12.12.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 326/25


DECISÃO DA COMISSÃO

de 13 de Novembro de 2007

que revoga a Decisão 1999/572/CE, que aceita os compromissos oferecidos no âmbito dos processos anti-dumping relativos às importações de cabos de aço originários da República Popular da China, da Hungria, da Índia, da República da Coreia, do México, da Polónia, da África do Sul e da Ucrânia

(2007/814/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 384/96 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, relativo à defesa contra as importações objecto de dumping de países não membros da Comunidade Europeia (1), nomeadamente os artigos 8.o e 9.o,

Após consulta do Comité Consultivo,

Considerando o seguinte:

A.   INQUÉRITOS ANTERIORES E MEDIDAS EM VIGOR

(1)

Em Agosto de 1999, pelo Regulamento (CE) n.o 1796/1999 (2), o Conselho instituiu um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de cabos de aço originários, designadamente, da África do Sul.

(2)

Em Novembro de 2005, na sequência de um reexame da caducidade das medidas nos termos do n.o 2 do artigo 11.o do regulamento de base, o Conselho decidiu, pelo Regulamento (CE) n.o 1858/2005 (3), que as medidas anti-dumping aplicáveis às importações do produto em causa originário, designadamente, da África do Sul deveriam ser mantidas em vigor.

(3)

Pela Decisão 1999/572/CE, de 13 de Agosto de 1999 (4), a Comissão aceitou um compromisso de preço de uma empresa da África do Sul, a Scaw Metals Group Haggie Steel Wire Rope (a «Haggie» ou a «empresa»).

(4)

Pela Decisão 1999/572/CE, a Comissão aceitou igualmente compromissos de preços das seguintes empresas: Usha Martin Industries & Usha Beltron Ltd, Índia; Aceros Camesa SA de CV, México; e Joint Stock Company Silur, Ucrânia. A Comissão denunciou o compromisso oferecido pela Joint Stock Company Silur da Ucrânia pelo Regulamento (CE) n.o 1678/2003 (5). As medidas anti-dumping relativas aos cabos de aço originários do México caducaram em 12 de Agosto de 2004 (6). A Comissão denunciou o compromisso oferecido pela Usha Martin Industries & Usha Beltron Ltd da Índia pela Decisão 2006/38/CE de 22 de Dezembro de 2005.

(5)

Em consequência, as importações na Comunidade do produto em causa originário da África do Sul, produzido pela empresa, e do tipo do produto abrangido pelo compromisso («produto abrangido») passaram a beneficiar de isenção dos direitos anti-dumping definitivos.

(6)

A este propósito, deve assinalar-se que certos tipos de cabos de aço actualmente produzidos pela Haggie estavam excluídos do âmbito do compromisso. Por esse motivo, os tipos de cabos de aço em questão estavam sujeitos ao pagamento do direito anti-dumping aquando da sua introdução em livre prática na Comunidade.

B.   VIOLAÇÕES DO COMPROMISSO

1.   Obrigações da empresa no âmbito do compromisso

(7)

O compromisso oferecido pela empresa obriga-a, nomeadamente, a exportar o produto abrangido para a Comunidade Europeia a preços superiores a determinados preços mínimos de importação, de acordo com o estabelecido no compromisso.

(8)

A empresa reconheceu igualmente no compromisso que a concessão da isenção dos direitos anti-dumping no âmbito do compromisso está subordinada à apresentação aos serviços aduaneiros da Comunidade de uma «factura ao abrigo do compromisso». Além disso, a empresa comprometeu-se a não emitir esse tipo de factura para vendas dos tipos do produto em causa que, não estando abrangidos pelo compromisso, estão sujeitos ao direito anti-dumping. A empresa reconheceu também que as facturas emitidas ao abrigo do compromisso deviam conter as informações previstas, inicialmente, no anexo do Regulamento (CE) n.o 1796/1999 e, mais tarde, no anexo do Regulamento (CE) n.o 1858/2005.

(9)

Nos termos do compromisso, a empresa fica igualmente obrigada a fornecer regularmente à Comissão informações circunstanciadas, sob a forma de relatórios trimestrais, sobre as suas vendas do produto em causa para a Comunidade Europeia. Esses relatórios devem incluir os produtos que, ao abrigo do compromisso, tenham beneficiado da isenção do pagamento do direito anti-dumping, bem como os tipos de cabos de aço que, não estando abrangidos pelo compromisso, estão sujeitos ao referido direito quando exportados para a Comunidade Europeia.

(10)

É claro que os relatórios a apresentar atrás referidos devem ser completos, exaustivos e exactos em todos os aspectos e que as transacções devem respeitar plena e integralmente o compromisso.

(11)

A fim de assegurar o respeito pelo compromisso, a empresa assumiu também que autorizaria visitas de verificação às suas instalações com o intuito de verificar a exactidão e a veracidade dos dados apresentados nos referidos relatórios trimestrais, e que forneceria à Comissão todas as informações que esta instituição considerasse necessárias.

(12)

Importa salientar que a empresa já recebeu uma carta de advertência dos serviços da Comissão, em 28 de Outubro de 2003, por ter violado o compromisso ao emitir facturas ao abrigo do compromisso para produtos não abrangidos pelo mesmo, mas, por outro lado, sujeitos às medidas anti-dumping. A carta de advertência indicava que, tendo em conta as circunstâncias especiais em que as ditas violações se tinham verificado, não se previa denunciar o compromisso, embora sublinhasse também que qualquer subsequente infracção ao compromisso, mesmo pouco significativa, tornaria difícil para a Comissão não vir a denunciá-lo.

(13)

Nesta perspectiva, procedeu-se a uma visita de verificação, nas instalações da empresa na África do Sul, de 5 de Fevereiro de 2007 até 6 de Fevereiro de 2007. A visita de verificação incidiu sobre o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2004 e 31 de Dezembro de 2006.

2.   Resultados da visita de verificação à empresa

(14)

Na visita de verificação, apurou-se que, por duas vezes, a empresa emitira facturas ao abrigo do compromisso (facturas n.os 935515 e 935516) para produtos sujeitos às medidas anti-dumping, mas não abrangidos pelo compromisso. As transacções correspondentes beneficiaram, portanto, ilegalmente de isenção do pagamento do direito anti-dumping aquando da importação.

(15)

Na visita de verificação, apurou-se igualmente que, em determinada ocasião, a empresa não ajustou o preço de venda unitário de acordo com as condições de pagamento. O facto de não ter efectuado esse ajustamento em relação ao custo financeiro associado ao momento em que o pagamento teve efectivamente lugar determinou um preço de venda unitário inferior ao preço mínimo de importação aplicável.

(16)

Além disso, na visita de verificação apurou-se que, por diversas vezes, a empresa emitira facturas ao abrigo do compromisso que não se encontravam em conformidade com o anexo do Regulamento (CE) n.o 1858/2005, ao incluir nelas uma menção segundo a qual o produto se destinava a venda offshore e não a ser vendido no interior da União Europeia («For sale offshore, not to be sold within the European Union»).

(17)

O exame das facturas ao abrigo do compromisso emitidas no período de referência considerado na visita de verificação revelou que uma transacção não tinha sido incluída no relatório trimestral de vendas ao abrigo do compromisso apresentado à Comissão. Por outro lado, apurou-se também que a empresa incluíra num relatório transacções de produtos que não deveriam ser introduzidos em livre prática na Comunidade como se devessem ser introduzidos em livre prática na Comunidade. Na visita de verificação, apurou-se ainda que várias transacções que figuravam num relatório como correspondendo a vendas em trânsito diziam respeito afinal a produtos introduzidos em livre prática na Comunidade. Por último, foram encontradas discrepâncias entre os relatórios trimestrais de vendas ao abrigo do compromisso e as facturas correspondentes.

3.   Motivos para denunciar o compromisso

(18)

O facto de a empresa ter emitido facturas ao abrigo do compromisso para tipos do produto em causa não abrangidos por este e o facto de as transacções correspondentes terem beneficiado da isenção do pagamento do direito anti-dumping só concedida aos produtos abrangidos pelo compromisso constituem violações do compromisso.

(19)

A obrigação de respeitar o preço mínimo de importação em todas as vendas do produto em causa não foi cumprida pela empresa.

(20)

Emitir facturas ao abrigo do compromisso não conformes com o anexo do Regulamento (CE) n.o 1858/2005 relativas a vendas do produto abrangido pode ser confuso para as autoridades aduaneiras e não lhes permitir um controlo eficaz do compromisso, tornando-o assim impraticável.

(21)

Os factos descritos no considerando 17 permitiram concluir que os relatórios trimestrais de vendas ao abrigo do compromisso apresentados pela empresa não eram completos, exaustivos e exactos em todos os aspectos, não sendo, portanto, suficientemente fiáveis para utilização no controlo do compromisso. O não cumprimento das obrigações relacionadas com os relatórios constitui também uma violação do compromisso.

4.   Observações escritas e audição

a)   Falta de conhecimento do compromisso

(22)

Nas suas observações escritas, a empresa reconheceu que tinha havido erros na emissão de facturas ao abrigo do compromisso e na preparação dos relatórios relativos ao compromisso, devido a uma falta de conhecimento das suas prescrições técnicas, a uma má interpretação do texto e/ou à não consulta deste por parte da empresa. Foi também declarado nas observações escritas da empresa e na audição realizada em 26 de Abril de 2007 que a existência de mudanças na direcção e de uma reestruturação da organização tinham contribuído para a falta de conhecimento das complexas obrigações decorrentes do compromisso.

(23)

A empresa admitiu igualmente ter recebido a carta de advertência dos serviços da Comissão em 28 de Outubro de 2003. Todavia, alegou nunca ter recebido um relatório de verificação que, em seu entender, teria assinalado os erros efectivamente cometidos, sustentando ainda que o facto de não lhe ter sido chamada a atenção para os erros efectivamente cometidos contribuíra também para que não tivesse alterado o modo de preparação dos relatórios ao abrigo do compromisso nem melhorado a sua compreensão do mesmo.

(24)

Em resposta a estas alegações, importa salientar que, em 18 de Setembro de 2003, a empresa recebeu uma carta da Comissão que apontava pormenorizadamente as violações identificadas. A carta de advertência de 28 de Outubro de 2003 não voltava a descrever circunstanciadamente as violações em questão, mas fazia referência à anterior correspondência entre a Comissão e a empresa.

(25)

Interessará também notar que pode ter havido confusão da empresa quando se referiu a um relatório de verificação. A Comissão não efectuou uma visita de verificação antes de enviar a carta de advertência em 28 de Outubro de 2003, tendo as violações que deram origem à dita carta sido apuradas com base numa análise dos relatórios ao abrigo do compromisso. A Comissão efectuou, sim, uma verificação em Maio de 2004, mas como esta verificação não determinou qualquer acção posterior, não houve necessidade de enviar à empresa nenhuma carta com ela relacionada.

(26)

Por outro lado, durante a audição, a empresa argumentou que, após a visita de verificação, tinha revisto integralmente o seu sistema com base nos comentários feitos durante a visita, a fim de operar as necessárias alterações por forma a cumprir as obrigações decorrentes do compromisso.

(27)

Os argumentos apresentados pela empresa em sua defesa no que diz respeito à falta de conhecimento do compromisso não alteram o entendimento da Comissão de que ela não cumpriu as obrigações decorrentes do compromisso. É importante destacar que a empresa já recebeu uma carta de advertência por violações do compromisso no passado e não adoptou as medidas necessárias para evitar que se verificassem novas violações do compromisso. A falta de conhecimento das obrigações decorrentes do compromisso comporta um elevado risco no que se refere a um controlo cabal e fiável do mesmo.

b)   Proporcionalidade

(28)

Quanto à violação de preços, a empresa reconheceu que ela se verificara uma vez porque a empresa não procedera aos necessários ajustamentos no preço de venda em relação a um pagamento atrasado. No entanto, alegou que os preços de vendas de todas as outras transacções cumpriram rigorosamente o preço mínimo de importação. Além disso, explicou que o pagamento atrasado tivera lugar devido a circunstâncias imprevistas, já que o cliente em questão normalmente paga antecipadamente as mercadorias antes da sua expedição.

(29)

Em resposta a estes argumentos, importa salientar que, nos termos do compromisso, a empresa aceitou garantir que os preços líquidos de venda de todas as transacções abrangidas pelo compromisso se situariam ao nível ou acima dos preços mínimos de importação nele estabelecidos.

(30)

Mais ainda, no que se refere à questão da proporcionalidade, o regulamento de base não prevê qualquer requisito directo ou indirecto segundo o qual a violação de um compromisso tem de estar associada a uma percentagem mínima de vendas ou a uma percentagem mínima do preço mínimo de importação.

(31)

Esta abordagem foi igualmente confirmada pela jurisprudência do Tribunal de Primeira Instância, segundo a qual basta uma violação do compromisso para que a Comissão denuncie a respectiva aceitação (7).

(32)

Consequentemente, os argumentos apresentados pela empresa no que respeita à proporcionalidade não alteram o entendimento da Comissão de que se verificou uma violação do compromisso e de que este deve ser denunciado.

c)   Boa-fé da empresa

(33)

A empresa alegou que, ao enviar regularmente os seus relatórios à Comissão, estava convencida de que eles eram completos, exaustivos e exactos em todos os aspectos.

(34)

Nunca a empresa tentou facultar informações incorrectas ou sonegar quaisquer informações requeridas.

(35)

A empresa salientou igualmente, tanto nas suas observações escritas como na audição, que não colhera qualquer benefício com as violações do compromisso, que só em dois casos se verificaram, e que os erros não foram cometidos no âmbito de um esquema de evasão.

(36)

Relativamente aos considerandos anteriores, deve notar-se que não se considera ter a empresa intencionalmente tentado beneficiar com o não cumprimento das obrigações decorrentes do compromisso ou com a criação de entraves ao controlo. Não obstante, a repetida ocorrência de erros torna impraticável um controlo adequado.

C.   REVOGAÇÃO DA DECISÃO 1999/572/CE

(37)

Atendendo ao exposto, o compromisso deve ser denunciado e a Decisão 1999/572/CE da Comissão deve ser revogada. Em conformidade, é aplicável o direito anti-dumping definitivo instituído pelo n.o 2 do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1858/2005,

DECIDE:

Artigo 1.o

É revogada a Decisão 1999/572/CE.

Artigo 2.o

A presente decisão produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 13 de Novembro de 2007.

Pela Comissão

Peter MANDELSON

Membro da Comissão


(1)  JO L 56 de 6.3.1996, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2117/2005 (JO L 340 de 23.12.2005, p. 17).

(2)  JO L 217 de 17.8.1999, p. 1. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1674/2003 (JO L 238 de 25.9.2003, p. 1).

(3)  JO L 299 de 16.11.2005, p. 1. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 121/2006 (JO L 22 de 26.1.2006, p. 1).

(4)  JO L 217 de 17.8.1999, p. 63. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2006/38/CE (JO L 22 de 26.1.2006, p. 54).

(5)  JO L 238 de 25.9.2003, p. 13.

(6)  JO C 203 de 11.8.2004, p. 4.

(7)  Neste contexto, veja se o processo T 51/96 Miwon v Conselho [Colect. 2000, p. II-1841], n.o 52; processo T 340/99 Arne Mathisen AS v Conselho [Colect. 2002, p. II-2905], n.o 80.