27.6.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 165/21 |
DIRECTIVA 2007/30/CE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
de 20 de Junho de 2007
que altera a Directiva 89/391/CEE do Conselho, as suas directivas especiais e as Directivas 83/477/CEE, 91/383/CEE, 92/29/CEE e 94/33/CE do Conselho, tendo em vista a simplificação e a racionalização dos relatórios relativos à aplicação prática
(Texto relevante para efeitos do EEE)
O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o n.o 2 do artigo 137.o,
Tendo em conta a proposta da Comissão,
Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),
Após consulta ao Comité das Regiões,
Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado (2),
Considerando o seguinte:
(1) |
A elaboração por parte dos Estados-Membros de relatórios de aplicação prática, que constituem uma das bases dos relatórios periódicos da Comissão sobre a aplicação das normas comunitárias relativas à segurança e à saúde dos trabalhadores, está prevista na Directiva 89/391/CEE do Conselho, de 12 de Junho de 1989, relativa à aplicação de medidas destinadas a promover a melhoria da segurança e da saúde dos trabalhadores no trabalho (3), assim como nas directivas especiais na acepção do n.o 1 do artigo 16.o daquela directiva. São estas a Directiva 89/654/CEE do Conselho, de 30 de Novembro de 1989, relativa às prescrições mínimas de segurança e de saúde para os locais de trabalho (4), a Directiva 89/655/CEE do Conselho, de 30 de Novembro de 1989, relativa às prescrições mínimas de segurança e de saúde para a utilização pelos trabalhadores de equipamentos de trabalho no trabalho (5), a Directiva 89/656/CEE do Conselho, de 30 de Novembro de 1989, relativa às prescrições mínimas de segurança e de saúde para a utilização pelos trabalhadores de equipamentos de protecção individual no trabalho (6), a Directiva 90/269/CEE do Conselho, de 29 de Maio de 1990, relativa às prescrições mínimas de segurança e de saúde respeitantes à movimentação manual de cargas que comportem riscos, nomeadamente dorso-lombares, para os trabalhadores (7), a Directiva 90/270/CEE do Conselho, de 29 de Maio de 1990, relativa às prescrições mínimas de segurança e de saúde respeitantes ao trabalho com equipamentos dotados de visor (8), a Directiva 92/57/CEE do Conselho, de 24 de Junho de 1992, relativa às prescrições mínimas de segurança e de saúde a aplicar nos estaleiros temporários ou móveis (9), a Directiva 92/58/CEE do Conselho, de 24 de Junho de 1992, relativa às prescrições mínimas para a sinalização de segurança e/ou de saúde no trabalho (10), a Directiva 92/85/CEE do Conselho, de 19 de Outubro de 1992, relativa à implementação de medidas destinadas a promover a melhoria da segurança e da saúde das trabalhadoras grávidas, puérperas ou lactantes no trabalho (11), a Directiva 92/91/CEE do Conselho, de 3 de Novembro de 1992, relativa às prescrições mínimas destinadas a melhorar a protecção em matéria de segurança e saúde dos trabalhadores das indústrias extractivas por perfuração (12), a Directiva 92/104/CEE do Conselho, de 3 de Dezembro de 1992, relativa às prescrições mínimas destinadas a melhorar a protecção em matéria de segurança e saúde dos trabalhadores das indústrias extractivas a céu aberto ou subterrâneas (13), a Directiva 93/103/CE do Conselho, de 23 de Novembro de 1993, relativa às prescrições mínimas de segurança e de saúde no trabalho a bordo dos navios de pesca (14), a Directiva 98/24/CE do Conselho, de 7 de Abril de 1998, relativa à protecção da segurança e da saúde dos trabalhadores contra os riscos ligados à exposição a agentes químicos no trabalho (15), a Directiva 1999/92/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro de 1999, relativa às prescrições mínimas destinadas a promover a melhoria da protecção da segurança e da saúde dos trabalhadores susceptíveis de serem expostos a riscos derivados de atmosferas explosivas (16), a Directiva 2002/44/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Junho de 2002, relativa às prescrições mínimas de segurança e saúde respeitantes à exposição dos trabalhadores aos riscos devidos aos agentes físicos (vibrações) (17), a Directiva 2003/10/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Fevereiro de 2003, relativa às prescrições mínimas de segurança e de saúde em matéria de exposição dos trabalhadores aos riscos devidos aos agentes físicos (ruído) (18), a Directiva 2004/40/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativa às prescrições mínimas de segurança e saúde em matéria de exposição dos trabalhadores aos riscos devidos aos agentes físicos (campos electromagnéticos) (19), e a Directiva 2006/25/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Abril de 2006, relativa às prescrições mínimas de saúde e segurança em matéria de exposição dos trabalhadores aos riscos devidos aos agentes físicos (radiação óptica artificial) (20). |
(2) |
A elaboração de um relatório de aplicação está também prevista na Directiva 91/383/CEE do Conselho, de 25 de Junho de 1991, que completa a aplicação de medidas tendentes a promover a melhoria da segurança e da saúde dos trabalhadores que têm uma relação de trabalho a termo ou uma relação de trabalho temporário (21), na Directiva 92/29/CEE do Conselho, de 31 de Março de 1992, relativa às prescrições mínimas de segurança e de saúde com vista a promover uma melhor assistência médica a bordo dos navios (22), e na Directiva 94/33/CE do Conselho, de 22 de Junho de 1994, relativa à protecção dos jovens no trabalho (23). |
(3) |
As disposições relativas à elaboração de relatórios nas directivas especiais na acepção do n.o 1 do artigo 16.o da Directiva 89/391/CEE, assim como nas Directivas 91/383/CEE, 92/29/CEE e 94/33/CE, apresentam um carácter discordante, tanto no tocante à respectiva periodicidade como ao seu conteúdo. |
(4) |
As obrigações impostas aos Estados-Membros para que dêem conta da aplicação das directivas e à Comissão para que o faça com base nos relatórios nacionais constituem um momento importante do ciclo legislativo, que permite traçar um balanço e fazer uma avaliação dos diferentes aspectos da aplicação prática das directivas. Convém, pois, tornar extensiva esta obrigação às directivas que não prevêem a elaboração de relatórios, a saber, a Directiva 2000/54/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Setembro de 2000, relativa à protecção dos trabalhadores contra riscos ligados à exposição a agentes biológicos durante o trabalho (Sétima directiva especial nos termos do n.o 1 do artigo 16.o da Directiva 89/391/CEE) (24), a Directiva 2004/37/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativa à protecção dos trabalhadores contra riscos ligados à exposição a agentes cancerígenos ou mutagénicos durante o trabalho (Sexta Directiva especial nos termos do n.o 1 do artigo 16.o da Directiva 89/391/CEE) (25), e a Directiva 83/477/CEE do Conselho, de 19 de Setembro de 1983, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros quanto à protecção sanitária dos trabalhadores expostos ao amianto durante o trabalho (segunda directiva especial na acepção do artigo 8.o da Directiva 80/1107/CEE) (26). |
(5) |
É, pois, necessário harmonizar as disposições da Directiva 89/391/CEE, das directivas especiais na acepção do n.o 1 do seu artigo 16.o e das directivas 83/477/CEE, 91/383/CEE, 92/29/CEE e 94/33/CE. |
(6) |
A Comunicação da Comissão intitulada «Adaptação às transformações do trabalho e da sociedade: uma nova estratégia comunitária de saúde e segurança 2002-2006» prevê a elaboração de propostas legislativas destinadas a simplificar e racionalizar os relatórios de aplicação. Esta matéria foi também classificada como uma das prioridades de simplificação da legislação comunitária, no contexto da iniciativa «Legislar melhor». |
(7) |
Importa simplificar o exercício através da harmonização da periodicidade dos relatórios de aplicação prática a apresentar à Comissão, prevendo um único relatório de aplicação prática que incluiria uma parte geral, aplicável a todas as directivas, e capítulos específicos sobre os aspectos próprios a cada directiva. Estas disposições, e designadamente a introdução de um novo artigo 17.o-A na Directiva 89/391/CEE, permitirão também incluir neste exercício as directivas especiais na acepção do n.o 1 do artigo 16.o da Directiva 89/391/CEE que não previam a elaboração de relatórios, isto é, as Directivas 2000/54/CE e 2004/37/CE, assim como qualquer futura directiva especial na acepção do n.o 1 do artigo 16.o da Directiva 89/391/CEE. |
(8) |
A periodicidade adequada para a elaboração e transmissão destes relatórios à Comissão pelos Estados-Membros deverá passar para cinco anos. O primeiro relatório deveria excepcionalmente cobrir um período mais longo. A estrutura destes relatórios deverá ser coerente, para facilitar o seu aproveitamento. Os relatórios deverão ser redigidos a partir de um questionário elaborado pela Comissão, após consulta ao Comité Consultivo para a Segurança e a Saúde no Local de Trabalho, e incluir toda a informação relevante sobre os esforços de prevenção desenvolvidos pelos Estados-Membros para permitir à Comissão, tendo em conta quaisquer conclusões relevantes da Agência Europeia para a Segurança e Saúde no Trabalho e da Fundação Europeia para a Melhoria das Condições de Vida e de Trabalho, avaliar de forma adequada como a legislação funciona na prática. |
(9) |
Nos termos do n.o 2 do artigo 138.o do Tratado, a Comissão consultou os parceiros sociais a nível comunitário sobre a possível orientação de uma acção comunitária nesta matéria. |
(10) |
Após a referida consulta, a Comissão entendeu que a Comunidade deveria intervir e consultou novamente os parceiros sociais a nível comunitário sobre o conteúdo da proposta prevista, nos termos do n.o 3 do artigo 138.o do Tratado. |
(11) |
Após esta segunda fase de consultas, os parceiros sociais não comunicaram à Comissão a sua vontade de dar início ao processo que poderia conduzir à celebração de um acordo, conforme previsto no n.o 4 do artigo 138.o do Tratado. |
(12) |
Os Estados-Membros deverão tomar as medidas necessárias para transpor as alterações introduzidas pela presente directiva, que poderão, se for caso disso e tendo em conta a natureza específica da presente directiva, assumir a forma de medidas administrativas, |
ADOPTARAM A PRESENTE DIRECTIVA:
Artigo 1.o
Alteração da Directiva 89/391/CEE
Na Directiva 89/391/CEE é inserido o seguinte artigo:
«Artigo 17.o-A
Relatórios de aplicação
1. De cinco em cinco anos, os Estados-Membros apresentam à Comissão um relatório único sobre a aplicação prática da presente directiva, bem como das directivas especiais na acepção do n.o 1 do artigo 16.o, dando conta da posição dos parceiros sociais. O relatório deve avaliar os vários aspectos relacionados com a aplicação prática das diferentes directivas e, quando tal seja apropriado e esteja disponível, fornecer dados discriminados por género.
2. A estrutura do relatório, juntamente com um questionário que especifique o seu conteúdo, deve ser definida pela Comissão, em cooperação com o Comité Consultivo para a Segurança e a Saúde no Local de Trabalho.
O relatório inclui uma parte geral relativa às disposições da presente directiva relacionadas com os princípios e aspectos comuns aplicáveis a todas as directivas a que o n.o 1 se refere.
A parte geral deve ser complementada por capítulos específicos relativos à aplicação dos aspectos particulares de cada directiva, incluindo indicadores específicos, quando disponíveis.
3. A Comissão submete a estrutura do relatório, acompanhada pelo questionário acima referido especificando o conteúdo do mesmo, aos Estados-Membros pelo menos seis meses antes do termo do período abrangido pelo relatório. O relatório deve ser enviado à Comissão no prazo de 12 meses a contar do termo do período de cinco anos a que se refere.
4. Com base nestes relatórios, a Comissão avalia a aplicação das directivas em questão em termos de relevância, resultados da investigação e novos conhecimentos científicos nos diferentes domínios. No prazo de 36 meses a contar do termo do referido período de cinco anos, a Comissão informa o Parlamento Europeu, o Conselho, o Comité Económico e Social Europeu e o Comité Consultivo para a Segurança e a Saúde no Local de Trabalho dos resultados desta avaliação e, se necessário, de qualquer iniciativa destinada a melhorar o funcionamento do quadro normativo.
5. O primeiro relatório abrange o período de 2007 a 2012, inclusive.».
Artigo 2.o
Alterações às Directivas 83/477/CEE, 91/383/CEE, 92/29/CEE e 94/33/CE
1. Na Directiva 83/477/CEE é inserido o seguinte artigo:
«Artigo 17.o-A
Relatório de aplicação
De cinco em cinco anos, os Estados-Membros apresentam à Comissão um relatório sobre a aplicação prática da presente directiva, sob a forma de um capítulo específico do relatório único previsto nos n.os 1, 2 e 3 do artigo 17.o-A da Directiva 89/391/CEE, que servirá de base à avaliação a efectuar pela Comissão, nos termos do n.o 4 do mesmo artigo 17.o-A».
2. Na Directiva 91/383/CEE é inserido o seguinte artigo:
«Artigo 10.o-A
Relatório de aplicação
De cinco em cinco anos, os Estados-Membros apresentam à Comissão um relatório sobre a aplicação prática da presente directiva, sob a forma de um capítulo específico do relatório único previsto nos n.os 1, 2 e 3 do artigo 17.o-A da Directiva 89/391/CEE, que servirá de base à avaliação a efectuar pela Comissão, nos termos do n.o 4 do mesmo artigo 17.o-A».
3. Na Directiva 92/29/CEE é inserido o seguinte artigo:
«Artigo 9.o-A
Relatório de aplicação
De cinco em cinco anos, os Estados-Membros apresentam à Comissão um relatório sobre a aplicação prática da presente directiva, sob a forma de um capítulo específico do relatório único previsto nos n.os 1, 2 e 3 do artigo 17.o-A da Directiva 89/391/CEE, que servirá de base à avaliação a efectuar pela Comissão, nos termos do n.o 4 do mesmo artigo 17.o-A».
4. Na Directiva 94/33/CE é inserido o seguinte artigo:
«Artigo 17.o-A
Relatório de aplicação
De cinco em cinco anos, os Estados-Membros apresentam à Comissão um relatório sobre a aplicação prática da presente directiva, sob a forma de um capítulo específico do relatório único previsto nos n.os 1, 2 e 3 do artigo 17.o-A da Directiva 89/391/CEE, que servirá de base à avaliação a efectuar pela Comissão, nos termos do n.o 4 do mesmo artigo 17.o-A».
Artigo 3.o
Revogação
Com efeitos a contar de 27 de Junho de 2007, são revogadas as seguintes disposições:
1) |
Artigo 18.o, n.os 3 e 4, da Directiva 89/391/CEE. |
2) |
Artigo 10.o, n.os 3 e 4, da Directiva 89/654/CEE. |
3) |
Artigo 10.o, n.os 3 e 4, da Directiva 89/655/CEE. |
4) |
Artigo 10.o, n.os 3 e 4, da Directiva 89/656/CEE. |
5) |
Artigo 9.o, n.os 3 e 4, da Directiva 90/269/CEE. |
6) |
Artigo 11.o, n.os 3 e 4, da Directiva 90/270/CEE. |
7) |
Artigo 10.o, n.os 3 e 4, da Directiva 91/383/CEE. |
8) |
Artigo 9.o, n.os 3 e 4, da Directiva 92/29/CEE. |
9) |
Artigo 14.o, n.os 4 e 5, da Directiva 92/57/CEE. |
10) |
Artigo 11.o, n.os 4 e 5, da Directiva 92/58/CEE. |
11) |
Artigo 14.o, n.os 4, 5 e 6, da Directiva 92/85/CEE. |
12) |
Artigo 12.o, n.o 4, da Directiva 92/91/CEE. |
13) |
Artigo 13.o, n.o 4, da Directiva 92/104/CEE. |
14) |
Artigo 13.o, n.os 3 e 4, da Directiva 93/103/CE. |
15) |
Artigo 17.o, n.os 4 e 5, da Directiva 94/33/CE. |
16) |
Artigo 15.o da Directiva 98/24/CE. |
17) |
Artigo 13.o, n.o 3, da Directiva 1999/92/CE. |
18) |
Artigo 13.o da Directiva 2002/44/CE. |
19) |
Artigo 16.o da Directiva 2003/10/CE. |
20) |
Artigo 12.o da Directiva 2004/40/CE. |
21) |
Artigo 12.o da Directiva 2006/25/CE. |
Artigo 4.o
Execução
Os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para dar cumprimento à presente directiva, até 31 de Dezembro de 2012.
Artigo 5.o
Entrada em vigor
A presente directiva entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 6.o
Destinatários
Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.
Feito em Estrasburgo, em 20 de Junho de 2007.
Pelo Parlamento Europeu
O Presidente
H.-G. PÖTTERING
Pelo Conselho
O Presidente
G. GLOSER
(1) Parecer emitido em 17 de Janeiro de 2006.
(2) Parecer do Parlamento Europeu de 26 de Abril de 2007 (ainda não publicado no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 30 de Maio de 2007.
(3) JO L 183 de 29.6.1989, p. 1. Directiva alterada pelo Regulamento (CE) n.o 1882/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 284 de 31.10.2003, p. 1).
(4) JO L 393 de 30.12.1989, p. 1.
(5) JO L 393 de 30.12.1989, p. 13. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2001/45/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 195 de 19.7.2001, p. 46).
(6) JO L 393 de 30.12.1989, p. 18.
(7) JO L 156 de 21.6.1990, p. 9.
(8) JO L 156 de 21.6.1990, p. 14.
(9) JO L 245 de 26.8.1992, p. 6.
(10) JO L 245 de 26.8.1992, p. 23.
(11) JO L 348 de 28.11.1992, p. 1.
(12) JO L 348 de 28.11.1992, p. 9.
(13) JO L 404 de 31.12.1992, p. 10.
(14) JO L 307 de 13.12.1993, p. 1.
(15) JO L 131 de 5.5.1998, p. 11.
(16) JO L 23 de 28.1.2000, p. 57.
(17) JO L 177 de 6.7.2002, p. 13.
(18) JO L 42 de 15.2.2003, p. 38.
(19) JO L 159 de 30.4.2004, p. 1. Rectificação: JO L 184 de 24.5.2004, p. 1.
(20) JO L 114 de 27.4.2006, p. 38.
(21) JO L 206 de 29.7.1991, p. 19.
(22) JO L 113 de 30.4.1992, p. 19. Directiva alterada pelo Regulamento (CE) n.o 1882/2003.
(23) JO L 216 de 20.8.1994, p. 12.
(24) JO L 262 de 17.10.2000, p. 21.
(25) JO L 158 de 30.4.2004, p. 50. Rectificação: JO L 229 de 29.6.2004, p. 23.
(26) JO L 263 de 24.9.1983, p. 25. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2003/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 97 de 15.4.2003, p. 48).