente: sim/não (1)
34. Direcção, modo de assistência:
35. Breve descrição do dispositivo de travagem:
37. Tipo de carroçaria:
39. Capacidade do reservatório (veículo cisterna apenas): … m3
43.2. Marca de homologação do dispositivo de engate:
47. Potência fiscal ou número(s) de código nacional(ais), se aplicável:
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48.1. Homologado CE de acordo com os requisitos de projecto para o transporte de mercadorias perigosas: sim [classe(s): …]/não (1)
48.2. Homologado CE de acordo com os requisitos de projecto para o transporte de determinados animais: sim [classe(s): …]/não (1)
50. Observações (7):
51. Isenções:
PARTE II
CERTIFICADO CE DE CONFORMIDADE
Veículos incompletos
[Formato máximo: A4 (210 × 297 mm), ou um dossier de formato A4]
Lado 1
O abaixo assinado:
(nome completo)
certifica que o veículo:
0.1. Marca (designação comercial do fabricante):
Modelo:
Variante (2):
Versão (2):
0.2.1. Designação(ões) comercial(ais) (se disponíveis):
0.4. Categoria:
0.5. Nome e morada do fabricante do veículo de base:
Nome e morada do fabricante da última fase construída do veículo (1):
0.6. Localização das chapas regulamentares:
Número de identificação do veículo:
Localização do número de identificação do veículo no quadro:
com base no(s) modelo(s) de veículo(s) descrito(s) na homologação CE (1)
Veículo de base: Fabricante: …
Número de homologação CE: …
Data: …
Fase 2: Fabricante: …
Número de homologação CE: …
Data: …
Está em perfeita conformidade com o modelo incompleto descrito em:
Número de homologação CE: …
Data: …
O veículo não pode ser matriculado a título definitivo sem outras homologações CE.
…
(Local) (Data) (Assinatura) (Funções)
Anexos: Certificado de conformidade para cada fase.
Lado 2
Para veículos incompletos da categoria M1
(Os valores e unidades indicados a seguir são dados na documentação de homologação CE dos actos regulamentares aplicáveis. No caso dos ensaios de controlo da conformidade da produção, os valores devem ser verificados de acordo com os métodos fixados nos actos regulamentares aplicáveis directivas relevantes tendo em conta os níveis de tolerância dos ensaios de controlo da conformidade da produção autorizados nesses actos regulamentares.)
1. Número de eixos: … e rodas: …
2. Eixos motores:
3. Distância entre eixos: … mm
5. Via(s) dos eixos: 1. … mm 2. … mm 3. … mm
6.2. Comprimento máximo admissível do veículo completado: … mm
7.2. Largura máxima admissível do veículo completado: … mm
9.1. Altura do centro de gravidade: … mm
9.2. Altura máxima admissível do centro de gravidade do veículo completado: … mm
9.3. Altura mínima admissível do centro de gravidade do veículo completado: … mm
13.1. Massa mínima admissível do veículo completado: … kg
13.2. Distribuição dessa massa pelos eixos: 1. … kg 2. … kg 3. … kg
14.1. Massa máxima em carga tecnicamente admissível: … kg
14.2. Distribuição dessa massa pelos eixos: 1. … kg 2. … kg 3. … kg
14.3. Massa máxima tecnicamente admissível sobre cada eixo: 1. … kg 2. … kg 3. … kg
16. Carga máxima admissível no tejadilho: … kg
17. Massa máxima do reboque (com travões): … kg (sem travões): … kg
18. Massa máxima do conjunto: … kg
19.1. Carga vertical máxima no ponto de engate para um reboque: … kg
20. Fabricante do motor:
21. Código do motor tal como marcado sobre o motor:
Princípio de funcionamento:
22.1. Injecção directa: sim/não (1)
23. Número e disposição dos cilindros:
24. Cilindrada: … cm3
25. Combustível:
26. Potência útil máxima: … kW a … min–1
27. Embraiagem (tipo):
28. Caixa de velocidades (tipo):
29. Relações de transmissão: 1. … 2. … 3. … 4. … 5. … 6. …
30. Relação no diferencial:
32. Pneumáticos e rodas: Eixo 1: … Eixo 2: … Eixo: 3 …
34. Direcção, modo de assistência:
35. Breve descrição do dispositivo de travagem:
41. Número e configuração das portas:
42.1. Número e localização dos bancos:
43.1. Eventualmente, marca de homologação CE do dispositivo de reboque:
43.3. Tipos ou classes de dispositivos de engate que podem ser instalados:
43.4. Valores característicos (1): D…/V…/S…/U…
45. Nível sonoro:
Número do acto regulamentar de base e do último acto regulamentar de alteração aplicável à homologação. No caso de o acto regulamentar ter duas ou mais fases de aplicação, indicar também a fase de aplicação: …
Imobilizado: … dB(A) à velocidade do motor … min–1
Em movimento: … dB(A)
46.1. Emissões de escape (6):
Número do acto regulamentar de base e do último acto regulamentar de alteração aplicável à homologação CE. No caso de o acto regulamentar ter duas ou mais fases de aplicação, indicar também a fase de aplicação: …
1. |
Método de ensaio: … CO: … HC: … NOx: … HC + NOx: … Fumos [coeficiente (m–1) do valor de absorção corrigido]: … Partículas: … |
2. |
Método de ensaio (se aplicável) … CO: … NOx: … NMHC: … THC: … CH4: … Partículas: … |
47. Potência fiscal ou número(s) de código nacional(ais), se aplicável:
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49. Quadro concebido para veículos fora-de-estrada apenas: sim/não (1)
50. Observações (7):
51. Isenções:
Lado 2
Para veículos incompletos das categorias M2 e M3
(Os valores e unidades indicados a seguir são dados na documentação de homologação CE dos actos regulamentares aplicáveis. No caso dos ensaios de controlo da conformidade da produção, os valores devem ser verificados de acordo com os métodos fixados nos actos regulamentares aplicáveis tendo em conta os níveis de tolerância dos ensaios de controlo da conformidade da produção autorizados nesses actos regulamentares.)
1. Número de eixos: … e rodas: …
2. Eixos motores: …
3. Distância entre eixos: … mm
5. Via(s) dos eixos: 1. … mm 2. … mm 3. … mm 4. … mm
6.2. Comprimento máximo admissível do veículo completado: … mm
6.3. Distância entre a frente do veículo e o centro do dispositivo de engate: … mm
7.2. Largura máxima admissível do veículo completado: … mm
9.1. Altura do centro de gravidade: … mm
9.2. Altura máxima admissível do centro de gravidade do veículo completado: … mm
9.3. Altura mínima admissível do centro de gravidade do veículo completado: … mm
12.3. Massa do quadro nu: … kg
13.1. Massa mínima admissível do veículo completado: … kg
13.2. Distribuição dessa massa pelos eixos: 1. … kg 2. … kg 3. … kg 4. … kg
14.1. Massa máxima em carga tecnicamente admissível: … kg
14.2. Distribuição dessa massa pelos eixos: 1. … kg 2. … kg 3. … kg 4. … kg
14.4. Massa tecnicamente admissível sobre cada eixo/grupo de eixos: 1. … kg 2. … kg 3. … kg 4. … kg
16. Carga máxima admissível no tejadilho: … kg
17. Massa máxima do reboque (com travões): …kg; (sem travões): … kg
18. Massa máxima em carga do conjunto tecnicamente admissível: … kg
19.1. Massa máxima tecnicamente admissível no ponto de engate para um veículo a motor: … kg
20. Fabricante do motor:
21. Código do motor tal como marcado sobre o motor:
Princípio de funcionamento:
22.1. Injecção directa: sim/não (1)
23. Número e disposição dos cilindros:
24. Cilindrada: … cm3
25. Combustível:
26. Potência útil máxima: … kW a … min–1
27. Embraiagem (tipo):
28. Caixa de velocidades (tipo):
29. Relações de transmissão: 1. … 2. … 3. … 4. … 5. … 6. …
30. Relação no diferencial: …
32. Pneumáticos e rodas: Eixo 1: … Eixo 2: … Eixo 3: … Eixo 4: …
33.1. Eixo(s) motor(es) equipado(s) com suspensão pneumática ou equivalente: sim/não (1)
34. Direcção, modo de assistência:
35. Breve descrição do dispositivo de travagem:
36. Pressão na linha de alimentação para o sistema de travagem do reboque: … bar
41. Número e configuração das portas:
43.1. Eventualmente, marca de homologação CE do dispositivo de reboque: …
43.3. Tipos ou classes de dispositivos de engate que podem ser instalados:
43.4. Valores característicos (1): D…/V…/S…/U…
45. Nível sonoro:
Número do acto regulamentar de base e do último acto regulamentar de alteração aplicável à homologação. No caso de o acto regulamentar ter duas ou mais fases de aplicação, indicar também a fase de aplicação:
Imobilizado: … dB(A) à velocidade do motor … min–1
Em movimento: … dB(A)
46.1. Emissões de escape (6):
Número do acto regulamentar da directiva de base e do último acto regulamentar de alteração aplicável à homologação CE. No caso de o acto regulamentar ter duas ou mais fases de aplicação, indicar também a fase de aplicação:
1. |
Método de ensaio: CO: … HC: … NOx: … HC + NOx: … Fumos [coeficiente (m–1) do valor de absorção corrigido]: … Partículas: … |
2. |
Método de ensaio (se aplicável) … CO: … NOx: … NMHC: … THC: … CH4: … Partículas: … |
47. Potência fiscal ou número(s) de código nacional(ais), se aplicável:
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49. Quadro concebido para veículos fora-de-estrada apenas: sim/não (1)
50. Observações (7):
51. Isenções:
Lado 2
Para veículos incompletos das categorias N1, N2 e N3
(Os valores e unidades indicados a seguir são dados na documentação de homologação CE dos actos regulamentares aplicáveis. No caso dos ensaios de controlo da conformidade da produção, os valores devem ser verificados de acordo com os métodos fixados nos actos regulamentares aplicáveis tendo em conta os níveis de tolerância dos ensaios de controlo da conformidade da produção autorizados nesses actos regulamentares.)
1. Número de eixos: … e rodas: …
2. Eixos motores: …
3. Distância entre eixos: … mm
4.2. Avanço do cabeçote de engate para o veículo tractor de semi-reboques (máximo e mínimo): … mm
5. Via(s) dos eixos: 1. … mm 2. … mm 3. … mm 4. … mm
6.2. Comprimento máximo admissível do veículo completado: … mm
6.3. Distância entre a frente do veículo e o centro do dispositivo de engate: … mm
7.2. Largura máxima admissível do veículo completado: … mm
9.1. Altura do centro de gravidade: … mm
9.2. Altura máxima admissível do centro de gravidade do veículo completado: … mm
9.3. Altura mínima admissível do centro de gravidade do veículo completado: … mm
12.3. Massa do quadro nu: … kg
13.1. Massa mínima admissível do veículo completado: … kg
13.2. Distribuição dessa massa pelos eixos: 1. … kg 2. … kg 3. … kg 4. … kg
14.1. Massa máxima em carga tecnicamente admissível: … kg
14.2. Distribuição dessa massa pelos eixos: 1. … kg 2. … kg 3. … kg 4. … kg
14.4. Massa tecnicamente admissível sobre cada eixo/grupo de eixos: 1. … kg 2. … kg 3. … kg 4. … kg
15. Posição de eixo(s) retráctil(eis) ou carregável(eis): …
Massa máxima rebocável tecnicamente admissível do veículo a motor no caso de um:
17.1. Semi-reboque:
17.2. Reboque com lança:
17.3. Reboque de eixos centrais: …
17.4. Massa máxima do reboque (sem travões): … kg
18. Massa máxima do conjunto: … kg
19.1. Carga vertical máxima no ponto de engate para um reboque: … kg
20. Fabricante do motor:
21. Código do motor tal como marcado sobre o motor:
Princípio de funcionamento:
22.1. Injecção directa: sim/não (1)
23. Número e disposição dos cilindros:
24. Cilindrada: … cm3
25. Combustível:
26. Potência útil máxima: … kW a … min–1
27. Embraiagem (tipo):
28. Caixa de velocidades (tipo):
29. Relações de transmissão: 1. … 2. … 3. … 4. … 5. … 6. …
30. Relação no diferencial:
32. Pneumáticos e rodas: Eixo 1: … Eixo 2: … Eixo 3: … Eixo 4: …
33.1. Eixo(s) motor(es) equipado(s) com suspensão pneumática ou equivalente: sim/não (1)
34. Direcção, modo de assistência:
35. Breve descrição do dispositivo de travagem:
36. Pressão na linha de alimentação para o sistema de travagem do reboque: … bar
41. Número e configuração das portas:
42.1. Número e localização dos bancos:
43.1. Eventualmente, marca de homologação CE do dispositivo de reboque:
43.3. Tipos ou classes de dispositivos de engate que podem ser instalados:
43.4. Valores característicos (1): D…/V…/S…/U…
45. Nível sonoro:
Número do acto regulamentar de base e do último acto regulamentar de alteração aplicável à homologação. No caso de o acto regulamentar ter duas ou mais fases de aplicação, indicar também a fase de aplicação:
Imobilizado: … dB(A) à velocidade do motor … min–1
Em movimento: … dB(A)
46.1. Emissões de escape (6):
Número do acto regulamentar de base e do último acto regulamentar de alteração aplicável à homologação CE. No caso de o acto regulamentar ter duas ou mais fases de aplicação, indicar também a fase de aplicação:
1. |
Método de ensaio: CO: … HC: … NOx: … HC + NOx: … Fumos [coeficiente (m–1) do valor de absorção corrigido]: … Partículas: … |
2. |
Método de ensaio (se aplicável) … CO: … NOx: … NMHC: … CH4: … Partículas: … |
47. Potência fiscal ou número(s) de código nacional(ais), se aplicável:
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48.1. Homologado CE de acordo com os requisitos de projecto para o transporte de mercadorias perigosas: sim [classe(s): …]/não (1)
48.2. Homologado CE de acordo com os requisitos de projecto para o transporte de determinados animais: sim [classe(s): …]/não (1)
49. Quadro concebido para veículos fora-de-estrada apenas: sim/não (1)
50. Observações (7):
51. Isenções:
Lado 2
Para veículos incompletos das categorias O1, O2, O3 e O4
1. Número de eixos: … e rodas: …
3. Distância entre eixos: … mm
5. Via(s) dos eixos: 1. … mm 2. … mm 3. … mm
6.2. Comprimento máximo admissível do veículo completado: … mm
6.4. Distância entre o centro do dispositivo de engate e a retaguarda do veículo: … mm
7.2. Largura máxima admissível do veículo completado: … mm
9.1. Altura do centro de gravidade: … mm
9.2. Altura máxima admissível do centro de gravidade do veículo completado: … mm
9.3. Altura mínima admissível do centro de gravidade do veículo completado: … mm
12.3. Massa do quadro nu: … kg
13.1. Massa mínima admissível do veículo completado: … kg
13.2. Distribuição dessa massa pelos eixos: 1. … kg 2. … kg 3. … kg
14.1. Massa máxima em carga tecnicamente admissível: … kg
14.5. Distribuição dessa massa pelos eixos e, no caso de um semi-reboque ou reboque de eixo(s) central(ais), carga no ponto de engate: 1. … kg 2. … kg 3. … ponto de engate: … kg
14.6. Massa tecnicamente admissível sobre cada eixo/grupo de eixos: 1. … kg 2. … kg 3. … e, no caso de um semi-reboque ou reboque de eixo(s) central(ais), carga no ponto de engate: … kg
15. Posição de eixo(s) retráctil(eis) ou carregável(eis): …
19.2. Para os dispositivos de engate das classes B, D, E e H: massa máxima do veículo tractor (T) ou do conjunto de veículos (se T < 32 000 kg): … kg
32. Pneumáticos e rodas: Eixo 1: … Eixo 2: … Eixo 3: …
33.2. Eixo(s) equipado(s) com suspensão pneumática ou equivalente: sim/não (1)
34. Direcção, modo de assistência:
35. Breve descrição do dispositivo de travagem:
43.2. Marca de homologação CE do dispositivo de engate:
43.3. Tipos ou classes de dispositivos de engate que podem ser instalados:
43.4. Valores característicos (1): D…/V…/S…/U…
47. Potência fiscal ou número(s) de código nacional(ais), se aplicável:
|
|
|
||||||
|
|
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|
|
|
48.1. Homologado CE de acordo com os requisitos de projecto para o transporte de mercadorias perigosas: sim [classe(s): …]/não (1)
48.2. Homologado CE de acordo com os requisitos de projecto para o transporte de determinados animais: sim [classe(s): …]/não (1)
50. Observações (1):
51. Isenções:
(1) Riscar o que não interessa.
(2) Indicar igualmente o código numérico ou alfanumérico de identificação. Esse código não deve conter mais de 25 ou 35 posições para uma variante ou uma versão, respectivamente.
(3) Indicar se o veículo, de acordo com as características de fábrica, é adequado para circular ou à direita ou à esquerda ou se é adequado para ambos os tipos de circulação.
(4) Indicar se o aparelho indicador de velocidade instalado utiliza unidades do sistema métrico ou se utiliza ambos os sistemas métrico e imperial.
(5) Indicar apenas a(s) cor(es) de base: branca, amarela, laranja, vermelha, violeta, azul, verde, cinzenta, castanha ou preta.
(6) Repetir para a gasolina e o combustível gasoso, no caso de um veículo que utilize ambos os tipos de combustível. Os veículos que possam ser alimentados tanto a gasolina como a um combustível gasoso, mas em que o sistema de gasolina se destine unicamente a situações de emergência ou ao arranque e em que o reservatório de gasolina tenha uma capacidade máxima de 15 litros, serão considerados, para efeitos de ensaio, como veículos alimentados exclusivamente a combustível gasoso.
(7) Se o veículo estiver equipado com equipamentos de radar de curto alcance na banda dos 24 GHz nos termos da Decisão 2005/50/CE, o fabricante deve mencionar aqui: «Veículo equipado com equipamentos de radar de curto alcance na banda dos 24 GHz».
(8) No caso de um veículo que utilize ou gasolina ou combustível gasoso, repetir para ambos os tipos de combustível. Os veículos em que o sistema de gasolina se destine unicamente a situações de emergência ou ao arranque e em que o reservatório de gasolina tenha uma capacidade máxima de 15 litros, serão considerados, para efeitos de ensaio, como veículos alimentados exclusivamente a combustível gasoso.
ANEXO X
CONFORMIDADE DOS PROCESSOS DE PRODUÇÃO
0. OBJECTIVOS
A conformidade do processo de produção procura assegurar que cada veículo, sistema, componente ou unidade técnica produzido esteja em conformidade com o modelo ou tipo homologado.
Os procedimentos incluem, de forma indissociável, a avaliação dos sistemas de gestão da qualidade, em seguida referidos como avaliação inicial (1), e a verificação do objecto da homologação e controlos relacionados com o produto, em seguida referidos como disposições relativas à conformidade do produto.
1. AVALIAÇÃO INICIAL
1.1. Antes de conceder a homologação CE, a entidade de um Estado-Membro responsável por essa concessão tem de verificar a existência de disposições e procedimentos satisfatórios para assegurar um controlo efectivo, de modo que componentes, sistemas, unidades técnicas ou veículos, aquando da produção, sejam conformes com o modelo ou tipo homologados.
Os requisitos do n.o 1.1 têm de ser verificados a contento da entidade que concede a homologação CE.
Essa entidade deve achar a avaliação inicial e as disposições relativas à conformidade do produto inicial, referidas no n.o 2, a seu contento, tendo em conta, conforme necessário, uma das disposições descritas nos n.os 1.2.1, 1.2.2 e 1.2.3 a seguir, ou uma combinação dessas disposições no todo ou em parte, conforme adequado.
A avaliação inicial e/ou a verificação das disposições relativas à conformidade do produto devem ser efectuadas pela entidade que concede a homologação CE ou por um organismo nomeado que aja em nome da entidade homologadora.
1.2.1.1. Ao considerar a extensão da avaliação inicial a efectuar, a entidade que concede a homologação CE pode ter em conta informações disponíveis relacionadas com:
— |
a certificação do fabricante, descrita no n.o 1.2.3 seguinte, que não tenha sido qualificada ou reconhecida ao abrigo desse número, |
— |
no caso da homologação CE de um componente ou de uma unidade técnica, as avaliações do sistema de qualidade efectuadas nas instalações do fabricante do componente ou da unidade técnica pelo(s) fabricante(s) do veículo, de acordo com uma ou mais das especificações do sector industrial que cumprem os requisitos da norma harmonizada EN ISO 9002-1994 ou EN ISO 9001-2000, com a exclusão facultativa dos requisitos relacionados com os conceitos de projecto e desenvolvimento, subcláusula n.o 7.3. «Customer Satisfaction and Continual Improvement». |
1.2.2. A avaliação inicial e/ou a verificação das disposições relativas à conformidade do produto podem também ser efectuadas pela entidade que concede a homologação CE de outro Estado-Membro ou pelo organismo nomeado designado para esse fim pela entidade homologadora. Neste caso, a entidade de outro Estado-Membro que concede a homologação CE prepara uma declaração de conformidade, indicando as áreas e os meios de produção que abrangeu como relevantes para o(s) produto(s) a homologar com a marca CE e relativamente à directiva ou regulamento nos termos do qual os produtos em causa deverão ser homologados (2). Ao receber um pedido de uma declaração de conformidade da entidade que concede a homologação CE de um Estado-Membro, a entidade homologadora do outro Estado-Membro deve enviar imediatamente a declaração de conformidade ou comunicar que não está em condições de a fornecer. A declaração de conformidade deve incluir, pelo menos, os seguintes elementos:
Grupo ou empresa: |
(por exemplo, XYZ Automotora) |
Organização particular: |
(por exemplo, Divisão Europeia) |
Fábricas/locais: |
[por exemplo, fábrica de motores (Reino Unido), fábrica de veículos (Alemanha)] |
Gama de veículos/componentes: |
(por exemplo, todos os modelos da categoria M1) |
Áreas avaliadas: |
(por exemplo, montagem de motores, prensagem e montagem de carroçarias, montagem de veículos) |
Documentos examinados: |
(por exemplo, manual e procedimentos da qualidade da empresa e do local de produção) |
Avaliação: |
(por exemplo, efectuadas de 18 a 30 de Setembro de 2001) (por exemplo, visita planeada do inspector: Março de 2002) |
1.2.3. As entidades homologadoras têm também de aceitar a certificação adequada do fabricante em relação à norma harmonizada EN ISO 9002-1994 [cujo âmbito abrange os locais de produção e o(s) produto(s) a homologar] ou EN ISO 9001-2000, com a exclusão facultativa dos requisitos relativos aos conceitos de projecto e desenvolvimento, subcláusula n.o 7.3. da ISO 9001-2000: «Customer Satisfaction and Continual Improvement», ou uma norma harmonizada equivalente satisfazendo os requisitos relativos à avaliação inicial do n.o 1.2. O fabricante deve fornecer pormenores da certificação e comprometer-se a informar a entidade que concede a homologação CE de quaisquer revisões da respectiva validade ou âmbito.
1.3. Para efeitos da homologação CE do veículo completo, as avaliações iniciais efectuadas para conceder as homologações dos sistemas, componentes e unidades técnicas do veículo não precisam de ser repetidas, mas devem ser complementadas por uma avaliação que abranja os locais de produção e as actividades relacionados com a montagem do veículo completo não abrangidos pelas avaliações anteriores.
2. DISPOSIÇÕES RELATIVAS À CONFORMIDADE DO PRODUTO
2.1. Qualquer veículo, sistema, componente ou unidade técnica homologado ao abrigo da presente directiva ou de uma directiva específica ou regulamento deve ser fabricado de modo a estar em conformidade com o modelo ou tipo homologado, através do cumprimento dos requisitos da presente directiva ou de uma directiva específica ou regulamento constante da lista exaustiva estabelecida nos anexos IV ou XI.
2.2. A entidade de homologação CE de um Estado-Membro deve verificar, aquando da concessão de uma homologação CE, a existência de disposições adequadas e de planos de controlo documentados, a acordar com o fabricante para cada homologação, com vista a efectuar, a intervalos determinados, os ensaios ou verificações correlacionados necessários para verificar que se mantém a conformidade com o modelo ou tipo homologado, incluindo especificamente, quando aplicável, os ensaios previstos nas directivas específicas ou regulamentos.
O titular da homologação CE deve, em especial:
2.3.1. Assegurar a existência e a aplicação de procedimentos que permitam o controlo efectivo da conformidade dos produtos (veículos, sistemas, componentes ou unidades técnicas) com o modelo/tipo homologado.
2.3.2. Ter acesso aos equipamentos de ensaio ou outros equipamentos adequados necessários para verificar a conformidade com cada modelo ou tipo homologado.
2.3.3. Assegurar que os resultados dos ensaios ou das verificações são registados e que os documentos anexados a esses relatórios continuam disponíveis durante um período a determinar de comum acordo com a entidade homologadora. Não é necessário que este período exceda 10 anos.
2.3.4. Analisar os resultados de cada tipo de ensaio ou de verificação para verificar e assegurar a estabilidade das características do produto, admitindo as variações próprias de uma produção industrial.
2.3.5. Assegurar que sejam efectuados, para cada tipo de produto, pelo menos as verificações prescritas na presente directiva e os ensaios prescritos nas directivas específicas ou regulamentos aplicáveis contidos na lista exaustiva estabelecida nos anexos IV ou XI.
2.3.6. Assegurar que qualquer conjunto de amostras ou de peças a ensaiar que, no tipo de ensaio ou de verificação em questão, revele não conformidade, seja sujeito a nova recolha de amostras e a novos ensaios ou verificações. Devem ser tomadas todas as medidas necessárias para restabelecer a conformidade da produção correspondente.
2.3.7. No caso da homologação CE de um veículo completo, as verificações referidas no n.o 2.3.5 devem limitar-se aos destinados a verificar se a especificação de construção está correcta em relação à homologação e, em especial, à ficha de informações estabelecida no anexo III, bem como com as informações requeridas para a emissão dos certificados de conformidade indicadas no anexo IX da presente directiva.
3. DISPOSIÇÕES RELATIVAS À VERIFICAÇÃO CONTINUADA
A entidade que tiver concedido a homologação CE pode verificar, a qualquer momento, os métodos de controlo da conformidade aplicados em cada instalação de produção.
As disposições habituais consistem em monitorizar a eficácia continuada dos procedimentos estabelecidos no n.o 1.2 (avaliação inicial e conformidade do produto) do presente anexo.
3.1.1.1. As actividades de fiscalização efectuadas por um organismo de certificação (qualificado ou reconhecido conforme exigido no n.o 1.2.3 do presente anexo) devem ser aceites como cumprindo os requisitos do n.o 3.1.1 no que diz respeito aos procedimentos estabelecidos na avaliação inicial (n.o 1.2.3).
3.1.1.2. A frequência normal das verificações a efectuar pela entidade que concede a homologação CE (diferentes das especificadas no n.o 3.1.1.1) deve ser tal que assegure que os controlos relevantes aplicados em conformidade com os n.os 1 e 2 do presente anexo sejam analisados durante um período consistente com o clima de confiança estabelecido pela entidade homologadora.
3.2. Em cada análise, os registos dos ensaios ou verificações e os registos relativos à produção devem ser postos à disposição do inspector, em especial os registos dos ensaios ou verificações documentados como exigido pelo n.o 2.2. do presente anexo.
3.3. Quando a natureza do ensaio o permitir, o inspector pode seleccionar amostras aleatórias a serem ensaiadas no laboratório do fabricante (ou pelo serviço técnico quando a directiva específica ou o regulamento assim o previr). O número mínimo de amostras pode ser determinado de acordo com os resultados da própria verificação do fabricante.
3.4. Caso o nível de controlo pareça não ser satisfatório ou pareça ser necessário verificar a validade dos ensaios efectuados em aplicação do n.o 3.2, o inspector deve seleccionar amostras a enviar ao serviço técnico que efectuou os ensaios de homologação CE.
3.5. No caso de serem encontrados resultados não satisfatórios durante uma inspecção ou uma análise de monitorização, a entidade responsável pela homologação CE deve assegurar que sejam tomadas todas as medidas necessárias para restabelecer a conformidade da produção tão rapidamente quanto possível.
(1) Na norma harmonizada ISO 10011, partes 1, 2 e 3, de 1991, podem ser encontradas orientações sobre o planeamento e a condução das avaliações.
(2) Isto é, a directiva específica aplicável, se o produto a homologar for um sistema, um componente ou uma unidade técnica, e a Directiva 2007/46/CE se for um veículo completo.
ANEXO XI
NATUREZA DOS VEÍCULOS PARA FINS ESPECIAIS E DISPOSIÇÕES APLICÁVEIS
Apêndice 1
Autocaravanas, ambulâncias e carros funerários
Elemento |
Assunto |
Referência do acto regulamentar |
M1 ≤ 2 500 (1) kg |
M1 > 2 500 (1) kg |
M2 |
M3 |
1 |
Níveis sonoros |
70/157/CEE |
H |
G + H |
G + H |
G + H |
2 |
Emissões |
70/220/CEE |
Q |
G + Q |
G + Q |
G + Q |
3 |
Reservatórios de combustível/dispositivos de protecção à retaguarda |
70/221/CEE |
F |
F |
F |
F |
4 |
Espaço da chapa de matrícula da retaguarda |
70/222/CEE |
X |
X |
X |
X |
5 |
Esforço de direcção |
70/311/CEE |
X |
G |
G |
G |
6 |
Fechos e dobradiças de portas |
70/387/CEE |
B |
G + B |
|
|
7 |
Avisador sonoro |
70/388/CEE |
X |
X |
X |
X |
8 |
Dispositivos para a visão indirecta |
71/127/CEE |
X |
G |
G |
G |
9 |
Travagem |
71/320/CEE |
X |
G |
G |
G |
10 |
Supressão das interferências radioeléctricas |
72/245/CEE |
X |
X |
X |
X |
11 |
Fumos dos motores diesel |
72/306/CEE |
H |
H |
H |
H |
12 |
Arranjos interiores |
74/60/CEE |
C |
G + C |
|
|
13 |
Anti-roubo e imobilizador |
74/61/CEE |
X |
G |
G |
G |
14 |
Comportamento do dispositivo de direcção |
74/297/CEE |
X |
G |
|
|
15 |
Resistência dos bancos |
74/408/CEE |
D |
G + D |
G + D |
G + D |
16 |
Saliências exteriores |
74/483/CEE |
X para a cabina; A para a parte restante |
G para a cabina; A para a parte restante |
|
|
17 |
Aparelho indicador da velocidade e marcha atrás |
75/443/CEE |
X |
X |
X |
X |
18 |
Chapas (regulamentares) |
76/114/CEE |
X |
X |
X |
X |
19 |
Fixações dos cintos de segurança |
76/115/CEE |
D |
G + L |
G + L |
G + L |
20 |
Instalação de dispositivos de iluminação e de sinalização luminosa |
76/756/CEE |
A + N |
A + G + N para a cabina; A + N para a parte restante |
A + G + N para a cabina; A + N para a parte restante |
A + G + N para a cabina; A + N para a parte restante |
21 |
Reflectores |
76/757/CEE |
X |
X |
X |
X |
22 |
Luzes delimitadoras, de presença da frente, de presença da retaguarda, de travagem, de circulação diurna e de presença laterais |
76/758/CEE |
X |
X |
X |
X |
23 |
Luzes indicadoras de mudança de direcção |
76/759/CEE |
X |
X |
X |
X |
24 |
Dispositivos de iluminação da chapa de matrícula da retaguarda |
76/760/CEE |
X |
X |
X |
X |
25 |
Faróis (incluindo lâmpadas) |
76/761/CEE |
X |
X |
X |
X |
26 |
Luzes de nevoeiro da frente |
76/762/CEE |
X |
X |
X |
X |
27 |
Ganchos de reboque |
77/389/CEE |
E |
E |
E |
E |
28 |
Luzes de nevoeiro da retaguarda |
77/538/CEE |
X |
X |
X |
X |
29 |
Luzes de marcha atrás |
77/539/CEE |
X |
X |
X |
X |
30 |
Luzes de estacionamento |
77/540/CEE |
X |
X |
X |
X |
31 |
Cintos de segurança |
77/541/CEE |
D |
G + M |
G + M |
G + M |
32 |
Campo de visão para a frente |
77/649/CEE |
X |
G |
|
|
33 |
Identificação dos comandos |
78/316/CEE |
X |
X |
X |
X |
34 |
Degelo/desembaciamento |
78/317/CEE |
X |
G + O |
O |
O |
35 |
Lavagem/limpeza dos vidros |
78/318/CEE |
X |
G + O |
O |
O |
36 |
Sistemas de aquecimento |
2001/56/CE |
X |
X |
X |
X |
37 |
Recobrimento das rodas |
78/549/CEE |
X |
G |
|
|
38 |
Apoios de cabeça |
78/932/CEE |
D |
G + D |
|
|
39 |
Emissões de CO2/consumo de combustível |
80/1268/CEE |
N/A |
N/A |
|
|
40 |
Potência do motor |
80/1269/CEE |
X |
X |
X |
X |
41 |
Emissões pelos motores diesel |
88/77/CEE |
H |
G + H |
G + H |
G + H |
44 |
Massas e dimensões (automóveis) |
92/21/CEE |
X |
X |
|
|
45 |
Vidraças de segurança |
92/22/CEE |
J |
G + J |
G + J |
G + J |
46 |
Pneumáticos |
92/23/CEE |
X |
G |
G |
G |
47 |
Dispositivos de limitação da velocidade |
92/24/CEE |
|
|
|
X |
48 |
Massas e dimensões (outros veículos para além dos referidos no elemento 44) |
97/27/CE |
|
|
X |
X |
50 |
Dispositivos de engate |
94/20/CE |
X |
G |
G |
G |
51 |
Comportamento ao fogo |
95/28/CE |
|
|
|
G para a cabina; X para a parte restante |
52 |
Autocarros |
2001/85/CE |
|
|
A |
A |
53 |
Colisão frontal |
96/79/CE |
N/A |
N/A |
|
|
54 |
Colisão lateral |
96/27/CE |
N/A |
N/A |
|
|
58 |
Protecção dos peões |
2003/102/CE |
X |
|
|
|
Apêndice 2
Veículos blindados
Elemento |
Assunto |
Referência do acto regulamentar |
M1 |
M2 |
M3 |
N1 |
N2 |
N3 |
O1 |
O2 |
O3 |
O4 |
1 |
Níveis sonoros |
70/157/CEE |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
|
|
|
|
2 |
Emissões |
70/220/CEE |
A |
A |
A |
A |
A |
A |
|
|
|
|
3 |
Reservatórios de combustível/dispositivos de protecção à retaguarda |
70/221/CEE |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
4 |
Espaço da chapa de matrícula da retaguarda |
70/222/CEE |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
5 |
Esforço de direcção |
70/311/CEE |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
6 |
Fechos e dobradiças de portas |
70/387/CEE |
X |
|
|
X |
X |
X |
|
|
|
|
7 |
Avisador sonoro |
70/388/CEE |
A + K |
A + K |
A + K |
A + K |
A + K |
A + K |
|
|
|
|
8 |
Dispositivos para a visão indirecta |
71/127/CEE |
A |
A |
A |
A |
A |
A |
|
|
|
|
9 |
Travagem |
71/320/CEE |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
10 |
Supressão das interferências radioeléctricas |
72/245/CEE |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
11 |
Fumos dos motores diesel |
72/306/CEE |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
|
|
|
|
12 |
Arranjos interiores |
74/60/CEE |
A |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
13 |
Anti-roubo e imobilizador |
74/61/CEE |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
|
|
|
|
14 |
Comportamento do dispositivo de direcção |
74/297/CEE |
N/A |
|
|
N/A |
|
|
|
|
|
|
15 |
Resistência dos bancos |
74/408/CEE |
X |
D |
D |
D |
D |
D |
|
|
|
|
16 |
Saliências exteriores |
74/483/CEE |
A |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
17 |
Aparelho indicador da velocidade e marcha atrás |
75/443/CEE |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
|
|
|
|
18 |
Chapas (regulamentares) |
76/114/CEE |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
19 |
Fixações dos cintos de segurança |
76/115/CEE |
A |
A |
A |
A |
A |
A |
|
|
|
|
20 |
Instalação de dispositivos de iluminação e de sinalização luminosa |
76/756/CEE |
A + N |
A + N |
A + N |
A + N |
A + N |
A + N |
A + N |
A + N |
A + N |
A + N |
21 |
Reflectores |
76/757/CEE |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
22 |
Luzes delimitadoras, de presença da frente, de presença da retaguarda, de travagem, de circulação diurna e de presença laterais |
76/758/CEE |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
23 |
Luzes indicadoras de mudança de direcção |
76/759/CEE |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
24 |
Dispositivos de iluminação da chapa de matrícula da retaguarda |
76/760/CEE |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
25 |
Faróis (incluindo lâmpadas) |
76/761/CEE |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
|
|
|
|
26 |
Luzes de nevoeiro da frente |
76/762/CEE |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
|
|
|
|
27 |
Ganchos de reboque |
77/389/CEE |
A |
A |
A |
A |
A |
A |
|
|
|
|
28 |
Luzes de nevoeiro da retaguarda |
77/538/CEE |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
29 |
Luzes de marcha atrás |
77/539/CEE |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
30 |
Luzes de estacionamento |
77/540/CEE |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
|
|
|
|
31 |
Cintos de segurança |
77/541/CEE |
A |
A |
A |
A |
A |
A |
|
|
|
|
32 |
Campo de visão para a frente |
77/649/CEE |
S |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
33 |
Identificação dos comandos |
78/316/CEE |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
|
|
|
|
34 |
Degelo/desembaciamento |
78/317/CEE |
A |
O |
O |
O |
O |
O |
|
|
|
|
35 |
Lavagem/limpeza dos vidros |
78/318/CEE |
A |
O |
O |
O |
O |
O |
|
|
|
|
36 |
Sistemas de aquecimento |
2001/56/CE |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
37 |
Recobrimento das rodas |
78/549/CEE |
X |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
38 |
Apoios de cabeça |
78/932/CEE |
X |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
39 |
Emissões de CO2/consumo de combustível |
80/1268/CEE |
N/A |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
40 |
Potência do motor |
80/1269/CEE |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
|
|
|
|
41 |
Emissões pelos motores diesel |
88/77/CEE |
A |
X |
X |
X |
X |
X |
|
|
|
|
42 |
Protecção lateral |
89/297/CEE |
|
|
|
|
X |
X |
|
|
X |
X |
43 |
Sistemas antiprojecção |
91/226/CEE |
|
|
|
|
X |
X |
|
|
X |
X |
44 |
Massas e dimensões (automóveis) |
92/21/CEE |
X |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
45 |
Vidraças de segurança |
92/22/CEE |
N/A |
N/A |
N/A |
N/A |
N/A |
N/A |
N/A |
N/A |
N/A |
N/A |
46 |
Pneumáticos |
92/23/CEE |
A |
A |
A |
A |
A |
A |
A |
A |
A |
A |
47 |
Dispositivos de limitação da velocidade |
92/24/CEE |
|
|
X |
|
X |
X |
|
|
|
|
48 |
Massas e dimensões (outros veículos para além dos referidos no elemento 44) |
97/27/CE |
|
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
49 |
Saliências exteriores das cabinas |
92/114/CEE |
|
|
|
A |
A |
A |
|
|
|
|
50 |
Dispositivos de engate |
94/20/CE |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
51 |
Comportamento ao fogo |
95/28/CE |
|
|
X |
|
|
|
|
|
|
|
52 |
Autocarros |
2001/85/CE |
|
A |
A |
|
|
|
|
|
|
|
53 |
Colisão frontal |
96/79/CE |
N/A |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
54 |
Colisão lateral |
96/27/CE |
N/A |
|
|
N/A |
|
|
|
|
|
|
56 |
Veículos destinados ao transporte de mercadorias perigosas |
98/91/CE |
|
|
|
X (2) |
X (2) |
X (2) |
X (2) |
X (2) |
X (2) |
X (2) |
57 |
Protecção à frente contra o encaixe |
2000/40/CE |
|
|
|
|
X |
X |
|
|
|
|
58 |
Protecção dos peões |
2003/102/CE |
N/A |
|
|
N/A |
|
|
|
|
|
|
Apêndice 3
Veículos acessíveis em cadeira de rodas
Elemento |
Assunto |
Referência do acto regulamentar |
M1 |
1 |
Níveis sonoros |
70/157/CEE |
X |
2 |
Emissões |
70/220/CEE |
G + W1 |
3 |
Reservatórios de combustível/dispositivos de protecção à retaguarda |
70/221/CEE |
X + W2 |
4 |
Espaço da chapa de matrícula da retaguarda |
70/222/CEE |
X |
5 |
Esforço de direcção |
70/311/CEE |
X |
6 |
Fechos e dobradiças de portas |
70/387/CEE |
X |
7 |
Avisador sonoro |
70/388/CEE |
X |
8 |
Dispositivos para a visão indirecta |
2003/97/CEE |
X |
9 |
Travagem |
71/320/CEE |
X |
10 |
Supressão das interferências radioeléctricas |
72/245/CEE |
X |
11 |
Fumos dos motores diesel |
72/306/CEE |
X |
12 |
Arranjos interiores |
74/60/CEE |
X |
13 |
Anti-roubo e imobilizador |
74/61/CEE |
X |
14 |
Comportamento do dispositivo de direcção |
74/297/CEE |
X |
15 |
Resistência dos bancos |
74/408/CEE |
X + W3 |
16 |
Saliências exteriores |
74/483/CEE |
X + W 4 |
17 |
Aparelho indicador da velocidade e marcha-atrás |
75/443/CEE |
X |
18 |
Chapas (regulamentares) |
76/114/CEE |
X |
19 |
Fixações dos cintos de segurança |
76/115/CEE |
X + W5 |
20 |
Instalação de dispositivos de iluminação e de sinalização luminosa |
76/756/CEE |
X |
21 |
Reflectores |
76/757/CEE |
X |
22 |
Luzes delimitadoras, de presença da frente, de presença da retaguarda, de travagem, de circulação diurna e de presença laterais |
76/758/CEE |
X |
23 |
Luzes indicadoras de mudança de direcção |
76/759/CEE |
X |
24 |
Dispositivos de iluminação da chapa de matrícula da retaguarda |
76/760/CEE |
X |
25 |
Faróis (incluindo lâmpadas) |
76/761/CEE |
X |
26 |
Luzes de nevoeiro da frente |
76/762/CEE |
X |
27 |
Ganchos de reboque |
77/389/CEE |
X |
28 |
Luzes de nevoeiro da retaguarda |
77/538/CEE |
X |
29 |
Luzes de marcha-atrás |
77/539/CEE |
X |
30 |
Luzes de estacionamento |
77/540/CEE |
X |
31 |
Cintos de segurança |
77/541/CEE |
X + W6 |
32 |
Campo de visão para a frente |
77/649/CEE |
X |
33 |
Identificação dos comandos |
78/316/CEE |
X |
34 |
Degelo/desembaciamento |
78/317/CEE |
X |
35 |
Lavagem/limpeza dos vidros |
78/318/CEE |
X |
36 |
Sistemas de aquecimento |
2001/56/CE |
X |
37 |
Recobrimento das rodas |
78/549/CEE |
X |
39 |
Emissões de CO2/consumo de combustível |
80/1268/CEE |
X + W7 |
40 |
Potência do motor |
80/1269/CEE |
X |
41 |
Emissões pelos motores diesel |
2005/55/CEE |
X |
44 |
Massas e dimensões (automóveis) |
92/21/CEE |
X + W8 |
45 |
Vidraças de segurança |
92/22/CEE |
X |
46 |
Pneumáticos |
92/23/CEE |
X |
50 |
Dispositivos de engate |
94/20/CE |
X |
53 |
Colisão frontal |
96/79/CE |
X + W9 |
54 |
Colisão lateral |
96/27/CE |
X + W10 |
58 |
Protecção dos peões |
2003/102/CE |
X |
59 |
Reciclabilidade |
2005/64/CE |
N/A |
60 |
Sistema de protecção dianteira |
2005/66/CE |
X |
61 |
Sistemas de ar condicionado |
2006/40/CE |
X |
Apêndice 4
Outros veículos para fins especiais (incluindo caravanas)
A aplicação das isenções só é autorizada se o fabricante conseguir demonstrar, a contento da entidade de homologação, que o veículo não pode cumprir os requisitos devido ao fim especial a que se destina.
Elemento |
Assunto |
Referência do acto regulamentar |
M2 |
M3 |
N1 |
N2 |
N3 |
O1 |
O2 |
O3 |
O4 |
1 |
Níveis sonoros |
70/157/CEE |
H |
H |
H |
H |
H |
|
|
|
|
2 |
Emissões |
70/220/CEE |
Q |
Q |
Q |
Q |
Q |
|
|
|
|
3 |
Reservatórios de combustível/dispositivos de protecção à retaguarda |
70/221/CEE |
F |
F |
F |
F |
F |
X |
X |
X |
X |
4 |
Espaço da chapa de matrícula da retaguarda |
70/222/CEE |
A + R |
A + R |
A + R |
A + R |
A + R |
A + R |
A + R |
A + R |
A + R |
5 |
Esforço de direcção |
70/311/CEE |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
6 |
Fechos e dobradiças de portas |
70/387/CEE |
|
|
B |
B |
B |
|
|
|
|
7 |
Avisador sonoro |
70/388/CEE |
X |
X |
X |
X |
X |
|
|
|
|
8 |
Visibilidade para a retaguarda |
71/127/CEE |
X |
X |
X |
X |
X |
|
|
|
|
9 |
Travagem |
71/320/CEE |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
10 |
Supressão das interferências radioeléctricas |
72/245/CEE |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
11 |
Fumos dos motores diesel |
72/306/CEE |
H |
H |
H |
H |
H |
|
|
|
|
13 |
Anti-roubo e imobilizador |
74/61/CEE |
X |
X |
X |
X |
X |
|
|
|
|
14 |
Comportamento do dispositivo de direcção |
74/297/CEE |
|
|
X |
|
|
|
|
|
|
15 |
Resistência dos bancos |
74/408/CEE |
D |
D |
D |
D |
D |
|
|
|
|
17 |
Aparelho indicador da velocidade e marcha atrás |
75/443/CEE |
X |
X |
X |
X |
X |
|
|
|
|
18 |
Chapas (regulamentares) |
76/114/CEE |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
19 |
Fixações dos cintos de segurança |
76/115/CEE |
D |
D |
D |
D |
D |
|
|
|
|
20 |
Instalação de dispositivos de iluminação e de sinalização luminosa |
76/756/CEE |
A + N |
A + N |
A + N |
A + N |
A + N |
A + N |
A + N |
A + N |
A + N |
21 |
Reflectores |
76/757/CEE |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
22 |
Luzes delimitadoras, de presença da frente, de presença da retaguarda, de travagem, de circulação diurna e de presença laterais |
76/758/CEE |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
23 |
Luzes indicadoras de mudança de direcção |
76/759/CEE |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
24 |
Dispositivos de iluminação da chapa de matrícula da retaguarda |
76/760/CEE |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
25 |
Faróis (incluindo lâmpadas) |
76/761/CEE |
X |
X |
X |
X |
X |
|
|
|
|
26 |
Luzes de nevoeiro da frente |
76/762/CEE |
X |
X |
X |
X |
X |
|
|
|
|
27 |
Ganchos de reboque |
77/389/CEE |
A |
A |
A |
A |
A |
|
|
|
|
28 |
Luzes de nevoeiro da retaguarda |
77/538/CEE |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
29 |
Luzes de marcha atrás |
77/539/CEE |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
30 |
Luzes de estacionamento |
77/540/CEE |
X |
X |
X |
X |
X |
|
|
|
|
31 |
Cintos de segurança |
77/541/CEE |
D |
D |
D |
D |
D |
|
|
|
|
33 |
Identificação dos comandos |
78/316/CEE |
X |
X |
X |
X |
X |
|
|
|
|
34 |
Degelo/desembaciamento |
78/317/CEE |
O |
O |
O |
O |
O |
|
|
|
|
35 |
Lavagem/limpeza dos vidros |
78/318/CEE |
O |
O |
O |
O |
O |
|
|
|
|
36 |
Sistemas de aquecimento |
2001/56/CE |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
40 |
Potência do motor |
80/1269/CEE |
X |
X |
X |
X |
X |
|
|
|
|
41 |
Emissões pelos motores diesel |
88/77/CEE |
H |
H |
H |
H |
H |
|
|
|
|
42 |
Protecção lateral |
89/297/CEE |
|
|
|
X |
X |
|
|
X |
X |
43 |
Sistemas antiprojecção |
91/226/CEE |
|
|
|
X |
X |
|
|
X |
X |
45 |
Vidraças de segurança |
92/22/CEE |
J |
J |
J |
J |
J |
J |
J |
J |
J |
46 |
Pneumáticos |
92/23/CEE |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
47 |
Dispositivos de limitação da velocidade |
92/24/CEE |
|
X |
|
X |
X |
|
|
|
|
48 |
Massas e dimensões |
97/27/CE |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
49 |
Saliências exteriores das cabinas |
92/114/CEE |
|
|
X |
X |
X |
|
|
|
|
50 |
Dispositivos de engate |
94/20/CE |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
51 |
Comportamento ao fogo |
95/28/CE |
|
X |
|
|
|
|
|
|
|
52 |
Autocarros |
2001/85/CE |
X |
X |
|
|
|
|
|
|
|
54 |
Colisão lateral |
96/27/CE |
|
|
A |
|
|
|
|
|
|
56 |
Veículos destinados ao transporte de mercadorias perigosas |
98/91/CE |
|
|
|
X |
X |
X |
X |
X |
X |
57 |
Protecção à frente contra o encaixe |
2000/40/CE |
|
|
|
X |
X |
|
|
|
|
58 |
Protecção dos peões |
2003/102/CE |
|
|
N/A |
|
|
|
|
|
|
Apêndice 5
Gruas móveis
Elemento |
Assunto |
Referência do acto regulamentar |
Grua móvel de categoria N3 |
1 |
Níveis sonoros |
70/157/CEE |
T |
2 |
Emissões |
70/220/CEE |
X |
3 |
Reservatórios de combustível/dispositivos de protecção à retaguarda |
70/221/CEE |
X |
4 |
Espaço da chapa de matrícula da retaguarda |
70/222/CEE |
X |
5 |
Esforço de direcção |
70/311/CEE |
X direcção caranguejo admitida |
6 |
Fechos e dobradiças de portas |
70/387/CEE |
A |
7 |
Avisador sonoro |
70/388/CEE |
X |
8 |
Visibilidade para a retaguarda |
71/127/CEE |
X |
9 |
Travagem |
71/320/CEE |
U |
10 |
Supressão das interferências radioeléctricas |
72/245/CEE |
X |
11 |
Fumos dos motores diesel |
72/306/CEE |
X |
12 |
Arranjos interiores |
74/60/CEE |
X |
13 |
Anti-roubo e imobilizador |
74/61/CEE |
X |
15 |
Resistência dos bancos |
74/408/CEE |
D |
17 |
Aparelho indicador da velocidade e marcha atrás |
75/443/CEE |
X |
18 |
Chapas (regulamentares) |
76/114/CEE |
X |
19 |
Fixações dos cintos de segurança |
76/115/CEE |
D |
20 |
Instalação de dispositivos de iluminação e de sinalização luminosa |
76/756/CEE |
A + Y |
21 |
Reflectores |
76/757/CEE |
X |
22 |
Luzes delimitadoras, de presença da frente, de presença da retaguarda, de travagem, de circulação diurna e de presença laterais |
76/758/CEE |
X |
23 |
Luzes indicadoras de mudança de direcção |
76/759/CEE |
X |
24 |
Dispositivos de iluminação da chapa de matrícula da retaguarda |
76/760/CEE |
X |
25 |
Faróis (incluindo lâmpadas) |
76/761/CEE |
X |
26 |
Luzes de nevoeiro da frente |
76/762/CEE |
X |
27 |
Ganchos de reboque |
77/389/CEE |
A |
28 |
Luzes de nevoeiro da retaguarda |
77/538/CEE |
X |
29 |
Luzes de marcha atrás |
77/539/CEE |
X |
30 |
Luzes de estacionamento |
77/540/CEE |
X |
31 |
Cintos de segurança |
77/541/CEE |
D |
33 |
Identificação dos comandos |
78/316/CEE |
X |
34 |
Degelo/desembaciamento |
78/317/CEE |
O |
35 |
Lavagem/limpeza dos vidros |
78/318/CEE |
O |
36 |
Sistemas de aquecimento |
2001/56/CE |
X |
40 |
Potência do motor |
80/1269/CEE |
X |
41 |
Emissões pelos motores diesel |
88/77/CEE |
V |
42 |
Protecção lateral |
89/297/CEE |
X |
43 |
Sistemas antiprojecção |
91/226/CEE |
X |
45 |
Vidraças de segurança |
92/22/CEE |
J |
46 |
Pneumáticos |
92/23/CEE |
A, desde que os requisitos da Norma ISO 10571-1995 (E) ou do Guia de Normas da DISA, de 1998, sejam cumpridos. |
47 |
Dispositivos de limitação da velocidade |
92/24/CEE |
X |
48 |
Massas e dimensões |
97/27/CE |
X |
49 |
Saliências exteriores das cabinas |
92/114/CEE |
X |
50 |
Dispositivos de engate |
94/20/CE |
X |
57 |
Protecção à frente contra o encaixe |
2000/40/CE |
X |
Significado das letras
X |
Nenhumas isenções, a não ser as indicadas no acto regulamentar. |
N/A |
O acto regulamentar não é aplicável a este veículo (nenhuns requisitos). |
A |
Isenção admitida se o fim especial tornar impossível o perfeito cumprimento. O fabricante deve demonstrar, a contento da entidade homologadora, que o veículo não pode satisfazer os requisitos devido ao fim especial a que se destina. |
B |
Aplicação limitada às portas que dão acesso aos bancos concebidos para utilização normal quando o veículo se estiver a deslocar em estrada e quando a distância entre o ponto R do banco e plano médio da superfície da porta, medida perpendicularmente ao plano longitudinal médio do veículo, não exceder os 500 mm. |
C |
Aplicação limitada à parte do veículo à frente do banco mais à retaguarda concebido para utilização normal quando se estiver a deslocar em estrada e também limitada à zona de impacto da cabeça definida na Directiva 74/60/CEE. |
D |
Aplicação limitada aos bancos concebidos para utilização normal quando o veículo se estiver a deslocar em estrada. Os bancos concebidos para utilização quando o veículo se estiver a deslocar em estrada devem ser claramente identificáveis pelos utilizadores através de um pictograma ou de um aviso que inclua um texto adequado. |
E |
Frente apenas. |
F |
A modificação do percurso e do cumprimento da conduta de reabastecimento de combustível e o reposicionamento do reservatório no interior são admissíveis. |
G |
Requisitos de acordo com a categoria do veículo de base/incompleto (cujo quadro foi utilizado para construir o veículo para fins especiais). No caso de veículos incompletos/completados, é aceitável que os requisitos relativos aos veículos da categoria N correspondente (com base na massa máxima) sejam satisfeitos. |
H |
A modificação do comprimento do sistema de escape, após o último silencioso, que não exceda 2 m é admissível sem novos ensaios. |
J |
No que diz respeito a todos os vidros de janelas que não sejam os vidros da cabina do condutor (pára-brisas e vidros laterais), o material pode ser quer vidro de segurança quer plástico rígido. |
K |
Admitidos dispositivos adicionais de alarme de emergência. |
L |
Aplicação limitada aos bancos concebidos para utilização normal quando o veículo se estiver a deslocar em estrada. São exigidas, pelos menos, fixações para cintos de segurança subabdominais nos lugares sentados da retaguarda. Os bancos concebidos para utilização quando o veículo se estiver a deslocar em estrada devem ser claramente identificáveis pelos utilizadores através de um pictograma ou de um aviso que inclua um texto adequado. |
M |
Aplicação limitada aos bancos concebidos para utilização normal quando o veículo se estiver a deslocar em estrada. São exigidos, pelos menos, cintos de segurança subabdominais nos lugares sentados da retaguarda. Os bancos concebidos para utilização quando o veículo se estiver a deslocar em estrada devem ser claramente identificáveis pelos utilizadores através de um pictograma ou de um aviso que inclua um texto adequado. |
N |
Desde que estejam instalados todos os dispositivos de iluminação obrigatórios e que a visibilidade geométrica não seja afectada. |
O |
O veículo deve ser equipado com um sistema adequado na frente. |
Q |
A modificação do comprimento do sistema de escape, após o último silencioso, que não exceda 2 m é admissível sem novos ensaios. Uma homologação CE emitida ao veículo de base mais representativo mantém-se válida independentemente de alterações da massa de referência. |
R |
Desde que as chapas de matrícula de todos os Estados-Membros possam ser montadas e permaneçam visíveis. |
S |
O factor da transmissão da luz é de, pelo menos, 60 % e o ângulo de obscurecimento do pilar «A» não é superior a 10 o. |
T |
Ensaio a realizar apenas com o veículo completo/completado. O veículo pode ser ensaiado de acordo com a Directiva 70/157/CEE, com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 1999/101/CE. Em relação ao n.o 5.2.2.1 do anexo I da Directiva 70/157/CEE, aplicam-se os seguintes valores-limite: 81 dB(A) para os veículos cujo motor tem uma potência inferior a 75 kW, 83 dB(A) para os veículos cujo motor tem uma potência não inferior a 75 kW mas inferior a 150 kW, 84 dB(A) para os veículos cujo motor tem uma potência não inferior a 150 kW. |
U |
Ensaio a realizar apenas com o veículo completo/completado. Os veículos com quatro eixos no máximo devem satisfazer todos os requisitos da Directiva 71/320/CEE. São admitidas derrogações para os veículos com mais de quatro eixos, desde que: sejam justificadas pela construção especial, sejam satisfeitos todos os comportamentos funcionais relativos à travagem de estacionamento, de serviço e secundária, estabelecidos na Directiva 71/320/CEE. |
V |
Pode ser aceite o cumprimento da Directiva 97/68/CE. |
W1 |
Os requisitos devem ser respeitados, mas a modificação do sistema de escape é autorizada sem mais ensaios desde que os dispositivos de controlo das emissões, incluindo (se existirem) os filtros de partículas, não sejam afectados. Nenhum novo ensaio do veículo modificado relativo às emissões por evaporação será exigido se os dispositivos de luta contra a evaporação forem conservados tais como instalados pelo fabricante do veículo de base. A homologação CE concedida ao veículo de base mais representativo continuará válida independentemente das eventuais modificações do peso de referência. |
W2 |
Os requisitos devem ser respeitados, mas é autorizada a modificação do encaminhamento e do comprimento da conduta de alimentação, das durites e das canalizações dos vapores de combustível. A deslocação do depósito de carburante original é autorizada. |
W3 |
Os lugares para cadeiras de rodas são considerados como lugares sentados. Para cada cadeira de rodas, deve ser previsto um espaço suficiente. O plano longitudinal deste espaço reservado deve ser paralelo ao plano longitudinal do veículo. O proprietário do veículo deve ser informado de que uma cadeira de rodas utilizada como assento no veículo deve ser capaz de se opor às forças transmitidas pelo mecanismo de ancoragem durante as diferentes condições de condução. Os assentos do veículo podem sofrer adaptações desde que as suas ancoragens, mecanismos e apoios de cabeça garantam o nível de desempenho previsto na directiva. |
W4 |
Os requisitos da directiva devem ser respeitados no que diz respeito aos dispositivos de ajuda ao embarque quando estão em posição de descanso. |
W5 |
Cada lugar cadeira de rodas será equipado com um sistema de retenção integrado que combine um sistema de retenção da cadeira de rodas e um sistema de retenção do utilizador da cadeira de rodas. As ancoragens dos sistemas de retenção devem resistir às forças tal como previsto na Directiva 76/115/CEE e na norma ISO 10542-1: 2001. As correias e o aparelhamento destinado à segurança da cadeira de rodas (mecanismos de ancoragem) devem ser conformes com as disposições relevantes da Directiva 77/541/CEE e da norma ISO 10542. Os ensaios são executados pelo serviço técnico encarregado de experimentar e verificar a conformidade com as directivas acima citadas. Os critérios são os constantes dessas directivas. Os ensaios são executados com a cadeira de rodas tipo descrita pela norma ISO 10542. |
W6 |
Se, devido à conversão do veículo, os pontos de ancoragem dos cintos de segurança deverem ser deslocados para além da tolerância prevista no ponto 2.7.8.1. do anexo I da Directiva 77/541/CEE, o serviço técnico constata se a mudança constitui, ou não, uma deterioração. Em caso afirmativo, o ensaio previsto no anexo VII da Directiva 77/541/CEE deve ser efectuado. Não é necessário publicar a extensão da marca de homologação CE. |
W7 |
Não é necessário efectuar novas medidas das emissões de CO2 se, em conformidade com as disposições que figuram em W1, nenhum novo ensaio deve ser efectuado no que diz respeito aos gases de escape. |
W8 |
Para os cálculos, a massa da cadeira de rodas e do seu ocupante deve ser de 100 kg. A massa é concentrada no ponto H do dispositivo em três dimensões. O serviço técnico toma também em consideração a possibilidade de uso de cadeiras de rodas com motor eléctrico, cuja massa por unidade, com o ocupante, deve ser de 250 kg. Qualquer limitação do número de passageiros devido à utilização de cadeiras de rodas eléctricas deve ser mencionada no certificado de homologação e uma advertência neste sentido figurar no certificado de conformidade. |
W9 |
Nenhum novo ensaio será exigido sobre o veículo modificado desde que a parte dianteira do chassis situada na frente do ponto R do condutor não seja afectada pela conversão do veículo e que nenhuma peça do sistema suplementar de retenção (air-bags) tenha sido retirada ou desactivada. |
W10 |
Nenhum novo ensaio será exigido sobre o veículo modificado desde que os reforços laterais não sejam afectados e que nenhuma peça do sistema suplementar de retenção (air-bags laterais) tenha sido retirada ou desactivada. |
Y |
Desde que todos os dispositivos de iluminação obrigatórios estejam instalados. |
(1) Massa máxima em carga tecnicamente admissível.
(2) Os requisitos da Directiva 98/91/CE apenas são aplicáveis quando o fabricante requerer a homologação CE de um veículo destinado ao transporte de mercadorias perigosas.
ANEXO XII
LIMITES DAS PEQUENAS SÉRIES E DOS FINS DE SÉRIE
A. LIMITES DAS PEQUENAS SÉRIES
1. O número de unidades de um modelo de veículo a matricular, vender ou colocar em circulação anualmente na Comunidade, nos termos do artigo 22.o, não deve exceder o valor indicado a seguir, relativo à categoria de veículos em questão:
Categoria |
Unidades |
M1 |
1 000 |
M2, M3 |
0 |
N1 |
0 |
N2, N3 |
0 |
O1, O2 |
0 |
O3, O4 |
0 |
2. O número de unidades de um modelo de veículo a matricular, vender ou colocar em circulação anualmente num Estado-Membro, nos termos do artigo 23.o, deve ser definido por esse Estado-Membro e não deve exceder o valor indicado a seguir, relativo à categoria de veículos em questão:
Categoria |
Unidades |
M1 |
75 |
M2, M3 |
250 |
N1 |
500 |
N2, N3 |
250 |
O1, O2 |
500 |
O3, O4 |
250 |
B. LIMITES DOS FINS DE SÉRIE
O número máximo de veículos completos e completados colocados em circulação em cada Estado-Membro, de acordo com o procedimento «fins de série», deve ser limitado de um dos seguintes modos à escolha do Estado-Membro:
— |
O número máximo de veículos de um ou mais modelos não pode, no caso da categoria M1, exceder 10 % e, no caso de todas as outras categorias, 30 % dos veículos do conjunto dos modelos em questão posto em circulação no ano anterior nesse Estado-Membro. Se os valores correspondentes aos 10 % ou aos 30 % forem inferiores a 100 veículos, o Estado-Membro pode permitir a colocação em circulação de um máximo de 100 veículos; |
— |
Ou número de veículos de qualquer modelo deve ser limitado àquele para o qual tenha sido emitido um certificado de conformidade válido à data de fabrico, ou após essa data, e que tenha permanecido válido durante, pelo menos, três meses após a sua data de emissão mas que tenha perdido subsequentemente a sua validade devido à entrada em vigor de um acto regulamentar. |
ANEXO XIII
LISTA DAS PEÇAS OU EQUIPAMENTOS SUSCEPTÍVEIS DE CONSTITUIR UM RISCO SIGNIFICATIVO PARA O CORRECTO FUNCIONAMENTO DE SISTEMAS ESSENCIAIS PARA A SEGURANÇA DO VEÍCULO OU PARA O SEU DESEMPENHO AMBIENTAL, REQUISITOS RELATIVOS AO SEU DESEMPENHO, PROCEDIMENTOS DE ENSAIO ADEQUADOS E DISPOSIÇÕES RELATIVAS À MARCAÇÃO E À EMBALAGEM
I. Peças ou equipamentos com impacto significativo na segurança do veículo
Número do elemento |
Descrição do elemento |
Requisitos relativos ao desempenho |
Procedimento de ensaio |
Requisitos relativos à marcação |
Requisitos relativos à embalagem |
1 |
[…] |
|
|
|
|
2 |
|
|
|
|
|
3 |
|
|
|
|
|
II. Peças ou equipamentos com impacto significativo no desempenho ambiental do veículo
Número do elemento |
Descrição do elemento |
Requisitos relativos ao desempenho |
Procedimento de ensaio |
Requisitos relativos à marcação |
Requisitos relativos à embalagem |
1 |
[…] |
|
|
|
|
2 |
|
|
|
|
|
3 |
|
|
|
|
|
ANEXO XIV
LISTA DE HOMOLOGAÇÕES CE EMITIDAS COM BASE EM ACTOS REGULAMENTARES
Carimbo da entidade responsável pela homologação
Número da lista:
Período abrangido: … a …
Para cada homologação CE concedida, recusada ou revogada no período acima mencionado, devem ser dadas as seguintes informações:
Fabricante:
Número de homologação CE:
Razão da extensão (se aplicável):
Marca:
Modelo:
Data de emissão:
Data da primeira emissão (no caso de extensões):
ANEXO XV
LISTA DOS ACTOS REGULAMENTARES RELATIVAMENTE AOS QUAIS UM FABRICANTE PODE SER DESIGNADO COMO SERVIÇO TÉCNICO
|
Assunto |
Referência do acto regulamentar |
|
Directiva ou regulamento |
Regulamento UNECE equivalente (1) |
||
1. |
Pneumáticos |
92/23/CEE |
30, 54 |
(1) Para mais pormenores, ver parte II do anexo IV.
ANEXO XVI
LISTA DOS ACTOS REGULAMENTARES RELATIVAMENTE AOS QUAIS O FABRICANTE OU O SERVIÇO TÉCNICO PODEM UTILIZAR MÉTODOS DE ENSAIO VIRTUAL
|
Assunto |
Referência do acto regulamentar |
|
Directiva ou regulamento |
Regulamento UNECE equivalente (1) |
||
|
[…] |
|
|
(1) Para mais pormenores, ver parte II do anexo IV.
Apêndice 1
CONDIÇÕES GERAIS APLICÁVEIS AOS MÉTODOS DE ENSAIO VIRTUAL
1. Modelo de ensaio virtual
A estrutura de base para descrever e realizar ensaios virtuais deve ter as seguintes características:
a) |
Objectivo; |
b) |
Modelo de estrutura; |
c) |
Condições-limite; |
d) |
Condições de carga; |
e) |
Cálculo: |
f) |
Avaliação; |
g) |
Documentação. |
2. Fundamentos da simulação e do cálculo em computador
2.1. Modelo matemático
O modelo de simulação/cálculo apresentado pelo requerente deve reflectir a complexidade do veículo e/ou da estrutura dos componentes, em associação com os requisitos do acto regulamentar e respectivas condições-limite.
O modelo será entregue ao serviço técnico.
2.2. Validação do modelo
O modelo terá de ser validado por comparação com condições de ensaio reais. Deve ser comprovada a comparabilidade dos resultados do modelo com os resultados dos procedimentos de ensaio convencionais.
2.3. Documentação
O requerente deve disponibilizar os dados e os instrumentos auxiliares utilizados para a simulação e o cálculo, devidamente documentados e arquivados.
Apêndice 2
CONDIÇÕES ESPECÍFICAS APLICÁVEIS AOS MÉTODOS DE ENSAIO VIRTUAL
|
Referência do acto regulamentar |
Condições de ensaio e disposições administrativas |
|
Referência |
N.o |
||
|
[…] (para cada acto regulamentar indicado no anexo XVI) |
[…] |
[…] |
ANEXO XVII
PROCEDIMENTOS A SEGUIR DURANTE O PROCESSO DE HOMOLOGAÇÃO CE EM VÁRIAS FASES
1. GENERALIDADES
1.1. O funcionamento satisfatório do processo de homologação CE em várias fases exige acções conjuntas por parte de todos os fabricantes envolvidos. Para esse fim, as entidades homologadoras devem assegurar, antes de concederem a homologação da primeira fase e das fases subsequentes, que existem acordos adequados entre os diversos fabricantes no que se refere ao fornecimento e intercâmbio de documentos e informações, de modo que o modelo de veículo completado cumpra os requisitos técnicos constantes de todos os actos regulamentares aplicáveis, conforme prescrito no anexo IV e no anexo XI. Tais informações devem incidir, nomeadamente, sobre as homologações dos sistemas, componentes e unidades técnicas pertinentes e sobre as peças do veículo que fazem parte do veículo incompleto mas ainda não estão homologadas.
1.2. As homologações CE, de acordo com o presente anexo, devem ser concedidas em relação ao estado de acabamento do modelo de veículo nesse momento e devem incluir todas as homologações concedidas em fases anteriores.
1.3. Cada fabricante envolvido num processo de homologação CE em várias fases é responsável pela homologação e pela conformidade da produção de todos os sistemas, componentes ou unidades técnicas fabricados por si ou adicionados por si à fase previamente construída. Não é responsável por elementos que tenham sido homologados numa fase anterior, excepto nos casos em que modifique peças importantes de tal forma que a homologação previamente concedida deixe de ser válida.
2. PROCEDIMENTOS
A entidade homologadora tem de:
a) |
Verificar se todos os certificados de homologação CE emitidos em conformidade com os actos regulamentares que são aplicáveis à homologação de veículos abrangem o modelo de veículo no seu estado de acabamento e correspondem aos requisitos impostos; |
b) |
Assegurar que todos os dados relevantes, tendo em conta o estado de acabamento do veículo, estão incluídos no dossier de fabrico; |
c) |
Assegurar-se, através da documentação, de que a(s) especificação(ões) e dados do veículo contidos na parte I do seu dossier de fabrico estão incluídos nos dados contidos nos dossiers de homologação e nos certificados de homologação CE, em relação aos actos regulamentares aplicáveis; e, no caso de um veículo completado, confirmar, quando uma rubrica da parte I do dossier de fabrico não estiver incluída no dossier de homologação relativo a qualquer um dos actos regulamentares, que a peça ou a característica em causa está de acordo com as indicações contidas no dossier de fabrico; |
d) |
Efectuar ou mandar efectuar, numa amostra seleccionada de veículos do modelo a homologar, inspecções de peças e sistemas do veículo para verificar se o(s) veículo(s) é(são) fabricado(s) de acordo com os dados relevantes contidos no dossier de homologação, autenticado em relação a todos os actos regulamentares aplicáveis; |
e) |
Efectuar ou mandar efectuar as verificações de instalação pertinentes em relação às unidades técnicas, se aplicável. |
3. O número de veículos a inspeccionar para efeitos no disposto na alínea d) do n.o 2 deve ser suficiente para permitir o controlo correcto das várias combinações a submeter a homologação CE, de acordo com o estado de acabamento do veículo e com os seguintes critérios:
— |
motor, |
— |
caixa de velocidades, |
— |
eixos motores (número, posição, interligação), |
— |
eixos direccionais (número e posição), |
— |
estilos da carroçaria, |
— |
número de portas, |
— |
lado da condução, |
— |
número de bancos, |
— |
nível de equipamento. |
4. IDENTIFICAÇÃO DO VEÍCULO
4.1. Número de identificação de veículo
a) |
O número de identificação do veículo de base (NIV), previsto pela Directiva 76/114/CEE, deve ser mantido durante todas as fases subsequentes do processo de homologação para assegurar a «transparência» do processo; |
b) |
Contudo, na fase final de acabamento, o fabricante interveniente nesta fase poderá substituir, mediante acordo da entidade homologadora, a primeira e a segunda secções do número de identificação do veículo pelo seu próprio código de fabricante e pelo código de identificação do veículo se, e apenas nesse caso, o veículo tiver de ser matriculado sob a sua própria designação comercial. Nesse caso, o número completo de identificação de veículo do veículo de base não será suprimido. |
4.2. Chapa adicional do fabricante
Na segunda fase e fases subsequentes, para além da chapa regulamentar prescrita pela Directiva 76/114/CEE, cada fabricante deve apor ao veículo uma chapa adicional, cujo modelo se indica no apêndice do presente anexo. Essa chapa deve ser firmemente aplicada, num local visível e facilmente acessível, a uma peça não sujeita a substituição durante a utilização do veículo. Deve apresentar clara e indelevelmente as seguintes informações pela ordem indicada:
— |
nome do fabricante, |
— |
secções 1, 3 e 4 do número de homologação CE, |
— |
fase da homologação, |
— |
número de identificação do veículo, |
— |
massa máxima em carga admissível do veículo (1), |
— |
massa máxima em carga admissível do conjunto (caso seja permitido atrelar um reboque ao veículo) (1), |
— |
massa máxima admissível sobre cada eixo, indicada por ordem, da frente para a retaguarda (1), |
— |
no caso de um semi-reboque ou reboque de eixo central, massa máxima admissível sobre o dispositivo de engate (1). |
Excepto se acima foram previstas disposições em contrário, a chapa deve cumprir os requisitos da Directiva 76/114/CEE.
(1) Apenas se o valor tiver sido alterado durante essa fase da homologação.
Apêndice
MODELO DA CHAPA ADICIONAL DO FABRICANTE
O exemplo que se segue é dado apenas a título indicativo.
NOME DO FABRICANTE (fase 3) |
e2*98/14*2609 |
Fase 3 |
WD9VD58D98D234560 |
1 500 kg |
2 500 kg |
1-700 kg |
2-810 kg |
ANEXO XVIII
CERTIFICADO DE ORIGEM DO VEÍCULO
Declaração do fabricante de veículos de base/incompletos que não sejam acompanhados de certificado de conformidade
Eu, abaixo assinado, declaro que o veículo especificado a seguir foi produzido na minha própria fábrica e que é um veículo acabado de fabricar.
0.1. Marca (designação comercial do fabricante):
Modelo do veículo:
0.2.1. Designação(ões) comercial(ais):
0.3. Meios de identificação do modelo:
0.6. Número de identificação do veículo:
0.8. Morada(s) da(s) instalação(ões) de montagem:
Além disso, o abaixo assinado declara que o veículo quando entregue estava conforme com os seguintes actos regulamentares:
Assunto |
Referência do acto regulamentar |
Número de homologação |
Estado-Membro ou parte contratante (1) que concede a homologação (2) |
||
|
|
|
|
||
|
|
|
|
||
|
|
|
|
||
etc. |
|
|
|
A presente declaração é emitida de acordo com as disposições do anexo XI da Directiva 2007/46/CE.
(Local) |
(Assinatura) |
(Data) |
(1) Partes contratantes no Acordo de 1958 revisto.
(2) A indicar, se não puder ser obtido através dos números de homologação.
ANEXO XIX
CALENDÁRIO DE APLICAÇÃO DA PRESENTE DIRECTIVA RELATIVAMENTE À HOMOLOGAÇÃO
Categorias abrangidas |
Datas de aplicação |
||
Novos modelos de veículos Facultativo |
Novos modelos de veículos Obrigatório |
Modelos de veículos existentes Obrigatório |
|
M1 |
N.A. (1) |
29 de Abril de 2009 |
N.A. (1) |
Veículos para fins especiais da categoria M1 |
29 de Abril de 2009 |
29 de Abril de 2011 |
29 de Abril de 2012 |
Veículos incompletos e completos da categoria N1 |
29 de Abril de 2009 |
29 de Outubro de 2010 |
29 de Outubro de 2011 |
Veículos completados da categoria N1 |
29 de Abril de 2009 |
29 de Outubro de 2011 |
29 de Abril de 2013 |
Veículos incompletos e completos das categorias N2, N3, O1, O2, O3, O4 |
29 de Abril de 2009 |
29 de Outubro de 2010 |
29 de Outubro de 2012 |
Veículos incompletos e completos das categorias M2, M3 |
29 de Abril de 2009 |
29 de Abril de 2009 (2) |
29 de Outubro de 2010 |
Veículos para fins especiais das categorias N1, N2, N3, M2, M3, O1, O2, O3, O4 |
29 de Abril de 2009 |
29 de Outubro de 2012 |
29 de Outubro de 2014 |
Veículos completados das categorias N2, N3 |
29 de Abril de 2009 |
29 de Outubro de 2012 |
29 de Outubro de 2014 |
Veículos completados das categorias M2, M3 |
29 de Abril de 2009 |
29 de Abril de 2010 (2) |
29 de Outubro de 2011 |
Veículos completados das categorias O1, O2, O3, O4 |
29 de Abril de 2009 |
29 de Outubro de 2011 |
29 de Outubro de 2013 |
(1) Não aplicável.
(2) Para efeitos do n.o 4 do artigo 45.o, esta data é adiada por 12 meses.
ANEXO XX
PRAZOS DE TRANSPOSIÇÃO PARA O DIREITO INTERNO DAS DIRECTIVAS REVOGADAS
PARTE A
Directiva 70/156/CEE e seus actos de alteração sucessivos
Directivas/regulamentos |
Observações |
Directiva 70/156/CEE (1) |
|
Directiva 78/315/CEE (2) |
|
Directiva 78/547/CEE (3) |
|
Directiva 80/1267/CEE (4) |
|
Directiva 87/358/CEE (5) |
|
Directiva 87/403/CEE (6) |
|
Directiva 92/53/CEE (7) |
|
Directiva 93/81/CEE (8) |
|
Directiva 95/54/CE (9) |
Apenas artigo 3.o |
Directiva 96/27/CE (10) |
Apenas artigo 3.o |
Directiva 96/79/CE (11) |
Apenas artigo 3.o |
Directiva 97/27/CE (12) |
Apenas artigo 8.o |
Directiva 98/14/CE (13) |
|
Directiva 98/91/CE (14) |
Apenas artigo 3.o |
Directiva 2000/40/CE (15) |
Apenas artigo 4.o |
Directiva 2001/92/CE (16) |
Apenas artigo 3.o |
Directiva 2001/56/CE (17) |
Apenas artigo 7.o |
Directiva 2001/85/CE (18) |
Apenas artigo 4.o |
Directiva 2001/116/CE (19) |
|
Regulamento (CE) n.o 807/2003 (20) |
Apenas ponto 2 do anexo III |
Directiva 2003/97/CE (21) |
Apenas artigo 4.o |
Directiva 2003/102/CE (22) |
Apenas artigo 6.o |
Directiva 2004/3/CE (23) |
Apenas artigo 1.o |
Directiva 2004/78/CE (24) |
Apenas artigo 2.o |
Directiva 2004/104/CE (25) |
Apenas artigo 3.o |
Directiva 2005/49/CE (26) |
Apenas artigo 2.o |
PARTE B
Prazos de transposição para o direito interno
Directivas |
Prazos de transposição |
Data de aplicação |
Directiva 70/156/CEE |
10 de Agosto de 1971 |
|
Directiva 78/315/CEE |
30 de Junho de 1979 |
|
Directiva 78/547/CEE |
15 de Dezembro de 1979 |
|
Directiva 80/1267/CEE |
30 de Junho de 1982 |
|
Directiva 87/358/CEE |
1 de Outubro de 1988 |
|
Directiva 87/403/CEE |
1 de Outubro de 1988 |
|
Directiva 92/53/CEE |
31 de Dezembro de 1992 |
1 de Janeiro de 1993 |
Directiva 93/81/CEE |
1 de Outubro de 1993 |
|
Directiva 95/54/CE |
1 de Dezembro de 1995 |
|
Directiva 96/27/CE |
20 de Maio de 1997 |
|
Directiva 96/79/CE |
1 de Abril de 1997 |
|
Directiva 97/27/CE |
22 de Julho de 1999 |
|
Directiva 98/14/CE |
30 de Setembro de 1998 |
1 de Outubro de 1998 |
Directiva 98/91/CE |
16 de Janeiro de 2000 |
|
Directiva 2000/40/CE |
31 de Julho de 2002 |
1 de Agosto de 2002 |
Directiva 2001/92/CE |
30 de Junho de 2002 |
|
Directiva 2001/56/CE |
9 de Maio de 2003 |
|
Directiva 2001/85/CE |
13 de Agosto de 2003 |
|
Directiva 2001/116/CE |
30 de Junho de 2002 |
1 de Julho de 2002 |
Directiva 2003/97/CE (27) |
25 de Janeiro de 2005 |
|
Directiva 2003/102/CE (28) |
31 de Dezembro de 2003 |
|
Directiva 2004/3/CE |
18 de Fevereiro de 2005 |
|
Directiva 2004/78/CE |
30 de Setembro de 2004 |
|
Directiva 2004/104/CE |
31 de Dezembro de 2005 |
1 de Janeiro de 2006 |
Directiva 2005/49/CE |
30 de Junho de 2006 |
1 de Julho de 2006 |
(1) JO L 42 de 23.2.1970, p. 1.
(2) JO L 81 de 28.3.1978, p. 1.
(3) JO L 168 de 26.6.1978, p. 39.
(4) JO L 375 de 31.12.1980, p. 34.
(5) JO L 192 de 11.7.1987, p. 51.
(6) JO L 220 de 8.8.1987, p. 44.
(7) JO L 225 de 10.8.1992, p. 1.
(8) JO L 264 de 23.10.1993, p. 49.
(9) JO L 266 de 8.11.1995, p. 1.
(10) JO L 169 de 8.7.1996, p. 1.
(11) JO L 18 de 21.1.1997, p. 7.
(12) JO L 233 de 25.8.1997, p. 1.
(13) JO L 91 de 25.3.1998, p. 1.
(14) JO L 11 de 16.1.1999, p. 25.
(15) JO L 203 de 10.8.2000, p. 9.
(16) JO L 291 de 8.11.2001, p. 24.
(17) JO L 292 de 9.11.2001, p. 21.
(18) JO L 42 de 13.2.2002, p. 42.
(19) JO L 18 de 21.1.2002, p. 1.
(20) JO L 122 de 16.5.2003, p. 36.
(21) JO L 25 de 29.1.2004, p. 1.
(22) JO L 321 de 6.12.2003, p. 15.
(23) JO L 49 de 19.2.2004, p. 36.
(24) JO L 153 de 30.4.2004, p. 107.
(25) JO L 337 de 13.11.2004, p. 13.
(26) JO L 194 de 26.7.2005, p. 12.
ANEXO XXI
QUADRO DE CORRESPONDÊNCIA
(Referido no segundo parágrafo do artigo 49.o)
Directiva 70/156/CEE |
Presente directiva |
— |
Artigo 1.o |
Artigo 1.o, primeiro parágrafo |
Artigo 2.o, n.o 1 |
Artigo 1.o, segundo parágrafo |
Artigo 2.o, n.o 2, alíneas a) e b) |
— |
Artigo 2.o, n.o 2, alínea c) |
— |
Artigo 2.o, n.o 3 e n.o 4 |
Artigo 2.o |
Artigo 3.o |
— |
Artigo 4.o |
— |
Artigo 5.o |
— |
Artigo 6.o, n.o 1 |
Artigo 3.o, n.o 1 |
Artigo 6.o, n.o 2 |
Artigo 3.o, n.o 2 |
Artigo 6.o, n.o 3 |
— |
Artigo 6.o, n.o 4 |
Artigo 3.o, n.o 3 |
Artigo 6.o, n.o 5 |
Artigo 3.o, n.o 4 |
Artigo 7.o, n.o 1 e n.o 2 |
Artigo 3.o, n.o 5 |
Artigo 6.o, n.o 6, e artigo 7.o, n.o 1 |
— |
Artigo 6.o, n.o 7 e n.o 8 |
— |
Artigo 7.o, n.o 3 e n.o 4 |
Artigo 4.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alínea a) |
Artigo 9.o, n.o 1 |
Artigo 4.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alínea b) |
Artigo 9.o, n.o 2 |
Artigo 4.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alínea c) |
Artigo 10.o, n.o 1 |
Artigo 4.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alínea d) |
Artigo 10.o, n.o 2 |
— |
Artigo 10.o, n.o 3 |
Artigo 4.o, n.o 1, segundo parágrafo |
Artigo 9.o, n.o 4 |
Artigo 4.o, n.o 1, terceiro parágrafo |
Artigo 9.o, n.o 5 |
— |
Artigo 9.o, n.o 6 e n.o 7 |
— |
Artigo 8.o, n.o 1 e n.o 2 |
Artigo 4.o, n.o 2 |
Artigo 8.o, n.o 3 |
Artigo 4.o, n.o 3, primeira e terceira frases |
Artigo 9.o, n.o 3 |
Artigo 4.o, n.o 3, segunda frase |
Artigo 8.o, n.o 4 |
Artigo 4.o, n.o 4 |
Artigo 10.o, n.o 4 |
Artigo 4.o, n.o 5 |
Artigo 8.o, n.o 5 e n.o 6 |
Artigo 4.o, n.o 6 |
Artigo 8.o, n.o 7 e n.o 8 |
— |
Artigo 11.o |
Artigo 5.o, n.o 1 |
Artigo 13.o, n.o 1 |
Artigo 5.o, n.o 2 |
Artigo 13.o, n.o 2 |
Artigo 5.o, n.o 3, primeiro parágrafo |
Artigo 15.o, n.o 1 |
Artigo 5.o, n.o 3, segundo parágrafo |
Artigo 15.o, n.o 3 |
Artigo 5.o, n.o 3, terceiro parágrafo |
Artigo 15.o, n.o 2, e artigo 16.o, n.o 1 e n.o 2 |
Artigo 5.o, n.o 3, quarto parágrafo |
Artigo 13.o, n.o 3 |
Artigo 5.o, n.o 4, primeiro parágrafo |
Artigo 14.o, n.o 1 |
Artigo 5.o, n.o 4, segundo parágrafo |
Artigo 14.o, n.o 3, e artigo 16.o, n.o 2 |
Artigo 5.o, n.o 4, terceiro parágrafo |
Artigo 14.o, n.o 2 |
Artigo 5.o, n.o 4, quarto parágrafo, primeira frase |
Artigo 13.o, n.o 3 |
Artigo 5.o, n.o 4, quarto parágrafo, segunda frase |
Artigo 16.o, n.o 3 |
Artigo 5.o, n.o 5 |
Artigo 17.o, n.o 4 |
Artigo 5.o, n.o 6 |
Artigo 14.o, n.o 4 |
— |
Artigo 17.o, n.o 1 a n.o 3 |
Artigo 6.o, n.o 1, primeiro parágrafo |
Artigo 18.o, n.o 1 |
— |
Artigo 18.o, n.o 2 |
Artigo 6.o, n.o 1, segundo parágrafo |
Artigo 18.o, n.o 3 |
Artigo 6.o, n.o 2 |
— |
— |
Artigo 18.o, n.o 4 a n.o 8 |
Artigo 6.o, n.o 3 |
Artigo 19.o, n.o 1 e n.o 2 |
— |
Artigo 19.o, n.o 3 |
Artigo 6.o, n.o 4 |
Artigo 38.o, n.o 2, primeiro parágrafo |
— |
Artigo 38.o, n.o 2, segundo parágrafo |
Artigo 7.o, n.o 1 |
Artigo 26.o, n.o 1 |
— |
Artigo 26.o, n.o 2 |
Artigo 7.o, n.o 2 |
Artigo 28.o |
Artigo 7.o, n.o 3 |
Artigo 29.o, n.o 1 e n.o 2 |
— |
Artigo 29.o, n.o 3 e n.o 4 |
Artigo 8.o, n.o 1 |
— |
— |
Artigo 22.o |
Artigo 8.o, n.o 2, alínea a), primeira frase |
Artigo 26.o, n.o 3 |
Artigo 8.o, n.o 2, alínea a), segunda frase |
— |
Artigo 8.o, n.o 2, alínea a), terceira a sexta frases |
Artigo 23.o, n.o 1, n.o 3, n.o 5 e n.o 6 |
— |
Artigo 23.o, n.o 2 |
— |
Artigo 23.o, n.o 4 |
— |
Artigo 23.o, n.o 7 |
Artigo 8.o, n.o 2, alínea b), ponto 1, primeiro e segundo parágrafos |
Artigo 27.o, n.o 1 |
Artigo 8.o, n.o 2, alínea b), ponto 1, terceiro parágrafo |
Artigo 27.o, n.o 2 |
Artigo 8.o, n.o 2, alínea b), ponto 2, primeiro e segundo parágrafos |
Artigo 27.o, n.o 3 |
Artigo 8.o, n.o 2, alínea b), ponto 2, terceiro e quarto parágrafos |
— |
— |
Artigo 27.o, n.o 4 e n.o 5 |
Artigo 8.o, n.o 2, alínea c), primeiro parágrafo |
Artigo 20.o, n.o 1 e n.o 2 |
Artigo 8.o, n.o 2, alínea c), segundo parágrafo |
Artigo 20.o, n.o 4, primeiro parágrafo |
Artigo 8.o, n.o 2, alínea c), terceiro parágrafo |
— |
Artigo 8.o, n.o 2, alínea c), quarto parágrafo |
Artigo 20.o, n.o 4, segundo parágrafo |
— |
Artigo 20.o, n.o 4, terceiro parágrafo |
— |
Artigo 20.o, n.o 3 e n.o 5 |
Artigo 8.o, n.o 2, alínea c), quinto e sexto parágrafos |
Artigo 21.o, n.o 1, primeiro parágrafo, e artigo 21.o, n.o 2 |
— |
Artigo 21.o, n.o 1, segundo parágrafo |
Artigo 8.o, n.o 3 |
Artigo 23.o, n.o 4, segundo parágrafo |
— |
Artigo 24.o |
— |
Artigo 25.o |
Artigo 9.o, n.o 1 |
Artigo 36.o |
Artigo 9.o, n.o 2 |
Artigo 35.o, n.o 1 |
— |
Artigo 34.o |
— |
Artigo 35.o, n.o 2 |
Artigo 10.o, n.o 1 |
Artigo 12.o, n.o 1 |
Artigo 10.o, n.o 2 |
Artigo 12.o, n.o 2, primeiro parágrafo, primeira frase |
— |
Artigo 12.o, n.o 2, primeiro parágrafo, segunda frase |
— |
Artigo 12.o, n.o 3 |
Artigo 11.o, n.o 1 |
Artigo 30.o, n.o 2 |
Artigo 11.o, n.o 2 |
Artigo 30.o, n.o 1 |
Artigo 11.o, n.o 3 |
Artigo 30.o, n.o 3 |
Artigo 11.o, n.o 4 |
Artigo 30.o, n.o 4 |
Artigo 11.o, n.o 5 |
Artigo 30.o, n.o 5 |
Artigo 11.o, n.o 6 |
Artigo 30.o, n.o 6 |
— |
Artigo 31.o |
— |
Artigo 32.o |
Artigo 12.o, primeira frase |
Artigo 33.o, n.o 1 |
Artigo 12.o, segunda frase |
Artigo 33.o, n.o 2 |
— |
Artigo 37.o |
— |
Artigo 38.o, n.o 1 |
Artigo 13.o, n.o 1 |
Artigo 40.o, n.o 1 |
— |
Artigo 39.o, n.o 1 |
Artigo 13.o, n.o 2 |
Artigo 39.o, n.o 2 |
Artigo 13.o, n.o 3 |
Artigo 40.o, n.o 3 |
— |
Artigo 40.o, n.o 2 |
Artigo 13.o, n.o 4 |
Artigo 39.o, n.o 7 |
Artigo 13.o, n.o 5 |
Artigo 39.o, n.o 2 |
— |
Artigo 39.o, n.o 3 a n.o 6, n.o 8 e n.o 9 |
— |
Artigo 41.o, n.o 1 a n.o 3 |
Artigo 14.o, n.o 1, primeiro travessão |
Artigo 43.o, n.o 1 |
Artigo 14.o, n.o 1, segundo travessão, primeira frase |
— |
Artigo 14.o, n.o 1, segundo travessão, segunda frase |
Artigo 41.o, n.o 4 |
Artigo 14.o, n.o 1, segundo travessão, alínea i) |
Artigo 41.o, n.o 6 |
Artigo 14.o, n.o 1, segundo travessão, alínea ii) |
— |
Artigo 14.o, n.o 2, primeiro parágrafo |
— |
— |
Artigo 41.o, n.o 5 e n.o 7 |
Artigo 14.o, n.o 2, segundo parágrafo |
Artigo 41.o, n.o 8 |
— |
Artigo 42.o |
— |
Artigo 43.o, n.o 2 a n.o 5 |
— |
Artigos 44.o a 51.o |
Anexo I |
Anexo I |
Anexo II |
Anexo II |
Anexo III |
Anexo III |
Anexo IV |
Anexo IV |
— |
Anexo IV, apêndice |
Anexo V |
Anexo V |
Anexo VI |
Anexo VI |
— |
Anexo VI, apêndice |
Anexo VII |
Anexo VII |
— |
Anexo VII, apêndice |
Anexo VIII |
Anexo VIII |
Anexo IX |
Anexo IX |
Anexo X |
Anexo X |
Anexo XI |
Anexo XI |
Anexo XII |
Anexo XII |
— |
Anexo XIII |
Anexo XIII |
Anexo XIV |
— |
Anexo XV |
— |
Anexo XVI |
Anexo XIV |
Anexo XVII |
Anexo XV |
Anexo XVIII |
— |
Anexo XIX |
— |
Anexo XX |
— |
Anexo XXI |