23.11.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 305/61


POSIÇÃO COMUM 2007/761/PESC DO CONSELHO

de 22 de Novembro de 2007

que prorroga as medidas restritivas contra a Costa do Marfim

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 15.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 13 de Dezembro de 2004, o Conselho aprovou a Posição Comum 2004/852/PESC, que impõe medidas restritivas contra a Costa do Marfim (1), a fim de dar execução às medidas impostas contra esse país pela Resolução 1572(2004) do Conselho de Segurança das Nações Unidas (CSNU).

(2)

Em 23 de Janeiro de 2006, o Conselho aprovou a Posição Comum 2006/30/PESC (2) que prorroga por um novo período de doze meses as medidas restritivas impostas contra a Costa do Marfim pela Posição Comum 2004/852/PESC e as complementa com as medidas restritivas impostas pelo ponto 6 da Resolução 1643(2005) do CSNU.

(3)

Em 12 de Fevereiro de 2007, o Conselho aprovou a Posição Comum 2007/92/PESC (3) que prorroga as medidas restritivas contra a Costa do Marfim até 31 de Outubro de 2007.

(4)

Em 29 de Outubro de 2007, na sequência de uma revisão das medidas impostas pelas suas Resoluções 1572(2004) e 1643(2005), o Conselho de Segurança das Nações Unidas aprovou a Resolução 1782(2007) que prorroga as medidas restritivas contra a Costa do Marfim até 31 de Outubro de 2008.

(5)

Por conseguinte, as medidas impostas pela Posição Comum 2004/852/PESC e pela Posição Comum 2006/30/PESC deverão ser prorrogadas com efeitos desde 1 de Novembro de 2007 e até 31 de Outubro de 2008, a fim de dar execução à Resolução 1782(2007) do CSNU,

APROVOU A PRESENTE POSIÇÃO COMUM:

Artigo 1.o

As medidas impostas pela Posição Comum 2004/852/PESC e pela Posição Comum 2006/30/PESC são aplicáveis até 31 de Outubro de 2008, salvo decisão em contrário que o Conselho venha a tomar em conformidade com futuras resoluções relevantes do Conselho de Segurança das Nações Unidas.

Artigo 2.o

A presente posição comum produz efeitos a partir da data da sua aprovação.

A presente posição comum é aplicável com efeitos desde 1 de Novembro de 2007 e até 31 de Outubro de 2008.

Artigo 3.o

A presente posição comum será publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 22 de Novembro de 2007.

Pelo Conselho

O Presidente

M. PINHO


(1)   JO L 368 de 15.12.2004, p. 50. Posição comum com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2006/483/PESC (JO L 189 de 12.7.2006, p. 23).

(2)   JO L 19 de 24.1.2006, p. 36.

(3)   JO L 41 de 13.2.2007, p. 16.