22.11.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 304/38


ACÇÃO COMUM 2007/753/PESC DO CONSELHO

de 19 de Novembro de 2007

relativa ao apoio às actividades da AIEA nos domínios da vigilância e da verificação na República Popular Democrática da Coreia no quadro da aplicação da Estratégia da União Europeia contra a Proliferação de Armas de Destruição Maciça

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 14.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 12 de Dezembro de 2003, o Conselho Europeu aprovou a Estratégia da União Europeia contra a Proliferação de Armas de Destruição Maciça; a Estratégia contém, no capítulo III, uma lista de medidas de luta contra essa proliferação, a adoptar tanto na União Europeia como em países terceiros.

(2)

A União Europeia está a executar activamente a Estratégia e a pôr em prática as medidas enunciadas no seu capítulo III, em especial mediante a atribuição de recursos financeiros para apoiar projectos específicos conduzidos por instituições multilaterais, como a Agência Internacional da Energia Atómica (AIEA).

(3)

A União Europeia tem exortado repetidamente a República Popular Democrática da Coreia (RPDC) a cumprir as obrigações que lhe incumbem por força do Tratado de Não Proliferação das Armas Nucleares (TNP) e a aplicar o seu acordo de salvaguardas generalizadas em plena cooperação com a AIEA.

(4)

A União Europeia tem apoiado permanentemente os esforços desenvolvidos no quadro das conversações a seis a fim de encontrar uma solução diplomática para a situação nuclear na península da Coreia, facultando designadamente apoio político e financeiro à Organização para o Desenvolvimento Energético da Península da Coreia (KEDO). Com este mesmo espírito, a União Europeia saudou a declaração conjunta de 19 de Setembro de 2005 e as primeiras medidas acordadas em 13 de Fevereiro de 2007.

(5)

A 9 de Julho de 2007, o Conselho de Governadores da AIEA autorizou o seu director-geral a accionar mecanismos ad hoc para o exercício da vigilância e verificação do encerramento das instalações nucleares na RPDC, em conformidade com as recomendações formuladas no relatório da AIEA ao Conselho de Governadores.

(6)

Em Julho de 2007, em conformidade com as primeiras medidas de 13 de Fevereiro de 2007, a RPDC deu prossecução ao encerramento das instalações nucleares e convidou a AIEA a exercer a vigilância do processo. O encerramento foi subsequentemente confirmado pela AIEA.

(7)

A União Europeia saudou esta medida da RPDC, considerando-a um primeiro passo importantíssimo no sentido do desmantelamento dos programas nucleares da RPDC e da desnuclearização da península da Coreia.

(8)

Na actual impossibilidade de imputar os custos da aplicação dos mecanismos ad hoc ao orçamento corrente para as salvaguardas da AIEA, tornam-se necessárias contribuições extraorçamentais suficientes para possibilitar a aplicação dos referidos mecanismos, enquanto o seu financiamento não se encontra previsto no orçamento regular da AIEA.

APROVOU A PRESENTE ACÇÃO COMUM:

Artigo 1.o

Tendo em vista dar aplicação imediata e prática a determinados elementos da Estratégia da União Europeia contra a Proliferação de Armas de Destruição Maciça, a União Europeia E apoia as actividades da AIEA nos domínios da vigilância e da verificação que sejam efectuadas em conformidade com as actuais disposições em matéria de vigilância e verificação acordadas entre a RPDC e a AIEA, a fim de prosseguir os seguintes objectivos:

a)

Contribuir para o processo de instauração de um clima de confiança com vista à eliminação do programa nuclear da RPDC através da prossecução da vigilância e verificação do encerramento das instalações nucleares da RPDC;

b)

Garantir a prossecução da participação activa da União Europeia nos esforços de solução diplomática para o problema nuclear da Coreia;

c)

Assegurar que a AIEA disponha de recursos financeiros suficientes para desenvolver as actividades de vigilância e verificação relativas à implementação das primeiras medidas acordadas em 13 de Fevereiro de 2007, nos termos acordados no âmbito das conversações a seis.

A contribuição da União Europeia será utilizada para financiar os recursos em termos de pessoal e as despesas de viagem, equipamento e transportes, arrendamento de instalações na RDPC e outras despesas conexas, bem como os custos decorrentes das comunicações e da aquisição de tecnologias de informação.

Consta do anexo uma descrição pormenorizada destas actividades.

Artigo 2.o

1.   A Presidência, assistida pelo secretário-geral do Conselho/alto representante para a PESC (SG/AR), é responsável pela execução da presente acção comum. A Comissão é plenamente associada.

2.   A implementação técnica das actividades referidas no artigo 1.o é efectuada pela AIEA. A AIEA desempenha esta função sob o controlo do SG/AR, que assiste a Presidência. Para o efeito, o SG/AR estabelece com a AIEA os acordos necessários.

3.   A Presidência, o SG/AR e a Comissão mantêm-se mútua e regularmente informados acerca da execução da presente acção comum, no âmbito das respectivas competências.

Artigo 3.o

1.   O montante de referência financeira para a implementação das actividades referidas no artigo 1.o é de 1 780 000 EUR, a imputar ao orçamento geral da União Europeia.

2.   As despesas financiadas pelo montante estipulado no n.o 1 são geridas de acordo com os procedimentos e regras da Comunidade Europeia aplicáveis ao orçamento geral da União Europeia.

3.   A Comissão supervisiona a correcta gestão das despesas a que se refere o n.o 2, que assumem a forma de subvenção. Para o efeito, a Comissão celebra um acordo de financiamento com a AIEA. O acordo de financiamento deve estabelecer que compete à AIEA garantir que a contribuição da União Europeia tenha uma visibilidade consentânea com a sua dimensão.

4.   A Comissão deve esforçar-se por celebrar a convenção de financiamento a que se refere o n.o 3 no prazo de três meses a contar da entrada em vigor da presente acção comum. A Comissão deve informar o Conselho de eventuais dificuldades que surjam nesse processo e da data de celebração da convenção de financiamento.

Artigo 4.o

A Presidência, assistida pelo SG/AR, informa o Conselho sobre a execução da presente acção comum com base em relatórios elaborados pelo Secretariado da AIEA para o respectivo Conselho de Governadores e apresentados à Presidência, assistida pelo SG/HR. A Comissão é plenamente associada. A Comissão informará sobre os aspectos financeiros da execução da presente acção comum.

Artigo 5.o

A presente acção comum entra em vigor na data da sua aprovação.

Caduca 18 meses após a sua aprovação.

Artigo 6.o

A presente acção comum será publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 19 de Novembro de 2007.

Pelo Conselho

O Presidente

L. AMADO


ANEXO

Apoio da União Europeia para as actividades da AIEA nos domínios da vigilância e da verificação na República Popular Democrática da Coreia (RPDC) no quadro da aplicação da Estratégia da União Europeia contra a Proliferação de Armas de Destruição Maciça

1.   Descrição das actividades da AIEA nos domínios da vigilância e da verificação na RPDC

Em Março de 2007, o director-geral da AIEA informou o respectivo Conselho de Governadores de que, a 13 de Fevereiro de 2007, as partes na primeira ronda das Conversações a Seis chegaram a acordo, em Pequim, na China, sobre as primeiras medidas de implementação da respectiva Declaração Comum de 19 de Setembro de 2005. Informou igualmente o Conselho de Governadores de que havia recebido a 23 de Fevereiro de 2007 um convite da RPDC para visitar esse país a fim de «desenvolver as relações entre a RPDC e a Agência e debater problemas de interesse comum». Nas primeiras medidas de implementação da declaração, as partes acordaram, nomeadamente, em «encerrar e selar, para efeitos de abandono definitivo, a instalação nuclear de Yongbyon, incluindo a instalação de reprocessamento, e convidar o pessoal da AIEA a regressar para conduzir todas as actividades de vigilância e verificação necessárias, nos termos acordados entre a AIEA e a RPDC». O Conselho de Governadores congratulou-se com o acordo alcançado sobre as primeiras medidas de implementação da declaração e afirmou que o êxito de uma resolução negociada desta questão, que há tanto tempo se arrasta, para mais salvaguardando o papel essencial de verificação da AIEA, constituiria uma realização significativa em prol da paz e da segurança internacionais. A este respeito, o Conselho de Governadores acolheu com satisfação o convite para visitar a RPDC formulado por este país e extensivo ao director-geral.

A 13 e 14 de Março de 2007, o director-geral deslocou-se à RPDC e, em Junho, informou o Conselho de Governadores sobre a sua visita. O Conselho de Governadores salientou a importância de manter o diálogo para chegar a uma resolução pacífica e global da questão nuclear da RPDC e a uma rápida desnuclearização da península da Coreia, tendo-se congratulado com a visita do director-geral à RPDC e com as conversações havidas entre este e funcionários da RPDC, centradas no restabelecimento das relações entre este país e a AIEA.

Em 16 de Junho de 2007, o director-geral recebeu um convite da RPDC para enviar a esse país uma equipa da AIEA, a fim de debater questões processuais relacionadas com o acordo de vigilância e verificação relativo ao encerramento da instalação nuclear de Yongbyon. A carta de que consta o convite e a resposta do director-geral, datada de 18 de Junho de 2007, foram distribuídas aos membros do Conselho de Governadores.

De 26 a 29 de Junho de 2007, deslocou-se à RPDC uma equipa da AIEA chefiada pelo director-geral adjunto para as Salvaguardas. A equipa visitou a unidade de produção de combustível nuclear, a central nuclear experimental de 5 MW(e), o laboratório radioquímico (instalação de reprocessamento) e a central nuclear de 50 MW(e) (em construção), todos eles situados em Yongbyon. A RPDC informou a equipa de que as referidas instalações, bem como a central nuclear de 200 MW(e) (em construção), situada em Taechon, serão encerradas e seladas de acordo com as primeiras medidas de implementação da declaração.

Durante a visita da equipa da AIEA à RPDC, foi alcançado um acordo quanto ao seguinte mecanismo:

a)

A Agência receberá da RPDC uma lista das instalações que tenham sido encerradas e/ou seladas e será depois mantida a par do estatuto dessas instalações, tendo em vista as actividades de vigilância e verificação do encerramento e/ou selagem das instalações declaradas;

b)

A AIEA terá acesso a todas as instalações e equipamentos que tenham sido encerrados e/ou selados para efeitos das suas actividades de vigilância e verificação;

c)

A AIEA instalará e, na medida do necessário, efectuará a manutenção dos dispositivos adequados de contenção e vigilância e de outros dispositivos destinados a vigiar e verificar o estatuto das instalações e equipamentos encerrados/selados. Se as medidas de contenção e vigilância não puderem ser aplicadas por razões de ordem prática, a AIEA e a RPDC acordarão na implementação de outras medidas de verificação adequadas;

d)

A AIEA analisará e verificará as informações sobre o plano das instalações encerradas e/ou seladas e documentará o estatuto dessas instalações através de fotografias ou de gravações vídeo. Essas informações voltarão a ser verificadas periodicamente;

e)

A AIEA será antecipadamente informada no caso de a RPDC tencionar alterar o plano e/ou o estatuto das instalações e equipamentos, por forma a permitir a realização de consultas com a RPDC a respeito do impacto que essas alterações possam vir a ter sobre as actividades de vigilância e verificação da AIEA;

f)

A AIEA será antecipadamente informada no caso de a RPDC tencionar deslocar ou remover quaisquer equipamentos relacionados com o sector nuclear ou outros equipamentos ou componentes essenciais das instalações nucleares encerradas, ou se tencionar desactivar alguma dessas instalações. Será facultado à AIEA o acesso apropriado para proceder à verificação desses equipamentos, componentes e/ou actividades;

g)

A RPDC manterá todos os registos pertinentes para as actividades de vigilância e verificação da AIEA;

h)

Serão concedidos os vistos necessários ao pessoal da AIEA, a qual gozará dos mesmos privilégios e imunidades que os previstos nas disposições relevantes do Acordo sobre os Privilégios e Imunidades da Agência Internacional da Energia Atómica (INFCIRC/9/Rev. 2) no que se refere aos bens, fundos e outros activos da AIEA, ao seu pessoal e aos outros funcionários no exercício das suas funções ao abrigo do presente mecanismo;

i)

Serão fornecidas à AIEA todas as informações sobre os procedimentos sanitários e de segurança aplicados nas instalações pertinentes;

j)

A AIEA e a RPDC concertar-se-ão sobre as questões relacionadas com os custos da implementação;

k)

As medidas acima enunciadas ficam sujeitas a revisão periódica por parte da RPDC e da AIEA.

Em conformidade com o artigo III.A.5 do respectivo Estatuto, a AIEA está autorizada a «… a pedido das partes, aplicar salvaguardas a qualquer acordo bilateral ou multilateral, ou, a pedido de um Estado, a qualquer das actividades desse Estado no domínio da energia atómica.». Essa autorização não obriga a que esse Estado seja membro da AIEA nem exige que os acordos de salvaguardas apresentem uma forma ou conteúdo particulares. Por conseguinte, a vigilância e verificação na RPDC será conforme com o Estatuto. Na actual fase, a vigilância e verificação serão realizadas em conformidade com os mecanismos ad hoc constantes do considerando 5 da acção comum.

As actividades de vigilância e verificação levadas a cabo na RPDC não se encontravam previstas, pelo que não existe no actual orçamento da AIEA nem nos orçamentos propostos para o período bianual de 2008-2009 nenhuma disposição referente à condução dessas mesmas actividades. Os custos estimados destas actividades elevam-se a 2,2 milhões de EUR para 2007 e 2008, respectivamente, com base nas actuais disposições em matéria de vigilância e verificação acordados entre a RPDC e a AIEA. Todavia, à luz dos progressos registados no processo de conversações a seis e de um possível papel reforçado da AIEA na vigilância e verificação dos acordos alcançados, poder surgir no futuro a necessidade de meios financeiros adicionais.

2.   Objectivos

A vigilância e verificação por parte da AIEA continua a ser um instrumento indispensável para criar confiança entre Estados no que diz respeito às iniciativas de não proliferação nuclear, bem como para promover a utilização pacífica dos materiais nucleares.

Objectivo global e finalidade do projecto:

contribuir para a realização das actividades de vigilância e verificação na RPDC, em conformidade com as primeiras medidas de implementação da declaração, acordadas em 13 de Fevereiro de 2007, nos termos acordados no âmbito das conversações a seis.

Resultados do projecto:

vigilância e verificação continuadas, por parte da AIEA, do encerramento das instalações nucleares supramencionadas na RPDC.

3.   Duração

A duração total da execução da presente acção comum é estimada em 18 meses.

4.   Beneficiários

O beneficiário da presente acção comum é a AIEA.

5.   Entidade encarregada da execução

A implementação do projecto será confiada à AIEA. A execução do projecto será feita directamente pela AIEA, nomeadamente pelo pessoal do Departamento de Salvaguardas da AIEA. No caso de agentes contratados, os concursos relativos a quaisquer bens, obras ou serviços por parte da AIEA no contexto da presente acção comum far-se-ão segundo as regras e procedimentos da AIEA, aplicáveis conforme especificado no Acordo de Contribuição entre a Comunidade Europeia e a AIEA.

A entidade encarregada da execução elaborará relatórios com base nas informações fornecidas ao Conselho de Governadores da AIEA Esses relatórios serão apresentados à Presidência, assistida pelo SG/AR para a PESC.

6.   Participantes terceiros

Não haverá participantes terceiros.