15.12.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 330/51 |
DECISÃO DA COMISSÃO
de 13 de Dezembro de 2007
que altera a Decisão 2006/415/CE no que se refere a determinadas medidas de protecção respeitantes à gripe aviária de alta patogenicidade do subtipo H5N1 em aves de capoeira na Polónia
[notificada com o número C(2007) 6597]
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2007/838/CE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta a Directiva 89/662/CEE do Conselho, de 11 de Dezembro de 1989, relativa aos controlos veterinários aplicáveis ao comércio intracomunitário, na perspectiva da realização do mercado interno (1), e, nomeadamente o n.o 3 do seu artigo 9.o,
Tendo em conta a Directiva 90/425/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1990, relativa aos controlos veterinários e zootécnicos aplicáveis ao comércio intracomunitário de certos animais vivos e produtos, na perspectiva da realização do mercado interno (2), e, nomeadamente, o n.o 3 do seu artigo 10.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
A Decisão 2006/415/CE da Comissão, de 14 de Junho de 2006, relativa a determinadas medidas de protecção respeitantes à gripe aviária de alta patogenicidade do subtipo H5N1 em aves de capoeira na Comunidade e que revoga a Decisão 2006/135/CE (3), estabelece certas medidas de protecção a aplicar a fim de impedir a propagação dessa doença, incluindo o estabelecimento de áreas A e B no seguimento da suspeita ou da confirmação de um surto da doença. |
(2) |
No seguimento de surtos de gripe aviária de alta patogenicidade do subtipo H5N1 na Polónia, a Decisão 2006/415/CE foi alterada pela última vez pela Decisão 2007/816/CE da Comissão, de 10 de Dezembro de 2007, que altera a Decisão 2006/415/CE no que se refere a determinadas medidas de protecção respeitantes à gripe aviária de alta patogenicidade do subtipo H5N1 em aves de capoeira na Polónia. |
(3) |
Visto terem-se registado novos surtos da doença na Polónia, a delimitação das zonas sujeitas a restrições e a duração das medidas devem ser alteradas por forma a ter em conta a situação epidemiológica. |
(4) |
A Decisão 2006/415/CE deve, por conseguinte, ser alterada em conformidade. |
(5) |
As medidas previstas na presente decisão devem ser revistas na próxima reunião do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, |
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
O anexo da Decisão 2006/415/CE é alterado em conformidade com o texto do anexo da presente decisão.
Artigo 2.o
Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.
Feito em Bruxelas, em 13 de Dezembro de 2007.
Pela Comissão
Markos KYPRIANOU
Membro da Comissão
(1) JO L 395 de 30.12.1989, p. 13. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2004/41/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 157 de 30.4.2004, p. 33); versão rectificada no JO L 195 de 2.6.2004, p. 12.
(2) JO L 224 de 18.8.1990, p. 29. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2002/33/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 315 de 19.11.2002, p. 14).
(3) JO L 164 de 16.6.2006, p. 51. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2007/816/CE (JO L 326 de 12.12.2007, p. 32).
ANEXO
O anexo da Decisão 2006/415/CE é alterado do seguinte modo:
1. |
Na parte A, a entrada relativa à Polónia passa a ter a seguinte redacção:
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2. |
Na parte B, a entrada relativa à Polónia passa a ter a seguinte redacção:
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