31.5.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 139/22


DIRECTIVA 2007/29/CE DA COMISSÃO

de 30 de Maio de 2007

que altera a Directiva 96/8/CE relativa à rotulagem, publicidade e apresentação dos alimentos destinados a serem utilizados em dietas de restrição calórica para redução do peso

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 89/398/CEE do Conselho, de 3 de Maio de 1989, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos géneros alimentícios destinados a uma alimentação especial (1), nomeadamente o n.o 1 do artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1924/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Dezembro de 2006, relativo às alegações nutricionais e de saúde sobre os alimentos (2) entra em vigor em 1 de Julho de 2007. É aplicável a alimentos destinados a serem utilizados em dietas de restrição calórica para redução do peso, sem prejuízo das disposições específicas da Directiva 96/8/CE da Comissão, de 26 de Fevereiro de 1996, relativa aos alimentos destinados a serem utilizados em dietas de restrição calórica para redução do peso (3).

(2)

A Directiva 96/8/CE prevê que a rotulagem, a publicidade e a apresentação dos produtos abrangidos pela directiva não deve fazer referência à eventual velocidade ou quantidade de perda de peso resultante da sua utilização, nem a qualquer redução do apetite ou saciedade fácil.

(3)

A alínea c) do n.o 1 do artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 1924/2006 permite a utilização, em alimentos, de alegações de saúde que descrevam ou façam referência, em particular, à redução do apetite ou ao aumento da sensação de saciedade em determinadas condições especificadas.

(4)

Permitir alegações de saúde que façam referência à redução do apetite ou ao aumento da sensação de saciedade, desde que tais alegações de saúde assentem em provas científicas geralmente aceites e sejam bem compreendidas pelo consumidor médio, reflecte a evolução na gama e nas propriedades dos produtos.

(5)

Este raciocínio é ainda mais relevante no caso de produtos destinados a serem utilizados em dietas de restrição calórica para redução do peso. Por conseguinte, a utilização de tais alegações de saúde deve deixar de ser proibida, desde que as condições previstas no n.o 1 do artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 1924/2006 sejam cumpridas.

(6)

As medidas previstas na presente directiva estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1.o

No artigo 5.o da Directiva 96/8/CE, o n.o 3 passa a ter a seguinte redacção:

«3.   A rotulagem, publicidade e apresentação dos produtos em questão não deve fazer referência à eventual velocidade ou quantidade de perda de peso resultante da sua utilização.».

Artigo 2.o

Transposição

1.   Os Estados-Membros devem adoptar e publicar, o mais tardar em 30 de Novembro de 2007, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva. Os Estados-Membros comunicam de imediato à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que aprovarem nas matérias reguladas pela presente directiva.

Os Estados-Membros devem aplicar essas disposições a partir de 1 de Julho de 2007.

As disposições adoptadas pelos Estados-Membros devem fazer referência à presente directiva ou ser acompanhadas da referida referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades daquela referência incumbem aos Estados-Membros.

2.   Os Estados-Membros comunicam à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que aprovarem no domínio abrangido pela presente directiva.

Artigo 3.o

A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 4.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas, em 30 de Maio de 2007.

Pela Comissão

Markos KYPRIANOU

Membro da Comissão


(1)   JO L 186 de 30.6.1989, p. 27. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1882/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 284 de 31.10.2003, p. 1).

(2)   JO L 404 de 30.12.2006, p. 9. Rectificação no JO L 12 de 8.1.2007, p. 3.

(3)   JO L 55 de 6.3.1996, p. 22.