23.10.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 279/21


ACÇÃO COMUM 2007/677/PESC DO CONSELHO

de 15 de Outubro de 2007

relativa à operação militar da União Europeia na República do Chade e na República Centro-Africana

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 14.o, o terceiro parágrafo do artigo 25.o e o n.o 3 do artigo 28.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Na Resolução 1706 (2006) sobre a situação na região sudanesa do Darfur, o Conselho de Segurança das Nações Unidas (CSNU) reafirmou a sua preocupação com o facto de a persistente violência no Darfur poder vir a agravar os efeitos negativos no resto do Sudão e na região, em especial no Chade e na República Centro-Africana, e salientou que era imperioso resolver os aspectos de segurança a nível regional para alcançar uma paz duradoura no Darfur. Na Resolução 1769 (2007), que autoriza o estabelecimento de uma operação híbrida União Africana/Nações Unidas (UA/ONU) no Darfur (UNAMID), o CSNU manifestou a sua disponibilidade para apoiar propostas do Secretário-Geral da ONU relativamente a uma eventual presença multidimensional da ONU no Leste do Chade e no Nordeste da República Centro-Africana, tendo em vista melhorar a segurança da população civil nestas regiões.

(2)

Nas conclusões de 23 de Julho de 2007, o Conselho reiterou o seu empenho em continuar a apoiar os esforços envidados pela UA e pela ONU no sentido de resolver o conflito na região sudanesa do Darfur, tanto no que se refere ao processo político destinado a alcançar uma resolução abrangente e sustentável entre as partes envolvidas no conflito como no que respeita aos esforços da UA/ONU em matéria de manutenção da paz, através da projecção de uma operação híbrida UA/ONU no Darfur. O Conselho salientou o seu apoio aos esforços em curso no sentido de facilitar as actividades humanitárias no Darfur, tendo igualmente sublinhado que estava disposto a contemplar outras medidas, nomeadamente no âmbito da ONU, para assegurar a prestação de ajuda humanitária e a protecção dos civis.

(3)

O Conselho chamou igualmente a atenção para a dimensão regional da crise no Darfur e para a necessidade urgente de conter o impacto desestabilizador desta crise na situação humanitária e de segurança dos países vizinhos, tendo reiterado o seu apoio a uma presença multidimensional da ONU no Leste do Chade e no Nordeste da República Centro-Africana. O Conselho declarou se pronto a considerar a possibilidade de uma operação militar de transição da União Europeia para apoiar tal presença multidimensional da ONU, a fim de melhorar a situação de segurança nessas regiões.

(4)

No relatório de 10 de Agosto de 2007, o Secretário-Geral da ONU propôs a projecção de uma presença multidimensional, incluindo uma eventual componente militar da União Europeia, no Leste do Chade e no Nordeste da República Centro-Africana, destinada nomeadamente a melhorar a segurança dos refugiados e dos deslocados internos, de modo a facilitar a prestação de assistência humanitária e a criar condições favoráveis para a reconstrução e o desenvolvimento dos esforços nessas regiões.

(5)

Em 27 de Agosto de 2007, o Presidente do CSNU fez uma declaração em nome do Conselho de Segurança, congratulando se com as propostas do Secretário-Geral da ONU sobre uma presença multidimensional na República do Chade e na República Centro-Africana, incluindo uma eventual projecção militar da União Europeia.

(6)

Em 12 de Setembro de 2007, o Conselho aprovou um conceito geral para uma eventual operação militar da União Europeia na República do Chade e na República Centro-Africana.

(7)

Por carta de 17 de Setembro de 2007, o Secretário-Geral/Alto Representante (SG/AR) informou o Secretário-Geral de ONU da decisão tomada pelo Conselho.

(8)

As autoridades do Chade e da República Centro-Africana aprovaram uma eventual presença militar da União Europeia nos respectivos territórios.

(9)

Pela Resolução 1778 (2007) do Conselho de Segurança das Nações Unidas (CSNU), de 25 de Setembro de 2007, foi aprovado o estabelecimento de uma Missão da ONU na República Centro-Africana e no Chade (MINURCAT) e a União Europeia foi autorizada a projectar forças nestes países durante um período de 12 meses a partir da declaração de capacidade operacional inicial. Além disso, essa resolução prevê que a União Europeia e a ONU procedam a uma avaliação das necessidades no prazo de seis meses a partir daquela data, com vista à adopção de dispositivos subsequentes, incluindo uma eventual operação da ONU.

(10)

Em conformidade com a Acção Comum 2007/108/PESC do Conselho (1), os objectivos de política em relação ao mandato do Representante Especial da União Europeia (REUE) para o Sudão têm na devida conta as ramificações regionais do conflito no Darfur para a República do Chade e a República Centro-Africana. O REUE para o Sudão deverá, por conseguinte, ser mandatado para prestar aconselhamento político ao Comandante da Força da União Europeia para assegurar, nomeadamente, a coerência global com as acções da União Europeia em relação ao Sudão/Darfur.

(11)

O Comité Político e de Segurança (CPS) deverá exercer o controlo político da operação militar da União Europeia na República do Chade e na República Centro-Africana, assegurar a direcção estratégica e tomar as decisões pertinentes nos termos do terceiro parágrafo do artigo 25.o do Tratado da União Europeia.

(12)

Em conformidade com o n.o 3 do artigo 28.o do Tratado da União Europeia, as despesas operacionais decorrentes da presente acção comum, com implicações militares ou no domínio da defesa, deverão ficar a cargo dos Estados-Membros, ao abrigo da Decisão 2007/384/PESC do Conselho, de 14 de Maio de 2007, que institui um mecanismo de administração do financiamento dos custos comuns das operações da União Europeia com implicações militares ou no domínio da defesa (2) (a seguir designado «ATHENA»).

(13)

O n.o 1 do artigo 14.o do Tratado da União Europeia determina que as acções comuns devem definir os meios a disponibilizar à União Europeia. O montante de referência financeira relativo a um período de 12 meses para os custos comuns da operação militar da União Europeia constitui actualmente a melhor estimativa e não condiciona o montante final a incluir num orçamento a aprovar segundo as regras definidas no ATHENA.

(14)

Nos termos do artigo 6.o do Protocolo relativo à posição da Dinamarca, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia, a Dinamarca não participa na elaboração, nem na execução de decisões e acções da União Europeia com implicações em matéria de defesa. A Dinamarca não participa na execução da presente acção comum, pelo que não participa no financiamento da operação,

APROVOU A PRESENTE ACÇÃO COMUM:

Artigo 1.o

Missão

1.   A União Europeia conduz uma operação militar de transição na República do Chade e na República Centro-Africana, designada EUFOR Chade/RDC, nos termos do mandato definido na Resolução 1778 (2007) do Conselho de Segurança das Nações Unidas.

2.   As forças destacadas para o efeito desempenham a sua missão em conformidade com os objectivos políticos e estratégicos aprovados pelo Conselho em 12 de Setembro de 2007.

Artigo 2.o

Nomeação do Comandante da Operação da União Europeia

O Tenente-General Patrick NASH é nomeado Comandante da Operação da União Europeia.

Artigo 3.o

Designação do Quartel-General da Operação da União Europeia

O Quartel-General da Operação da União Europeia fica localizado em Mont Valérien.

Artigo 4.o

Nomeação do Comandante da Força da União Europeia

O Brigadeiro-General Jean-Philippe GANASCIA é nomeado Comandante da Força da União Europeia.

Artigo 5.o

Planeamento e lançamento da operação

A decisão sobre o lançamento da operação militar da União Europeia é tomada pelo Conselho, após a aprovação do Plano da Operação e das Regras de Empenhamento.

Artigo 6.o

Controlo político e direcção estratégica

1.   Sob a responsabilidade do Conselho, o CPS exerce o controlo político e a direcção estratégica da operação militar da União Europeia. O Conselho autoriza o CPS a tomar as decisões pertinentes, em conformidade com o artigo 25.o do Tratado da União Europeia. Esta autorização inclui os poderes para alterar os documentos de planeamento, nomeadamente, o Plano da Operação, a Cadeia de Comando e as Regras de Empenhamento, bem como para tomar outras decisões sobre a nomeação do Comandante da Operação da União Europeia e/ou do Comandante da Força da União Europeia. As competências de decisão relativas aos objectivos e à extinção da operação militar da União Europeia continuam a ser assumidas pelo Conselho, assistido pelo SG/AR.

2.   O CPS informa periodicamente o Conselho.

3.   O Presidente do Comité Militar da União Europeia (PCMUE) informa periodicamente o CPS sobre a condução da operação militar da União Europeia. O CPS pode convidar o Comandante da Operação da União Europeia e/ou o Comandante da Força da União Europeia a participar nas suas reuniões, conforme apropriado.

Artigo 7.o

Direcção militar

1.   O Comité Militar da União Europeia (CMUE) supervisiona a correcta execução da operação militar da União Europeia conduzida sob a responsabilidade do Comandante da Operação da União Europeia.

2.   O Comandante da Operação da União Europeia informa periodicamente o CMUE. Este pode convidar o Comandante da Operação da União Europeia e/ou o Comandante da Força da União Europeia a participar nas suas reuniões, conforme apropriado.

3.   O Presidente do CMUE (PCMUE) actua como primeiro ponto de contacto com o Comandante da Operação da União Europeia.

Artigo 8.o

Coerência da resposta da União Europeia

1.   A Presidência, o SG/AR, o REUE, o Comandante da Operação da União Europeia e o Comandante da Força da União Europeia asseguram uma estreita coordenação das respectivas actividades relativamente à execução da presente acção comum.

2.   Sem prejuízo da cadeia de comando, o Comandante da Força da União Europeia consulta e toma em conta as orientações políticas do REUE, nomeadamente sobre questões que tenham uma dimensão política regional, excepto quando se tratar de decisões a tomar com urgência ou quando a segurança operacional for essencial.

Artigo 9.o

Relações com as Nações Unidas, a República do Chade, a República Centro-Africana e outros intervenientes

1.   O SG/AR, assistido pelo REUE e em estreita articulação com a Presidência, constitui o primeiro ponto de contacto com as Nações Unidas, as autoridades do Chade, as autoridades da República Centro-Africana e os países vizinhos, bem como com outros intervenientes relevantes.

2.   O Comandante da Operação da União Europeia, em estreita coordenação com o SG/AR, estabelece a ligação com o Departamento de Operações de Manutenção da Paz das Nações Unidas no que respeita às questões relevantes para a sua missão.

3.   No que respeita a questões pertinentes para a sua missão, o Comandante da Força da União Europeia mantém contactos estreitos com a MINURCAT e com as autoridades locais, bem como com outros intervenientes internacionais, conforme apropriado.

4.   Sem prejuízo do artigo 12.o do ATHENA, o SG/AR e os Comandantes da União Europeia organizam com as Nações Unidas as modalidades da assistência e cooperação mútuas necessárias.

Artigo 10.o

Participação de Estados terceiros

1.   Sem prejuízo da autonomia de decisão da União Europeia e do quadro institucional único, e em conformidade com as orientações pertinentes do Conselho Europeu, podem convidar se Estados terceiros a participar na operação.

2.   O Conselho autoriza o CPS a convidar Estados terceiros a oferecerem o seu contributo e a tomar, sob recomendação do Comandante da Operação da União Europeia e do CMUE, as decisões pertinentes relativas à aceitação dos contributos propostos.

3.   As modalidades exactas da participação de Estados terceiros são objecto de acordos a celebrar nos termos do artigo 24.o do Tratado da União Europeia. O SG/AR, que assessora a Presidência, pode negociar tais acordos em nome desta. Sempre que a União Europeia e um Estado terceiro tenham celebrado um acordo que estabeleça um quadro para a participação desse Estado nas operações da União Europeia no domínio da gestão de crises, as disposições desse acordo são aplicáveis no contexto da presente operação.

4.   Os Estados terceiros que forneçam contributos militares significativos para a operação militar da União Europeia terão os mesmos direitos e obrigações, em termos de gestão corrente da operação, que os Estados-Membros da União Europeia que participem na operação.

5.   O Conselho autoriza o CPS a tomar as decisões pertinentes sobre a criação de um Comité de Contribuintes no caso de os Estados terceiros fornecerem contributos militares significativos.

Artigo 11.o

Acção comunitária

1.   No âmbito das respectivas competências, o Conselho e a Comissão asseguram a coerência entre a execução da presente acção comum e outras acções externas da União Europeia, em conformidade com o artigo 3.o do Tratado da União Europeia. O Conselho e a Comissão cooperam para esse efeito.

2.   São criados in loco e em Bruxelas, conforme adequado, mecanismos destinados a coordenar as actividades da União Europeia na República do Chade e na República Centro-Africana.

Artigo 12.o

Estatuto das forças lideradas pela União Europeia

O estatuto das forças lideradas pela União Europeia e do seu pessoal, incluindo os privilégios, imunidades e outras garantias necessárias à realização e ao bom funcionamento da missão, são definidos nos termos do artigo 24.o do Tratado da União Europeia. O SG/AR, que assiste a Presidência, pode, em nome desta, negociar estas modalidades.

Artigo 13.o

Disposições financeiras

1.   As despesas comuns da operação militar da União Europeia são administradas pelo ATHENA.

2.   O montante de referência financeira para as despesas comuns da operação militar da União Europeia é de 99 200 000 EUR. A percentagem do montante de referência referida no n.o 3 do artigo 33.o do ATHENA é de 50 %.

Artigo 14.o

Comunicação de informações às Nações Unidas e a demais terceiros

1.   O SG/AR fica autorizado a comunicar às Nações Unidas e a outros terceiros associados à presente acção comum informações e documentos classificados da União Europeia produzidos para efeitos da operação militar da União Europeia, até ao nível de classificação relevante para cada um deles, e em conformidade com as regras de segurança do Conselho.

2.   O SG/AR fica autorizado a comunicar às Nações Unidas e a outros terceiros associados à presente acção comum documentos não classificados da União Europeia relacionados com as deliberações do Conselho relativas à operação, abrangidas pela obrigação de sigilo profissional nos termos do n.o 1 do artigo 6.o do Regulamento Interno do Conselho (3).

Artigo 15.o

Entrada em vigor e caducidade

1.   A presente acção comum entra em vigor na data da sua aprovação.

2.   A operação militar da União Europeia termina, no máximo, 12 meses depois de ter atingido a capacidade operacional inicial. As forças da União Europeia iniciam o regresso à sua posição inicial no termo da operação militar da União Europeia. Durante o período de regresso à sua posição inicial, as forças da União Europeia podem continuar a realizar as tarefas que lhes tenham sido confiadas em conformidade com a Resolução 1778 (2007) do CSNU, dentro dos limites das suas capacidades residuais. Em especial, continua a ser aplicável a cadeia de comando para a operação militar da União Europeia.

3.   A presente acção comum caduca após o regresso à posição inicial da força da União Europeia, de acordo com o planeamento aprovado para o termo da operação militar da União Europeia, e sem prejuízo das disposições aplicáveis do ATHENA.

Artigo 16.o

Publicação

A presente acção comum será publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito no Luxemburgo, em 15 de Outubro de 2007.

Pelo Conselho

O Presidente

L. AMADO


(1)  JO L 46 de 16.2.2007, p. 63.

(2)  JO L 152 de 13.6.2007, p. 14.

(3)  Decisão 2004/338/CE, Euratom do Conselho, de 22 de Março de 2004, que aprova o Regulamento Interno do Conselho (JO L 106 de 15.4.2004, p. 22). Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2006/34/CE, Euratom (JO L 22 de 26.1.2006, p. 32).