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23.11.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 305/61 |
POSIÇÃO COMUM 2007/761/PESC DO CONSELHO
de 22 de Novembro de 2007
que prorroga as medidas restritivas contra a Costa do Marfim
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 15.o,
Considerando o seguinte:
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(1) |
Em 13 de Dezembro de 2004, o Conselho aprovou a Posição Comum 2004/852/PESC, que impõe medidas restritivas contra a Costa do Marfim (1), a fim de dar execução às medidas impostas contra esse país pela Resolução 1572(2004) do Conselho de Segurança das Nações Unidas (CSNU). |
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(2) |
Em 23 de Janeiro de 2006, o Conselho aprovou a Posição Comum 2006/30/PESC (2) que prorroga por um novo período de doze meses as medidas restritivas impostas contra a Costa do Marfim pela Posição Comum 2004/852/PESC e as complementa com as medidas restritivas impostas pelo ponto 6 da Resolução 1643(2005) do CSNU. |
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(3) |
Em 12 de Fevereiro de 2007, o Conselho aprovou a Posição Comum 2007/92/PESC (3) que prorroga as medidas restritivas contra a Costa do Marfim até 31 de Outubro de 2007. |
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(4) |
Em 29 de Outubro de 2007, na sequência de uma revisão das medidas impostas pelas suas Resoluções 1572(2004) e 1643(2005), o Conselho de Segurança das Nações Unidas aprovou a Resolução 1782(2007) que prorroga as medidas restritivas contra a Costa do Marfim até 31 de Outubro de 2008. |
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(5) |
Por conseguinte, as medidas impostas pela Posição Comum 2004/852/PESC e pela Posição Comum 2006/30/PESC deverão ser prorrogadas com efeitos desde 1 de Novembro de 2007 e até 31 de Outubro de 2008, a fim de dar execução à Resolução 1782(2007) do CSNU, |
APROVOU A PRESENTE POSIÇÃO COMUM:
Artigo 1.o
As medidas impostas pela Posição Comum 2004/852/PESC e pela Posição Comum 2006/30/PESC são aplicáveis até 31 de Outubro de 2008, salvo decisão em contrário que o Conselho venha a tomar em conformidade com futuras resoluções relevantes do Conselho de Segurança das Nações Unidas.
Artigo 2.o
A presente posição comum produz efeitos a partir da data da sua aprovação.
A presente posição comum é aplicável com efeitos desde 1 de Novembro de 2007 e até 31 de Outubro de 2008.
Artigo 3.o
A presente posição comum será publicada no Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 22 de Novembro de 2007.
Pelo Conselho
O Presidente
M. PINHO
(1) JO L 368 de 15.12.2004, p. 50. Posição comum com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2006/483/PESC (JO L 189 de 12.7.2006, p. 23).