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22.12.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 340/105 |
DECISÃO DA COMISSÃO
de 21 de Dezembro de 2007
que aprova, para 2008, os planos de erradicação da peste suína clássica em suínos selvagens e de vacinação de emergência destes suínos e de suínos em explorações suinícolas contra aquela doença na Roménia
[notificada com o número C(2007) 6699]
(Apenas faz fé o texto em língua romena)
(2007/870/CE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Tratado de Adesão da Bulgária e da Roménia, nomeadamente o n.o 3 do artigo 4.o,
Tendo em conta o Acto de Adesão da Bulgária e da Roménia, nomeadamente o artigo 42.o,
Tendo em conta a Directiva 2001/89/CE do Conselho, de 23 de Outubro de 2001, relativa a medidas comunitárias de luta contra a peste suína clássica (1), nomeadamente o segundo parágrafo do n.o 1 do artigo 16.o, o segundo parágrafo do n.o 3 do artigo 19.o e o quarto parágrafo do n.o 2 do artigo 20.o,
Considerando o seguinte:
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(1) |
A Directiva 2001/89/CE estabelece medidas comunitárias mínimas de luta contra a peste suína clássica. Essas medidas incluem uma disposição segundo a qual os Estados-Membros devem apresentar à Comissão, após a confirmação de um caso primário de peste suína clássica em suínos selvagens, um plano das medidas para erradicar esta doença. As referidas medidas prevêem também a vacinação de emergência de suínos selvagens e de suínos em explorações suinícolas. |
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(2) |
A Roménia colocou em prática um programa de vigilância e luta contra a peste suína clássica em todo o seu território. Este programa ainda está a decorrer. |
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(3) |
A Decisão 2006/802/CE da Comissão, de 23 de Novembro de 2006, que aprova os planos de erradicação da peste suína clássica em suínos selvagens e de vacinação de emergência destes suínos e de suínos em explorações suinícolas contra aquela doença na Roménia (2) foi adoptada no âmbito de um conjunto de medidas de luta contra a peste suína clássica. A Decisão 2006/802/CE é aplicável até 31 de Dezembro de 2007. |
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(4) |
Constatou-se a presença de peste suína clássica em suínos selvagens e em suínos em explorações suinícolas na Roménia. |
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(5) |
Em 29 de Novembro de 2007, a Roménia apresentou à Comissão, para aprovação, um plano alterado para 2008 de erradicação da peste suína clássica em suínos selvagens e um plano para 2008 de vacinação de emergência de suínos selvagens contra a peste suína clássica em todo o seu território. |
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(6) |
Além disso, em 29 de Novembro de 2007, a Roménia apresentou também à Comissão, para 2008, um plano alterado de vacinação de emergência de suínos em grandes explorações suinícolas com uma vacina marcada e um plano de vacinação de emergência de suínos em explorações suinícolas de menor capacidade com uma vacina viva atenuada convencional. |
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(7) |
Os planos apresentados pela Roménia foram examinados pela Comissão, que concluiu a sua conformidade com a Directiva 2001/89/CE. Por conseguinte, devem ser aprovados. |
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(8) |
No interesse da sanidade animal, a Roménia deve assegurar a aplicação efectiva das medidas estabelecidas nesses planos. |
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(9) |
A Decisão 2006/779/CE da Comissão, de 14 de Novembro de 2006, relativa a medidas transitórias de controlo da sanidade animal no que se refere à peste suína clássica na Roménia (3) foi adoptada devido à presença endémica de peste suína clássica no território da Roménia. |
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(10) |
As medidas previstas na Decisão 2006/779/CE proíbem, nomeadamente, a expedição de carne de suíno e de produtos à base de carne de suíno, bem como de produtos e preparados que contenham carne de suíno, a partir da Roménia para os restantes Estados-Membros. Para esse fim, a referida carne e os referidos produtos têm de ser marcados com marcas especiais. Assim, importa que a carne fresca obtida de suínos vacinados durante a vacinação de emergência, em conformidade com a presente decisão, seja marcada com a mesma marca e que sejam estabelecidas disposições para a colocação da referida carne no mercado. |
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(11) |
As medidas previstas na presente Decisão devem ser aprovados como medidas transitórias aplicáveis até 31 de Dezembro de 2008. |
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(12) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, |
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
Plano de erradicação da peste suína clássica em suínos selvagens
É aprovado o plano de erradicação da peste suína clássica em suínos selvagens, na área referida no ponto 1 do anexo, apresentado pela Roménia à Comissão em 29 de Novembro de 2007.
Artigo 2.o
Plano de vacinação de emergência de suínos selvagens contra a peste suína clássica
É aprovado o plano de vacinação de emergência de suínos selvagens contra a peste suína clássica, na área referida no ponto 2 do anexo, apresentado pela Roménia à Comissão em 29 de Novembro de 2007.
Artigo 3.o
Plano de vacinação de emergência de suínos em explorações suinícolas com uma vacina marcada contra a peste suína clássica
É aprovado o plano de vacinação de emergência de suínos em explorações suinícolas com uma vacina marcada contra a peste suína clássica, na área referida no ponto 3 do anexo, apresentado pela Roménia à Comissão em 29 de Novembro de 2007.
Artigo 4.o
Plano de vacinação de emergência de suínos em explorações suinícolas com uma vacina viva atenuada convencional contra a peste suína clássica
É aprovado o plano de vacinação de emergência de suínos em explorações suinícolas com uma vacina viva atenuada convencional contra a peste suína clássica, na área referida no ponto 4 do anexo, apresentado pela Roménia à Comissão em 29 de Novembro de 2007.
Artigo 5.o
Obrigações da Roménia no que se refere à carne de suíno
A Roménia garante que a carne de suíno obtida a partir de suínos:
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a) |
Vacinados com uma vacina marcada em conformidade com o artigo 3.o da presente decisão se limita ao mercado nacional e não é expedida para os restantes Estados-Membros; |
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b) |
Vacinados em conformidade com os artigos 3.o e 4.o da presente decisão é marcada com uma marca especial de salubridade ou de identificação que não possa ser confundida com a marca comunitária referida no artigo 4.o da Decisão 2006/779/CE; |
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c) |
Vacinados com uma vacina viva atenuada convencional em conformidade com o artigo 4.o da presente decisão se limita ao consumo privado nacional e não é expedida para os restantes Estados-Membros. |
Artigo 6.o
Obrigações da Roménia no que se refere à informação
A Roménia garante o envio mensal à Comissão e aos Estados-Membros de um relatório relativo à aplicação dos planos de vacinação de emergência de suínos, tal como previsto nos artigos 3.o e 4.o, contendo, pelo menos, a seguinte informação sobre cada circunscrição:
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a) |
O número total de explorações e o número total de suínos presentes por categoria, conforme estabelecido no programa de erradicação; |
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b) |
Por categoria de exploração, o número mensal e cumulativo de explorações e suínos em que a vacinação de emergência foi aplicada; |
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c) |
O número mensal e cumulativo de doses de vacinas diferentes utilizadas; |
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d) |
O número mensal e cumulativo de testes de vigilância efectuados e os resultados destes testes. |
Artigo 7.o
Medidas de cumprimento por parte da Roménia
A Roménia toma as medidas necessárias para dar cumprimento à presente decisão e procede à publicação das mesmas. Do facto informa imediatamente a Comissão.
Artigo 8.o
Aplicabilidade
A presente decisão é aplicável de 1 de Janeiro de 2008 a 31 de Dezembro de 2008.
Artigo 9.o
Destinatários
A Roménia é a destinatária da presente decisão.
Feito em Bruxelas, em 21 de Dezembro de 2007.
Pela Comissão
Markos KYPRIANOU
Membro da Comissão
(1) JO L 316 de 1.12.2001, p. 5. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2007/729/CE da Comissão (JO L 294 de 13.11.2007, p. 26).
(2) JO L 329 de 25.11.2006, p. 34. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2007/625/CE (JO L 253 de 28.9.2007, p. 44).
(3) JO L 314 de 15.11.2006, p. 48. Decisão alterada pela Decisão 2007/630/CE (JO L 255 de 29.9.2007, p. 44).
ANEXO
1. Áreas onde deve ser aplicado o plano de erradicação da peste suína clássica em suínos selvagens:
A totalidade do território da Roménia.
2. Áreas onde deve ser aplicado o plano de vacinação de emergência de suínos selvagens contra a peste suína clássica:
A totalidade do território da Roménia.
3. Áreas onde deve ser aplicado o plano de vacinação de emergência de suínos em explorações suinícolas com uma vacina marcada contra a peste suína clássica:
A totalidade do território da Roménia.
4. Áreas onde deve ser aplicado o plano de vacinação de emergência de suínos em explorações suinícolas com uma vacina viva atenuada convencional contra a peste suína clássica:
A totalidade do território da Roménia.