22.6.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 161/60


DIRECTIVA 2007/37/CE DA COMISSÃO

de 21 de Junho de 2007

que altera os anexos I e III da Directiva 70/156/CEE do Conselho relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à homologação dos veículos a motor e seus reboques

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 70/156/CEE do Conselho, de 6 de Fevereiro de 1970, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à homologação dos veículos a motor e seus reboques (1), nomeadamente o segundo travessão do n.o 2 do artigo 13.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A Directiva 2006/40/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Maio de 2006, relativa às emissões provenientes de sistemas de ar condicionado instalados em veículos a motor e que altera a Directiva 70/156/CEE do Conselho (2) é uma das directivas específicas no âmbito do procedimento de homologação CE instituído pela Directiva 70/156/CEE.

(2)

Nos termos da Directiva 2006/40/CE, os veículos equipados com um sistema de ar condicionado concebido para conter gases fluorados com efeito de estufa cujo potencial de aquecimento global seja superior a 150 devem ser homologados no que diz respeito às emissões provenientes do sistema de ar condicionado.

(3)

Na sequência da introdução desse procedimento de homologação CE e da adopção do Regulamento (CE) n.o 706/2007 da Comissão, de 21 de Junho de 2007, que estabelece, nos termos da Directiva 2006/40/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, disposições administrativas relativas à homologação CE de veículos e a um teste harmonizado para medir fugas de determinados sistemas de ar condicionado (3), é necessário introduzir novos elementos na lista de informações do anexo I da Directiva 70/156/CEE e nas exigências aplicáveis à ficha de informações para efeitos de homologação CE de um modelo de veículo do anexo III da mesma directiva.

(4)

Para garantir a coerência do procedimento de homologação CE, as novas exigências introduzidas pela presente directiva devem aplicar-se a partir da mesma data que as medidas adoptadas nos termos da Directiva 2006/40/CE e do Regulamento (CE) n.o 706/2007.

(5)

A Directiva 70/156/CEE deve, por conseguinte, ser alterada em conformidade.

(6)

As medidas previstas na presente directiva estão em conformidade com o parecer emitido pelo Comité para a Adaptação ao Progresso Técnico,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1.o

Os anexos I e III da Directiva 70/156/CEE são alterados em conformidade com o anexo da presente directiva.

Artigo 2.o

1.   Os Estados-Membros devem adoptar e publicar, o mais tardar em 4 de Janeiro de 2008, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva. Os Estados-Membros comunicam imediatamente à Comissão o texto das referidas disposições, bem como um quadro de correspondência entre essas disposições e a presente directiva.

Os Estados-Membros devem aplicar essas disposições a partir de 5 de Janeiro de 2008.

Quando os Estados-Membros adoptarem tais disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência serão adoptadas pelos Estados-Membros.

2.   Os Estados Membros devem comunicar à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adoptarem nas matérias reguladas pela presente directiva.

Artigo 3.o

A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 21 de Junho de 2007.

Pela Comissão

Günter VERHEUGEN

Vice-Presidente


(1)  JO L 42 de 23.2.1970, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2006/96/CE (JO L 363 de 20.12.2006, p. 81).

(2)  JO L 161 de 14.6.2006, p. 12.

(3)  Ver página 33 do presente Jornal Oficial.


ANEXO

A Directiva 70/156/CEE é alterada do seguinte modo:

1.

São aditados os seguintes pontos ao anexo I:

9.10.8.   Gás utilizado como fluido refrigerante no sistema de ar condicionado: …

9.10.8.1.   O sistema de ar condicionado foi concebido para conter gases fluorados com efeito de estufa com um potencial de aquecimento global superior a 150: SIM/NÃO (1)

9.10.8.2.   Em caso afirmativo, preencher os seguintes pontos:

9.10.8.2.1.   Desenhos e breve descrição do sistema de ar condicionado, incluindo o número de referência ou das peças e o material dos componentes sujeitos a fugas:

9.10.8.2.2.   Fugas no sistema de ar condicionado:

9.10.8.2.3.   No caso de ensaio de componentes: lista de componentes sujeitos a fugas, incluindo o respectivo número de referência ou das peças e o material, com as correspondentes fugas anuais e informações sobre o ensaio (por exemplo, número do relatório de ensaio, número de homologação, etc.): …

9.10.8.2.4.   No caso de ensaio de veículos: número de referência ou das peças e material dos componentes do sistema, bem como informações sobre o ensaio (por exemplo, n.o do relatório de ensaio, n.o de homologação, etc.): …

9.10.8.3.   Fuga total em g/ano do sistema completo: …».

2.

São aditados os seguintes pontos ao anexo III:

9.10.8.   Gás utilizado como fluido refrigerante no sistema de ar condicionado: …

9.10.8.1.   O sistema de ar condicionado foi concebido para conter gases fluorados com efeito de estufa com um potencial de aquecimento global superior a 150: SIM/NÃO (1)

Em caso afirmativo, fuga total em g/ano do sistema completo: …».