28.3.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 87/9 |
DIRECTIVA 2007/18/CE DA COMISSÃO
de 27 de Março de 2007
que altera a Directiva 2006/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita à exclusão ou inclusão de certas instituições do seu âmbito de aplicação e ao tratamento das posições em risco sobre os bancos multilaterais de desenvolvimento
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta a Directiva 2006/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Junho de 2006, relativa ao acesso à actividade das instituições de crédito e ao seu exercício (reformulação) (1), nomeadamente o n.o 1, alíneas d) e l), do artigo 150.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O artigo 2.o da Directiva 2006/48/CE enumera as instituições excluídas expressamente do seu âmbito de aplicação. |
(2) |
O Ministério dos Assuntos Económicos, do Comércio e da Indústria dinamarquês solicitou que o «Dansk Landbrugs Realkreditfond» fosse suprimido da lista constante do artigo 2.o da Directiva 2006/48/CE. Um reexame do estatuto jurídico do «Dansk Landbrugs Realkreditfond» bem como da sua estrutura específica justifica que este seja suprimido do artigo 2.o. O Ministério dos Assuntos Económicos, do Comércio e da Indústria dinamarquês solicitou igualmente que a «Danmarks Skibskreditfond» passasse a ser designada «Danmarks Skibskredit A/S», devido a uma alteração da denominação desta instituição. |
(3) |
O ponto 20 da parte 1 do anexo VI da Directiva 2006/48/CE enumera os bancos multilaterais de desenvolvimento que beneficiam de um ponderação de risco de 0 %. |
(4) |
O Banco Mundial, actuando por conta do Fundo de Financiamento Internacional para a Imunização (International Finance Facility for Immunisation), solicitou a inclusão deste último na lista do ponto 20 da parte 1 do anexo VI da Directiva 2006/48/CE. |
(5) |
O Fundo de Financiamento Internacional para a Imunização é um novo tipo de instituição internacional de financiamento do desenvolvimento. A sua base financeira é constituída por obrigações de pagamento juridicamente vinculativas («subvenções») dos Estados doadores. Os empréstimos contraídos pelo Fundo de Financiamento Internacional para a Imunização nos mercados de capitais internacionais financiarão programas de imunização em 70 dos países mais pobres no mundo. O Fundo de Financiamento Internacional para a Imunização actuará a título de instituição bancária da Aliança Mundial para as Vacinas e a Imunização (Global Alliance for Vaccines and Immunization) no intuito de colocar fundos à sua disposição, a disponibilizar sob a forma de subvenções aos programas de imunização dos países em desenvolvimento elegíveis para o efeito. O Fundo de Financiamento Internacional para a Imunização procederá à externalização das suas duas principais actividades para entidades multinacionais existentes: o financiamento, a gestão financeira e a gestão dos riscos serão atribuídos ao Banco Mundial, enquanto a gestão do programa e as funções de secretariado serão asseguradas pela Aliança Mundial para as Vacinas e a Imunização. |
(6) |
O Fundo de Financiamento Internacional para a Imunização apresenta um perfil de risco equivalente aos bancos multilaterais de desenvolvimento enumerados no ponto 20 da parte 1 do anexo VI da Directiva 2006/48/CE, preenchendo assim as condições para ser incluída nesta lista, pelo que deve beneficiar de uma ponderação de risco de 0 %, conforme previsto na referida disposição. |
(7) |
O Banco Islâmico de Desenvolvimento solicitou a sua inclusão na lista que figura no ponto 20 da parte 1 do anexo VI da Directiva 2006/48/CE. |
(8) |
O Banco Islâmico de Desenvolvimento foi criado pelos governos de 29 países com uma população maioritariamente muçulmana com o objectivo de promover o desenvolvimento económico e o progresso social dos países membros e das comunidades muçulmanas, tanto a nível individual como colectivo, em conformidade com as regras da sharia. O banco pode desenvolver quaisquer actividades destinadas a prosseguir este objectivo. O acordo faz expressamente alusão a investimentos em capital próprio, empréstimos, financiamentos comerciais e assistência técnica. |
(9) |
O Banco Islâmico de Desenvolvimento apresenta um perfil de risco equivalente aos bancos multilaterais de desenvolvimento enumerados no ponto 20 da parte 1 do anexo VI da Directiva 2006/48/CE, preenchendo assim as condições para ser incluído nesta lista, pelo que deve beneficiar de uma ponderação de risco de 0 %, conforme previsto na referida disposição. |
(10) |
A Directiva 2006/48/CE deve, por conseguinte, ser alterada em conformidade. |
(11) |
As medidas previstas na presente directiva estão em consonância com o parecer do Comité Bancário Europeu, |
ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:
Artigo 1.o
A Directiva 2006/48/CE é alterada do seguinte modo:
1) |
No artigo 2.o, o quarto travessão passa a ter a seguinte redacção:
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2) |
No anexo VI, parte 1, o ponto 20 passa a ter a seguinte redacção:
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Artigo 2.o
1. Os Estados-Membros adoptarão e publicarão, o mais tardar em 30 de Setembro de 2007, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva. Os Estados-Membros comunicarão imediatamente à Comissão o texto das referidas disposições, bem como um quadro de correspondência entre essas disposições e a presente directiva.
Os Estados-Membros aplicarão tais disposições a partir de 1 de Outubro de 2007.
As disposições adoptadas pelos Estados-Membros devem fazer referência à presente directiva ou ser acompanhadas da referida referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades daquela referência incumbem aos Estados-Membros.
2. Os Estados-Membros comunicarão à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adoptarem no domínio abrangido pela presente directiva.
Artigo 3.o
A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 4.o
Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.
Feito em Bruxelas, em 27 de Março de 2007.
Pela Comissão
Charlie McCREEVY
Membro da Comissão
(1) JO L 177 de 30.6.2006, p. 1.