19.12.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 333/72 |
DECISÃO DA COMISSÃO
de 6 de Dezembro de 2007
que estabelece o modelo das listas de entidades aprovadas pelos Estados-Membros em conformidade com diversas disposições da legislação veterinária da Comunidade, bem como as regras relativas ao envio de tais listas à Comissão
[notificada com o número C(2007) 5882]
(Versão codificada)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2007/846/CE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta a Directiva 64/432/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1964, relativa a problemas de fiscalização sanitária em matéria de comércio intracomunitário de animais das espécies bovina e suína (1), nomeadamente o n.o 6 do artigo 11.o,
Tendo em conta a Directiva 88/407/CEE do Conselho, de 14 de Junho de 1988, que fixa as exigências de polícia sanitária aplicáveis às trocas comerciais intracomunitárias e às importações de sémen de animais da espécie bovina (2), nomeadamente o n.o 2 do artigo 5.o,
Tendo em conta a Directiva 89/556/CEE do Conselho, de 25 de Setembro de 1989, que estabelece as condições de polícia sanitária aplicáveis às trocas comerciais intracomunitárias e às importações provenientes de países terceiros de embriões de animais da espécie bovina (3), nomeadamente o n.o 3 do artigo 5.o,
Tendo em conta a Directiva 90/426/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1990, relativa às condições de polícia sanitária que regem a circulação de equídeos e as importações de equídeos provenientes de países terceiros (4), nomeadamente o artigo 7.o,
Tendo em conta a Directiva 90/429/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1990, que fixa as exigências de polícia sanitária aplicáveis às trocas comerciais intracomunitárias e às importações de sémen de animais da espécie suína (5), nomeadamente o n.o 3 do artigo 5.o,
Tendo em conta a Directiva 91/68/CEE do Conselho, de 28 de Janeiro de 1991, relativa às condições de polícia sanitária que regem as trocas comerciais intracomunitárias de ovinos e caprinos (6), nomeadamente o n.o 6 do artigo 8.o-A,
Tendo em conta a Directiva 92/65/CEE do Conselho, de 13 de Julho de 1992, que define as condições de polícia sanitária que regem o comércio e as importações na Comunidade de animais, sémens, óvulos e embriões não sujeitos, no que se refere às condições de polícia sanitária, às regulamentações comunitárias específicas referidas na secção I do anexo A da Directiva 90/425/CEE (7), nomeadamente o n.o 3, alínea c), do artigo 17.o e o n.o 1, quarto travessão, do artigo 18.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
A Decisão 2001/106/CE da Comissão, de 24 de Janeiro de 2001, que estabelece o modelo das listas de entidades aprovadas pelos Estados-Membros em conformidade com diversas disposições da legislação veterinária da Comunidade, bem como as regras relativas ao envio de tais listas à Comissão (8), foi diversas vezes alterada de modo substancial (9), sendo conveniente, por uma questão de lógica e clareza, proceder à codificação da referida decisão. |
(2) |
É autorizado o comércio intracomunitário de bovinos, suínos, ovinos, caprinos e equídeos a partir de centros de agrupamento ou concentração aprovados pelas autoridades competentes do Estado-Membro em que estão situados. |
(3) |
É autorizado o comércio intracomunitário de sémen de animais domésticos das espécies bovina e suína a partir de centros aprovados pelas autoridades competentes do Estado-Membro em que estão situados. |
(4) |
É autorizado o comércio intracomunitário de embriões e óvulos de animais da espécie bovina colhidos, processados e armazenados por equipas de colheita de embriões aprovadas pelas autoridades competentes do Estado-Membro em que operam. |
(5) |
Todos os Estados-Membros devem enviar à Comissão e aos restantes Estados-Membros as listas dos centros de agrupamento ou concentração, dos centros de colheita de sémen e das equipas de colheita de sémen por eles aprovados nos respectivos territórios. |
(6) |
É necessário harmonizar o modelo de tais listas e a forma como são enviadas, a fim de criar uma forma de acesso fácil da Comunidade a listas actualizadas. |
(7) |
É conveniente e adequado utilizar este modelo harmonizado no que respeita às instalações ou aos centros de quarentena aprovados para aves importadas, com excepção das aves de capoeira. |
(8) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, |
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
As listas das entidades enumeradas no anexo I devem ser enviadas à Comissão em formato Word ou Excel para o seguinte endereço de correio electrónico: Inforvet@ec.europa.eu
As listas serão elaboradas em conformidade com a estrutura dos modelos constantes do anexo II.
No âmbito do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, a Comissão notificará os Estados-Membros sobre qualquer alteração da estrutura ou do endereço de destino.
Artigo 2.o
A Decisão 2001/106/CE é revogada.
As referências à decisão revogada devem entender-se como sendo feitas para a presente decisão, e devem ser lidas de acordo com o quadro de correspondência constante do anexo IV.
Artigo 3.o
Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.
Feito em Bruxelas, em 6 de Dezembro de 2007.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
(1) JO 121 de 29.7.1964, p. 1977/64. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2007/729/CE da Comissão (JO L 294 de 13.11.2007, p. 26).
(2) JO L 194 de 22.7.1988, p. 10. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2006/16/CE da Comissão (JO L 11 de 17.1.2006, p. 21).
(3) JO L 302 de 19.10.1989, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2006/60/CE da Comissão (JO L 31 de 3.2.2006, p. 24).
(4) JO L 224 de 18.8.1990, p. 42. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2006/104/CE (JO L 363 de 20.12.2006, p. 352).
(5) JO L 224 de 18.8.1990, p. 62. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 806/2003 (JO L 122 de 16.5.2003, p. 1).
(6) JO L 46 de 19.2.1991, p. 19. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2006/104/CE.
(7) JO L 268 de 14.9.1992, p. 54. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2007/265/CE da Comissão (JO L 114 de 1.5.2007, p. 17).
(8) JO L 39 de 9.2.2001, p. 39. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2004/252/CE (JO L 79 de 17.3.2004, p. 45).
(9) Ver anexo III.
ANEXO I
1. |
Centros de agrupamento ou concentração em conformidade com o n.o 1 do artigo 11.o da Directiva 64/432/CEE, com o n.o 1 do artigo 7.o da Directiva 90/426/CEE e com o n.o 1 do artigo 8.o-A da Directiva 91/68/CEE. |
2. |
Centros de colheita e armazenagem de sémen aprovados em conformidade com o n.o 1 do artigo 5.o da Directiva 88/407/CEE e centros de colheita de sémen aprovados em conformidade com o n.o 1 do artigo 5.o da Directiva 90/429/CEE. |
3. |
Equipas de colheita de embriões aprovadas em conformidade com o n.o 1 do artigo 5.o da Directiva 89/556/CEE. |
4. |
Instalações ou centros de quarentena para aves aprovados em conformidade com o n.o 1, quarto travessão, do artigo 18.o da Directiva 92/65/CEE e com o Regulamento (CE) n.o 318/2007 da Comissão (1). |
ANEXO II
As listas serão precedidas de um dos cabeçalhos que se seguem. Estes cabeçalhos incluem o número da lista, a definição das unidades em questão, o código ISO do Estado-Membro e a data da versão da lista (dia/mês/ano). As unidades devem ser indicadas por ordem numérica de número de aprovação ou de registo, em conformidade com as estruturas dos modelos constantes do anexo.
I. Centros de agrupamento ou concentração
a) |
|
b) |
|
II. Centros de colheita e de armazenagem de sémen
a) |
|
b) |
|
c) |
|
III. Equipas de colheita de embriões
— |
Lista de equipas de colheita de embriões aprovadas para o comércio intracomunitário de embriões e óvulos de bovinos domésticos (Directiva 89/556/CEE) |
— |
… (código ISO do Estado-Membro) |
— |
…/…/… (Data da versão) |
Código ISO |
Número de registo |
Nome do ou dos veterinários da equipa |
(ET ou ET/IVF) (1) Endereço do ou dos veterinários da equipa |
Número de telefone e fax e endereço de correio electrónico |
IV. Instalações ou centros de quarentena para aves
— |
Lista de instalações ou centros de quarentena aprovados para a importação de aves, com excepção das aves de capoeira (Directiva 92/65/CEE) |
— |
… (código ISO do Estado-Membro) |
— |
…/…/… (Data da versão) |
Código ISO do país |
Nome do país |
Número de aprovação da instalação ou do centro de quarentena |
(1) ET, no que respeita às equipas de colheita de embriões, e ET/IVF, no que respeita às equipas de produção de embriões.
ANEXO III
Decisão revogada com a lista das sucessivas alterações
Decisão 2001/106/CE da Comissão |
|
Decisão 2002/279/CE da Comissão |
Apenas Artigo 2.o |
Decisão 2004/252/CE da Comissão |
|
ANEXO IV
QUADRO DE CORRESPONDÊNCIA
Decisão 2001/106/CE |
Presente decisão |
Artigo 1.o |
Artigo 1.o |
— |
Artigo 2.o |
Artigo 2.o |
Artigo 3.o |
Anexo I |
Anexo I |
Anexo II |
Anexo II |
— |
Anexo III |
— |
Anexo IV |