22.11.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 304/38 |
ACÇÃO COMUM 2007/753/PESC DO CONSELHO
de 19 de Novembro de 2007
relativa ao apoio às actividades da AIEA nos domínios da vigilância e da verificação na República Popular Democrática da Coreia no quadro da aplicação da Estratégia da União Europeia contra a Proliferação de Armas de Destruição Maciça
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 14.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em 12 de Dezembro de 2003, o Conselho Europeu aprovou a Estratégia da União Europeia contra a Proliferação de Armas de Destruição Maciça; a Estratégia contém, no capítulo III, uma lista de medidas de luta contra essa proliferação, a adoptar tanto na União Europeia como em países terceiros. |
(2) |
A União Europeia está a executar activamente a Estratégia e a pôr em prática as medidas enunciadas no seu capítulo III, em especial mediante a atribuição de recursos financeiros para apoiar projectos específicos conduzidos por instituições multilaterais, como a Agência Internacional da Energia Atómica (AIEA). |
(3) |
A União Europeia tem exortado repetidamente a República Popular Democrática da Coreia (RPDC) a cumprir as obrigações que lhe incumbem por força do Tratado de Não Proliferação das Armas Nucleares (TNP) e a aplicar o seu acordo de salvaguardas generalizadas em plena cooperação com a AIEA. |
(4) |
A União Europeia tem apoiado permanentemente os esforços desenvolvidos no quadro das conversações a seis a fim de encontrar uma solução diplomática para a situação nuclear na península da Coreia, facultando designadamente apoio político e financeiro à Organização para o Desenvolvimento Energético da Península da Coreia (KEDO). Com este mesmo espírito, a União Europeia saudou a declaração conjunta de 19 de Setembro de 2005 e as primeiras medidas acordadas em 13 de Fevereiro de 2007. |
(5) |
A 9 de Julho de 2007, o Conselho de Governadores da AIEA autorizou o seu director-geral a accionar mecanismos ad hoc para o exercício da vigilância e verificação do encerramento das instalações nucleares na RPDC, em conformidade com as recomendações formuladas no relatório da AIEA ao Conselho de Governadores. |
(6) |
Em Julho de 2007, em conformidade com as primeiras medidas de 13 de Fevereiro de 2007, a RPDC deu prossecução ao encerramento das instalações nucleares e convidou a AIEA a exercer a vigilância do processo. O encerramento foi subsequentemente confirmado pela AIEA. |
(7) |
A União Europeia saudou esta medida da RPDC, considerando-a um primeiro passo importantíssimo no sentido do desmantelamento dos programas nucleares da RPDC e da desnuclearização da península da Coreia. |
(8) |
Na actual impossibilidade de imputar os custos da aplicação dos mecanismos ad hoc ao orçamento corrente para as salvaguardas da AIEA, tornam-se necessárias contribuições extraorçamentais suficientes para possibilitar a aplicação dos referidos mecanismos, enquanto o seu financiamento não se encontra previsto no orçamento regular da AIEA. |
APROVOU A PRESENTE ACÇÃO COMUM:
Artigo 1.o
Tendo em vista dar aplicação imediata e prática a determinados elementos da Estratégia da União Europeia contra a Proliferação de Armas de Destruição Maciça, a União Europeia E apoia as actividades da AIEA nos domínios da vigilância e da verificação que sejam efectuadas em conformidade com as actuais disposições em matéria de vigilância e verificação acordadas entre a RPDC e a AIEA, a fim de prosseguir os seguintes objectivos:
a) |
Contribuir para o processo de instauração de um clima de confiança com vista à eliminação do programa nuclear da RPDC através da prossecução da vigilância e verificação do encerramento das instalações nucleares da RPDC; |
b) |
Garantir a prossecução da participação activa da União Europeia nos esforços de solução diplomática para o problema nuclear da Coreia; |
c) |
Assegurar que a AIEA disponha de recursos financeiros suficientes para desenvolver as actividades de vigilância e verificação relativas à implementação das primeiras medidas acordadas em 13 de Fevereiro de 2007, nos termos acordados no âmbito das conversações a seis. |
A contribuição da União Europeia será utilizada para financiar os recursos em termos de pessoal e as despesas de viagem, equipamento e transportes, arrendamento de instalações na RDPC e outras despesas conexas, bem como os custos decorrentes das comunicações e da aquisição de tecnologias de informação.
Consta do anexo uma descrição pormenorizada destas actividades.
Artigo 2.o
1. A Presidência, assistida pelo secretário-geral do Conselho/alto representante para a PESC (SG/AR), é responsável pela execução da presente acção comum. A Comissão é plenamente associada.
2. A implementação técnica das actividades referidas no artigo 1.o é efectuada pela AIEA. A AIEA desempenha esta função sob o controlo do SG/AR, que assiste a Presidência. Para o efeito, o SG/AR estabelece com a AIEA os acordos necessários.
3. A Presidência, o SG/AR e a Comissão mantêm-se mútua e regularmente informados acerca da execução da presente acção comum, no âmbito das respectivas competências.
Artigo 3.o
1. O montante de referência financeira para a implementação das actividades referidas no artigo 1.o é de 1 780 000 EUR, a imputar ao orçamento geral da União Europeia.
2. As despesas financiadas pelo montante estipulado no n.o 1 são geridas de acordo com os procedimentos e regras da Comunidade Europeia aplicáveis ao orçamento geral da União Europeia.
3. A Comissão supervisiona a correcta gestão das despesas a que se refere o n.o 2, que assumem a forma de subvenção. Para o efeito, a Comissão celebra um acordo de financiamento com a AIEA. O acordo de financiamento deve estabelecer que compete à AIEA garantir que a contribuição da União Europeia tenha uma visibilidade consentânea com a sua dimensão.
4. A Comissão deve esforçar-se por celebrar a convenção de financiamento a que se refere o n.o 3 no prazo de três meses a contar da entrada em vigor da presente acção comum. A Comissão deve informar o Conselho de eventuais dificuldades que surjam nesse processo e da data de celebração da convenção de financiamento.
Artigo 4.o
A Presidência, assistida pelo SG/AR, informa o Conselho sobre a execução da presente acção comum com base em relatórios elaborados pelo Secretariado da AIEA para o respectivo Conselho de Governadores e apresentados à Presidência, assistida pelo SG/HR. A Comissão é plenamente associada. A Comissão informará sobre os aspectos financeiros da execução da presente acção comum.
Artigo 5.o
A presente acção comum entra em vigor na data da sua aprovação.
Caduca 18 meses após a sua aprovação.
Artigo 6.o
A presente acção comum será publicada no Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 19 de Novembro de 2007.
Pelo Conselho
O Presidente
L. AMADO
ANEXO
Apoio da União Europeia para as actividades da AIEA nos domínios da vigilância e da verificação na República Popular Democrática da Coreia (RPDC) no quadro da aplicação da Estratégia da União Europeia contra a Proliferação de Armas de Destruição Maciça
1. Descrição das actividades da AIEA nos domínios da vigilância e da verificação na RPDC
Em Março de 2007, o director-geral da AIEA informou o respectivo Conselho de Governadores de que, a 13 de Fevereiro de 2007, as partes na primeira ronda das Conversações a Seis chegaram a acordo, em Pequim, na China, sobre as primeiras medidas de implementação da respectiva Declaração Comum de 19 de Setembro de 2005. Informou igualmente o Conselho de Governadores de que havia recebido a 23 de Fevereiro de 2007 um convite da RPDC para visitar esse país a fim de «desenvolver as relações entre a RPDC e a Agência e debater problemas de interesse comum». Nas primeiras medidas de implementação da declaração, as partes acordaram, nomeadamente, em «encerrar e selar, para efeitos de abandono definitivo, a instalação nuclear de Yongbyon, incluindo a instalação de reprocessamento, e convidar o pessoal da AIEA a regressar para conduzir todas as actividades de vigilância e verificação necessárias, nos termos acordados entre a AIEA e a RPDC». O Conselho de Governadores congratulou-se com o acordo alcançado sobre as primeiras medidas de implementação da declaração e afirmou que o êxito de uma resolução negociada desta questão, que há tanto tempo se arrasta, para mais salvaguardando o papel essencial de verificação da AIEA, constituiria uma realização significativa em prol da paz e da segurança internacionais. A este respeito, o Conselho de Governadores acolheu com satisfação o convite para visitar a RPDC formulado por este país e extensivo ao director-geral.
A 13 e 14 de Março de 2007, o director-geral deslocou-se à RPDC e, em Junho, informou o Conselho de Governadores sobre a sua visita. O Conselho de Governadores salientou a importância de manter o diálogo para chegar a uma resolução pacífica e global da questão nuclear da RPDC e a uma rápida desnuclearização da península da Coreia, tendo-se congratulado com a visita do director-geral à RPDC e com as conversações havidas entre este e funcionários da RPDC, centradas no restabelecimento das relações entre este país e a AIEA.
Em 16 de Junho de 2007, o director-geral recebeu um convite da RPDC para enviar a esse país uma equipa da AIEA, a fim de debater questões processuais relacionadas com o acordo de vigilância e verificação relativo ao encerramento da instalação nuclear de Yongbyon. A carta de que consta o convite e a resposta do director-geral, datada de 18 de Junho de 2007, foram distribuídas aos membros do Conselho de Governadores.
De 26 a 29 de Junho de 2007, deslocou-se à RPDC uma equipa da AIEA chefiada pelo director-geral adjunto para as Salvaguardas. A equipa visitou a unidade de produção de combustível nuclear, a central nuclear experimental de 5 MW(e), o laboratório radioquímico (instalação de reprocessamento) e a central nuclear de 50 MW(e) (em construção), todos eles situados em Yongbyon. A RPDC informou a equipa de que as referidas instalações, bem como a central nuclear de 200 MW(e) (em construção), situada em Taechon, serão encerradas e seladas de acordo com as primeiras medidas de implementação da declaração.
Durante a visita da equipa da AIEA à RPDC, foi alcançado um acordo quanto ao seguinte mecanismo:
a) |
A Agência receberá da RPDC uma lista das instalações que tenham sido encerradas e/ou seladas e será depois mantida a par do estatuto dessas instalações, tendo em vista as actividades de vigilância e verificação do encerramento e/ou selagem das instalações declaradas; |
b) |
A AIEA terá acesso a todas as instalações e equipamentos que tenham sido encerrados e/ou selados para efeitos das suas actividades de vigilância e verificação; |
c) |
A AIEA instalará e, na medida do necessário, efectuará a manutenção dos dispositivos adequados de contenção e vigilância e de outros dispositivos destinados a vigiar e verificar o estatuto das instalações e equipamentos encerrados/selados. Se as medidas de contenção e vigilância não puderem ser aplicadas por razões de ordem prática, a AIEA e a RPDC acordarão na implementação de outras medidas de verificação adequadas; |
d) |
A AIEA analisará e verificará as informações sobre o plano das instalações encerradas e/ou seladas e documentará o estatuto dessas instalações através de fotografias ou de gravações vídeo. Essas informações voltarão a ser verificadas periodicamente; |
e) |
A AIEA será antecipadamente informada no caso de a RPDC tencionar alterar o plano e/ou o estatuto das instalações e equipamentos, por forma a permitir a realização de consultas com a RPDC a respeito do impacto que essas alterações possam vir a ter sobre as actividades de vigilância e verificação da AIEA; |
f) |
A AIEA será antecipadamente informada no caso de a RPDC tencionar deslocar ou remover quaisquer equipamentos relacionados com o sector nuclear ou outros equipamentos ou componentes essenciais das instalações nucleares encerradas, ou se tencionar desactivar alguma dessas instalações. Será facultado à AIEA o acesso apropriado para proceder à verificação desses equipamentos, componentes e/ou actividades; |
g) |
A RPDC manterá todos os registos pertinentes para as actividades de vigilância e verificação da AIEA; |
h) |
Serão concedidos os vistos necessários ao pessoal da AIEA, a qual gozará dos mesmos privilégios e imunidades que os previstos nas disposições relevantes do Acordo sobre os Privilégios e Imunidades da Agência Internacional da Energia Atómica (INFCIRC/9/Rev. 2) no que se refere aos bens, fundos e outros activos da AIEA, ao seu pessoal e aos outros funcionários no exercício das suas funções ao abrigo do presente mecanismo; |
i) |
Serão fornecidas à AIEA todas as informações sobre os procedimentos sanitários e de segurança aplicados nas instalações pertinentes; |
j) |
A AIEA e a RPDC concertar-se-ão sobre as questões relacionadas com os custos da implementação; |
k) |
As medidas acima enunciadas ficam sujeitas a revisão periódica por parte da RPDC e da AIEA. |
Em conformidade com o artigo III.A.5 do respectivo Estatuto, a AIEA está autorizada a «… a pedido das partes, aplicar salvaguardas a qualquer acordo bilateral ou multilateral, ou, a pedido de um Estado, a qualquer das actividades desse Estado no domínio da energia atómica.». Essa autorização não obriga a que esse Estado seja membro da AIEA nem exige que os acordos de salvaguardas apresentem uma forma ou conteúdo particulares. Por conseguinte, a vigilância e verificação na RPDC será conforme com o Estatuto. Na actual fase, a vigilância e verificação serão realizadas em conformidade com os mecanismos ad hoc constantes do considerando 5 da acção comum.
As actividades de vigilância e verificação levadas a cabo na RPDC não se encontravam previstas, pelo que não existe no actual orçamento da AIEA nem nos orçamentos propostos para o período bianual de 2008-2009 nenhuma disposição referente à condução dessas mesmas actividades. Os custos estimados destas actividades elevam-se a 2,2 milhões de EUR para 2007 e 2008, respectivamente, com base nas actuais disposições em matéria de vigilância e verificação acordados entre a RPDC e a AIEA. Todavia, à luz dos progressos registados no processo de conversações a seis e de um possível papel reforçado da AIEA na vigilância e verificação dos acordos alcançados, poder surgir no futuro a necessidade de meios financeiros adicionais.
2. Objectivos
A vigilância e verificação por parte da AIEA continua a ser um instrumento indispensável para criar confiança entre Estados no que diz respeito às iniciativas de não proliferação nuclear, bem como para promover a utilização pacífica dos materiais nucleares.
Objectivo global e finalidade do projecto:
— |
contribuir para a realização das actividades de vigilância e verificação na RPDC, em conformidade com as primeiras medidas de implementação da declaração, acordadas em 13 de Fevereiro de 2007, nos termos acordados no âmbito das conversações a seis. |
Resultados do projecto:
— |
vigilância e verificação continuadas, por parte da AIEA, do encerramento das instalações nucleares supramencionadas na RPDC. |
3. Duração
A duração total da execução da presente acção comum é estimada em 18 meses.
4. Beneficiários
O beneficiário da presente acção comum é a AIEA.
5. Entidade encarregada da execução
A implementação do projecto será confiada à AIEA. A execução do projecto será feita directamente pela AIEA, nomeadamente pelo pessoal do Departamento de Salvaguardas da AIEA. No caso de agentes contratados, os concursos relativos a quaisquer bens, obras ou serviços por parte da AIEA no contexto da presente acção comum far-se-ão segundo as regras e procedimentos da AIEA, aplicáveis conforme especificado no Acordo de Contribuição entre a Comunidade Europeia e a AIEA.
A entidade encarregada da execução elaborará relatórios com base nas informações fornecidas ao Conselho de Governadores da AIEA Esses relatórios serão apresentados à Presidência, assistida pelo SG/AR para a PESC.
6. Participantes terceiros
Não haverá participantes terceiros.