13.2.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 41/16


POSIÇÃO COMUM 2007/92/PESC DO CONSELHO

de 12 de Fevereiro de 2007

que prorroga as medidas restritivas contra a Costa do Marfim

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 15.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 13 de Dezembro de 2004, o Conselho aprovou a Posição Comum 2004/852/PESC (1) que impõe medidas restritivas contra a Costa do Marfim a fim de dar execução às medidas impostas contra esse país pela Resolução 1572 (2004) do Conselho de Segurança das Nações Unidas (CSNU). Em conformidade com esta Resolução, as medidas em causa foram aplicadas até 15 de Dezembro de 2005.

(2)

Em 23 de Janeiro de 2006, o Conselho aprovou a Posição Comum 2006/30/PESC (2) que prorroga por um novo período de doze meses as medidas restritivas impostas contra a Costa do Marfim pela Posição Comum 2004/852/PESC e as complementa com as medidas restritivas impostas pelo ponto 6 da Resolução 1643 (2005) do CSNU. Em conformidade com esta Resolução, as medidas em causa foram aplicadas até 15 de Dezembro de 2006.

(3)

À luz dos recentes acontecimentos na Costa do Marfim, o Conselho de Segurança das Nações Unidas aprovou, em 15 de Dezembro de 2006, a Resolução 1727 (2006) que prorroga até 31 de Outubro de 2007 as medidas impostas pela Resolução 1572 (2004) do CSNU e pela Resolução 1643 (2005) do CSNU.

(4)

Por conseguinte, as medidas impostas pela Posição Comum 2004/852/PESC e pela Posição Comum 2006/30/PESC deverão ser prorrogadas com efeitos desde 16 de Dezembro de 2006 e até 31 de Outubro de 2007, a fim de dar execução à Resolução 1727 (2006) do CSNU,

ADOPTOU A PRESENTE POSIÇÃO COMUM:

Artigo 1.o

As medidas impostas pela Posição Comum 2004/852/PESC e pela Posição Comum 2006/30/PESC são aplicáveis até 31 de Outubro de 2007, salvo decisão em contrário que o Conselho venha a tomar em conformidade com futuras resoluções relevantes do Conselho de Segurança das Nações Unidas.

Artigo 2.o

A presente posição comum é aplicável desde 16 de Dezembro de 2006 até 31 de Outubro de 2007.

Artigo 3.o

A presente posição comum será publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 12 de Fevereiro de 2007.

Pelo Conselho

O Presidente

F.-W. STEINMEIER


(1)  JO L 368 de 15.12.2004, p. 50. Posição comum com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2006/483/PESC (JO L 189 de 12.7.2006, p. 23).

(2)  JO L 19 de 24.1.2006, p. 36.