15.12.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 330/44


DECISÃO DA COMISSÃO

de 13 de Setembro de 2007

relativa a um processo de aplicação do artigo 81.o do Tratado CE

(Processo COMP/E-2/39.143 — Opel)

[notificada com o número C(2007) 4277]

(Apenas faz fé o texto em língua inglesa)

(2007/836/CE)

(1)

A presente decisão, adoptada nos termos do n.o 1 do artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho, de 16 de Dezembro de 2002, relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos 81.o e 82.o do Tratado (1) tem como destinatária a General Motors Europe (a seguir denominada «GME») e diz respeito ao fornecimento de informações técnicas com vista à reparação de veículos das marcas Opel e Vauxhall.

(2)

As informações técnicas consistem nos dados, processos e instruções necessários para verificar, reparar e substituir componentes defeituosos, avariados ou usados dos veículos automóveis ou para reparar deficiências dos sistemas dos veículos. Incluem as seguintes sete categorias principais:

parâmetros de base (documentação de todos os valores de referência e dos pontos de regulação dos valores mensuráveis relativos ao veículo, tais como regulação do binário, regulação dos travões e pressões hidráulicas e pneumáticas);

diagramas e descrições das fases das operações de reparação e manutenção (manuais de manutenção, documentos técnicos, como os planos de trabalho, descrições das ferramentas utilizadas para realizar uma determinada reparação e diagramas, como os esquemas de cablagem e dos sistemas hidráulicos);

testes e diagnósticos (incluindo códigos de diagnóstico de avarias e códigos de erro, programas informáticos e outra informação necessária para diagnosticar avarias nos automóveis) — grande parte, mas não a totalidade, destas informações está integrada em ferramentas electrónicas específicas;

códigos, programas informáticos e outras informações necessárias para reprogramar, restabelecer ou reinicializar as unidades electrónicas de controlo (UEC) integradas num automóvel. Esta categoria está ligada à anterior, na medida em que frequentemente são utilizadas as mesmas ferramentas electrónicas para fazer o diagnóstico da avaria e para realizar através das UEC os ajustamentos necessários para solucionar o problema;

informações relativas às peças sobresselentes, nomeadamente os respectivos catálogos com códigos, descrições e métodos de identificação dos automóveis (isto é, dados referentes a um automóvel específico que permitem que a oficina de reparação identifique os códigos individuais das peças instaladas no momento da montagem do veículo e identifique os códigos correspondentes das peças sobresselentes de origem compatíveis para esse automóvel específico);

informações especiais (avisos de convocação e notificação de avarias frequentes);

material de formação.

(3)

Em Dezembro de 2006, a Comissão deu início a um processo e transmitiu uma apreciação preliminar à GME, segundo a qual os acordos celebrados entre a GME e os seus parceiros de serviços pós-venda suscitavam preocupações no que se refere à sua compatibilidade com o n.o 1 do artigo 81.o do Tratado CE.

(4)

De acordo com a apreciação preliminar da Comissão, afigurava-se que a GME ainda não tinha publicado certas categorias de informações técnicas necessárias à reparação, muito tempo após o termo do período transitório previsto no Regulamento (CE) n.o 1400/2002 da Comissão, de 31 de Julho de 2002, relativo à aplicação do n.o 3 do artigo 81.o do Tratado a certas categorias de acordos verticais e práticas concertadas no sector automóvel (2). Além disso, aquando do lançamento da investigação da Comissão, a GME ainda não tinha criado um sistema eficaz que permitisse às oficinas independentes ter acesso a informações técnicas necessárias à reparação de modo desagregado. Apesar de a GME ter melhorado o acesso à sua informação técnica ao longo da investigação da Comissão, afigurava-se que as informações disponibilizadas às oficinas de reparação independentes continuavam a estar incompletas

(5)

A apreciação preliminar acima referida concluiu que os mercados relevantes afectados pela prática em causa eram o mercado de prestação de serviços de reparação e manutenção de veículos ligeiros de passageiros e o mercado de prestação de informações técnicas às oficinas de reparação. As redes autorizadas Opel/Vauxhall tinham quotas de mercado muito elevadas no primeiro destes mercados, enquanto no segundo, a GME era o único fornecedor em condições de disponibilizar toda a informação técnica necessária para as oficinas de reparação dos seus veículos Opel/Vauxhall.

(6)

Fundamentalmente, os acordos de serviço e de distribuição de peças da GME requerem que os membros das suas redes autorizadas assegurem uma gama completa de serviços de reparação específicos da marca e actuem como grossistas de peças sobresselentes. A Comissão teme que os eventuais efeitos negativos decorrentes desses acordos possam ser reforçados pelo facto de a GME não facultar, de modo adequado, o acesso a informações técnicas às oficinas de reparação independentes, excluindo assim as empresas que pretendem e têm capacidade de prestar serviços de reparação com modalidades diferentes.

(7)

A apreciação preliminar da Comissão concluía que os acordos da GME de fornecimento das suas informações técnicas a oficinas de reparação independentes não correspondia às necessidades destas em termos de âmbito da informação disponibilizada ou em termos da sua acessibilidade e que tal prática, juntamente com práticas semelhantes de outros fabricantes de automóveis, podia contribuir para uma redução da quota de mercado das oficinas de reparação independentes. Por outro lado, este facto poderá ter causado um considerável prejuízo para os consumidores em termos de uma redução significativa da escolha de peças sobresselentes, de preços mais elevados dos serviços de reparação, de uma redução da escolha de oficinas de reparação, de problemas potenciais de segurança e de uma falta de acesso a oficinas de reparação inovadoras.

(8)

Além disso, o facto de a GME não ter aparentemente disponibilizado, de modo adequado, o acesso a informações técnicas às oficinas de reparação independentes é susceptível de impedir que os acordos celebrados com os seus parceiros de serviços de pós-venda beneficiem da isenção concedida pelo Regulamento (CE) n.o 1400/2002, dado que nos termos do n.o 2 do artigo 4.o do referido regulamento, a isenção concedida não é aplicável sempre que o fornecedor de veículos automóveis se recusar a dar a operadores independentes acesso a quaisquer informações técnicas, equipamento de diagnóstico e outros, ferramentas, incluindo programas informáticos relevantes ou formação exigidos para a reparação e manutenção destes veículos automóveis. Tal como indicado no considerando 26 do referido regulamento, as condições de acesso não devem estabelecer qualquer discriminação entre operadores autorizados e operadores independentes.

(9)

Por último, a Comissão conclui a título preliminar, no contexto da falta de acesso a informações técnicas necessárias à reparação, que os acordos entre a GME e as suas oficinas de reparação autorizadas são pouco susceptíveis de beneficiar do disposto no n.o 3 do artigo 81.o

(10)

Em 9 de Fevereiro de 2007, a GME propôs compromissos à Comissão, a fim de dirimir as preocupações de concorrência identificadas na apreciação preliminar.

(11)

De acordo com esses compromissos, o princípio que determina o âmbito das informações a prestar é o da não discriminação entre oficinas de reparação independentes e autorizadas. Nesta óptica, a GME assegurará que todas as informações técnicas, ferramentas, equipamento, programas informáticos e formação necessários à reparação e manutenção dos seus veículos automóveis Opel/Vauxhall, disponibilizados pela GME ou em seu nome, às oficinas de reparação autorizadas e/ou importadores independentes localizados em qualquer Estado-Membro da UE, sejam igualmente disponibilizadas às oficinas de reparação independentes.

(12)

Os compromissos especificam que por «informações técnicas», na acepção do n.o 2 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1400/2002, deve entender-se todas as informações prestadas às oficinas de reparação autorizadas para efeitos de reparação ou manutenção dos veículos automóveis Opel/Vauxhall. Exemplos específicos incluem as aplicações informáticas, os códigos de avaria e outros parâmetros, bem como actualizações necessárias para o funcionamento de unidades electrónicas de controlo (UEC), com vista a introduzir ou a restabelecer os parâmetros recomendados pela GME, os métodos de identificação de veículos, os catálogos de peças, as soluções viáveis resultantes da experiência adquirida e relacionadas com problemas que afectam habitualmente um dado modelo ou lote de produção, bem como avisos de convocação para reparação e outras comunicações que identifiquem reparações susceptíveis de serem realizadas a título gratuito na rede de oficinas autorizadas.

(13)

O acesso a ferramentas inclui o equipamento electrónico de diagnóstico e outras ferramentas de reparação, bem como as aplicações informáticas conexas, incluindo as respectivas actualizações periódicas e os serviços pós-venda relativos a essas ferramentas.

(14)

O considerando 26 do regulamento torna claro que o n.o 2 do artigo 4.o do regulamento não obriga a GME a prestar informações técnicas às oficinas de reparação independentes que possam permitir a terceiros contornar ou desactivar sistemas anti-roubo instalados a bordo e/ou recalibrar (3) dispositivos electrónicos ou manipular dispositivos que limitem a velocidade de um veículo automóvel. Não obstante, a GME comprometeu-se a facultar às oficinas de reparação independentes um acesso sem restrições às informações deste tipo, na condição de obterem o Certificado de Formação GME relevante (4). O referido certificado será emitido às oficinas de reparação independentes imediatamente, na condição de terem completado a formação.

(15)

Se a GME vier a invocar no futuro a derrogação prevista no considerando 26 como motivo para recusar determinadas informações técnicas às oficinas de reparação independentes, cabe-lhe garantir que as informações recusadas se limitarão ao necessário para assegurar a protecção prevista no considerando 26 e que a falta das informações em causa não impedirá as oficinas de reparação independentes de realizarem outras operações que não as enumeradas no referido considerando, nomeadamente intervenções relativas a dispositivos como UEC de gestão do motor, sacos de ar, pré-tensores de cintos de segurança ou sistemas de fecho central.

(16)

O n.o 2 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1400/2002 prevê que as informações técnicas devem ser disponibilizadas de modo proporcionado face às necessidades das oficinas de reparação independentes. Tal implica uma desagregação das informações e a fixação dos preços de molde a ter em conta a medida em que as oficinas de reparação independentes utilizam as informações.

(17)

Em conformidade com este princípio, os compromissos especificam que a GME incluirá no sítio web de tecnologia de informação todas as informações técnicas relacionadas com modelos lançados a partir de 1996 e assegurará que todas as informações técnicas actualizadas se encontrem sempre neste sítio web ou em qualquer sítio que lhe venha a suceder. Além disso, a GME assegurará sempre que o sítio web de tecnologia de informação possa ser facilmente localizado e que tenha um desempenho equivalente aos métodos utilizados para a prestação de informações técnicas aos membros das suas redes autorizadas Opel/Vauxhall. Sempre que a GME ou outra empresa que actue em seu nome disponibilizar um elemento de informação técnica a oficinas de reparação autorizadas numa língua específica da UE, a GME assegurará que essa versão linguística das informações seja imediatamente colocada no sítio web de tecnologia de informação.

(18)

No que respeita ao catálogo de componentes electrónicas, que não se encontra actualmente disponível no sítio web de tecnologia de informação, presumir-se-á que a GME respeitou os seus compromissos se disponibilizar essas informações no referido sítio web até 31 de Dezembro de 2007. Como solução a curto prazo, o catálogo será disponibilizado através dos serviços de atendimento de clientes da GME (GME Call Centre Services) que, mediante pedido, fornecerão imediatamente às oficinas de reparação independentes as páginas solicitadas por fax numa das línguas em que o catálogo seja disponibilizado às oficinas de reparação independentes. O custo deste serviço será de um euro por página (+ 3,9 % de custos administrativos) e aplicar-se-ão as tarifas das chamadas locais.

(19)

No que se refere aos diagramas das cablagens, a GME publicará no seu sítio web de tecnologia de informação todos aqueles que tenham sido criados ou convertidos em formato digital tendo em vista a sua utilização pelas oficinas de reparação autorizadas da Opel/Vauxhall. Os restantes diagramas, que se prendem com determinados modelos (5) lançados a partir de 1 de Janeiro de 1997 e que não existem em formato digital, serão disponibilizados às oficinas de reparação independentes através dos GME Call Centre Services. Estes serviços funcionarão em todas as línguas necessárias a fim de evitar qualquer discriminação directa ou indirecta entre as oficinas de reparação independentes e as oficinas de reparação autorizadas da Opel/Vauxhall, atendendo às condições em que estas últimas obtêm o acesso aos diagramas das cablagens. Os referidos diagramas serão fornecidos imediatamente por fax, da forma mais sucinta possível para que uma oficina de reparação independente média possa levar a cabo um trabalho de reparação e em condições idênticas às asseguradas às oficinas de reparação autorizadas da Opel/Vauxhall. A GME compromete-se a manter, durante o período de vigência dos compromissos, as condições actualmente aplicáveis a estes diagramas das cablagens não digitalizados.

(20)

No que respeita ao acesso ao sítio web de tecnologia de informação, a GME concordou em assegurar uma repartição proporcional do acesso por hora, diário, semanal, mensal e anual ao preço de 4, 30, 100, 300 e 3 700 EUR, respectivamente. Em relação ao acesso inicial ao sítio web de tecnologia de informação, será facturada uma taxa única de inscrição de 15 EUR + 3,9 % de custos administrativos. Para descarregar o programa Tech1/Tech2 SWDL (Diagnostic Tester Software Download) bastará uma assinatura anual de acesso ao sítio web de tecnologia de informação, ou o pagamento único de uma taxa de subscrição mensal de 100 EUR. A GME comprometeu-se a manter esta estrutura de taxas de acesso e a não aumentar os níveis das taxas para além da inflação média registada na União Europeia durante todo o período de vigência dos compromissos.

(21)

Os compromissos da GME não prejudicam qualquer requisito actual ou futuro previsto pela legislação comunitária ou nacional, susceptível de alargar o âmbito da informação técnica que a GME deve prestar a operadores independentes e/ou de possibilitar meios mais favoráveis para o fornecimento dessas informações.

(22)

A fim de dar resposta às eventuais reclamações formuladas por uma oficina de reparação independente no que diz respeito ao acesso às informações técnicas, a GME instituirá um mediador, o denominado «Provedor» da GME. Após ter recebido uma reclamação de uma oficina de reparação independente, o «Provedor» da GME transmitir-lhe-á uma resposta da GME no prazo máximo de três semanas a contar da recepção do processo completo. Na eventualidade de a entidade na origem da reclamação não aceitar a resposta da GME, esta última compromete-se a aceitar um mecanismo de arbitragem para a resolução de litígios respeitantes ao fornecimento de informações técnicas mediante o qual cada uma das partes no referido litígio poderá designar um perito, podendo ser subsequentemente decidido em conjunto a designação de um terceiro. A arbitragem efectuar-se-á no Estado-Membro em que esteja estabelecida a sede social do requerente. A língua do procedimento de arbitragem será a língua oficial do local em que este tem lugar. A arbitragem não prejudicará o direito de recurso perante o tribunal nacional competente.

(23)

A decisão conclui que, à luz dos compromissos assumidos, deixaram de existir motivos para uma acção por parte da Comissão. Os compromissos serão vinculativos até 31 de Maio de 2010.

(24)

O Comité Consultivo em matéria de acordos, decisões e práticas concertadas e de posições dominantes emitiu um parecer favorável em 9 de Julho de 2007.


(1)  JO L 1 de 4.1.2003, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 411/2004 (JO L 68 de 6.3.2004, p. 1).

(2)  JO L 203 de 1.8.2002, p. 30.

(3)  Ou seja, alterar os parâmetros originais das UEC de uma forma não recomendada pela GME.

(4)  Os encargos relativos ao Certificado de Formação serão equivalentes para as oficinas de reparação autorizadas e independentes e a GME compromete-se a mantê-los ao mesmo nível durante o período de vigência dos compromissos. A formação compreenderá: i) dois dias de formação com monitor (os custos oscilarão entre 115 e 230 EUR por dia, consoante o mercado nacional), e ii) um dia de formação em rede no domínio informático Tech2 (os custos oscilarão entre 30 e 50 EUR por dia, consoante o mercado em causa). A formação será assegurada pela Academia GM.

(5)  Destes modelos, apenas dois (Agila e Movano) continuam a ser produzidos e, em relação a ambos os modelos, os diagramas das cablagens respeitantes às suas variantes lançadas a partir de 2002 são disponibilizados no sítio web de tecnologia de informação. Os únicos modelos cujos diagramas se disponibilizam através dos GME Call Centre Services (Arena e Sintra) deixaram de ser produzidos em 1999 e 2001. Em relação aos outros modelos, o sítio web de tecnologia de informação contém as variantes lançadas a partir de 2002 (Astra-G, Frontera-B, Zafira-A) ou 2003 (Speedster).