13.6.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 151/46


ACÇÃO COMUM 2007/405/PESC DO CONSELHO

de 12 de Junho de 2007

relativa à Missão de Polícia da União Europeia no quadro da reforma do sector da segurança (RSS) e respectiva interface com o sector da justiça na República Democrática do Congo (EUPOL RD Congo)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 14.o e o terceiro parágrafo do artigo 25.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Na sequência de um convite oficial do Governo da República Democrática do Congo (RDC), o Conselho aprovou, a 9 de Dezembro de 2004, a Acção Comum 2004/847/PESC sobre a Missão de Polícia da União Europeia em Kinshasa (RDC) no que respeita à Unidade Integrada de Polícia (EUPOL «Kinshasa») (1), prevista no acordo global e inclusivo sobre a transição na República Democrática do Congo, assinado em Pretória a 17 de Dezembro de 2002, e no Memorando relativo à segurança e ao exército, de 29 de Junho de 2003.

(2)

Na sequência da promulgação, em 18 de Fevereiro de 2006, da Constituição da RDC, a realização das eleições na RDC, em 2006, veio assinalar o fim do processo de transição e permitir que, em 2007, fosse constituído um governo. O programa de governo previa, nomeadamente, uma reforma global do sector da segurança, a elaboração de um conceito nacional, bem como medidas prioritárias de reforma nos domínios da polícia, das forças armadas e da justiça.

(3)

As Nações Unidas reafirmaram a seu apoio à reforma do sector da segurança em várias resoluções do Conselho de Segurança e mantêm actualmente na RDC a Missão da Organização das Nações Unidas na República Democrática do Congo (MONUC), que contribui para a segurança e a estabilidade no país. Em 15 de Maio de 2007, o Conselho de Segurança das Nações Unidas aprovou a Resolução 1756 (2007) que prorroga o mandato da MONUC e permite que esta, em estreita colaboração com os demais parceiros internacionais, nomeadamente a União Europeia (UE), preste um contributo para os esforços de apoio ao governo no processo inicial de planeamento da reforma do sector da segurança (RSS).

(4)

A UE deu provas do seu permanente apoio ao processo de transição na RDC e à reforma do sector da segurança, nomeadamente ao lançar três operações no âmbito da política estrangeira e de segurança comum (PESC), a EUSEC RD Congo (2), a EUPOL Kinshasa e a Operação EUFOR RD Congo (3).

(5)

Consciente do interesse de adoptar uma abordagem global que conjugue as diversas iniciativas lançadas, a UE manifestou, nas conclusões aprovadas pelo Conselho a 15 de Setembro de 2006, a sua disponibilidade para assumir um papel de coordenação nos esforços internacionais no sector da segurança, em estreita cooperação com as Nações Unidas, para apoiar as autoridades congolesas nesse domínio.

(6)

Neste contexto, o Secretariado-Geral do Conselho e os serviços da Comissão efectuaram, em Outubro de 2006 e Março de 2007, duas missões de avaliação na RDC, em concertação com as autoridades congolesas, a fim de desenvolver uma abordagem global da UE no domínio da reforma do sector da segurança.

(7)

Em 7 de Dezembro de 2006, o Conselho aprovou a Acção Comum 2006/913/PESC que altera e prorroga a Acção Comum 2004/847/PESC. O novo mandato, que caduca em 30 de Junho de 2007, permitiu à EUPOL Kinshasa reforçar igualmente o seu papel de aconselhamento junto da polícia congolesa com vista a facilitar, em ligação com a missão EUSEC RD Congo, o processo de reforma do sector da segurança na RDC.

(8)

Em 14 de Maio de 2007, o Conselho aprovou um conceito de operações relativo a uma missão de polícia no âmbito da política europeia em matéria de segurança e defesa (PESD) sobre a reforma do sector da segurança e respectiva interface com o sector da justiça na RDC, designada EUPOL RD Congo. Esse conceito prevê nomeadamente que não haja descontinuidade entre o fim das actividades da EUOL Kinshasa e o início das da EUPOL RD Congo.

(9)

Na mesma data, em 14 de Maio de 2007, o Conselho aprovou um conceito geral revisto relativo à prossecução da missão de aconselhamento e assistência em matéria de reforma do sector da segurança na RDC (EUSEC RD Congo).

(10)

As sinergias entre estas duas missões, EUPOL RD Congo e EUSEC RD Congo, deverão ser fomentadas, tendo também em conta a perspectiva da eventual fusão das duas missões numa missão única.

(11)

A fim de reforçar a coerência das actividades da UE na RDC, deverá ficar assegurada, tanto em Kinshasa como em Bruxelas, uma coordenação tão estreita quanto possível entre os diversos intervenientes da UE, nomeadamente mediante mecanismos adequados. O representante especial da UE (REUE) na região africana dos Grandes Lagos deverá desempenhar um papel determinante neste contexto, tendo em conta o mandato de que está investido.

(12)

Em 15 de Fevereiro de 2007, o Conselho aprovou a Acção Comum 2007/112/PESC (4) que nomeia Roeland VAN DE GEER novo REUE na região africana dos Grandes Lagos.

(13)

Em 11 de Maio de 2007, o secretário-geral/alto representante (SG/AR) endereçou às autoridades congolesas uma carta em que as informava da disponibilidade da UE para prosseguir e aprofundar a sua actual intervenção no domínio da reforma do sector da segurança e solicitava, para o efeito, o seu consentimento formal. Por carta datada de 2 de Junho de 2007, as autoridades congolesas aceitaram formalmente a oferta da UE, tendo-a convidado a projectar uma missão com este objectivo.

(14)

Seria conveniente que Estados terceiros participassem no projecto, de acordo com as orientações gerais definidas pelo Conselho Europeu.

(15)

A missão cumprirá o seu mandato no contexto de uma situação que poderá vir a deteriorar-se e ser prejudicial aos objectivos da PESC, enunciados no artigo 11.o do Tratado,

ADOPTOU A PRESENTE ACÇÃO COMUM:

Artigo 1.o

Missão

1.   A União Europeia (UE) conduz uma missão de aconselhamento, de assistência e de acompanhamento em matéria de reforma do sector da segurança (RSS) na República Democrática do Congo (RDC), denominada EUPOL RD Congo, a fim de contribuir para os esforços nacionais de reforma e reestruturação do sector da polícia e da sua interacção com o sector da justiça. A missão deve prestar aconselhamento e assistência directamente às autoridades congolesas competentes e através do Comité de Acompanhamento da Reforma da Polícia (CARP) e do Comité Misto da Justiça, velando por promover políticas compatíveis com os direitos humanos e o direito internacional humanitário, as normas democráticas e os princípios de boa gestão dos assuntos públicos, de transparência e de respeito do Estado de direito.

2.   A missão actua de acordo com o mandato definido no artigo 2.o

Artigo 2.o

Mandato

1.   A missão apoia a reforma do sector da segurança no domínio da polícia e respectiva interface com a justiça. Graças a uma acção de acompanhamento, enquadramento e aconselhamento, e pondo a tónica na dimensão estratégica, a EUPOL RD Congo:

contribui para a reforma e reestruturação da Polícia Nacional Congolesa (PNC), apoiando a criação de uma força de polícia viável, profissional e multiétnica/integrada tendo em conta a importância da polícia de proximidade em todo o país, processo em que as autoridades congolesas devem assumir plenamente um papel de interveniente activo,

contribui para melhorar a interacção entre a polícia e o sistema de justiça penal no sentido lato,

contribui para assegurar a coerência de todos os esforços envidados em matéria de reforma do sector da segurança,

age em estreita interacção com a EUSEC RD Congo e os projectos da Comissão e em coordenação com os outros esforços envidados ao nível internacional no domínio da reforma da polícia e da justiça penal.

2.   A EUPOL RD Congo é uma missão sem competências executivas. Desempenha as suas atribuições através, designadamente, das funções de enquadramento, acompanhamento e aconselhamento.

3.   A missão aconselha os Estados-Membros e os Estados terceiros e coordena e facilita, sob a responsabilidade dos Estados em causa, a execução dos seus projectos nos domínios de interesse para a missão e em apoio dos objectivos da mesma.

Artigo 3.o

Estrutura da missão e zona de projecção

1.   A missão tem um quartel-general em Kinshasa, constituído por:

a)

O chefe de missão;

b)

Uma equipa de conselheiros de polícia ao nível estratégico;

c)

Uma equipa de conselheiros de polícia ao nível operacional;

d)

Uma equipa de conselheiros jurídicos aos níveis estratégico e operacional;

e)

Meios de apoio administrativo.

2.   A repartição funcional de tarefas é a seguinte:

a)

Peritos integrados nos diferentes grupos de trabalho da reforma da polícia, assim como conselheiros destacados para os postos-chave, no plano organizacional e no plano da tomada de decisões, do Comité de Acompanhamento da Reforma da Polícia (CARP) previsto pelas autoridades congolesas;

b)

Peritos destacados para a Polícia Nacional Congolesa (PNC), nomeadamente para os postos-chave, assim como adstritos ao enquadramento da polícia judiciária e da polícia de manutenção da ordem pública;

c)

Apoio no domínio do direito penal, a fim de associar às actividades no domínio da polícia uma interface com a justiça penal e dar seguimento a aspectos importantes da reforma da justiça penal, nomeadamente no que diz respeito ao direito penal militar;

d)

Peritos que contribuem para os trabalhos relativos aos aspectos horizontais da reforma do sector da segurança.

3.   A zona de actuação é Kinshasa. Atendendo às implicações geográficas da missão, decorrentes do mandato, sobre a totalidade do território da RDC, podem revelar-se necessárias deslocações de peritos, assim como a presença temporária de peritos nas províncias, por ordem do chefe de missão ou de qualquer outra pessoa habilitada para o efeito pelo chefe de missão, em função da situação no plano da segurança.

Artigo 4.o

Planificação

O chefe de missão redige o plano de operação (OPLAN) da missão, que deve ser submetido à aprovação do Conselho. O chefe de missão é assistido nesta tarefa pelo Secretariado-Geral do Conselho.

Artigo 5.o

Chefe de missão

1.   É nomeado chefe de missão o superintendente Adílio Ruivo Custódio.

2.   O chefe de missão exerce o controlo operacional sobre a missão EUPOL RD Congo e assegura a sua gestão corrente.

3.   As autoridades nacionais delegam o controlo operacional no chefe de missão da EUPOL RD Congo.

4.   O chefe de missão é responsável pelo controlo disciplinar do pessoal. No que diz respeito ao pessoal destacado, a acção disciplinar é exercida pela autoridade nacional ou europeia em questão.

5.   Para dar execução ao orçamento da missão, o chefe de missão assina um contrato com a Comissão.

6.   O chefe de missão age em colaboração com o REUE.

7.   O chefe de missão garante que a EUPOL RD Congo coordene estreitamente a sua acção com o Governo da RDC, as Nações Unidas através da missão MONUC e os Estados terceiros que intervêm no domínio da reforma do sector da segurança (aspectos de polícia e respectiva interface com a justiça).

8.   O chefe de missão assegura que a missão tenha um grau suficiente de visibilidade.

Artigo 6.o

Efectivos

1.   Os peritos da missão são destacados pelos Estados-Membros e pelas instituições da UE. Cada Estado-Membro ou instituição suporta os custos relacionados com os peritos que destacar, incluindo despesas de viagem de ida e volta para a RDC, os vencimentos, a cobertura médica e os subsídios que não sejam ajudas de custo diárias.

2.   O pessoal civil internacional e o pessoal local são recrutados pela missão numa base contratual, em função das necessidades.

3.   Os peritos da missão permanecem sob a autoridade do seu Estado-Membro ou da instituição da UE competente e exercem as suas funções e actuam no interesse da missão. Tanto no decurso da missão como posteriormente, os peritos da missão devem manter a maior discrição relativamente aos factos e informações relativos à missão.

Artigo 7.o

Cadeia hierárquica

1.   A missão, enquanto operação de gestão de crises, tem uma cadeia hierárquica unificada.

2.   O Comité Político e de Segurança (CPS) exerce o controlo político e a direcção estratégica.

3.   O SG/AR dá orientações ao chefe de missão, por intermédio do REUE.

4.   O chefe de missão dirige a missão e assegura a sua gestão corrente.

5.   O chefe de missão presta contas ao SG/AR, por intermédio do REUE.

6.   O REUE presta contas ao Conselho, por intermédio do SG/AR.

Artigo 8.o

Controlo político e direcção estratégica

1.   O CPS exerce, sob a responsabilidade do Conselho, o controlo político e a direcção estratégica da missão. O Conselho autoriza o CPS a tomar as decisões pertinentes, nos termos do artigo 25.o do Tratado. Esta autorização incluir poderes para alterar o OPLAN e a cadeia hierárquica. Compreende também poderes para tomar decisões sobre a nomeação do chefe de missão. Os poderes de decisão relacionados com os objectivos e o termo da missão continuam a pertencer ao Conselho, assistido pelo SG/AR.

2.   O CPS informa periodicamente o Conselho sobre a situação.

3.   O CPS é periodicamente informado pelo chefe de missão. Se necessário, o CPS pode convidar o chefe de missão para as suas reuniões.

Artigo 9.o

Disposições financeiras

1.   O montante de referência financeira destinado a cobrir as despesas relativas à missão é de 5 500 000 EUR.

2.   Relativamente às despesas financiadas pelo montante fixado no n.o 1, são aplicáveis as seguintes disposições:

a)

As despesas são administradas de acordo com as regras e procedimentos da Comunidade aplicáveis em matéria orçamental, com a ressalva de que nenhum pré-financiamento ficará propriedade da Comunidade. É permitido que cidadãos de Estados terceiros se candidatem à adjudicação de contratos;

b)

O chefe de missão apresenta à Comissão relatórios circunstanciados e está sujeito à supervisão daquela instituição relativamente às actividades empreendidas no âmbito do seu contrato.

3.   As disposições financeiras devem respeitar os requisitos operacionais da missão, incluindo a compatibilidade do equipamento.

4.   As despesas relativas à missão são elegíveis a partir da data de entrada em vigor da presente acção comum.

Artigo 10.o

Participação de Estados terceiros

1.   Sem prejuízo da autonomia de decisão da UE e do seu quadro institucional único, podem convidar-se Estados terceiros a contribuírem para a missão, ficando entendido que suportarão os custos relacionados com os efectivos por eles destacados, incluindo vencimentos, seguros contra todos os riscos, ajudas de custo diárias e despesas de viagem de ida e volta para a RDC, e que contribuirão de modo adequado para as despesas correntes da missão.

2.   Os Estados terceiros que contribuam para a missão têm os mesmos direitos e obrigações em matéria de gestão corrente da missão que os Estados-Membros da UE.

3.   O Conselho autoriza o CPS a tomar as decisões pertinentes no que diz respeito à aceitação dos contributos propostos e a criar um comité de contribuintes.

4.   As regras práticas respeitantes à participação de Estados terceiros ficam sujeitas a um acordo celebrado nos termos do artigo 24.o do Tratado. O SG/AR, que assiste a Presidência, pode negociar tais regras em nome desta. Sempre que a UE e um Estado terceiro tenham celebrado um acordo que estabeleça um quadro para a participação desse Estado terceiro nas operações da UE no domínio da gestão de crises, as disposições desse acordo serão aplicáveis no contexto da missão.

Artigo 11.o

Coordenação

1.   O Conselho e a Comissão velam, de acordo com as respectivas competências, pela coerência da presente acção comum com as actividades externas da Comunidade, nos termos do segundo parágrafo do artigo 3.o do Tratado. O Conselho e a Comissão cooperam para esse efeito. São criados em Kinshasa e em Bruxelas mecanismos destinados a coordenar as actividades da UE na RDC.

2.   Sem prejuízo da cadeia hierárquica, o chefe de missão age em estreita coordenação com a delegação da Comissão.

3.   Sem prejuízo da cadeia hierárquica, o chefe da missão EUSEC RD Congo e o chefe da missão EUPOL RD Congo coordenam estreitamente as respectivas acções e procuram encontrar sinergias entre as duas missões, em particular no que diz respeito aos aspectos horizontais da reforma do sector da segurança na RDC, bem como no âmbito da mutualização de funções entre as duas missões..

4.   Nos termos do seu mandato, o REUE assegura a coerência entre as acções empreendidas pela missão EUPOL RD Congo e pela missão EUSEC RD Congo e contribui para a coordenação com os demais intervenientes internacionais envolvidos na reforma do sector da segurança na RDC.

5.   O chefe de missão coopera com os demais intervenientes internacionais presentes, em particular a MONUC e os Estados terceiros envolvidos na RDC.

Artigo 12.o

Comunicação de informações classificadas

1.   O SG/AR está autorizado a comunicar aos Estados terceiros associados à presente acção comum informações e documentos classificados da UE até ao nível «CONFIDENTIEL UE», elaborados para efeitos da operação, em conformidade com as regras de segurança do Conselho (5).

2.   O SG/AR está autorizado a comunicar às Nações Unidas, em função das necessidades operacionais da missão, informações e documentos da UE classificados até ao nível «RESTREINT UE», elaborados para efeitos da operação, em conformidade com as regras de segurança do Conselho. Para o efeito são estabelecidos acordos a nível local.

3.   Em caso de necessidade operacional específica e imediata, o SG/AR está autorizado a comunicar ao Estado anfitrião informações e documentos da UE classificados até ao nível «CONFIDENTIEL UE», elaborados para efeitos da operação, em conformidade com as regras de segurança do Conselho. Em todos os outros casos, essas informações e documentos são comunicados ao Estado anfitrião de acordo com os procedimentos adequados ao nível da cooperação do Estado anfitrião com a UE.

4.   O secretário-geral/alto representante está autorizado a comunicar aos Estados terceiros associados à presente acção comum documentos não classificados da UE relacionados com as deliberações do Conselho relativas à operação, abrangidas pelo sigilo profissional nos termos do n.o 1 do artigo 6.o do Regulamento Interno do Conselho (6).

Artigo 13.o

Estatuto da missão e do respectivo pessoal

1.   O estatuto do pessoal da missão, incluindo, se for caso disso, os privilégios, imunidades e outras garantias necessárias à realização e ao bom funcionamento da missão, são definidos nos termos do artigo 24.o do Tratado. O SG/AR, que assiste a Presidência, pode, em nome desta, negociar estas modalidades.

2.   Cabe ao Estado ou à instituição da Comunidade que tenha destacado um dado membro do pessoal responder a quaisquer reclamações relacionadas com o respectivo destacamento, apresentadas por ou contra esse membro do pessoal. O Estado ou a instituição da Comunidade em questão será responsável por quaisquer medidas que seja necessário tomar contra a pessoa destacada.

Artigo 14.o

Segurança

1.   O chefe de missão é responsável pela segurança da EUPOL RD Congo.

2.   O chefe de missão exerce essa responsabilidade de acordo com as directrizes da UE relativas à segurança do pessoal da UE destacados fora do território da UE numa missão operacional ao abrigo do título V do Tratado e os documentos conexos.

3.   Deve ser ministrada a todo o pessoal uma formação adequada em matéria de medidas de segurança, em conformidade com o OPLAN. O oficial da EUPOL RD Congo responsável pela segurança deve emitir regularmente uma recapitulação das instruções de segurança.

Artigo 15.o

Revisão da missão

Com base num relatório do Secretariado-Geral do Conselho, a apresentar até Março de 2008, o CPS aprova recomendações dirigidas ao Conselho tendo em vista a decisão sobre a eventual fusão das duas missões EUSEC RD Congo e EUPOL RD Congo numa missão única.

Artigo 16.o

Entrada em vigor e vigência

A presente acção comum entra em vigor em 1 de Julho de 2007.

É aplicável até 30 de Junho de 2008.

Artigo 17.o

Publicação

A presente acção comum será publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito no Luxemburgo, em 12 de Junho de 2007.

Pelo Conselho

O Presidente

W. SCHÄUBLE


(1)  JO L 367 de 14.12.2004, p. 30. Acção comum com a última redacção que lhe foi dada pela Acção Comum 2006/913/PESC (JO L 346 de 9.12.2006, p. 67).

(2)  Acção Comum 2005/355/PESC do Conselho, de 2 de Maio de 2005, relativa à missão de aconselhamento e assistência da União Europeia em matéria de reforma do sector da segurança na República Democrática do Congo (RDC) (JO L 112 de 3.5.2005, p. 20). Acção comum com a última redacção que lhe foi dada pela Acção Comum 2007/192/PESC (JO L 87 de 28.3.2007, p. 22).

(3)  Acção Comum 2006/319/PESC do Conselho, de 27 de Abril de 2006, relativa à operação militar da União Europeia de apoio à missão da Organização das Nações Unidas na República Democrática do Congo (MONUC) durante o processo eleitoral (JO L 116 de 29.4.2006, p. 98). Acção comum revogada pela Acção Comum 2007/147/PESC (JO L 64 de 2.3.2007, p. 44).

(4)  JO L 46 de 16.2.2007, p. 79.

(5)  Decisão 2001/264/CE (JO L 101 de 11.4.2001, p. 1). Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2005/952/CE (JO L 346 de 29.12.2005, p. 18).

(6)  Decisão 2006/683/CE, Euratom (JO L 285 de 16.10.2006, p. 47). Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2007/4/CE, Euratom (JO L 1 de 4.1.2007, p. 9).