20.12.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 335/47


DECISÃO DA COMISSÃO

de 10 de Dezembro de 2007

que altera as Decisões 2006/687/CE, 2006/875/CE e 2006/876/CE no que diz respeito à reafectação da participação financeira da Comunidade atribuída a determinados Estados-Membros para os programas de erradicação e vigilância de doenças dos animais e para as acções de controlo com vista à prevenção de zoonoses em 2007

[notificada com o número C(2007) 5985]

(2007/851/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Decisão 90/424/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1990, relativa a determinadas despesas no domínio veterinário (1), nomeadamente o n.o 5 e o n.o 6 do artigo 24.o e os artigos 29.o e 32.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A Decisão 90/424/CEE estabelece as regras de participação financeira da Comunidade em programas de luta, erradicação e vigilância de doenças animais e zoonoses.

(2)

A Decisão 2006/687/CE da Comissão, de 12 de Outubro de 2006, relativa aos programas de erradicação e vigilância das doenças dos animais, de prevenção de zoonoses, de vigilância de certas EET e de erradicação da EEB e do tremor epizoótico elegíveis para uma participação financeira da Comunidade em 2007 (2), define a taxa e o montante máximo da participação financeira da Comunidade propostos para cada programa apresentado pelos Estados-Membros.

(3)

A Decisão 2006/875/CE da Comissão, de 30 de Novembro de 2006, que aprova os programas de erradicação e vigilância de doenças dos animais, de certas EET e de prevenção de zoonoses, apresentados pelos Estados-Membros para 2007 (3), e a Decisão 2006/876/CE da Comissão, de 30 de Novembro de 2006, que aprova os programas de erradicação e vigilância de doenças dos animais, de certas EET e de prevenção de zoonoses, apresentados pela Bulgária e a Roménia para 2007 e que altera a Decisão 2006/687/CE, definem o montante máximo da participação financeira da Comunidade para cada programa apresentado pelos Estados-Membros.

(4)

A Comissão avaliou os relatórios relativos às despesas dos referidos programas enviados pelos Estados-Membros. Os resultados desta avaliação indicam que determinados Estados-Membros não utilizarão a totalidade dos montantes que lhes foram atribuídos em 2007, enquanto outros os excederão.

(5)

Por conseguinte, a participação financeira da Comunidade em alguns desses programas deve ser reajustada. É, por isso, adequado reafectar os fundos dos programas dos Estados-Membros que não utilizam a totalidade dos montantes que lhes foram atribuídos aos que excedem esses montantes. A reafectação deverá basear-se nas informações mais recentes sobre as despesas realmente efectuadas pelos Estados-Membros em causa.

(6)

As Decisões 2006/687/CE, 2006/875/CE e 2006/876/CE devem, por conseguinte, ser alteradas em conformidade.

(7)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Os anexos I a V da Decisão 2006/687/CE são alterados em conformidade com o anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

A Decisão 2006/875/CE é alterada do seguinte modo:

1.

O artigo 1.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 2 é alterado do seguinte modo:

i)

na alínea d), o montante «1 200 000 euros» é substituído por «790 000 euros»,

ii)

na alínea e), o montante «1 850 000 euros» é substituído por «900 000 euros»,

iii)

na alínea g), o montante «4 850 000 euros» é substituído por «4 100 000 euros»;

b)

No n.o 3, o montante «600 000 euros» é substituído por «450 000 euros».

2.

O n.o 2 do artigo 2.o é alterado do seguinte modo:

a)

Na alínea a), o montante «3 500 000 euros» é substituído por «5 500 000 euros»;

b)

Na alínea b), o montante «1 100 000 euros» é substituído por «1 950 000 euros»;

c)

Na alínea c), o montante «2 000 000 euros» é substituído por «3 000 000 euros»;

d)

Na alínea d), o montante «95 000 euros» é substituído por «20 000 euros»;

e)

Na alínea e), o montante «1 600 000 euros» é substituído por «1 280 000 euros».

3.

O n.o 2 do artigo 3.o é alterado do seguinte modo:

a)

Na alínea a), o montante «3 000 000 euros» é substituído por «8 000 000 euros»;

b)

Na alínea b), o montante «2 500 000 euros» é substituído por «2 950 000 euros»;

c)

Na alínea c), o montante «1 100 000 euros» é substituído por «1 550 000 euros»;

4.

O n.o 2 do artigo 4.o é alterado do seguinte modo:

a)

Na alínea b), o montante «400 000 euros» é substituído por «1 600 000 euros»;

b)

Na alínea c), o montante «35 000 euros» é substituído por «85 000 euros»;

c)

Na alínea e), o montante «2 300 000 euros» é substituído por «4 800 000 euros»;

d)

Na alínea f), o montante «225 000 euros» é substituído por «425 000 euros».

5.

O artigo 5.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 2 é alterado do seguinte modo:

i)

na alínea a), o montante «5 000 000 euros» é substituído por «5 900 000 euros»,

ii)

na alínea b), o montante «200 000 euros» é substituído por «570 000 euros»,

iii)

na alínea c), o montante «4 000 000 euros» é substituído por «5 000 000 euros»;

iv)

na alínea e), o montante «1 600 000 euros» é substituído por «1 220 000 euros»;

b)

No n.o 3, o montante «650 000 euros» é substituído por «200 000 euros».

6.

O n.o 2 do artigo 6.o é alterado do seguinte modo:

a)

Na alínea a), o montante «4 900 000 euros» é substituído por «8 000 000 euros»;

b)

Na alínea b), o montante «160 000 euros» é substituído por «360 000 euros»;

c)

Na alínea c), o montante «1 300 000 euros» é substituído por «1 400 000 euros»;

d)

Na alínea d), o montante «600 000 euros» é substituído por «1 100 000 euros».

7.

O n.o 2 do artigo 7.o é alterado do seguinte modo:

a)

Na alínea a), o montante «660 000 euros» é substituído por «550 000 euros»;

b)

Na alínea c), o montante «250 000 euros» é substituído por «500 000 euros»;

c)

Na alínea g), o montante «2 000 000 euros» é substituído por «960 000 euros»;

d)

Na alínea h), o montante «875 000 euros» é substituído por «550 000 euros»;

e)

Na alínea i), o montante «175 000 euros» é substituído por «0 euros»;

f)

Na alínea j), o montante «320 000 euros» é substituído por «590 000 euros»;

g)

Na alínea m), o montante «60 000 euros» é substituído por «110 000 euros»;

h)

Na alínea q), o montante «450 000 euros» é substituído por «20 000 euros»;

i)

Na alínea r), o montante «205 000 euros» é substituído por «50 000 euros».

8.

O n.o 2 do artigo 8.o é alterado do seguinte modo:

a)

Na alínea a), o montante «800 000 euros» é substituído por «1 100 000 euros»;

b)

Na alínea b), o montante «500 000 euros» é substituído por «650 000 euros».

9.

No n.o 2, alínea a), do artigo 9.o, o montante «250 000 euros» é substituído por «350 000 euros».

10.

No n.o 2 do artigo 10.o o montante «120 000 euros» é substituído por «350 000 euros».

11.

O n.o 2 do artigo 12.o é alterado do seguinte modo:

a)

Na alínea c), o montante «160 000 euros» é substituído por «310 000 euros»;

b)

Na alínea d), o montante «243 000 euros» é substituído por «460 000 euros»;

c)

Na alínea j), o montante «510 000 euros» é substituído por «900 000 euros»;

d)

Na alínea n), o montante «10 000 euros» é substituído por «15 000 euros»;

e)

Na alínea t), o montante «121 000 euros» é substituído por «46 000 euros»;

f)

Na alínea x), o montante «130 000 euros» é substituído por «200 000 euros»;

g)

Na alínea y), o montante «275 000 euros» é substituído por «1 125 000 euros».

12.

O n.o 2 do artigo 13.o é alterado do seguinte modo:

a)

Na alínea b), o montante «1 059 000 euros» é substituído por «1 320 000 euros»;

b)

Na alínea c), o montante «1 680 000 euros» é substituído por «1 950 000 euros»;

c)

Na alínea f), o montante «1 827 000 euros» é substituído por «1 650 000 euros»;

d)

Na alínea g), o montante «10 237 000 euros» é substituído por «9 100 000 euros»;

e)

Na alínea i), o montante «6 755 000 euros» é substituído por «6 410 000 euros»;

f)

Na alínea j), o montante «3 375 000 euros» é substituído por «3 000 000 de euros»;

g)

Na alínea k), o montante «348 000 euros» é substituído por «530 000 euros»;

h)

Na alínea s), o montante «3 744 000 euros» é substituído por «244 000 euros»;

i)

Na alínea t), o montante «2 115 000 euros» é substituído por «2 940 000 euros»;

j)

Na alínea v), o montante «1 088 000 euros» é substituído por «610 000 euros».

13.

O n.o 2 do artigo 14.o é alterado do seguinte modo:

a)

Na alínea d), o montante «500 000 euros» é substituído por «50 000 euros»;

b)

Na alínea g), o montante «713 000 euros» é substituído por «413 000 euros»;

c)

Na alínea i), o montante «800 000 euros» é substituído por «70 000 euros»;

d)

Na alínea j), o montante «150 000 euros» é substituído por «65 000 euros»;

e)

Na alínea o), o montante «328 000 euros» é substituído por «530 000 euros»;

f)

Na alínea p), o montante «305 000 euros» é substituído por «45 000 euros»;

14.

O n.o 2 do artigo 15.o é alterado do seguinte modo:

a)

Na alínea c), o montante «927 000 euros» é substituído por «827 000 euros»;

b)

Na alínea e), o montante «1 306 000 euros» é substituído por «516 000 euros»;

c)

Na alínea f), o montante «5 374 000 euros» é substituído por «4 500 000 euros»;

d)

Na alínea h), o montante «629 000 euros» é substituído por «279 000 euros»;

e)

Na alínea i), o montante «3 076 000 euros» é substituído por «620 000 euros»;

f)

Na alínea j), o montante «2 200 000 euros» é substituído por «1 280 000 euros»;

g)

Na alínea l), o montante «332 000 euros» é substituído por «232 000 euros»;

h)

Na alínea o), o montante «716 000 euros» é substituído por «41 000 euros»;

i)

Na alínea q), o montante «279 000 euros» é substituído por «179 000 euros»;

j)

Na alínea t), o montante «9 178 000 euros» é substituído por «5 178 000 euros».

Artigo 3.o

A Decisão 2006/876/CE é alterada do seguinte modo:

1.

O n.o 2 do artigo 1.o é alterado do seguinte modo:

a)

Na alínea a), o montante «830 000 euros» é substituído por «0 euros»;

b)

Na alínea b), o montante «800 000 euros» é substituído por «0 euros».

2.

No n.o 2, alínea a), do artigo 2.o, o montante «425 000 euros» é substituído por «275 000 euros».

3.

No n.o 2, alínea a), do artigo 3.o, o montante «508 000 euros» é substituído por «5 000 euros».

4.

O n.o 2 do artigo 4.o é alterado do seguinte modo:

a)

Na alínea a), o montante «23 000 euros» é substituído por «88 000 euros»;

b)

Na alínea b), o montante «105 000 euros» é substituído por «505 000 euros».

Artigo 4.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão

Feito em Bruxelas, em 10 de Dezembro de 2007.

Pela Comissão

Markos KYPRIANOU

Membro da Comissão


(1)  JO L 224 de 18.8.1990, p. 19. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1791/2006 (JO L 363 de 20.12.2006, p. 1).

(2)  JO L 282 de 13.10.2006, p. 52. Decisão alterada pela Decisão 2006/876/CE (JO L 337 de 5.12.2006, p. 57).

(3)  JO L 337 de 5.12.2006, p. 46. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2007/22/CE (JO L 7 de 12.1.2007, p. 46).


ANEXO

Os anexos I a V da Decisão 2006/687/CE passam a ter a seguinte redacção:

«

ANEXO I

Lista de programas de erradicação e vigilância das doenças dos animais tal como referido no n.o 1 do artigo 1.o

Taxa e montante máximo da participação financeira da Comunidade

Doença

Estados-Membros

Taxa

Montante máximo

(euros)

Doença de Aujeszky

Bélgica

50 %

350 000

Espanha

50 %

350 000

Febre catarral

Espanha

50 %

8 000 000

França

50 %

360 000

Itália

50 %

1 400 000

Portugal

50 %

1 100 000

Brucelose bovina

Irlanda

50 %

1 950 000

Espanha

50 %

5 500 000

Itália

50 %

3 000 000

Chipre

50 %

20 000

Portugal

50 %

1 280 000

Reino Unido (1)

50 %

1 100 000

Tuberculose bovina

Espanha

50 %

8 000 000

Itália

50 %

2 950 000

Polónia

50 %

1 550 000

Portugal

50 %

450 000

Peste suína clássica

Alemanha

50 %

1 100 000

França

50 %

650 000

Luxemburgo

50 %

35 000

Eslovénia

50 %

25 000

Eslováquia

50 %

400 000

Leucose enzoótica dos bovinos

Estónia

50 %

20 000

Itália

50 %

1 600 000

Letónia

50 %

85 000

Lituânia

50 %

135 000

Polónia

50 %

4 800 000

Portugal

50 %

425 000

Brucelose dos ovinos e dos caprinos (B. melitensis)

Grécia

50 %

200 000

Espanha

50 %

5 900 000

França

50 %

570 000

Itália

50 %

5 000 000

Chipre

50 %

120 000

Portugal

50 %

1 220 000

Poseidom (2)

França (3)

50 %

50 000

Raiva

Bulgária

50 %

0

República Checa

50 %

490 000

Alemanha

50 %

850 000

Estónia

50 %

925 000

Letónia

50 %

790 000

Lituânia

50 % território próprio; 100 % zonas fronteiriças

450 000

Hungria

50 %

900 000

Áustria

50 %

185 000

Polónia

50 %

4 100 000

Roménia

50 %

0

Eslovénia

50 %

375 000

Eslováquia

50 %

500 000

Finlândia

50 %

112 000

Peste suína africana/Peste suína clássica

Bulgária

50 %

275 000

Itália

50 %

140 000

Roménia

50 %

5 250 000

Doença vesiculosa do porco

Itália

50 %

350 000

Gripe aviária

Bélgica

50 %

66 000

Bulgária

50 %

88 000

República Checa

50 %

74 000

Dinamarca

50 %

310 000

Alemanha

50 %

460 000

Estónia

50 %

40 000

Irlanda

50 %

59 000

Grécia

50 %

42 000

Espanha

50 %

82 000

França

50 %

280 000

Itália

50 %

900 000

Chipre

50 %

15 000

Letónia

50 %

15 000

Lituânia

50 %

12 000

Luxemburgo

50 %

15 000

Hungria

50 %

110 000

Malta

50 %

5 000

Países Baixos

50 %

126 000

Áustria

50 %

42 000

Polónia

50 %

87 000

Roménia

50 %

505 000

Portugal

50 %

46 000

Eslovénia

50 %

32 000

Eslováquia

50 %

21 000

Finlândia

50 %

27 000

Suécia

50 %

200 000

Reino Unido

50 %

1 125 000

Total

80 171 000

ANEXO II

Lista de programas de controlos para a prevenção de zoonoses tal como referido no n.o 1 do artigo 2.o

Taxa e montante máximo da participação financeira da Comunidade

Zoonose

Estados-Membros

Taxa

Montante máximo

(euros)

Salmonelose

Bélgica

50 %

550 000

Bulgária

50 %

5 000

República Checa

50 %

330 000

Dinamarca

50 %

500 000

Alemanha

50 %

175 000

Estónia

50 %

27 000

Irlanda

50 %

0

Grécia

50 %

60 000

Espanha

50 %

960 000

França

50 %

550 000

Itália

50 %

590 000

Chipre

50 %

40 000

Letónia

50 %

60 000

Hungria

50 %

110 000

Países Baixos

50 %

1 350 000

Áustria

50 %

80 000

Polónia

50 %

2 000 000

Portugal

50 %

20 000

Roménia

50 %

215 000

Eslováquia

50 %

50 000

Total

7 672 000

ANEXO III

Lista de programas de vigilância das EET tal como referido no n.o 1 do artigo 3.o

Taxa e montante máximo da participação financeira da Comunidade

Doença

Estados-Membros

Taxa de testes rápidos e testes discriminatórios realizados

Montante máximo

(euros)

EET

Bélgica

100 %

2 084 000

República Checa

100 %

1 320 000

Dinamarca

100 %

1 950 000

Alemanha

100 %

11 307 000

Estónia

100 %

233 000

Irlanda

100 %

6 410 000

Grécia

100 %

1 650 000

Espanha

100 %

9 100 000

França

100 %

24 815 000

Itália

100 %

3 000 000

Chipre

100 %

530 000

Letónia

100 %

312 000

Lituânia

100 %

645 000

Luxemburgo

100 %

146 000

Hungria

100 %

784 000

Malta

100 %

90 000

Países Baixos

100 %

5 112 000

Áustria

100 %

1 759 000

Polónia

100 %

244 000

Portugal

100 %

2 940 000

Roménia

100 %

2 370 000

Eslovénia

100 %

308 000

Eslováquia

100 %

610 000

Finlândia

100 %

839 000

Suécia

100 %

2 020 000

Reino Unido

100 %

6 781 000

Total

87 359 000

ANEXO IV

Lista de programas de erradicação da EEB tal como referido no n.o 1 do artigo 4.o

Taxa e montante máximo da participação financeira da Comunidade

Doença

Estados-Membros

Taxa

Montante máximo

(euros)

EEB

Bélgica

50 % abate

50 000

República Checa

50 % abate

750 000

Dinamarca

50 % abate

51 000

Alemanha

50 % abate

50 000

Estónia

50 % abate

98 000

Irlanda

50 % abate

70 000

Grécia

50 % abate

750 000

Espanha

50 % abate

413 000

França

50 % abate

50 000

Itália

50 % abate

65 000

Luxemburgo

50 % abate

100 000

Países Baixos

50 % abate

60 000

Áustria

50 % abate

48 000

Polónia

50 % abate

530 000

Portugal

50 % abate

45 000

Eslovénia

50 % abate

25 000

Eslováquia

50 % abate

250 000

Finlândia

50 % abate

25 000

Reino Unido

50 % abate

347 000

Total

3 777 000

ANEXO V

Lista de programas de erradicação do tremor epizoótico tal como referido no n.o 1 do artigo 5.o

Taxa e montante máximo da participação financeira da Comunidade

Doença

Estados-Membros

Taxa

Montante máximo

(euros)

Tremor epizoótico

Bélgica

50 % abate; 50 % genotipagem

99 000

República Checa

50 % abate; 50 % genotipagem

107 000

Alemanha

50 % abate; 50 % genotipagem

827 000

Estónia

50 % abate; 50 % genotipagem

13 000

Irlanda

50 % abate; 50 % genotipagem

279 000

Grécia

50 % abate; 50 % genotipagem

516 000

Espanha

50 % abate; 50 % genotipagem

4 500 000

França

50 % abate; 50 % genotipagem

8 862 000

Itália

50 % abate; 50 % genotipagem

620 000

Chipre

50 % abate; 50 % genotipagem

1 280 000

Luxemburgo

50 % abate; 50 % genotipagem

28 000

Hungria

50 % abate; 50 % genotipagem

232 000

Países Baixos

50 % abate; 50 % genotipagem

543 000

Áustria

50 % abate; 50 % genotipagem

14 000

Portugal

50 % abate; 50 % genotipagem

41 000

Roménia

50 % abate; 50 % genotipagem

980 000

Eslovénia

50 % abate; 50 % genotipagem

83 000

Eslováquia

50 % abate; 50 % genotipagem

179 000

Finlândia

50 % abate; 50 % genotipagem

11 000

Suécia

50 % abate; 50 % genotipagem

6 000

Reino Unido

50 % abate; 50 % genotipagem

5 178 000

Total

24 398 000

»

(1)  Reino Unido (Irlanda do Norte, unicamente).

(2)  Pericardite exsudativa dos ruminantes, babesiose e anaplasmose transmitidas por insectos vectores nos departamentos franceses ultramarinos.

(3)  França (Guadalupe, Martinica e Reunião, unicamente).