16.2.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 46/55


ACÇÃO COMUM 2007/106/PESC DO CONSELHO

de 15 de Fevereiro de 2007

que prorroga o mandato do Representante Especial da União Europeia para o Afeganistão

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 14.o, o n.o 5 do artigo 18.o e o n.o 2 do artigo 23.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 20 de Fevereiro de 2006, o Conselho aprovou a Acção Comum 2006/124/PESC do Conselho que prorroga o mandato do Representante Especial da União Europeia no Afeganistão (1) até 28 de Fevereiro de 2007.

(2)

Em 7 de Junho de 2006, o Conselho aprovou a política da União Europeia em matéria de segurança do pessoal destacado no exterior da União Europeia, com funções operacionais, ao abrigo do Título V do Tratado.

(3)

Com base no reexame da Acção Comum 2006/124/PESC, o mandato do Representante Especial da União Europeia (REUE) deverá ser prorrogado por um período de 12 meses.

(4)

O REUE cumprirá o seu mandato no contexto de uma situação que poderá deteriorar-se e ser prejudicial aos objectivos da Política Externa e de Segurança Comum, tal como estabelecidos no artigo 11.o do Tratado,

APROVOU A PRESENTE ACÇÃO COMUM:

Artigo 1.o

Representante Especial da União Europeia

O mandato de Francesc VENDRELL como Representante Especial da União Europeia (REUE) para o Afeganistão é prorrogado até 29 de Fevereiro de 2008.

Artigo 2.o

Objectivos políticos

O mandato do REUE baseia-se nos objectivos políticos da União Europeia para o Afeganistão. O REUE, em especial:

1)

Contribui para a execução da Declaração Conjunta UE-Afeganistão e do Pacto com o Afeganistão, bem como das Resoluções pertinentes do Conselho de Segurança das Nações Unidas (ONU) e de outras resoluções aplicáveis da ONU;

2)

Incentiva os contributos positivos dos actores regionais no Afeganistão e dos países vizinhos para o processo de paz no Afeganistão, contribuindo assim para a consolidação do Estado afegão;

3)

Apoia o papel central desempenhado pela ONU, designadamente pelo Representante Especial do Secretário-Geral; e

4)

Apoia o trabalho do Secretário-Geral/Alto Representante (SG/AR) na região.

Artigo 3.o

Mandato

Para alcançar os objectivos políticos, o REUE tem por mandato:

a)

Veicular a posição da União Europeia sobre o processo político baseando-se nos princípios fundamentais acordados entre o Afeganistão e a comunidade internacional, em especial a Declaração Conjunta UE-Afeganistão e o Pacto com o Afeganistão;

b)

Estabelecer e manter contactos estreitos com as instituições representativas afegãs, designadamente o Governo e o Parlamento, prestando-lhes apoio. Devem também ser mantidos contactos com outras figuras políticas afegãs e outros importantes intervenientes, tanto dentro como fora do país;

c)

Manter contactos estreitos com organizações internacionais e regionais relevantes, nomeadamente com os representantes locais da ONU;

d)

Estar em contacto permanente com países vizinhos e outros países interessados da região, de modo a que a política da União Europeia tenha em conta a opinião desses países sobre a situação no Afeganistão e o desenvolvimento da cooperação entre esses países e o Afeganistão;

e)

Aconselhar sobre a evolução verificada no cumprimento dos objectivos definidos na Declaração Conjunta UE-Afeganistão e no Pacto com o Afeganistão, em especial nos seguintes domínios:

boa governação e criação de instituições próprias de um Estado de direito,

reformas no sector da segurança, incluindo a criação de instituições judiciais, um exército e uma polícia nacionais,

respeito pelos direitos humanos de todo o povo afegão, independentemente do sexo, etnia ou religião,

respeito pelos princípios democráticos, pelo Estado de direito, pelos direitos das minorias, das mulheres e das crianças e pelos princípios do direito internacional,

promoção da participação das mulheres na administração pública e na sociedade civil,

cumprimento das obrigações internacionais do Afeganistão, incluindo a cooperação nos esforços internacionais de combate ao terrorismo, ao tráfico de droga e ao tráfico de seres humanos,

facilitação da assistência humanitária e do regresso ordeiro dos refugiados e pessoas deslocadas dentro do próprio país;

f)

Ajudar a garantir, em consulta com representantes dos Estados-Membros e da Comissão, que a abordagem política da União Europeia se reflicta na sua acção para o desenvolvimento do Afeganistão;

g)

Em conjunto com a Comissão, participar activamente no Conselho Conjunto de Coordenação e de Acompanhamento estabelecido ao abrigo do Pacto com o Afeganistão;

h)

Aconselhar sobre a participação e as posições da União Europeia em conferências internacionais sobre o Afeganistão.

Artigo 4.o

Execução do mandato

1.   O REUE é responsável pela execução do mandato, actuando sob a autoridade e a direcção operacional do SG/AR. O REUE responde perante a Comissão por todas as despesas.

2.   O Comité Político e de Segurança (CPS) mantém uma relação privilegiada com o REUE, sendo o principal ponto de contacto com o Conselho. O CPS proporciona orientação estratégica e contributos políticos ao REUE, no âmbito do mandato deste.

Artigo 5.o

Financiamento

1.   O montante de referência financeira destinado a cobrir as despesas relativas ao mandato do REUE durante o período compreendido entre 1 de Março de 2007 e 29 de Fevereiro de 2008 é de EUR 2 450 000.

2.   A gestão das despesas financiadas pelo montante fixado no n.o 1 é efectuada de acordo com os procedimentos e regras aplicáveis ao Orçamento Geral da União Europeia, com a ressalva de que os fundos afectados a qualquer pré-financiamento deixam de ser propriedade da Comunidade.

3.   A gestão das despesas fica sujeita a um contrato entre o REUE e a Comissão. As despesas são elegíveis a partir de 1 de Março de 2007.

4.   A Presidência, a Comissão e/ou os Estados-Membros, conforme adequado, prestam apoio logístico na região.

Artigo 6.o

Constituição da equipa

1.   Nos limites do seu mandato e dos correspondentes meios financeiros disponibilizados, o REUE é responsável pela constituição da sua equipa, em consulta com a Presidência, com a assistência do SG/AR, e em plena associação com a Comissão. O REUE informa a Presidência e a Comissão sobre a composição final da sua equipa.

2.   Os Estados-Membros e as instituições da União Europeia podem propor o destacamento de pessoal para trabalhar com o REUE. A remuneração do pessoal destacado junto do REUE por um Estado-Membro ou uma instituição da União Europeia fica a cargo desse Estado-Membro ou dessa instituição da União Europeia, respectivamente.

3.   Todas as vagas para lugares de categoria A não providos por destacamento são devidamente publicitadas pelo Secretariado-Geral do Conselho e igualmente comunicadas aos Estados-Membros e às instituições da União Europeia, por forma a recrutar os candidatos mais qualificados.

4.   Os privilégios, imunidades e outras garantias necessários à realização e ao bom funcionamento da missão do REUE e do seu pessoal são definidos em conjunto com as Partes. Os Estados-Membros e a Comissão prestam todo o apoio necessário para o efeito.

Artigo 7.o

Segurança

1.   O REUE e os membros da sua equipa respeitam os princípios e normas mínimas de segurança estabelecidos pela Decisão 2001/264/CE do Conselho, de 19 de Março de 2001, que aprova as regras de segurança do Conselho (2), em especial na gestão das informações classificadas da UE.

2.   O REUE toma, de acordo com a política da União Europeia em matéria de segurança do pessoal destacado no exterior da União Europeia, com funções operacionais, ao abrigo do Título V do Tratado, e em conformidade com o seu mandato e com a situação em matéria de segurança na zona geográfica sob a sua responsabilidade, todas as medidas exequíveis, dentro do razoável, para garantir a segurança de todo o pessoal sob a sua autoridade directa, nomeadamente:

a)

Define, com base nas orientações do Secretariado-Geral do Conselho, um plano de segurança específico à sua missão, que inclua nomeadamente medidas físicas, organizativas e processuais em matéria de segurança específicas à missão e que oriente a gestão das entradas do pessoal na zona da missão e das deslocações no seu interior em condições de segurança, e a gestão dos incidentes de segurança, bem como um plano de emergência e de evacuação da missão;

b)

Assegura que todo o pessoal destacado no exterior da União Europeia se encontre coberto por um seguro de alto risco adequado às condições vigentes na zona da missão;

c)

Assegura que todos os membros da sua equipa a destacar no exterior da União Europeia, incluindo o pessoal contratado a nível local, recebam, antes ou aquando da sua chegada à zona da missão, uma formação adequada em matéria de segurança, com base na classificação dos riscos atribuída à zona da missão pelo Secretariado-Geral do Conselho;

d)

Assegura a execução de todas as recomendações aprovadas na sequência de avaliações periódicas da segurança e apresenta ao SG/AR, ao Conselho e à Comissão relatórios escritos sobre essa execução e sobre outras questões de segurança no âmbito do relatório intercalar e do relatório sobre a execução do mandato;

e)

Consoante as necessidades e no âmbito das suas atribuições enquanto elemento da cadeia de comando, assegura a adopção de uma abordagem coerente da segurança do pessoal por parte de todos os elementos da UE presentes na operação ou operações de gestão de crises conduzidas na zona geográfica sob a sua responsabilidade.

Artigo 8.o

Apresentação de relatórios

Em regra, o REUE informa pessoalmente o SG/AR e o CPS, podendo igualmente informar o grupo de trabalho competente na matéria. São regularmente transmitidos relatórios escritos ao SG/AR, ao Conselho e à Comissão. Por recomendação do SG/AR e do CPS, o REUE pode informar o Conselho «Assuntos Gerais e Relações Externas».

Artigo 9.o

Coordenação

A fim de assegurar a coerência da acção externa da União Europeia, as actividades do REUE são coordenadas com as do SG/AR, da Presidência e da Comissão. O REUE informa regularmente as missões dos Estados-Membros e as delegações da Comissão. É mantida in loco uma ligação estreita com a Presidência, a Comissão e os chefes de Missão, que envidam todos os esforços no sentido de apoiar o REUE na execução do mandato. O REUE mantém igualmente contactos com o REUE para a Ásia Central e com os intervenientes internacionais e regionais no terreno.

Artigo 10.o

Reexame

A execução da presente acção comum e a sua coerência com outros contributos da União Europeia na região são regularmente reexaminadas. O REUE apresenta ao SG/AR, ao Conselho e à Comissão um relatório intercalar, antes do final de Junho de 2007, e um relatório circunstanciado sobre a execução do mandato, até meados de Novembro de 2007. Esses relatórios servem de base à avaliação da presente acção comum pelos grupos de trabalho competentes e pelo CPS. No contexto das prioridades globais em matéria de intervenção, o SG/AR faz recomendações ao CPS sobre a decisão do Conselho de prorrogar, alterar ou fazer cessar o mandato.

Artigo 11.o

Entrada em vigor

A presente acção comum entra em vigor no dia da sua aprovação.

Artigo 12.o

Publicação

A presente acção comum será publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 15 de Fevereiro de 2007.

Pelo Conselho

O Presidente

W. SCHÄUBLE


(1)  JO L 49 de 21.2.2006, p. 21.

(2)  JO L 101 de 11.4.2001, p. 1. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2005/952/CE (JO L 346 de 29.12.2005, p. 18).