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19.12.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 333/72 |
DECISÃO DA COMISSÃO
de 6 de Dezembro de 2007
que estabelece o modelo das listas de entidades aprovadas pelos Estados-Membros em conformidade com diversas disposições da legislação veterinária da Comunidade, bem como as regras relativas ao envio de tais listas à Comissão
[notificada com o número C(2007) 5882]
(Versão codificada)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2007/846/CE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta a Directiva 64/432/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1964, relativa a problemas de fiscalização sanitária em matéria de comércio intracomunitário de animais das espécies bovina e suína (1), nomeadamente o n.o 6 do artigo 11.o,
Tendo em conta a Directiva 88/407/CEE do Conselho, de 14 de Junho de 1988, que fixa as exigências de polícia sanitária aplicáveis às trocas comerciais intracomunitárias e às importações de sémen de animais da espécie bovina (2), nomeadamente o n.o 2 do artigo 5.o,
Tendo em conta a Directiva 89/556/CEE do Conselho, de 25 de Setembro de 1989, que estabelece as condições de polícia sanitária aplicáveis às trocas comerciais intracomunitárias e às importações provenientes de países terceiros de embriões de animais da espécie bovina (3), nomeadamente o n.o 3 do artigo 5.o,
Tendo em conta a Directiva 90/426/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1990, relativa às condições de polícia sanitária que regem a circulação de equídeos e as importações de equídeos provenientes de países terceiros (4), nomeadamente o artigo 7.o,
Tendo em conta a Directiva 90/429/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1990, que fixa as exigências de polícia sanitária aplicáveis às trocas comerciais intracomunitárias e às importações de sémen de animais da espécie suína (5), nomeadamente o n.o 3 do artigo 5.o,
Tendo em conta a Directiva 91/68/CEE do Conselho, de 28 de Janeiro de 1991, relativa às condições de polícia sanitária que regem as trocas comerciais intracomunitárias de ovinos e caprinos (6), nomeadamente o n.o 6 do artigo 8.o-A,
Tendo em conta a Directiva 92/65/CEE do Conselho, de 13 de Julho de 1992, que define as condições de polícia sanitária que regem o comércio e as importações na Comunidade de animais, sémens, óvulos e embriões não sujeitos, no que se refere às condições de polícia sanitária, às regulamentações comunitárias específicas referidas na secção I do anexo A da Directiva 90/425/CEE (7), nomeadamente o n.o 3, alínea c), do artigo 17.o e o n.o 1, quarto travessão, do artigo 18.o,
Considerando o seguinte:
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(1) |
A Decisão 2001/106/CE da Comissão, de 24 de Janeiro de 2001, que estabelece o modelo das listas de entidades aprovadas pelos Estados-Membros em conformidade com diversas disposições da legislação veterinária da Comunidade, bem como as regras relativas ao envio de tais listas à Comissão (8), foi diversas vezes alterada de modo substancial (9), sendo conveniente, por uma questão de lógica e clareza, proceder à codificação da referida decisão. |
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(2) |
É autorizado o comércio intracomunitário de bovinos, suínos, ovinos, caprinos e equídeos a partir de centros de agrupamento ou concentração aprovados pelas autoridades competentes do Estado-Membro em que estão situados. |
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(3) |
É autorizado o comércio intracomunitário de sémen de animais domésticos das espécies bovina e suína a partir de centros aprovados pelas autoridades competentes do Estado-Membro em que estão situados. |
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(4) |
É autorizado o comércio intracomunitário de embriões e óvulos de animais da espécie bovina colhidos, processados e armazenados por equipas de colheita de embriões aprovadas pelas autoridades competentes do Estado-Membro em que operam. |
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(5) |
Todos os Estados-Membros devem enviar à Comissão e aos restantes Estados-Membros as listas dos centros de agrupamento ou concentração, dos centros de colheita de sémen e das equipas de colheita de sémen por eles aprovados nos respectivos territórios. |
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(6) |
É necessário harmonizar o modelo de tais listas e a forma como são enviadas, a fim de criar uma forma de acesso fácil da Comunidade a listas actualizadas. |
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(7) |
É conveniente e adequado utilizar este modelo harmonizado no que respeita às instalações ou aos centros de quarentena aprovados para aves importadas, com excepção das aves de capoeira. |
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(8) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, |
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
As listas das entidades enumeradas no anexo I devem ser enviadas à Comissão em formato Word ou Excel para o seguinte endereço de correio electrónico: Inforvet@ec.europa.eu
As listas serão elaboradas em conformidade com a estrutura dos modelos constantes do anexo II.
No âmbito do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, a Comissão notificará os Estados-Membros sobre qualquer alteração da estrutura ou do endereço de destino.
Artigo 2.o
A Decisão 2001/106/CE é revogada.
As referências à decisão revogada devem entender-se como sendo feitas para a presente decisão, e devem ser lidas de acordo com o quadro de correspondência constante do anexo IV.
Artigo 3.o
Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.
Feito em Bruxelas, em 6 de Dezembro de 2007.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
(1) JO 121 de 29.7.1964, p. 1977/64. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2007/729/CE da Comissão (JO L 294 de 13.11.2007, p. 26).
(2) JO L 194 de 22.7.1988, p. 10. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2006/16/CE da Comissão (JO L 11 de 17.1.2006, p. 21).
(3) JO L 302 de 19.10.1989, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2006/60/CE da Comissão (JO L 31 de 3.2.2006, p. 24).
(4) JO L 224 de 18.8.1990, p. 42. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2006/104/CE (JO L 363 de 20.12.2006, p. 352).
(5) JO L 224 de 18.8.1990, p. 62. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 806/2003 (JO L 122 de 16.5.2003, p. 1).
(6) JO L 46 de 19.2.1991, p. 19. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2006/104/CE.
(7) JO L 268 de 14.9.1992, p. 54. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2007/265/CE da Comissão (JO L 114 de 1.5.2007, p. 17).
(8) JO L 39 de 9.2.2001, p. 39. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2004/252/CE (JO L 79 de 17.3.2004, p. 45).
(9) Ver anexo III.
ANEXO I
1.
Centros de agrupamento ou concentração em conformidade com o n.o 1 do artigo 11.o da Directiva 64/432/CEE, com o n.o 1 do artigo 7.o da Directiva 90/426/CEE e com o n.o 1 do artigo 8.o-A da Directiva 91/68/CEE.
2.
Centros de colheita e armazenagem de sémen aprovados em conformidade com o n.o 1 do artigo 5.o da Directiva 88/407/CEE e centros de colheita de sémen aprovados em conformidade com o n.o 1 do artigo 5.o da Directiva 90/429/CEE.
3.
Equipas de colheita de embriões aprovadas em conformidade com o n.o 1 do artigo 5.o da Directiva 89/556/CEE.
4.
Instalações ou centros de quarentena para aves aprovados em conformidade com o n.o 1, quarto travessão, do artigo 18.o da Directiva 92/65/CEE e com o Regulamento (CE) n.o 318/2007 da Comissão (1).
ANEXO II
As listas serão precedidas de um dos cabeçalhos que se seguem. Estes cabeçalhos incluem o número da lista, a definição das unidades em questão, o código ISO do Estado-Membro e a data da versão da lista (dia/mês/ano). As unidades devem ser indicadas por ordem numérica de número de aprovação ou de registo, em conformidade com as estruturas dos modelos constantes do anexo.
I. Centros de agrupamento ou concentração
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a) |
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b) |
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II. Centros de colheita e de armazenagem de sémen
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a) |
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b) |
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c) |
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III. Equipas de colheita de embriões
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— |
Lista de equipas de colheita de embriões aprovadas para o comércio intracomunitário de embriões e óvulos de bovinos domésticos (Directiva 89/556/CEE) |
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— |
… (código ISO do Estado-Membro) |
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— |
…/…/… (Data da versão) |
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Código ISO |
Número de registo |
Nome do ou dos veterinários da equipa |
(ET ou ET/IVF) (*1) Endereço do ou dos veterinários da equipa |
Número de telefone e fax e endereço de correio electrónico |
IV. Instalações ou centros de quarentena para aves
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— |
Lista de instalações ou centros de quarentena aprovados para a importação de aves, com excepção das aves de capoeira (Directiva 92/65/CEE) |
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— |
… (código ISO do Estado-Membro) |
|
— |
…/…/… (Data da versão) |
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Código ISO do país |
Nome do país |
Número de aprovação da instalação ou do centro de quarentena |
(*1) ET, no que respeita às equipas de colheita de embriões, e ET/IVF, no que respeita às equipas de produção de embriões.
ANEXO III
Decisão revogada com a lista das sucessivas alterações
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Decisão 2001/106/CE da Comissão |
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Decisão 2002/279/CE da Comissão |
Apenas Artigo 2.o |
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Decisão 2004/252/CE da Comissão |
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ANEXO IV
QUADRO DE CORRESPONDÊNCIA
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Decisão 2001/106/CE |
Presente decisão |
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Artigo 1.o |
Artigo 1.o |
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— |
Artigo 2.o |
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Artigo 2.o |
Artigo 3.o |
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Anexo I |
Anexo I |
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Anexo II |
Anexo II |
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Anexo III |
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Anexo IV |