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3.2.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 28/12 |
DIRECTIVA 2007/3/CE DA COMISSÃO
de 2 de Fevereiro de 2007
que altera os anexos I e II da Directiva 96/74/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa às denominações têxteis, no sentido de os adaptar ao progresso técnico
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta a Directiva 96/74/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro de 1996, relativa às denominações têxteis (1), nomeadamente o n.o 1 do artigo 6.o,
Considerando o seguinte:
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(1) |
A Directiva 96/74/CE estabelece normas que regem a rotulagem ou marcação de produtos no que se refere ao seu teor de fibras, no sentido de garantir a protecção dos interesses do consumidor. Os produtos têxteis apenas podem ser colocados no mercado comunitário se cumprirem as disposições daquela directiva. |
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(2) |
Tendo em conta as conclusões recentes de um grupo de trabalho técnico, é necessário, para fins de adaptação da Directiva 96/74/CE ao progresso técnico, acrescentar a fibra elastolefina à lista de fibras estabelecida nos anexos I e II da referida directiva. |
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(3) |
A Directiva 96/74/CE deve, pois, ser alterada em conformidade. |
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(4) |
As medidas previstas na presente directiva estão em conformidade com o parecer do Comité para o sector das directivas relativas às denominações e à etiquetagem dos produtos têxteis, |
ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:
Artigo 1.o
A Directiva 96/74/CE é alterada do seguinte modo:
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1) |
No anexo I, é aditada a seguinte linha 46:
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2) |
No anexo II, é aditada a seguinte linha 46:
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Artigo 2.o
1. Os Estados-Membros deverão pôr em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva, o mais tardar até 2 de Fevereiro de 2008. Os Estados-Membros comunicarão imediatamente à Comissão o texto das referidas disposições, bem como um quadro de correspondência entre essas disposições e a presente directiva.
As disposições adoptadas pelos Estados-Membros devem fazer referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência na sua publicação oficial. As modalidades dessa referência serão estabelecidas pelos Estados-Membros.
2. Os Estados-Membros comunicarão à Comissão o texto das disposições essenciais de direito interno que adoptarem no domínio da presente directiva.
Artigo 3.o
A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 4.o
Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.
Feito em Bruxelas, em 2 de Fevereiro de 2007.
Pela Comissão
Günter VERHEUGEN
Vice-Presidente
(1) JO L 32 de 3.2.1997, p. 38. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2006/3/CE da Comissão (JO L 5 de 10.1.2006, p. 14).