19.12.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 334/120


DECISÃO DO CONSELHO

de 8 de Novembro de 2007

relativa à celebração do Acordo entre a Comunidade Europeia e a antiga República jugoslava da Macedónia sobre a facilitação da emissão de vistos

(2007/824/CE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 62.o, ponto 2, alínea b), subalíneas i) e ii), conjugado com o artigo 300.o, n.o 2, primeiro parágrafo, primeiro período, e o n.o 3, primeiro parágrafo,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1),

Considerando o seguinte:

(1)

A Comissão negociou em nome da Comunidade Europeia um Acordo com a antiga República jugoslava da Macedónia sobre a facilitação da emissão de vistos.

(2)

O acordo foi assinado, em nome da Comunidade Europeia, em 18 de Setembro de 2007, sob reserva da sua eventual celebração em data ulterior, em conformidade com a Decisão do Conselho aprovada em 18 de Setembro de 2007.

(3)

O acordo deverá ser aprovado.

(4)

O acordo institui um Comité Misto de gestão do acordo, que pode adoptar o seu regulamento interno. É conveniente prever um procedimento simplificado para a adopção da posição da Comunidade neste caso.

(5)

Nos termos do protocolo relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda e do protocolo que integra o acervo de Schengen no âmbito da União Europeia, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia, o Reino Unido e a Irlanda não participam na aprovação da presente decisão e não ficam a ela vinculados nem sujeitos à sua aplicação.

(6)

Nos termos do protocolo relativo à posição da Dinamarca, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia, a Dinamarca não participa na aprovação da presente decisão e não fica a ela vinculada nem sujeita à sua aplicação,

DECIDE:

Artigo 1.o

É aprovado, em nome da Comunidade, o Acordo entre a Comunidade Europeia e a antiga República jugoslava da Macedónia sobre a facilitação da emissão de vistos.

O texto do acordo acompanha a presente decisão.

Artigo 2.o

O Presidente do Conselho procede à notificação prevista no n.o 1 do artigo 14.o do acordo (2).

Artigo 3.o

A Comissão, assistida por peritos dos Estados-Membros, representa a Comunidade no Comité Misto de peritos instituído pelo artigo 12.o do acordo.

Artigo 4.o

A posição da Comunidade no âmbito do Comité Misto de peritos no que respeita à aprovação do seu regulamento interno, em conformidade com o n.o 4 do artigo 12.o do acordo, é adoptada pela Comissão após consulta a um comité especial designado pelo Conselho.

Artigo 5.o

A presente decisão é publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 8 de Novembro de 2007.

Pelo Conselho

O Presidente

R. PEREIRA


(1)  Parecer emitido em 24 de Outubro de 2007 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(2)  A data de entrada em vigor do acordo será publicada no Jornal Oficial da União Europeia pelo Secretariado-Geral do Conselho.


TROCA DE CARTAS

Brussels, 18 September 2007

Ms. Gordana Jankulovska,

Minister of Interior of the former

Yugoslav Republic of Macedonia.

Dear Minister,

We have the honour to propose that, if it is acceptable to your Government, this letter and your confirmation shall together take the place of signature of the Agreement between the European Community and the former Yugoslav Republic of Macedonia on the facilitation of the issuance of visas.

The text of the aforementioned Agreement, herewith annexed, has been approved for signature by a decision of the Council of the European Union of today's date.

Please accept, Minister, the assurance of our highest consideration.

For the European Community

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Courtesy translation

Brussels, 18 September 2007

Dear Sirs,

On behalf of the Government of the Republic of Macedonia I have the honour to acknowledge receipt of your letter dated 18th September 2007 regarding the signature of the Agreement between the Republic of Macedonia and the European Community on the facilitation of the issuance of visas, together with the attached text of the Agreement.

I hereby declare that the Government of the Republic of Macedonia agrees with the provisions of the Agreement between the Republic of Macedonia and the European Community on the facilitation of the issuance of visas and considers the Agreement as being signed with this Exchange of Letters.

However, I declare that the Republic of Macedonia does not accept the denomination used for my country in the above-referred documents, having in view that the constitutional name of my country is the Republic of Macedonia.

Please accept, Sirs, the assurances of my highest consideration.

Gordana Jankuloska

Dr. Rui Carlos Pereira

Minister of Internal Administration of the Republic of Portugal

Council of the European Union

Mr. Franco Frattini

Vice-president of the European Commission

Брисел, 18 септември 2007 година

Почитувани Господа,

Во името на Владата на Република Македонија имам чест да го потврдам приемот на Вашето писмо датирано на 18 септемвpи 2007 година, кое се однесува на потпишувањето на Спогодбата помеѓу Република Македониja и Европсkата Заедница за олеснување на издавањето визи, заедно со приложениот тeкст на Спогодбата.

Изjавувам дека Владата на Република Македониjа е согласна со одредбите на Спогодбата помеѓу Република Македонија и Европската Заедница за олеснување на издавањето визи и смета дека со оваа размена на писма Спогодбата е потпишана.

Сепак, изјавувам дека Република Македонија не ја прифаќа деноминацијата употребена за мојата земја во погоре наведените документи, имајќи предвид дека уставното име на мојата земја е Република Мakедонија.

Пpимете ги Господа, изразите на моето највисоко почитување.

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Гордана Јанкулоска

Г-дин Руи Карлос Переира

Министеp за внатрешната администрација на Република

Португалија Совет на Европската унија

Г-дин Франко Фратини

Потпретседател hа Европската комисија

Brussels, 18 September 2007

Ms. Gordana Jankulovska,

Minister of Interior of the former

Yuogoslav Republic of Macedonia.

Dear Minister,

We have the honour to acknowledge receipt of your letter of today's date.

The European Community notes that the Exchange of Letters between the European Community and the Former Yugoslav Republic of Macedonia, which takes the place of signature of the Agreement between the European Community and the former Yugoslav Republic of Macedonia on the facilitation of the issuance of visas, has been accomplished and that this cannot be interpreted as acceptance or recognition by the European Community in whatever form or content of a denomination other than the «former Yugoslav Republic of Macedonia».

Please accept, Minister, the assurance of our highest consideration.

For the European Community

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ACORDO

entre a Comunidade Europeia e a antiga República jugoslava da Macedónia sobre a facilitação da emissão de vistos

A COMUNIDADE EUROPEIA, a seguir designada «a Comunidade»,

e

A ANTIGA REPÚBLICA JUGOSLAVA DA MACEDÓNIA, a seguir denominadas «as partes»,

TENDO EM CONTA a decisão do Conselho Europeu de Dezembro de 2005 de conceder à antiga República jugoslava da Macedónia o estatuto de país candidato;

TENDO EM CONTA o Acordo de Estabilização e de Associação (AEA) entre a Comunidade Europeia e a antiga República jugoslava da Macedónia, assinado em Abril de 2001, que entrou em vigor em 1 de Abril de 2004 e que rege actualmente as relações com a antiga República jugoslava da Macedónia;

REAFIRMANDO a intenção de cooperar estreitamente no âmbito das futuras estruturas do AEA para a liberalização do regime de vistos entre a antiga República jugoslava da Macedónia e a União Europeia, na linha das conclusões da cimeira União Europeia–Balcãs Ocidentais realizada em Salónica, em 21 de Junho de 2003;

RECONHECENDO os progressos realizados pela antiga República jugoslava da Macedónia no domínio da justiça, liberdade e segurança e, em especial, em matéria de migrações, política de vistos, gestão das fronteiras e segurança dos documentos;

DESEJANDO, como primeira medida concreta para criar um regime de isenção da obrigação de visto, facilitar os contactos directos entre as pessoas como condição essencial para um desenvolvimento estável dos laços económicos, humanitários, culturais, científicos e outros, através da facilitação da emissão de vistos aos cidadãos da antiga República jugoslava da Macedónia;

RECORDANDO QUE todos os cidadãos da União Europeia estão isentos da obrigação de visto quando viajam para a antiga República jugoslava da Macedónia por um período não superior a 90 dias ou quando transitam pelo território da antiga República jugoslava da Macedónia;

RECONHECENDO QUE se a antiga República jugoslava da Macedónia reintroduzir a obrigação de visto para os cidadãos da União Europeia, serão aplicáveis automaticamente a estes últimos as mesmas facilidades concedidas nos termos do presente Acordo aos cidadãos da antiga República jugoslava da Macedónia, numa base de reciprocidade;

RECONHECENDO QUE a facilitação de vistos não deve favorecer a imigração ilegal e prestando especial atenção à segurança e à readmissão;

TENDO EM CONTA o Protocolo sobre a posição do Reino Unido e da Irlanda e o Protocolo que integra o acervo de Schengen no âmbito da União Europeia, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia, e confirmando que as disposições do presente Acordo não se aplicam ao Reino Unido nem à Irlanda;

TENDO EM CONTA o Protocolo sobre a posição da Dinamarca anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia e confirmando que as disposições do presente Acordo não se aplicam ao Reino da Dinamarca,

ACORDARAM NO SEGUINTE:

Artigo 1.o

Objectivo e âmbito de aplicação

1.   O objectivo do presente Acordo consiste em facilitar a emissão de vistos aos cidadãos da antiga República jugoslava da Macedónia para estadas não superiores a 90 dias em cada período de 180 dias.

2.   Se a antiga República jugoslava da Macedónia reintroduzir a obrigação de visto para os cidadãos da União Europeia ou para determinadas categorias de cidadãos da União Europeia, serão aplicáveis automaticamente a estes últimos as mesmas facilidades concedidas nos termos do presente Acordo aos cidadãos da antiga República jugoslava da Macedónia, com base na reciprocidade.

Artigo 2.o

Cláusula geral

1.   As medidas de facilitação de vistos previstas no presente Acordo são aplicáveis aos cidadãos da antiga República jugoslava da Macedónia apenas na medida em que estes não estejam isentos da obrigação de visto nos termos das disposições legislativas e regulamentares da Comunidade ou dos seus Estados-Membros, do presente Acordo ou de outros acordos internacionais.

2.   As questões não contempladas pelas disposições do presente Acordo, como a recusa de emissão de visto, o reconhecimento de documentos de viagem, a prova de meios de subsistência suficientes, a recusa de entrada e as medidas de expulsão, são reguladas pelo direito nacional da antiga República jugoslava da Macedónia ou dos Estados-Membros ou pelo direito comunitário.

Artigo 3.o

Definições

Para efeitos do presente Acordo, entende-se por:

a)

«Estado-Membro», qualquer Estado-Membro da União Europeia, com excepção do Reino da Dinamarca, da República da Irlanda e do Reino Unido;

b)

«Cidadão da União Europeia», qualquer nacional de um Estado-Membro, tal como definido na alínea a);

c)

«Cidadão da antiga República jugoslava da Macedónia», qualquer pessoa que possua a nacionalidade da antiga República jugoslava da Macedónia;

d)

«Visto», uma autorização emitida por um Estado-Membro ou uma decisão tomada por esse Estado necessária para:

a entrada para uma estada prevista nesse Estado-Membro ou em vários Estados-Membros por um período total não superior a 90 dias,

a entrada para trânsito no território desse Estado-Membro ou de vários Estados-Membros.

e)

«Pessoa legalmente residente», qualquer cidadão da antiga República jugoslava da Macedónia autorizado ou habilitado a permanecer no território de um Estado-Membro por um período superior a 90 dias, com base na legislação comunitária ou nacional.

Artigo 4.o

Documentos justificativos da finalidade da viagem

1.   Para as seguintes categorias de cidadãos da antiga República jugoslava da Macedónia, os documentos a seguir indicados são suficientes para justificar a finalidade da viagem ao território da outra Parte:

a)

Alunos dos ensinos primário, secundário e superior, incluindo de cursos de pós-graduação, e professores acompanhantes que realizem viagens de estudo ou de formação, nomeadamente no âmbito de programas de intercâmbio, bem como de outras actividades educacionais e escolares conexas:

um pedido escrito ou um certificado de inscrição emanado a universidade, colégio ou escola anfitriã, ou um cartão de estudante ou um certificado dos cursos a frequentar;

b)

Participantes em actividades científicas, de investigação, culturais e artísticas, incluindo programas de intercâmbio universitário ou outros:

um pedido de participação nessas actividades redigido pela organização anfitriã;

c)

Representantes de organizações da sociedade civil, que realizem viagens de formação, seminários, conferências, nomeadamente no âmbito de programas de intercâmbio:

um pedido escrito emanado da organização anfitriã, uma confirmação de que a pessoa representa a organização de sociedade civil e o certificado relativo à constituição dessa organização do registo competente emitido por uma autoridade pública em conformidade com a legislação nacional;

d)

Jornalistas:

um certificado ou outro documento emitido por uma organização profissional comprovativo de que a pessoa em causa é um jornalista qualificado e um documento emitido pelo seu empregador declarando que a viagem tem por finalidade desenvolver trabalho jornalístico;

e)

Participantes em eventos desportivos internacionais e acompanhantes a título profissional:

um pedido escrito emanado da organização anfitriã: autoridades competentes, federações desportivas nacionais e Comités Olímpicos nacionais dos Estados-Membros;

f)

Empresários e representantes de organizações empresariais:

um pedido escrito emanado de uma pessoa colectiva ou empresa anfitriã, ou de um seu departamento ou filial, de autoridades centrais ou locais dos Estados-Membros ou de comités organizadores de exposições comerciais e industriais, conferências e simpósios realizados no território dos Estados-Membros;

g)

Profissionais que participam em exposições internacionais, conferências, simpósios, seminários ou outros eventos semelhantes realizados no território dos Estados-Membros:

um pedido escrito emanado da organização anfitriã confirmando que a pessoa em causa participa no evento;

h)

Participantes em programas oficiais de intercâmbio organizados por cidades geminadas:

um pedido escrito emanado do chefe da administração/Presidente da Câmara das cidades em causa;

i)

Condutores que efectuam serviços de transporte internacional de mercadorias e de passageiros no território dos Estados-Membros em veículos registados na antiga República jugoslava da Macedónia:

um pedido escrito emanado de uma associação de transportadores da antiga República jugoslava da Macedónia que efectua serviços de transporte rodoviário internacional, indicando a finalidade, a duração e a frequência das viagens;

j)

Pessoal de carruagem, de carruagens frigoríficas e de locomotivas de comboios internacionais que circulam no território dos Estados-Membros:

um pedido escrito emanado da empresa de caminhos-de-ferro competente da antiga República jugoslava da Macedónia, indicando a finalidade, a duração e a frequência das viagens;

k)

Familiares próximos — cônjuges, filhos (incluindo filhos adoptados), pais (incluindo tutores), avós e netos em visita a cidadãos da antiga República jugoslava da Macedónia que residam legalmente no território dos Estados-Membros:

um pedido escrito emanado da pessoa anfitriã;

l)

Representantes das comunidades religiosas:

um pedido escrito emanado de uma comunidade religiosa registada na antiga República jugoslava da Macedónia, indicando a finalidade, a duração e a frequência das viagens;

m)

Pessoas em visita por motivos de saúde e seus acompanhantes:

um documento oficial do estabelecimento de saúde comprovativo da necessidade de cuidados médicos nesse estabelecimento, da necessidade de acompanhamento e a prova de meios de subsistência suficientes para pagar o tratamento médico;

n)

Pessoas de visita por motivo de cerimónias fúnebres:

um documento oficial comprovativo do óbito, bem como dos laços familiares ou outros entre o requerente e a pessoa falecida;

o)

Membros de delegações oficiais que, na sequência de um convite oficial dirigido à antiga República jugoslava da Macedónia, participem em reuniões, consultas, negociações ou programas de intercâmbio, bem como em eventos realizados no território dos Estados-Membros por organizações intergovernamentais:

uma carta enviada por uma autoridade da antiga República jugoslava da Macedónia confirmando que o requerente é membro da sua delegação em viagem ao território da outra Parte para participar nos eventos acima mencionados, acompanhada de uma cópia do convite oficial;

p)

Pessoas que viajam em turismo:

um certificado ou voucher de uma agência de viagens ou de um operador turístico autorizado por Estados-Membros no âmbito da cooperação consular local confirmando a reserva de uma viagem organizada;

q)

Pessoas que visitam cemitérios militares e civis:

um documento oficial comprovativo da existência e conservação da sepultura, bem como de laços familiares ou outros entre o requerente e a pessoa falecida.

2.   O pedido escrito a que se refere o n.o 1 deve indicar os seguintes elementos:

a)

Para a pessoa convidada: nome e apelido, data de nascimento, sexo, nacionalidade, número do documento de identidade, data e finalidade da viagem, número de entradas e, se necessário, nome do cônjuge e dos filhos que a acompanham;

b)

Para a pessoa anfitriã: nome, apelido e endereço; ou

c)

Para a pessoa colectiva, empresa ou organização anfitriã — nome e endereço completos e

se o pedido for emitido por uma organização, o nome e o cargo da pessoa que assina o pedido;

se o responsável pelo convite for uma pessoa colectiva, uma empresa ou um seu departamento ou filial estabelecidos no território de um Estado-Membro, o número de inscrição no registo previsto pela legislação nacional do Estado-Membro em causa;

3.   Para as categorias de pessoas referidas no n.o 1 serão emitidos todos os tipos de visto, em conformidade com o procedimento simplificado, sem necessidade de qualquer outra justificação, convite ou validação sobre a finalidade da viagem.

Artigo 5.o

Emissão de vistos de entradas múltiplas

1.   As missões diplomáticas e postos consulares dos Estados-Membros emitirão vistos de entradas múltiplas válidos até cinco anos, no máximo, às seguintes categorias de pessoas:

a)

Membros do Governo nacional, do Parlamento, do Tribunal Constitucional e do Supremo Tribunal, do Conselho Judiciário e do Conselho do Ministério Público, se não estiverem isentos da obrigação de visto pelo presente Acordo, no exercício das suas funções, com validade limitada à duração do seu mandato se esta for inferior a cinco anos;

b)

Membros permanentes das delegações oficiais que, na sequência de um convite oficial dirigido à antiga República jugoslava da Macedónia, participem regularmente em reuniões, consultas, negociações ou programas de intercâmbio, bem como em eventos realizados no território dos Estados-Membros por organizações intergovernamentais;

c)

Cônjuges e filhos (incluindo filhos adoptivos) com idade inferior a 21 anos ou que estão a cargo, bem como pais (incluindo tutores) em visita a cidadãos da antiga República jugoslava da Macedónia que residam legalmente no território dos Estados-Membros, com validade limitada ao período da sua autorização de residência;

d)

Empresários e representantes de organizações empresariais que se deslocam regularmente aos Estados-Membros;

e)

Jornalistas;

f)

Representantes de comunidades religiosas registadas na antiga República jugoslava da Macedónia, que se deslocam regularmente aos Estados-Membros;

2.   As missões diplomáticas e postos consulares dos Estados-Membros emitirão vistos de entradas múltiplas válidos até um ano, no máximo, às seguintes categorias de pessoas, desde que no ano anterior tenham obtido pelo menos um visto, o tenham utilizado nos termos da legislação em matéria de entrada e residência no Estado visitado e existam motivos para solicitar um visto de entradas múltiplas:

a)

Estudantes e estudantes universitários de cursos de pós-graduação que realizem regularmente viagens de estudo ou de formação, nomeadamente no âmbito de programas de intercâmbio;

b)

Participantes em actividades científicas, de investigação, culturais e artísticas, incluindo programas de intercâmbio universitário ou outros, que se deslocam regularmente ao território dos Estados-Membros;

c)

Participantes em eventos desportivos internacionais e acompanhantes a título profissional;

d)

Profissionais que participam em exposições internacionais, conferências, simpósios, seminários ou outros eventos semelhantes que se deslocam regularmente ao território dos Estados-Membros;

e)

Representantes de organizações da sociedade civil, que se deslocam regularmente aos Estados-Membros para efeitos de formação, seminários, conferências, nomeadamente no âmbito de programas de intercâmbio;

f)

Participantes em programas de intercâmbio oficiais organizados por cidades geminadas;

g)

Presidentes de câmara e membros dos conselhos municipais;

h)

Condutores que efectuam serviços de transporte internacional de mercadorias e de passageiros no território dos Estados-Membros em veículos registados na antiga República jugoslava da Macedónia;

i)

Pessoal de carruagem, de carruagens frigoríficas e de locomotivas de comboios internacionais que circulam no território dos Estados-Membros;

j)

Pessoas em visita regular por motivos de saúde e seus acompanhantes;

k)

Membros das delegações oficiais que, na sequência de um convite oficial dirigido à antiga República jugoslava da Macedónia, participem regularmente em reuniões, consultas, negociações ou programas de intercâmbio, bem como em eventos realizados no território dos Estados-Membros por organizações intergovernamentais;

3.   As missões diplomáticas e postos consulares dos Estados-Membros emitirão vistos de entradas múltiplas válidos até um mínimo de dois e um máximo de cinco anos às categorias de pessoas referidas no n.o 2 e a outras pessoas, desde que no ano anterior tenham utilizado o visto de entradas múltiplas válido nos termos da legislação em matéria de entrada e residência do Estado visitado e continuem a ser válidos os motivos para solicitar um visto de entradas múltiplas.

4.   A duração total de estada no território dos Estados-Membros das pessoas referidas nos n.os 1 a 3 não pode ser superior a 90 dias em cada período de 180 dias.

Artigo 6.o

Emolumentos a cobrar pelo tratamento do pedido de visto

1.   A taxa a cobrar pelo tratamento de um pedido de visto de cidadãos da antiga República jugoslava da Macedónia é de 35 euros;

O montante acima mencionado pode ser revisto em conformidade com o procedimento previsto no n.o 4 do artigo 14.o.

Se a antiga República jugoslava da Macedónia reintroduzir a obrigação de visto para os cidadãos da União Europeia, a taxa de visto que pode exigir não pode ser superior a 35 euros ou ao montante acordado se a taxa for revista em conformidade com o procedimento previsto no n.o 4 do artigo 14.o.

2.   Estão dispensadas do pagamento dos emolumentos relativos ao tratamento de um pedido de visto as seguintes categorias de pessoas:

a)

Familiares próximos — cônjuges, filhos (incluindo filhos adoptados), pais (incluindo tutores), avós e netos de cidadãos da antiga República jugoslava da Macedónia que residam legalmente no território dos Estados-Membros;

b)

Membros das delegações oficiais que, na sequência de um convite oficial dirigido à antiga República jugoslava da Macedónia, participem em reuniões, consultas, negociações ou programas de intercâmbio, bem como em eventos realizados no território dos Estados-Membros por organizações intergovernamentais;

c)

Membros do Governo nacional, do Parlamento, do Tribunal Constitucional e do Supremo Tribunal, do Conselho Judiciário e do Conselho do Ministério Público, se não estiverem isentos da obrigação de visto pelo presente Acordo;

d)

Presidentes de Câmara e membros dos Conselhos Municipais;

e)

Pessoas com deficiência e eventuais acompanhantes;

f)

Pessoas que apresentaram documentos justificativos da necessidade da viagem por razões humanitárias, nomeadamente para receber tratamento médico urgente, bem como os seus acompanhantes, para comparecer no funeral de um familiar próximo ou para visitar um familiar próximo gravemente doente;

g)

Participantes em eventos desportivos internacionais e acompanhantes a título profissional;

h)

Participantes em actividades científicas, de investigação, culturais e artísticas, incluindo programas de intercâmbio universitário ou outros;

i)

Participantes em programas de intercâmbio oficiais organizados por cidades geminadas;

j)

Jornalistas;

k)

Pensionistas;

l)

Condutores que efectuam serviços de transporte internacional de mercadorias e de passageiros no território dos Estados-Membros em veículos registados na antiga República jugoslava da Macedónia;

m)

Pessoal de carruagem, de carruagens frigoríficas e de locomotivas de comboios internacionais que circulam no território dos Estados-Membros;

n)

Representantes de organizações da sociedade civil, que realizem viagens para participar em reuniões, seminários, programas de intercâmbio e cursos de formação;

o)

Representantes de comunidades religiosas registadas na antiga República jugoslava da Macedónia;

p)

Profissionais que participam em exposições internacionais, conferências, simpósios, seminários ou outros eventos semelhantes realizados no território dos Estados-Membros;

q)

Alunos, estudantes, incluindo de cursos de pós-graduação, e professores acompanhantes que realizem viagens de estudo ou de formação, nomeadamente no âmbito de programas de intercâmbio, bem como de outras actividades educacionais e escolares conexas;

r)

Crianças de menos de 6 anos.

3.   A título de derrogação ao n.o 1, a Bulgária e a Roménia, que estão vinculadas pelo acervo de Schengen mas que ainda não emitem vistos Schengen, podem isentar do pagamento de emolumentos para o tratamento dos pedidos nacionais de vistos de curta duração os cidadãos da antiga República jugoslava da Macedónia, até à data que será determinada pela decisão do Conselho para passarem a aplicar plenamente o acervo de Schengen em matéria de política de vistos.

Artigo 7.o

Prazo de tratamento dos pedidos de visto

1.   As missões diplomáticas e postos consulares dos Estados-Membros e da antiga República jugoslava da Macedónia decidem sobre um pedido de emissão de visto no prazo de dez dias a contar da data de recepção do pedido e dos documentos exigidos para o efeito.

2.   O prazo para tomar uma decisão sobre um pedido de visto pode ser prorrogado até trinta dias, nomeadamente nos casos em que seja necessária uma análise complementar do pedido.

3.   Em casos urgentes, o prazo para tomar uma decisão sobre um pedido de visto pode ser reduzido a dois dias úteis ou a um período inferior.

Artigo 8.o

Partida em caso de documentos perdidos ou roubados

Os cidadãos da União Europeia e da antiga República jugoslava da Macedónia que tenham perdido os documentos de identidade ou a quem estes documentos tenham sido roubados quando se encontravam no território da antiga República jugoslava da Macedónia ou dos Estados-Membros, podem sair desse território com base num documento de identidade válido, emitido por missões diplomáticas ou postos consulares dos Estados-Membros ou da antiga República jugoslava da Macedónia, que os autorize a atravessar a fronteira sem necessidade de visto ou de outra forma de autorização.

Artigo 9.o

Prorrogação do visto em circunstâncias excepcionais

Os cidadãos da antiga República jugoslava da Macedónia que, por motivos de força maior, por motivos humanitários, por razões profissionais ou pessoais graves, não tiverem a possibilidade de sair do território dos Estados-Membros até à data indicada nos seus vistos, podem obter a sua prorrogação gratuitamente nos termos da legislação aplicada pelo Estado de acolhimento pelo período necessário para o seu regresso ao Estado de residência.

Artigo 10.o

Passaportes diplomáticos

1.   Os cidadãos da antiga República jugoslava da Macedónia, titulares de passaportes diplomáticos válidos, podem entrar, sair e transitar pelo território dos Estados-Membros sem obrigação de visto.

2.   As pessoas mencionadas no n.o 1 podem permanecer no território dos Estados-Membros por um período máximo de 90 dias em cada período de 180 dias.

Artigo 11.o

Validade territorial dos vistos

Sob reserva das normas e regulamentações nacionais em matéria de segurança nacional dos Estados-Membros e sob reserva das normas da União Europeia em matéria de vistos com validade territorial limitada, os cidadãos da antiga República jugoslava da Macedónia são autorizados a viajar no território dos Estados-Membros em condições de igualdade com os cidadãos da União Europeia.

Artigo 12.o

Comité Misto de gestão do Acordo

1.   As partes instituirão um Comité Misto de peritos (a seguir designado «Comité»), composto por representantes da Comunidade Europeia e da antiga República jugoslava da Macedónia. A Comunidade será representada pela Comissão das Comunidades Europeias, assistida por peritos dos Estados-Membros.

2.   O Comité terá por funções, nomeadamente:

a)

Acompanhar a aplicação do presente Acordo (proceder regularmente ao intercâmbio de informações, nomeadamente em relação aos dados relativos ao número de vistos emitidos, pedidos de vistos apresentados e rejeitados);

b)

Propor alterações ou aditamentos ao presente Acordo;

c)

Dirimir eventuais litígios resultantes da interpretação ou aplicação das disposições do presente Acordo.

3.   O Comité reunir-se-á sempre que necessário e, pelo menos, uma vez por ano, a pedido de uma das Partes.

4.   O Comité adopta o seu regulamento interno.

5.   O Comité informará os órgãos competentes criados ao abrigo do Acordo de Estabilização e de Associação, fornecendo regularmente dados sobre a aplicação do presente Acordo.

Artigo 13.o

Articulação do Acordo com acordos bilaterais entre os Estados-Membros e a antiga República jugoslava da Macedónia

1.   A partir da sua entrada em vigor, o presente Acordo prevalece sobre o disposto noutros acordos ou convénios bilaterais ou multilaterais celebrados entre os Estados-Membros e a antiga República jugoslava da Macedónia, na medida em que as disposições destes últimos cubram matérias abrangidas pelo presente Acordo.

2.   As disposições de acordos ou convénios bilaterais entre os diferentes Estados-Membros e a antiga República jugoslava da Macedónia assinados antes de 1 de Janeiro de 2007, prevendo que os titulares de passaportes de serviço estão isentos da obrigação de visto, continuarão a ser aplicáveis por um período de cinco anos a contar da entrada em vigor do presente Acordo, sem prejuízo do direito de os Estados-Membros em causa ou a antiga República jugoslava da Macedónia denunciarem ou suspenderem estes acordos bilaterais durante esse período de cinco anos.

Artigo 14.o

Cláusulas finais

1.   O presente Acordo é ratificado ou aprovado pelas Partes em conformidade com os respectivos procedimentos internos e entra em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte à data em que as partes tiverem procedido à notificação mútua do cumprimento dos procedimentos acima referidos.

2.   Em derrogação do n.o 1, o presente Acordo só entra em vigor na data da entrada em vigor do Acordo de readmissão entre a Comunidade Europeia e a antiga República jugoslava da Macedónia se esta data for posterior à data prevista no n.o 1.

3.   O presente Acordo tem vigência indeterminada, excepto se for denunciado em conformidade com o disposto no n.o 6.

4.   O presente Acordo pode ser alterado por acordo escrito entre as partes. As alterações entram em vigor após as partes procederem à notificação mútua do cumprimento das respectivas formalidades internas necessárias para o efeito.

5.   Qualquer uma das Partes pode suspender o presente Acordo, no todo ou em parte, por razões de ordem pública ou de protecção da segurança nacional ou da saúde pública. A decisão de suspensão é notificada à outra Parte o mais tardar 48 horas antes da sua entrada em vigor. A Parte que tiver suspendido a aplicação do presente Acordo informa imediatamente a outra Parte quando deixarem de se aplicar os motivos da suspensão.

6.   Qualquer uma das Partes pode denunciar o presente Acordo mediante notificação escrita à outra Parte. O Acordo deixa de vigorar noventa dias após a data dessa notificação.

ANEXO

PROTOCOLO AO ACORDO RELATIVO AOS ESTADOS-MEMBROS QUE NÃO APLICAM A TOTALIDADE DO ACERVO DE SCHENGEN

Os Estados-Membros que estão vinculados pelo acervo de Schengen, mas que ainda não emitem vistos Schengen, enquanto aguardam a decisão pertinente do Conselho para esse efeito, emitem vistos nacionais válidos apenas no seu próprio território.

Estes Estados-Membros têm a possibilidade de reconhecer unilateralmente os vistos e as autorizações de residência Schengen para o trânsito pelo seu território, em conformidade com a Decisão n.o 895/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Junho de 2006.

Uma vez que a Decisão n.o 895/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Junho de 2006 não é aplicável à Roménia e à Bulgária, a Comissão Europeia proporá disposições semelhantes, a fim de permitir a estes países reconhecerem unilateralmente os vistos e as autorizações de residência Schengen, bem como outros documentos semelhantes emitidos por outros Estados-Membros ainda não plenamente integrados no espaço Schengen para efeitos de trânsito através do seu território.

DECLARAÇÃO CONJUNTA RELATIVA À PERSPECTIVA DE UM REGIME MÚTUO DE ISENÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE VISTO

Em conformidade com as conclusões da Cimeira União Europeia-Balcãs Ocidentais realizada em Salónica, em 21 de Junho de 2003, as medidas de facilitação de vistos previstas no presente Acordo constituem uma fase transitória para um regime de isenção da obrigação de visto para os cidadãos da antiga República jugoslava da Macedónia.

O regime de isenção da obrigação de visto será introduzido para os cidadãos da antiga República jugoslava da Macedónia, com base na avaliação positiva dos resultados obtidos por este país na aplicação de reformas relevantes e em conformidade com os procedimentos e critérios previstos no Regulamento (CE) n.o 539/2001 do Conselho, de 15 de Março de 2001.

DECLARAÇÃO CONJUNTA RELATIVA À DINAMARCA

As partes tomam nota de que o presente Acordo não é aplicável aos procedimentos de emissão de vistos pelas missões diplomáticas e postos consulares do Reino da Dinamarca.

Nestas circunstâncias, é conveniente que as autoridades da Dinamarca e da antiga República jugoslava da Macedónia concluam, o mais rapidamente possível, um acordo bilateral sobre a facilitação da emissão de vistos de curta duração nos mesmos termos que os do presente Acordo entre a Comunidade Europeia e a antiga República jugoslava da Macedónia.

DECLARAÇÃO CONJUNTA RELATIVA AO REINO UNIDO E À IRLANDA

As partes tomam nota de que o presente Acordo não é aplicável aos territórios do Reino Unido e da Irlanda.

Nestas circunstâncias, é conveniente que as autoridades do Reino Unido, da Irlanda e da antiga República jugoslava da Macedónia concluam acordos bilaterais sobre a facilitação da emissão de vistos.

DECLARAÇÃO CONJUNTA RELATIVA À ISLÂNDIA E À NORUEGA

As partes tomam nota das estreitas relações existentes entre a Comunidade Europeia e a Noruega e a Islândia, nomeadamente por força do Acordo de 18 de Maio de 1999 relativo à associação destes Estados à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen.

Nestas circunstâncias, é conveniente que as autoridades da Noruega, da Islândia e da antiga República jugoslava da Macedónia concluam, o mais rapidamente possível, acordos bilaterais sobre a facilitação da emissão de vistos de curta duração nos mesmos termos que os do presente Acordo entre a Comunidade Europeia e a antiga República jugoslava da Macedónia.

DECLARAÇÃO CONJUNTA RELATIVA À CONFEDERAÇÃO SUÍÇA E AO LISTENSTAINE

(se necessário)

Se o Acordo entre a União Europeia, a CE e a Confederação Suíça relativamente à associação da Confederação Suíça à execução, aplicação e desenvolvimento do acervo de Schengen e os Protocolos a este Acordo relativos ao Listenstaine tiverem entrado em vigor no momento da conclusão das negociações com a antiga República jugoslava da Macedónia, será igualmente acrescentada uma declaração semelhante em relação à Suíça e ao Listenstaine.

DECLARAÇÃO CONJUNTA SOBRE OS EMOLUMENTOS REFERENTES AO TRATAMENTO DOS PEDIDOS DE VISTO

A Comunidade Europeia toma nota das preocupações manifestadas pela antiga República jugoslava da Macedónia quanto ao facto de serem emitidos aos seus cidadãos vistos Schengen com uma validade territorial limitada a um ou alguns Estados-Membros. A Comunidade Europeia regista igualmente o pedido formulado pela antiga República jugoslava da Macedónia no sentido de não serem cobrados aos seus cidadãos titulares de um visto Schengen com validade territorial limitada a um ou alguns Estados-membros que necessitem de viajar, dentro do prazo de validade do visto, para um Estado-Membro não incluído na validade territorial desse visto, os emolumentos correspondentes ao tratamento do segundo pedido de visto.

As partes consideram que esta questão deve ser reapreciada, de forma prioritária, pelo Comité a que se refere o artigo 12.o, logo que o Parlamento Europeu e o Conselho aprovem o Código Comunitário de Vistos, cujo projecto contempla esta questão.

DECLARAÇÃO DA COMUNIDADE EUROPEIA RELATIVA À REAPRECIAÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE VISTO PARA OS TITULARES DE PASSAPORTES DE SERVIÇO

Uma vez que a isenção da obrigação de visto para os titulares de passaportes de serviço prevista nos acordos ou convénios bilaterais assinados individualmente antes de 1 de Janeiro de 2007 entre os diferentes Estados-Membros e a antiga República jugoslava da Macedónia, só continuarão a ser aplicáveis por um período de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo, sem prejuízo do direito de os Estados-Membros em causa ou a antiga República jugoslava da Macedónia denunciarem ou suspenderem estes acordos bilaterais durante este período de cinco anos, a Comunidade Europeia reexaminará a situação dos titulares de passaportes de serviço o mais tardar dois anos após a entrada em vigor do presente Acordo, a fim de introduzir uma eventual alteração no Acordo para o efeito, em conformidade com o procedimento previsto no n.o 4 do artigo 14.o.

DECLARAÇÃO DA COMUNIDADE EUROPEIA SOBRE O ACESSO DOS REQUERENTES DE VISTO ÀS INFORMAÇÕES RELATIVAS AOS PROCEDIMENTOS DE EMISSÃO DE VISTOS DE CURTA DURAÇÃO E AOS DOCUMENTOS A APRESENTAR COM UM PEDIDO DE VISTO DE CURTA DURAÇÃO E SOBRE A HARMONIZAÇÃO DESSAS INFORMAÇÕES E DOCUMENTOS

Reconhecendo a importância da transparência para os requerentes de visto, a Comunidade Europeia recorda que, em 19 de Julho de 2006, foi adoptada pela Comissão Europeia, encontrando-se actualmente em discussão entre o Parlamento Europeu e o Conselho, a proposta legislativa de reformulação das Instruções Consulares Comuns em matéria de vistos para as missões diplomáticas e postos consulares de carreira, que aborda a questão das condições de acesso dos requerentes de visto às missões diplomáticas e postos consulares dos Estados-Membros.

No que diz respeito às informações a prestar aos requerentes de visto, a Comunidade Europeia considera que devem ser tomadas medidas adequadas para:

em geral, redigir informações básicas destinadas aos requerentes de visto sobre os procedimentos e as condições para apresentar os pedidos de visto e sobre a sua validade;

a Comunidade Europeia estabelecerá uma lista dos requisitos mínimos para que os requerentes da antiga República jugoslava da Macedónia recebam informações básicas coerentes e uniformes e lhe sejam exigidos, em princípio, os mesmos documentos justificativos.

As informações acima referidas, nomeadamente a lista de agências de viagem e de operadores turísticos autorizados no âmbito da cooperação consular local, devem ser objecto de ampla divulgação (nos quadros informativos dos consulados, em folhetos, em sítios Web, etc.).

As missões diplomáticas e postos consulares dos Estados-Membros devem organizar-se de forma a que possa ser assegurada num prazo razoável uma entrevista para apresentação do pedido de visto e dos documentos de apoio relevantes.

As missões diplomáticas e postos consulares dos Estados-Membros fornecerão informações, caso a caso, sobre as possibilidades existentes, ao abrigo do acervo de Schengen, para facilitar a emissão de vistos de curta duração, nomeadamente sobre a simplificação dos requisitos necessários para os documentos e, em especial, para os requerentes de boa fé.

DECLARAÇÃO POLÍTICA DA BULGÁRIA SOBRE O PEQUENO TRÁFEGO FRONTEIRIÇO

A República da Bulgária declara estar disposta a iniciar negociações para a conclusão de um acordo bilateral com a antiga República jugoslava da Macedónia para efeitos da aplicação do regime de pequeno tráfego fronteiriço estabelecido pelo Regulamento (CE) n.o 1931/2006, de 20 de Dezembro de 2006, que estabelece regras em matéria de pequeno tráfego fronteiriço nas fronteiras terrestres externas dos Estados-Membros e que altera a Convenção de Schengen.

DECLARAÇÃO DA COMUNIDADE EUROPEIA SOBRE A ISENÇÃO PARA OS CIDADÃOS ROMENOS DA OBRIGAÇÃO DE VISTO PELA ANTIGA REPÚBLICA JUGOSLAVA DA MACEDÓNIA

A Comunidade Europeia toma nota da intenção da antiga República jugoslava da Macedónia de isentar os cidadãos romenos da obrigação de visto através de uma decisão unilateral.

Tomando em consideração a importância da igualdade de tratamento de todos os cidadãos europeus por parte de países terceiros em matéria de emissão de vistos, a Comunidade Europeia declara a sua intenção de aguardar a adopção pelas autoridades da antiga República jugoslava da Macedónia da decisão unilateral que isenta os cidadãos romenos da obrigação de visto antes da ratificação do presente Acordo em matéria de facilitação da emissão de vistos.