29.12.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 346/15 |
DECISÃO DO CONSELHO
de 20 de Dezembro de 2007
que autoriza a França a aplicar uma taxa de tributação reduzida à gasolina sem chumbo utilizada como combustível, introduzida no consumo nos departamentos da Córsega, em conformidade com o artigo 19.o da Directiva 2003/96/CE
(Apenas faz fé o texto em língua francesa)
(2007/880/CE)
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta a Directiva 2003/96/CE do Conselho, de 27 de Outubro de 2003, que reestrutura o quadro comunitário de tributação dos produtos energéticos e da electricidade (1), nomeadamente o n.o 1 do artigo 19.o,
Tendo em conta a proposta da Comissão,
Considerando o seguinte:
(1) |
Nos termos do n.o 1 do artigo 18.o da Directiva 2003/96/CE, em conjugação com o seu anexo II, a França foi autorizada a aplicar uma taxa reduzida de tributação do consumo na Córsega. A autorização foi concedida até 31 de Dezembro de 2006. |
(2) |
Por ofício de 16 de Outubro de 2006, as autoridades francesas solicitaram uma autorização para aplicarem, no respeitante ao imposto energético, uma taxa reduzida à gasolina sem chumbo utilizada como combustível, em prosseguimento de uma prática adoptada no contexto da derrogação supramencionada, antes do respectivo termo de vigência. A redução eleva-se a 1 EUR por hectolitro. A autorização foi solicitada para o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2007 e 31 de Dezembro de 2012. Na Córsega, o fornecimento de gasolina sem chumbo ao consumidor final implica custos adicionais sensíveis em relação ao mesmo fornecimento no Continente; os preços finais são superiores em 4 a 7 EUR/hl aos praticados no Continente. |
(3) |
A redução do imposto aplicável à gasolina sem chumbo suportado pelos consumidores na Córsega permite colocá-los em posição de maior igualdade relativamente aos consumidores do Continente. A medida satisfaz, pois, objectivos de política regional e de coesão. |
(4) |
A redução fiscal não excede o necessário para ter em conta os custos adicionais de transporte e distribuição suportados pelos consumidores na Córsega. |
(5) |
O nível final de tributação respeita os mínimos previstos na Directiva 2003/96/CE que ascende actualmente a 359 EUR/1 000 l (ou 35,90 EUR/hl). Este facto permanece inalterado, mesmo atendendo à autorização concedida pela Decisão 2005/767/CE, de 24 de Outubro de 2005 (2), cujos efeitos são acumuláveis com os da presente decisão. |
(6) |
Atendendo ao afastamento e à insularidade dos departamentos nos quais se aplica, bem como à modicidade da redução da taxa, que é, aliás, bastante superior ao mínimo comunitário, a redução não induzirá um efeito de deslocação específico ligado ao abastecimento de combustíveis. |
(7) |
Por conseguinte, a medida objecto do pedido é aceitável do ponto de vista do bom funcionamento do mercado interno e da necessidade de garantir uma concorrência leal, não sendo incompatível com as políticas comunitárias nos domínios do ambiente, da energia e dos transportes. |
(8) |
É, pois, conveniente autorizar a França, em conformidade com o n.o 2 do artigo 19.o da Directiva 2003/96/CE, a aplicar uma taxa de tributação reduzida à gasolina sem chumbo, utilizada como combustível, introduzida no consumo na Córsega, até 31 de Dezembro de 2012. |
(9) |
É conveniente assegurar que a França possa aplicar a redução objecto da presente decisão sem descontinuidade relativamente à legislação aplicável antes de 1 de Janeiro de 2007, no contexto da derrogação constante do artigo 18.o em conjugação com o anexo II da Directiva 2003/96/CE. Importa, pois, conceder a autorização solicitada com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2007, |
APROVOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
A França é autorizada a aplicar uma taxa de tributação reduzida à gasolina sem chumbo, utilizada como combustível, introduzida no consumo nos departamentos da Córsega.
Para evitar qualquer sobrecompensação, a redução não deve exceder os custos adicionais de transporte, armazenagem e distribuição relativamente à França Continental.
A taxa reduzida deve respeitar as obrigações previstas pela Directiva 2003/96/CE, nomeadamente os valores mínimos estabelecidos no artigo 7.o
Artigo 2.o
A presente decisão é aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2007 e expira em 31 de Dezembro de 2012.
Artigo 3.o
A República Francesa é a destinatária da presente decisão.
Feito em Bruxelas, em 20 de Dezembro de 2007.
Pelo Conselho
O Presidente
F. NUNES CORREIA
(1) JO L 283 de 31.10.2003, p. 51. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2004/75/CE (JO L 157 de 30.4.2004, p. 100; rectificação no JO L 195 de 2.6.2004, p. 31).
(2) JO L 290 de 4.11.2005, p. 25.